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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 337

Da Documentação Fiscal e Auxiliar

fd:lcp-214-2025/art-337

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Documentação Fiscal e Auxiliar.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-337 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-337, só com caput (1 unidade capturada), na Seção VI, "Da Documentação Fiscal e Auxiliar", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. Sem nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 337 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05, ev-04], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-08].

3.Objeto

O art. 337 impõe um dever de documentação a quem usa sistema informatizado: "O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria" [ev-01]. Diz também em que meio essa documentação pode ser mantida: "facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Obrigado: "O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados" [ev-01].
  • Quem solicita a emissão gráfica: o texto não nomeia; diz apenas "quando solicitada" [ev-01]. Leitura do Atlas: pela posição do artigo no capítulo da fiscalização [ev-02], a solicitação é da administração tributária; o art. 337 não o diz expressamente.
  • Entes: o art. 337 não nomeia ente; a ficha marca, nos eixos, os entes do IBS e da CBS porque o artigo está no título "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-02].

5.Condições

  • Hipótese: ser sujeito passivo e usuário "de sistema de processamento de dados" [ev-01].
  • Qualidade da documentação: "completa e atualizada", "suficiente para possibilitar a sua auditoria" [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de manter: a documentação técnica do sistema [ev-01].
  • Meio: faculta-se a manutenção "em meio digital", "sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada" [ev-01].
  • Sanção: o art. 337 não comina sanção própria [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01].
  • Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05].
  • Duração: a documentação deve estar "atualizada" [ev-01]; o art. 337 não fixa prazo de guarda.
  • Marcos (fichas mt:): nenhum. O art. 337 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não tem linha própria para a documentação técnica de sistemas; a linha Guarda de documentos trata do art. 336. Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 195, caput: "Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação dêstes de exibi-los" [ev-06]. No texto lido, o CTN não fala de documentação técnica de sistema; o art. 337 cria dever específico para o usuário de sistema de processamento de dados [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 566): repete o texto do art. 337, com a nota "(Art. 337 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-07].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:documentacao-fiscal-e-auxiliar. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): documentação técnica do sistema; sistema de processamento de dados; auditoria de sistema. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-337 caput dever, qualidade e meio da documentação
ev-02 idem contexto (título, capítulo, seção) localização na lei
ev-03 rodapé do compilado (bruto) — publicação e republicação
ev-04, ev-05 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-06 CTN, art. 195 caput comparação (regime geral)
ev-07 Decreto 12.955, art. 566 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-08 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 337 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-08 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-337caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-337contexto: Título VII, Capítulo III, Seção VI · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-195caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-566caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 337 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-337

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