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Estado da unidade: Rascunhoversão 7 · de 2026-09-27

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QUADRO COMPARATIVO · C2

Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)

qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs

Dimensão
institucionalprocedimentalmaterialprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere.

Quadro

Dimensão CTN (regime geral, com a LC 236/2026) IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Competência para fiscalizar e lançar "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-01]; a legislação "regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação" (art. 194) [ev-02] "ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (LC 214, art. 324, II) [ev-03]; coordenação do CGIBS, "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" (LC 227, art. 4.º) [ev-04]; critérios de titularidade e cotitularidade a cargo do regulamento único do IBS (LC 227, art. 4.º, § 3.º) [ev-115]; "haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento" (§ 3.º, I) [ev-05]; nesse último caso, titular e cotitular podem ser da mesma esfera (§ 3.º, II) [ev-117] "à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" (LC 214, art. 324, I) [ev-06]; o Regulamento nomeia o cargo: "compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" (art. 552) [ev-07]
Cooperação entre administrações "prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" (art. 199) [ev-08] uso de provas de outro ente: "poderão utilizar em seus respectivos lançamentos as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro ente federativo" (LC 214, art. 325, I) [ev-09], o que não dispensa "a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo" (§ 3.º) [ev-95]; registros "em um mesmo ambiente" (art. 325, II) [ev-10]; quando dois ou mais entes se interessam pela fiscalização do mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, procedimento "de forma conjunta e integrada" (LC 227, art. 4.º, § 2.º) [ev-11] mesma regra do art. 325 da LC 214, dirigida também à RFB [ev-09, ev-10]; vedação de pedir de novo, "em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos" (art. 325, § 4.º, I, a) [ev-12]
Delegação admitida, conferida a outra pessoa jurídica de direito público, a "atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" (art. 7.º) [ev-13]; "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (art. 7.º, § 2.º) [ev-14] convênio "para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" (LC 214, art. 326) [ev-15], assim considerados os de lançamento que não supere "limite único estabelecido no regulamento" [ev-15]; ato que fixa esse limite para o IBS: a preencher (regulamento único do IBS não capturado); entre as administrações do IBS, considera-se havida a delegação da competência das participantes às titular e cotitular "para o lançamento decorrente do referido procedimento" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, III) [ev-99] mesmo convênio [ev-15]; processos de pequeno valor são os "cujo lançamento não supere o valor de sessenta salários-mínimos" (Regulamento, art. 554) [ev-16]
Início do procedimento a autoridade "lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento, na forma da legislação aplicável" (art. 196) [ev-92]; "O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização" (art. 196, § 2.º) [ev-17], com "o prazo de duração do procedimento" (inciso IV) [ev-18] ciência "do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" (LC 214, art. 328, I) [ev-19]; "a apreensão de bens" (II) [ev-96]; apreensão "de documentos ou livros, inclusive em meio digital" (III) [ev-97]; "o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada" (IV) [ev-98]; "o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, VI) [ev-20] mesma regra do art. 328 [ev-19]; no Regulamento, o ato é de "autoridade fiscal integrante administração tributária da União" (art. 557, I) [ev-21]
Espontaneidade "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" (art. 138, parágrafo único) [ev-22] "O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas" (LC 214, art. 328, § 1.º) [ev-23]; para esse efeito, "os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos" (§ 2.º) [ev-24], regra que não alcança o despacho aduaneiro do inciso IV [ev-24, ev-98]; "As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" (art. 329: cruzamento de dados e monitoramento) [ev-25, ev-123, ev-124] mesmas regras dos arts. 328 e 329 [ev-23, ev-25]
Domicílio e intimação "Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal" (art. 127) [ev-26]; as intimações dos atos do processo "poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" (art. 127-A, incluído pela LC 236/2026) [ev-147]; nos artigos lidos, nenhuma regra sobre o momento em que se considera feita a intimação intimação por DTE, que "considera-se pessoal, para todos os efeitos legais" (LC 214, art. 332, § 1.º) [ev-27]; DTE "unificado, no âmbito do IBS" (art. 59, § 5.º) [ev-28]; no processo do IBS, "Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica" (LC 227, art. 64, § 2.º) [ev-29]. Leitura do Atlas: a contagem dos dez dias só opera sem consulta; o parágrafo não fixa o momento da intimação quando há consulta dentro do prazo, e a forma e o prazo da intimação ficam a ato do CGIBS (art. 64, caput) [ev-122] intimação por DTE (LC 214, art. 332) [ev-30]; "O Domicílio Tributário Eletrônico – DTE será obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro com identificação única" (Regulamento, art. 561) [ev-31]; momento em que se considera feita a intimação: o Decreto 70.235/1972, que rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-131], considera feita a intimação por meio eletrônico "15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo" (art. 23, § 2.º, III, a) [ev-136] ou "na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a" (b) [ev-137]. Leitura do Atlas: a aplicação do Decreto à CBS é a da linha do processo administrativo, sem remissão expressa nos textos capturados [ev-141]; e o Decreto conta como domicílio tributário o endereço eletrônico atribuído pela administração "desde que autorizado pelo sujeito passivo" (art. 23, § 4.º, II) [ev-138], enquanto o DTE da CBS é obrigatório [ev-31]; se o DTE é esse endereço, os textos lidos não dizem, e o termo inicial fica em aberto (o instituto não o examina)
Instrumento do lançamento de ofício lançamento como "procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente" (art. 142) [ev-01]; "O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos" (art. 149) [ev-36] "deverão lavrar auto de infração" (LC 214, art. 330) [ev-32], em meio eletrônico: "A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico" (§ 2.º) [ev-33]; o auto do IBS traz "a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS" (§ 1.º, VII) [ev-34] "a autoridade fiscal integrante da administração tributária da União deverá lavrar auto de infração" (Regulamento, art. 559) [ev-35]; sem o inciso VII, próprio do IBS [ev-34]
Tributo e penalidade no mesmo ato o lançamento inclui, "sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível" (art. 142) [ev-01]; separação de autos: a preencher (não há regra nos artigos lidos) "A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade" (LC 214, art. 331) [ev-37] mesma regra do art. 331 [ev-37]
Declaração do contribuinte e lançamento "O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro" (art. 147) [ev-38]; lançamento por homologação (art. 150) [ev-75] "A apuração realizada nos termos deste artigo implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (LC 214, art. 45, § 4.º) [ev-39]; a apuração assistida "não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária" (art. 46, § 7.º) [ev-40] mesma regra dos arts. 45 e 46 [ev-39, ev-40]
Presunção e arbitramento a autoridade "arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados" (art. 148) [ev-41], "ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" (art. 148) [ev-41] "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS" (LC 214, art. 335) [ev-42]; "Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo" (§ 2.º) [ev-43] mesma regra do art. 335 [ev-42, ev-43]; no Regulamento, a receita omitida "será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS" (art. 564, § 1.º) [ev-44]
Guarda de documentos "serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram" (art. 195, parágrafo único) [ev-45] "serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios" (LC 214, art. 336) [ev-46] mesma regra do art. 336 [ev-46]
Regime especial de fiscalização nos artigos lidos, só o auxílio da força pública às autoridades "quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária" (art. 200) [ev-47]; regime especial: a preencher (não há regra equivalente nos artigos lidos) as administrações dos entes "poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias" (LC 214, art. 338) [ev-48], com disciplina "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS" (art. 340, II) [ev-49]; as multas de ofício "terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF" (art. 341, § 1.º) [ev-50] "a RFB poderá determinar Regime Especial de Fiscalização" (Regulamento, art. 567) [ev-51], com disciplina "pela RFB, em relação à CBS" (LC 214, art. 340, I) [ev-52]; mesma duplicação [ev-50]
Infração e responsabilidade "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (art. 136) [ev-53] "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" (LC 214, art. 341-A) [ev-54] mesma regra do art. 341-A [ev-54]
Multa do lançamento de ofício a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais" (art. 113-A, § 1.º) [ev-55]: "75% (setenta e cinco por cento)" [ev-56]; "100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo" [ev-57]; "150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo" [ev-58] "Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício" (LC 214, art. 341-F) [ev-59], "sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte" (I) [ev-113] ou "sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida" (II) [ev-114]; nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio [ev-116], "100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício" (§ 1.º, I) [ev-60] e, havendo reincidência, 150% (§ 1.º, II) [ev-61]; a multa do inciso I é de 50% "desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação" (§ 3.º) [ev-62]; a multa punitiva do IBS "pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (LC 227, art. 4.º, § 1.º) [ev-93] mesmos percentuais (Regulamento, art. 576) [ev-63]
Multas por obrigação acessória devem observar razoabilidade e proporcionalidade as penalidades cominadas "em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias" (art. 113-A) [ev-100]; os tetos percentuais do § 1.º excetuam "as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo" [ev-55] tabela própria: "As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes" (LC 214, art. 341-G) [ev-64]; UPF "no valor de R$ 200,00 (duzentos reais)" (art. 341-C) [ev-91]; tributo de referência em 2026 "para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação" (art. 341-G, § 5.º, III, b) [ev-65] mesma tabela [ev-64]; tributo de referência "em 2026, a 6% (seis por cento) do valor da operação" (Regulamento, art. 577, § 5.º, I) [ev-66]
Multa de mora e denúncia espontânea "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração" (art. 138) [ev-67] "multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso" (LC 214, art. 29, § 2.º, I) [ev-68], limitada a 20% (§ 4.º) [ev-101]; "Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora" (art. 341-D, parágrafo único) [ev-69] mesmas regras dos arts. 29 e 341-D [ev-68, ev-69]
Reduções da multa "poderão ser pagas com as seguintes reduções, na forma das legislações locais" (art. 142, § 5.º) [ev-70]: 50%, 40%, 30% e 20% da penalidade, conforme o pagamento integral ou o parcelamento ocorra no prazo de impugnação ou depois dele e antes da inscrição em dívida ativa (incisos I a IV) [ev-102, ev-103, ev-104, ev-105]; 60%, 50%, 40% e 30% "no caso dos sujeitos passivos que participem de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária" (§ 10, II) [ev-106, ev-107, ev-108, ev-109, ev-110]; "Não haverá graduação, redução ou afastamento da penalidade em relação ao devedor contumaz, assim definido em lei específica" (§ 6.º) [ev-71] "As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções" (LC 214, art. 341-H) [ev-72]: 50%, 40%, 30% e 20%, nas mesmas condições de pagamento ou parcelamento (incisos I a IV) [ev-118, ev-119, ev-120, ev-121]; percentuais maiores "serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento)" (§ 1.º) [ev-73] para quem participe do PNCT (§ 1.º, I) [ev-111] ou "tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento" (§ 1.º, II) [ev-112] mesmas reduções [ev-72]; no Regulamento, os percentuais maiores só "no caso de sujeitos passivos que participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária – PNCT" (art. 578, § 1.º) [ev-74]
Decadência do direito de lançar "Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" (art. 150, § 4.º) [ev-75]; expirado o prazo, homologação tácita, "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação" (§ 4.º) [ev-75]; "No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo previsto no § 4º deste artigo é contado na forma do inciso I do caput do art. 173 desta Lei" (§ 5.º) [ev-76]; "No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador" (§ 6.º) [ev-77]; "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" (art. 173, I) [ev-78] a LC 214 remete à decadência sem fixar a contagem (art. 336) [ev-46]; regra própria: a preencher (nenhuma lida) mesma situação [ev-46]; regra própria: a preencher
Processo administrativo normas gerais "com vistas, em especial, a assegurar aos litigantes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição" (art. 208-A) [ev-79] "O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício" (LC 227, art. 67) [ev-80]; "O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício" (§ 1.º) [ev-81]; na contagem dos prazos processuais do título, "serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento" (art. 62) [ev-146], ressalvada disposição expressa em contrário [ev-146]; leitura do Atlas, como no instituto: pela leitura conjunta dos arts. 62 e 67, § 1.º, o prazo de impugnação é de 20 dias úteis; "O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias" (art. 89) [ev-82] o processo administrativo fiscal federal está capturado: o Decreto 70.235/1972 rege "o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União" (art. 1.º) [ev-131]; "A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento" (art. 14) [ev-132], apresentada "no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contado da data em que for feita a intimação da exigência" (art. 15, redação da LC 227) [ev-133]; o julgamento compete "em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento" (art. 25, I) [ev-134] e "em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais" (art. 25, II) [ev-135]. Leitura do Atlas: o Decreto alcança a CBS pelo seu art. 1.º, porque ela é contribuição "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-139]; a LC 214 só remete expressamente ao Decreto o contencioso do Imposto Seletivo (art. 411, parágrafo único) [ev-140], e a busca nas capturas não achou remissão equivalente para a CBS [ev-141]; a LC 214 admite recurso especial contra decisão de câmara ou turma do Carf que interprete a legislação comum do IBS e da CBS (art. 323-G) [ev-142], o que supõe o Carf a julgar a CBS, sem remeter ao Decreto; delegação recíproca, por convênio, do julgamento dos lançamentos feitos nos termos do art. 326 (LC 214, art. 327) [ev-83], reproduzida no Regulamento (art. 555) [ev-84]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos, e a LC 214, a LC 227, o Regulamento da CBS e, na CBS, pela leitura do Atlas, o Decreto 70.235/1972 são regras do IBS e da CBS; o tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos, e não a sua extensão a todos os tributos. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando a autoridade, a forma ou o rito que o CTN deixa à lei, o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra geral admite, ela escolhe os que rege. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas. O par é CTN → IBS e CBS; só a delegação separa os dois tributos, e só a linha do domicílio e da intimação separa dois artigos do CTN (127 e 127-A), cada um no seu par.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Competência para fiscalizar e lançar CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN dá o lançamento à autoridade administrativa e deixa à legislação do tributo a competência de fiscalização [ev-01, ev-02]; a LC 214 a fixa, com as autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no IBS, titular e cotitular de cada procedimento pela LC 227 [ev-03, ev-04, ev-05], e a da União na CBS, que o Regulamento atribui ao Auditor-Fiscal da Receita Federal [ev-06, ev-07].
Cooperação entre administrações CTN → IBS e CBS parcial Coincidem na permuta de informações, que o CTN prevê "na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio" [ev-08] e a LC 214 faz por registros em um mesmo ambiente [ev-10]. O CTN prevê a assistência mútua na forma que a lei ou o convênio fixar [ev-08]; a LC 214 acrescenta o uso, no lançamento de um ente, das fundamentações e provas do lançamento de outro, com contraditório e ampla defesa [ev-09, ev-95], e a vedação de pedir de novo as mesmas respostas, esclarecimentos e documentos [ev-12]; no IBS, a LC 227 prevê o procedimento conjunto e integrado [ev-11].
Delegação CTN → IBS parcial Coincidem na delegação da fiscalização entre pessoas jurídicas de direito público, que o CTN admite para as funções de arrecadar ou fiscalizar, revogável a qualquer tempo [ev-13, ev-14], e a LC 214 restringe à delegação recíproca, por convênio, nos processos de pequeno valor [ev-15]. A LC 227 considera havida, entre as administrações do IBS, a delegação da competência das participantes às titular e cotitular "para o lançamento decorrente do referido procedimento" [ev-99], figura que o art. 7.º do CTN, nos termos lidos, não nomeia [ev-13].
Delegação CTN → CBS mais estrita Na CBS, só o convênio de delegação recíproca da fiscalização nos processos de pequeno valor [ev-15], que o Regulamento limita aos lançamentos de até sessenta salários-mínimos [ev-16]: um dos casos de atribuição da função de fiscalizar que o CTN admite [ev-13].
Início do procedimento CTN → IBS e CBS parcial O CTN exige que o procedimento seja precedido de documento que preveja o início, com o prazo de duração [ev-17, ev-18]; a LC 214 diz quais atos iniciam o procedimento: a ciência do primeiro ato de ofício, as apreensões e o começo do despacho aduaneiro [ev-19, ev-96, ev-97, ev-98]. Coincidem no primeiro ato de ofício de que o sujeito passivo tem ciência; a LC 214 conta o início também da apreensão de bens, documentos ou livros e do começo do despacho aduaneiro, sem mencionar o documento prévio que o CTN exige, e o documento do CTN pede conteúdo que a LC 214 não pede. No IBS, a LC 227 manda informar o contribuinte da abertura e das administrações titular e cotitular [ev-20].
Espontaneidade CTN → IBS e CBS parcial Pela letra: coincidem em tirar a espontaneidade da denúncia posterior ao início do procedimento [ev-22, ev-23]; o CTN a tira quanto aos procedimentos "relacionados com a infração" [ev-22], e a LC 214 a tira "em relação aos atos anteriores" [ev-23], também quanto aos demais envolvidos, por 90 dias prorrogáveis nos atos dos incisos I a III [ev-24], sem efeito do cruzamento de dados e do monitoramento [ev-25, ev-123, ev-124]. Se o § 1.º do art. 328 se lê com o limite do CTN é questão aberta (Mudanças; fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs).
Domicílio e intimação CTN (art. 127) → IBS e CBS sem correspondente O art. 127 dá o domicílio na falta de eleição [ev-26]; as regras do IBS e da CBS transcritas na linha tratam de outra coisa, a intimação por DTE, pessoal para todos os efeitos, e o momento em que se considera feita, pela LC 214, pela LC 227 e, na CBS, pela leitura do Atlas, pelo Decreto 70.235 [ev-27, ev-29, ev-30, ev-136, ev-137].
Domicílio e intimação CTN (art. 127-A) → IBS e CBS mais estrita O CTN faculta a intimação dos atos do processo por DTE, inclusive a do procurador, "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo" [ev-147]; a LC 214 manda que as intimações dos atos do processo "serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se tratando de intimação de procurador" [ev-30] e considera pessoal a intimação por DTE [ev-27]. Leitura do Atlas: entre os meios que o CTN admite, a regra própria fixa o DTE, como a lei do processo a que o art. 127-A remete; o momento em que se considera feita a intimação vem só da LC 227 e, na CBS, do Decreto 70.235 [ev-29, ev-136, ev-137], sem regra correspondente no CTN, nos artigos lidos.
Instrumento do lançamento de ofício CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN define o lançamento como procedimento e enumera os casos de ofício, sem nomear, nos artigos lidos, o ato que o formaliza [ev-01, ev-36]; a LC 214 fixa o auto de infração em meio eletrônico, com a identificação do ente no auto do IBS [ev-32, ev-33, ev-34], e o Regulamento o põe a cargo da autoridade da União na CBS [ev-35].
Tributo e penalidade no mesmo ato CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN prevê a proposta de penalidade no lançamento [ev-01] e não tem regra de separação de autos nos artigos lidos (célula "a preencher"); a separação por tributo ou penalidade isolada é da LC 214 [ev-37].
Declaração do contribuinte e lançamento CTN → IBS e CBS parcial Coincidem em dar à declaração do sujeito passivo papel na formação do crédito [ev-38, ev-39]; no CTN, ela é base do lançamento efetuado pela autoridade (art. 147) [ev-38], e, no lançamento por homologação, a autoridade homologa a atividade do sujeito passivo que antecipa o pagamento sem prévio exame (art. 150, caput) [ev-145], expressamente ou, expirado o prazo, tacitamente (§ 4.º) [ev-75]; na LC 214, a apuração do contribuinte "constitui o crédito tributário" [ev-39], sem afastar o lançamento de ofício de diferenças [ev-40]. Qual regra de decadência vale é questão aberta (qd:decadencia-150-4-x-173-i).
Presunção e arbitramento CTN → IBS e CBS sem correspondente A linha põe lado a lado institutos diversos: o arbitramento do valor pela autoridade, com avaliação contraditória, no CTN [ev-41], e as presunções legais de omissão de receita, com o ônus da prova no sujeito passivo, na LC 214 [ev-42, ev-43]. O arbitramento do valor da operação no IBS e na CBS está no art. 13 da LC 214, cotejado com o art. 148 do CTN em qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs.
Guarda de documentos CTN → IBS e CBS parcial Coincidem no dever de conservar comprovantes da escrituração [ev-45, ev-46]; os objetos só em parte coincidem, porque o CTN fala dos livros obrigatórios e dos comprovantes dos lançamentos neles efetuados, e a LC 214, dos comprovantes relativos a fatos que repercutam em exercícios futuros, e o termo muda da prescrição para a decadência (Mudanças).
Regime especial de fiscalização CTN → IBS e CBS sem correspondente Nos artigos lidos, o CTN só prevê o auxílio da força pública [ev-47]; o REF, a sua disciplina e a duplicação das multas são da LC 214 [ev-48, ev-49, ev-50, ev-52].
Infração e responsabilidade CTN → IBS e CBS equivalente (só na regra geral da intenção) Equivalentes apenas quanto à regra geral da irrelevância da intenção, ressalvada, no CTN, disposição de lei em contrário: a responsabilidade por infrações "independe da intenção do agente" [ev-53], e a infração existe "ainda que involuntária" [ev-54]. A equivalência não se estende ao artigo inteiro: o art. 136 abre com "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-53], ressalva que o art. 341-A não traz; o CTN fala da responsabilidade por infrações, e a LC 214, da existência da infração [ev-53, ev-54]; e o art. 341-A não repete a irrelevância da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, que o art. 136 enuncia [ev-53].
Multa do lançamento de ofício CTN → IBS e CBS parcial Os percentuais coincidem: 75%, 100% e 150% [ev-56, ev-57, ev-58, ev-59, ev-60, ev-61, ev-63]; o CTN os põe como teto, e a LC 214 os fixa. As hipóteses da majoração não coincidem: a LC 214 inclui a simulação [ev-116], e o inciso II do CTN fala em "prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio" [ev-57]; a multa de 50% quando a declaração descreve corretamente a operação [ev-62] e a duplicação no REF [ev-50] não têm par no CTN.
Multas por obrigação acessória CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN dá o critério geral, razoabilidade e proporcionalidade, e exclui dos tetos as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo [ev-100, ev-55]; a LC 214 fixa a tabela das multas acessórias do IBS e da CBS [ev-64], com a UPF [ev-91] e o tributo de referência [ev-65, ev-66]. Se a tabela observa o critério do art. 113-A é juízo que os textos não fazem.
Multa de mora e denúncia espontânea CTN → IBS e CBS sem correspondente As regras tratam de aspectos distintos da multa de mora: o CTN exclui a responsabilidade, inclusive quanto a ela, pela denúncia espontânea com pagamento [ev-67]; a LC 214 fixa a taxa, o limite de 20% e a não aplicação até a notificação do lançamento quando o tributo já serviu de base à multa punitiva [ev-68, ev-101, ev-69]. Nos artigos lidos, nenhum lado trata do que o outro trata.
Reduções da multa CTN → IBS e CBS parcial Coincidem nas reduções de 50%, 40%, 30% e 20%, pelo pagamento ou parcelamento no prazo de impugnação ou antes da inscrição [ev-102, ev-103, ev-104, ev-105, ev-118, ev-119, ev-120, ev-121], e nas de 60% a 30% para quem participa de programa de conformidade [ev-106, ev-73, ev-111]. A LC 214 as estende a quem tenha bons antecedentes fiscais [ev-112], hipótese que o Regulamento da CBS não reproduz [ev-74]; o CTN veda a redução ao devedor contumaz [ev-71], e o art. 341-H não traz regra equivalente.
Decadência do direito de lançar CTN → IBS e CBS sem correspondente A LC 214 remete à decadência sem fixar contagem [ev-46]; nenhuma regra própria foi lida (célula "a preencher"). Qual das regras do CTN vale [ev-75, ev-78] é o qd:decadencia-150-4-x-173-i.
Processo administrativo CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN dá as normas gerais do processo administrativo fiscal [ev-79]; no IBS, a LC 227 regula a impugnação, o prazo e as instâncias [ev-80, ev-81, ev-82]; na CBS, pela leitura do Atlas, o Decreto 70.235 regula a impugnação, o prazo e as duas instâncias [ev-132, ev-133, ev-134, ev-135].

Em síntese: 21 pares em 19 linhas (a delegação separa o IBS da CBS, e o domicílio e a intimação separam os arts. 127 e 127-A do CTN), 1 equivalente, 6 mais estritos, 8 parciais e 6 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-144], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos (os do exemplo do instituto). Uma distribuidora de Salvador (BA), no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-143], sem REF, sem denúncia espontânea e sem exigibilidade suspensa, declara a menor a CBS de abril de 2027 e paga o saldo declarado; em 10/3/2028, a RFB lhe dá ciência do primeiro ato de ofício do procedimento. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Pelo CTN (regime geral). A diferença não declarada é caso de lançamento de ofício [ev-36]; o procedimento deve ser precedido de documento que preveja o início e o prazo de duração [ev-17, ev-18]; a denúncia apresentada depois dele não é espontânea [ev-22]; a multa não pode passar de 75% do tributo lançado [ev-55, ev-56], ou de 100% se verificada prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio [ev-57].
  • Pela LC 214, pelo Regulamento e pelo Decreto 70.235 (CBS). A ciência do primeiro ato de ofício da autoridade da União inicia o procedimento [ev-19] e exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores [ev-23], por 90 dias prorrogáveis [ev-24]; a autoridade lavra auto de infração em meio eletrônico [ev-32, ev-33, ev-35], com multa de 75% sobre o valor declarado a menor e não pago [ev-59, ev-113], ou de 50% se a declaração descreveu corretamente o bem, as quantidades e o valor da operação [ev-62], com as reduções do art. 341-H [ev-72]; a intimação é por DTE [ev-30]. Leitura do Atlas: a impugnação, pelo Decreto, corre em 20 dias úteis contados da intimação da exigência [ev-133], e a intimação por meio eletrônico se considera feita 15 dias depois do registro de entrega ou na consulta anterior [ev-136, ev-137], se o DTE for o endereço eletrônico do Decreto [ev-138] (linha "Domicílio e intimação").
  • Se fosse o IBS de abril de 2027. Lançariam as administrações titular e cotitular [ev-05], a impugnação correria em 20 dias úteis contados da intimação do lançamento, pela leitura conjunta dos arts. 62 e 67, § 1.º, da LC 227 [ev-81, ev-146], excluído o dia do começo e incluído o do vencimento [ev-146], o sujeito passivo se consideraria intimado dez dias depois do registro de entrega se não consultasse o DTE [ev-29], e a multa punitiva pertenceria aos entes que fiscalizaram [ev-93].

O que o exemplo mostra. O mesmo ato da RFB é lido por duas regras: pelo CTN, como o documento prévio do procedimento, com o conteúdo do art. 196, § 2.º [ev-17]; pela LC 214, como o primeiro ato de ofício, cuja ciência inicia o procedimento e abre os 90 dias de exclusão da espontaneidade [ev-19, ev-24]. É a linha "Início do procedimento" (parcial). Na linha "Multa do lançamento de ofício" (parcial), o CTN limita a multa ordinária a 75% [ev-55, ev-56]; a LC 214 aplica 75% à diferença declarada a menor e não paga, nas condições do caput e do inciso I do art. 341-F [ev-59, ev-113], ou 50% se a declaração descreveu corretamente o bem, as quantidades e o valor da operação (§ 3.º) [ev-62], sem prejuízo das reduções do art. 341-H [ev-72]. O CTN fixa o teto, e a LC 214, a multa aplicada. Se a RFB provasse simulação, a LC 214 daria 100% [ev-116, ev-60], e o teto de 100% do CTN nomeia fraude, sonegação ou conluio [ev-57], divergência que o quadro registra sem resolver.

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): fiscalização e lançamento regulados pela legislação de cada tributo, nos limites do CTN [ev-02, ev-01]. As alterações do CTN pela LC 236/2026 (tetos de multas [ev-55, ev-56, ev-57, ev-58], denúncia espontânea e multa de mora [ev-67], §§ 5.º e 6.º do art. 150 [ev-76, ev-77], documento de início da fiscalização [ev-17], intimação por DTE [ev-147]) valem desde a publicação [ev-87], em 4.9.2026 [ev-94].
  • Transição (2026–2032): os arts. 324 a 341 da LC 214, na redação original, produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-85]. O que a LC 227 incluiu ou alterou nesse intervalo produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-86], em 14.1.2026 [ev-130]: o art. 327-A [ev-126, ev-125], o § 4.º do art. 325 [ev-127, ev-125] e, no art. 330, a nova redação da cabeça do § 1.º e os §§ 2.º e 3.º [ev-128, ev-33, ev-129, ev-125]. O mesmo vale para o capítulo das infrações e penalidades, arts. 341-A a 341-H, incluído pela LC 227 [ev-54, ev-125, ev-86]. Em 2026, se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS previstas no art. 341-G, o sujeito passivo "será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização" [ev-88] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). A partir de 2027, o tributo de referência da CBS passa à alíquota de referência multiplicada pelo valor da operação [ev-89]; de 2027 a 2032, o do IBS corresponde "à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação" [ev-90] (mt:2027-01-01-aliquotas-de-referencia).
  • Na data (regime pleno, 2033): o tributo de referência passa, "a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação" [ev-89] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
  • Futuro: regulamento único do IBS e atos do CGIBS sobre o REF e o processo ainda não estão capturados; as células "a preencher" dependem deles. O processo administrativo fiscal federal (Decreto 70.235/1972) foi capturado em 26/09/2026 e está nas linhas da intimação e do processo administrativo, com a aplicação à CBS como leitura do Atlas [ev-131, ev-141].

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda a sede da competência: o CTN deixa à legislação de cada tributo a repartição [ev-02]; a LC 214 já reparte entre União (CBS) e Estados, Distrito Federal e Municípios (IBS) [ev-06, ev-03], e a LC 227 prevê, no IBS, titular e cotitular de cada procedimento, em regra de esferas diversas, com as exceções do § 3.º, I, do art. 4.º [ev-05, ev-115].
  • Muda o grau de definição do instrumento: o CTN define o lançamento como "procedimento administrativo" [ev-01] e, nos artigos lidos, não nomeia o ato que o formaliza; a LC 214 fixa o auto de infração eletrônico [ev-32, ev-33], com autos distintos por tributo ou penalidade isolada [ev-37].
  • Muda a redação da perda da espontaneidade: no CTN, procedimento ou medida de fiscalização "relacionados com a infração" [ev-22]; na LC 214, exclusão "em relação aos atos anteriores" [ev-23]. Leitura do Atlas: a diferença de redação não demonstra, sozinha, mudança de alcance; se o art. 328, § 1.º, se lê com o limite do art. 138, parágrafo único, do CTN é questão aberta (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, passo 5).
  • Acrescenta-se uma regra de guarda: a LC 214 manda conservar até a decadência os comprovantes da escrituração relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros [ev-46]; o CTN manda conservar os livros obrigatórios e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados até a prescrição [ev-45]. Leitura do Atlas: os objetos das duas regras não coincidem, e os textos lidos não dizem que a do CTN deixou de valer para o IBS e a CBS.
  • Permanece a cooperação entre as Fazendas [ev-08], agora com ambiente comum e vedação de pedir de novo o que já foi entregue [ev-10, ev-12].
  • Permanece o teto do CTN como referência: os percentuais da multa de ofício da LC 214 coincidem com os do art. 113-A, § 1.º [ev-56, ev-57, ev-58, ev-59, ev-60, ev-61], mas as hipóteses não são idênticas: a majoração da LC 214 alcança também a simulação [ev-116], e o inciso II do CTN fala em "prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio" [ev-57]; a duplicação no REF [ev-50] é a regra que pode superá-los (ver fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, passo 5).
  • Novo na lei complementar: o REF, que a RFB e as administrações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem determinar [ev-48], a UPF [ev-91] e o tributo de referência [ev-65, ev-89].

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ev-41normaun:ctn-lei-5172-1966/art-148caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-335caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-335par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-564par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:ctn-lei-5172-1966/art-195par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-336caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:ctn-lei-5172-1966/art-200caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-338caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-340caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-567caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-340caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-54normaun:lcp-214-2025/art-341-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Apar-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-341-Fcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-62normaun:lcp-214-2025/art-341-Fpar-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-63normaun:decreto-12955-2026/art-576caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-5-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-66normaun:decreto-12955-2026/art-577par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-67normaun:ctn-lei-5172-1966/art-138
redação dada pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-341-Dpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-71normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-341-Hpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-74normaun:decreto-12955-2026/art-578par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-75normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-76normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-78normaun:ctn-lei-5172-1966/art-173caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-79normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-227-2026/art-67caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-83normaun:lcp-214-2025/art-327caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-84normaun:decreto-12955-2026/art-555caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-90normaun:lcp-214-2025/art-341-Gpar-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-91normaun:lcp-214-2025/art-341-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-92normaun:ctn-lei-5172-1966/art-196caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-93normaun:lcp-227-2026/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-94manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-95normaun:lcp-214-2025/art-325par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-96normaun:lcp-214-2025/art-328caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-97normaun:lcp-214-2025/art-328caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-98normaun:lcp-214-2025/art-328caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-99normaun:lcp-227-2026/art-4par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-100normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-29par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-102normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-103normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-104normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-105normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-106normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-107normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-108normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-109normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-110normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142par-10-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-118normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-119normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-120normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-121normaun:lcp-214-2025/art-341-Hcaput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-122normaun:lcp-227-2026/art-64caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-123normaun:lcp-214-2025/art-329caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-329caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-125normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 325, Art. 327-A, Art. 330 e Art. 341-A a Art. 341-H, entre os 122 rótulos da LC 214) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-126normaun:lcp-214-2025/art-327-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-127normaun:lcp-214-2025/art-325par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-128normaun:lcp-214-2025/art-330par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-129normaun:lcp-214-2025/art-330par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-130manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-131normaun:decreto-70235-1972/art-1
captura normativo/capturas/decreto-70235-1972, de 26/09/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-132normaun:decreto-70235-1972/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-133normaun:decreto-70235-1972/art-15
redação dada pela LC 227/2026 (art. 173), com efeitos desde a publicação (art. 182, III)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-134normaun:decreto-70235-1972/art-25caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-135normaun:decreto-70235-1972/art-25caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-136normaun:decreto-70235-1972/art-23par-2-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-137normaun:decreto-70235-1972/art-23par-2-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-138normaun:decreto-70235-1972/art-23par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-139normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-140normaun:lcp-214-2025/art-411par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-141busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote DC) dos padrões '70.235' e '70235' no texto de todas as unidades capturadas, exceto as do próprio Decreto (25.375 unidades em 22 diplomas): LC 214, só o art. 411, parágrafo único (contencioso do Imposto Seletivo), que serve de controle positivo; LC 227, só o art. 173 (alterações do Decreto); LC 225, só o art. 28, § 6.º (impugnação de auto de infração nos termos do Decreto, sem menção à CBS); Lei 10.522, arts. 14, IX, 19-E e 32; Lei 10.637, art. 15, § 1.º; Lei 14.689, arts. 1.º a 4.º, 15 e 16 (parcelamento, voto de qualidade no Carf, recurso sobre débitos pagos, alterações do Decreto); Regulamento da CBS, CTN, Constituição e demais, nenhuma; nenhuma unidade achada remete ao Decreto o contencioso da CBS; resultado lexical, que não alcança diplomas nem atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-142normaun:lcp-214-2025/art-323-G
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-143normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-144fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-145normaun:ctn-lei-5172-1966/art-150caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-146normaun:lcp-227-2026/art-62caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-147normaun:ctn-lei-5172-1966/art-127-A
incluído pela LC 236/2026, conforme a nota do compilado; ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-127-A, aberta no C19
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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