DISPOSITIVO · C2
CTN · art. 194
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-194
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
§ 1º A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – voluntariedade de ingresso e de saída; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – diálogo e cooperação; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – transparência, previsibilidade e segurança jurídica; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
V – busca da conformidade tributária; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – prevenção de litígios e de imposição de penalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – proporcionalidade e imparcialidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-194 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-13].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-194, caput, §§ 1.º a 3.º e incisos I a VII do § 3.º (11 unidades capturadas), primeiro artigo do Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-12].
- Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico [ev-01]. O § 1.º traz nota de redação dada pela LC 236/2026 e só tem a versão vigente em
versoes[ev-02]. Leitura do Atlas: a redação original era parágrafo único, com o mesmo enunciado, renumerado como § 1.º quando a LC 236 acrescentou os §§ 2.º e 3.º. Sustentam a leitura a página "original" do Planalto guardada no bruto, que mostra riscado "Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal" [ev-15], e o art. 1.º da LC 236, que transcreve o art. 194 com o § 1.º em linha pontilhada e acrescenta os §§ 2.º e 3.º [ev-16]. Os §§ 2.º e 3.º e os incisos do § 3.º trazem nota de inclusão pela LC 236/2026 e só têm a versão vigente [ev-03 a ev-11]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): caput e enunciado do § 1.º, CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-13], em vigor "no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; §§ 2.º e 3.º, LC 236/2026 publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-17], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-18]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 separam efeitos de vigência [ev-14, ev-18].
3.Objeto
O art. 194 abre o capítulo da fiscalização. O caput remete à legislação de cada tributo a competência e os poderes de fiscalizar; os §§ 2.º e 3.º, incluídos em 2026, mandam a administração prevenir antes de autuar.
- Remissão à legislação tributária: ela "regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação" [ev-01].
- Alcance pessoal (§ 1.º): a legislação "aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal" [ev-02].
- Métodos preventivos (§ 2.º): a administração "deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica" [ev-03].
- Programas de conformidade (§ 3.º): a administração "estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos" [ev-04], com base em sete princípios [ev-05 a ev-11].
4.Sujeitos
- Legislador de cada tributo: regula a competência e os poderes de fiscalização "observado o disposto nesta Lei" [ev-01].
- Autoridades administrativas: titulares da competência e dos poderes regulados [ev-01].
- Pessoas alcançadas: naturais ou jurídicas, "contribuintes ou não", inclusive imunes e isentas em caráter pessoal [ev-02].
- Administração tributária: destinatária dos deveres dos §§ 2.º e 3.º [ev-03, ev-04].
- Sujeito passivo: beneficiário dos métodos preventivos de autorregularização [ev-03].
5.Condições
- Legislação tributária: a competência e os poderes dependem dela [ev-01].
- Momento da autorregularização: "antes da lavratura do auto de infração" [ev-03].
- Forma: os §§ 2.º e 3.º operam "nos termos da legislação específica" [ev-03, ev-04].
- Princípios dos programas (§ 3.º): "voluntariedade de ingresso e de saída" [ev-05]; "boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua" [ev-06]; "diálogo e cooperação" [ev-07]; "transparência, previsibilidade e segurança jurídica" [ev-08]; "busca da conformidade tributária" [ev-09]; "prevenção de litígios e de imposição de penalidades" [ev-10]; "proporcionalidade e imparcialidade" [ev-11].
6.Consequências
- Sujeição à fiscalização de todos os alcançados pelo § 1.º, inclusive imunes e isentos em caráter pessoal [ev-02].
- Dever de prevenir antes de autuar: a administração "deverá priorizar e disponibilizar" os métodos preventivos [ev-03].
- Dever de instituir programas: a administração "estabelecerá programas de conformidade", que "deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira" [ev-04].
7.Tempo
- Versões do texto: caput desde a redação original [ev-01]; § 1.º com o enunciado do antigo parágrafo único (Leitura do Atlas, seção 2) [ev-02, ev-15, ev-16]; §§ 2.º e 3.º incluídos pela LC 236/2026 [ev-03 a ev-11, ev-16].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput e enunciado do § 1.º, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-13], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; redação do § 1.º e §§ 2.º e 3.º, LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-16], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-17], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-18]; efeitos: nem o art. 218 do CTN nem o art. 3.º da LC 236 os separam da vigência [ev-14, ev-18].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque os §§ 2.º e 3.º foram incluídos pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-16, ev-03, ev-04], e o § 1.º traz nota de redação dada por ela [ev-02]; a lei foi publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-17], e entra em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-18], sem separar efeitos de vigência: os §§ 2.º e 3.º produzem efeitos desde 4.9.2026 [ev-18]. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs. Em síntese, só com os textos capturados:
- Competência para fiscalizar o IBS e a CBS (LC 214, art. 324): "A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo" [ev-19] "à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-20] e "ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-21]. O Regulamento da CBS atribui a da CBS "ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" [ev-29]. A LC 214 também dá competência de fiscalização à Suframa, que "exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico" [ev-31], e divide por tributo a disciplina do REF: "A aplicação do REF será disciplinada" [ev-34] "pela RFB, em relação à CBS" [ev-36] e "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS" [ev-37]. Leitura do Atlas: são exemplos da regulação "especificamente em função da natureza do tributo" prevista no caput [ev-01].
- Autorregularização: o PNCT da LC 214, "destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS" [ev-22], tem por objetivo "promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento" [ev-23]; a LC 227 manda que o regulamento único do IBS preveja "regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos" [ev-28]; a LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte, publicado no DOU de 9.1.2026 [ev-30]) impõe à administração "possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos dos programas de conformidade previstos nesta Lei Complementar ou em outras hipóteses previstas em leis específicas" [ev-24, ev-43], com texto próximo ao do § 2.º [ev-03].
- Ações que não excluem a espontaneidade (LC 214, art. 329): "As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-32]: o "cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros" [ev-35] e o "monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo" [ev-33]. O CTN, no § 2.º, fala em "métodos preventivos" sem listá-los [ev-03]; a ficha não afirma que cruzamento e monitoramento sejam esses métodos.
- Princípios dos programas (LC 225, art. 20): o relacionamento cooperativo do Confia "terá como princípios" [ev-25]: "a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia" [ev-26]; "a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua" [ev-38]; "o diálogo e a cooperação" [ev-39]; "a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica" [ev-40]; "a busca da conformidade tributária" [ev-41]; "a prevenção de litígios e de imposição de penalidades" [ev-42]; "a proporcionalidade e a imparcialidade" [ev-27]. São os sete princípios do § 3.º [ev-05 a ev-11], com a menção ao Confia no inciso I; a LC 225 aplica essa lista ao Confia, e o CTN, aos programas de conformidade em geral [ev-04, ev-25].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:competencia-para-fiscalizar (caput) [ev-01] · vb:auto-de-infracao (§ 2.º) [ev-03]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): poderes de fiscalização; métodos preventivos; autorregularização; programas de conformidade; imunidade e isenção de caráter pessoal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | caput; § 1.º | remissão à legislação; alcance pessoal |
| ev-03 a ev-11 | idem | § 2.º; § 3.º, I a VII | métodos preventivos; programas de conformidade |
| ev-12 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-13, ev-14 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | publicação e vigência |
| ev-15 | bruto original.html do CTN | âncora art194p | parágrafo único riscado |
| ev-16 a ev-18 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | origem, publicação e vigência dos §§ 2.º e 3.º |
| ev-19 a ev-23, ev-31 a ev-37 | LC 214, arts. 324, 471-A, 471-B, 327-A, 329 e 340 | caput e incisos indicados (art. 329, I e II; art. 340, I e II) | comparação (IBS e CBS) |
| ev-24 a ev-27, ev-30, ev-38 a ev-42 | LC 225/2026, arts. 3.º e 20; título e rodapé do compilado | caput, XX; caput, I a VII | comparação (Código de Defesa do Contribuinte) |
| ev-28 | LC 227, art. 2.º | § 12 | comparação (regulamento único do IBS) |
| ev-29 | Decreto 12.955/2026, art. 552 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-43 | LC 225/2026, art. 3.º | caput | sujeito e comando do dever (A administração tributária deve) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Definido em · 1
- Rascunho Programas de conformidade
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Cooperação tributária
- Rascunho Transparência tributária
Remete a · 2
- Rascunho Proporcionalidade
- Validado LC 236/2026 publicada e em vigor (art. 3.º): o CTN passa a ter normas gerais de processo administrativo fiscal para a União, os Estados, o DF e os Municípios (arts. 208-A a 208-J), regras de penalidade, lançamento, fiscalização e consensualidade, e prazo de 2 anos para os entes adaptarem sua legislação (arts. 211-A e 211-B)
Compara com · 15
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 1º Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 145, § 3º Dos princípios gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 324 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 327-A Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 329 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 340 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Rascunho LC 214/2025 · art. 393 Da Autorregularização das Informações Prestadas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-A Do programa nacional de conformidade tributária
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-B Do programa nacional de conformidade tributária
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
- Revisado Auto de infração
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Denúncia espontânea
Relaciona-se com · 1
- Validado CTN · art. 195 Fiscalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | contexto: Título IV, Capítulo I, Fiscalização · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.html | âncora art194p, texto riscado (strike) antes do § 1º: 'Parágrafo único. A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.' · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-236-2026/art-1 | caput (altera_outros: Art. 194) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-18 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-225-2026/art-3 | caput-inc-XX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-225-2026/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-225-2026/art-20 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-225-2026/art-20 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-552 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-225-2026/bruto/compilado.html | título, ementa e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 225, DE 8 DE JANEIRO DE 2026'; 'Institui o Código de Defesa do Contribuinte'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-327-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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