DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 324
Da Competência para Fiscalizar
fd:lcp-214-2025/art-324
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Da Competência para Fiscalizar.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário relativo:
I - à CBS compete à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União;
II - ao IBS compete às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-324 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-05].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-324, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas). É o primeiro artigo da Seção I, "Da Competência para Fiscalizar" [ev-04], do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO" [ev-04], no Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado. Para o caput e os dois incisos, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01 a ev-03].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-05]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos: o art. 324 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-07], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21].
3.Objeto
O art. 324 reparte, por tributo, a competência para duas atividades: "A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias" [ev-01] e "a constituição do crédito tributário" [ev-01].
- CBS: as duas atividades competem "à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-02].
- IBS: competem "às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-03].
- Critério único: o tributo decide, ao mesmo tempo, quem fiscaliza e quem constitui o crédito; o caput reúne as duas atividades numa só oração, e os incisos atribuem ambas às mesmas autoridades [ev-01 a ev-03].
- Ligação com o lançamento de ofício: a Seção III do mesmo capítulo manda as mesmas autoridades lavrar auto de infração para a constituição do crédito "decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício" [ev-08].
4.Sujeitos
- Autoridade da União (CBS): o inciso I fala no singular, "autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" [ev-02]. O Regulamento da CBS nomeia o cargo: a fiscalização e a constituição do crédito relativo à CBS "compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" [ev-10].
- Autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (IBS): o inciso II fala no plural e reúne as três esferas [ev-03]. O art. 324 não reparte a competência entre elas [ev-03].
- Comitê Gestor do IBS: o art. 324 não o menciona [ev-01 a ev-03]. A LC 227/2026 dá ao CGIBS a competência para "coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização" [ev-11] do IBS, "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-11]. Essas atividades "serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-12], e "O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização" [ev-13]. Na Constituição, "Na forma da lei complementar" [ev-20], a fiscalização e o lançamento do IBS são realizados "no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-14].
- Sujeito fiscalizado: o art. 324 não o nomeia; o objeto da fiscalização é o "cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias" [ev-01].
5.Condições
- Tributo: o artigo não fixa condição para o exercício da competência; basta tratar-se de CBS (inciso I) ou de IBS (inciso II) [ev-02, ev-03].
- Qualidade do agente: a competência é de "autoridade fiscal" "integrante" da administração tributária do ente [ev-02, ev-03]. O art. 324 não define autoridade fiscal [ev-01 a ev-03]. A LC 227 a define, para os seus próprios fins ("Para fins do disposto nesta Lei Complementar"), como "o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário" [ev-15]. Se essa definição alcança a LC 214 é dúvida registrada no relatório.
6.Consequências
- Repartição por tributo: a autoridade da União fiscaliza e constitui o crédito da CBS [ev-02]; as autoridades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fiscalizam e constituem o crédito do IBS [ev-03].
- Mesmas autoridades para fiscalizar e lançar: o caput liga as duas atividades às mesmas autoridades [ev-01]; o art. 330 repete os dois grupos de autoridades ao exigir o auto de infração [ev-08].
- IBS sem segregação por setor ou porte: fora do art. 324, a LC 227 veda separar a fiscalização do IBS entre esferas federativas "por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-11].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação vigente é igual à versão "original" guardada na captura [ev-01 a ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-05]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-06]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-07]. O art. 324 não fixa datas próprias [ev-01 a ev-03].
- Normas correlatas da LC 227/2026: a coordenação pelo CGIBS e a vedação de segregação (LC 227, art. 4.º) vêm de lei publicada no DOU de 14.1.2026 e republicada em 15.1.2026 [ev-16], que "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-17] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-18]; o art. 4.º não está nos incisos I e II do art. 182 [ev-21, ev-17].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela coordenação da fiscalização do IBS pelo CGIBS (LC 227, art. 4.º), com efeitos desde a publicação da LC 227 [ev-11, ev-16, ev-18]. O art. 324 não fixa data própria [ev-01 a ev-03].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Competência para fiscalizar e lançar. Só com os textos capturados:
- CTN (regime geral): "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-09]; "A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação" (art. 194) [ev-19]. Leitura do Atlas: o art. 324 é regra de competência repartida "em função da natureza do tributo" (CBS ou IBS), no sentido do art. 194 do CTN [ev-19, ev-01 a ev-03].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 552): reproduz a regra do inciso I e nomeia o cargo, "Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil" [ev-10]; indica como fonte o "Art. 324 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-10].
- Diferença de desenho: no CTN, a competência para lançar é da "autoridade administrativa", sem repartição entre entes [ev-09]; no art. 324, a própria lei complementar reparte fiscalização e lançamento entre a União (CBS) e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (IBS) [ev-02, ev-03].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:competencia-para-fiscalizar · vb:lancamento-de-oficio · vb:auto-de-infracao. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): autoridade fiscal; fiscalização; constituição do crédito tributário; obrigação principal e obrigação acessória; Comitê Gestor do IBS (CGIBS). Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-03 | un:lcp-214-2025/art-324 | caput; caput, I e II | objeto, repartição por tributo |
| ev-04 | idem | contexto (Título VII, Capítulo III, Seção I) | localização |
| ev-05 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-06, ev-07 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-08 | LC 214, art. 330 | caput | auto de infração pelas mesmas autoridades |
| ev-09, ev-19 | CTN, arts. 142 e 194 | caput | comparação (regime geral) |
| ev-10 | Decreto 12.955/2026, art. 552 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-11 a ev-13, ev-15 | LC 227, art. 4.º | caput; §§ 5.º, 3.º e 8.º | coordenação do CGIBS; autoridade fiscal |
| ev-14, ev-20 | CF, art. 156-B | § 2.º, V; § 2.º (caput) | fiscalização do IBS pelos entes, na forma da lei complementar; coordenação do Comitê Gestor |
| ev-16 a ev-18 | rodapé do compilado da LC 227; LC 227, art. 182 | —; caput; caput, III | publicação, vigência e efeitos da LC 227 |
| ev-21 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544; LC 227, art. 182) | caput, I a V (III também na redação original); caput, I, a e b, e II | o art. 324 não consta das exceções do art. 544, I a V; o art. 4.º da LC 227 não consta das exceções do art. 182, I e II |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo executor em 25/09/2026 (ev-20 e ev-21 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Lançamento de ofício
Remete a · 1
Compara com · 5
- Rascunho CTN · art. 7º Competência Tributária
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 194 Fiscalização
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: CTN (regime geral) × IBS (LC 214 e LC 227) × CBS (LC 214 e Regulamento)
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção I, Da Competência para Fiscalizar · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-552 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-8 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das listas de exceção que antecedem a regra residual de efeitos: (1) art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 324 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III; (2) art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): unidades examinadas un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:'), caput/inc-I/ali-a ('à alínea “c” do inciso II do art. 76'), caput/inc-I/ali-b ('ao art. 169') e caput/inc-II ('a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do § 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos §§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar'); resultado: o art. 4.º da LC 227 não consta das alíneas do inciso I nem do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |