Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 7º
Competência Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-7
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Competência Tributária / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-7, com caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo I ("Disposições Gerais") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-08].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 7.º declara a competência tributária indelegável e abre uma exceção: "A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" [ev-01].
Os parágrafos regulam a atribuição: o que ela compreende (§ 1.º) [ev-05], a sua revogação (§ 2.º) [ev-06] e o cometimento da função de arrecadar a pessoas de direito privado (§ 3.º) [ev-07].
4.Sujeitos
- Quem confere e quem recebe a atribuição: uma pessoa jurídica de direito público confere as funções a outra [ev-01].
- Sujeito ativo: o art. 119 chama sujeito ativo a pessoa jurídica de direito público "titular da competência para exigir o seu cumprimento" [ev-10].
- Pessoas de direito privado: podem receber o cometimento "do encargo ou da função de arrecadar tributos" (§ 3.º) [ev-07].
5.Condições
- Regra: a competência tributária "é indelegável" [ev-01].
- Exceção, com três objetos: as funções de arrecadar tributos; de fiscalizar tributos; de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária [ev-01].
- Entre pessoas jurídicas de direito público: a atribuição é "conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra" [ev-01], "nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição" [ev-01]. O texto constitucional remetido não está capturado: o art. 18, § 3.º, da Constituição de 1988 trata da incorporação, subdivisão ou desmembramento de Estados [ev-19] e não é o texto a que o CTN de 1966 remete (leitura do Atlas, pelas datas; ver interno_notas).
- Pessoas de direito privado: só o encargo ou a função de arrecadar; nesse caso, o § 3.º diz que "Não constitui delegação de competência" [ev-07].
6.Consequências
- Garantias: "A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir" (§ 1.º) [ev-05].
- Revogação: "A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido" (§ 2.º) [ev-06].
- Arrecadação por particular: "Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos" (§ 3.º) [ev-07].
- Questão aberta: o art. 7.º não diz a forma do ato que confere a atribuição [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-08].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 7.º [ev-01].
8.Comparação
Quadro existente: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (C2), que compara a atribuição do art. 7.º com a delegação da LC 214. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Constituição):
- LC 214, art. 326 (IBS e CBS): "A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-14]. Leitura do Atlas: correspondência mais estrita na LC 214 (só fiscalização, recíproca, por convênio, nos processos de pequeno valor) que no art. 7.º (arrecadar, fiscalizar ou executar, sem limite de valor) [ev-01].
- LC 214, art. 324: a fiscalização e a constituição do crédito [ev-15] da CBS competem "à autoridade fiscal integrante da administração tributária da União" (I) [ev-16]; as do IBS, "às autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (II) [ev-17].
- Constituição, art. 156-B (IBS): os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercem "de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços" [ev-18] as competências administrativas do imposto que o artigo enumera [ev-18]. A ficha não diz se esse exercício integrado é atribuição de funções no sentido do art. 7.º (questão aberta).
- CTN, art. 84: "A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte" [ev-11].
- CTN, arts. 199 e 199-A: assistência mútua para a fiscalização e permuta de informações, por lei ou convênio [ev-12]; compartilhamento, por convênio, das atividades de fiscalização, lançamento e cobrança e da estrutura do processo administrativo fiscal (LC 236) [ev-13].
9.Conceitos
Verbetes: vb:delegacao-da-fiscalizacao · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:sujeito-ativo. Competência: fd:ctn-lei-5172-1966/art-6 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-119. Arrecadação e cooperação: fd:ctn-lei-5172-1966/art-84 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-199 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-199-A. Reforma: fd:lcp-214-2025/art-324 · fd:lcp-214-2025/art-326 · fd:constituicao-1988/art-156-B. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput; §§ 1.º a 3.º | indelegabilidade, exceção e regime da atribuição |
| ev-03, ev-08 | idem | contexto (Título II, Capítulo I); versão original | localização e versões |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-09 a ev-13 | CTN, arts. 6.º, 119, 84, 199 e 199-A | caput | relações internas |
| ev-14 a ev-17 | LC 214, arts. 326 e 324 | caput; I e II | comparação (IBS e CBS) |
| ev-18 | Constituição, art. 156-B | caput | exercício integrado do IBS |
| ev-19 | Constituição de 1988, art. 18 | § 3.º | remissão que não corresponde |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Competência tributária
Compara com · 8
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Delegação da fiscalização e do julgamento
Relaciona-se com · 5
- Rascunho CTN · art. 6º Competência Tributária
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- Rascunho CTN · art. 84 Disposições Gerais
- Validado CTN · art. 199 Fiscalização
- Rascunho CTN · art. 199-A Fiscalização
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-7 | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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