Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
CTN · art. 119
Sujeito Ativo
fd:ctn-lei-5172-1966/art-119
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Ativo.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-119 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-119, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), artigo único do Capítulo III ("Sujeito Ativo") do Título II ("Obrigação Tributária"), ao lado do art. 120 [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 119 define o sujeito ativo: "Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" [ev-01]. A definição tem dois elementos: a espécie de pessoa (jurídica de direito público) e a competência (a de exigir o cumprimento da obrigação) [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Qualificação: quem reúne os dois elementos é o sujeito ativo da obrigação [ev-01].
- Sucessão por desmembramento territorial: o art. 120 regula a sub-rogação da nova pessoa jurídica de direito público nos direitos da anterior, "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-06] (ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-120).
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × Constituição × LC 227):
- Busca literal: "sujeito ativo" [ev-13] e "sujeição ativa" [ev-13] aparecem, no texto das unidades pesquisadas, só no CTN, art. 119 [ev-13]. A LC 214, o Regulamento da CBS, a LC 227, o Decreto 70.235 e a Constituição não usam a expressão no texto das unidades capturadas [ev-13]. O resultado é lexical e não alcança as epígrafes.
- LC 214 (IBS e CBS), art. 1.º: "Ficam instituídos" [ev-07] "o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal" [ev-08] e "a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal" [ev-09]. A LC 214 fala de competência para instituir; o CTN, art. 119, de competência para exigir [ev-07, ev-01]. A ficha não equipara as duas.
- Constituição, art. 156-B (IBS): "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos e limites estabelecidos nesta Constituição e em lei complementar, as seguintes competências administrativas relativas ao imposto de que trata o art. 156-A" [ev-10]: "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-16]; "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-11]; "decidir o contencioso administrativo" [ev-17]. Esses textos não usam a expressão sujeito ativo [ev-13]; a identificação do sujeito ativo do IBS, nos termos do art. 119, fica como questão aberta nesta ficha [ev-01, ev-10].
- Regulamento da CBS, art. 1.º: a CBS é "de competência da União" [ev-12] e foi "instituída pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-12].
- LC 227 (ITCMD, homonímia): no Livro II da LC 227, o Capítulo VIII tem a epígrafe "Da Sujeição Ativa" [ev-14], e o art. 158 começa por "É competente para instituir o imposto" [ev-15]. Ali a epígrafe se liga à competência para instituir, não à de exigir do art. 119 [ev-15, ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata do sujeito ativo. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sujeito ativo. O instituto do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs) e o do C20 (fi:lancamento-tributario) citam o art. 119.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-119 | caput | definição do sujeito ativo |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo III) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05, ev-06 | CTN, arts. 121 e 120 | caput | relações internas |
| ev-07 a ev-09 | LC 214, art. 1.º | caput; I; II | comparação (instituição do IBS e da CBS) |
| ev-10, ev-11, ev-16, ev-17 | Constituição, art. 156-B | caput; I a III | comparação (Comitê Gestor) |
| ev-12 | Regulamento da CBS, art. 1.º | caput | comparação (CBS) |
| ev-13 | busca literal na captura (oito diplomas) | padrões 'sujeito ativo' e 'sujeicao ativa' | ocorrências e limites da busca |
| ev-14, ev-15 | LC 227, art. 158 | contexto (Livro II, Capítulo VIII); caput | homonímia (ITCMD) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Rascunho Sujeito ativo
Remete a · 1
Relaciona-se com · 2
- Rascunho CTN · art. 7º Competência Tributária
- Rascunho CTN · art. 120 Sujeito Ativo
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-119 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-119 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo III (Sujeito Ativo) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-120 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'sujeito ativo' e 'sujeicao ativa' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298), da Constituição (3.542), da LC 87 (302), da LC 116 (85) e do CTN (804): só o CTN, art. 119, caput; as epígrafes (contexto) não entram nessa busca; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-158 | contexto: Livro II (Do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, ITCMD), Título I (Disposições Gerais), Capítulo VIII (Da Sujeição Ativa) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |