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Estado da unidade: Revisadoversão 7 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

INSTITUTO · C5

Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas

fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs

Dimensão
materialinstitucionalprocedimental
Tributo
IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrina
Vinculação
não vinculado
Afetação
afetadonão afetado

1.Síntese (Compreender)

O que se tributa. O IBS e a CBS "incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-29]. Operações com bens são todas as "que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-21]; operações com serviços são, por exclusão, "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-22]. Onerosa é "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-31], e fornecimento é a entrega ou disponibilização do bem material, a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização do bem imaterial, inclusive direito, ou a prestação ou disponibilização do serviço [ev-23, ev-285, ev-24]. Operações sem contraprestação só são tributadas "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-30], como o "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-36]. A lei também lista casos em que os tributos não incidem, como o serviço do empregado ao empregador e a "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" [ev-40, ev-38, ev-39, ev-222], observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico [ev-40]. As exportações e certos fornecimentos, como os de livros, são imunes [ev-44, ev-45, ev-225].

Quem paga. É contribuinte o fornecedor que realiza operações "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-73], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-74] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-75]; também o adquirente de bem apreendido ou abandonado, em licitação, ou em leilão judicial [ev-208, ev-212, ev-213], o importador [ev-76] e aquele previsto "expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" [ev-209]. A lei lista os que "Não são contribuintes do IBS e da CBS" [ev-77], como o nanoempreendedor [ev-78].

Quando e onde. O fato gerador ocorre "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-46]. Nos serviços, vale em regra o momento "do término do fornecimento" [ev-47]; na execução continuada ou fracionada, vale a primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento [ev-48, ev-289, ev-290]. O pagamento anterior ao fornecimento faz exigir antecipações [ev-49]. O local segue o destino: para o bem móvel material, "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-50]; para o imóvel, "o local onde o imóvel estiver situado" [ev-51]; para o que não tem regra própria, se a operação for onerosa, "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-52] ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-210]; se a operação for não onerosa, o do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-211].

Sobre quanto. A base de cálculo "é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-54], isto é, "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-55]. Não entram na base, entre outros, "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" [ev-56], o IPI, os descontos incondicionais e, "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032", os tributos que serão substituídos [ev-57, ev-89]. Nas hipóteses do § 4.º do art. 12, a base é o valor de mercado, "o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-58]: falta do valor da operação, operação sem valor determinado, valor não representado em dinheiro [ev-180, ev-181, ev-182] e operação entre partes relacionadas "nos termos do inciso IV do caput do art. 5º" [ev-183], inciso que trata dos fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado a parte relacionada [ev-37]. Quando não forem exibidos os elementos que comprovam o valor, em operação sem documento fiscal ou com documentação inidônea ou com valor declarado notoriamente inferior ao de mercado, ou quando as declarações, informações ou documentos forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé, "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária" [ev-59, ev-184, ev-185, ev-186, ev-187], em primeiro lugar pelo valor de mercado [ev-60].

Com que alíquota. "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" [ev-61]: a União fixa a da CBS [ev-188]; cada Estado e cada Município, a sua alíquota do IBS [ev-189, ev-190, ev-04]; o Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal [ev-191]. A alíquota de cada ente "será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-67], e as reduções dos regimes diferenciados e específicos incidem sobre ela, salvo nos casos de alíquota nacionalmente uniforme [ev-68]. Em cada operação, o IBS soma a alíquota do Estado e a do Município de destino [ev-65, ev-135, ev-06] ou, se o destino for o Distrito Federal, é a alíquota deste [ev-207]. Sem lei do ente, "será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" [ev-63], fixada por resolução do Senado Federal [ev-70, ev-08].

O que muda. O ICMS incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-102], com fato gerador, em regra, na saída do estabelecimento [ev-104]; o ISS "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-107] e é devido, em regra, no local do estabelecimento prestador [ev-108]; o PIS/Cofins não cumulativo incide sobre "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-112, ev-114]. No ICMS, "o montante do próprio imposto" integra a base [ev-105]; no IBS e na CBS, não [ev-56, ev-07, ev-179]. O ISS tem teto e piso de alíquota em lei complementar [ev-110, ev-111]; o PIS/Cofins, alíquotas da lei federal [ev-113, ev-115].

Desde quando. Os dispositivos da LC 214 aqui reunidos produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-86, ev-127]; as alterações da LC 227/2026, desde a publicação desta, em 14.1.2026 [ev-91, ev-92, ev-93]. Em 2026, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% [ev-14]. A CBS passa a ser cobrada a partir de 2027 [ev-15], e o IBS tem, em 2027 e 2028, alíquotas de 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-16]. O ICMS e o ISS têm as alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e são extintos a partir de 2033 [ev-17, ev-18]. A CBS tem regulamento próprio, o Decreto 12.955/2026, alterado pelo Decreto 13.075/2026 [ev-117, ev-120].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

A pergunta do instituto é: quando uma operação faz nascer o IBS e a CBS, onde, sobre quanto e por qual alíquota, e quem responde como contribuinte; e o que isso muda em relação ao ICMS, ao ISS e ao PIS/Cofins. Os fatos que decidem a resposta são:

  • a natureza do objeto: bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, definido por exclusão [ev-21, ev-22];
  • a contraprestação, ou uma das hipóteses expressas de tributação sem ela [ev-31, ev-30, ev-35];
  • o enquadramento em caso de não incidência ou de imunidade [ev-38, ev-44, ev-45];
  • a condição de quem fornece: atividade econômica, habitualidade, volume ou profissão, ou a de não contribuinte [ev-73, ev-74, ev-75, ev-77];
  • o momento do fornecimento, da exigibilidade da parcela ou do pagamento [ev-46, ev-48, ev-289, ev-290, ev-49];
  • o local da entrega ou disponibilização do bem móvel material, o do imóvel ou o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa [ev-50, ev-51, ev-52, ev-210, ev-211, ev-53];
  • o valor cobrado e suas parcelas, ou a falta de valor confiável [ev-55, ev-58, ev-59];
  • a lei do ente e a alíquota de referência em vigor na data [ev-61, ev-63].

Os períodos são três. O regime anterior segue até 2032 no ICMS e no ISS [ev-18] e, no PIS/Cofins, até a extinção dessas contribuições a partir de 2027, que o ADCT condiciona à instituição da CBS [ev-129]. A transição vai de 2026 a 2032, com alíquotas-teste e redução gradual do ICMS e do ISS [ev-14, ev-16, ev-17]. O regime pleno começa em 2033 [ev-18].

2. Textos e versões

  • Constituição (EC 132/2023): art. 156-A, § 1.º, I, IV, V, VI, VII, IX e XII [ev-01, ev-11, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08], e § 5.º, IV, que manda à lei complementar dispor sobre "os critérios para a definição do destino da operação" [ev-09]; art. 149-B, que impõe ao IBS e à CBS as mesmas regras sobre "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-02] e as imunidades do art. 150, VI [ev-12]; art. 195, § 16, que estende à CBS parte do § 1.º do art. 156-A [ev-03], e § 17, pelo qual a CBS não integra a própria base de cálculo [ev-179]; ADCT, arts. 125 a 130 [ev-14 a ev-19, ev-129].
  • LC 214/2025, Título I: arts. 1.º a 21, 26 e 41 a 46, com efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-86, ev-127]. A LC 227/2026 alterou vários deles pelo art. 174 [ev-91], com efeitos desde a sua publicação [ev-92, ev-93]: incluiu "a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" entre as operações com bens [ev-28], deu nova redação ao § 4.º do art. 4.º [ev-33], incluiu o § 6.º desse artigo [ev-34] e o art. 7.º-A [ev-43] e reescreveu o § 3.º do art. 10 [ev-48], o inciso X do art. 11 [ev-52] e o parágrafo único do art. 16 [ev-68], entre outras mudanças. As redações originais estão no campo de versões da captura e em cada ficha de dispositivo.
  • CTN: arts. 97, 114 a 118 e 121 [ev-101, ev-99, ev-94, ev-95, ev-96, ev-136, ev-97, ev-98]; art. 148, para o arbitramento [ev-100].
  • Regulamento da CBS: o Decreto 12.955, "de 29 de abril de 2026" [ev-120], rege a CBS [ev-117] e "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto" quanto aos dispositivos que enumera [ev-119]; o rodapé do compilado indica o DOU de 30.4.2026 [ev-128]. Este instituto cotejou com a LC 214 só estas especificações do Regulamento para a CBS: o momento do fornecimento de bem material [ev-121]; quando a contraprestação é exigível [ev-122]; a taxa de câmbio [ev-123]; a exclusão da energia injetada na rede [ev-124]; o vencimento [ev-125]; o prazo da apuração assistida [ev-126]; e a alíquota-padrão "fixada por lei ordinária da União" [ev-118], onde a LC fala em lei específica [ev-61]. No momento do fornecimento, o cotejo do § 1.º do art. 10 da LC 214, inteiro, com o § 1.º do art. 11 do Regulamento [ev-214] mostra que os incisos I a V da LC, com as alíneas do V, reaparecem com o mesmo texto nos incisos III a VII do Regulamento; tratam do transporte iniciado no País e do de carga iniciado no exterior, dos demais serviços, do bem "desacobertado de documentação fiscal idônea" e da aquisição em licitação ou leilão judicial [ev-215, ev-216, ev-47, ev-217, ev-218, ev-219, ev-220]. Os incisos I e II do Regulamento, momento "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-121] e do bem imaterial, inclusive direito [ev-221], não têm inciso correspondente no § 1.º da LC [ev-214, ev-133]. A falta é de regra correspondente nesse parágrafo: a LC tem a regra geral do caput, que põe o fato gerador "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" [ev-46], e fornecimento inclui a "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-23]. A correspondência dos arts. 1.º a 19, 25, 41 a 46 e 466 a 468 do Regulamento com a LC 214, artigo a artigo, não foi verificada aqui e fica nas fichas do Decreto. O Decreto 13.075/2026 alterou o regulamento [ev-120].
  • Regime anterior: LC 87/1996, arts. 2.º, 3.º, 4.º, 11, 12 e 13 [ev-102 a ev-106, ev-116]; LC 116/2003, arts. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º e 8.º-A [ev-107 a ev-111]; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, arts. 1.º e 2.º [ev-112 a ev-115].

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Fato gerador", "incidência" e "hipótese de incidência". O CTN define o fato gerador da obrigação principal como "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-94]. A LC 214 descreve a regra material com o verbo incidir [ev-29] e usa "fato gerador" para o momento [ev-46] e para a apuração, que soma os débitos "decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" [ev-88]; numa regra de transição, fala em "o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS" [ev-87]. A ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-114 registra essa diferença de vocabulário. Carvalho vê na expressão "fato gerador" o vício de aludir "a um só tempo, a duas realidades essencialmente distintas" [ev-144]; Falcão a mantém, ciente da impropriedade [ev-149]. Leitura do Atlas: a LC 214 usa os dois vocabulários; o nome e a estrutura da norma são objeto de qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
  • "Operação com bens" e "operação com serviços". O serviço é definido por exclusão [ev-22], e a locação, o arrendamento e a cessão temporária de bem são operações com bens [ev-28]. No ISS, o fato gerador era "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-107]. Barros relata as oscilações do STF sobre o conceito de serviço e critica esses "entendimentos casuísticos do poder judiciário" [ev-163]; o relato dos julgados não foi conferido pelo Atlas. Leitura do Atlas: com a definição residual, a classificação entre bem e serviço deixa de decidir se há incidência, pois as duas classes são tributadas [ev-29], mas continua a decidir o momento e o local [ev-47, ev-50, ev-52]; a própria lei trata como distintos os fornecimentos sujeitos a regras diferentes quanto ao "momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota" [ev-90], entre outros pontos.
  • "Não incidência". A Constituição fala em "hipóteses de não incidência" [ev-02]. Paulsen sustenta que "Tecnicamente, só há hipóteses de incidência; a não incidência é mera consequência" [ev-157]. A LC 214 enumera, nos doze incisos do caput do art. 6.º, casos em que os tributos "não incidem" [ev-38, ev-224]; o inciso XII foi incluído pela LC 227 [ev-223]. Leitura do Atlas: alguns descrevem situações que já ficariam fora da regra do art. 4.º, como as "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-131, ev-29]. Mesmo nessas doações, se o bem ou serviço doado tiver "permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-194] (crédito escritural, da não cumulatividade), "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-195] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-196]. O § 1.º do art. 6.º faz os tributos incidirem sobre o conjunto de atos dos incisos III a VII "que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-41].
  • "Imunidade" e "não incidirá". A Constituição diz que o IBS "não incidirá sobre as exportações" [ev-13]; a LC 214 diz que "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços" [ev-44]. Para Carrazza, "A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional." [ev-167] O art. 149-B estende ao IBS e à CBS as imunidades do art. 150, VI [ev-12], e o art. 9.º da LC 214 lista as imunidades dos fornecimentos [ev-45]. A ficha fd:lcp-214-2025/art-9 não localizou a base constitucional da imunidade do ouro ativo financeiro (inciso VII) [ev-226]. Leitura do Atlas: o art. 153, § 5.º, da Constituição, pelo qual o ouro definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial "sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V" [ev-130], é candidato a essa base; a relação não foi examinada aqui.
  • "Contribuinte". O CTN chama de contribuinte o sujeito passivo "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-98]. A LC 214 o define pela atividade [ev-73, ev-74, ev-75]; o ICMS usava habitualidade ou volume "que caracterize intuito comercial" [ev-103]. Jarach escreve que "El hecho imponible se atribuye a uno o más sujetos que, por efecto de esta atribución, resultan obligados al pago del tributo" [ev-152]. O § 4.º do art. 4.º faz incidir os tributos sobre "qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte", inclusive as "realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual" [ev-33]; a ficha do art. 4.º registra, sem resolver, como isso se combina com a habitualidade do art. 21, I, b [ev-74]. A pessoa física contribuinte que adquire ou fornece bens e serviços alheios à sua atividade sujeita-se "às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" [ev-34].
  • "Destino". A Constituição manda cobrar o IBS "pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-06]; a LC 214 define o destino como "o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" [ev-66]. No regime anterior, o ICMS tinha como local, para a mercadoria, "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador" [ev-106], e o ISS era devido no estabelecimento do prestador [ev-108].
  • "Por fora". O IBS "não integrará sua própria base de cálculo" [ev-07], e a CBS também "não integrará sua própria base de cálculo" (art. 195, § 17) [ev-179]; a LC 214 exclui da base o IBS e a CBS da operação [ev-56]; no ICMS, o próprio imposto integra a base, "constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" [ev-105]. O art. 195, § 16, não inclui o inciso IX do § 1.º do art. 156-A entre os que estende à CBS [ev-03], mas a exclusão da CBS de sua própria base não depende dessa remissão: vem da própria Constituição, no § 17 do mesmo artigo [ev-179], e a LC 214 a repete [ev-56]. A ficha fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1 registra a omissão do inciso IX no § 16 sem interpretá-la.
  • "Alíquota-padrão" e "alíquota de referência". As remissões da LC 214 às alíquotas-padrão "devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo" [ev-64]. A alíquota de referência é fixada pelo Senado [ev-70, ev-08, ev-19] e se aplica na falta de lei do ente [ev-63]. O Regulamento da CBS fala em "lei ordinária da União" [ev-118]; a LC 214, em "lei específica" [ev-61]. O CTN reserva à lei "a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo" [ev-99]; a ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 deixa aberta a relação entre essa reserva e a alíquota de referência fixada por resolução.
  • Neutralidade. A Constituição diz que o IBS "será informado pelo princípio da neutralidade" [ev-10]; a LC 214 declara o princípio para os dois tributos e o define: eles "devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica" [ev-20]. A ficha fd:lcp-214-2025/art-2 registra que o art. 195, § 16, cita incisos do § 1.º do art. 156-A, e não o seu enunciado [ev-03].
  • Sistema. O IBS "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional" [ev-11], e os dois tributos observam as mesmas regras de incidência [ev-02]. O regime regular "compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas nesta Lei Complementar" [ev-80]. A apuração é mensal, consolidada por contribuinte e separada por tributo [ev-82, ev-81, ev-83], "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-84] e pode partir de apuração assistida apresentada pela administração [ev-85].

4. Doutrina: o confronto

As obras admitidas são, com exceção da coletânea da FGV (2024) e do manual de Leite (2026), anteriores à EC 132/2023. A FGV comenta os projetos de lei, não o texto aprovado [ev-160, ev-164].

a) O nome e a estrutura da norma de incidência. Ataliba recusa o mesmo nome para a descrição legal e para o fato concreto: "Ora, não se pode aceitar essa confusão terminológica, consistente em designar duas realidades tão distintas pelo mesmo nome." [ev-140] Becker chama a expressão de "a mais infeliz porque o “fato gerador” não gera coisa alguma além de confusão intelectual" [ev-142]. Carvalho censura quem, admitindo as críticas, a mantém "com o simplório argumento de que, apesar disso, como é a fórmula escolhida pelo legislador, vamos persistir no seu uso" [ev-145]. Falcão reconhece a impropriedade, mas escreve que "nem por isso deveria a expressão fato gerador ser desprezada" [ev-149]. Lobo Torres observa que a proposta de Ataliba não elimina a ambiguidade, porque "fato imponível" pode ser tomado em sentido abstrato, "o que não resolve o problema linguístico" [ev-155]; Paulsen distingue os dois planos, mas afirma: "Não há nenhum inconveniente nisso, desde que se tenha bem presente a distinção entre o plano normativo e o plano fático." [ev-157] Os autores também divergem sobre onde ficam o sujeito passivo e a base de cálculo. Para Ataliba, "A base imponível é ínsita à hipótese de incidência." [ev-141] Para Becker, "o núcleo é o fato escolhido para base de cálculo" [ev-143]. Para Carvalho, o sujeito e a base estão na consequência: "Já na consequência (prescritor), depararemos com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota)." [ev-146] Sacha Calmon acrescenta à hipótese um aspecto pessoal [ev-153], mas defende que os elementos da norma estão "uns na hipótese, outros na consequência, e não todos na hipótese" [ev-170]. Para Lobo Torres, o antecedente abrange "o objeto, o sujeito e o tempo do fato gerador" [ev-156]. Leitura do Atlas: a LC 214 distribui esses elementos por artigos distintos (arts. 4.º, 10, 11, 12, 14 e 21) [ev-29, ev-46, ev-50, ev-54, ev-61, ev-73], e a Constituição enumera "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" como itens separados [ev-02] para exigir regras iguais nos dois tributos, não para adotar uma teoria da norma. Ver qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

b) Substância econômica e forma jurídica. Jarach sustenta que "la relación económica privada es el presupuesto de hecho de la obligación" e que a existência dela basta, "cualquiera sea la disciplina jurídica del derecho civil" [ev-151]. Falcão escreve que, "Em Direito Tributário, autoriza-se o intérprete, quando o contribuinte comete um abuso de forma jurídica" [ev-150], a desenvolver considerações econômicas. Becker responde que "A evasão é perfeitamente lícita e sua estrutura jurídica deve ser respeitada pelo intérprete da lei tributária." [ev-168] Para Carvalho, "uma vez assumido o caráter jurídico, o fato será, única e exclusivamente, fato jurídico" [ev-147], e "A prevalência do conteúdo sobre a forma é mais um dentre os falsos problemas" [ev-169]. Sacha Calmon rejeita a interpretação econômica, mas admite: "O legislador pode, é verdade, equiparar institutos e sacar efeitos tributários específicos ao fazer a lei." [ev-154] Machado Segundo considera a interpretação econômica incompatível com a legalidade e a tipicidade, embora a lei possa "optar pelo uso de expressões que se referem a realidades econômicas, e não a formas jurídicas" [ev-158]. Lobo Torres aceita o planejamento, salvo abuso de direito [ev-171]; Paulsen lê o art. 116, parágrafo único, do CTN como autorização para desconsiderar atos "cujo conteúdo não corresponda à sua aparência e à real intenção do contribuinte" [ev-176]. A LC 214 torna irrelevantes para caracterizar a operação "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-32, ev-134] e faz incidir os tributos sobre o conjunto de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput do art. 6.º que constitua, "na essência", operação onerosa [ev-41]. Leitura do Atlas: são escolhas da lei, a categoria que Sacha Calmon chama de legislação, e não de interpretação [ev-154]; se o art. 6.º, § 1.º, dispensa o procedimento que o CTN exige para desconsiderar atos [ev-96] é dúvida registrada em fd:lcp-214-2025/art-6/par-1. Ver qd:substancia-economica-e-forma-juridica.

c) A base como medida da operação. Para Ataliba, a base imponível é ínsita à hipótese [ev-141]; para Becker, é o seu núcleo [ev-143]. A LC 214 toma como base o preço, "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-55]; nas hipóteses do § 4.º do art. 12, o valor de mercado [ev-58]; e, nos fornecimentos não onerosos ou abaixo do mercado das alíneas a e b do art. 5.º, I (bens e serviços adquiridos com apropriação de créditos escriturais, na alínea a, ou produzidos ou prestados pelo contribuinte, na alínea b, fornecidos às pessoas físicas ali enumeradas [ev-204, ev-205], ressalvados os utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte [ev-206]), o fornecimento "será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço" [ev-132]. Maia, analisando o projeto, define o cálculo do IBS assim: "O tributo não está incluído no preço, sendo calculado “por fora”" [ev-161]. Nenhuma das páginas lidas contesta a exclusão do próprio tributo da base [ev-56, ev-07, ev-179]; por isso o candidato base-por-dentro-x-por-fora não foi aberto.

d) Destino e local da operação. Carpinetti e Marinho descrevem a mudança: "altera-se completamente a premissa que define o local da operação atualmente como aquele onde se localiza o vendedor do bem ou prestador do serviço para o local onde se localiza o consumidor" [ev-160]. Leite registra que a EC 132 "modifica o local de incidência de impostos, de sorte a evitar guerra fiscal" [ev-166]. As autoras descrevem a regra do projeto [ev-160]; no texto aprovado, os incisos I e II do art. 11 mantêm os critérios da entrega do bem móvel e da situação do imóvel [ev-50, ev-51], e a regra residual do inciso X tem a redação da LC 227 [ev-52].

e) Momento do fato gerador. Tornincasa, Daou e Félix criticaram a regra do projeto para a execução continuada, cujo fato gerador ocorreria no momento em que se tornasse devido o pagamento [ev-165]: a locução "abre margem para a alteração da legalidade abstrata em virtude da (i)legalidade concreta" [ev-164]. O texto em vigor, na redação da LC 227, adota a primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento [ev-48, ev-289, ev-290], e o Regulamento da CBS define a exigibilidade: "assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-122]. Leitura do Atlas: a crítica se dirigia ao projeto; se ela alcança o texto aprovado é questão aberta, e a ficha fd:lcp-214-2025/art-10 registra que a LC não diz quando a contraprestação se torna exigível.

f) Alíquota única por ente. Campilongo resume a regra constitucional: os entes "Podem instituir alíquotas, mas não podem diferençá-las." [ev-162] A Constituição exige a mesma alíquota para todas as operações, com a ressalva das hipóteses constitucionais [ev-05]; a LC 214 repete a regra com a ressalva das hipóteses da própria lei complementar [ev-67]. Tornincasa, Daou e Félix ligam à neutralidade a falta de regime próprio para as comunicações: "do ponto de vista jurídico-tributário, não deve haver uma diferença essencial entre vender um produto e prestar um serviço de comunicação" [ev-165].

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, e com serviços, definidos por exclusão [ev-29, ev-21, ev-22]; o fato gerador ocorre no fornecimento, com regras próprias de momento [ev-46, ev-48, ev-49]; o local é o de destino, pelos critérios do art. 11 [ev-50, ev-51, ev-52, ev-66]; a base é o valor da operação, sem o próprio IBS e a própria CBS [ev-54, ev-56]; cada ente fixa uma alíquota única, somada no destino, com a alíquota de referência como supletiva [ev-61, ev-67, ev-284, ev-65, ev-135, ev-63]; contribuinte é o fornecedor que atua com atividade econômica, habitualidade, volume ou profissão [ev-73, ev-74, ev-75].
  • Divergências registradas. O nome e a estrutura da norma de incidência (qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador); substância econômica e forma jurídica na caracterização da operação (qd:substancia-economica-e-forma-juridica).
  • Questões abertas. (i) Se o art. 6.º, § 1.º, depende do procedimento de que fala o CTN, art. 116, parágrafo único [ev-41, ev-96]. (ii) Como a incidência sobre operações não habituais do contribuinte [ev-33] convive com a definição de contribuinte pela habitualidade ou pelo volume [ev-74]. (iii) A omissão dos incisos VII e IX do § 1.º do art. 156-A na lista do art. 195, § 16 [ev-03]; quanto à base, a omissão do inciso IX não deixa sem fundamento constitucional a exclusão da CBS de sua própria base, que o § 17 ordena [ev-179]. (iv) A alíquota de referência fixada por resolução e aplicável na falta de lei do ente [ev-63, ev-08], diante da reserva de lei do CTN, art. 97, IV [ev-99]. (v) "Lei específica" na LC 214 e "lei ordinária da União" no Regulamento [ev-61, ev-118]. (vi) O que significa, após 2035, aplicar "as vigentes no ano anterior" [ev-71]. (vii) O momento do fornecimento de bem material: o Regulamento da CBS tem regra própria [ev-121], sem inciso correspondente no § 1.º do art. 10 da LC 214, cotejado inteiro [ev-214, ev-133]; a LC tem a regra geral do caput [ev-46]. Fica em aberto se a regra do Regulamento só explicita o caput ou acrescenta critério. (viii) A base constitucional da imunidade do ouro ativo financeiro [ev-226, ev-45, ev-130]. (ix) O sujeito ativo do IBS. A lei não usa a expressão [ev-238], mas disciplina a posição em três planos: o titular da parcela do crédito, que o Atlas lê como cada ente de destino [ev-275, ev-277, ev-284, ev-65, ev-135, ev-207]; os entes que fiscalizam, lançam, cobram e representam, com delegação possível [ev-281, ev-279, ev-280]; e o Comitê Gestor, que arrecada, distribui e coordena, preservada a titularidade dos entes [ev-237, ev-276]. Depois desse cotejo, ficam em aberto três pontos: como a parcela de cada ente se individualiza no crédito constituído pela apuração do contribuinte, que separa o saldo por tributo, e não, no art. 45, por ente [ev-84, ev-83, ev-283]; se a operação faz nascer uma obrigação com mais de um credor ou uma obrigação por ente; e como a titularidade da parcela de cada operação se relaciona com a receita que a LC 227 distribui a cada ente [ev-282] (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz').
  • Limites. A doutrina lida, salvo a FGV e Leite, é anterior à EC 132/2023; a FGV analisa os projetos, não a LC 214 aprovada [ev-160, ev-164]. Não há ficha jurisprudencial do C5; os julgados que o capítulo pediria ficam como pendência de levantamento (interno_notas). Vários números de página impressa estão "a conferir".

Estrutura lógica — regra-matriz

Esta seção decompõe o instituto na estrutura da norma de incidência. Não o define de uma vez por todas: descreve a regra-matriz vigente como instância datada, com a norma capturada que dá cada critério e o período em que ela vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). A razão está em pm:3-5: o que a norma põe e revoga, como as regras-matrizes e as alíquotas, muda com a data. Lá também estão a separação entre evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito, que esta seção aplica sem repetir. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, a hipótese descreve um evento (EVT), o fornecimento, situado num lugar e num instante (LOC/TMP); o consequente institui uma relação (REL), a obrigação tributária, entre dois papéis (PAP), o sujeito ativo e o contribuinte, com o crédito e o débito como posições nessa relação (QUA) e a base de cálculo e a alíquota como grandezas (QLD).

A notação. O Atlas usa a de Carvalho. Para ele, a regra-matriz "é, por excelência, u’a norma de conduta, vertida imediatamente para disciplinar a relação do Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias" (Curso, p. 379) [ev-263]. Formalizada, fica "nuamente exposta no seu esquematismo formal e plenamente apta para retratar o fenômeno do impacto jurídico de todo e qualquer tributo" (p. 380) [ev-264]. A fórmula da mesma página tem a hipótese, Ht ≡ Cm(v • c) • Ce • Ct, e a consequência, Cst ≡ Cp(Sa • Sp) • Cq(bc • al), ligadas por dois operadores [ev-264]. O dever-ser neutro (DSn), entre as duas proposições, "significa que, ocorrida a hipótese, deve-ser a consequência" (p. 381) [ev-265]. O dever-ser modalizado (DSm), dentro da consequência, "Significa a obrigação do sujeito devedor de cumprir a prestação e, ao mesmo tempo, o direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor" (p. 381) [ev-265]. Vilanova descreve a mesma estrutura com outro vocabulário: o operador deôntico "incide sobre o nexo entre a hipótese e a tese ou consequência, nexo que é a relação formal da implicação" [ev-267] e "se encontra compondo a estrutura interna da tese, relacionando um sujeito-de-direito com outro sujeito-de-direito nas modalidades deônticas" (As estruturas lógicas, p. 65) [ev-267]. Preencher a fórmula com o texto da lei é a operação inversa da formalização: "será suficiente substituir as variáveis lógicas pelas constantes do direito positivo, na operação inversa (desformalização)" (Carvalho, p. 380) [ev-264]. Paulsen reduz o mesmo esquema a cinco perguntas, que se podem "sintetizar pelos advérbios latinos: quid, ubi, quando, quis, quanti" (Curso de direito tributário completo) [ev-172]. O quadro abaixo faz a desformalização para o IBS e a CBS.

A instância descrita. Os artigos da LC 214 que dão os critérios produzem efeitos desde 1.º.1.2026 [ev-86, ev-127]. A LC 227 deu nova redação ao § 4.º do art. 4.º, ao § 3.º do art. 10 e ao inciso X do art. 11 [ev-33, ev-48, ev-52], com efeitos desde a sua publicação, em 14.1.2026 [ev-91, ev-92, ev-93]. O quadro descreve a instância que vale para os fatos geradores ocorridos de 14.1.2026 a 31.12.2026, no domínio definido no parágrafo seguinte, e diz, em cada critério, o que muda depois. De 1.º a 13.1.2026, esses três dispositivos produziram efeitos na redação original, registrada nas fichas fd: de cada artigo [ev-86, ev-92]. Cada fato fica com a instância da sua data: o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" (CTN, art. 144) [ev-232], e, no pagamento antecipado, "as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento" (LC 214, art. 10, § 4.º, II, a, 2) [ev-233].

O domínio da instância. O quadro vale para a operação onerosa interna, e não para a importação, que tem contribuinte próprio (art. 21, III) [ev-76]. Vale para o contribuinte que não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI e, por isso, está sujeito ao regime regular (art. 41, § 1.º) [ev-291]. E vale para a alíquota padrão: a fixada por cada ente, sem as reduções dos regimes diferenciados e específicos (arts. 14, § 4.º, e 16, parágrafo único) [ev-64, ev-68], e, nos anos em que a própria LC 214 fixa a alíquota (2026, nos dois tributos; 2027 e 2028, no IBS), essa alíquota sem as reduções [ev-292, ev-295]. O regime regular também compreende os regimes diferenciados e os específicos (art. 41) [ev-80], que modificam a alíquota e, nos específicos, a base [ev-68, ev-293]; as ressalvas da transição estão no critério quantitativo, cada uma com o seu dispositivo.

Critério Norma capturada (LC 214, salvo indicação) IBS CBS Vigência (fatos geradores)
Material (Cm) CF, arts. 156-A, § 1.º, I, 195, V, e 149-B, I [ev-01, ev-253, ev-02]; arts. 3.º, II, a a c, e 4.º, caput e § 2.º [ev-23, ev-285, ev-24, ev-29, ev-31] fornecer, com contraprestação, bem ou serviço o mesmo desde 1.º.1.2026 [ev-86]
Espacial (Ce) art. 11, I, II e X, e § 3.º, I a III [ev-50, ev-51, ev-52, ev-210, ev-211, ev-286, ev-53, ev-287, ev-288]; art. 21, § 2.º [ev-240] local da operação, que é também o destino (art. 15, parágrafo único) [ev-66] local da operação desde 1.º.1.2026; inciso X na redação da LC 227 desde 14.1.2026 [ev-52, ev-92]
Temporal (Ct) art. 10, caput, § 1.º, III, § 3.º, I e II, e § 4.º [ev-46, ev-47, ev-48, ev-289, ev-290, ev-49] momento do fornecimento o mesmo desde 1.º.1.2026; § 3.º na redação da LC 227 desde 14.1.2026 [ev-48, ev-92]
Pessoal: sujeito passivo (Sp) art. 21, I a IV [ev-73, ev-74, ev-75, ev-208, ev-212, ev-213, ev-76, ev-209]; art. 4.º, § 4.º [ev-33] contribuinte o mesmo desde 1.º.1.2026; § 4.º do art. 4.º na redação da LC 227 desde 14.1.2026 [ev-33, ev-92]
Pessoal: sujeito ativo (Sa) art. 1.º, I e II [ev-234, ev-235]; art. 15, I, a e b, e II [ev-284, ev-65, ev-135, ev-207]; LC 227, art. 2.º, § 1.º, VII, e § 3.º, art. 4.º, § 3.º, V, e art. 5.º, caput e § 4.º [ev-276, ev-275, ev-277, ev-279, ev-280]; CF, art. 156-B, II e § 2.º, V [ev-237, ev-281]; CTN, arts. 7.º e 119 [ev-239, ev-236] credor (leitura do Atlas): cada ente de destino, titular da sua parcela (em 2026, só há a alíquota estadual [ev-244]); fiscalização, lançamento e cobrança pelos entes; arrecadação e distribuição pelo Comitê Gestor (abaixo) União desde 1.º.1.2026 [ev-86]; LC 227 desde 14.1.2026 [ev-92]
Quantitativo: base (bc) art. 12, caput, §§ 1.º, 2.º, I, e 4.º; art. 13 [ev-54, ev-55, ev-56, ev-58, ev-59] valor da operação, sem o IBS e a CBS o mesmo desde 1.º.1.2026 [ev-86]
Quantitativo: alíquota (al) 2026: arts. 343 e 346, com o art. 348, III [ev-244, ev-245, ev-292, ev-293, ev-294]; 2027 e 2028: art. 344, caput e parágrafo único, I a III, e art. 347, caput e § 1.º [ev-246, ev-295, ev-296, ev-297, ev-247, ev-298, ev-299]; depois: arts. 14, 15 e 18 [ev-61, ev-284, ev-65, ev-135, ev-207, ev-63, ev-192, ev-193] alíquota padrão: 0,1% estadual (2026); 0,05% estadual e 0,05% municipal (2027 e 2028); depois, a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou a do Distrito Federal alíquota padrão: 0,9% (2026); a fixada nos termos do art. 14, I e §§ 2.º e 3.º, reduzida em 0,1 ponto percentual (2027 e 2028); depois, a fixada pela União por período; ressalvas dos regimes diferenciados, dos específicos e do Simples Nacional no critério quantitativo
Modal do consequente (DSm) CTN, art. 113, § 1.º [ev-241]; arts. 27 e 45, § 3.º, I [ev-243, ev-242]; em 2026, art. 348, I e § 1.º [ev-249, ev-248] obrigatório; em 2026, com compensação e com dispensa do recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias o mesmo por período

De onde vem a hipótese. A hipótese do IBS e da CBS segue o desenho do imposto sobre o valor acrescentado, cujas leis nacionais estão em pm:6-2. Na lei alemã, Tipke e Lang descrevem como objeto tributável os "Fornecimentos e outras prestações, que um empresário realiza em nivel nacional em troca de remuneração no âmbito de sua empresa" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 273) [ev-271]. Leitura do Atlas: os quatro elementos têm correspondente na LC 214, que são o fornecimento (art. 3.º, II) [ev-23, ev-285, ev-24], a contraprestação (art. 4.º, § 2.º) [ev-31], o fornecedor que atua no desenvolvimento de atividade econômica (art. 21, I, a) [ev-73] e a operação realizada no País (art. 21, § 2.º) [ev-240]; a correspondência é de estrutura, não de texto. Os mesmos autores observam que a lei "distingue entre fornecimentos e outras prestações; porém essa distinção não tem qualquer relação com a essência do imposto sobre venda" (p. 274) [ev-272]. A distinção conta por outro motivo: "isso é especialmente importante devido às determinações especiais (diferenciadas segundo os fornecimentos e outras prestações) sobre o local da prestação" (p. 277) [ev-273]. Leitura do Atlas: a LC 214 fez o mesmo; define o serviço por exclusão [ev-22], tributa as duas classes [ev-29] e mantém, para bem e para serviço, regras próprias de momento e de local [ev-47, ev-50, ev-52] (passo 3 do roteiro). Para Falcão, a escolha do fato tem razão econômica: "em sua essência, substância ou consistência é o fato gerador um fato econômico, ao qual o Direito empresta relevo jurídico" (Fato gerador da obrigação tributária, p. 29) [ev-174], e esse fato serve de "um critério, um índice ou um indício para a aferição da capacidade econômica ou contributiva dos sujeitos aos quais se atribui" (p. 29) [ev-174]. Leitura do Atlas: na LC 214, a grandeza que mede esse fato é o valor da operação (art. 12) [ev-54]; o peso da substância econômica na caracterização da operação está no confronto b e em qd:substancia-economica-e-forma-juridica.

Critério material (Cm). Carvalho põe na hipótese "um critério material (comportamento de uma pessoa)" (p. 265) [ev-146], composto de verbo e complemento (p. 380) [ev-264]. A Constituição dá o núcleo: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1.º, I) [ev-01], e a CBS é contribuição "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (art. 195, V) [ev-253]. A LC 214 fecha o critério em três definições. Os tributos "incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-29]; operação onerosa é "qualquer fornecimento com contraprestação" (§ 2.º) [ev-31]; e fornecimento é a entrega ou disponibilização do bem material, a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização do bem imaterial, inclusive direito, ou a prestação ou disponibilização do serviço (art. 3.º, II, a a c) [ev-23, ev-285, ev-24]. Leitura do Atlas: o verbo é fornecer, e fornecedor é quem "realiza o fornecimento" (art. 3.º, III) [ev-25]; o complemento é o bem ou o serviço, com contraprestação. Na notação, Cm(fornecer • bem ou serviço, com contraprestação).

O critério tem recortes. A lei enumera casos em que os tributos não incidem (art. 6.º) [ev-38] e declara imunes as exportações e certos fornecimentos (arts. 8.º e 9.º) [ev-44, ev-45]; e o § 3.º do art. 4.º torna irrelevantes, para caracterizar a operação, o título da posse do bem, a forma jurídica e a validade do negócio, o lucro e o cumprimento de exigências legais [ev-134, ev-197, ev-32, ev-198, ev-199]. As operações sem contraprestação tributadas por previsão expressa [ev-30, ev-35] ficam fora desta instância. Cada uma tem antecedente próprio, a hipótese do inciso do art. 5.º que a prevê [ev-35], e algumas têm montante próprio: os fornecimentos das alíneas a e b do inciso I são tributados "em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço" (§ 9.º) [ev-132], e os fornecimentos a parte relacionada do inciso IV têm a base no valor de mercado (art. 12, § 4.º, IV) [ev-58, ev-183]. Carvalho exige que o fato preencha todos os critérios: a ocorrência "tem de satisfazer a todos os critérios identificadores tipificados na hipótese da norma geral e abstrata. Que apenas um não seja reconhecido, e a dinâmica que descrevemos ficará inteiramente comprometida" (p. 285) [ev-258].

Critério espacial (Ce). O art. 11 fixa o lugar por tipo de operação. Os critérios, com as condições de residência e de onerosidade da regra residual, estão na síntese ('Quando e onde'), no quadro acima e em fd:lcp-214-2025/art-11; o domicílio principal, nos incisos I a III do § 3.º (fd:lcp-214-2025/art-11/par-3) [ev-50, ev-51, ev-52, ev-210, ev-211, ev-286, ev-53, ev-287, ev-288]. O lugar tem duas funções na lei. A primeira é localizar a operação no País: o fornecedor residente ou domiciliado no exterior "fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País" [ev-240], "observada a definição do local da operação prevista no art. 11" (art. 21, § 2.º) [ev-240]. A segunda é fixar o destino que compõe a alíquota do IBS: "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (art. 15, parágrafo único) [ev-66]; o princípio está em pm:5-11.

Carvalho distingue três graus de elaboração do critério espacial e põe o ICMS no mais genérico: "O critério espacial coincide, nessas hipóteses, com o âmbito de vigência territorial da lei" (p. 296) [ev-260]. Acrescenta que "critério espacial da hipótese e campo de eficácia da lei tributária são entidades ontologicamente distintas" (p. 297) [ev-261]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a distinção fica nítida. O campo de eficácia é o território nacional; o critério espacial é o local do art. 11, que não restringe a incidência a uma parte do território, mas localiza cada operação. Paulsen nota que "normalmente o aspecto espacial é identificado com o território do ente tributante" (Curso de direito tributário completo) [ev-178]. No ICMS e no ISS, o lugar apontava, em regra, um estabelecimento [ev-106, ev-108]; no IBS, aponta o destino, e o ente se identifica por ele. Por isso, no IBS, o critério espacial prepara o consequente: dele dependem a alíquota, os entes de destino e, com eles, os credores de cada parcela [ev-284, ev-65, ev-135, ev-207, ev-66, ev-277].

Critério temporal (Ct). Carvalho define o critério temporal como "o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito" (p. 299) [ev-262]. A LC 214 o dá no art. 10: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-46]. As regras especiais, a dos demais serviços, a da execução continuada ou fracionada e a das antecipações, estão na síntese ('Quando e onde'), no quadro acima e em fd:lcp-214-2025/art-10 [ev-47, ev-48, ev-289, ev-290, ev-49]. Carvalho censura estudiosos, legisladores e jurisprudentes que "passaram a dar nome de fato gerador dos impostos justamente ao critério temporal estabelecido na lei para cada um" (p. 299) [ev-262]. Leitura do Atlas: a LC 214 não confunde os dois critérios; o material está no art. 4.º [ev-29], e o art. 10 só diz quando se considera ocorrido o fato gerador [ev-46], na mesma fórmula que o art. 12 da LC 87 usa para o ICMS [ev-104]. A palavra, porém, continua com mais de um sentido: na LC 214, designa o fato ocorrido, no art. 10 [ev-46] e no art. 45, I [ev-88]; no CTN, a situação definida em lei (art. 114) [ev-94]. A disputa dos nomes está no confronto a e em qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador. O instante do fato gerador não se confunde com o prazo de recolhimento do tributo, ainda que, na execução continuada ou fracionada, o evento que marca esse instante possa ser o "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" (art. 10, § 3.º, II) [ev-290]. Para Paulsen, o prazo de recolhimento "nem sequer integra a norma tributária impositiva" [ev-178]; no Regulamento da CBS, o prazo é o do art. 45, "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" [ev-125].

Critério pessoal (Cp): sujeito passivo. Os contribuintes do art. 21, o fornecedor que atua com atividade econômica, habitualidade, volume ou profissão (I) e os sujeitos dos incisos II a IV, estão na síntese ('Quem paga'), no quadro acima e em fd:lcp-214-2025/art-21 [ev-73, ev-74, ev-75, ev-208, ev-212, ev-213, ev-76, ev-209]. Na redação da LC 227, os tributos "incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte" (art. 4.º, § 4.º) [ev-33], inclusive a não habitual; como isso convive com a habitualidade do art. 21, I, b, é a questão aberta ii do passo 5. Leitura do Atlas: contribuinte é papel, posição que a pessoa ocupa por causa do fato, e não espécie de pessoa (pm:3-5; vb:contribuinte-ibs-cbs). O CTN liga o papel à situação, pois contribuinte é quem tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I) [ev-98]; a LC 214 o liga à atividade [ev-73, ev-74, ev-75].

Critério pessoal (Cp): sujeito ativo. Na CBS, a LC 214 institui a contribuição "de competência da União" (art. 1.º, II) [ev-235]. Leitura do Atlas: a União é o sujeito ativo, como "pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento" (CTN, art. 119) [ev-236]. No IBS, a expressão sujeito ativo não aparece em nenhuma unidade capturada da LC 214, da LC 227 ou da Constituição [ev-238]. A posição, porém, está disciplinada, em três planos que a regra-matriz precisa separar: o credor, os entes competentes para exigir e o Comitê Gestor, que exerce funções.

O credor. A LC 227 manda fazer as inscrições em dívida ativa "nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (art. 2.º, § 3.º) [ev-275], e o Comitê Gestor, quando as promove por delegação dos entes, age "preservada a titularidade destes" (art. 2.º, § 1.º, VII) [ev-276]. No lançamento de ofício, as administrações que conduzem a fiscalização lançam o imposto "pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo" (art. 4.º, § 3.º, V) [ev-277]. A alíquota de cada operação, por sua vez, é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou a do Distrito Federal (LC 214, art. 15, I, a e b, e II) [ev-284, ev-65, ev-135, ev-207]. Leitura do Atlas: credores são o Estado e o Município de destino, ou o Distrito Federal, cada um titular da parcela que corresponde à sua alíquota. A multa punitiva e os juros de mora sobre ela têm credor próprio, pois esse valor "pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (LC 227, art. 4.º, § 1.º) [ev-278]; é matéria da norma secundária.

Os entes competentes. A competência de instituir o imposto é compartilhada (LC 214, art. 1.º, I) [ev-234], e a de fixar a alíquota é de cada Estado, de cada Município e do Distrito Federal (art. 14, II a IV) [ev-189, ev-190, ev-191]. A de exigir fica com os entes: a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação "serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-281], que podem delegá-los ou compartilhá-los, "cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas" (CF, art. 156-B, § 2.º, V) [ev-281]. A LC 227 repete a divisão para a cobrança e a representação (art. 5.º, caput) [ev-279] e, na delegação, "o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes" (art. 5.º, § 4.º) [ev-280]. Por isso quem lança pode não ser o credor: o lançamento de ofício cabe às administrações titular e cotitular do procedimento fiscalizatório (titularidade da fiscalização, que não se confunde com a do crédito), com os créditos individualizados por ente de destino e desde que ao menos um destes "tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento" [ev-277].

O Comitê Gestor. É o meio exclusivo pelo qual os entes exercem as competências de "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (CF, art. 156-B, II) [ev-237], e coordena a fiscalização, a cobrança e a representação [ev-281, ev-279]. Não é credor: a inscrição que promove por delegação preserva a titularidade dos entes [ev-276]. O CTN já separa a titularidade das funções, pois a competência é indelegável, "salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos" (art. 7.º) [ev-239].

Leitura do Atlas: pelo critério do CTN, sujeito ativo é o titular da competência para exigir [ev-236]; no IBS, é cada ente de destino, pela sua parcela, e não o Comitê Gestor, que exerce funções. Pesa aqui a homonímia de competência: a de instituir, compartilhada (art. 1.º, I) [ev-234], não se confunde com a de exigir, que define o sujeito ativo (CTN, art. 119) [ev-236] (pm:3-5). O cotejo não mostra silêncio da lei sobre a titularidade, mas deixa três pontos em aberto (questão aberta ix do passo 5). Primeiro, a individualização por ente está expressa no lançamento de ofício [ev-277] e na parcela definitivamente constituída que vai à dívida ativa [ev-275]; a apuração do contribuinte também "constitui o crédito tributário" (LC 214, art. 45, § 4.º) [ev-84], mas manda apurar "separadamente, o saldo do IBS e da CBS" (art. 45, caput) [ev-83], e nenhuma unidade do art. 45 separa o saldo por ente [ev-283]; como a parcela de cada ente se individualiza nesse crédito não está nas unidades cotejadas. Segundo, se a operação faz nascer uma obrigação com mais de um credor ou uma obrigação por ente é qualificação que o texto não faz em termos; o dado mais próximo, no lançamento de ofício, são os "créditos tributários individualizados por ente federativo" [ev-277]. Terceiro, a receita de cada ente segue regras próprias de distribuição: compõe a receita inicial de cada ente, nas operações de que ele é destino, o IBS extinto "e que não tenha sido apropriado como crédito" (LC 227, art. 106, I) [ev-282]; como essa receita se relaciona com a titularidade da parcela de cada operação não foi examinado aqui.

Critério quantitativo (Cq): base de cálculo. Carvalho a define como "grandeza mensuradora de aspectos da materialidade do fato jurídico tributário" (p. 381) [ev-265]. Na LC 214, ela "é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" (art. 12) [ev-54], isto é, "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" (§ 1.º) [ev-55], sem "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (§ 2.º, I) [ev-56]; o valor de mercado e o arbitramento entram nos casos dos arts. 12, § 4.º, e 13 [ev-58, ev-59]. Leitura do Atlas: a base mede o fornecimento descrito no critério material; a relação entre base e hipótese, o binômio de Carvalho, está em pm:4-4, e as posições de Ataliba e de Becker sobre o lugar da base, no confronto c [ev-141, ev-143].

Critério quantitativo (Cq): alíquota. Carvalho a define como "fator que se conjuga à base de cálculo para a determinação do valor da dívida pecuniária" (p. 381) [ev-265]. É o critério que a lei complementar remete a outra norma: "As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo" (art. 14) [ev-61], e "Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa" (§ 3.º) [ev-63], fixada pelo Senado [ev-70]. Carrazza descreve a competência tributária como "a faculdade que as pessoas políticas têm de criar, in abstracto, tributos" [ev-175], descrevendo por lei "suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas" (Curso de direito constitucional tributário, p. 813) [ev-175]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, a lei complementar institui os tributos (art. 1.º) [ev-234, ev-235] e escreve a hipótese, o sujeito passivo e a base; só a alíquota fica com a lei de cada ente [ev-61]. Por isso, nos anos em que a alíquota não vem da própria LC 214, a regra-matriz de uma operação só se fecha com a lei do ente, a União na CBS e os entes de destino no IBS, ou com a alíquota de referência [ev-188, ev-284, ev-63]: na CBS, a partir de 2027 (art. 347) [ev-247]; no IBS, a partir de 2029, primeiro ano da alíquota de referência do IBS (art. 18, II) [ev-193]. Em 2026, nos dois tributos, e em 2027 e 2028, no IBS, a alíquota é a da LC 214 (arts. 343, 344 e 346) [ev-244, ev-246, ev-245].

Na transição, a alíquota muda com a data. Para os fatos geradores de 2026, "o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (art. 343) [ev-244] e "a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 346) [ev-245]. Em 2027 e 2028, "o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (art. 344) [ev-246], e a alíquota da CBS é a fixada nos termos do art. 14, "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 347) [ev-247]. Esses percentuais são os da alíquota padrão, no domínio da instância. Em 2026, as alíquotas dos arts. 343 e 346 se aplicam "com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação" (art. 348, III, a) [ev-292], valem nos regimes específicos com as respectivas bases de cálculo, "exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180" (b) [ev-293], e "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" (c) [ev-294]. Em 2027 e 2028, as alíquotas do IBS se aplicam com a redução dos regimes diferenciados (art. 344, parágrafo único, I) [ev-295] e, nos regimes específicos, com as respectivas bases, exceto os combustíveis dos arts. 172 a 180 (II) [ev-296], para os quais incidem "sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS" (III) [ev-297]. Na CBS, a redução de 0,1 ponto não alcança esses combustíveis (art. 347, caput) [ev-247]; nos regimes diferenciados, é "proporcional à respectiva redução" (§ 1.º, I) [ev-298]; e nos regimes específicos se aplica com as respectivas bases (§ 1.º, II) [ev-299]. Leitura do Atlas: de 2026 a 2028, a alíquota do IBS não vem da lei do ente, mas da própria LC 214, como o ADCT, arts. 125 e 127, já fixava [ev-14, ev-16]; o art. 14 dá o critério dos anos seguintes, com a alíquota de referência do IBS de 2029 a 2035 [ev-193].

O modal do consequente. Na hipótese não há dever. Vilanova o mostra num caso civil: "Inexiste, claro, obrigação, ou permissão, ou proibição de ocorrer o fato da perda da coisa pelo alienante" (p. 65) [ev-267]. O dever está no consequente, e o modal é o obrigatório. Para Carvalho, o dever-ser dentro da consequência "se triparte nos modais obrigado, permitido e proibido, enquanto o primeiro (o dever-ser interproposicional) permanece sempre neutro, não se modalizando" (p. 379) [ev-263]; na regra-matriz, "encontraremos uma pessoa (sujeito passivo) obrigada a cumprir uma prestação em dinheiro. Eis o dever-ser modalizado" (p. 379) [ev-263]. A norma capturada que dá o modal é a do CTN: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 113, § 1.º) [ev-241]. Na LC 214, "Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades" (art. 27) [ev-243], que são a compensação com créditos escriturais apropriados, o pagamento, o recolhimento na liquidação financeira da operação, o recolhimento pelo adquirente e o pagamento pelo responsável [ev-243]; e o saldo positivo da apuração é "saldo a recolher que deverá ser pago pelo contribuinte" (art. 45, § 3.º, I) [ev-242].

Em 2026, o modal ganha uma segunda norma. Para os fatos geradores desse ano, o montante recolhido do IBS e da CBS "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (art. 348, I) [ev-249], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS; e "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1.º) [ev-248], como o ADCT autorizou (art. 125, § 4.º) [ev-250]. Leitura do Atlas: a dispensa pressupõe a incidência, pois fala do recolhimento "relativo aos fatos geradores ocorridos" [ev-248], e não altera a regra-matriz. É outra norma, cujo antecedente soma ao fato gerador o cumprimento das obrigações acessórias e cujo consequente afasta o dever de recolher. Dispensa não é não aplicação das alíquotas: a dispensa supõe o IBS e a CBS devidos às alíquotas de 2026 e afasta só o recolhimento (§ 1.º) [ev-248]; a não aplicação tira as operações dos optantes pelo Simples Nacional do alcance dessas alíquotas (art. 348, III, c) [ev-294], e as alíneas a e b do mesmo inciso as modificam nos regimes diferenciados e específicos [ev-292, ev-293]. Por isso, no domínio da instância, quem cumpre as obrigações acessórias está dispensado do recolhimento de 2026 (art. 348, § 1.º) [ev-248], e quem não as cumpre fica com o modal da regra-matriz, às alíquotas do quadro; o descumprimento não faz incidir essas alíquotas onde o inciso III as afasta ou modifica [ev-294, ev-292, ev-293].

Duas regras-matrizes. São duas regras, com o mesmo texto em quase todos os critérios. A Constituição exige do IBS e da CBS as mesmas regras quanto a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (art. 149-B, I) [ev-02], e a LC 214 escreve para os dois, nos mesmos dispositivos, a incidência, o momento, o local, a base e o contribuinte [ev-29, ev-46, ev-50, ev-54, ev-73]. Leitura do Atlas: a lista constitucional deixa de fora o sujeito ativo e a alíquota, e é neles que as duas regras-matrizes diferem. Na CBS, o sujeito ativo é a União, e a alíquota é a da União, uma só para todas as operações, ressalvadas as hipóteses da lei [ev-235, ev-188, ev-67] (em 2026, a do art. 346 [ev-245]); no IBS, a alíquota soma a do Estado e a do Município de destino, ou é a do Distrito Federal [ev-284, ev-65, ev-135, ev-207], e o credor é cada ente de destino, pela sua parcela, com as funções repartidas entre os entes e o Comitê Gestor, como descrito acima [ev-277, ev-281, ev-237]. Daí uma terceira diferença, de função: no IBS, o local do art. 11 é o destino que escolhe as alíquotas somadas [ev-66]; na CBS, a remissão do art. 195, § 16, não inclui o inciso VII do § 1.º do art. 156-A, o do destino [ev-03], e o local não escolhe alíquota.

Norma primária e norma secundária. A regra-matriz é a norma primária do instituto. Vilanova adota "a teoria da estrutura dual da norma jurídica" [ev-268]: na primária, "estatuem-se as relações deônticas direitos/deveres, como consequência da verificação de pressupostos, fixados na proposição descritiva de situações fácticas ou situações já juridicamente qualificadas" (p. 73) [ev-268]; a secundária vem "em consequência da inobservância da conduta devida, justamente para sancionar seu inadimplemento" (p. 74) [ev-269]. Os adjetivos "não exprimem relações de ordem temporal ou causal, mas de antecedente lógico para consequente lógico" (p. 74) [ev-269]. Leitura do Atlas: este instituto descreve só a norma primária; as sanções pelo descumprimento estão no instituto do C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs).

Hipótese e fato; incidência e aplicação. A hipótese descreve, e o fato acontece. Para Vilanova, "A hipótese é descritiva de fato de possível ocorrência" (p. 60) [ev-266], e a tese "tem estrutura interna de proposição prescritiva" (p. 60) [ev-266]. Machado Segundo, sem entrar na disputa dos nomes, trata a hipótese de incidência e o fato gerador como "dois aspectos de uma mesma realidade, a saber, a hipótese normativamente prevista (hipótese de incidência) e a concretização ou realização dessa hipótese (fato gerador)" (Manual de direito tributário, em nota) [ev-177]. O plano de cada entidade está em pm:3-5; a disputa dos nomes, no confronto a. Carvalho não separa no tempo a incidência da aplicação: "Inexiste cronologia entre a verificação empírica do fato e o surgimento da relação jurídica, como se poderia imaginar; da mesma forma entre o momento de incidência e aquel’outro de aplicação do direito" (p. 286) [ev-259]; e "Em um só tempo, constroem-se fato e relação jurídica, bem como ocorre incidência e aplicação do ordenamento posto" (p. 286) [ev-259]. Vilanova põe no centro quem aplica: "cabe ao aplicador do Direito, dado o fato, verificar sob quais hipóteses de incidência ele se inclui" (p. 279) [ev-270], e "Dá-se um ir-e-vir dialético entre hipóteses e fatos" [ev-270]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o primeiro aplicador é o próprio contribuinte. A apuração, que "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-84], é a linguagem em que os fornecimentos do mês se tornam débitos; a administração pode apresentar a apuração assistida (art. 46) [ev-85].

Crédito e obrigação. Nesta seção, crédito é o crédito tributário, direito do sujeito ativo, e não o crédito escritural da não cumulatividade, com que o art. 27, I, extingue débitos por compensação [ev-243] (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). O consequente da regra-matriz instaura a obrigação, e o instituto a lê pelos dois modelos que pm:4-4 e pm:3-5 apresentam. No modelo da letra do CTN, a obrigação principal surge com o fato gerador (art. 113, § 1.º) [ev-241], e o crédito é constituído por um ato: "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-257]. Na LC 214, o ato é a apuração do contribuinte, que "constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-84]. No modelo de Carvalho, o dever-ser modalizado significa, a um só tempo, a obrigação do devedor e "o direito subjetivo de que é titular o sujeito pretensor" (p. 381) [ev-265]: crédito e débito nascem juntos, na mesma relação, com o relato do evento em linguagem competente (pm:4-4). O quadro de divergência sobre crédito e obrigação, a preparar, fará a pergunta literal: crédito e débito partilham o fundamento? Leitura do Atlas: a LC 214 dá material aos dois modelos, porque separa o débito, que decorre "dos fatos geradores ocorridos no período de apuração" (art. 45, I) [ev-88], do crédito tributário, que a apuração "constitui" [ev-84].

Espécie, vinculação e afetação. O IBS é imposto: "Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" (CF, art. 156-A) [ev-252]. A CBS é contribuição social "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (art. 195, V) [ev-253]. O fato gerador dos dois é a operação onerosa com bens ou com serviços [ev-29]. Leitura do Atlas: essa hipótese não descreve atuação do Estado, e esse é o traço do imposto no CTN: "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-255]. Pelo art. 149-B, I, a CBS tem o mesmo fato gerador [ev-02]. Carvalho descreve os impostos como "tributos que têm por hipótese de incidência, confirmada pela base de cálculo, um fato alheio a qualquer atuação do Poder Público" (Derivação e positivação no direito tributário, v. 1, p. 246) [ev-274]. Leitura do Atlas: os dois são não vinculados (eixo vinculacao). Quanto ao destino do produto, a CBS integra as contribuições com que "A seguridade social será financiada por toda a sociedade" (art. 195) [ev-254]. O IBS, imposto, não tem produto afetado a finalidade própria, e a Constituição veda "a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa" (art. 167, IV) [ev-256], com as ressalvas que o mesmo inciso enumera. Em 2026, porém, a arrecadação do IBS "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" (LC 214, art. 343, parágrafo único) [ev-251] e vai ao financiamento do Comitê Gestor e ao fundo de compensação de benefícios do ICMS (incisos I e II) [ev-251]. Leitura do Atlas: afetado na CBS; não afetado no IBS, salvo a destinação transitória de 2026 (eixo afetacao, com os dois valores, um por tributo). A afetação é aqui atributo descritivo do destino do produto, na fronteira com o direito financeiro. Se ela define o tributo é a divergência transversal do qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo, em redação; o Atlas não a decide (pm:3-5).

Exemplo hipotético. Em 10/3/2026, uma loja de móveis de Salvador (BA), que vende no desenvolvimento de atividade econômica e não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI, estando por isso no regime regular (art. 41, § 1.º) [ev-291], entrega em Recife (PE), contra pagamento, uma mesa a um adquirente domiciliado em Recife. Por hipótese do exemplo, a operação está sujeita à alíquota padrão, sem regime diferenciado nem específico. Pela instância de 2026: Cm, o fornecimento oneroso de bem móvel material [ev-29, ev-31, ev-23]; Ce, Recife, local da entrega [ev-50]; Ct, a entrega, momento do fornecimento [ev-46]; Sp, a loja, contribuinte [ev-73]; Sa, a União na CBS [ev-235] e, no IBS, pela leitura do Atlas acima, o Estado de Pernambuco, Estado de destino da operação e titular da parcela à única alíquota do IBS em 2026, a estadual [ev-66, ev-244, ev-277]; bc, o valor cobrado, sem o IBS e a CBS [ev-55, ev-56]; al, 0,9% na CBS e 0,1% estadual no IBS [ev-245, ev-244]; modal, obrigatório, com a compensação do art. 348, I [ev-249], e, se a loja cumprir as obrigações acessórias, com a dispensa do recolhimento do § 1.º [ev-248]. A titularidade da parcela não diz para onde vai a arrecadação. Em 2026, a do IBS "não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal" (art. 343, parágrafo único) [ev-251] e se aplica, integral e sucessivamente, ao financiamento do Comitê Gestor e ao fundo de compensação de benefícios do ICMS (incisos I e II) [ev-251]. Leitura do Atlas: em 2026, Pernambuco é o credor da parcela, e o produto dela vai a esse destino transitório. Ainda pela leitura do Atlas, com o texto vigente em 26/9/2026, se a mesma entrega ocorresse em 2029, mudaria a alíquota, que no IBS passaria a somar as do Estado de Pernambuco e do Município de Recife [ev-284, ev-65, ev-135]; o Município de Recife passaria a ser também credor, pela sua parcela [ev-277]; e o modal perderia a compensação e a dispensa, próprias de 2026 [ev-249, ev-248]; os demais critérios seriam os mesmos.

2.Identificação

3.Objeto

O instituto regula:

  1. a incidência: operações onerosas com bens ou com serviços [ev-29, ev-31]; operações não onerosas tributadas por previsão expressa, como brindes e bonificações e os fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado a parte relacionada [ev-30, ev-35, ev-36, ev-37]; casos de não incidência [ev-38]; fornecimentos múltiplos, com a regra do principal e do acessório [ev-42, ev-90]; e a ordem de aplicação dos institutos que reduzem ou afastam a cobrança na mesma operação [ev-43];
  2. as imunidades: exportações e fornecimentos do art. 9.º [ev-44, ev-45];
  3. o momento e o local da operação [ev-46, ev-50];
  4. a base de cálculo: valor da operação, exclusões, valor de mercado e arbitramento [ev-54, ev-89, ev-58, ev-59];
  5. as alíquotas: competência de cada ente, soma no destino, alíquota única, devolução, alíquotas de referência e seu ajuste por alterações da legislação federal, com as exclusões do art. 19, § 1.º, II [ev-61, ev-65, ev-67, ev-69, ev-70, ev-72, ev-200, ev-201];
  6. o contribuinte e o não contribuinte [ev-73, ev-77];
  7. o regime regular e a apuração: consolidação, período mensal, saldo, confissão e apuração assistida [ev-80 a ev-85].

Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd: dos arts. 1.º a 21, 26 e 41 a 46.

4.Sujeitos

  • Fornecedor: "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-25]; é contribuinte quando atua nas condições do art. 21, I [ev-73, ev-74, ev-75].
  • Adquirente: "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-26]; seu domicílio principal, se for residente ou domiciliado no País, define o local das operações onerosas sem regra própria [ev-52, ev-53]; se não o for, vale o do destinatário [ev-210].
  • Destinatário: "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-27]; o local da entrega ou disponibilização a ele define a operação com bem móvel material [ev-50], e o seu domicílio principal, o local residual das operações não onerosas [ev-211].
  • Importador: contribuinte [ev-76].
  • Não contribuintes: o condomínio edilício, o consórcio, a sociedade em conta de participação, o nanoempreendedor, os fundos de investimento e outros [ev-77, ev-227, ev-228, ev-229, ev-78, ev-230], alguns com opção pelo regime regular [ev-79].
  • Entes federativos: por lei específica [ev-61], a União fixa a alíquota da CBS [ev-188]; cada Estado e cada Município, a sua alíquota do IBS [ev-189, ev-190, ev-04]; o Distrito Federal exerce as competências estadual e municipal [ev-191].
  • Senado Federal: fixa as alíquotas de referência [ev-70, ev-19] e as ajusta para compensar as alterações da legislação federal que reduzam ou elevem a arrecadação do IBS ou da CBS [ev-72], não consideradas as "alterações na alíquota da CBS" [ev-200] nem as "alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal" [ev-201].
  • Administração tributária: arbitra o valor da operação nos casos do art. 13 [ev-59] e pode apresentar a apuração assistida [ev-85].

5.Condições

Para a incidência ordinária, cumulativamente [ev-29, ev-31]:

  1. operação com bem ou com serviço [ev-21, ev-22];
  2. fornecimento com contraprestação [ev-31];
  3. fornecedor que seja contribuinte, nos termos do art. 21 [ev-73, ev-74, ev-75], ou outro sujeito passivo previsto na lei [ev-76]; a operação não habitual do contribuinte também é alcançada [ev-33]. Leitura do Atlas: os §§ 4.º e 6.º do art. 4.º não dizem, em regra geral, que a operação de quem não é contribuinte fica fora da incidência; alcançam "qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte" [ev-33] e submetem as operações da pessoa física contribuinte alheias à sua atividade "às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" [ev-34];
  4. operação fora dos casos de não incidência e de imunidade [ev-38, ev-44, ev-45].

Para caracterizar a operação, "São irrelevantes para a caracterização das operações" [ev-134] o título jurídico da posse do bem pelo fornecedor [ev-197], a espécie, o tipo ou a forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios [ev-32], a obtenção de lucro [ev-198] e o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas [ev-199]. As operações não onerosas só são tributadas nas hipóteses expressas [ev-30].

Para a base pelo valor de mercado [ev-58]: falta do valor da operação [ev-180], operação sem valor determinado [ev-181], valor da operação não representado em dinheiro [ev-182] ou "operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º" [ev-183]. O inciso IV do art. 5.º trata dos "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" [ev-37]; o § 2.º define as partes relacionadas pela influência que possa levar a termos e condições diversos dos que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas [ev-202]; e o § 7.º permite ao regulamento flexibilizar a verificação do valor de mercado nessas operações, "desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal" [ev-203] (créditos escriturais). Leitura do Atlas: pela remissão, a relação entre as partes, isoladamente, não desloca a base para o valor de mercado. Para o arbitramento [ev-59]: a não exibição à fiscalização dos elementos que comprovam o valor, "inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro" [ev-184], quando a operação for realizada sem documento fiscal ou com documentação inidônea [ev-185] ou quando o documento fiscal declarar "valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação" [ev-186]; ou, em qualquer outra hipótese, declarações, informações ou documentos do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado que sejam "omissos, conflitantes ou não merecerem fé" [ev-187]. A base arbitrada é, primeiro, o valor de mercado [ev-60]. O CTN ressalva, no arbitramento, a "avaliação contraditória, administrativa ou judicial" [ev-100]; a ficha fd:lcp-214-2025/art-13 registra que o art. 13 não a repete.

Para a alíquota de referência substituir a do ente: ausência de lei específica do ente [ev-63].

6.Consequências

  • Obrigação de pagar o IBS e a CBS, calculados sobre o valor da operação [ev-54] pela alíquota da CBS e pela soma das alíquotas do Estado e do Município de destino, ou pela do Distrito Federal quando este for o destino [ev-61, ev-284, ev-65, ev-135, ev-207].
  • Débito na apuração do período, que considera os fatos geradores do mês [ev-88], separadamente por tributo [ev-83]; a apuração "implica confissão de dívida pelo contribuinte e constitui o crédito tributário" [ev-84].
  • Antecipação, quando há pagamento antes do fornecimento [ev-49].
  • Base pelo valor de mercado ou arbitrada, nos casos dos arts. 12, § 4.º, e 13 [ev-58, ev-59, ev-60].
  • Devolução ou cancelamento: a alíquota "será a mesma cobrada na operação original" [ev-69].
  • Fornecimento único, com o tratamento do principal, quando os demais forem acessórios [ev-42].
  • Não incidência e imunidade: nenhum débito [ev-38, ev-44, ev-45].

7.Tempo

8.Comparação

Quadros por dimensão: qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs, qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs e qc:aliquotas-e-competencia-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs. Resumo:

Dimensão ICMS ISS PIS/Cofins não cumulativos IBS/CBS
Incidência "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-102] "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-107] "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-112, ev-114] "operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-29]
Momento saída do estabelecimento [ev-104] prestação do serviço [ev-107] receitas do mês [ev-112] "no momento do fornecimento" [ev-46]
Local estabelecimento onde se encontre a mercadoria [ev-106] estabelecimento prestador, com exceções [ev-108] a preencher: nas unidades capturadas dos arts. 1.º e 2.º das Leis 10.637 e 10.833, a busca literal de termos de local não teve ocorrência [ev-231] destino: entrega ou disponibilização do bem móvel material ao destinatário, situação do imóvel e, na regra residual, domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa [ev-50, ev-51, ev-52, ev-210, ev-211]
Contribuinte habitualidade ou volume "que caracterize intuito comercial" [ev-103] "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-137] pessoa jurídica [ev-112] fornecedor com atividade econômica, habitualidade, volume ou profissão [ev-73, ev-74, ev-75]
Base "o valor da operação" na saída [ev-116], com o próprio imposto [ev-105] "o preço do serviço" [ev-109] total das receitas [ev-112] valor da operação, sem o IBS e a CBS [ev-54, ev-56]
Alíquota a preencher: as alíquotas do ICMS (Constituição, art. 155) não estão entre as evidências desta ficha máxima de 5% e mínima de 2% [ev-110, ev-111] 1,65% e 7,6% [ev-113, ev-115] lei de cada ente, única, somada no destino, com referência supletiva [ev-61, ev-67, ev-284, ev-65, ev-135, ev-63]

9.Conceitos

Verbetes do C5 ([referência interna]), todos existentes, em estado de rascunho; as ligações tipadas estão no frontmatter:

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: fato gerador como "o fato, o conjunto de fatos ou o estado de fato, a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado" [ev-148]; hipótese de incidência e fato imponível como descrição legal e fato concreto [ev-140]; base de cálculo como elemento da hipótese [ev-141] ou do consequente da norma [ev-146]; intentio facti como o que importa para o nascimento da obrigação [ev-173].

10.Evidências

ids fonte sustenta
ev-01 a ev-13, ev-130, ev-179 Constituição, arts. 149-B, 153, 156-A e 195 (§§ 16 e 17) fundamento constitucional
ev-14 a ev-19, ev-129 ADCT, arts. 125 a 130 transição
ev-20 a ev-90, ev-131 a ev-135, ev-180 a ev-213, ev-215 a ev-220, ev-222, ev-223, ev-225 a ev-230 LC 214, arts. 2.º a 21, 26, 41 a 46, 408 e 544 (ev-180 a ev-213: incisos, alíneas e parágrafos acrescidos na v2; ev-215 a ev-220, ev-222, ev-223 e ev-225 a ev-230: acrescidos na v3) regra legal do instituto e efeitos
ev-91 a ev-93 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé do compilado alterações de 2026 e efeitos
ev-94 a ev-101, ev-136 CTN, arts. 97, 114, 116, 118, 121 e 148 regime geral
ev-102 a ev-116, ev-137 LC 87, LC 116, Leis 10.637 e 10.833 regime anterior
ev-117 a ev-128, ev-221 Decretos 12.955/2026 e 13.075/2026; rodapé do compilado; LC 214, art. 544 Regulamento da CBS e efeitos
ev-214, ev-224, ev-231 cotejo e buscas literais na captura (LC 214, art. 10, § 1.º × Decreto 12.955, art. 11, § 1.º; incisos do caput do art. 6.º da LC 214; Leis 10.637 e 10.833, arts. 1.º e 2.º) ausências e contagens delimitadas ao universo examinado
ev-140 a ev-178 doutrina das obras admitidas (fichários fo:), lida na página posições doutrinárias
ev-232 a ev-257 CTN, arts. 7.º, 16, 113, 119, 142 e 144; LC 214, arts. 1.º, 10, 21, 27, 45, 343, 344 e 346 a 348; Constituição, arts. 156-A, 156-B, 167 e 195; ADCT, art. 125; busca literal na captura (ev-238) seção 'Estrutura lógica — regra-matriz' (acrescidas na v6)
ev-258 a ev-274 doutrina: fo:B01, fo:B04, fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD e fo:B-CARVALHO-DERIVACAO-EXC2, lida na página seção 'Estrutura lógica — regra-matriz' (acrescidas na v6)
ev-275 a ev-299 LC 227, arts. 2.º, 4.º, 5.º e 106; Constituição, art. 156-B, § 2.º, V; LC 214, arts. 3.º, 10, 11, 15, 41, 344, 347 e 348; leitura fechada do art. 45 da LC 214 na captura (ev-283) correções da R1 do DI-C5 (acrescidas na v7): sujeito ativo do IBS, domínio da instância e ressalvas das alíquotas da transição, cobertura dos localizadores

Norma lida na captura; doutrina lida página a página (páginas no relatório do redator). Não há jurisprudência nesta ficha.

Divergências

  • qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador — o nome da descrição legal e do fato concreto (fato gerador, hipótese de incidência, fato imponível, hipótese tributária) e a estrutura da norma: se o sujeito passivo e a base de cálculo ficam na hipótese ou na consequência; efeito na leitura da LC 214 e do art. 149-B da Constituição.
  • qd:substancia-economica-e-forma-juridica — se a relação econômica prevalece sobre a forma jurídica na definição do fato tributável e se o intérprete pode requalificar o negócio; o que dizem o CTN, arts. 116, parágrafo único, e 118, e a LC 214, arts. 4.º, § 3.º, e 6.º, § 1.º.
  • Em preparação fora do C5, citadas na seção 'Estrutura lógica — regra-matriz': o quadro sobre crédito e obrigação, com a pergunta literal 'crédito e débito partilham o fundamento?', e o quadro transversal sobre a destinação como critério de definição do tributo (D217).
  • Candidatos não abertos: conceito de serviço (obrigação de fazer × definição residual): nas obras admitidas com fichário, só há relato de jurisprudência (FGV, Barros) e nenhuma posição própria incompatível; Carrazza (só o excerto sobre imunidades), Baleeiro e Schoueri não têm fichário ou página sobre o tema. Base por dentro × por fora: as páginas lidas só descrevem a técnica, sem posições incompatíveis.

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-69normaun:lcp-214-2025/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-18caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-73normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-86normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-87normaun:lcp-214-2025/art-408par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-88normaun:lcp-214-2025/art-45caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-12lista de localizadores: par-2-inc-I a par-2-inc-VI (o § 2.º e seus seis incisos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-90normaun:lcp-214-2025/art-7par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-91normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-92normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-93manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-95normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-96normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-97normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-98normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-104normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-109normaun:lcp-116-2003/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-110normaun:lcp-116-2003/art-8caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-111normaun:lcp-116-2003/art-8-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-112normaun:lei-10637-2002/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-113normaun:lei-10637-2002/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-114normaun:lei-10833-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-115normaun:lei-10833-2003/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-116normaun:lcp-87-1996/art-13caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-117normaun:decreto-12955-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-118normaun:decreto-12955-2026/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-119normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-120normaun:decreto-13075-2026/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-121normaun:decreto-12955-2026/art-11par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-122normaun:decreto-12955-2026/art-11par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-123normaun:decreto-12955-2026/art-13par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-124normaun:decreto-12955-2026/art-15caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-125normaun:decreto-12955-2026/art-45caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-126normaun:decreto-12955-2026/art-46lista de localizadores: caput-inc-I (dia vinte, sujeitos obrigados à DeRE) e caput-inc-II (dia quinze, demais sujeitos passivos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-127normaun:lcp-214-2025/art-544lista de localizadores: caput-inc-I a caput-inc-V (dispositivos com efeitos em datas próprias; nenhum dos arts. 1.º a 21, 26 e 41 a 46 consta deles) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-128manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' (dia a conferir no DOU, como registra o marco mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-129normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-130normaun:constituicao-1988/art-153par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-132normaun:lcp-214-2025/art-5par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-133normaun:lcp-214-2025/art-10par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-134normaun:lcp-214-2025/art-4par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-135normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-136normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-137normaun:lcp-116-2003/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-140doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
página dupla (PDF 27 = impressas 54 e 55); trecho na p. 54, número impresso lido na camada de texto
p. 54 (PDF p. 27) · 6.ª ed., Malheiros (tiragem da página de créditos: 2005/2006; a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-141doutrinafo:B-ATALIBA-HIT-6ED
PDF 54 = impressas 108 e 109; trecho na p. 108
p. 108 (PDF p. 54) · 6.ª ed., Malheiros (tiragem a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-142doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso; citar por parte, parágrafo e item (regra do fichário)
Quarta Parte, § 3.º, item 87 (PDF p. 317) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-143doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Terceira Parte, cap. IV, § 2.º, item 72 (PDF p. 270) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-144doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página; confere com a regra do fichário B01 (PDF = impressa + 46)
p. 281 (PDF p. 327) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-145doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 282 (PDF p. 328) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-146doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 265 (PDF p. 311) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-147doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 276 (PDF p. 322) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-148doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; PDF 13 = impressas 2 e 3 (regra do fichário)
p. 2 (PDF p. 13) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-149doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; PDF 14 = impressas 4 e 5
p. 4 (PDF p. 14) · 6.ª ed., Forense, 1999redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-150doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; PDF 28 = impressas 32 e 33
pp. 32-33 (PDF p. 28) · 6.ª ed., Forense, 1999redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-151doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
número impresso lido na própria página (impressa = PDF − 25)
p. 145 (PDF p. 170) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-152doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
número impresso lido na própria página
p. 167 (PDF p. 192) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-153doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17EDp. impressa a conferir; PDF p. 466 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-154doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17EDp. impressa a conferir; PDF p. 249 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-155doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 129 = impressas 246 e 247 (regra anterior ao salto do fichário); o fólio 246 separa os trechos
pp. 246-247 (PDF p. 129) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-156doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 128 = impressas 244 e 245; o fólio 244 separa os dois trechos
pp. 244-245 (PDF p. 128) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-157doutrinafo:B10p. impressa 132 a conferir; PDF p. 149 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-158doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9EDp. impressa 98 a conferir; PDF p. 132 · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-159doutrinafo:B07
OCR próprio; regra do fichário B07: PDF n = impressas 2n e 2n+1
p. 365 (PDF p. 182) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-160doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o capítulo analisa o PLP 68/2024, não o texto aprovado da LC 214
p. 436 (PDF p. 436) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Ana Carolina Carpinetti e Alice Marinhoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-161doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
trecho em nota de rodapé (nota 8); o capítulo analisa o PLP 68/2024
p. 454 (PDF p. 454) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Bento Antunes de Andrade Maiaredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-162doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024p. 603 (PDF p. 603) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Paulo Fernandes Campilongoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-163doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
relato de decisões do STF feito pelo autor; não conferido pelo Atlas e sem fj
p. 208 (PDF p. 208) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Maurício Barrosredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-164doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o trecho comenta o art. 10, II, do PLP 68/2024, não o texto aprovado
p. 307 (PDF p. 307) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Caio Leonardo Corralo Tornincasa, Raphael Fonseca de Marins Daou e Talita Pimenta Félixredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-165doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024p. 306 (PDF p. 306) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024; capítulo de Caio Leonardo Corralo Tornincasa, Raphael Fonseca de Marins Daou e Talita Pimenta Félixredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-166doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
OCR próprio; impressa = PDF (regra do fichário)
p. 110 (PDF p. 110) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-167doutrinafo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC
impressa = PDF + 809 (regra do fichário); número impresso lido na própria página
p. 814 (PDF p. 5) · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto do cap. IX)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-168doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
sem fólio impresso
Segunda Parte, cap. III, § 2.º, item 35 (PDF p. 143) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-169doutrinafo:B01
número impresso lido na própria página
p. 278 (PDF p. 324) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-170doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17EDp. impressa a conferir; PDF p. 472 · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-171doutrinafo:B29
OCR próprio; PDF 130 = impressas 248 e 249; trecho depois do fólio 248
p. 249 (PDF p. 130) · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-172doutrinafo:B10p. impressa 130 a conferir; PDF p. 147 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-173doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
número impresso lido na própria página
p. 126 (PDF p. 151) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-174doutrinafo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999
OCR próprio; PDF 26 = impressas 28 e 29; trecho na p. 29
p. 29 (PDF p. 26) · 6.ª ed., Forense, 1999redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-175doutrinafo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC
impressa = PDF + 809; a PDF 4 é a abertura do capítulo IX
p. 813 (PDF p. 4) · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto do cap. IX)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-176doutrinafo:B10p. impressa 136 a conferir; PDF p. 153 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-177doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
trecho em nota de rodapé
p. impressa 148 a conferir; PDF p. 182 · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-178doutrinafo:B10p. impressa 131 a conferir; PDF p. 148 · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-179normaun:constituicao-1988/art-195par-17 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-180normaun:lcp-214-2025/art-12par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-181normaun:lcp-214-2025/art-12par-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-182normaun:lcp-214-2025/art-12par-4-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-183normaun:lcp-214-2025/art-12par-4-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-184normaun:lcp-214-2025/art-13caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-185normaun:lcp-214-2025/art-13caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-186normaun:lcp-214-2025/art-13caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-187normaun:lcp-214-2025/art-13caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-188normaun:lcp-214-2025/art-14caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-189normaun:lcp-214-2025/art-14caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-190normaun:lcp-214-2025/art-14caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-191normaun:lcp-214-2025/art-14caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-192normaun:lcp-214-2025/art-18caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-193normaun:lcp-214-2025/art-18caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-194normaun:lcp-214-2025/art-6par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-195normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-196normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-197normaun:lcp-214-2025/art-4par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-198normaun:lcp-214-2025/art-4par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-199normaun:lcp-214-2025/art-4par-3-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-200normaun:lcp-214-2025/art-19par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-201normaun:lcp-214-2025/art-19par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-202normaun:lcp-214-2025/art-5par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-203normaun:lcp-214-2025/art-5par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-204normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-205normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-206normaun:lcp-214-2025/art-5par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-207normaun:lcp-214-2025/art-15caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-208normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-209normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-210normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-a-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-211normaun:lcp-214-2025/art-11caput-inc-X-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-212normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-213normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-214busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-10/par-1 (enunciado, incisos I a V e alíneas a e b do inciso V; 8 unidades) com un:decreto-12955-2026/art-11/par-1 (enunciado, incisos I a VII e alíneas a e b do inciso VII; 10 unidades), texto vigente-compilado, sem as notas do compilado, com os incisos deslocados comparados entre si: enunciado igual, salvo 'deste artigo'; os incisos I a V da LC 214 e as alíneas do V têm o mesmo texto dos incisos III a VII do Decreto e das alíneas do VII; os incisos I ('da entrega ou disponibilização de bem material') e II ('da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito') do Decreto não têm inciso correspondente no § 1.º da LC 214; o cotejo não alcança o caput nem os demais parágrafos do art. 10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-215normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-216normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-217normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-218normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-219normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-V-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-220normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-221normaun:decreto-12955-2026/art-11par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-222normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-223normaun:lcp-214-2025/art-6caput-inc-XII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-224busca-capturanormativo/capturascontagem em 26/09/2026 das subunidades de un:lcp-214-2025/art-6/caput na captura (redação vigente-compilado): incisos I a XII, doze, sem inciso XIII; o XII traz a nota '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-225normaun:lcp-214-2025/art-9caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-226normaun:lcp-214-2025/art-9caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-227normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-228normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-229normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-230normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-231busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 26/09/2026, sem distinção de maiúsculas, nas unidades dos arts. 1.º e 2.º da Lei 10.637 (46 unidades) e dos arts. 1.º e 2.º da Lei 10.833 (48 unidades), redação vigente-compilado: 'local', 'lugar', 'domicílio', 'estabelecimento' e 'destino', nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança os demais artigos dessas leis · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-232normaun:ctn-lei-5172-1966/art-144caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-233normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-a-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-234normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-235normaun:lcp-214-2025/art-1caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-236normaun:ctn-lei-5172-1966/art-119caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-237normaun:constituicao-1988/art-156-B
lido com o caput ('Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços'), base da paráfrase do corpo
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-238busca-capturanormativo/capturasbusca literal refeita em 27/09/2026 (correção L01 da R1 do DI-C5, porque a descrição anterior não declarava a variante que acha o art. 171), sem distinção de maiúsculas, do padrão 'sujeitos? ativos?', que cobre as quatro variantes 'sujeito ativo', 'sujeitos ativos', 'sujeitos ativo' e 'sujeito ativos', no texto e nas versões de todas as unidades capturadas de três diplomas: LC 214 (4.869 unidades), LC 227 (1.546) e Constituição (3.967), nenhuma ocorrência; controle positivo: a mesma busca nas 1.035 unidades do CTN acha o art. 119 ('Sujeito ativo da obrigação') e o art. 171 ('sujeitos ativo e passivo'), este só pela variante 'sujeitos ativo'; resultado lexical, que não alcança diplomas não capturados nem o regulamento do IBS e não mede a disciplina da titularidade, lida nas unidades de ev-275 a ev-282 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-239normaun:ctn-lei-5172-1966/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-240normaun:lcp-214-2025/art-21par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-241normaun:ctn-lei-5172-1966/art-113par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-242normaun:lcp-214-2025/art-45par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-243normaun:lcp-214-2025/art-27lista de localizadores: caput e caput-inc-I a caput-inc-V (as cinco modalidades de extinção) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-244normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-245normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-246normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-247normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-248normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-249normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-250normaun:constituicao-1988/adct/art-125par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-251normaun:lcp-214-2025/art-343
lidos com os incisos I (financiamento do Comitê Gestor do IBS) e II (Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS), base da paráfrase do corpo
par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-252normaun:constituicao-1988/art-156-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-253normaun:constituicao-1988/art-195caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-254normaun:constituicao-1988/art-195
o caput termina em 'e das seguintes contribuições sociais', a que o inciso V (ev-253) pertence
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-255normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-256normaun:constituicao-1988/art-167caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-257normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-258doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (impressa = PDF − 46; exemplar sha256 873d0673…9e5dc6); texto nativo; número impresso lido na própria página; obra protegida: citação curta
p. 285 (PDF p. 331), cap. IX, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-259doutrinafo:B01
texto nativo; na mesma página, Carvalho transcreve Gabriel Ivo ('A norma não incide por força própria: é incidida'), trecho não citado pelo Atlas; obra protegida: citação curta
p. 286 (PDF p. 332), cap. IX, item 5 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-260doutrinafo:B01
texto nativo; o trecho se refere às exações 'do estilo do IPI ou do ICMS'; a classificação em três graus (a, b, c) ocupa as pp. 296–297; obra protegida: citação curta
p. 296 (PDF p. 342), cap. IX, item 7, 'Critério espacial' · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-261doutrinafo:B01
texto nativo; obra protegida: citação curta
p. 297 (PDF p. 343), cap. IX, item 7, 'Critério espacial' · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-262doutrinafo:B01
texto nativo; os dois trechos estão na p. 299; os exemplos do vício (CTN, arts. 19, 23 e 46; Decreto-lei 406/68, art. 1.º) vêm na p. 300 e não são citados; obra protegida: citação curta
p. 299 (PDF p. 345), cap. IX, item 7, 'Critério temporal' · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-263doutrinafo:B01
texto nativo; 'u’a' como no impresso; obra protegida: citação curta
p. 379 (PDF p. 425), cap. XI ('Síntese da regra-matriz de incidência'), item 1 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-264doutrinafo:B01
texto nativo; a fórmula (Njt; Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al); DSn e DSm) foi lida na imagem da PDF p. 426, porque a camada de texto a decompõe (lê 'a1' no subscrito da alíquota); a explicação dos símbolos Cm, v e c está na mesma página; obra protegida: citação curta
p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 ('Esquema lógico de representação formal') · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-265doutrinafo:B01
texto nativo; definições de bc, al, DSn e DSm; a definição de Cq na mesma página repete a de Cp (erro do livro) e não é citada (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 12, ressalva 3); obra protegida: citação curta
p. 381 (PDF p. 427), cap. XI, item 2 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-266doutrinafo:B04
Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo, 4.ª ed., Noeses, 2010 (impressa = PDF − 42; exemplar sha256 f594b3ad…1024c4c6); camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 102
p. 60 (PDF p. 102), cap. IV, item 2 ('O deôntico na tese') · 4.ª ed., Noeses, 2010redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-267doutrinafo:B04
camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 107; itálicos do original não reproduzidos; o exemplo civil é o do art. 865 do Código Civil de 1916, citado pelo autor
p. 65 (PDF p. 107), cap. IV, item 4 ('Incidência do operador deôntico') · 4.ª ed., Noeses, 2010redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-268doutrinafo:B04
camada de texto ABBYY ('pressu-postos', hifenização), conferida na imagem da PDF p. 115
p. 73 (PDF p. 115), cap. V, item 1 ('Norma primária e norma secundária') · 4.ª ed., Noeses, 2010redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-269doutrinafo:B04
camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 116; o autor adota os nomes 'em sentido inverso do da teoria kelseniana'
p. 74 (PDF p. 116), cap. V, item 1 · 4.ª ed., Noeses, 2010redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-270doutrinafo:B04
camada de texto ABBYY ('aplica- dor', hifenização), conferida na imagem da PDF p. 321; a passagem remete a Ataliba, Hipótese de incidência tributária, pp. 63–64 e 66
p. 279 (PDF p. 321), cap. XV, item 3 ('O extralógico no raciocínio jurídico') · 4.ª ed., Noeses, 2010redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-271doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II, trad. de Elisete Antoniuk (obra com Seer, Reiß, Montag e Hey; o fichário não atribui o § 14 a um coautor; cita-se pela obra, como em pm:6-2); OCR próprio (impressa = PDF + 1), conferido na imagem da PDF p. 272: 'nivel' sem acento, como no impresso; itálicos do original não reproduzidos; obra protegida: citação curta
p. 273 (PDF p. 272), § 14 ('Imposto sobre venda'), B ('Objeto tributável') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-272doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio, conferido na imagem da PDF p. 273; obra protegida: citação curta
p. 274 (PDF p. 273), § 14, B, item 1.1 ('Prestações (fornecimentos e outras prestações)') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-273doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR com variação: a camada do OCR próprio lê 'delerminações' e 'forecimentos'; o trecho foi lido na imagem da PDF p. 276 pelo redator; itálicos do original não reproduzidos; obra protegida: citação curta
p. 277 (PDF p. 276), § 14, B, item 1.1 (número de margem 16) · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-274doutrinafo:B-CARVALHO-DERIVACAO-EXC2
Paulo de Barros Carvalho, Derivação e positivação no direito tributário, v. 1, Noeses, 2011 (fichário fo:B-CARVALHO-DERIVACAO-EXC2; PDF 6 = impressas 246 e 247, digitalizadas deitadas; exemplar sha256 83304d5d…302bdac); OCR próprio, conferido na imagem girada da PDF p. 6; 'impostos' em itálico no original; a frase continua na p. 247 ('do Estado ou de quem lhe faça as vezes'), fora do trecho citado; obra protegida: citação curta
p. 246 (PDF p. 6), Tema X, item 4 ('Identificação das espécies tributárias') · v. 1, Noeses, 2011 (excerto 2: Tema X)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-275normaun:lcp-227-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-276normaun:lcp-227-2026/art-2
lido com o enunciado do § 1.º ('Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS:')
par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-277normaun:lcp-227-2026/art-4
lido com o enunciado do § 3.º (critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada) e com os incisos III e IV (delegação, presumida ou havida, às administrações titular e cotitular)
par-3-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-278normaun:lcp-227-2026/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-279normaun:lcp-227-2026/art-5
lido com os §§ 1.º a 3.º (servidores das administrações tributárias e procuradores dos entes)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-280normaun:lcp-227-2026/art-5par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-281normaun:constituicao-1988/art-156-B
lido com o enunciado do § 2.º ('Na forma da lei complementar:')
par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-282normaun:lcp-227-2026/art-106
lido com o caput ('Compõem a receita inicial de cada ente federativo:'), as alíneas a a c do inciso I e o § 1.º; a receita inicial é ajustada pelos arts. 107 a 111 (art. 105, parágrafo único), não lidos para este instituto
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-283busca-capturanormativo/capturasleitura fechada em 27/09/2026 das 12 unidades de un:lcp-214-2025/art-45 (o artigo, o caput e seus incisos I e II, os §§ 1.º a 6.º e os incisos I e II do § 3.º), texto e versões, com busca sem distinção de maiúsculas de 'ente' e 'entes' (palavra inteira), 'federativ', 'Estado', 'Município', 'destino' e 'Distrito': nenhuma ocorrência; o caput manda apurar 'separadamente, o saldo do IBS e da CBS'; resultado limitado ao art. 45, que não alcança o regulamento do IBS nem as regras de distribuição da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-284normaun:lcp-214-2025/art-15
lido com o caput ('A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:'); o inciso I abre com 'à soma:', e as parcelas estão nas alíneas a (ev-65) e b (ev-135)
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-285normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-286normaun:lcp-214-2025/art-11
enunciado do § 3.º; o inciso I, com as alíneas a e b, está em ev-53
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-287normaun:lcp-214-2025/art-11
lido com as alíneas a a d
par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-288normaun:lcp-214-2025/art-11par-3-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-289normaun:lcp-214-2025/art-10par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-290normaun:lcp-214-2025/art-10par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-291normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-292normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III ('as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar:') e com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026)
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-293normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-294normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-295normaun:lcp-214-2025/art-344
lido com o enunciado do parágrafo único ('As alíquotas previstas no caput:')
par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-296normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-297normaun:lcp-214-2025/art-344par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-298normaun:lcp-214-2025/art-347
lido com o enunciado do § 1.º ('A redução da alíquota prevista no caput será:')
par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-299normaun:lcp-214-2025/art-347par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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