DISPOSITIVO · C5
CTN · art. 114
Fato Gerador
fd:ctn-lei-5172-1966/art-114
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-114 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-114, só o caput (1 unidade capturada), primeiro artigo do Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 114 define o fato gerador da obrigação principal: "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01]. A definição tem três elementos:
- Situação: o fato gerador é uma situação [ev-01].
- Definida em lei: a situação é a que a lei define [ev-01]; e "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-19] "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal" (art. 97, III) [ev-06].
- Necessária e suficiente: a situação basta, e é indispensável, para que a obrigação ocorra [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Previsão legal: a situação há de estar "definida em lei" [ev-01].
- Suficiência: a situação é "necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01].
- Ressalva do art. 97, III: a reserva de lei para definir o fato gerador tem ressalva ("ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52") [ev-06]; ver a ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-97.
6.Consequências
- Nascimento da obrigação: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-05]. "A obrigação tributária é principal ou acessória" (art. 113, caput) [ev-20].
- Momento: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" nos momentos do art. 116 [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 114 como norma geral do fato gerador da obrigação principal. Só com os textos capturados:
- IBS e CBS (LC 214, art. 4.º): "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-10]. As não onerosas "serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-11]. Operação onerosa é "qualquer fornecimento com contraprestação" (§ 2.º) [ev-12]. A expressão fato gerador não aparece no caput nem nos §§ 1.º e 2.º do art. 4.º [ev-10, ev-11, ev-12]; aparece no art. 10: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" [ev-13].
- Constituição, art. 149-B: o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-14] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (inciso I) [ev-15].
- ICMS (LC 87, art. 2.º): a lei lista o que "O imposto incide sobre" [ev-16]; o art. 12 fixa quando "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto" [ev-18].
- ISS (LC 116, art. 1.º): o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" [ev-17].
9.Conceitos
Verbetes do C5: vb:fato-gerador (definido neste artigo) · vb:operacao-onerosa (LC 214, art. 4.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput | definição do fato gerador da obrigação principal |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05, ev-20 | CTN, art. 113 | caput; § 1.º | obrigação principal e acessória; nascimento da obrigação |
| ev-06, ev-19 | CTN, art. 97 | caput; III | reserva de lei |
| ev-07 a ev-09 | CTN, arts. 115, 116 e 121 | caput; parágrafo único, I | relações internas |
| ev-10 a ev-13 | LC 214, arts. 4.º e 10 | caput; §§ 1.º e 2.º | comparação (IBS e CBS) |
| ev-14, ev-15 | Constituição, art. 149-B | caput; I | mesmas regras para IBS e CBS |
| ev-16 a ev-18 | LC 87, arts. 2.º e 12; LC 116, art. 1.º | caput | comparação (ICMS e ISS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Definido em · 1
- Revisado Fato gerador
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Obrigação tributária principal
Compara com · 3
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Revisado Hipótese de incidência × fato gerador: o nome da descrição legal e do fato concreto e a estrutura da norma de incidência (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
Relaciona-se com · 8
- Validado CTN · art. 97 Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos
- Rascunho CTN · art. 113 Disposições Gerais
- Validado CTN · art. 115 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 116 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 118 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 121 Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 124 Solidariedade
- Validado LC 116/2003 · art. 1º
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo II (Fato Gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |