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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

CTN · art. 114

Fato Gerador

fd:ctn-lei-5172-1966/art-114

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-114 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-114, só o caput (1 unidade capturada), primeiro artigo do Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 114 define o fato gerador da obrigação principal: "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01]. A definição tem três elementos:

  1. Situação: o fato gerador é uma situação [ev-01].
  2. Definida em lei: a situação é a que a lei define [ev-01]; e "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-19] "a definição do fato gerador da obrigação tributária principal" (art. 97, III) [ev-06].
  3. Necessária e suficiente: a situação basta, e é indispensável, para que a obrigação ocorra [ev-01].

4.Sujeitos

  • Legislador: define a situação [ev-01, ev-06].
  • Contribuinte: o art. 114 não o nomeia [ev-01]. O art. 121 chama contribuinte o sujeito passivo que tenha "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-09].

5.Condições

  • Previsão legal: a situação há de estar "definida em lei" [ev-01].
  • Suficiência: a situação é "necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-01].
  • Ressalva do art. 97, III: a reserva de lei para definir o fato gerador tem ressalva ("ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52") [ev-06]; ver a ficha fd:ctn-lei-5172-1966/art-97.

6.Consequências

  • Nascimento da obrigação: "A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-05]. "A obrigação tributária é principal ou acessória" (art. 113, caput) [ev-20].
  • Momento: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" nos momentos do art. 116 [ev-08].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 114 como norma geral do fato gerador da obrigação principal. Só com os textos capturados:

  • IBS e CBS (LC 214, art. 4.º): "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-10]. As não onerosas "serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-11]. Operação onerosa é "qualquer fornecimento com contraprestação" (§ 2.º) [ev-12]. A expressão fato gerador não aparece no caput nem nos §§ 1.º e 2.º do art. 4.º [ev-10, ev-11, ev-12]; aparece no art. 10: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" [ev-13].
  • Constituição, art. 149-B: o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-14] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (inciso I) [ev-15].
  • ICMS (LC 87, art. 2.º): a lei lista o que "O imposto incide sobre" [ev-16]; o art. 12 fixa quando "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto" [ev-18].
  • ISS (LC 116, art. 1.º): o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" [ev-17].

9.Conceitos

Verbetes do C5: vb:fato-gerador (definido neste artigo) · vb:operacao-onerosa (LC 214, art. 4.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-114 caput definição do fato gerador da obrigação principal
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-20 CTN, art. 113 caput; § 1.º obrigação principal e acessória; nascimento da obrigação
ev-06, ev-19 CTN, art. 97 caput; III reserva de lei
ev-07 a ev-09 CTN, arts. 115, 116 e 121 caput; parágrafo único, I relações internas
ev-10 a ev-13 LC 214, arts. 4.º e 10 caput; §§ 1.º e 2.º comparação (IBS e CBS)
ev-14, ev-15 Constituição, art. 149-B caput; I mesmas regras para IBS e CBS
ev-16 a ev-18 LC 87, arts. 2.º e 12; LC 116, art. 1.º caput comparação (ICMS e ISS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-114contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo II (Fato Gerador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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