DISPOSITIVO · C5
LC 87/1996 · art. 2º
fd:lcp-87-1996/art-2
- Dimensão
- material
- Tributo
- ICMS
- Ente
- EstadosDF
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032
- Tipo de fonte
- lei complementar
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Fonte: un:lcp-87-1996/art-2 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A lei trata do imposto que "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir", sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 1.º) [ev-03], o ICMS do art. 155, II, da Constituição [ev-11].
- Unidade: un:lcp-87-1996/art-2, com caput, incisos I a V, § 1.º e seus incisos I a III e § 2.º (11 unidades capturadas) [ev-01].
- Redação: vigente-compilado. O § 1.º, I, tem a nota "(Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)" [ev-19]; a redação original, guardada no campo versoes da captura, era "I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;" [ev-33]. As demais unidades não têm nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-04]; Leitura do Atlas: contada da publicação, a data é 1.º.11.1996 [ev-02, ev-04]; efeitos: o art. 36 não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (LC 214, art. 543, III) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].
3.Objeto
O art. 2.º lista o que "O imposto incide sobre" [ev-01]:
- "operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (I) [ev-13];
- "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (II) [ev-14];
- "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" (III) [ev-15];
- "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" (IV) [ev-16];
- "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual" (V) [ev-17].
O § 1.º acrescenta três incidências ("O imposto incide também") [ev-18]: a importação (I) [ev-19], o serviço prestado ou iniciado no exterior (II) [ev-20] e a entrada interestadual de petróleo, combustíveis e energia elétrica não destinados à comercialização ou à industrialização (III) [ev-21]. O § 2.º trata da caracterização do fato gerador [ev-22].
4.Sujeitos
- Estados e Distrito Federal: a competência para instituir o imposto é deles (art. 1.º) [ev-03].
- Importador: "pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (§ 1.º, I) [ev-19].
- Adquirente de petróleo, combustíveis e energia elétrica de outro Estado: o imposto cabe "ao Estado onde estiver localizado o adquirente" (§ 1.º, III) [ev-21].
- Contribuinte: tratado no art. 4.º (ficha fd:lcp-87-1996/art-4).
5.Condições
- Comunicação: só as prestações "onerosas" (III) [ev-15].
- Mercadoria com serviço (IV e V): incide quando o serviço não é da competência municipal (IV) [ev-16]; se o serviço é sujeito ao imposto municipal, só "quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual" (V) [ev-17].
- Entrada interestadual (§ 1.º, III): de "petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais" [ev-21].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação original de 1996 e redação do § 1.º, I, dada pela LC 114/2002 [ev-19, ev-33]. A LC 114/2002 não está entre as capturas; data de publicação e de vigência da alteração a conferir.
- Cadeia temporal: LC 87 publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; em vigor pelo art. 36 [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, III, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
- Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].
8.Comparação
O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de incidência. Só com os textos capturados:
- Núcleo da incidência: no ICMS, operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de transporte interestadual e intermunicipal e prestações onerosas de comunicação [ev-13, ev-14, ev-15]; no IBS e na CBS, "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (LC 214, art. 4.º) [ev-23], e "As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-35]. A LC 214 define as operações com bens como "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-25] e as operações com serviços como "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" (art. 3.º, I, a e b) [ev-26, ev-24].
- Importação: o ICMS incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" (§ 1.º, I) [ev-19]; "O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade" (LC 214, art. 63) [ev-27].
- Serviço do exterior: o ICMS incide "sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior" (§ 1.º, II) [ev-20]; na LC 214, "considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" (art. 64) [ev-28].
- Forma jurídica: o § 2.º diz que a caracterização do fato gerador "independe da natureza jurídica da operação" [ev-22]; a LC 214 tem por irrelevantes "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (art. 4.º, § 3.º, II) [ev-34]; a norma geral do CTN manda interpretar a definição do fato gerador abstraindo-se "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" (art. 118, I) [ev-31].
- Constituição: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1.º, I) [ev-32].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata dos termos do art. 2.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): circulação de mercadorias; operação com bens e com serviços; importação de bens e serviços; natureza jurídica da operação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-13 a ev-22 | un:lcp-87-1996/art-2 | caput; I a V; § 1.º, I a III; § 2.º | incidência do ICMS |
| ev-33 | idem (versão original) | § 1.º, I | redação anterior |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto) | — | lei e publicação |
| ev-03, ev-04 | LC 87, arts. 1.º e 36 | caput | competência; vigência |
| ev-05 a ev-08, ev-12 | LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 | caput; III; V | revogação da LC 87 em 2033 |
| ev-09 a ev-11 | ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 155 | caput; II | transição e extinção do ICMS |
| ev-23 a ev-28, ev-34, ev-35 | LC 214, arts. 3.º, 4.º, 63 e 64 | caput; I, a e b; § 1.º; § 3.º, II | comparação (IBS e CBS) |
| ev-29, ev-30 | LC 87, arts. 3.º e 12 | caput | relações internas |
| ev-31, ev-36 | CTN, art. 118 | I; caput | norma geral |
| ev-32 | Constituição, art. 156-A | § 1.º, I | incidência do IBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 18
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Validado CTN · art. 114 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 118 Fato Gerador
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 65 Da hipótese de incidência
- Validado LC 116/2003 · art. 1º
- Validado LC 214/2025 · art. 3º Disposições preliminares
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 7º Das Hipóteses de Incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 63 Da Hipótese de Incidência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 65 Da Importação de Bens Materiais
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Revisado Adquirente
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Revisado Fato gerador
- Revisado Fornecimento
- Revisado Fornecimento principal e acessório
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
- Revisado Operação onerosa
Relaciona-se com · 2
- Validado LC 87/1996 · art. 3º
- Validado LC 87/1996 · art. 4º
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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