DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 3º
Disposições preliminares
fd:lcp-214-2025/art-3
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
§ 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-3, com caput, incisos I a V, alíneas dos incisos I, II e IV e §§ 1.º a 3.º (16 unidades capturadas) [ev-01 a ev-17]. Está no Capítulo I ("Disposições Preliminares") do Título I ("Das Normas Gerais do IBS e da CBS") do Livro I [ev-18].
- Redação: vigente-compilado. O § 3.º traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" e só tem a versão vigente na captura [ev-17]. As demais unidades têm também a versão "original", de texto idêntico [ev-01 a ev-16].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- caput, incisos e §§ 1.º e 2.º: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque o art. 3.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21];
- § 3.º: incluído pelo art. 174 da LC 227/2026 [ev-29], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-28]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (LC 227, art. 182, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-23], porque o art. 174 não está no art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 e o art. 169 [ev-24, ev-25, ev-26], nem no art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-27].
3.Objeto
O art. 3.º traz as definições da LC 214. Valem "Para fins desta Lei Complementar" [ev-01]:
- Operações [ev-03]: - com bens: "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-04]; - com serviços: "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-05]. A definição é residual.
- Fornecimento [ev-06]: - "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-07]; - "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-08]; - "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-09].
- Fornecedor: "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-10].
- Adquirente [ev-11]: - "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-12]; - no pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, "aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento" [ev-13].
- Destinatário: "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-14].
Três parágrafos completam as definições:
- Energia: "equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" (§ 1.º) [ev-15].
- Entidades sem personalidade jurídica: incluem-se no conceito de fornecedor, "incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" (§ 2.º) [ev-16].
- Locação, arrendamento e cessão temporária: "Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" (§ 3.º) [ev-17].
4.Sujeitos
- Fornecedor: pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País "ou no exterior" [ev-10]; inclui as entidades sem personalidade jurídica do § 2.º [ev-16].
- Adquirente: quem deve o pagamento ou a contraprestação [ev-12]; na contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem ela é devida [ev-13].
- Destinatário: quem recebe o bem ou o serviço; pode ser o próprio adquirente "ou não" [ev-14].
- Fornecedor e contribuinte: o art. 3.º define fornecedor, não contribuinte [ev-10]. O art. 21 torna contribuinte "o fornecedor que realizar operações" [ev-41, ev-40] no desenvolvimento de atividade econômica [ev-42], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-43] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-44].
5.Condições
- Operação com bens: basta envolver bens "móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-04]. A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem entram nessa categoria (§ 3.º) [ev-17].
- Operação com serviços: são as operações que "não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-05].
- Energia: equipara-se a bem material se tiver "valor econômico" [ev-15].
- Adquirente por conta e ordem: a alínea b vale "nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros" [ev-13].
- Alcance das definições: "Para fins desta Lei Complementar" [ev-01]; o § 1.º repete a fórmula [ev-15], e o § 2.º refere-se ao "conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo" [ev-16].
6.Consequências
- Duas categorias: operação com bens ou operação com serviços [ev-03]. Leitura do Atlas: como a segunda abrange "todas as demais", nenhuma operação fica fora das duas [ev-05, ev-04].
- Entidades sem personalidade jurídica como fornecedoras: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento [ev-16]. O art. 26, porém, diz que "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-45], entre outros, o "condomínio edilício" [ev-46], o consórcio "de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404" [ev-47], a "sociedade em conta de participação" [ev-48] e os "fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" [ev-49]. A relação entre os dois textos fica como questão aberta (dúvida no relatório).
- Locação, arrendamento e cessão temporária do bem são operações com bens desde a LC 227 [ev-17, ev-29]. O art. 4.º, § 2.º, II, inclui a locação entre as operações onerosas [ev-39, ev-38].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original (LC 214/2025) para o caput, os incisos e os §§ 1.º e 2.º, sem alteração [ev-01 a ev-16]; § 3.º incluído pela LC 227/2026 [ev-17, ev-29].
- Publicação, vigência e efeitos: texto original publicado em 16.1.2025 e republicado em 23.1.2025 [ev-02], em vigor na publicação (art. 544, caput) [ev-19], com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21]; § 3.º publicado em 14.1.2026, com republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-28], em vigor e com efeitos desde a publicação (LC 227, art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23].
- Questão aberta: o texto do § 3.º não diz se alcança operações anteriores à sua publicação [ev-17, ev-23].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-52]; é a data em que o art. 3.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
- mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-28], que incluiu o § 3.º [ev-29, ev-17], com vigência e efeitos desde a publicação (art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a definição de operações com bens e, por exclusão, com serviços, o fornecedor e a locação incluída nas operações com bens pela LC 227. Só com os textos capturados:
- Constituição: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1.º, I) [ev-31]. A lei complementar "poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" (§ 8.º) [ev-30]. O art. 3.º, I, b, usa essa definição residual [ev-05].
- ICMS (LC 87, art. 2.º): "O imposto incide sobre" [ev-50] "operações relativas à circulação de mercadorias" (I) [ev-32, ev-50], sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (II) [ev-54, ev-50] e sobre "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" (III) [ev-51, ev-50]. O objeto é a mercadoria e dois serviços nomeados; no IBS e na CBS, são todos os bens e, por exclusão, todos os serviços [ev-04, ev-05].
- ISS (LC 116, art. 1.º): o fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-33]. No IBS e na CBS, o serviço não depende de lista: é residual [ev-05].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 2.º): "Para fins deste Regulamento, consideram-se" [ev-34] as mesmas definições dos incisos I a V, conferidas subunidade a subunidade [ev-55], com um inciso a mais, o VI, sobre "crédito" [ev-35]: por exemplo, crédito "a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26" [ev-53]. O § 2.º lista as entidades sem personalidade jurídica em incisos, com a palavra "inclusive" [ev-36]. O § 3.º repete a regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária [ev-37].
9.Conceitos
Verbetes definidos pelo art. 3.º: vb:operacao-com-bens-e-com-servicos · vb:fornecimento · vb:fornecedor · vb:adquirente · vb:destinatario · vb:bem-material-e-bem-imaterial. Relacionados: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:nao-contribuinte. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:substancia-economica-e-forma-juridica (§ 3.º).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-05 | un:lcp-214-2025/art-3 | caput; I, a e b | operações com bens e com serviços |
| ev-06 a ev-09 | idem | II, a a c | fornecimento |
| ev-10 a ev-14 | idem | III; IV, a e b; V | fornecedor, adquirente, destinatário |
| ev-15 a ev-17 | idem | §§ 1.º a 3.º | energia; entidades sem personalidade; locação |
| ev-18 | idem | contexto (Livro I, Título I, Capítulo I) | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-19, ev-20 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-21 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 3.º não consta das exceções do art. 544, I a V |
| ev-22 a ev-27 | LC 227, art. 182 | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos do § 3.º |
| ev-28 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação |
| ev-29 | LC 227, art. 174 | caput (altera_outros) | inclusão do § 3.º |
| ev-30, ev-31 | CF, art. 156-A | § 8.º; § 1.º, I | comparação (Constituição) |
| ev-32, ev-50, ev-51, ev-54 | LC 87, art. 2.º | caput; I; III; II | comparação (ICMS) |
| ev-33 | LC 116, art. 1.º | caput | comparação (ISS) |
| ev-34 a ev-37, ev-53 | Decreto 12.955/2026, art. 2.º | caput; VI e VI, a; §§ 2.º e 3.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-55 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 3.º × Decreto 12.955, art. 2.º) | todas as subunidades | identidade das definições e diferenças |
| ev-38, ev-39 | LC 214, art. 4.º | caput; § 2.º, II | incidência; locação como operação onerosa |
| ev-40 a ev-44 | LC 214, art. 21 | caput; I, a a c | fornecedor contribuinte |
| ev-45 a ev-49 | LC 214, art. 26 | caput; I, II, III e V | não contribuintes |
| ev-52 | ADCT, art. 125 | caput | marco do ano-teste |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Definido em · 6
- Revisado Adquirente
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Revisado Destinatário
- Revisado Fornecedor
- Revisado Fornecimento
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Capacidade tributária passiva
Compara com · 7
- Rascunho CTN · art. 110 Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Rascunho CTN · art. 126 Capacidade Tributária
- Validado LC 87/1996 · art. 2º
- Validado LC 116/2003 · art. 1º
- Revisado Substância econômica e forma jurídica: relação econômica ou forma do negócio na definição do fato tributável (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo I (Disposições Preliminares) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 3º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 3º, § 3º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-3 com un:decreto-12955-2026/art-2 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos, alíneas e §§ 1.º a 3.º; resultado: incisos I a V e suas alíneas com o mesmo texto, salvo separadores e conjunções de enumeração; o enunciado do Decreto diz 'Para fins deste Regulamento'; os §§ 1.º e 3.º têm a mesma regra, sem as remissões a 'esta Lei Complementar' e 'deste artigo'; o § 2.º do Decreto enumera em incisos I a V as cinco entidades que o § 2.º da LC 214 lista em uma frase; o inciso VI (crédito), com as alíneas a a c, só existe no Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |