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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 3º

Disposições preliminares

fd:lcp-214-2025/art-3

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:

I - operações com:

a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;

b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso;

II - fornecimento:

a) entrega ou disponibilização de bem material;

b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

c) prestação ou disponibilização de serviço;

III - fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;

IV - adquirente:

a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;

b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e

V - destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.

§ 1º Para fins desta Lei Complementar, equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.

§ 2º Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.

§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-3 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-3, com caput, incisos I a V, alíneas dos incisos I, II e IV e §§ 1.º a 3.º (16 unidades capturadas) [ev-01 a ev-17]. Está no Capítulo I ("Disposições Preliminares") do Título I ("Das Normas Gerais do IBS e da CBS") do Livro I [ev-18].
  • Redação: vigente-compilado. O § 3.º traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" e só tem a versão vigente na captura [ev-17]. As demais unidades têm também a versão "original", de texto idêntico [ev-01 a ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • caput, incisos e §§ 1.º e 2.º: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-19]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-20], porque o art. 3.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-21];
  • § 3.º: incluído pelo art. 174 da LC 227/2026 [ev-29], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-28]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (LC 227, art. 182, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-23], porque o art. 174 não está no art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 e o art. 169 [ev-24, ev-25, ev-26], nem no art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-27].

3.Objeto

O art. 3.º traz as definições da LC 214. Valem "Para fins desta Lei Complementar" [ev-01]:

  1. Operações [ev-03]: - com bens: "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-04]; - com serviços: "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-05]. A definição é residual.
  2. Fornecimento [ev-06]: - "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-07]; - "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-08]; - "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-09].
  3. Fornecedor: "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" [ev-10].
  4. Adquirente [ev-11]: - "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-12]; - no pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, "aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento" [ev-13].
  5. Destinatário: "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-14].

Três parágrafos completam as definições:

  • Energia: "equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" (§ 1.º) [ev-15].
  • Entidades sem personalidade jurídica: incluem-se no conceito de fornecedor, "incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" (§ 2.º) [ev-16].
  • Locação, arrendamento e cessão temporária: "Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" (§ 3.º) [ev-17].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País "ou no exterior" [ev-10]; inclui as entidades sem personalidade jurídica do § 2.º [ev-16].
  • Adquirente: quem deve o pagamento ou a contraprestação [ev-12]; na contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem ela é devida [ev-13].
  • Destinatário: quem recebe o bem ou o serviço; pode ser o próprio adquirente "ou não" [ev-14].
  • Fornecedor e contribuinte: o art. 3.º define fornecedor, não contribuinte [ev-10]. O art. 21 torna contribuinte "o fornecedor que realizar operações" [ev-41, ev-40] no desenvolvimento de atividade econômica [ev-42], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-43] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-44].

5.Condições

  • Operação com bens: basta envolver bens "móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-04]. A locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem entram nessa categoria (§ 3.º) [ev-17].
  • Operação com serviços: são as operações que "não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-05].
  • Energia: equipara-se a bem material se tiver "valor econômico" [ev-15].
  • Adquirente por conta e ordem: a alínea b vale "nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros" [ev-13].
  • Alcance das definições: "Para fins desta Lei Complementar" [ev-01]; o § 1.º repete a fórmula [ev-15], e o § 2.º refere-se ao "conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo" [ev-16].

6.Consequências

  • Duas categorias: operação com bens ou operação com serviços [ev-03]. Leitura do Atlas: como a segunda abrange "todas as demais", nenhuma operação fica fora das duas [ev-05, ev-04].
  • Entidades sem personalidade jurídica como fornecedoras: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento [ev-16]. O art. 26, porém, diz que "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-45], entre outros, o "condomínio edilício" [ev-46], o consórcio "de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404" [ev-47], a "sociedade em conta de participação" [ev-48] e os "fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" [ev-49]. A relação entre os dois textos fica como questão aberta (dúvida no relatório).
  • Locação, arrendamento e cessão temporária do bem são operações com bens desde a LC 227 [ev-17, ev-29]. O art. 4.º, § 2.º, II, inclui a locação entre as operações onerosas [ev-39, ev-38].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original (LC 214/2025) para o caput, os incisos e os §§ 1.º e 2.º, sem alteração [ev-01 a ev-16]; § 3.º incluído pela LC 227/2026 [ev-17, ev-29].
  • Publicação, vigência e efeitos: texto original publicado em 16.1.2025 e republicado em 23.1.2025 [ev-02], em vigor na publicação (art. 544, caput) [ev-19], com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-20, ev-21]; § 3.º publicado em 14.1.2026, com republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-28], em vigor e com efeitos desde a publicação (LC 227, art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23].
  • Questão aberta: o texto do § 3.º não diz se alcança operações anteriores à sua publicação [ev-17, ev-23].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-52]; é a data em que o art. 3.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-20, ev-21].
  • mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-28], que incluiu o § 3.º [ev-29, ev-17], com vigência e efeitos desde a publicação (art. 182, caput e III) [ev-22, ev-23].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara a definição de operações com bens e, por exclusão, com serviços, o fornecedor e a locação incluída nas operações com bens pela LC 227. Só com os textos capturados:

  • Constituição: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1.º, I) [ev-31]. A lei complementar "poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" (§ 8.º) [ev-30]. O art. 3.º, I, b, usa essa definição residual [ev-05].
  • ICMS (LC 87, art. 2.º): "O imposto incide sobre" [ev-50] "operações relativas à circulação de mercadorias" (I) [ev-32, ev-50], sobre "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (II) [ev-54, ev-50] e sobre "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" (III) [ev-51, ev-50]. O objeto é a mercadoria e dois serviços nomeados; no IBS e na CBS, são todos os bens e, por exclusão, todos os serviços [ev-04, ev-05].
  • ISS (LC 116, art. 1.º): o fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-33]. No IBS e na CBS, o serviço não depende de lista: é residual [ev-05].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 2.º): "Para fins deste Regulamento, consideram-se" [ev-34] as mesmas definições dos incisos I a V, conferidas subunidade a subunidade [ev-55], com um inciso a mais, o VI, sobre "crédito" [ev-35]: por exemplo, crédito "a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26" [ev-53]. O § 2.º lista as entidades sem personalidade jurídica em incisos, com a palavra "inclusive" [ev-36]. O § 3.º repete a regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária [ev-37].

9.Conceitos

Verbetes definidos pelo art. 3.º: vb:operacao-com-bens-e-com-servicos · vb:fornecimento · vb:fornecedor · vb:adquirente · vb:destinatario · vb:bem-material-e-bem-imaterial. Relacionados: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:nao-contribuinte. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:substancia-economica-e-forma-juridica (§ 3.º).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-05 un:lcp-214-2025/art-3 caput; I, a e b operações com bens e com serviços
ev-06 a ev-09 idem II, a a c fornecimento
ev-10 a ev-14 idem III; IV, a e b; V fornecedor, adquirente, destinatário
ev-15 a ev-17 idem §§ 1.º a 3.º energia; entidades sem personalidade; locação
ev-18 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo I) localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-19, ev-20 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-21 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 3.º não consta das exceções do art. 544, I a V
ev-22 a ev-27 LC 227, art. 182 caput; I, a e b; II; III vigência e efeitos do § 3.º
ev-28 rodapé do compilado da LC 227 (bruto) — publicação, republicação e retificação
ev-29 LC 227, art. 174 caput (altera_outros) inclusão do § 3.º
ev-30, ev-31 CF, art. 156-A § 8.º; § 1.º, I comparação (Constituição)
ev-32, ev-50, ev-51, ev-54 LC 87, art. 2.º caput; I; III; II comparação (ICMS)
ev-33 LC 116, art. 1.º caput comparação (ISS)
ev-34 a ev-37, ev-53 Decreto 12.955/2026, art. 2.º caput; VI e VI, a; §§ 2.º e 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-55 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 3.º × Decreto 12.955, art. 2.º) todas as subunidades identidade das definições e diferenças
ev-38, ev-39 LC 214, art. 4.º caput; § 2.º, II incidência; locação como operação onerosa
ev-40 a ev-44 LC 214, art. 21 caput; I, a a c fornecedor contribuinte
ev-45 a ev-49 LC 214, art. 26 caput; I, II, III e V não contribuintes
ev-52 ADCT, art. 125 caput marco do ano-teste

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-06normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 3º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-28manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-2caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-50normaun:lcp-87-1996/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-52normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-2caput-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-87-1996/art-2caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-3 com un:decreto-12955-2026/art-2 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos, alíneas e §§ 1.º a 3.º; resultado: incisos I a V e suas alíneas com o mesmo texto, salvo separadores e conjunções de enumeração; o enunciado do Decreto diz 'Para fins deste Regulamento'; os §§ 1.º e 3.º têm a mesma regra, sem as remissões a 'esta Lei Complementar' e 'deste artigo'; o § 2.º do Decreto enumera em incisos I a V as cinco entidades que o § 2.º da LC 214 lista em uma frase; o inciso VI (crédito), com as alíneas a a c, só existe no Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-3

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