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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 110

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-110

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-110 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-110, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), no Capítulo IV ("Interpretação e Integração da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10].

3.Objeto

O art. 110 protege os institutos privados que definem competências: "A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Destinatário: a lei tributária, de qualquer ente [ev-01].
  • Textos que usam os institutos: a Constituição Federal, as Constituições dos Estados e as Leis Orgânicas do DF e dos Municípios [ev-01].

5.Condições

  • Uso pelo texto superior: os institutos devem ser "utilizados, expressa ou implicitamente" [ev-01] por aqueles textos. O artigo não diz o que é uso implícito; questão aberta.
  • Finalidade do uso: "para definir ou limitar competências tributárias" [ev-01].

6.Consequências

  • Vedação: a lei tributária não altera a definição, o conteúdo e o alcance desses institutos [ev-01]. O artigo não diz a consequência da lei que os altere; questão aberta.
  • Fora da vedação: institutos de direito privado não usados para definir ou limitar competências não estão no art. 110 [ev-01]; o art. 109 trata do uso dos princípios de direito privado em geral [ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):

  • Competência do IBS e da CBS na Constituição: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1.º, I) [ev-06]; a CBS incide "sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (art. 195, V) [ev-11].
  • Definições da LC 214 (art. 3.º): "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se:" [ev-07] operações com "bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-08] e com "serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste inciso" [ev-09].
  • Leitura do Atlas: a ficha não decide se bens, direitos e serviços, na Constituição e na LC 214, são institutos, conceitos ou formas de direito privado usados para definir competência, no sentido do art. 110 (questão aberta).
  • Constituições estaduais e Leis Orgânicas: não capturadas; comparação pendente.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata de institutos, conceitos e formas de direito privado.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-110 caput vedação
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo IV) localização
ev-04, ev-05 CTN, arts. 109 e 107 caput relações internas
ev-06, ev-11 Constituição, arts. 156-A e 195 § 1.º, I; V competências do IBS e da CBS
ev-07 a ev-09 LC 214, art. 3.º caput; I, a e b definições
ev-10 CTN, art. 218 caput vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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