Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 109

Interpretação e Integração da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-109

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Interpretação e Integração da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-109 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-109, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), no Capítulo IV ("Interpretação e Integração da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 109 separa dois usos dos princípios de direito privado: "Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" [ev-01].

4.Sujeitos

O artigo não tem destinatário próprio; dirige-se a quem interpreta a legislação tributária [ev-01, ev-09]. Não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Uso admitido: "para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas" [ev-01], os do direito privado.
  • Uso vedado: "não para definição dos respectivos efeitos tributários" [ev-01]. O texto não diz de onde vêm esses efeitos; questão aberta.

6.Consequências

  • Instituto privado, efeito tributário à parte: o sentido do instituto se pesquisa no direito privado; o efeito tributário não se define por seus princípios [ev-01].
  • Interpretação do fato gerador: o art. 118 manda interpretar a definição legal do fato gerador "abstraindo-se:" [ev-06] "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" [ev-07] e "dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" [ev-08].
  • Competências: o art. 110 veda à lei tributária alterar institutos, conceitos e formas de direito privado usados para definir ou limitar competências tributárias [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo; o qd:substancia-economica-e-forma-juridica expõe as posições de autores. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS):

  • Irrelevância da forma na LC 214 (art. 4.º, § 3.º, II): "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo:" [ev-10] "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" [ev-11]. O Regulamento da CBS repete o inciso [ev-16].
  • Institutos privados nomeados pela LC 214 (art. 4.º, § 2.º): a operação onerosa é "qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:" [ev-12] "compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação" [ev-13], locação [ev-14], "mútuo oneroso" [ev-15] e outras figuras. Leitura do Atlas: a LC 214 nomeia institutos de direito privado e diz o seu efeito tributário [ev-12]; a ficha não decide como isso se lê à luz do art. 109 (questão aberta).
  • Busca: nas leis da reforma pesquisadas, direito privado aparece só como qualificação de pessoa jurídica, e forma jurídica só no art. 4.º, § 3.º, II, da LC 214 e no Regulamento; nenhuma remete ao art. 109 [ev-17].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata de institutos, conceitos e formas de direito privado. Quadro de divergência: qd:substancia-economica-e-forma-juridica.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-109 caput uso admitido e vedado
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo IV) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-09 CTN, arts. 110, 118 e 107 caput; I e II relações internas
ev-10 a ev-15 LC 214, art. 4.º § 3.º e II; § 2.º, I, II e IV comparação (IBS e CBS)
ev-16 Regulamento da CBS, art. 4.º § 3.º, II comparação (CBS)
ev-17 busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) padrões 'direito privado' e 'forma juridica' ocorrências

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 1
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-109caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-109contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo IV (Interpretação e Integração da Legislação Tributária) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-110caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-118caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-107caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-4par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-4par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-4par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-4par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'direito privado' e 'forma juridica' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): 'direito privado' em 6 unidades, todas como qualificação de pessoa jurídica (LC 214, art. 9.º, § 2.º, I e II; Regulamento, art. 10, § 2.º, I e II; LC 227, arts. 7.º, § 3.º, V, a, e 48, § 5.º); 'forma juridica' em 2 (LC 214, art. 4.º, § 3.º, II; Regulamento, art. 4.º, § 3.º, II); nenhuma remissão ao art. 109; resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-109

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288