Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 108
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-108
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
§ 1º O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-108 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-108, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º e 2.º (7 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo IV ("Interpretação e Integração da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-10].
3.Objeto
O art. 108 diz como suprir a falta de norma expressa: "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:" [ev-01]
- "a analogia" [ev-04];
- "os princípios gerais de direito tributário" [ev-05];
- "os princípios gerais de direito público" [ev-06];
- "a eqüidade" [ev-07].
Os §§ 1.º e 2.º põem limites à analogia e à equidade [ev-08, ev-09].
4.Sujeitos
5.Condições
- Lacuna: os meios só se usam "Na ausência de disposição expressa" [ev-01].
- Ordem: "sucessivamente, na ordem indicada" [ev-01]. O texto não diz quando se passa de um meio ao seguinte; questão aberta.
- Limite da analogia (§ 1.º): "O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei" [ev-08].
- Limite da equidade (§ 2.º): "O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" [ev-09].
6.Consequências
- Integração da lacuna pelos meios dos incisos I a IV, na ordem [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07].
- Vedações: nem tributo sem previsão em lei pela analogia [ev-08], nem dispensa do tributo devido pela equidade [ev-09]. O texto não diz se a equidade pode dispensar penalidade; questão aberta.
- Reserva de lei: o art. 97, I, reserva à lei "a instituição de tributos, ou a sua extinção" [ev-13].
- Equidade na remissão: o art. 172 admite que "A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:" [ev-14] entre outros parâmetros, "a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso" (inciso IV) [ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-10]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-10]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × Regulamento da CBS × Decreto 70.235):
- Busca: nas leis da reforma pesquisadas, a analogia não aparece; a equidade aparece só no Decreto 70.235 e, em sentido educacional, na LC 227 [ev-11].
- Equidade no processo federal (Decreto 70.235, art. 40): "As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio" [ev-16]. O CTN veda que a equidade dispense o tributo devido [ev-09]; o Decreto restringe a proposta de equidade à penalidade pecuniária, com as exclusões que enumera [ev-16]. O artigo do Decreto fala dos Conselhos de Contribuintes; a captura não o marca como revogado, e a ficha não diz se segue aplicado.
9.Conceitos
Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:legalidade-tributaria e vb:tipicidade-tributaria. Quadro de divergência: qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria. Instituto: fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): interpretação e integração da legislação tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput; I a IV; §§ 1.º e 2.º | integração; ordem; limites |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo IV) | localização |
| ev-10 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-11 | busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) | padrões 'analogia' e 'equidade' | ocorrências |
| ev-12 a ev-15 | CTN, arts. 107, 97 e 172 | caput; I; caput; IV | relações internas |
| ev-16 | Decreto 70.235, art. 40 | caput | comparação (processo federal) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Métodos de interpretação tributária: se há cânone próprio, o que exige a interpretação literal do art. 111, se a ordem do art. 108 vincula, onde cabe a analogia e que dúvida aciona o art. 112
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo IV (Interpretação e Integração da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'analogia' e 'equidade' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): 'analogia', nenhuma; 'equidade', 4 (Decreto 70.235, arts. 17, parágrafo único, I, b, com nota de medida provisória rejeitada, 26, II, e 40; LC 227, art. 128, II, em sentido educacional); resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-70235-1972/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |