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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C21
Métodos de interpretação tributária: se há cânone próprio, o que exige a interpretação literal do art. 111, se a ordem do art. 108 vincula, onde cabe a analogia e que dúvida aciona o art. 112
qd:metodos-de-interpretacao-tributaria
- Dimensão
- materialprocedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriadoutrinanorma históricanorma estrangeira
Perguntas do quadro. Cinco. (a) A lei tributária tem cânone próprio de interpretação, isto é, um critério que decida a dúvida a favor ou contra alguém, ou um método que só a ela se aplique, ou se interpreta pelos métodos gerais do direito? (b) O que o art. 111 exige ao mandar interpretar "literalmente" a legislação sobre suspensão e exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias: nada que se possa cumprir como método, o resultado estrito com a dúvida resolvida a favor do Fisco, ou só que o intérprete não vá além dos sentidos possíveis do texto, sem lhe impor o menor alcance? (c) A ordem do art. 108 ("sucessivamente, na ordem indicada") vincula, e a quem? (d) Fora da vedação de exigir tributo por analogia (§ 1.º), onde a analogia cabe: só em matéria formal, processual ou infracional, ou também no direito material, quando dela não resulte tributo? (e) Que dúvida aciona o art. 112: também a dúvida sobre o sentido da lei punitiva, ou só a dúvida sobre os fatos e sua qualificação? As respostas não se implicam: quem nega cânone próprio em (a) pode dar ao art. 111 força própria em (b).
Delimitação. A história do capítulo (a Reichsabgabenordnung de 1919, o Projeto de 1954 e o Relatório de Rubens Gomes de Sousa) e as leituras do art. 111 estão no fi:legislacao-tributaria (confronto d e e) e no vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria; aqui só entram os pioneiros e os trechos que respondem às perguntas, e o confronto se faz por autor. Ficam fora, com quadro próprio: a consideração econômica e o art. 109 (qd:substancia-economica-e-forma-juridica), a analogia diante da tipicidade e da reserva de lei (qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria), a interpretação das imunidades (qd:natureza-e-alcance-das-imunidades, pergunta c), a lei interpretativa (qd:irretroatividade-tributaria) e a relação entre o art. 112 e a objetividade das infrações (qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes). A consulta e os pareceres dos §§ 1.º a 3.º do art. 107 são matéria do qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas.
Textos em jogo. "A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo." [ev-01] "Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:" [ev-02] a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os de direito público e a equidade [ev-03]; "O emprêgo da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei." [ev-04] "O emprêgo da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido." [ev-05] "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:" [ev-06] suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias. "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:" [ev-07] à capitulação legal do fato, à natureza, às circunstâncias e aos efeitos dele, à autoria, imputabilidade ou punibilidade, e à natureza ou graduação da penalidade. No processo federal, os presidentes das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras e das turmas, conselheiros representantes da Fazenda Nacional, "em caso de empate, terão o voto de qualidade" [ev-08], e, desde a Lei 14.689/2023, "Ficam excluídas as multas" [ev-09] quando o julgamento se resolve a favor da Fazenda por esse voto. De 2020 a 2023, a Lei 10.522 mandava resolver o empate "favoravelmente ao contribuinte" [ev-10]. No processo do IBS, as câmaras de primeira instância têm o presidente, "que votará apenas em caso de empate" [ev-11], e a mesma regra vale na segunda instância e na de uniformização [ev-12, ev-13].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito (prefácio da 1.ª ed. datado de "novembro de 1924" [ev-14]; o texto é o da 21.ª ed.). (a) e (b): as normas de imposto se tratam "como se foram rigorosamente taxativas" [ev-15]. (e): esgotados os processos de hermenêutica, "Se depois desse esforço ainda persiste a dúvida, aplica afinal a parêmia, resolve contra o fisco e a favor do contribuinte" [ev-16]; nas isenções, o sinal se inverte, "na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a favor do fisco" [ev-17]; e "as comutações de impostos e multas seguem a regra oposta, interpretam-se em tom liberal e amplo" [ev-17]. (d): as leis de finanças "não comportam o emprego do processo analógico" [ev-18].
- Reichsabgabenordnung de 1919 (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922; Fraktur, lido na imagem). (a): "Bei Auslegung der Steuergesetze sind ihr Zweck, ihre wirtschaftliche Bedeutung und die Entwicklung der Verhältnisse zu berücksichtigen." (§ 4, p. 11) [ev-19] (trad. do Atlas: "Na interpretação das leis de imposto devem ser considerados o seu fim, o seu significado econômico e a evolução das circunstâncias."). É um cânone próprio da lei de imposto; o seu desenvolvimento como consideração econômica está no qd:substancia-economica-e-forma-juridica.
- Dino Jarach, El hecho imponible ("La primera edición de este libro se efectuó en el mes de mayo de 1943", reeditada "sin ninguna modificación" [ev-20]). (a) e (b): as razões práticas e teóricas "ya han desbaratado en todos los países el principio de la interpretación literal de las leyes impositivas" (p. 162) [ev-21] (trad. do Atlas: "já desbarataram em todos os países o princípio da interpretação literal das leis de imposto"). (d): "la interpretación analógica de las normas que prevén los hechos imponibles no es lícita" (p. 163) [ev-22] (trad. do Atlas: "a interpretação analógica das normas que preveem os fatos imponíveis não é lícita").
- Rubens Gomes de Sousa, Compêndio (edição de 1975; presença do trecho na 1.ª ed. não conferida). (a): a teoria geral permite "concluir que o direito tributário não é excepcional" e, "logo, o direito tributário é direito comum" (p. 56) [ev-23].
- Projeto e Relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). (a): a regra de quaisquer métodos veio com a exclusão do caráter excepcional: "Excluído, assim, o caráter excepcional que se pudesse atribuir ao direito tributário em relação ao direito comum" (item 79) [ev-24]. (c): o art. 75 dirigia a ordem a "a autoridade administrativa ou judiciária competente para a sua aplicação" [ev-25], que a usaria "sucessivamente, como métodos ou processos supletivos de interpretação, na ordem indicada" [ev-25]. (d): "a analogia está na própria essência do processo interpretativo, e daí a primazia que lhe é atribuída pelo dispositivo" (item 81) [ev-26]. (b): o art. 77 mandava interpretar literalmente "a legislação tributária excepcional em relação ao direito tributário comum" [ev-27], e o Relatório recusou "restritivamente" para "delimitar a interpretação à letra da lei, sem porém admitir a restrição, em eventual prejuízo do contribuinte, das concessões nela previstas" (item 83) [ev-28]. (e): o dispositivo penal "consagra princípio de eqüidade, pacífico na jurisprudência fiscal" (item 84) [ev-29].
- Contexto: pioneiros e textos legislativos ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as cinco perguntas estão nas fontes anteriores ao Código. Maximiliano já separava a dúvida sobre o imposto (a favor do contribuinte) da dúvida sobre a isenção (a favor do Fisco); a RAO dava à lei de imposto um cânone teleológico próprio; o Projeto de 1954 dirigia a ordem dos meios supletivos ao administrador e ao juiz e queria a letra sem restrição das concessões. O CTN de 1966 não conservou "administrativa ou judiciária" nem "excepcional" [ev-02, ev-06].
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Becker | "Quase todos os modernos doutrinadores do Direito Tributário chegaram à conclusão supra indicada" [ev-30], a de que a lei tributária se interpreta como qualquer outra | (a) |
| Falcão | "segundo o entendimento dominante em nossos dias, comporta, como qualquer outra lei, todo e qualquer processo de interpretação" (p. 16) [ev-31] | (a) |
| Amaro | "Já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos" [ev-32] | (a) |
| Lobo Torres | os princípios in dubio contra e pro fisco, "que tiveram outrora algum prestígio, já não podem influenciar a interpretação do Direito Financeiro" (p. 151) [ev-33] | (a) |
| Derzi | "a doutrina de modo geral reconhece que o significado literal marca o início e os limites da interpretação" (p. 1076) [ev-34] | (b) |
| Bustamante e Alves | o art. 111, "embora renegado, mal compreendido ou criticado pela grande maioria dos juristas pátrios" (p. 360) [ev-35], conserva relevância normativa | (b), relato da reação majoritária |
| Falcão | que a analogia não chega ao fato gerador é conclusão "que adotamos é a predominante em doutrina" (p. 21, nota 25) [ev-36] | (d), só quanto ao § 1.º |
| Lobo Torres | "No Brasil predominou sempre a ideia da proibição da analogia desfavorável ao contribuinte." (p. 160) [ev-37]; "A doutrina, em sua esmagadora maioria, também se manifestou nesse sentido." [ev-37] | (d), só quanto ao § 1.º |
Pergunta (a): dominante segundo quatro obras da casa (Becker, Falcão, Amaro, Lobo Torres): métodos gerais, sem critério apriorístico. A contagem do Atlas confirma a declaração (abaixo).
Pergunta (b): as declarações não dão classe dominante. Derzi declara um consenso sobre o limite do texto; Bustamante e Alves declaram que a maioria critica o artigo. As duas cabem na mesma contagem (abaixo), que dá rótulo pela contagem do Atlas.
Perguntas (c), (d) e (e): rótulo pela contagem do Atlas. As duas declarações sobre a analogia tratam só da vedação de exigir tributo, em que as obras lidas convergem; não dizem onde a analogia cabe.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Há cânone próprio de interpretação da lei tributária?
- Não: a lei tributária se interpreta pelos métodos gerais, sem critério apriorístico.
- Becker: "não existe qualquer peculiar princípio de interpretação das leis tributárias" [ev-38].
- Falcão: a lei tributária comporta "todo e qualquer processo de interpretação" (p. 16) [ev-31].
- Amaro: "a regra é justamente a submissão do direito tributário ao conjunto de métodos interpretativos fornecidos pela teoria da interpretação jurídica" [ev-39].
- Machado Segundo: as normas da legislação tributária "poderão ser interpretadas por todos os métodos e critérios admitidos pela ciência jurídica" (art. 107, anot. 2) [ev-40].
- Paulsen: "Interpreta-se a legislação tributária como se interpreta o ordenamento jurídico em geral." [ev-41]
- Schoueri: "Quando muito, o que se pretende é que a atividade do intérprete, além do que se exige em geral, tome em consideração diretrizes do Código Tributário Nacional." [ev-42]
- Carvalho oferece um modelo de construção de sentido "que pode, perfeitamente, ser empregado em qualquer segmento do direito posto" (p. 112) [ev-43].
- Sacha Calmon: o art. 107 "não quis reduzir o processo interpretativo geral, empobrecendo-o, mas apenas colocar algumas regras pontuais" [ev-44].
- Baleeiro: "a enumeração do art. 108 é ampla e abrange os princípios de Hermenêutica do Direito em geral" (p. 1041) [ev-45]; e "as posições preconcebidas contra o Fisco ou de suspeição sistemática do contribuinte" (p. 1046) [ev-46] devem ser evitadas no direito fiscal.
- Lobo Torres: os apriorismos pró e contra o Fisco "já não podem influenciar" (p. 151) [ev-33].
- Sim: a lei tributária pede critério próprio de decisão.
- Caliendo: "Não podemos concordar, entretanto, que não exista uma especificidade na interpretação tributária." [ev-47] O critério que propõe é outro que o antigo contra fiscum: "Em nosso entender, o critério que melhor evoca o sentido constitucional é in dubio contra sacrificium" [ev-48], porque "Todo sacrifício decorre de uma norma expressa do ordenamento" [ev-48].
- Contexto: Regina Helena Costa e Derzi não respondem a (a) nas páginas lidas (TXT #92 e #1052 a #1059). Leitura do Atlas: a divergência de Caliendo não é a volta do in dubio contra fiscum de Maximiliano [ev-16]; é um critério de proteção do patrimônio contra a exigência tácita, que ele distingue do brocardo romano.
(b) O que "literalmente" exige no art. 111
- Nada que se possa cumprir como método: o alcance vem do contexto.
- Carvalho: com a leitura contextual, "terá sido inócuo o intento do legislador ao determinar, no art. 111 do CTN, que a interpretação deva ser literal" (p. 111) [ev-49].
- Schoueri relata a leitura histórica, pela qual "“literalmente” significaria “sem qualquer restrição”" [ev-50], mas conclui: "Mesmo assim, o dispositivo não resiste à crítica" [ev-50]; para as isenções próprias, "não basta o texto da lei para que se compreenda o alcance da isenção" [ev-51].
- Estrita e rígida: não se estende o que é exceção, e a dúvida favorece o Fisco.
- Baleeiro: "Tais dispositivos são taxativos: só abrangem os casos especificados, sem ampliações." (p. 1075) [ev-52]; "Nesses casos, a dúvida se resolve em favor do Fisco, porque assim o preceitua o CTN." [ev-52]
- Sacha Calmon: "Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva." [ev-53]; "As exceções devem ser compreendidas com extrema rigidez." [ev-53] Com a ressalva: "Interpretação literal não é interpretação mesquinha ou meramente gramatical." [ev-53]
- Limite no sentido possível do texto: veda a analogia e o que vai além da letra, sem impor o menor alcance e sem afastar os outros métodos.
- Amaro: a interpretação estrita "busca definir o conteúdo e o alcance da lei, sem amputações e sem acréscimos" [ev-54]; nas matérias do art. 111, o intérprete não deve ampliar os comandos "nem aplicar a integração analógica ou a interpretação extensiva" [ev-55], mas "não pode o intérprete abandonar a preocupação com a exegese" [ev-55] lógica, teleológica, histórica e sistemática.
- Machado Segundo: "A interpretação literal é aquela coerente com os sentidos possíveis do texto" [ev-56], "mas não necessariamente restritiva" [ev-56]; "não é obrigatório que esse resultado seja sempre o mais restrito possível" [ev-57].
- Lobo Torres: o art. 111 "admite a interpretação extensiva, que se situa dentro da possibilidade expressiva da letra da lei, proibida, entretanto, a analogia" (p. 153) [ev-58].
- Derzi: "O que o dispositivo em comento veda é unicamente a integração criativa do direito, para além do texto da norma." (p. 1077) [ev-59]; e acrescenta que o art. 111 "obriga a utilização do argumento a contrario em todas as matérias elencadas nos incisos I a III" [ev-59].
- Bustamante e Alves: a norma exige "a fidelidade aos significados contidos no núcleo semântico da norma a interpretar e o respeito aos limites decorrentes do quadro normativo por ela estabelecido" (p. 360) [ev-35], e o argumento a contrario "se torna obrigatoriamente aplicável" [ev-35] nos três incisos.
- Paulsen: o art. 111 traz "uma advertência no sentido de que as regras atinentes às matérias arroladas devem ser consideradas como regras de exceção" [ev-60], "considerando-se as omissões como “silêncio eloquente”, não se devendo integrá-las pelo recurso à analogia" [ev-60]; e "Não há, portanto, como se pretender atribuir à interpretação da legislação tributária um caráter restritivo nem extensivo" [ev-41]. Em obra posterior, só-Doctus, ele escreve que as isenções "exigem interpretação restritiva (art. 111 do CTN), não podendo ser estendidas por analogia" [ev-61]; a classe segue o Curso da casa, e a tensão fica registrada.
- Caliendo: "Existe uma distinção entre interpretação literal e restritiva." [ev-62] No exemplo que dá, a restritiva reduziria o sentido, ao passo que, "em uma interpretação literal, significaria todas as formas de aproveitamento indevido" [ev-62].
- Regina Helena Costa: o legislador "provavelmente quis significar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus comandos" [ev-63]; e a interpretação literal "constitui, em verdade, apenas a etapa inicial do processo interpretativo" [ev-63]. Não se pronuncia sobre o resultado restritivo.
- Contexto: Maximiliano, anterior ao Código, ia com a segunda classe nas isenções [ev-17]; o Relatório de 1954, com a terceira (a letra, sem restrição das concessões) [ev-28]; os dois ficam fora da contagem. Um artigo da Revista da PGFN de 2024, de autor não identificado no trecho, diz que o art. 111, II, "não impõe, pois, que o texto legal que prevê uma isenção seja analisado apenas sob a perspectiva gramatical" [ev-64]; fica fora da contagem. Leitura do Atlas: "extensiva" não tem o mesmo sentido em todos. Para Lobo Torres, é a que vai até o limite da letra, e por isso cabe; para Amaro e Machado Segundo, é a que vai além dela, e por isso não cabe. A diferença entre a segunda e a terceira classes não está no nome, mas em que a segunda manda resolver a dúvida pelo menor alcance (Baleeiro) ou pede rigidez (Sacha Calmon), e a terceira diz o contrário.
(c) A ordem do art. 108 vincula, e a quem?
- Vincula, mas só a autoridade administrativa.
- Baleeiro: o art. 108 "impõe-lhe uma ordem de preferência, que os intérpretes e aplicadores deverão utilizar sucessivamente" (p. 1046) [ev-46]; "Todavia, o dispositivo se refere à autoridade competente, parecendo alcançar só os agentes do Fisco." [ev-46] Com a ressalva de que "os arts. 109 a 112 do CTN mostram que o rol do art. 108 não deve ser entendido como taxativo" [ev-46].
- Derzi, na atualização: "Quando o art. 108 do CTN fixa regras de interpretação, em enumeração obrigatória e sucessiva, só pode estar se referindo à Administração Fazendária." (p. 1047) [ev-65]; mesmo aí, "o âmbito de aplicação do art. 108 fica profundamente restringido, se é que ele pode ser ainda considerado como recepcionado pela Constituição de 1988" (p. 1048) [ev-66].
- Não vincula: a ordem é indicativa, inadequada ou sem eficácia.
- Amaro: "Não cremos que assista razão a Aliomar Baleeiro quando afirma que" [ev-67] o dispositivo alcança só os agentes do Fisco; e "Não vemos fundamento, portanto, para a hierarquização dos instrumentos de integração indicados pelo Código." [ev-67]
- Schoueri: "não é sensata a determinação de que os recursos apontados pelo artigo 108 se façam “sucessivamente, na ordem indicada”" [ev-68].
- Carvalho: "Tudo porque se esqueceu o legislador do Código que essa atividade é complexa" (p. 106) [ev-69].
- Regina Helena Costa: o roteiro do art. 108 é "meramente indicativo" [ev-63], "não estampando, portanto, uma ordem a ser rigorosamente seguida ou, mesmo, um rol taxativo de itens" [ev-63].
- Paulsen: "ainda que o CTN pareça hierarquizar os modos de integração da legislação tributária, em verdade tal não se mostra adequado, tampouco pode ser considerado de modo rígido" [ev-60].
- Sacha Calmon descreve que o Código, "no art. 108 impôs ordem e sucessividade ao processo integrativo" [ev-44], e julga: "a enumeração pela ordem dos meios integrativos no CTN é destituída de razã[o] e eficácia" [ev-70].
- Lobo Torres: "A primeira inconsistência do art. 108 é ter criado uma hierarquia de raciocínios para o preenchimento de lacunas." (p. 158) [ev-71]
- Contexto: o destinatário. A segunda metade de (c) divide quem a responde. Só a autoridade fiscal: Baleeiro e Derzi [ev-46, ev-65]. Qualquer aplicador: Amaro, que vê no preceito "uma norma dirigida a qualquer pessoa a quem incumba interpretar e aplicar a lei" [ev-67], e Carvalho, para quem o endereço é a autoridade, "seja ela o funcionário da Fazenda, seja o órgão judicial que preside o feito" (p. 106) [ev-69]. O Projeto de 1954 dizia "administrativa ou judiciária" [ev-25]; o CTN diz "a autoridade competente para aplicar a legislação tributária" [ev-02]. Leitura do Atlas: a leitura de Baleeiro e Derzi, que restringe o destinatário, é a que salva a obrigatoriedade da ordem; as demais, que a estendem ao juiz, recusam a ordem.
(d) Fora da exigência de tributo, onde cabe a analogia?
- Em pouco ou nenhum lugar: só em matéria formal, processual, administrativa ou infracional, não no direito material.
- Amaro: "A analogia tem, no direito tributário, pequeno campo de atuação" [ev-72]; é invocável "na definição de prazos para o cumprimento de obrigações e em outras matérias de direito tributário formal" [ev-72].
- Regina Helena Costa: "não parece haver objeção na analogia empregada para estender normas de caráter procedimental" [ev-73], "desde que tal não afete o próprio aperfeiçoamento das obrigações tributárias, nem se revele prejudicial ao contribuinte" [ev-73].
- Sacha Calmon: "no Direito Tributário material ou substantivo (obrigação tributária) não há espaço para a analogia e nem tampouco para a equidade" [ev-70]; "Há, porém, vasto campo para a aplicação desses institutos integrativos no Direito Tributário adjetivo e infracional" [ev-70].
- Lobo Torres: "Pela analogia não se pode criar tributo nem fixar nenhum dos seus aspectos." (p. 159) [ev-71]; "A influência da analogia se restringe às normas secundárias" [ev-71], processuais e administrativas.
- Derzi: pelo art. 108, "o que se convenciona chamar de “integração” praticamente não tem lugar no Direito Tributário" (p. 1042) [ev-74].
- Harada (só-Doctus): "o campo de atuação do processo de integração da legislação tributária é bem restrito" [ev-75].
- Em largo campo: também no direito material, quando dela não resulte tributo, inclusive a favor do contribuinte.
- Baleeiro: "A analogia é, pois, estrada de mão dupla: dá trânsito tanto ao Fisco, quanto ao contribuinte, com aquela ressalva dos limites da legalidade quanto ao primeiro" (p. 1049) [ev-76]; com a ressalva de que "por analogia, não podem ser decretados impostos, nem penalidades" [ev-76].
- Paulsen: "A analogia, embora vá além da interpretação extensiva, também tem largo campo de aplicação no direito tributário." [ev-77] Porque "o direito tributário não se exaure nas normas impositivas" [ev-77], e o exemplo é material: na imunidade das entidades beneficentes, "tem sido aplicado, por analogia, o art. 14 do CTN" [ev-78].
- Contexto: a divergência antiga e a equidade. Baleeiro relata que autores como Blumenstein, Jèze, Giannini, Jarach, Hensel e Bühler "exprimiram repugnância pela interpretação analógica" (p. 1049) [ev-76], enquanto outros, como Vanoni, Fonrouge e Rubens Gomes de Sousa, a admitiam, e conclui que o CTN "afasta a condenação doutrinária" [ev-76] (segunda mão quanto aos nomes). Becker nega a analogia por extensão como interpretação: "o “intérprete” estará agindo ilegalmente" [ev-79], salvo regra que lhe dê o poder criador. Machado Segundo, sem definir o campo, dá um exemplo processual: aplicar "analogicamente as disposições relativas ao recurso de embargos de declaração" [ev-80]. Schoueri e Carvalho não dizem, nas páginas lidas, onde a analogia cabe fora do § 1.º. Sobre a equidade, nenhuma obra lida lhe nega o efeito de reduzir penalidade; Sacha Calmon relata decisão que, "por equidade permitiu o pagamento com multa de apenas 3% (um dia de atraso)" [ev-70], e Paulsen, a que mandou considerar a longa mora "a fim de estabelecer um limite à multa" [ev-81]; Regina Helena Costa acha que o § 2.º adverte "desnecessariamente" [ev-63]. A pergunta que a fd do art. 108 deixa aberta (se a equidade pode dispensar penalidade) tem apoio nesses relatos, sem tese do Atlas.
(e) Que dúvida aciona o art. 112?
- Também a dúvida sobre o sentido da lei punitiva, além da dúvida sobre os fatos.
- Amaro: nos incisos I a III, a dúvida é sobre os fatos, e ele o diz ("não se cuida da identificação do sentido e do alcance da lei, mas sim da valorização dos fatos" [ev-82]); mas conclui que, "qualquer que seja a dúvida, sobre a interpretação da lei punitiva ou sobre a valorização dos fatos concretos efetivamente ocorridos, a solução há de ser a mais favorável ao acusado" [ev-83].
- Machado Segundo: as autoridades negam a dúvida "mesmo quando é controvertida a interpretação das normas punitivas e os fatos não são conhecidos com clareza" [ev-84].
- Schoueri: "sendo possível a identificação de diversas normas, entende-se aplicável necessariamente a mais benéfica ao acusado" [ev-51]; e limita o alcance: "o art. 112 não institui o preceito in dubio pro contribuinte" [ev-85], porque o tema "é exclusivamente o das infrações" [ev-85].
- Regina Helena Costa: "em caso de dúvida, interpreta-se a lei tributária de modo mais benéfico ao infrator, nas hipóteses apontadas" [ev-63].
- Sacha Calmon: o art. 112 "consagra o in dubio pro contribuinte nas hipóteses que enumera" [ev-53], e "qualquer dúvida ou imperfeita caracterização da ilicitude redunda em vantagem para o contribuinte" [ev-86].
- Lobo Torres: o art. 112 prevê "que as normas tributárias de natureza penal devem ser interpretadas sempre de forma favorável ao contribuinte, no caso de dúvida" (p. 160) [ev-37].
- Baleeiro: "O CTN dispôs, por outras palavras, que, em relação às penalidades, observe-se o caráter restrito do Direito Penal" (p. 1079) [ev-87]; "A máxima in dubio pro reo vale aqui também." [ev-87]
- Só a dúvida sobre os fatos: quanto à lei, não há dúvida que o art. 112 resolva.
- Paulsen: o art. 112, "Embora cuide da interpretação da lei punitiva, refere-se, verdadeiramente, à sua aplicação aos casos concretos" [ev-41]; "não há que se falar em dúvida quanto à lei" [ev-41], porque o alcance dela é definido pelo Judiciário; "Dúvida pode haver quanto aos atos praticados pelo contribuinte e suas características" [ev-41].
- Contexto: a dúvida objetivada. Schoueri e Machado Segundo dão critério objetivo à dúvida: o julgamento colegiado dividido. Para Schoueri, "a dúvida fica manifesta pela expressiva opinião da minoria vencida" [ev-85]; para Machado Segundo, no empate desfeito pelo voto de qualidade, "está objetivada a existência da dúvida" [ev-84]. Carvalho fala em "qualquer dúvida sobre o perfeito quadramento do fato à norma" [ev-49], sem separar lei e fato, e fica fora da contagem. Leitura do Atlas: o critério do empate supõe as duas espécies de dúvida, porque o colegiado pode dividir-se sobre a lei ou sobre os fatos.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Cânone próprio | (b) "Literalmente" | (c) Ordem do art. 108 | (d) Campo da analogia | (e) Dúvida do art. 112 |
|---|---|---|---|---|---|
| Maximiliano (1924) | Leis fiscais taxativas; dúvida residual contra o Fisco [ev-15, ev-16] | Isenções: dúvida a favor do Fisco [ev-17] | Não tratado | Nenhum nas leis de finanças [ev-18] | Multas em tom liberal [ev-17] |
| RAO de 1919 | Cânone próprio: fim e significado econômico [ev-19] | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Relatório de 1954 | Sem caráter excepcional [ev-24] | Letra sem restrição das concessões [ev-28] | Administrador e juiz [ev-25] | Analogia na essência da interpretação [ev-26] | Princípio de equidade [ev-29] |
| Becker | Não [ev-38] | Não tratado | Não tratado | Não tratado (analogia por extensão é criação) [ev-79] | Não tratado |
| Falcão | Não [ev-31] | Não tratado | Não tratado | Só o § 1.º [ev-36] | Não tratado |
| Amaro | Não [ev-39] | Moldura, sem amputações nem acréscimos [ev-54, ev-55] | Não vincula; qualquer aplicador [ev-67] | Pequeno: matéria formal [ev-72] | Lei e fatos [ev-83] |
| Machado Segundo | Não [ev-40] | Moldura, não necessariamente restritiva [ev-56, ev-57] | Não tratado nas páginas lidas | Não definido (exemplo processual) [ev-80] | Lei e fatos [ev-84] |
| Paulsen | Não [ev-41] | Moldura; exceção e silêncio eloquente [ev-60, ev-41] | Não vincula [ev-60] | Largo, também material [ev-77, ev-78] | Só fatos [ev-41] |
| Schoueri | Não [ev-42] | Sem força como método [ev-50, ev-51] | Não vincula [ev-68] | Não tratado nas páginas lidas | Lei e fatos, só infrações [ev-51, ev-85] |
| Carvalho | Não [ev-43] | Inócuo [ev-49] | Não vincula; funcionário e juiz [ev-69] | Não tratado nas páginas lidas | Não distingue [ev-49] |
| Sacha Calmon | Não [ev-44] | Estrita e rígida [ev-53] | Não vincula [ev-70] | Só adjetivo e infracional [ev-70] | Lei e fatos [ev-86] |
| Regina Helena Costa | Não tratado nas páginas lidas | Moldura: não extensiva [ev-63] | Não vincula [ev-63] | Procedimental [ev-73] | Lei [ev-63] |
| Lobo Torres | Não [ev-33] | Moldura, com extensiva [ev-58] | Não vincula [ev-71] | Normas secundárias [ev-71] | Lei [ev-37] |
| Caliendo | Sim: contra sacrificium [ev-47, ev-48] | Moldura: literal não é restritiva [ev-62] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Baleeiro | Não [ev-45, ev-46] | Estrita, dúvida a favor do Fisco [ev-52] | Vincula o Fisco [ev-46] | Mão dupla, também material [ev-76] | Lei (in dubio pro reo) [ev-87] |
| Derzi (atualização) | Não tratado nas páginas lidas | Moldura, com a contrario [ev-59] | Vincula só a Administração [ev-65] | Praticamente nenhum [ev-74] | Não tratado |
| Bustamante e Alves | Não tratado | Moldura, com a contrario [ev-35] | Não tratado | Não tratado | Não tratado |
| Harada (só-Doctus) | Não tratado | Não tratado | Não tratado | Bem restrito [ev-75] | Não tratado |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): onze obras respondem; dez negam cânone próprio (Becker, Falcão, Amaro, Machado Segundo, Paulsen, Schoueri, Carvalho, Sacha Calmon, Baleeiro, Lobo Torres) e uma o afirma (Caliendo). (b): doze obras respondem; duas negam ao art. 111 efeito próprio como método (Carvalho, Schoueri), duas o leem como estrito, com rigidez ou dúvida a favor do Fisco (Baleeiro, Sacha Calmon), e oito o leem como limite no sentido possível do texto, sem impor o menor alcance (Amaro, Machado Segundo, Lobo Torres, Derzi, Bustamante e Alves, Paulsen, Caliendo, Regina Helena Costa), três delas com o argumento a contrario ou o silêncio eloquente (Derzi, Bustamante e Alves, Paulsen). (c): nove obras respondem; duas dão à ordem força obrigatória, só para a administração (Baleeiro, Derzi), e sete a recusam (Amaro, Schoueri, Carvalho, Regina Helena Costa, Paulsen, Sacha Calmon, Lobo Torres); no destinatário, quatro respondem, dois a dois (Baleeiro e Derzi; Amaro e Carvalho). (d): oito obras respondem; seis dão à analogia pouco ou nenhum lugar fora do direito formal, processual ou infracional (Amaro, Regina Helena Costa, Sacha Calmon, Lobo Torres, Derzi, Harada) e duas lhe dão campo largo, também no material (Baleeiro, Paulsen). (e): oito obras respondem; sete incluem a dúvida sobre a lei punitiva (Amaro, Machado Segundo, Schoueri, Regina Helena Costa, Sacha Calmon, Lobo Torres, Baleeiro) e uma a restringe aos fatos (Paulsen). Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela; divergem em (b) e (d). Machado Segundo (CTN e Manual) conta uma vez. Ficam fora de todas as contagens os pioneiros, a RAO, o Projeto e o Relatório de 1954, Nabais (direito português) e o artigo da Revista da PGFN; fora de (a), Regina Helena Costa, Derzi, Bustamante e Alves e Harada; de (c), Machado Segundo, Caliendo, Becker, Falcão, Bustamante e Alves e Harada; de (d), Machado Segundo, Schoueri, Carvalho, Caliendo, Becker, Falcão e Bustamante e Alves; de (e), Carvalho, Caliendo, Derzi, Becker, Falcão, Bustamante e Alves e Harada.
Conferência com o fi e o verbete. O fi:legislacao-tributaria contou quatro obras que dão ao art. 111 efeito prático próprio contra uma que o dá por inócuo e pôs Schoueri na leitura histórica; com doze obras e o critério acima, Schoueri vai com Carvalho, porque relata a leitura histórica e a rejeita [ev-50]. O fi também pôs Sacha Calmon entre os que aceitam a ordem do art. 108; a PDF 725 mostra que ele a descreve [ev-44] e a recusa [ev-70]. A declaração de dominância de (a), com Becker, Falcão e Amaro, se mantém; Lobo Torres a reforça, e Caliendo é a divergência.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C21. Os autores relatam: a regra de que o art. 111 não impede os métodos lógico-sistemático, histórico e teleológico, e as isenções estendidas às peças de reposição e à cegueira de um olho, em julgados do STJ transcritos por Machado Segundo [ev-88, ev-56]; a interpretação extensiva da lista do ISS e a analogia vedada na habilitação de celular [ev-89]; a exigência de dúvida objetiva para o art. 112 [ev-84]; a responsabilidade do sucessor pela multa, em acórdão do STF relatado por Baleeiro [ev-87], e a exclusão da multa na concordata pelo art. 112, II, em acórdão do STF transcrito na atualização de Derzi [ev-90]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Sem cânone próprio (dez obras) | O direito tributário é direito comum, não excepcional [ev-23, ev-24] | Métodos gerais; os arts. 107 a 112 como diretrizes [ev-42] | Nem pró nem contra o Fisco [ev-33] |
| Cânone próprio (uma obra) | A tributação como sacrifício patrimonial [ev-48] | In dubio contra sacrificium [ev-48] | Sacrifício só por norma expressa [ev-48] |
| Literal inócuo (duas obras) | Não há texto sem contexto [ev-49] | O alcance da isenção vem da justificação constitucional [ev-51] | O art. 111 sem efeito próprio [ev-49] |
| Literal estrito (duas obras) | Isenção como exceção à generalidade [ev-53] | Taxatividade [ev-52] | Dúvida a favor do Fisco [ev-52] |
| Literal como moldura (oito obras) | Sentidos possíveis do texto [ev-56] | Estrita = sem amputações e sem acréscimos [ev-54] | Veda a analogia, não impõe o menor alcance [ev-57]; a contrario [ev-59] |
| Ordem obrigatória (duas obras) | Só a administração é destinatária [ev-65] | Enumeração obrigatória e sucessiva [ev-65] | Vincula o Fisco, não o juiz [ev-46] |
| Ordem indicativa (sete obras) | A integração é atividade complexa [ev-69] | Roteiro indicativo [ev-63] | Sem eficácia [ev-70] |
| Analogia restrita (seis obras) | Obrigação ex lege [ev-75] | Normas secundárias [ev-71] | Nada no direito material [ev-70] |
| Analogia larga (duas obras) | O direito tributário não se exaure nas normas impositivas [ev-77] | Mão dupla [ev-76] | Analogia também a favor do contribuinte [ev-78] |
| Dúvida de lei e de fato (sete obras) | In dubio pro reo [ev-87] | Qualquer dúvida [ev-83] | Empate objetiva a dúvida [ev-84] |
| Só dúvida de fato (uma obra) | O alcance da lei é definido pelo Judiciário [ev-41] | Aplicação, não interpretação [ev-41] | Sem convicção plena da infração, sem penalidade [ev-41] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C21. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- STJ, REsp 192.531, EREsp 496.737, REsp 20.983, REsp 192.494 e REsp 1.196.500, transcritos por Machado Segundo [ev-88, ev-56] — (b).
- STJ, REsp 329.328, REsp 106.390, REsp 382.024 e REsp 464.419, transcritos por Machado Segundo [ev-88, ev-56] — (b).
- STJ, REsp 586.739 e RMS 11.368, transcritos por Machado Segundo [ev-89] — (d).
- STJ, REsp 178.427 e AgRg no Ag 466.812, transcritos por Machado Segundo [ev-84] — (e).
- STF, RE 76.153, relatado por Baleeiro [ev-87], e RE 110.399, transcrito na atualização de Derzi [ev-90] — (e).
- STJ, Tema 1037, relatado por Paulsen em obra só-Doctus [ev-61] — (b).
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Dominante, segundo quatro obras da casa e pela contagem do Atlas: não há cânone próprio. Dez de onze obras [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33]. A minoria (Caliendo) não reabilita o in dubio contra fiscum; propõe o in dubio contra sacrificium [ev-48].
- (b) Dominante pela contagem do Atlas: o art. 111 como limite no sentido possível do texto. Oito de doze obras; a declaração de Derzi sobre o limite do texto vai no mesmo sentido [ev-34]. A divergência que resta é dupla: se o artigo tem efeito próprio (Carvalho, Schoueri o negam) e se a dúvida se resolve pelo menor alcance (Baleeiro, Sacha Calmon o afirmam). Leitura do Atlas: a classe majoritária coincide com o que o Relatório de 1954 pediu, a letra sem restrição das concessões [ev-28], embora nenhuma obra da classe se apoie nele.
- (c) Dominante pela contagem do Atlas: a ordem do art. 108 não vincula. Sete de nove obras. Quem a mantém (Baleeiro, Derzi) a restringe à administração [ev-46, ev-65]; quem a estende ao juiz (Amaro, Carvalho) a recusa [ev-67, ev-69]. É a questão aberta da fd:ctn-lei-5172-1966/art-108.
- (d) Dominante pela contagem do Atlas: a analogia tem pouco lugar fora do direito formal, processual ou infracional. Seis de oito obras. A minoria (Baleeiro, Paulsen) a admite no direito material quando não resulta em tributo [ev-76, ev-77]. Todas as obras lidas convergem na vedação do § 1.º [ev-04], que é a Camada 1 declarada por Falcão e Lobo Torres [ev-36, ev-37].
- (e) Dominante pela contagem do Atlas: a dúvida do art. 112 inclui a dúvida sobre a lei punitiva. Sete de oito obras; Paulsen a restringe aos fatos [ev-41].
- No IBS e na CBS. As leis da reforma não trazem regra própria de interpretação ou de integração (vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria); as regras do CTN valem para os dois tributos [ev-01]. A novidade está no ponto em que Schoueri e Machado Segundo objetivam a dúvida do art. 112. No processo federal, o voto de qualidade dos presidentes representantes da Fazenda desempata [ev-08], mas a lei exclui as multas quando o julgamento se resolve por ele [ev-09], resultado que os dois autores tiravam do próprio art. 112 [ev-85, ev-84]; entre 2020 e 2023, o empate se resolvia a favor do contribuinte [ev-10]. No processo do IBS, o presidente vota no empate nas três instâncias [ev-11, ev-12, ev-13], e a busca por "voto de qualidade" e "empate" na captura da LC 227 não achou regra sobre as multas no desempate. Leitura do Atlas: pela leitura majoritária de (e), com a dúvida objetivada no empate, o art. 112 alcançaria a penalidade no desempate do IBS; pela de Paulsen, só se a divisão do colegiado for sobre os fatos. A LC 227 não diz. É questão aberta, que o Atlas registra sem resolver.
- Camadas (D214). Camada 1: dominância declarada em (a), por quatro obras; em (b), declarações que não fixam classe; em (d), só quanto ao § 1.º. Camada 2: pioneiros em Maximiliano (1924), na RAO de 1919, em Jarach (1943), em Rubens Gomes de Sousa e no Projeto e Relatório de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214, à LC 227 e à LC 236. Páginas impressas de Amaro, Schoueri, Caliendo, Sacha Calmon, Paulsen e Machado Segundo a conferir. O trecho de Rubens Gomes de Sousa é da edição de 1975, e os itens de Maximiliano, da 21.ª edição. O excerto de Berçot na casa não chega aos capítulos sobre os arts. 107 a 112.
Onde a questão reaparece
- P1 — O capítulo do CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-107, fd:ctn-lei-5172-1966/art-108, fd:ctn-lei-5172-1966/art-111 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-112; vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria; o confronto d e e do fi:legislacao-tributaria.
- P2 — A consideração econômica e o direito privado: qd:substancia-economica-e-forma-juridica.
- P3 — A analogia diante da tipicidade: qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria.
- P4 — A interpretação das imunidades: qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.
- P5 — O art. 112 e a objetividade das infrações: qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes.
- P6 — O desempate no processo administrativo fiscal: fd:lcp-227-2026/art-92, fd:lcp-227-2026/art-94 e fd:lcp-227-2026/art-96; fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal.
- P7 — A lei interpretativa: qd:irretroatividade-tributaria.
- P8 — A consulta e os pareceres do art. 107: qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-111 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-70235-1972/art-25incluído pela Lei 11.941/2009 (marca da captura) | par-9 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-70235-1972/art-25incluído pela Lei 14.689/2023 (marca da captura) | par-9-A · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lei-10522-2002/art-19-Eincluído pela Lei 13.988/2020; revogado pela MP 1.160/2023 e pela Lei 14.689/2023 (marcas da captura); citado como texto histórico | caput · revogada | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-227-2026/art-92 | par-3-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-94 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-227-2026/art-96 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa no exemplar: cita-se pelo item; a presença do item na 1.ª ed. (1924) não foi conferida; obra protegida: trecho curto | Prefácio da primeira edição, fecho (PDF p. 10) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 (prefácio da 1.ª ed. datado de novembro de 1924) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-15 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa no exemplar: cita-se pelo item; a presença do item na 1.ª ed. (1924) não foi conferida; obra protegida: trecho curto | Leis fiscais, item 400 (PDF p. 307) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 (prefácio da 1.ª ed. datado de novembro de 1924) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-16 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa no exemplar: cita-se pelo item; a presença do item na 1.ª ed. (1924) não foi conferida; obra protegida: trecho curto | Leis fiscais, item 401 (PDF p. 308) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 (prefácio da 1.ª ed. datado de novembro de 1924) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-17 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa no exemplar: cita-se pelo item; a presença do item na 1.ª ed. (1924) não foi conferida; obra protegida: trecho curto | Leis fiscais, itens 402 e 403 (PDF p. 308) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 (prefácio da 1.ª ed. datado de novembro de 1924) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa no exemplar: cita-se pelo item; a presença do item na 1.ª ed. (1924) não foi conferida; obra protegida: trecho curto | Analogia, item 248 (PDF p. 204) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 (prefácio da 1.ª ed. datado de novembro de 1924) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 30 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 11 (PDF p. 30), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 4 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-20 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible; impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | Prólogo à 2.ª edição, p. XV (PDF p. 12) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (1.ª ed. de maio de 1943, reeditada sem modificação do texto, segundo o prólogo à 2.ª ed., p. XV) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible; impressa = PDF − 25; a camada de texto separa letras de algumas palavras (o trecho citado se confere normalizado); obra protegida: trecho curto | § 16, Consecuencias para la interpretación de las leyes impositivas, p. 162 (PDF p. 187) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (1.ª ed. de maio de 1943, reeditada sem modificação do texto, segundo o prólogo à 2.ª ed., p. XV) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible; impressa = PDF − 25; obra protegida: trecho curto | § 16, p. 163 (PDF p. 188) · El hecho imponible, 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot, Buenos Aires (1.ª ed. de maio de 1943, reeditada sem modificação do texto, segundo o prólogo à 2.ª ed., p. XV) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária; OCR próprio; texto da edição de 1975; a presença do trecho na 1.ª ed. não foi conferida; obra protegida: trecho curto | § 8, fim, p. 56 (PDF p. 16) · edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto, pp. 28–65) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida pelo redator com ft1954.py; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 79, p. 179 (PDF p. 183) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida pelo redator com ft1954.py; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte II, Projeto, Título IV, Da interpretação da legislação tributária, art. 75, p. 41 (PDF p. 43) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida pelo redator com ft1954.py; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório, item 81, p. 182 (PDF p. 186) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-27 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida pelo redator com ft1954.py; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte II, Projeto, Título IV, art. 77, p. 41 (PDF p. 43) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-28 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida pelo redator com ft1954.py; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório, item 83, pp. 183–184 (PDF pp. 187–188) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-29 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida pelo redator com ft1954.py; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), parte III, Relatório, item 84, p. 184 (PDF p. 188) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-30 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; obra protegida: trecho curto | Segunda Parte, cap. III, item 30, Mitos e superstições na interpretação das leis tributárias (PDF p. 131) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio; obra protegida: trecho curto | Previsão em lei, item 9, interpretação extensiva, p. 16 (PDF p. 20) · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 2 (PDF p. 288) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (cada PDF traz duas páginas impressas); trecho citado sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 14, Princípios gerais, p. 151 (PDF p. 81) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 111, item 2, Definição de interpretação literal, p. 1076 (TXT #1087) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-35 | doutrina | fo:E96-AVILA-FUNDAMENTOS-EXC Thomas da Rosa de Bustamante e Henrique Napoleão Alves, Interpretação literal no direito tributário: uma proposta de interpretação para o art. 111 do CTN; obra protegida: trecho curto | cap. 10, item 7, Epílogo, p. 360 (TXT #31) · Humberto Ávila (org.), Fundamentos do direito tributário, Marcial Pons, Madri, 2012 (excerto) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-36 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio; o OCR lê conciusão na nota 25, palavra não citada; obra protegida: trecho curto | Previsão em lei, item 11, Integração analógica, p. 21 e nota 25 (PDF p. 22) · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (cada PDF traz duas páginas impressas); trecho citado sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto | cap. VII, itens 19.3, Equidade, e 20, A proibição da analogia gravosa, p. 160 (PDF p. 86) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; obra protegida: trecho curto | Segunda Parte, cap. III, item 30 (PDF p. 130) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 2, Interpretação do direito tributário (PDF p. 289) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 107, anotação 2 (PDF p. 331) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. X, item 77 (PDF p. 135); p. impressa 118 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XVII, item 6.1, Interpretação (PDF p. 1412) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. IV, item 11, O percurso da construção de sentido, p. 112 (PDF p. 158) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XI, item 11.21, Regras de interpretação da legislação tributária (PDF p. 723); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 107, item 1, Interpretação da legislação tributária, p. 1041 (TXT #1052) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-46 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 108, item 1, Hierarquia das regras de interpretação, p. 1046 (TXT #1057) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-47 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 7.7, Da interpretação tributária no CTN (PDF p. 665) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 7.7.4, In dubio contra sacrificium (PDF p. 677) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. IV, item 10, Interpretação literal e Interpretação mais favorável ao sujeito passivo, p. 111 (PDF p. 157) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XVII, item 6.5, Interpretação literal das isenções (PDF p. 1491) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XVII, itens 6.5 e 6.6, In dubio pro reo (PDF p. 1492) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 111, item 1, Interpretação literal, p. 1075 (TXT #1086) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-53 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XI, item 11.26, art. 111, e O in dubio pro contribuinte (PDF p. 733); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 2, fim (PDF p. 290) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 6, Interpretação literal (PDF p. 306) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação; a anotação transcreve julgados do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 111, anotação 3 (PDF pp. 337–338) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. 4, item 4.3 (PDF p. 131); p. impressa 97 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (cada PDF traz duas páginas impressas); trecho citado sem ruído no OCR; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 15.1, Literal, p. 153 (PDF p. 82) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 111, item 2, p. 1077 (TXT #1088) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-60 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. X, item 77, Integração e interpretação da legislação tributária (PDF p. 134); p. impressa 117 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina-doctus | doctus:0983-impostos-federais-estaduais-e-municipais#157Leandro Paulsen, Impostos federais, estaduais e municipais, 2022 (ano pelo Doctus); obra sem fichário próprio (o fo:B10 é o Curso); obra protegida: trecho curto | trecho 158/1268 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-62 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 7.8, Interpretação literal e restritiva (PDF p. 684) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. 3, item 3.3, Interpretação e seus métodos (TXT #92) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-64 | doutrina-doctus | doctus:1009-revista-da-pgfn-ano-xii-n-1#23Revista da PGFN, ano XII, n. 1, 2024; autor do artigo não identificado no trecho devolvido; obra protegida: trecho curto | trecho 24/679 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-65 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 108, item 1.1, Problemas na tentativa de hierarquização, p. 1047 (TXT #1058) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-66 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 108, item 1.1, p. 1048 (TXT #1059) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-67 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 3, Integração do direito tributário (PDF p. 291) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XVII, itens 6.2 e 6.2.1 (PDF p. 1415) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. IV, item 10, O tema da interpretação na disciplina do Código Tributário Nacional, p. 106 (PDF p. 152) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; a página renderizada da PDF p. 725 mostra 'razã': o glifo 'o' existe na camada de texto do PDF (x0 563,5 pt, dentro dos 612 pt de largura), mas um clip path o suprime na página; o get_text padrão do PyMuPDF (e o rawdict com TEXT_CLIP) o descarta, e o rawdict sem clip e o pypdf, que ignora o clip, o entregam ('razão'), por isso o conferidor aceitava a palavra inteira; não é erro tipográfico da edição nem correção do pypdf: a transcrição completa entre colchetes a letra que a página não mostra, razã[o] (PONTUAIS-PENDENTES n.os 24 e 38); obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XI, item 11.22, Regras de integração da legislação tributária (PDF p. 725); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 85 = impressas 158 e 159); o OCR lê processuris no item 19.1, palavra não citada; obra protegida: trecho curto | cap. VII, itens 19, Métodos de integração, e 19.1, Analogia, pp. 158–159 (PDF p. 85) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-72 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 3.1, Analogia (PDF p. 294) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-73 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. 3, item 3.4, Integração da legislação tributária (TXT #93) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-74 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 107, item 2, Distinção entre interpretação e integração, p. 1042 (TXT #1053) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-75 | doutrina-doctus | doctus:0977-direito-financeiro-e-tributario#1145Kiyoshi Harada, Direito financeiro e tributário, 2017 (ano pelo Doctus); obra só-Doctus, sem fichário; obra protegida: trecho curto | trecho 1146/1568 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-76 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 108, item 2, Analogia, p. 1049 (TXT #1060) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-77 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. X, item 79, Analogia e equidade (PDF p. 138); p. impressa 121 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-78 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); obra protegida: trecho curto | cap. X, item 79 (PDF p. 139); p. impressa 122 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-79 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; obra protegida: trecho curto | Segunda Parte, cap. III, item 37, Analogia na interpretação das leis tributárias (PDF p. 146) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa; data da 1.ª edição não conferida no exemplar) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. 4, item 4.4, Integração da legislação tributária (PDF p. 134); p. impressa 100 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); o autor relata julgado sem identificá-lo no texto; obra protegida: trecho curto | cap. X, item 79 (PDF p. 140); p. impressa 123 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 7, Interpretação benigna (PDF p. 307) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-83 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 7 (PDF p. 308) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação; a anotação transcreve o REsp 178.427 do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 112, anotação 2 (PDF p. 340) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-85 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XVII, item 6.6 (PDF p. 1493) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XI, O in dubio pro contribuinte (PDF p. 734); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 112, item 1, Interpretação benigna, p. 1079 (TXT #1090) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-88 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação; as anotações transcrevem julgados do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 111, anotações 1 e 2 (PDF pp. 335–336) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-89 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação; as anotações transcrevem o REsp 586.739 e o RMS 11.368 do STJ, relato não conferido pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 108, anotações 1 e 2 (PDF pp. 332–333) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-90 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; a página transcreve o RE 110.399 do STF, relato não conferido pelo Atlas | art. 112, item 2, Aplicação do art. 112 para exclusão das multas moratórias em concordata, p. 1080 (TXT #1091) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |