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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C19
Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente
qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira
Perguntas do quadro. Três. (a) Ao dizer que a responsabilidade por infrações "independe da intenção do agente ou do responsável" [ev-01], o art. 136 do CTN dispensa o dolo e também a culpa, de modo que a infração se configura sem nenhum elemento subjetivo (responsabilidade objetiva), ou dispensa só o dolo e continua a exigir ao menos a culpa (responsabilidade subjetiva)? Dentro da segunda leitura há uma pergunta derivada: a culpa é presumida, cabendo ao acusado provar que agiu com diligência, ou tem de ser demonstrada? (b) A boa-fé, o erro escusável, a força maior ou a ausência de culpa afastam a penalidade, e com que fundamento no CTN? (c) Quando o art. 137 torna a responsabilidade "pessoal ao agente" [ev-02], o que passa ao agente: só a penalidade, ficando o tributo com o contribuinte, ou o crédito inteiro? A resposta a (a) não decide (b): há quem leia o art. 136 como regra objetiva e admita, em casos especiais, que a equidade abrande a pena.
Delimitação. A natureza e os limites das multas (confisco, multa de mora, efeito da denúncia espontânea) estão em qd:natureza-e-limites-das-multas; a estrutura da norma sancionatória e a leitura da LC 214, art. 341-F, estão no fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, que contrastou Paulsen e Sacha Calmon e deixou este quadro como candidato. Os crimes contra a ordem tributária ficam fora; entram só como contraste. A denúncia espontânea (art. 138) é exclusão da responsabilidade por infrações e não é objeto de pergunta. A responsabilidade de terceiros pelo crédito (arts. 134 e 135) está em qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135; o art. 137 entra aqui só pela pergunta (c).
Textos em jogo. "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." [ev-01] "A responsabilidade é pessoal ao agente:" [ev-02] quanto às infrações "conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego" [ev-03], quanto às infrações "em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" [ev-04] e quanto às infrações "que decorram direta e exclusivamente de dolo específico" [ev-05] dos representantes contra os representados. A lei que define infrações "interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:" [ev-06] entre outros pontos, "à autoria, imputabilidade, ou punibilidade" [ev-07]. "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades" [ev-08]. Na integração, a autoridade usa, por último, "a eqüidade" [ev-09], cujo emprego "não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" [ev-10]. A remissão pode atender "ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" [ev-11]. "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-12]. No IBS e na CBS, a LC 214: "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória." [ev-13], regra que o Regulamento da CBS repete [ev-14]; a multa de ofício é majorada "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-15], e sonegação é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-16], como a fraude é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador" [ev-17]. As responsabilidades da LC 214 compreendem o IBS e a CBS "acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-18].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Reichsabgabenordnung de 1919, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
- (a): no comentário ao § 357, Becker resume a regra da lei: "Die AO. fordert, soweit es sich nicht um Ordnungsstrafen handelt, grundsätzlich Vorsatz oder Fahrlässigkeit." (p. 484) [ev-19] (trad. do Atlas: “A AO exige, desde que não se trate de penas de ordem, em princípio dolo ou negligência.”). Por isso, anota, deixou de ser possível punir diretores e gerentes de pessoas jurídicas pela falta de pagamento "ohne daß diesen Personen Vorsatz oder Fahrlässigkeit nachgewiesen würde" (p. 484) [ev-19] (trad. do Atlas: “sem que se provasse dolo ou negligência dessas pessoas”).
- (b): "Straffrei bleibt, wer in unverschuldetem Irrtum über das Bestehen oder die Anwendbarkeit steuerrechtlicher Vorschriften die Tat für erlaubt gehalten hat." (§ 358, p. 485) [ev-20] (trad. do Atlas: “Fica isento de pena quem, em erro não culposo sobre a existência ou a aplicabilidade de normas tributárias, considerou permitido o fato.”); e o comentário: "§ 358 bricht mit dem Dogma, daß Irrtum über die Strafbarkeit eines Verhaltens strafrechtlich bedeutungslos sei." (p. 485) [ev-20] (trad. do Atlas: “O § 358 rompe com o dogma de que o erro sobre a punibilidade de uma conduta é penalmente irrelevante.”).
- (c), como contexto: pelo § 92, os representados respondem pelos tributos sonegados por seus representantes; para o empregador, porém, "diese Haftung tritt jedoch, sofern sie nicht aus anderen Gründen besteht, nicht ein, wenn festgestellt wird, daß die Steuerhinterziehung oder Steuergefährdung ohne Wissen des Geschäftsherrn" (p. 124) [ev-21] foi cometida e ele empregou "die erforderliche Sorgfalt" (p. 124) [ev-21] na escolha e na vigilância (trad. do Atlas: “essa responsabilidade, porém, salvo se existir por outras razões, não ocorre quando se verificar que a sonegação ou o risco de sonegação foi cometido sem o conhecimento do empregador”; “o cuidado exigível”). O § 92 trata do tributo sonegado, não da pena.
- Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, que serviu de base à Comissão (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). (a): a infração independe da intenção, "mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável" (art. 274) [ev-22]. (b): excluíam a imputabilidade "O êrro quanto ao fato que constitua a infração" (art. 286, III) [ev-23] e a punibilidade "O êrro de direito ou sua ignorância, quando excusáveis" (art. 289, II) [ev-24].
- Projeto e relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). (a): "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável" (Projeto, art. 172) [ev-25]. O relator registra que "Falta, entretanto, uma análise sistemática da natureza das próprias infrações tributárias" (item 125) [ev-26] e dá o fundamento: a infração fiscal não tem conteúdo próprio além do descumprimento, o que "justifica a presunção absoluta de que a motivação do agente tenha sido exatamente aquêle descumprimento" (item 125) [ev-26]; daí que "as infrações fiscais são consideradas objetivamente, ou seja, como fatos concretos, independentemente de suas causas intelectuais ou de seus efeitos materiais" (item 125) [ev-26]. A exigência de conhecimento do Anteprojeto caiu, "pela supressão da exigência de conhecimento real ou presumido da infração pelo responsável" (item 125) [ev-26], por já estar contida no princípio. O mesmo relatório admite exceções "à rigidez do princípio da objetividade das sanções tributárias" (item 93) [ev-27] e diz que "O § único justifica-se pelo caráter objetivo da responsabilidade tributária em matéria de infrações" (item 93) [ev-27]. (c): o Projeto personalizava a responsabilidade "Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do mandatário, preposto ou empregado contra o mandante, preponente ou empregador" (art. 173, III) [ev-25], para o caso em que, de outro modo, "responderia a vítima do dolo e não o seu autor intelectual" (item 125) [ev-28]; com isso "evitam-se aplicações excessivas do princípio da objetividade, que já têm ocorrido na jurisprudência" (item 125) [ev-28].
- Contexto: os textos legislativos, o Anteprojeto e o relatório ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as três perguntas aparecem nas fontes antigas, com respostas opostas. A lei alemã de 1919 exigia, em princípio, dolo ou negligência e isentava o erro não culposo sobre a lei tributária; o Anteprojeto dispensava a intenção, mas exigia o conhecimento real ou presumido e admitia o erro de fato e o erro de direito escusável; o Projeto de 1954 adotou a objetividade como princípio, justificou-a por uma "presunção absoluta" da motivação e ressalvou só o dolo do preposto contra o preponente. O CTN de 1966 manteve o texto do Projeto, com "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01] no lugar de "Salvo disposição expressa em contrário" [ev-25], e estendeu o inciso III do art. 137 às infrações de dolo específico "das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem" [ev-29] e "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas" [ev-30].
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Cinco obras dizem qual leitura é a corrente, e as declarações não coincidem:
| Fonte | Declaração | A que pergunta responde |
|---|---|---|
| Amaro | "A doutrina costuma, à vista desse dispositivo, dizer que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva" [ev-31] | (a): a leitura objetiva seria a costumeira; o autor a rejeita |
| Schoueri | "É comum a referência ao dispositivo acima citado para que se afirme que, em matéria de infração tributária, a responsabilidade seria objetiva." [ev-32] | (a): idem; o autor a rejeita |
| Regina Helena Costa | "Dessa cláusula, muitos extraem a conclusão de que se cuida de responsabilidade objetiva." [ev-33] | (a): idem; a autora a rejeita |
| Lobo Torres | "Mas a tese objetiva admite temperamentos, como hoje aceita a maior parte da doutrina, brasileira e estrangeira, e o próprio Supremo Tribunal Federal." (p. 270) [ev-34] | (a) e (b): a maioria aceitaria a objetividade com temperamentos |
| Paulsen; Machado Segundo | "Mas há quem vislumbre no art. 136 uma opção pela responsabilidade objetiva" [ev-35]; "Há quem afirme, fundado no art. 136 do CTN, que a responsabilidade por infrações administrativas tributárias é objetiva, independendo de dolo ou culpa do agente." [ev-36] | (a): a leitura objetiva seria de uma parte da doutrina |
Pergunta (a): sem rótulo. Três autores dizem que a leitura objetiva é a comum, um diz que a maioria aceita a objetividade com temperamentos e dois a tratam como posição de uma parte; e a contagem do Atlas empata (abaixo).
Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Seis de nove obras admitem que a ausência de culpa, o erro escusável ou a boa-fé afastem a penalidade.
Pergunta (c): sem rótulo. Duas obras respondem, em sentidos opostos.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) O que o art. 136 dispensa
- O dolo e a culpa: a responsabilidade é objetiva, salvo lei em contrário.
- Carvalho: "Ainda que o princípio geral, no campo das infrações tributárias, seja o da responsabilidade objetiva, o legislador não está tolhido de criar figuras típicas de infrações subjetivas." (p. 552) [ev-37]; e, sobre o art. 136: "Nota-se aqui uma declaração de princípio em favor da responsabilidade objetiva." (p. 598) [ev-38]. As infrações objetivas são "aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator" (p. 552) [ev-37].
- Sacha Calmon: "O ilícito puramente fiscal é, em princípio, objetivo. Deve sê-lo." [ev-39]; "O que não se pode, definitivamente, é querer aplicar ao ilícito fiscal o princípio da responsabilidade subjetiva (dolo e culpa) como regra, ao invés da responsabilidade objetiva, com atenuações interpretativas." [ev-40] O art. 136, lei de normas gerais, "recomenda a consideração objetiva do ilícito fiscal, mas concede ao legislador federal, estadual e municipal competência para fixar hipóteses em que deve ser considerado o fato volitivo" [ev-39].
- Baleeiro: "Diferentemente do Direito Penal, ao CTN não importa a intenção do agente, seja contribuinte, responsável etc., salvo quando disposição legal determine o contrário." (p. 1155) [ev-41]; "A infração fiscal é formal." (p. 1155) [ev-41]
- Derzi, na atualização: "o Código Tributário Nacional, no art. 136, consagra a objetividade do injusto tributário, regra contrária àquela que vigora para o Direito Penal" (p. 1159) [ev-42], ao lado de regras "que quebram o princípio da objetividade" [ev-42] (a graduação pela culpa, o art. 112, a retroatividade benigna).
- Lobo Torres: "Aderiu o CTN, em princípio, à teoria da objetividade da infração fiscal." (p. 270) [ev-34]; "Não importa, para a punição do agente, o elemento subjetivo do ilícito, isto é, se houve dolo ou culpa na prática do ato." (p. 270) [ev-34]; e, no capítulo das infrações, "Nas infrações definidas na legislação tributária prevalece o critério da objetividade." (p. 334 ou 335) [ev-43], com a ressalva: "Mas a tese objetiva admite temperamentos" [ev-43].
- Caliendo: "Diferentemente do Direito Penal, o CTN estabelecerá a responsabilidade objetiva pelas infrações praticadas contra a legislação tributária." [ev-44]; "Não existe nenhuma consideração pelo elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente." [ev-45] Com um limite constitucional: "O dispositivo estabelece uma regra geral para todos os casos de infrações tributárias de mera conduta" [ev-46], e "Inconstitucional seria estender ilegitimamente este entendimento e achar que ele se aplica a todos os casos de infrações tributárias." [ev-46]
- Só o dolo: a culpa continua exigida (responsabilidade subjetiva).
- Amaro: o preceito "diz, em verdade, que a responsabilidade não depende da intenção, o que torna (em princípio) irrelevante a presença de dolo (vontade consciente de adotar a conduta ilícita), mas não afasta a discussão da culpa (em sentido estrito)." [ev-47]; "O art. 136 não afirma a responsabilidade tributária sem culpa (stricto sensu)." [ev-48]; "Em suma, parece-nos que não se pode afirmar ser objetiva a responsabilidade tributária" [ev-49].
- Schoueri: o art. 136 "Nada diz quanto à dispensa do elemento culposo." [ev-32]; "Não tem cabimento, por outro lado, imposição de penalidade sem que sequer se evidencie a culpa do agente." [ev-50]
- Paulsen: o art. 136 "dispensa o dolo como elemento dos tipos que definem as infrações tributárias." [ev-51]; "A regra geral em matéria de infrações tributárias, assim, é que a culpa é suficiente para a responsabilização do agente." [ev-51]
- Regina Helena Costa: "há que se entender estar afastado tão somente o dolo, e não a culpa em sentido estrito" [ev-33]; "Mas, por evidente, exige a culpa do infrator, como é a regra em matéria de direito sancionatório" [ev-33].
- Machado Segundo: "Primeiro, porque intenção significa dolo, e não culpa." [ev-52]; no Manual, mesmo quando a lei não exige dolo nem culpa, "não há propriamente responsabilidade" objetiva, "mas tão somente culpa presumida" [ev-53]. O autor distingue pela função da sanção: "as leis geralmente dispensam o elemento subjetivo quando cuidam de sanções de natureza precipuamente reparatória, como é o caso da multa de mora, mas geralmente o exigem quando prevêem sanções de natureza punitiva" [ev-36].
- Darzé: "a inteligência do art. 136 do CTN é no sentido de que o elemento subjetivo é essencial para a conformação do ilícito tributário" (p. 172) [ev-54]; "Se não houver, ao menos, a prática de ato culposo, não há que se falar em responsabilidade por infrações." (p. 172) [ev-54]; "O que não se admite, em qualquer caso, é a imputação de responsabilidade objetiva nessa matéria." (p. 173) [ev-55]; nas conclusões: "O que o art. 136 do CTN dispensa é apenas a intenção do agente diretamente dirigida ao resultado (dolo)." (p. 365) [ev-56]
- A pergunta derivada: quem prova a culpa. Três dos seis que exigem culpa a dão por presumida, com prova em contrário. Paulsen: "E a culpa é presumida, porquanto cabe aos contribuintes agir com diligência no cumprimento das suas obrigações fiscais." [ev-35]; "Essa presunção relativa pode ser afastada pelo contribuinte que demonstre que agiu diligentemente." [ev-35] Regina Helena Costa: "o dispositivo presume a culpa do infrator" [ev-33], "presunção que entendemos ostentar caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova inequívoca" [ev-33]. Machado Segundo, com Hugo de Brito Machado, a quem adere: "o interessado pode excluir a responsabilidade fazendo prova de que, além de não ter a intenção de infringir a norma, teve a intenção de obedecer a ela" [ev-53]. Amaro diz só que o Fisco não precisa provar o dolo [ev-48]; Schoueri e Darzé não tratam do ônus nas passagens lidas.
- Contexto: Amaro relata que Luiz Flávio Gomes tem o art. 136 por "absolutamente inconstitucional" [ev-47] (segunda mão, fora da contagem). No direito administrativo, Bandeira de Mello define: "Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção" [ev-57] (contraste, fora da contagem). Leitura do Atlas: os dois lados concordam em que o dolo não precisa ser provado, salvo lei; a divergência está na culpa. O fundamento de cada lado é o mesmo texto: "intenção" como vontade dirigida ao resultado (subjetivistas) ou como qualquer elemento anímico (objetivistas).
(b) Boa-fé, erro escusável e ausência de culpa
- Afastam a penalidade.
- Amaro: "a escusabilidade do erro, a inevitabilidade da conduta infratora, a ausência de culpa são fatores que podem levar à exclusão de penalidade. Na dúvida, prestigia-se a presunção de inocência (art. 112)." [ev-49]; e "Se ficar evidenciado que o indivíduo não quis descumprir a lei, e o eventual descumprimento se deveu a razões que escaparam a seu controle, a infração ficará descaracterizada" [ev-47], com apoio na equidade do art. 108, IV [ev-48].
- Schoueri: invoca a remissão por "erro ou ignorância escusáveis" (art. 172, II e IV) e a equidade (art. 108, IV), e conclui que, se o sujeito passivo demonstra boa-fé por ter seguido a legislação tributária, "não fica sujeito a penalidade (art. 100, parágrafo único)" [ev-50].
- Paulsen: a presunção de culpa cede à prova da diligência [ev-35], e "o próprio Código afasta expressamente a imposição de penalidades, por exemplo, quando o contribuinte tenha incorrido em ilegalidade induzido por normas complementares" [ev-35].
- Regina Helena Costa: a presunção relativa de culpa pode ser afastada "mediante prova inequívoca" [ev-33].
- Machado Segundo: pela culpa presumida, a prova de que a obediência não foi possível "por causas superiores à sua vontade" [ev-53] exclui a responsabilidade; e "o art. 136 do CTN não pode ser interpretado como se o art. 112 do CTN não existisse" [ev-58].
- Lobo Torres: "Se o contribuinte age de boa-fé não pode ser penalmente responsável" (p. 270) [ev-34], e o art. 112 conflita com a leitura objetiva estrita [ev-34].
- Só abrandam a regra objetiva, em casos especiais.
- Sacha Calmon: o art. 112, "atenuadora", "abre ensanchas à consideração equitativa dos conflitos fiscais" [ev-59]; o exemplo que dá é de multa reduzida, não cancelada, para o comerciante negligente de boa-fé [ev-59]; e a regra continua a da "responsabilidade objetiva, com atenuações interpretativas" [ev-40].
- Baleeiro: "Parece, todavia, que, em casos especiais, há lugar para a equidade (CTN, art. 108, IV), na interpretação do dispositivo." (p. 1155) [ev-41]
- Não afastam, nas infrações de mera conduta.
- Caliendo: o direito tributário, ao afastar-se da culpa, "desconsidera as circunstâncias atenuantes e excludentes de culpabilidade" [ev-45].
- Contexto: Derzi descreve, sem tomar posição própria sobre (b), que a "jurisprudência administrativa ou judicial tem atenuado as sanções pecuniárias tributárias, se demonstrada a boa-fé do infrator" (p. 1159) [ev-42]; Baleeiro relata que "Por vezes, Tribunais, inclusive o STF, têm cancelado multas, quando evidente a boa-fé do contribuinte" (p. 1155) [ev-41]. Carvalho e Darzé não tratam de (b) nas passagens lidas (Carvalho: buscas por boa-fé, erro escusável, caso fortuito e força maior na obra inteira, sem ocorrência pertinente). Leitura do Atlas: dois dispositivos ancoram as respostas de quase todos, o art. 100, parágrafo único, que exclui a penalidade de quem observou normas complementares [ev-08], e a equidade do art. 108, IV [ev-09], que o § 2.º só impede de dispensar o tributo devido [ev-10], não a penalidade.
(c) O que o art. 137 transfere ao agente
- Só a penalidade: o tributo continua do contribuinte. Regina Helena Costa: o dispositivo cuida de hipóteses em que o contribuinte fica eximido de qualquer sanção, e "em regra, o contribuinte arca com o pagamento dos tributos, mas o infrator é que será o destinatário da penalidade" [ev-33], com a exceção do fim do inciso I.
- O crédito inteiro. Darzé: diante das infrações do art. 137, "opera-se a modificação da sujeição passiva, existindo permissão para o Fisco constituir o crédito tributário exclusiva e integralmente contra o infrator" (p. 173) [ev-55].
- Contexto (sem resposta sobre o tributo): Amaro: o art. 137 "desloca o foco pessoal da incidência da sanção tributária da figura do “responsável” (terceiro em nome e por conta de quem atue o agente) para a pessoa do “agente”" [ev-60], e na representação legal "não cabe falar em culpa in vigilando ou in eligendo" [ev-31]. Machado Segundo: "o que o art. 137 do CTN faz é estabelecer a quem pode ser atribuída a autoria de certas infrações" [ev-58]. Baleeiro: nesses casos "a responsabilidade será de quem cometeu a infração – o agente –, sem que nela se envolva o contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária" (p. 1159) [ev-61]; e, no inciso III, "Seria demais puni-los quando já são vítimas, e culpa não revelaram nas faltas dos prepostos." (p. 1160) [ev-62]. Derzi: a responsabilidade por infrações "será exclusiva e pessoal do agente que as praticou (excluindo-se a do contribuinte, se foram cometidas pelo responsável)" (p. 1160) [ev-63]. Sacha Calmon: nos casos de dolo contra as pessoas dos arts. 134, 135 e 137, aos terceiros "devem ser imputados deveres e sanções" [ev-40]. Leitura do Atlas: essas passagens tratam da responsabilidade pela infração e não dizem quem deve o tributo; por isso ficam fora da contagem de (c).
Quadro das respostas
| Autor | (a) O que o art. 136 dispensa | (a) derivada: quem prova | (b) Boa-fé, erro, ausência de culpa | (c) O que passa ao agente |
|---|---|---|---|---|
| RAO de 1919 (texto e comentário) | Exige, em princípio, dolo ou negligência, salvo nas penas de ordem [ev-19] | Não tratado | Erro não culposo sobre a lei isenta de pena [ev-20] | Contexto: representado responde pelo tributo sonegado; empregador cuidadoso exonerado [ev-21] |
| Anteprojeto (Rubens Gomes de Sousa) | Dispensa a intenção; exige conhecimento real ou presumido [ev-22] | Não tratado | Erro de fato e erro de direito escusável excluem [ev-23, ev-24] | Não tratado |
| Projeto e relatório de 1954 | Objetividade; presunção absoluta da motivação [ev-25, ev-26] | Não tratado | Não tratado | Dolo do preposto contra o preponente: pessoal ao agente [ev-25, ev-28] |
| Carvalho | Dolo e culpa (objetiva) [ev-37, ev-38] | Não tratado | Não tratado | Não tratado quanto ao tributo |
| Sacha Calmon | Dolo e culpa (objetiva, com atenuações) [ev-39, ev-40] | Não tratado | Só abrandam, pelo art. 112 [ev-59] | Não tratado quanto ao tributo |
| Baleeiro | Dolo e culpa (infração formal) [ev-41] | Não tratado | Só abrandam, pela equidade, em casos especiais [ev-41] | Não tratado quanto ao tributo |
| Derzi (atualização) | Dolo e culpa (objetividade do injusto) [ev-42] | Não tratado | Relata a jurisprudência [ev-42] | Não tratado quanto ao tributo |
| Lobo Torres | Dolo e culpa, com temperamentos [ev-34, ev-43] | Não tratado | Afastam: boa-fé [ev-34] | Não tratado |
| Caliendo | Dolo e culpa, só nas infrações de mera conduta [ev-45, ev-46] | Não tratado | Não afastam [ev-45] | Não tratado |
| Amaro | Só o dolo [ev-47, ev-48] | Não declarado (o Fisco não prova o dolo) [ev-48] | Afastam [ev-49] | Não tratado quanto ao tributo |
| Schoueri | Só o dolo [ev-32, ev-50] | Não tratado | Afastam [ev-50] | Não tratado |
| Paulsen | Só o dolo [ev-51] | Culpa presumida, relativa [ev-35] | Afastam [ev-35] | Não tratado |
| Regina Helena Costa | Só o dolo [ev-33] | Culpa presumida, relativa [ev-33] | Afastam (prova inequívoca) [ev-33] | Só a penalidade [ev-33] |
| Machado Segundo | Só o dolo [ev-52, ev-53] | Culpa presumida [ev-53] | Afastam [ev-53, ev-58] | Não tratado quanto ao tributo |
| Darzé | Só o dolo [ev-54, ev-55] | Não tratado | Não tratado | O crédito inteiro [ev-55] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): doze obras respondem; seis leem no art. 136 a dispensa do dolo e da culpa, isto é, responsabilidade objetiva salvo lei em contrário (Carvalho, Sacha Calmon, Baleeiro, Derzi, Lobo Torres, Caliendo), cada uma com a sua ressalva (a lei pode criar infrações subjetivas; atenuações interpretativas; equidade em casos especiais; regras que quebram a objetividade; temperamentos; só as infrações de mera conduta), e seis leem a dispensa só do dolo, com a culpa exigida (Amaro, Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Darzé). Derivada de (a): entre as seis subjetivistas, três dão a culpa por presumida, com prova em contrário (Paulsen, Regina Helena Costa, Machado Segundo), e três não tratam do ônus nas passagens lidas (Amaro, Schoueri, Darzé). (b): nove obras respondem; seis admitem que a ausência de culpa, o erro escusável ou a boa-fé afastem a penalidade (Amaro, Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Lobo Torres), duas admitem só o abrandamento em casos especiais (Sacha Calmon, Baleeiro) e uma não admite nas infrações de mera conduta (Caliendo); Carvalho, Derzi (que relata) e Darzé ficam fora. (c): duas obras respondem, uma pela penalidade (Regina Helena Costa) e uma pelo crédito inteiro (Darzé); as demais tratam só da responsabilidade pela infração. Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela. Machado Segundo (Manual e comentário ao CTN) e Paulsen (Curso e Tratado) contam como uma voz cada. A lei alemã, o Anteprojeto, o Projeto, o relatório e Bandeira de Mello ficam fora das contagens.
Conferência da leitura do instituto do C2. O fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs registrou duas leituras, a culpa presumida (Paulsen) e a responsabilidade objetiva como regra (Sacha Calmon), e disse que "involuntária" não equivale a "sem culpa" e que o texto não decide. Com doze obras, a divergência se mantém e empata (6 × 6); o instituto não contou obras, e nada do que ele afirma muda.
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C19. Os autores relatam: acórdãos do STF dos anos 1960 que cancelaram multas pela boa-fé evidente do contribuinte [ev-41]; a Súmula 509 do STJ, sobre o crédito de ICMS do comerciante de boa-fé com nota depois declarada inidônea [ev-59]; julgados do STJ que exigem o exame do elemento subjetivo em conjunto com os arts. 137 e 112 [ev-52]; julgados do STJ que consideram a boa-fé pela equidade [ev-33]; e a jurisprudência que, segundo Lobo Torres, aceita os temperamentos [ev-34]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Objetiva (seis obras) | A infração fiscal não tem conteúdo próprio além do descumprimento [ev-26]; o CTN é lei de normas gerais e deixa ao legislador as figuras subjetivas [ev-39] | Infração objetiva, sem apurar a vontade [ev-37]; infração formal [ev-41]; objetividade do injusto [ev-42] | Dolo e culpa irrelevantes, salvo lei [ev-34]; abrandamento pela equidade ou pelo art. 112 [ev-59, ev-41]; limite às infrações de mera conduta [ev-46] |
| Subjetiva (seis obras) | "Intenção" é dolo, não culpa [ev-52]; o direito sancionatório exige culpa [ev-33] | Culpa em sentido estrito [ev-48]; culpa presumida, relativa [ev-35, ev-33, ev-53] | Sem culpa não há infração [ev-54]; ausência de culpa, erro escusável e boa-fé afastam a penalidade [ev-49, ev-50] |
| Art. 137: penalidade (uma obra) | O agente é o infrator; o contribuinte continua sujeito passivo do tributo [ev-33] | Destinatário da penalidade [ev-33] | O contribuinte paga o tributo; o agente, a penalidade [ev-33] |
| Art. 137: crédito inteiro (uma obra) | O art. 137 é norma de responsabilidade que muda a sujeição passiva [ev-55] | Responsabilidade exclusiva do infrator [ev-55] | O crédito pode ser constituído só contra o infrator [ev-55] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial do C19. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):
- STF, RE 55.906 (Pleno, 1965), RE 60.964 (1967), RE 53.339 (1966), RE 57.904 (1966), Ag 30.034 (1963) e RMS 14.395 (1967), relatados por Baleeiro [ev-41] — (b).
- STJ, Súmula 509, relatada por Sacha Calmon [ev-59] — (b), boa-fé do adquirente.
- STJ, REsp 68.087 (2004), EDcl no AgRg no REsp 653.263 (2007) e REsp 494.080 (2004), transcritos por Machado Segundo [ev-52] — (a) e (b).
- STJ, REsp 743.839 (2006) e REsp 423.083 (2006), relatados por Regina Helena Costa [ev-33] — (b).
- Precedentes do STJ sobre o erro induzido pela fonte pagadora e sobre a boa-fé no ISS e no ICMS, relatados por Paulsen sem identificação na passagem lida [ev-35] — (b).
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Questão aberta. Doze obras, seis por lado; as declarações da camada 1 não coincidem entre si nem com a contagem. O ponto comum é que o dolo não precisa ser provado, salvo lei [ev-01]; o dissídio é a culpa. Dentro da leitura subjetiva, três obras dão a culpa por presumida, com prova em contrário [ev-35, ev-33, ev-53].
- (b) Dominante pela contagem do Atlas: a ausência de culpa, o erro escusável e a boa-fé afastam a penalidade. Seis de nove obras [ev-49, ev-50, ev-35, ev-33, ev-53, ev-34]; duas admitem só o abrandamento em casos especiais [ev-59, ev-41]; uma o recusa nas infrações de mera conduta [ev-45]. A resposta depende de (a) só em parte: Lobo Torres lê o art. 136 como regra objetiva e ainda assim afasta a pena da boa-fé [ev-34].
- (c) Questão aberta. Uma obra por lado [ev-33, ev-55].
- No IBS e na CBS. A LC 214 define a infração como ação ou omissão "ainda que involuntária" [ev-13] e reserva a majoração da multa às condutas dolosas de sonegação, fraude e conluio [ev-15, ev-16]. Leitura do Atlas: "involuntária" afasta a exigência de vontade, que é o dolo; não diz se a culpa é dispensada. Os dois lados de (a) cabem no texto: para os objetivistas, a lei confirma a infração sem elemento subjetivo; para os subjetivistas, afasta só a vontade, e a culpa segue exigida ou presumida. A majoração dolosa tem paralelo no que Paulsen escreve sobre a multa administrativa duplicada: "Esse dolo que autoriza e fundamenta a duplicação da multa administrativa é justamente o elemento subjetivo que a legislação penal exige" [ev-64]. Nenhuma obra lida trata do art. 341-A. As responsabilidades de terceiros da LC 214 alcançam as "multas punitivas" [ev-18], o que torna a pergunta (c) relevante também para os responsáveis do IBS e da CBS; a LC 214 não repete o art. 137, que continua a valer como norma geral.
- Camadas (D214). Camada 1: declarações conflitantes, sem rótulo em (a) e (c); rótulo pela contagem em (b). Camada 2: pioneiros na lei alemã de 1919, no Anteprojeto e no Projeto de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 227. Páginas impressas de Sacha Calmon, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Schoueri e Caliendo a conferir. As passagens da lei alemã foram lidas na imagem (Fraktur).
Onde a questão reaparece
- P1 — As infrações no CTN: fd:ctn-lei-5172-1966/art-136, fd:ctn-lei-5172-1966/art-137, fd:ctn-lei-5172-1966/art-138 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-172; vb:denuncia-espontanea.
- P2 — As infrações do IBS e da CBS: fd:lcp-214-2025/art-341-A e fd:lcp-214-2025/art-341-F; vb:multa-punitiva; vb:sonegacao-fraude-e-conluio; o fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
- P3 — As multas: qd:natureza-e-limites-das-multas.
- P4 — A responsabilidade de terceiros e o alcance das multas: fd:lcp-214-2025/art-25; qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135; qd:interesse-comum-e-grupo-economico.
- P5 — O responsável e a sua natureza: qd:natureza-do-responsavel-tributario; qd:substituicao-tributaria-para-a-frente.
Citada por
Remete a · 7
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Interesse comum e grupo econômico: o que é o interesse comum do art. 124, I, do CTN, a quem a lei pode estender a solidariedade pelo inciso II e se pertencer ao mesmo grupo econômico basta
- Rascunho Métodos de interpretação tributária: se há cânone próprio, o que exige a interpretação literal do art. 111, se a ordem do art. 108 vincula, onde cabe a analogia e que dúvida aciona o art. 112
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Natureza do responsável tributário: dívida própria ou alheia, obrigação tributária ou relação de outra natureza, lugar do substituto e vínculo exigido pelo art. 128 do CTN
- Rascunho Responsabilidade dos administradores (CTN, art. 135): se exclui a pessoa jurídica, o que é infração de lei e que elemento subjetivo exige
- Rascunho Substituição tributária para a frente: se a tributação por fato gerador presumido é compatível com a Constituição, o que o substituto paga e o que se restitui
Divergência · 3
- Rascunho Legislação tributária: fontes, vigência, aplicação, interpretação e integração no CTN, e o que a reforma do consumo acrescentou
- Rascunho Alcance da responsabilidade: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Responsabilidade por infrações
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-III · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | caput-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-108 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 redação dada pela LC 236/2026 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A incluído pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-571o próprio artigo remete ao art. 341-A da LC 214 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F incluído pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F incluído pela LC 227/2026 | par-2-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F incluído pela LC 227/2026 | par-2-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-25 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 503 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 484 (PDF p. 503), comentário ao § 357 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-20 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 504 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 485 (PDF p. 504), § 358 e comentário, nota 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-21 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 143 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público | p. 124 (PDF p. 143), § 92 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-22 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py); autoria do Anteprojeto pelo sumário do volume (PDF p. 2); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 274, PDF p. 340 (impressa 336) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-23 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 286, III, PDF p. 343 (impressa 339) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-24 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 289, II, PDF p. 344 (impressa 340) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-25 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, arts. 172 e 173, III, PDF p. 74 (impressa 70) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-26 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 247 e 248 conferida por script do redator (ft1954.py) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 125, PDF pp. 247–248 (impressas 243–244) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-27 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto das PDF pp. 202 e 203 conferida por script do redator (ft1954.py) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 93, PDF pp. 202–203 (impressas 198–199) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-28 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py) | Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 125, PDF p. 249 (impressa 245) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto |
| ev-29 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-137 | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; o autor relata Lobo Torres, Carvalho e Eduardo Marcial Ferreira Jardim (notas 643 a 645); obra protegida: trecho curto | cap. XV, itens 4 e 5, Responsabilidade por infrações tributárias e intencionalidade (PDF p. 597) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto | cap. XIX, item 3.1, Responsabilidade por culpa (PDF p. 1569) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; a nota 199 (TXT #160) relata julgados do STJ, não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | Parte III, cap. 10, item 10.5, A disciplina do Código Tributário Nacional (TXT #153) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-34 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 141 = impressas 270 e 271); o OCR lê 'intrações' e 'penal- mente', palavras não citadas ou citadas sem o hífen; obra protegida: trecho curto | p. 270 (PDF p. 141), item 18.6, Agente da infração, a) Responsabilidade objetiva · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B10 a página relata precedentes do STJ, não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | item 101 (PDF p. 174); p. impressa 157 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | item 9.2.4, A alegada responsabilidade objetiva pela prática de infrações administrativas (PDF p. 351; p. impressa 317 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 46); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 552 (PDF p. 598), cap. XVI, item 7, Espécies de infrações tributárias · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | p. 598 (PDF p. 644), cap. XVI, item 15, Responsabilidade por infrações · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.42, O ilícito fiscal e as considerações subjetivas relativas ao agente – Atenuações; p. impressa a conferir; PDF p. 818 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.42 (fim); p. impressa a conferir; PDF p. 820 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto; a página relata julgados do STF de 1963 a 1967, não conferidos pelo Atlas | art. 136, item 1, Independência da intenção e dos efeitos, p. 1155 (TXT #1166) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-42 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 136, item 2, Distinção entre ilícito penal e ilícito tributário. A regra geral do art. 136, p. 1159 (TXT #1170) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-43 | doutrina | fo:B29 OCR próprio (PDF 173 = impressas 334 e 335); o OCR lê 'crité- rio', citado sem o hífen; obra protegida: trecho curto | pp. 334–335 (PDF p. 173), cap. X, item 5.4, Culpabilidade · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto | Parte I, item 14.2.1, Responsabilidade por infrações (PDF p. 932) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: trecho curto | Parte I, item 14.2.2, Responsabilidade objetiva (PDF p. 933) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED obra protegida: trecho curto | Parte I, item 14.2.2 (fim) (PDF p. 935) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED o autor relata Luiz Flávio Gomes (nota 646) e um exemplo de Sacha Calmon (nota 647), segunda mão; obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 5 (PDF p. 598) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 5 (PDF p. 599) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 5 (fim) (PDF p. 600) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED a camada de texto lê 'boa -fé' e 'caracte rizada', palavras não citadas; obra protegida: trecho curto | cap. XIX, item 3.1 (fim) (PDF p. 1570) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); o autor transcreve Ruy Barbosa Nogueira e Luciano Amaro (segunda mão, não citados aqui); obra protegida: trecho curto | item 101, Responsabilidade por infrações à legislação tributária (PDF p. 173); p. impressa 156 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); a anotação transcreve julgados do STJ, relatos não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto | comentário ao art. 136, anotação 1, Possível irrelevância do elemento subjetivo (PDF p. 406) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); o autor transcreve Hugo de Brito Machado, com adesão expressa ('como aponta'), e julgado do STJ, relato não conferido pelo Atlas; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | item 5.5.4, Responsabilidade por infrações (PDF p. 173; p. impressa 139 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); a camada de texto insere espaços dentro de palavras (ex.: 'resultad o'), o que o conferidor tolera; texto nativo | p. 172 (PDF p. 168), item 3.5.4, Responsabilidade por infrações · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE a nota 275 relata Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, 1975, p. 93 (segunda mão, sobre o art. 135); texto nativo | p. 173 (PDF p. 169), item 3.5.4 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE texto nativo | p. 365 (PDF p. 361), Conclusões, n. 22 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina-doctus | doctus:0103-curso-de-direito-administrativo#1992Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 2016 (ano do registro); sem fichário; mesmo trecho usado no fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; relido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); direito administrativo, contraste; obra protegida: trecho curto | trecho 1993/2591 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |
| ev-58 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | item 9.2.4 (PDF p. 352; p. impressa 318 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor relata caso de sua clínica e a Súmula 509 do STJ (relatos não conferidos pelo Atlas); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163) | cap. XII, item 12.42; p. impressa a conferir; PDF p. 819 · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: trecho curto | cap. XV, item 7, Responsabilidade pessoal do agente (PDF p. 602) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 137, item 1, Responsabilidade pessoal do agente, p. 1159 (TXT #1170) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-62 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 137, item 1 (fim), p. 1160 (TXT #1171) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-63 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto | art. 137, item 2, Requisitos da responsabilidade pessoal do terceiro em relação ao contribuinte, p. 1160 (TXT #1171) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-64 | doutrina-doctus | doctus:0985-tratado-de-direito-penal-tributario-brasileiro#136Leandro Paulsen, Tratado de direito penal tributário brasileiro, 2022 (ano do registro); sem fichário próprio (o cânone liga a B10); trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto | trecho 137/1005 do Doctus; página a conferir | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus |