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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C19

Responsabilidade objetiva por infrações: o que o art. 136 do CTN dispensa (o dolo, ou o dolo e a culpa), se a boa-fé e o erro escusável afastam a penalidade e o que o art. 137 transfere ao agente

qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrinanorma históricanorma estrangeira

Perguntas do quadro. Três. (a) Ao dizer que a responsabilidade por infrações "independe da intenção do agente ou do responsável" [ev-01], o art. 136 do CTN dispensa o dolo e também a culpa, de modo que a infração se configura sem nenhum elemento subjetivo (responsabilidade objetiva), ou dispensa só o dolo e continua a exigir ao menos a culpa (responsabilidade subjetiva)? Dentro da segunda leitura há uma pergunta derivada: a culpa é presumida, cabendo ao acusado provar que agiu com diligência, ou tem de ser demonstrada? (b) A boa-fé, o erro escusável, a força maior ou a ausência de culpa afastam a penalidade, e com que fundamento no CTN? (c) Quando o art. 137 torna a responsabilidade "pessoal ao agente" [ev-02], o que passa ao agente: só a penalidade, ficando o tributo com o contribuinte, ou o crédito inteiro? A resposta a (a) não decide (b): há quem leia o art. 136 como regra objetiva e admita, em casos especiais, que a equidade abrande a pena.

Delimitação. A natureza e os limites das multas (confisco, multa de mora, efeito da denúncia espontânea) estão em qd:natureza-e-limites-das-multas; a estrutura da norma sancionatória e a leitura da LC 214, art. 341-F, estão no fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, que contrastou Paulsen e Sacha Calmon e deixou este quadro como candidato. Os crimes contra a ordem tributária ficam fora; entram só como contraste. A denúncia espontânea (art. 138) é exclusão da responsabilidade por infrações e não é objeto de pergunta. A responsabilidade de terceiros pelo crédito (arts. 134 e 135) está em qd:responsabilidade-dos-administradores-art-135; o art. 137 entra aqui só pela pergunta (c).

Textos em jogo. "Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato." [ev-01] "A responsabilidade é pessoal ao agente:" [ev-02] quanto às infrações "conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego" [ev-03], quanto às infrações "em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar" [ev-04] e quanto às infrações "que decorram direta e exclusivamente de dolo específico" [ev-05] dos representantes contra os representados. A lei que define infrações "interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:" [ev-06] entre outros pontos, "à autoria, imputabilidade, ou punibilidade" [ev-07]. "A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades" [ev-08]. Na integração, a autoridade usa, por último, "a eqüidade" [ev-09], cujo emprego "não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" [ev-10]. A remissão pode atender "ao êrro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato" [ev-11]. "A responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração" [ev-12]. No IBS e na CBS, a LC 214: "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória." [ev-13], regra que o Regulamento da CBS repete [ev-14]; a multa de ofício é majorada "Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio" [ev-15], e sonegação é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária" [ev-16], como a fraude é "toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador" [ev-17]. As responsabilidades da LC 214 compreendem o IBS e a CBS "acrescidos de correção e atualização monetária, multa de mora, multas punitivas e demais encargos" [ev-18].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Reichsabgabenordnung de 1919, na edição comentada de Enno Becker (1922) (fo:E17-RAO-1919-SBB-1922); Fraktur, lido na imagem.
  • (a): no comentário ao § 357, Becker resume a regra da lei: "Die AO. fordert, soweit es sich nicht um Ordnungsstrafen handelt, grundsätzlich Vorsatz oder Fahrlässigkeit." (p. 484) [ev-19] (trad. do Atlas: “A AO exige, desde que não se trate de penas de ordem, em princípio dolo ou negligência.”). Por isso, anota, deixou de ser possível punir diretores e gerentes de pessoas jurídicas pela falta de pagamento "ohne daß diesen Personen Vorsatz oder Fahrlässigkeit nachgewiesen würde" (p. 484) [ev-19] (trad. do Atlas: “sem que se provasse dolo ou negligência dessas pessoas”).
  • (b): "Straffrei bleibt, wer in unverschuldetem Irrtum über das Bestehen oder die Anwendbarkeit steuerrechtlicher Vorschriften die Tat für erlaubt gehalten hat." (§ 358, p. 485) [ev-20] (trad. do Atlas: “Fica isento de pena quem, em erro não culposo sobre a existência ou a aplicabilidade de normas tributárias, considerou permitido o fato.”); e o comentário: "§ 358 bricht mit dem Dogma, daß Irrtum über die Strafbarkeit eines Verhaltens strafrechtlich bedeutungslos sei." (p. 485) [ev-20] (trad. do Atlas: “O § 358 rompe com o dogma de que o erro sobre a punibilidade de uma conduta é penalmente irrelevante.”).
  • (c), como contexto: pelo § 92, os representados respondem pelos tributos sonegados por seus representantes; para o empregador, porém, "diese Haftung tritt jedoch, sofern sie nicht aus anderen Gründen besteht, nicht ein, wenn festgestellt wird, daß die Steuerhinterziehung oder Steuergefährdung ohne Wissen des Geschäftsherrn" (p. 124) [ev-21] foi cometida e ele empregou "die erforderliche Sorgfalt" (p. 124) [ev-21] na escolha e na vigilância (trad. do Atlas: “essa responsabilidade, porém, salvo se existir por outras razões, não ocorre quando se verificar que a sonegação ou o risco de sonegação foi cometido sem o conhecimento do empregador”; “o cuidado exigível”). O § 92 trata do tributo sonegado, não da pena.
  • Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, que serviu de base à Comissão (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). (a): a infração independe da intenção, "mas depende do conhecimento real ou presumido da sua prática, por parte do agente ou responsável" (art. 274) [ev-22]. (b): excluíam a imputabilidade "O êrro quanto ao fato que constitua a infração" (art. 286, III) [ev-23] e a punibilidade "O êrro de direito ou sua ignorância, quando excusáveis" (art. 289, II) [ev-24].
  • Projeto e relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954). (a): "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável" (Projeto, art. 172) [ev-25]. O relator registra que "Falta, entretanto, uma análise sistemática da natureza das próprias infrações tributárias" (item 125) [ev-26] e dá o fundamento: a infração fiscal não tem conteúdo próprio além do descumprimento, o que "justifica a presunção absoluta de que a motivação do agente tenha sido exatamente aquêle descumprimento" (item 125) [ev-26]; daí que "as infrações fiscais são consideradas objetivamente, ou seja, como fatos concretos, independentemente de suas causas intelectuais ou de seus efeitos materiais" (item 125) [ev-26]. A exigência de conhecimento do Anteprojeto caiu, "pela supressão da exigência de conhecimento real ou presumido da infração pelo responsável" (item 125) [ev-26], por já estar contida no princípio. O mesmo relatório admite exceções "à rigidez do princípio da objetividade das sanções tributárias" (item 93) [ev-27] e diz que "O § único justifica-se pelo caráter objetivo da responsabilidade tributária em matéria de infrações" (item 93) [ev-27]. (c): o Projeto personalizava a responsabilidade "Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico do mandatário, preposto ou empregado contra o mandante, preponente ou empregador" (art. 173, III) [ev-25], para o caso em que, de outro modo, "responderia a vítima do dolo e não o seu autor intelectual" (item 125) [ev-28]; com isso "evitam-se aplicações excessivas do princípio da objetividade, que já têm ocorrido na jurisprudência" (item 125) [ev-28].
  • Contexto: os textos legislativos, o Anteprojeto e o relatório ficam fora das contagens. Leitura do Atlas: as três perguntas aparecem nas fontes antigas, com respostas opostas. A lei alemã de 1919 exigia, em princípio, dolo ou negligência e isentava o erro não culposo sobre a lei tributária; o Anteprojeto dispensava a intenção, mas exigia o conhecimento real ou presumido e admitia o erro de fato e o erro de direito escusável; o Projeto de 1954 adotou a objetividade como princípio, justificou-a por uma "presunção absoluta" da motivação e ressalvou só o dolo do preposto contra o preponente. O CTN de 1966 manteve o texto do Projeto, com "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01] no lugar de "Salvo disposição expressa em contrário" [ev-25], e estendeu o inciso III do art. 137 às infrações de dolo específico "das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem" [ev-29] e "dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas" [ev-30].

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Cinco obras dizem qual leitura é a corrente, e as declarações não coincidem:

Fonte Declaração A que pergunta responde
Amaro "A doutrina costuma, à vista desse dispositivo, dizer que a responsabilidade por infrações tributárias é objetiva" [ev-31] (a): a leitura objetiva seria a costumeira; o autor a rejeita
Schoueri "É comum a referência ao dispositivo acima citado para que se afirme que, em matéria de infração tributária, a responsabilidade seria objetiva." [ev-32] (a): idem; o autor a rejeita
Regina Helena Costa "Dessa cláusula, muitos extraem a conclusão de que se cuida de responsabilidade objetiva." [ev-33] (a): idem; a autora a rejeita
Lobo Torres "Mas a tese objetiva admite temperamentos, como hoje aceita a maior parte da doutrina, brasileira e estrangeira, e o próprio Supremo Tribunal Federal." (p. 270) [ev-34] (a) e (b): a maioria aceitaria a objetividade com temperamentos
Paulsen; Machado Segundo "Mas há quem vislumbre no art. 136 uma opção pela responsabilidade objetiva" [ev-35]; "Há quem afirme, fundado no art. 136 do CTN, que a responsabilidade por infrações administrativas tributárias é objetiva, independendo de dolo ou culpa do agente." [ev-36] (a): a leitura objetiva seria de uma parte da doutrina

Pergunta (a): sem rótulo. Três autores dizem que a leitura objetiva é a comum, um diz que a maioria aceita a objetividade com temperamentos e dois a tratam como posição de uma parte; e a contagem do Atlas empata (abaixo).

Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Seis de nove obras admitem que a ausência de culpa, o erro escusável ou a boa-fé afastem a penalidade.

Pergunta (c): sem rótulo. Duas obras respondem, em sentidos opostos.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) O que o art. 136 dispensa
  • O dolo e a culpa: a responsabilidade é objetiva, salvo lei em contrário.
  • Carvalho: "Ainda que o princípio geral, no campo das infrações tributárias, seja o da responsabilidade objetiva, o legislador não está tolhido de criar figuras típicas de infrações subjetivas." (p. 552) [ev-37]; e, sobre o art. 136: "Nota-se aqui uma declaração de princípio em favor da responsabilidade objetiva." (p. 598) [ev-38]. As infrações objetivas são "aquelas em que não é preciso apurar-se a vontade do infrator" (p. 552) [ev-37].
  • Sacha Calmon: "O ilícito puramente fiscal é, em princípio, objetivo. Deve sê-lo." [ev-39]; "O que não se pode, definitivamente, é querer aplicar ao ilícito fiscal o princípio da responsabilidade subjetiva (dolo e culpa) como regra, ao invés da responsabilidade objetiva, com atenuações interpretativas." [ev-40] O art. 136, lei de normas gerais, "recomenda a consideração objetiva do ilícito fiscal, mas concede ao legislador federal, estadual e municipal competência para fixar hipóteses em que deve ser considerado o fato volitivo" [ev-39].
  • Baleeiro: "Diferentemente do Direito Penal, ao CTN não importa a intenção do agente, seja contribuinte, responsável etc., salvo quando disposição legal determine o contrário." (p. 1155) [ev-41]; "A infração fiscal é formal." (p. 1155) [ev-41]
  • Derzi, na atualização: "o Código Tributário Nacional, no art. 136, consagra a objetividade do injusto tributário, regra contrária àquela que vigora para o Direito Penal" (p. 1159) [ev-42], ao lado de regras "que quebram o princípio da objetividade" [ev-42] (a graduação pela culpa, o art. 112, a retroatividade benigna).
  • Lobo Torres: "Aderiu o CTN, em princípio, à teoria da objetividade da infração fiscal." (p. 270) [ev-34]; "Não importa, para a punição do agente, o elemento subjetivo do ilícito, isto é, se houve dolo ou culpa na prática do ato." (p. 270) [ev-34]; e, no capítulo das infrações, "Nas infrações definidas na legislação tributária prevalece o critério da objetividade." (p. 334 ou 335) [ev-43], com a ressalva: "Mas a tese objetiva admite temperamentos" [ev-43].
  • Caliendo: "Diferentemente do Direito Penal, o CTN estabelecerá a responsabilidade objetiva pelas infrações praticadas contra a legislação tributária." [ev-44]; "Não existe nenhuma consideração pelo elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente." [ev-45] Com um limite constitucional: "O dispositivo estabelece uma regra geral para todos os casos de infrações tributárias de mera conduta" [ev-46], e "Inconstitucional seria estender ilegitimamente este entendimento e achar que ele se aplica a todos os casos de infrações tributárias." [ev-46]
  • Só o dolo: a culpa continua exigida (responsabilidade subjetiva).
  • Amaro: o preceito "diz, em verdade, que a responsabilidade não depende da intenção, o que torna (em princípio) irrelevante a presença de dolo (vontade consciente de adotar a conduta ilícita), mas não afasta a discussão da culpa (em sentido estrito)." [ev-47]; "O art. 136 não afirma a responsabilidade tributária sem culpa (stricto sensu)." [ev-48]; "Em suma, parece-nos que não se pode afirmar ser objetiva a responsabilidade tributária" [ev-49].
  • Schoueri: o art. 136 "Nada diz quanto à dispensa do elemento culposo." [ev-32]; "Não tem cabimento, por outro lado, imposição de penalidade sem que sequer se evidencie a culpa do agente." [ev-50]
  • Paulsen: o art. 136 "dispensa o dolo como elemento dos tipos que definem as infrações tributárias." [ev-51]; "A regra geral em matéria de infrações tributárias, assim, é que a culpa é suficiente para a responsabilização do agente." [ev-51]
  • Regina Helena Costa: "há que se entender estar afastado tão somente o dolo, e não a culpa em sentido estrito" [ev-33]; "Mas, por evidente, exige a culpa do infrator, como é a regra em matéria de direito sancionatório" [ev-33].
  • Machado Segundo: "Primeiro, porque intenção significa dolo, e não culpa." [ev-52]; no Manual, mesmo quando a lei não exige dolo nem culpa, "não há propriamente responsabilidade" objetiva, "mas tão somente culpa presumida" [ev-53]. O autor distingue pela função da sanção: "as leis geralmente dispensam o elemento subjetivo quando cuidam de sanções de natureza precipuamente reparatória, como é o caso da multa de mora, mas geralmente o exigem quando prevêem sanções de natureza punitiva" [ev-36].
  • Darzé: "a inteligência do art. 136 do CTN é no sentido de que o elemento subjetivo é essencial para a conformação do ilícito tributário" (p. 172) [ev-54]; "Se não houver, ao menos, a prática de ato culposo, não há que se falar em responsabilidade por infrações." (p. 172) [ev-54]; "O que não se admite, em qualquer caso, é a imputação de responsabilidade objetiva nessa matéria." (p. 173) [ev-55]; nas conclusões: "O que o art. 136 do CTN dispensa é apenas a intenção do agente diretamente dirigida ao resultado (dolo)." (p. 365) [ev-56]
  • A pergunta derivada: quem prova a culpa. Três dos seis que exigem culpa a dão por presumida, com prova em contrário. Paulsen: "E a culpa é presumida, porquanto cabe aos contribuintes agir com diligência no cumprimento das suas obrigações fiscais." [ev-35]; "Essa presunção relativa pode ser afastada pelo contribuinte que demonstre que agiu diligentemente." [ev-35] Regina Helena Costa: "o dispositivo presume a culpa do infrator" [ev-33], "presunção que entendemos ostentar caráter relativo, podendo ser afastada mediante prova inequívoca" [ev-33]. Machado Segundo, com Hugo de Brito Machado, a quem adere: "o interessado pode excluir a responsabilidade fazendo prova de que, além de não ter a intenção de infringir a norma, teve a intenção de obedecer a ela" [ev-53]. Amaro diz só que o Fisco não precisa provar o dolo [ev-48]; Schoueri e Darzé não tratam do ônus nas passagens lidas.
  • Contexto: Amaro relata que Luiz Flávio Gomes tem o art. 136 por "absolutamente inconstitucional" [ev-47] (segunda mão, fora da contagem). No direito administrativo, Bandeira de Mello define: "Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção" [ev-57] (contraste, fora da contagem). Leitura do Atlas: os dois lados concordam em que o dolo não precisa ser provado, salvo lei; a divergência está na culpa. O fundamento de cada lado é o mesmo texto: "intenção" como vontade dirigida ao resultado (subjetivistas) ou como qualquer elemento anímico (objetivistas).
(b) Boa-fé, erro escusável e ausência de culpa
  • Afastam a penalidade.
  • Amaro: "a escusabilidade do erro, a inevitabilidade da conduta infratora, a ausência de culpa são fatores que podem levar à exclusão de penalidade. Na dúvida, prestigia-se a presunção de inocência (art. 112)." [ev-49]; e "Se ficar evidenciado que o indivíduo não quis descumprir a lei, e o eventual descumprimento se deveu a razões que escaparam a seu controle, a infração ficará descaracterizada" [ev-47], com apoio na equidade do art. 108, IV [ev-48].
  • Schoueri: invoca a remissão por "erro ou ignorância escusáveis" (art. 172, II e IV) e a equidade (art. 108, IV), e conclui que, se o sujeito passivo demonstra boa-fé por ter seguido a legislação tributária, "não fica sujeito a penalidade (art. 100, parágrafo único)" [ev-50].
  • Paulsen: a presunção de culpa cede à prova da diligência [ev-35], e "o próprio Código afasta expressamente a imposição de penalidades, por exemplo, quando o contribuinte tenha incorrido em ilegalidade induzido por normas complementares" [ev-35].
  • Regina Helena Costa: a presunção relativa de culpa pode ser afastada "mediante prova inequívoca" [ev-33].
  • Machado Segundo: pela culpa presumida, a prova de que a obediência não foi possível "por causas superiores à sua vontade" [ev-53] exclui a responsabilidade; e "o art. 136 do CTN não pode ser interpretado como se o art. 112 do CTN não existisse" [ev-58].
  • Lobo Torres: "Se o contribuinte age de boa-fé não pode ser penalmente responsável" (p. 270) [ev-34], e o art. 112 conflita com a leitura objetiva estrita [ev-34].
  • Só abrandam a regra objetiva, em casos especiais.
  • Sacha Calmon: o art. 112, "atenuadora", "abre ensanchas à consideração equitativa dos conflitos fiscais" [ev-59]; o exemplo que dá é de multa reduzida, não cancelada, para o comerciante negligente de boa-fé [ev-59]; e a regra continua a da "responsabilidade objetiva, com atenuações interpretativas" [ev-40].
  • Baleeiro: "Parece, todavia, que, em casos especiais, há lugar para a equidade (CTN, art. 108, IV), na interpretação do dispositivo." (p. 1155) [ev-41]
  • Não afastam, nas infrações de mera conduta.
  • Caliendo: o direito tributário, ao afastar-se da culpa, "desconsidera as circunstâncias atenuantes e excludentes de culpabilidade" [ev-45].
  • Contexto: Derzi descreve, sem tomar posição própria sobre (b), que a "jurisprudência administrativa ou judicial tem atenuado as sanções pecuniárias tributárias, se demonstrada a boa-fé do infrator" (p. 1159) [ev-42]; Baleeiro relata que "Por vezes, Tribunais, inclusive o STF, têm cancelado multas, quando evidente a boa-fé do contribuinte" (p. 1155) [ev-41]. Carvalho e Darzé não tratam de (b) nas passagens lidas (Carvalho: buscas por boa-fé, erro escusável, caso fortuito e força maior na obra inteira, sem ocorrência pertinente). Leitura do Atlas: dois dispositivos ancoram as respostas de quase todos, o art. 100, parágrafo único, que exclui a penalidade de quem observou normas complementares [ev-08], e a equidade do art. 108, IV [ev-09], que o § 2.º só impede de dispensar o tributo devido [ev-10], não a penalidade.
(c) O que o art. 137 transfere ao agente
  • Só a penalidade: o tributo continua do contribuinte. Regina Helena Costa: o dispositivo cuida de hipóteses em que o contribuinte fica eximido de qualquer sanção, e "em regra, o contribuinte arca com o pagamento dos tributos, mas o infrator é que será o destinatário da penalidade" [ev-33], com a exceção do fim do inciso I.
  • O crédito inteiro. Darzé: diante das infrações do art. 137, "opera-se a modificação da sujeição passiva, existindo permissão para o Fisco constituir o crédito tributário exclusiva e integralmente contra o infrator" (p. 173) [ev-55].
  • Contexto (sem resposta sobre o tributo): Amaro: o art. 137 "desloca o foco pessoal da incidência da sanção tributária da figura do “responsável” (terceiro em nome e por conta de quem atue o agente) para a pessoa do “agente”" [ev-60], e na representação legal "não cabe falar em culpa in vigilando ou in eligendo" [ev-31]. Machado Segundo: "o que o art. 137 do CTN faz é estabelecer a quem pode ser atribuída a autoria de certas infrações" [ev-58]. Baleeiro: nesses casos "a responsabilidade será de quem cometeu a infração – o agente –, sem que nela se envolva o contribuinte ou sujeito passivo da obrigação tributária" (p. 1159) [ev-61]; e, no inciso III, "Seria demais puni-los quando já são vítimas, e culpa não revelaram nas faltas dos prepostos." (p. 1160) [ev-62]. Derzi: a responsabilidade por infrações "será exclusiva e pessoal do agente que as praticou (excluindo-se a do contribuinte, se foram cometidas pelo responsável)" (p. 1160) [ev-63]. Sacha Calmon: nos casos de dolo contra as pessoas dos arts. 134, 135 e 137, aos terceiros "devem ser imputados deveres e sanções" [ev-40]. Leitura do Atlas: essas passagens tratam da responsabilidade pela infração e não dizem quem deve o tributo; por isso ficam fora da contagem de (c).
Quadro das respostas
Autor (a) O que o art. 136 dispensa (a) derivada: quem prova (b) Boa-fé, erro, ausência de culpa (c) O que passa ao agente
RAO de 1919 (texto e comentário) Exige, em princípio, dolo ou negligência, salvo nas penas de ordem [ev-19] Não tratado Erro não culposo sobre a lei isenta de pena [ev-20] Contexto: representado responde pelo tributo sonegado; empregador cuidadoso exonerado [ev-21]
Anteprojeto (Rubens Gomes de Sousa) Dispensa a intenção; exige conhecimento real ou presumido [ev-22] Não tratado Erro de fato e erro de direito escusável excluem [ev-23, ev-24] Não tratado
Projeto e relatório de 1954 Objetividade; presunção absoluta da motivação [ev-25, ev-26] Não tratado Não tratado Dolo do preposto contra o preponente: pessoal ao agente [ev-25, ev-28]
Carvalho Dolo e culpa (objetiva) [ev-37, ev-38] Não tratado Não tratado Não tratado quanto ao tributo
Sacha Calmon Dolo e culpa (objetiva, com atenuações) [ev-39, ev-40] Não tratado Só abrandam, pelo art. 112 [ev-59] Não tratado quanto ao tributo
Baleeiro Dolo e culpa (infração formal) [ev-41] Não tratado Só abrandam, pela equidade, em casos especiais [ev-41] Não tratado quanto ao tributo
Derzi (atualização) Dolo e culpa (objetividade do injusto) [ev-42] Não tratado Relata a jurisprudência [ev-42] Não tratado quanto ao tributo
Lobo Torres Dolo e culpa, com temperamentos [ev-34, ev-43] Não tratado Afastam: boa-fé [ev-34] Não tratado
Caliendo Dolo e culpa, só nas infrações de mera conduta [ev-45, ev-46] Não tratado Não afastam [ev-45] Não tratado
Amaro Só o dolo [ev-47, ev-48] Não declarado (o Fisco não prova o dolo) [ev-48] Afastam [ev-49] Não tratado quanto ao tributo
Schoueri Só o dolo [ev-32, ev-50] Não tratado Afastam [ev-50] Não tratado
Paulsen Só o dolo [ev-51] Culpa presumida, relativa [ev-35] Afastam [ev-35] Não tratado
Regina Helena Costa Só o dolo [ev-33] Culpa presumida, relativa [ev-33] Afastam (prova inequívoca) [ev-33] Só a penalidade [ev-33]
Machado Segundo Só o dolo [ev-52, ev-53] Culpa presumida [ev-53] Afastam [ev-53, ev-58] Não tratado quanto ao tributo
Darzé Só o dolo [ev-54, ev-55] Não tratado Não tratado O crédito inteiro [ev-55]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): doze obras respondem; seis leem no art. 136 a dispensa do dolo e da culpa, isto é, responsabilidade objetiva salvo lei em contrário (Carvalho, Sacha Calmon, Baleeiro, Derzi, Lobo Torres, Caliendo), cada uma com a sua ressalva (a lei pode criar infrações subjetivas; atenuações interpretativas; equidade em casos especiais; regras que quebram a objetividade; temperamentos; só as infrações de mera conduta), e seis leem a dispensa só do dolo, com a culpa exigida (Amaro, Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Darzé). Derivada de (a): entre as seis subjetivistas, três dão a culpa por presumida, com prova em contrário (Paulsen, Regina Helena Costa, Machado Segundo), e três não tratam do ônus nas passagens lidas (Amaro, Schoueri, Darzé). (b): nove obras respondem; seis admitem que a ausência de culpa, o erro escusável ou a boa-fé afastem a penalidade (Amaro, Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Lobo Torres), duas admitem só o abrandamento em casos especiais (Sacha Calmon, Baleeiro) e uma não admite nas infrações de mera conduta (Caliendo); Carvalho, Derzi (que relata) e Darzé ficam fora. (c): duas obras respondem, uma pela penalidade (Regina Helena Costa) e uma pelo crédito inteiro (Darzé); as demais tratam só da responsabilidade pela infração. Baleeiro e Derzi, da mesma obra (fo:B09), contam como duas vozes: o texto de Baleeiro está na moldura do EPUB, e o da atualização, fora dela. Machado Segundo (Manual e comentário ao CTN) e Paulsen (Curso e Tratado) contam como uma voz cada. A lei alemã, o Anteprojeto, o Projeto, o relatório e Bandeira de Mello ficam fora das contagens.

Conferência da leitura do instituto do C2. O fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs registrou duas leituras, a culpa presumida (Paulsen) e a responsabilidade objetiva como regra (Sacha Calmon), e disse que "involuntária" não equivale a "sem culpa" e que o texto não decide. Com doze obras, a divergência se mantém e empata (6 × 6); o instituto não contou obras, e nada do que ele afirma muda.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório (rj:) do C19. Os autores relatam: acórdãos do STF dos anos 1960 que cancelaram multas pela boa-fé evidente do contribuinte [ev-41]; a Súmula 509 do STJ, sobre o crédito de ICMS do comerciante de boa-fé com nota depois declarada inidônea [ev-59]; julgados do STJ que exigem o exame do elemento subjetivo em conjunto com os arts. 137 e 112 [ev-52]; julgados do STJ que consideram a boa-fé pela equidade [ev-33]; e a jurisprudência que, segundo Lobo Torres, aceita os temperamentos [ev-34]. São relatos, levantados e a fichar, sem tese atribuída pelo Atlas (D214, D215).

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Objetiva (seis obras) A infração fiscal não tem conteúdo próprio além do descumprimento [ev-26]; o CTN é lei de normas gerais e deixa ao legislador as figuras subjetivas [ev-39] Infração objetiva, sem apurar a vontade [ev-37]; infração formal [ev-41]; objetividade do injusto [ev-42] Dolo e culpa irrelevantes, salvo lei [ev-34]; abrandamento pela equidade ou pelo art. 112 [ev-59, ev-41]; limite às infrações de mera conduta [ev-46]
Subjetiva (seis obras) "Intenção" é dolo, não culpa [ev-52]; o direito sancionatório exige culpa [ev-33] Culpa em sentido estrito [ev-48]; culpa presumida, relativa [ev-35, ev-33, ev-53] Sem culpa não há infração [ev-54]; ausência de culpa, erro escusável e boa-fé afastam a penalidade [ev-49, ev-50]
Art. 137: penalidade (uma obra) O agente é o infrator; o contribuinte continua sujeito passivo do tributo [ev-33] Destinatário da penalidade [ev-33] O contribuinte paga o tributo; o agente, a penalidade [ev-33]
Art. 137: crédito inteiro (uma obra) O art. 137 é norma de responsabilidade que muda a sujeição passiva [ev-55] Responsabilidade exclusiva do infrator [ev-55] O crédito pode ser constituído só contra o infrator [ev-55]

Jurisprudência pertinente

Não há ficha jurisprudencial do C19. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas; D214, D215):

  • STF, RE 55.906 (Pleno, 1965), RE 60.964 (1967), RE 53.339 (1966), RE 57.904 (1966), Ag 30.034 (1963) e RMS 14.395 (1967), relatados por Baleeiro [ev-41] — (b).
  • STJ, Súmula 509, relatada por Sacha Calmon [ev-59] — (b), boa-fé do adquirente.
  • STJ, REsp 68.087 (2004), EDcl no AgRg no REsp 653.263 (2007) e REsp 494.080 (2004), transcritos por Machado Segundo [ev-52] — (a) e (b).
  • STJ, REsp 743.839 (2006) e REsp 423.083 (2006), relatados por Regina Helena Costa [ev-33] — (b).
  • Precedentes do STJ sobre o erro induzido pela fonte pagadora e sobre a boa-fé no ISS e no ICMS, relatados por Paulsen sem identificação na passagem lida [ev-35] — (b).

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Questão aberta. Doze obras, seis por lado; as declarações da camada 1 não coincidem entre si nem com a contagem. O ponto comum é que o dolo não precisa ser provado, salvo lei [ev-01]; o dissídio é a culpa. Dentro da leitura subjetiva, três obras dão a culpa por presumida, com prova em contrário [ev-35, ev-33, ev-53].
  • (b) Dominante pela contagem do Atlas: a ausência de culpa, o erro escusável e a boa-fé afastam a penalidade. Seis de nove obras [ev-49, ev-50, ev-35, ev-33, ev-53, ev-34]; duas admitem só o abrandamento em casos especiais [ev-59, ev-41]; uma o recusa nas infrações de mera conduta [ev-45]. A resposta depende de (a) só em parte: Lobo Torres lê o art. 136 como regra objetiva e ainda assim afasta a pena da boa-fé [ev-34].
  • (c) Questão aberta. Uma obra por lado [ev-33, ev-55].
  • No IBS e na CBS. A LC 214 define a infração como ação ou omissão "ainda que involuntária" [ev-13] e reserva a majoração da multa às condutas dolosas de sonegação, fraude e conluio [ev-15, ev-16]. Leitura do Atlas: "involuntária" afasta a exigência de vontade, que é o dolo; não diz se a culpa é dispensada. Os dois lados de (a) cabem no texto: para os objetivistas, a lei confirma a infração sem elemento subjetivo; para os subjetivistas, afasta só a vontade, e a culpa segue exigida ou presumida. A majoração dolosa tem paralelo no que Paulsen escreve sobre a multa administrativa duplicada: "Esse dolo que autoriza e fundamenta a duplicação da multa administrativa é justamente o elemento subjetivo que a legislação penal exige" [ev-64]. Nenhuma obra lida trata do art. 341-A. As responsabilidades de terceiros da LC 214 alcançam as "multas punitivas" [ev-18], o que torna a pergunta (c) relevante também para os responsáveis do IBS e da CBS; a LC 214 não repete o art. 137, que continua a valer como norma geral.
  • Camadas (D214). Camada 1: declarações conflitantes, sem rótulo em (a) e (c); rótulo pela contagem em (b). Camada 2: pioneiros na lei alemã de 1919, no Anteprojeto e no Projeto de 1954, e as posições acima. Camada 3: sem ficha; levantados a fichar.
  • Limites. A doutrina lida é anterior à LC 214 e à LC 227. Páginas impressas de Sacha Calmon, Paulsen, Machado Segundo, Amaro, Schoueri e Caliendo a conferir. As passagens da lei alemã foram lidas na imagem (Fraktur).

Onde a questão reaparece

Citada por

Remete a · 7
Divergência · 3

Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-136caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-112caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-112caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-100par-unico · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-108caput-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-108par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-172caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-138
redação dada pela LC 236/2026
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-341-A
incluído pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-571
o próprio artigo remete ao art. 341-A da LC 214
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-341-F
incluído pela LC 227/2026
par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-341-F
incluído pela LC 227/2026
par-2-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-341-F
incluído pela LC 227/2026
par-2-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-25caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 503 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 484 (PDF p. 503), comentário ao § 357 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-20doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 504 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 485 (PDF p. 504), § 358 e comentário, nota 1 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-21doutrinafo:E17-RAO-1919-SBB-1922
OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto lido e transcrito da imagem da PDF p. 143 pelo redator (ſ como s); impressa = PDF − 19; domínio público
p. 124 (PDF p. 143), § 92 · Enno Becker, Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919, 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-22fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py); autoria do Anteprojeto pelo sumário do volume (PDF p. 2); cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 274, PDF p. 340 (impressa 336)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-23fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 286, III, PDF p. 343 (impressa 339)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-24fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, art. 289, II, PDF p. 344 (impressa 340)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-25fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, arts. 172 e 173, III, PDF p. 74 (impressa 70)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-26fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 247 e 248 conferida por script do redator (ft1954.py)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 125, PDF pp. 247–248 (impressas 243–244)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-27fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto das PDF pp. 202 e 203 conferida por script do redator (ft1954.py)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 93, PDF pp. 202–203 (impressas 198–199)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-28fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto conferida por script do redator (ft1954.py)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 125, PDF p. 249 (impressa 245)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-camada-de-texto
ev-29normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:ctn-lei-5172-1966/art-137caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; o autor relata Lobo Torres, Carvalho e Eduardo Marcial Ferreira Jardim (notas 643 a 645); obra protegida: trecho curto
cap. XV, itens 4 e 5, Responsabilidade por infrações tributárias e intencionalidade (PDF p. 597) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto
cap. XIX, item 3.1, Responsabilidade por culpa (PDF p. 1569) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por parte, capítulo e item; a nota 199 (TXT #160) relata julgados do STJ, não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
Parte III, cap. 10, item 10.5, A disciplina do Código Tributário Nacional (TXT #153) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-34doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio (PDF 141 = impressas 270 e 271); o OCR lê 'intrações' e 'penal- mente', palavras não citadas ou citadas sem o hífen; obra protegida: trecho curto
p. 270 (PDF p. 141), item 18.6, Agente da infração, a) Responsabilidade objetiva · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B10
a página relata precedentes do STJ, não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
item 101 (PDF p. 174); p. impressa 157 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
item 9.2.4, A alegada responsabilidade objetiva pela prática de infrações administrativas (PDF p. 351; p. impressa 317 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; número impresso lido na página (impressa = PDF − 46); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 552 (PDF p. 598), cap. XVI, item 7, Espécies de infrações tributárias · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B01
número impresso lido na página; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
p. 598 (PDF p. 644), cap. XVI, item 15, Responsabilidade por infrações · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.42, O ilícito fiscal e as considerações subjetivas relativas ao agente – Atenuações; p. impressa a conferir; PDF p. 818 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.42 (fim); p. impressa a conferir; PDF p. 820 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto; a página relata julgados do STF de 1963 a 1967, não conferidos pelo Atlas
art. 136, item 1, Independência da intenção e dos efeitos, p. 1155 (TXT #1166) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-42doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 136, item 2, Distinção entre ilícito penal e ilícito tributário. A regra geral do art. 136, p. 1159 (TXT #1170) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-43doutrinafo:B29
OCR próprio (PDF 173 = impressas 334 e 335); o OCR lê 'crité- rio', citado sem o hífen; obra protegida: trecho curto
pp. 334–335 (PDF p. 173), cap. X, item 5.4, Culpabilidade · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.2.1, Responsabilidade por infrações (PDF p. 932) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.2.2, Responsabilidade objetiva (PDF p. 933) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
obra protegida: trecho curto
Parte I, item 14.2.2 (fim) (PDF p. 935) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
o autor relata Luiz Flávio Gomes (nota 646) e um exemplo de Sacha Calmon (nota 647), segunda mão; obra protegida: trecho curto
cap. XV, item 5 (PDF p. 598) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-48doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. XV, item 5 (PDF p. 599) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. XV, item 5 (fim) (PDF p. 600) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
a camada de texto lê 'boa -fé' e 'caracte rizada', palavras não citadas; obra protegida: trecho curto
cap. XIX, item 3.1 (fim) (PDF p. 1570) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; impressa = PDF − 17 (fichário); o autor transcreve Ruy Barbosa Nogueira e Luciano Amaro (segunda mão, não citados aqui); obra protegida: trecho curto
item 101, Responsabilidade por infrações à legislação tributária (PDF p. 173); p. impressa 156 a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional; citar pelo artigo e pela anotação (regra do fichário); a anotação transcreve julgados do STJ, relatos não conferidos pelo Atlas; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 136, anotação 1, Possível irrelevância do elemento subjetivo (PDF p. 406) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (PDF = impressa + 34); o autor transcreve Hugo de Brito Machado, com adesão expressa ('como aponta'), e julgado do STJ, relato não conferido pelo Atlas; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
item 5.5.4, Responsabilidade por infrações (PDF p. 173; p. impressa 139 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
Andréa Medrado Darzé, Responsabilidade tributária: solidariedade e subsidiariedade; impressa = PDF + 4 (fichário); a camada de texto insere espaços dentro de palavras (ex.: 'resultad o'), o que o conferidor tolera; texto nativo
p. 172 (PDF p. 168), item 3.5.4, Responsabilidade por infrações · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
a nota 275 relata Rubens Gomes de Sousa, Compêndio, 1975, p. 93 (segunda mão, sobre o art. 135); texto nativo
p. 173 (PDF p. 169), item 3.5.4 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-DARZE-RESPONSABILIDADE
texto nativo
p. 365 (PDF p. 361), Conclusões, n. 22 · dissertação de mestrado, PUC-SP, 2009papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrina-doctusdoctus:0103-curso-de-direito-administrativo#1992
Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo, 2016 (ano do registro); sem fichário; mesmo trecho usado no fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs; relido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); direito administrativo, contraste; obra protegida: trecho curto
trecho 1993/2591 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
ev-58doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
item 9.2.4 (PDF p. 352; p. impressa 318 a conferir) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
o autor relata caso de sua clínica e a Súmula 509 do STJ (relatos não conferidos pelo Atlas); texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. XII, item 12.42; p. impressa a conferir; PDF p. 819 · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: trecho curto
cap. XV, item 7, Responsabilidade pessoal do agente (PDF p. 602) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 137, item 1, Responsabilidade pessoal do agente, p. 1159 (TXT #1170) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-62doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 137, item 1 (fim), p. 1160 (TXT #1171) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-63doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB, conferido pelo redator no EPUB; obra protegida: trecho curto
art. 137, item 2, Requisitos da responsabilidade pessoal do terceiro em relação ao contribuinte, p. 1160 (TXT #1171) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-64doutrina-doctusdoctus:0985-tratado-de-direito-penal-tributario-brasileiro#136
Leandro Paulsen, Tratado de direito penal tributário brasileiro, 2022 (ano do registro); sem fichário próprio (o cânone liga a B10); trecho lido no Doctus (buscar_doutrina_struct, 27/09/2026); obra protegida: trecho curto
trecho 137/1005 do Doctus; página a conferirpapel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-doctus
AtlasPIZANI Advocaciaqd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes

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