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DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 112
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-112
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Interpretação e Integração da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-112 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-112, com caput e incisos I a IV (5 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo do Capítulo IV ("Interpretação e Integração da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-08]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-08].
3.Objeto
O art. 112 resolve a dúvida a favor do acusado: "A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:" [ev-01]
- "à capitulação legal do fato" (inciso I) [ev-04];
- "à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos" (inciso II) [ev-05];
- "à autoria, imputabilidade, ou punibilidade" (inciso III) [ev-06];
- "à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação" (inciso IV) [ev-07].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Interpretação mais favorável ao acusado nas matérias dos incisos [ev-01].
- Fora da dúvida: sem dúvida, o art. 112 não se aplica [ev-01]. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações "independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (art. 136) [ev-13]; o texto não diz como essa regra convive com o inciso II do art. 112 [ev-05]; questão aberta.
- Reserva de lei: só a lei pode estabelecer "a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas" (art. 97, V) [ev-14].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-08]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-08]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × Regulamento da CBS):
- Infração no IBS e na CBS (LC 214, art. 341-A): "Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória" [ev-16].
- Busca: nas leis da reforma pesquisadas não se achou regra de interpretação mais favorável ao acusado; dúvida aparece só na consulta [ev-09]. Leitura do Atlas: o art. 112 é norma geral do CTN e não distingue tributo [ev-01]; a ficha não diz como ele se aplica às infrações da LC 214 (questão aberta).
- Lei mais benigna no tempo: o art. 106, II, aplica a lei a ato não definitivamente julgado "quando deixe de defini-lo como infração" [ev-11] ou "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática" [ev-12]; o art. 112 é regra de interpretação da lei sancionatória, em caso de dúvida [ev-01].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da interpretação favorável ao acusado. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): interpretação e integração da legislação tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput; I a IV | interpretação favorável; matérias |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo IV) | localização |
| ev-08 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-09 | busca literal (LC 214, LC 227, Regulamento, Decreto 70.235, LC 225) | padrões 'mais favoravel' e 'duvida' | ocorrências |
| ev-10 a ev-15 | CTN, arts. 106, 136, 97 e 107 | II, a e c; caput; V; caput | relações internas |
| ev-16 | LC 214, art. 341-A | caput | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo IV (Interpretação e Integração da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, dos padrões 'mais favoravel' e 'duvida' nas unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), do Decreto 70.235 (298) e da LC 225 (395): 'mais favoravel', nenhuma; 'duvida' só na consulta (LC 214, art. 323-A, § 1.º, II; Regulamento, art. 444, § 1.º, II); resultado lexical, não prova de ausência de regra · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-136 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |