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INSTITUTO · C21
Legislação tributária: fontes, vigência, aplicação, interpretação e integração no CTN, e o que a reforma do consumo acrescentou
fi:legislacao-tributaria
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBSISICMSISSIPIPIS/COFINSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrinanorma histórica
1.Síntese (Compreender)
O que é. O Código Tributário Nacional abre o seu Livro Segundo com uma definição. A expressão, que o próprio texto põe entre aspas, "compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sôbre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes" [ev-01]. Legislação não é lei. Onde o Código quer lei, diz lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-02] a instituição, a majoração, o fato gerador, a alíquota, a base, as penalidades e a exclusão, suspensão e extinção do crédito [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08]. Onde diz legislação tributária, abre a porta às quatro espécies do art. 96.
As quatro espécies. Os tratados "revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha" [ev-09]. O conteúdo e o alcance dos decretos "restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" [ev-10]. São normas complementares os atos normativos das autoridades administrativas, as decisões administrativas a que a lei atribua eficácia normativa, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades e os convênios entre os entes [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14]. Quem as observa fica protegido: a observância "exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo" [ev-15].
Vigência. A regra é a das normas jurídicas em geral, "ressalvado o previsto neste Capítulo" [ev-16]. A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vale fora do território do ente só nos limites dos convênios ou das leis de normas gerais da União [ev-17]. Os atos normativos entram em vigor na publicação; as decisões com eficácia normativa, trinta dias depois; os convênios, na data neles prevista, "Salvo disposição em contrário" [ev-18, ev-19, ev-20, ev-21]. Os dispositivos de lei sobre impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram, definem novas hipóteses de incidência ou extinguem ou reduzem isenções entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação [ev-22, ev-23, ev-24, ev-25].
Aplicação. A legislação tributária "aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes" [ev-26]. A lei alcança ato ou fato pretérito em dois casos: quando é expressamente interpretativa, sem penalidade pela infração aos dispositivos interpretados [ev-27], e, em ato não definitivamente julgado, quando deixa de defini-lo como infração, deixa de tratá-lo como contrário a exigência de ação ou omissão (se não foi fraudulento nem implicou falta de pagamento de tributo) ou lhe comina penalidade menos severa [ev-28, ev-29, ev-30, ev-31].
Interpretação e integração. A legislação tributária "será interpretada conforme o disposto neste Capítulo" [ev-32]. Na falta de disposição expressa, a autoridade usa, "sucessivamente, na ordem indicada" [ev-33], a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os de direito público e a equidade [ev-34, ev-35, ev-36, ev-37]; a analogia não pode exigir tributo não previsto em lei, nem a equidade dispensar tributo devido [ev-38, ev-39]. O direito privado dá a definição, o conteúdo e o alcance dos seus institutos, "mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" [ev-40]; e a lei tributária não pode alterar os institutos de direito privado de que a Constituição se vale para definir competências [ev-41]. Interpreta-se literalmente a legislação sobre suspensão ou exclusão do crédito, outorga de isenção e dispensa de obrigações acessórias [ev-42, ev-43, ev-44, ev-45]. Na dúvida, a lei que define infrações ou comina penalidades interpreta-se "da maneira mais favorável ao acusado" [ev-46].
Consulta e pareceres (LC 236). Desde 4.9.2026, o art. 107 manda resolver as dúvidas sobre a legislação tributária e aduaneira pela solução de consulta ou por pareceres jurídicos [ev-47, ev-48, ev-49], com efeitos vinculantes "restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido" [ev-50], e a solução de consulta produz efeitos "exclusivamente em relação ao consulente" [ev-51].
O que a reforma do consumo acrescentou. O IBS "terá legislação única e uniforme em todo o território nacional" [ev-52], e o Comitê Gestor exerce a competência de "editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-53]. A LC 214 divide os regulamentos (o do IBS, pelo Comitê Gestor; o da CBS, pelo Poder Executivo da União) [ev-54, ev-55], manda que as resoluções do Comitê de Harmonização e o ato conjunto de harmonização vinculem as administrações dos quatro entes [ev-56, ev-57] e disciplina uma consulta própria, que "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente" [ev-58].
Desde quando. O CTN vigora desde 1.º.1.1967 [ev-59, ev-60]; o texto dos arts. 96 a 112 é o de 1966, salvo os §§ 1.º a 3.º do art. 107, incluídos pela LC 236 [ev-61, ev-62]. As regras do IBS e da CBS aqui citadas vêm da EC 132, da LC 214, da LC 227 e do Regulamento da CBS (marcos na seção 7).
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é de que se compõe a legislação tributária, quando e onde cada norma vale, a que fatos se aplica e como se interpreta e se completa. Os fatos que decidem a resposta são:
- a espécie da norma e o veículo que a introduziu (lei, tratado aprovado, decreto, ato normativo, decisão administrativa, prática, convênio) [ev-01, ev-63];
- a matéria: se é das reservadas à lei [ev-02];
- a data da publicação e a da vigência, e, nos impostos sobre patrimônio e renda, o exercício [ev-18, ev-22];
- a data do fato gerador, consumado, pendente ou futuro [ev-26, ev-64];
- no caso de infração, se o ato foi ou não definitivamente julgado [ev-28];
- na interpretação, a matéria da norma (isenção, suspensão, exclusão, dispensa, infração) e a existência de dúvida ou de lacuna [ev-33, ev-42, ev-46].
Os períodos: o texto de 1966, em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-59]; o art. 107 com os §§ 1.º a 3.º, desde a publicação da LC 236, no DOU de 4.9.2026 [ev-48, ev-49]; e as regras próprias do IBS e da CBS, segundo os marcos da seção 7.
2. Textos e versões
- CTN, Livro Segundo, Título I ("Legislação Tributária") [ev-65]: Capítulo I, com a disposição preliminar (art. 96), as leis, tratados e decretos (arts. 97 a 99) e as normas complementares (art. 100) [ev-66, ev-67]; Capítulo II, vigência (arts. 101 a 104) [ev-68]; Capítulo III, aplicação (arts. 105 e 106) [ev-69]; Capítulo IV, interpretação e integração (arts. 107 a 112) [ev-70]. O art. 97 é ficha do C5 e tema do bloco dos princípios; aqui só se cita.
- Versões: a captura guarda a redação original do art. 107, só com o caput [ev-61]; o bloco da LC 236 traz o caput em linha pontilhada e os §§ 1.º a 3.º [ev-62]; a lei vigora desde a publicação [ev-48].
- Constituição: a lei complementar estabelece "normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-71]; decretos e regulamentos "para sua fiel execução" [ev-72]; tratados, pelo Congresso [ev-73]; isenção heterônoma vedada [ev-74]; e, pela EC 132, as mesmas regras para IBS e CBS, a legislação única do IBS e o regulamento único do Comitê Gestor [ev-75, ev-52, ev-76, ev-53].
- LC 214 e LC 227; Regulamento da CBS; Decreto 70.235: regulamentos, harmonização e consulta do IBS e da CBS (LC 214, arts. 317 a 323-F) [ev-54, ev-77, ev-56, ev-57, ev-78]; provimentos vinculantes no processo do IBS (LC 227, art. 74) [ev-79]; tratados e denúncia no Regulamento da CBS (art. 430, § 2.º) [ev-80]; consulta no processo federal (Decreto 70.235, art. 46) [ev-81].
- Versão anterior do Código (norma histórica, não vigente): o Projeto de Código Tributário Nacional de 1954, com o Relatório de Rubens Gomes de Sousa, dá a origem de quase todos os artigos do recorte (confronto e seção 7) [ev-82, ev-83].
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Legislação" e "lei". O art. 96 põe a expressão entre aspas e a define por enumeração [ev-01]; o art. 97 reserva à lei as matérias que enumera [ev-02]. Schoueri mostra a consequência com os arts. 159 e 160: onde o Código fala em legislação tributária e não exige lei, qualquer dos instrumentos compreendidos na expressão "poderá fazer as vezes" [ev-84]. O art. 2.º do Código, anterior ao Livro Segundo, dá outro rol, o das fontes do "sistema tributário nacional" [ev-85]; Baleeiro nota que "A enumeração não coincide com a do art. 2.º do CTN" [ev-86].
- "Normas complementares" e "lei complementar". São homônimos. As normas complementares do art. 100 são atos infralegais [ev-63]; a lei complementar é a espécie legislativa a que a Constituição reserva as normas gerais [ev-71]. Schoueri adverte para que não se confundam as duas expressões [ev-87]; Amaro chama a designação de "não é feliz" [ev-88] (confronto a).
- "Vigência", "eficácia" e "aplicação". O Código fala em vigência (Capítulo II) e em aplicação (Capítulo III) [ev-68, ev-69]. Na doutrina lida, vigência, eficácia e aplicação são noções distintas (confronto c). Há também homonímia com a aplicação do art. 108, em que a "autoridade competente para aplicar a legislação tributária" [ev-33] é quem produz a norma individual.
- "Interpretação" e "integração". O Capítulo IV tem as duas no título [ev-70]; o art. 108 cuida da integração ("Na ausência de disposição expressa") [ev-33]; os arts. 109 a 112, de regras de interpretação. O Projeto de 1954 chamava a analogia, os princípios e a equidade de "métodos ou processos supletivos de interpretação" [ev-89] (confronto e).
- "Consulta". Três textos usam a palavra com alcances diferentes: o CTN, art. 107, §§ 1.º a 3.º, a solução de consulta com efeito restrito ao órgão e ao consulente [ev-50, ev-51]; a LC 214, a consulta do IBS e da CBS, que vincula as administrações e o consulente [ev-58]; o Decreto 70.235, a consulta do processo federal [ev-81]. O CTN já conhecia a consulta no art. 161, § 2.º: a pendência dela afasta os juros de mora [ev-90].
- Para quem as normas se dirigem. As regras de vigência e de aplicação se dirigem a quem aplica a norma no tempo e no espaço; as de interpretação, ao intérprete. O art. 108 fala da "autoridade competente para aplicar a legislação tributária" [ev-33]; Amaro lê o preceito como "uma norma dirigida a qualquer pessoa a quem incumba interpretar e aplicar a lei" [ev-91].
4. Doutrina: o confronto
As obras lidas são anteriores à LC 236 e, salvo as de 2024 a 2026, à LC 214; nenhuma passagem lida trata dos §§ 1.º a 3.º do art. 107 nem das regras de harmonização e de consulta do IBS e da CBS. Os pioneiros vêm primeiro: a ciência das finanças e o direito americano do século XIX, a hermenêutica brasileira anterior ao Código, a doutrina estrangeira que o Código leu e, sobretudo, o Projeto de 1954 e o Relatório de Rubens Gomes de Sousa, que explicam artigo por artigo o que o Código adotou. Depois, a doutrina brasileira posterior ao Código. A história da codificação está em pm:2-6 e não se repete. Os quadros de divergência já existentes respondem a perguntas vizinhas e não se repetem aqui: a lei interpretativa e o fato pendente (qd:irretroatividade-tributaria, perguntas a e c), o que a anterioridade adia (qd:anterioridades, pergunta c), a analogia diante da tipicidade (qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria), a consideração econômica e o art. 109 (qd:substancia-economica-e-forma-juridica) e a interpretação das imunidades (qd:natureza-e-alcance-das-imunidades, pergunta c).
a) O que é a legislação tributária e que força têm as fontes menores (arts. 96, 99 e 100).
De onde vem. A distinção entre a interpretação que a administração dá num caso e a que dá em caráter geral é anterior ao Código. Fred Field, em 1921, separava as decisões do Tesouro americano em duas classes: "rulings in particular cases, and (2) rulings of general application" [ev-92] (trad. do Atlas: "decisões em casos particulares e (2) decisões de aplicação geral"). Das primeiras, dizia que "the Treasury is not legally bound to follow its own precedents" [ev-93] (trad. do Atlas: "o Tesouro não está juridicamente obrigado a seguir os seus próprios precedentes"), mas acrescentava: "If, however, an interpretation is frequently applied it may come to have the effect of long-continued departmental practice." [ev-93] (trad. do Atlas: "Se, porém, uma interpretação é aplicada com frequência, pode vir a ter o efeito de prática administrativa longamente continuada."). E definia a decisão interpretativa como a que "purports to state the meaning of the statute" [ev-94] (trad. do Atlas: "pretende enunciar o sentido da lei"). O art. 100 do CTN reúne as duas coisas: atos normativos e práticas reiteradas [ev-11, ev-13].
No Brasil, o Projeto de 1954 já separava lei, regulamento e atos administrativos. O conteúdo do regulamento seria restrito "aos têrmos da autorização ou determinação previstas na lei" [ev-82], e os atos administrativos de caráter normativo completariam a legislação tributária nos limites do capítulo [ev-95]. A proteção de quem os observa tinha medida menor que a do Código: a estrita observância afastaria a penalidade, mas não os juros de mora [ev-95] (transcrição do Projeto em vb:normas-complementares). O art. 100, parágrafo único, estendeu a proteção aos juros e à atualização monetária [ev-15]. O Projeto também exigia que as práticas não fossem "contrárias à legislação tributária ou à jurisprudência firmada do Poder Judiciário" [ev-95]; o Código dispensou a ressalva [ev-13].
O conceito. A doutrina lida concorda que o art. 96 dá um conceito legal, mais amplo que o de lei. Baleeiro, na atualização de Derzi, diz que o codificador adotou o conceito "compreendendo certos atos normativos independentemente de qualquer posição doutrinária" [ev-86]; Schoueri, que o dispositivo "traz uma definição estipulativa" e dá o rol das fontes: "Eis o rol de fontes formais reconhecidas pelo Código Tributário Nacional." [ev-96]; Machado Segundo, que ela alcança todos os atos normativos de matéria tributária, qualquer que seja a sua posição hierárquica [ev-97] (transcrição em vb:legislacao-tributaria). Sacha Calmon estranha a técnica e a justifica: "Em termos de técnica legislativa é um vero espanto, mas tem razão de ser." [ev-98]
Camada 1 — o que as obras declaram. Nenhuma obra lida declara maioria sobre a força das fontes menores. Leitura do Atlas: as seis obras lidas que tratam do art. 96 (Baleeiro na atualização de Derzi, Carvalho, Amaro, Schoueri, Sacha Calmon e Machado Segundo) põem a lei acima dos decretos e das normas complementares, com fundamentos próprios. Carvalho separa os "instrumentos introdutórios, primários ou secundários" [ev-99]; Schoueri nota que as normas complementares não têm "o status de lei" [ev-100]; Machado Segundo, que elas não podem "exorbitar o conteúdo desses textos" [ev-101]. Baleeiro (atual. Derzi): "Os dispositivos pressupõem a ideia de hierarquia, segundo a qual as normas superiores ditam os critérios de validade das normas" [ev-102], e as referências à legislação tributária "não afastam a noção de hierarquia das fontes formais abrangidas pelo conceito, nem a primazia da lei" [ev-103]. Sacha Calmon: "Os decretos são entes normativos servos de lei." [ev-104] Amaro: "o regulamento não obriga o administrado, se contrariar a lei" [ev-105]. O CTN diz o mesmo dos decretos [ev-10].
Camada 2 — onde as obras se afastam. Primeiro, sobre o que é fonte. Carvalho censura a lista, que põe no mesmo plano, sem distinção, as leis e os tratados e convenções [ev-106], e nega aos tratados, às práticas reiteradas e aos convênios força vinculante própria [ev-99] (transcrições em vb:legislacao-tributaria), porque só valem quando acolhidos por decreto legislativo ou aprovados pelas Assembleias [ev-106, ev-99]. Segundo, sobre o nome. Amaro diz que o art. 100 chama de normas complementares atos menores que explicitam, sem inovar, o direito tributário [ev-88] (transcrição em vb:normas-complementares), e que a designação confunde a qualificação deles com a das leis complementares [ev-88]; Schoueri a defende pela data: "o Código foi escrito em época em que nem sequer existia a categoria das leis complementares e por tal razão não se pode censurar o emprego da expressão nesse texto" [ev-87]. Terceiro, sobre o inciso II. Schoueri o lê estrito: só entram as decisões "cuja eficácia normativa seja assegurada por lei" [ev-107]; Machado Segundo o critica: "O CTN merece censura na parte em que define como norma complementar, no que tange às decisões (à jurisprudência) dos órgãos administrativos, apenas aquelas que tenham, nos termos da lei, efeito vinculante." [ev-101] Quarto, sobre o parágrafo único. Todos o leem como proteção de quem segue a administração: para Amaro, a observância faz presumir a boa-fé [ev-108]; para Schoueri, "o contribuinte que a segue tem a seu favor a garantia de que não sofrerá qualquer lesão" [ev-100], mas as normas complementares, "não tendo o status de lei, não poderiam dispensar o tributo" [ev-100]. Amaro chama as práticas do inciso III pelo nome clássico: "Trata-se dos costumes fiscais" [ev-109]. Machado Segundo resume a função das normas complementares: "Sua função é reduzir a vaguidade e a ambiguidade dos textos legais, de modo a uniformizar o entendimento de toda a administração tributária a respeito dos mesmos." [ev-101]
Camada 3 — jurisprudência. Não há ficha jurisprudencial do Atlas sobre o art. 100. Machado Segundo relata decisão do STJ segundo a qual a administração que aceitou reiteradamente uma conduta não pode multar o contribuinte por ela [ev-101]; está a levantar, sem tese atribuída pelo Atlas.
b) Os tratados diante da lei interna (art. 98).
De onde vem. O tratado que isenta de direitos aduaneiros é o caso clássico de tratado que modifica a lei tributária interna. Smith o descreve: "When a nation binds itself by treaty, either to permit the entry of certain goods from one foreign country which it prohibits from all others, or to exempt the goods of one country from duties to which it subjects those of all others" [ev-110] (trad. do Atlas: "Quando uma nação se obriga por tratado, seja a permitir a entrada de certas mercadorias de um país estrangeiro que proíbe a todos os demais, seja a isentar as mercadorias de um país de direitos (duties) a que sujeita as de todos os outros"). A regra oposta à do art. 98 também é antiga. Cooley, em 1891, ensinava que, no conflito entre a lei federal e o tratado, prevalece o último no tempo, e que a lei estadual cede diante do tratado [ev-111] (transcrição e tradução em vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria).
O Projeto de 1954 deu ao Código o texto do art. 98, com uma cláusula que o Código não conservou: os atos internacionais revogariam ou modificariam a legislação tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios [ev-82] (transcrição do Projeto em vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria). O art. 98 diz só "a legislação tributária interna" [ev-09]. Amaro registra a intenção dos autores, pelo testemunho de Gilberto de Ulhôa Canto: "esse dispositivo foi inserido com a intenção de firmar o primado dos tratados internacionais sobre a lei interna" [ev-112].
Camada 1 — o que as obras declaram. Leitura do Atlas: as três obras lidas que examinam o verbo do art. 98 recusam que o tratado "revogue" a lei interna em sentido próprio (Carvalho, Amaro, Schoueri, este com Xavier), por razões diferentes. Carvalho: "não são os tratados e as convenções internacionais que têm idoneidade jurídica para revogar ou modificar a legislação interna, e sim os decretos legislativos que os ratificam" [ev-99]. Amaro: o tratado "está para a lei interna assim como a norma especial está para a norma geral" [ev-113], e, "em vez de revogar a lei interna, o tratado cria (nas situações por ele previstas e em relação aos países com os quais foi firmado) exceções à aplicação da lei interna" [ev-114]. Schoueri: "tampouco prevalência se deveria cogitar, já que não há problema de hierarquia, mas de competência legislativa" [ev-115].
Camada 2 — posições lado a lado. A divergência está no fundamento e na utilidade do artigo. Para Amaro, o problema é constitucional: "A eficácia dos tratados e sua inserção no ordenamento jurídico nacional é questão de natureza constitucional." [ev-116] Daí que, se o tratado prevalece por especialidade, a regra dispensa o Código, e, se prevalece por hierarquia, o Código não a pode dar: "o art. 98 do Código Tributário Nacional seria inútil" [ev-117]. Schoueri recusa a especialidade: "É bom que se diga com todas as letras: não se sustenta o raciocínio baseado na especialidade." [ev-118] O motivo é que o acordo de bitributação e a lei tratam de matérias distintas: "Um acordo de bitributação não cria tributos." [ev-118] Vilanova dá o limite de qualquer das leituras: "Os tratados - Direito internacional particular - não podem sobrepor-se à fonte constituinte" [ev-119]. Quanto aos tributos estaduais e municipais, Amaro não vê na vedação da isenção heterônoma [ev-74] fundamento para a inconstitucionalidade do tratado: "não vemos no inciso III do art. 151 nem nos demais preceitos constitucionais examinados fundamento que sustente a inconstitucionalidade" [ev-120], porque o tratado é firmado pela União em nome do Estado brasileiro [ev-120].
Camada 3 — jurisprudência. As obras lidas relatam o STF de modo desencontrado. Amaro diz que "o Supremo Tribunal Federal reviu o anterior posicionamento (no sentido do primado dos tratados sobre a legislação interna)" [ev-121] e passou a admitir a lei posterior contrária; Machado Segundo diz o inverso para a matéria tributária: o entendimento da paridade, "que tornava letra morta o art. 98 do CTN, foi revisto pelo Supremo Tribunal Federal" [ev-122], e nomeia o RE 229.096 e o precedente anterior, o RE 80.004, proferido em matéria comercial [ev-122]. Não há ficha jurisprudencial do Atlas: os dois julgados estão a levantar, sem tese atribuída. O confronto por autor do fundamento do art. 98 e do alcance sobre os tributos estaduais e municipais é do qd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna.
Correspondência com a reforma. A LC 214 submete a "regime específico de incidência do IBS e da CBS" as operações alcançadas por tratado referendado pelo Congresso [ev-123], e o Regulamento da CBS diz que a denúncia do tratado "restabelece automaticamente a eficácia das disposições da legislação de regência da CBS" [ev-80]. Leitura do Atlas: o Regulamento usa a linguagem da eficácia, e não a da revogação; é a linguagem que Amaro dá à denúncia, quando diz que a revogação das exceções "restabelece a lei interna" [ev-114]. O Regulamento não altera o art. 98, que é lei complementar de normas gerais [ev-71].
c) Vigência e aplicação no tempo (arts. 101 a 106).
De onde vem. O Projeto de 1954 já tinha as regras que o Código adotou nos arts. 102 e 103: a extraterritorialidade da legislação dos Estados e dos Municípios nos limites dos convênios [ev-124] e a vigência imediata dos atos normativos: "Os decretos regulamentares e os atos administrativos de caráter normativo entram em vigor na data de sua publicação." [ev-124] O Código acrescentou, para as decisões com eficácia normativa, o prazo de trinta dias [ev-20].
O que é vigência. Carvalho a define: "Viger é ter força para disciplinar, para reger, cumprindo a norma seus objetivos finais." [ev-125] E a separa da eficácia [ev-126] (transcrição em vb:vigencia-da-legislacao-tributaria). A distinção importa para o art. 104: o que a regra do exercício seguinte desloca, diz ele, é o termo inicial da vigência: "Não se trata de problema de eficácia, mas única e exclusivamente de vigência." [ev-127] Daí a fórmula: há "uma vigência predicada pela norma e noutra imperiosamente estabelecida pelo sistema" [ev-127]. Amaro define pela aplicação possível: "Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência." [ev-128] E encadeia: "A vigência da lei condiciona sua eficácia, isto é, a produção de efeitos" [ev-129]. Machado Segundo: "Vigência, como se sabe, é a aptidão da norma jurídica para incidir" [ev-130]. Leitura do Atlas: as três definições convergem; a pergunta sobre o que a anterioridade adia (a cobrança ou a incidência) é a pergunta c do qd:anterioridades e não se repete.
Vigência e aplicação. Carvalho separa vigência e aplicação [ev-131] (transcrição em vb:vigencia-da-legislacao-tributaria). O exemplo é o lançamento: "Norma vigente pode não ser aplicada, ao mesmo tempo em que nos deparamos com a aplicação de regras que já perderam seu vigor para o futuro." [ev-131] O CTN diz o mesmo quando manda o lançamento reger-se "pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada" [ev-132] (fi:lancamento-tributario). Carvalho também lê as regras de vigência pela relação entre veículo e norma: "A vigência dessas últimas é fixada pela norma introdutora e muitas vezes não coincide com a entrada em vigor do instrumento que as introduziu." [ev-133] Do art. 102, Amaro diz que é "dispositivo que tem escassa área de atuação" [ev-134].
O fato gerador pendente. Aqui há divergência. Carvalho nega o conceito: "Fato gerador pendente é aquele que não aconteceu e, se por alguma razão deixou de completar-se, não pode ser chamado de fato gerador." [ev-135] Machado Segundo o aplica: um fato complexo "já iniciado, mas ainda não concluído" [ev-136] pode ser alcançado por lei nova, como a importação durante a viagem do navio [ev-136]. A pergunta de fundo, se o fato pendente conta como fato anterior para a irretroatividade, é a pergunta a do qd:irretroatividade-tributaria.
Retroatividade. O art. 106 tem duas regras [ev-27, ev-28]. A lei interpretativa é a pergunta c do qd:irretroatividade-tributaria. Da retroatividade benigna, Carvalho observa que as alíneas a e b se sobrepõem: "As duas primeiras alíneas dizem quase a mesma coisa." [ev-137] O Projeto de 1954 tinha só duas hipóteses, deixar de definir o ato como infração e cominar penalidade menos severa [ev-138]; a alínea b, com as ressalvas da fraude e da falta de pagamento, é do Código [ev-30].
d) Interpretação: há método próprio para a lei tributária? (arts. 107 e 109 a 112).
De onde vem. Antes do Código, a hermenêutica brasileira tinha regra própria para as leis fiscais. Carlos Maximiliano, num capítulo que compara a Constituição americana à de 1891 (item 398), mandava tratar as normas de imposto "como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso, abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido" [ev-139]. E concluía que elas não admitem analogia nem interpretação extensiva e se aplicam em sentido estrito [ev-139]. Na dúvida sobre a lei de impostos, "opina-se, de preferência, a favor do contribuinte e contra o erário" [ev-139], com uma ressalva que antecipa o equilíbrio: a lei não se interpreta só em defesa do contribuinte, nem só em defesa do Tesouro [ev-140] (transcrições em vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria). Jarach, na Argentina, dava o método literal por superado: as razões práticas e teóricas "ya han desbaratado en todos los países el principio de la interpretación literal de las leyes impositivas" [ev-141] (trad. do Atlas: "já desbarataram em todos os países o princípio da interpretação literal das leis de imposto").
O Projeto de 1954 tomou partido. O art. 73 admitia quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o Título [ev-142]. O Relatório explica o fim: não prender o intérprete a conclusões tomadas de antemão, a favor ou contra o Fisco, nem a fórmulas predeterminadas, como a interpretação literal ou estrita [ev-83] (transcrições em vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria). O Código não conservou a fórmula: o art. 107 manda interpretar a legislação tributária "conforme o disposto neste Capítulo" [ev-32]. Schoueri lê o art. 73 do Projeto como mais preciso que o art. 107 [ev-143]; a consideração econômica que o Projeto também previa e o Código não acolheu está em Schoueri [ev-144] e no qd:substancia-economica-e-forma-juridica.
Camada 1 — entendimento dominante, com critério declarado. Três autores declaram o estado da doutrina, e os três na mesma direção: a lei tributária se interpreta como as demais leis. Becker: "as leis tributárias são regras jurídicas com estrutura lógica e atuação dinâmica idênticas às das demais regras jurídicas e, portanto, interpretam-se como qualquer outra lei, admitem todos os métodos de interpretação jurídica e não existe qualquer peculiar princípio de interpretação das leis tributárias" [ev-145], conclusão a que "Quase todos os modernos doutrinadores do Direito Tributário chegaram" [ev-145]. Falcão, que escreveu sobre o Projeto: "Estão superadas hoje as objeções que outrora eram feitas à interpretação extensiva da lei tributária" [ev-146], que, "segundo o entendimento dominante em nossos dias, comporta, como qualquer outra lei, todo e qualquer processo de interpretação" [ev-146]. Amaro: "Já ficaram superados os preconceitos no sentido de dar ao direito tributário uma interpretação baseada em critérios apriorísticos" [ev-147]. Rótulo: dominante, segundo três obras da casa. Seguem a mesma linha Machado Segundo, para quem "não existe particularidade nas normas que tratam da relação tributária que justifique a utilização de métodos próprios de interpretação" [ev-148], e, no direito português, Nabais, que afirma "a rejeição das teorias específicas que neste domínio têm sido propostas, como as da interpretação literal, a da interpretação económica ou a da interpretação funcional" [ev-149].
Camada 2 — o que resta dos arts. 107 a 112. A convergência sobre o método geral convive com divergência sobre a força das regras do Código. Amaro: "a disciplina da matéria nele contida é deficiente e lacunosa" [ev-147], e a precariedade dela é "a demonstração mais inequívoca de que o direito tributário não possui uma técnica específica de interpretação" [ev-150]. Schoueri: "O mandamento do Código Tributário Nacional não pode ser tomado em sua literalidade, sob pena de cair no ridículo." [ev-143] Sacha Calmon, em sentido mais conservador, diz que o art. 107 "não quis reduzir o processo interpretativo geral, empobrecendo-o, mas apenas colocar algumas regras pontuais" [ev-151]. Carvalho põe à frente o método sistemático: "Isoladamente, só o último (sistemático) tem condições de prevalecer, exatamente porque antessupõe os anteriores." [ev-152] Bustamante e Alves lembram que "a existência de normas jurídicas limitando ou proibindo a interpretação não é um dado estranho à história das instituições jurídicas" [ev-153] e registram a reação da doutrina: os tributaristas brasileiros se posicionam, "senão de forma contrária à existência dessas normas interpretativas tributárias, pelo menos com grande renitência e algum desconforto em lidar com elas" [ev-154].
O art. 111: quatro leituras de "literalmente". O texto manda interpretar literalmente a legislação sobre suspensão ou exclusão do crédito, isenção e dispensa de obrigações acessórias [ev-42, ev-43, ev-44, ev-45]. O Projeto de 1954 dava a razão: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária excepcional em relação ao direito tributário comum" [ev-155]. A doutrina lê a palavra de três modos, que não se reduzem uns aos outros; uma quarta leitura, a histórica, é a dos autores do Projeto, que Schoueri relata e rejeita.
- Literal como impossível, inócuo ou sem força como método. Carvalho diz que o Código escolheu o método literal como se ele fosse praticável [ev-156] (transcrição em vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria); "O desprestígio da chamada interpretação literal, como critério isolado de exegese, é algo que dispensa meditações mais sérias" [ev-157]; e "terá sido inócuo o intento do legislador ao determinar, no art. 111 do CTN, que a interpretação deva ser literal" [ev-158]. Machado Segundo: "É impossível interpretar uma norma sempre e apenas literalmente, pela simplória razão de que nenhuma palavra tem apenas um sentido literal" [ev-159]. Schoueri acha "de todo infeliz a determinação do legislador complementar, ao se referir à interpretação literal" [ev-162] e, depois de expor a leitura histórica, conclui: "Mesmo assim, o dispositivo não resiste à crítica" [ev-163].
- Literal como estrita ou restritiva. Amaro: o Código exige "a interpretação literal (portanto, estrita) em certas matérias (art. 111), o que, com frequência, fica no plano da mera recomendação ao intérprete" [ev-150]. Na linha da tradição, Maximiliano mandava maior rigor nas isenções: "O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações." [ev-160]
- Literal como vedação de analogia e de ampliação, sem obrigar ao resultado mais restrito. Machado Segundo: as hipóteses do art. 111 "não podem ser objeto de integração por analogia, nem de interpretação ampliativa" [ev-159], mas "não é obrigatório que esse resultado seja sempre o mais restrito possível" [ev-161].
- Literal como garantia de que a concessão não será restringida: a leitura histórica. É a dos autores do Projeto. Schoueri a relata, "a expressão foi inserida no texto do Código Tributário Nacional para impedir que se procurasse reduzir o alcance do dispositivo que conferisse isenção" [ev-163], e a rejeita (primeira leitura, acima). O Relatório de 1954 confirma a intenção: as sugestões de trocar "literalmente" por "restritivamente" não foram adotadas, porque se queria limitar a interpretação à letra sem admitir a restrição das concessões em prejuízo do contribuinte [ev-164] (transcrição em vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria). Leitura do Atlas: a fonte histórica mostra a intenção dos autores; não decide o sentido do texto de 1966, e nenhuma das obras lidas a adota como posição própria.
Uma quinta posição dá ao artigo força própria. Para Bustamante e Alves, "o art. 111 do CTN, embora renegado, mal compreendido ou criticado pela grande maioria dos juristas pátrios, conserva uma relevância normativa não desprezível no sistema jurídico brasileiro contemporâneo" [ev-165], e exige, entre outras coisas, ler os conectores da norma "como estabelecendo condições necessárias, e não meramente suficientes" [ev-165], o que torna obrigatório o argumento a contrario nos três incisos [ev-165]. Leitura do Atlas: sem declaração de maioria nas obras lidas, as cinco leituras ficam lado a lado, e a histórica não tem, nas obras lidas, quem a adote; a contagem das obras que dão ao artigo efeito prático próprio (Amaro, Machado Segundo, Bustamante e Alves) contra as que lhe negam efeito próprio como método (Carvalho, Schoueri) é três a dois, mas as três não dão o mesmo efeito; Maximiliano, anterior ao Código, e o Relatório de 1954 ficam fora da contagem. O confronto por autor está no qd:metodos-de-interpretacao-tributaria, unidade da contagem, que, com doze obras na pergunta b, conta duas sem efeito próprio (Carvalho, Schoueri), duas pela leitura estrita (Baleeiro, Sacha Calmon) e oito pelo limite no sentido possível do texto, sem impor o menor alcance. A interpretação das imunidades, que o art. 111 não nomeia, é a pergunta c do qd:natureza-e-alcance-das-imunidades.
O art. 112. O in dubio pro reo é a exceção aceita aos critérios apriorísticos. O Relatório de 1954 diz que o dispositivo "consagra princípio de eqüidade, pacífico na jurisprudência fiscal" [ev-166]. Schoueri: "A rejeição aos métodos apriorísticos de interpretação encontra uma exceção" [ev-167], a das leis sobre infrações [ev-167]. Amaro liga a regra à equidade, que "lastreia, ainda, o princípio in dubio pro reo, na interpretação da lei tributária punitiva (art. 112)" [ev-168]. Machado Segundo aponta onde a dúvida é objetiva: no julgamento administrativo que "chega ao empate" [ev-169]. Leitura do Atlas: o Relatório de 1954 e as três obras lidas convergem sobre o art. 112; a relação dele com a responsabilidade por infrações do art. 136 fica no qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes (C19).
Direito privado (arts. 109 e 110). O Projeto de 1954 tinha um só artigo, o 76: os princípios de direito privado servem à definição, ao conteúdo e ao alcance dos institutos [ev-89], e, no parágrafo único, "A lei tributária poderá modificar expressamente a definição, conteúdo e alcance próprios dos institutos, conceitos e formas a que se refere êste artigo, salvo quando expressa ou implicitamente utilizados, na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, para definir competência tributária" [ev-89]. O Relatório dá a razão: "o direito privado regula a validade jurídica dos atos, o direito tributário investiga o seu conteúdo econômico" [ev-170], e o limite "na referência ao direito privado na Constituição para definir a competência tributária" [ev-170]. Rubens Gomes de Sousa, no Compêndio, relata a origem da ressalva numa mesa redonda do Instituto Brasileiro de Direito Financeiro: os Estados e Municípios podem, para os próprios tributos, "dispor sobre matéria de direito civil ou comercial, exceto, porém, para alterar conceitos referidos na Constituição ao definir competências tributárias" [ev-171]. O Código separou a regra geral (art. 109) e a ressalva (art. 110) [ev-40, ev-41]. Carvalho vê no art. 110 uma consequência do sistema, não uma regra nova: "O imperativo não vem, diretamente, do preceito exarado no art. 110. É uma imposição lógica da hierarquia de nosso sistema jurídico." [ev-156] O sentido de "efeitos tributários" no art. 109 e a consideração econômica são o qd:substancia-economica-e-forma-juridica; as relações da disciplina com o direito privado estão em pm:3-4.
e) Integração: a ordem do art. 108 e os limites da analogia e da equidade.
De onde vem. Maximiliano recusava a analogia nas leis de finanças: "As leis de finanças, as disposições instituidoras de impostos, taxas, multas e outros ônus fiscais, só abrangem os casos que especificam; não comportam o emprego do processo analógico" [ev-172]. O Projeto de 1954, ao contrário, abria a lista com a analogia e a chamava de método de interpretação: a autoridade usaria, "como métodos ou processos supletivos de interpretação, na ordem indicada" [ev-89], a analogia, os princípios e a equidade. O Relatório explica a escolha: "todo processo interpretativo implica necessàriamente num raciocínio analógico" [ev-173], e põe o limite em outra parte, na vedação de criar, pela interpretação, hipótese de tributação fora da lei [ev-173] (transcrição em vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria). O § 1.º do Projeto vedava a "instituição" de tributo não previsto em lei [ev-89]; o do Código veda a "exigência" [ev-38].
Camada 1 — a analogia que cria tributo: convergência com fundamentos distintos. Todas as obras lidas que tratam do ponto negam a analogia que exige tributo não previsto em lei. Falcão declara a posição dominante: diante da distinção entre analogia e interpretação, "não haverá como fugir à conclusão de que é impossível, pela via de integração analógica, chegar-se à identificação do fato gerador" [ev-174], conclusão "que adotamos é a predominante em doutrina" [ev-174]. Os fundamentos variam, e Falcão mesmo os registra [ev-174]: a legalidade, para a maioria; a inexistência de lacuna, para Jarach, que afirma "la interpretación analógica de las normas que prevén los hechos imponibles no es lícita" [ev-175] (trad. do Atlas: "a interpretação analógica das normas que preveem os fatos imponíveis não é lícita"), com base em que nas leis tributárias "no existen verdaderas lagunas" [ev-141]; a criação de norma nova, para Becker: "Na analogia por extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova." [ev-176] Schoueri dá ao § 1.º um papel que o direito comparado não tem: "diversamente do caso alemão, no Brasil há a decisão do legislador complementar acerca do assunto, vedando a analogia" [ev-177], e o ordenamento "possui regra, com fundamento constitucional, a impedir que em nome do Princípio da Igualdade se exija tributo não previsto pelo legislador" [ev-178]. No direito português, Nabais fala na "tradicional proibição da integração das lacunas no domínio dos elementos essenciais dos impostos fundada no princípio constitucional da legalidade fiscal" [ev-179].
Camada 2 — a ordem, o destinatário e o lugar da integração. Sobre a ordem, as quatro obras lidas aqui que tomam posição convergem na recusa, por fundamentos distintos. Sacha Calmon registra que o Código "no art. 108 impôs ordem e sucessividade ao processo integrativo" [ev-151], mas julga que "a enumeração pela ordem dos meios integrativos no CTN é destituída de razã[o] e eficácia" [ev-224]. Amaro a recusa: "a hierarquização, à qual o Código Tributário Nacional quer subordinar os instrumentos de integração, é inaceitável" [ev-91]; Schoueri também: "A crítica ao referido dispositivo é imediata" [ev-180], porque os princípios gerais trabalham na própria construção da norma [ev-180]; Carvalho diz que o legislador esqueceu "que essa atividade é complexa, alimentando-se de todos os recursos disponíveis no sistema, que agem simultaneamente sobre o espírito do exegeta" [ev-181]. Leitura do Atlas: as quatro obras lidas que tomam posição sobre a ordem a recusam como hierarquia vinculante (Amaro, Schoueri, Carvalho, Sacha Calmon); o qd:metodos-de-interpretacao-tributaria, com nove obras, acha duas que lhe dão força obrigatória, só para a administração (Baleeiro, Derzi), e sete que a recusam. A divergência, aqui, está no lugar da integração: Carvalho se põe "entre aqueles, como Ezio Vanoni, … que entendem a integração como pertinente ao processo interpretativo" [ev-152], que é também a posição do Projeto de 1954 [ev-89]; Falcão diz o contrário, que os que admitem a analogia incorrem no erro de "confundir a analogia, forma de integração da lei, com a interpretação" [ev-174]; Machado Segundo acha a diferença "mais quantitativa (grau de poder criativo do aplicador) do que propriamente qualitativa" [ev-182]. Diniz, na teoria geral, observa que "A doutrina não tem tratado com nitidez a questão da interpretação extensiva frente à analogia, confundindo, muitas vezes, esses dois mecanismos." [ev-183] Sobre o campo que resta à analogia, Amaro diz que é "pequeno campo de atuação" [ev-184], mas admite a analogia fora da exigência de tributo, "na definição de prazos para o cumprimento de obrigações e em outras matérias de direito tributário formal" [ev-184]. Sacha Calmon dá a medida do raciocínio: "Análogo é o bem parecido, nunca o igual." [ev-185]
A equidade. Carvalho nota que ela "Não é um conceito construído pelo direito positivo, apenas mencionado." [ev-186] Diniz registra que a palavra "não é unívoco, pois não se aplica a uma só realidade" [ev-187]. O Código a usa em três lugares: integração (art. 108, IV), limite (art. 108, § 2.º) e remissão (art. 172, IV) [ev-37, ev-39, ev-188]. Schoueri separa os dois últimos: "o que o artigo 108, § 2o, veda é que o intérprete/aplicador, valendo-se da equidade, deixe, por sua decisão, de exigir tributo previsto em lei" [ev-178]; a remissão por equidade é outra coisa: a lei pode autorizar a autoridade a concedê-la por despacho fundamentado [ev-189, ev-188]. Amaro: "A equidade não atua, portanto, somente no plano da integração da legislação tributária (art. 108, IV)." [ev-168] O Relatório de 1954 a punha a serviço da interpretação [ev-173] (vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria).
Camada 3 — jurisprudência (d e e). Não há ficha jurisprudencial do Atlas sobre os arts. 107 a 112. Machado Segundo cita decisões do STJ sobre o art. 111 (isenção de peças de reposição; cegueira monocular) [ev-161] e o Relatório de 1954 cita a jurisprudência da época para a analogia e o in dubio pro reo [ev-173, ev-166]; todas ficam a levantar, sem tese atribuída.
f) Consulta e pareceres: quem fica vinculado (art. 107, §§ 1.º a 3.º).
De onde vem. A decisão num caso particular dada por carta ao contribuinte é a forma que Field descreve em 1921: "such a ruling is embodied in a letter to the taxpayer in the particular case" [ev-92] (trad. do Atlas: "tal decisão é expressa numa carta ao contribuinte, no caso particular"). O CTN de 1966 conhecia a consulta de passagem: a pendência dela afasta os juros de mora quando formulada no prazo de pagamento [ev-90]. No processo federal, o sujeito passivo "poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado" [ev-81].
O que a doutrina diz, antes da LC 236. Amaro dá o fundamento: "O princípio da proteção da boa-fé é aplicável em diversas situações, de que é exemplo o processo de consulta fiscal" [ev-190]. Machado Segundo dá o alcance: a resposta vincula só a administração consultada, e o consulente pode questioná-la em juízo [ev-191] (transcrição em vb:consulta-tributaria); e a mudança em prejuízo do consulente exige notificação e "somente poderá produzir efeitos em relação aos fatos ocorridos após essa notificação" [ev-191], com remissão ao art. 146 [ev-192].
O texto novo. Leitura do Atlas, pelo cotejo dos textos, sem doutrina sobre eles: o CTN, desde a LC 236, restringe a vinculação ao "âmbito do órgão que os houver emitido" [ev-50] e os efeitos da solução de consulta ao consulente [ev-51]; a LC 214 diz que a consulta do IBS e da CBS "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-58]. A leitura de Machado Segundo, de que a vinculação não alcança o consulente [ev-191], é anterior aos dois textos e não os examina. Os efeitos do cumprimento também diferem: pela LC 214, o tributo conforme a resposta é pago "sem imposição de penalidade" [ev-193], e o Regulamento da CBS diz "sem imposição de juros de mora e de penalidade" [ev-194]; pela LC 214, o tributo não é lançado contra quem age em estrita consonância com a solução, enquanto não revogada [ev-195], e a reforma de orientação "não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação" [ev-196]. O confronto dos dois regimes, dimensão por dimensão, é do qc:consulta-ctn-x-ibs-cbs; o alcance do efeito vinculante na administração, do quadro de divergência sobre a vinculação da administração a precedentes e consultas.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. A legislação tributária é gênero; a lei é a espécie reservada às matérias do art. 97 [ev-01, ev-02]. O decreto se restringe à lei [ev-10]; a observância das normas complementares afasta penalidades, juros e atualização [ev-15]; o texto nada diz do tributo, que, para Schoueri, continua devido [ev-100]. A vigência segue a regra geral, com as ressalvas dos arts. 102 a 104 [ev-16]; a lei nova se aplica aos fatos futuros e pendentes [ev-26]; a retroatividade tem as hipóteses do art. 106 [ev-197]. A analogia não exige tributo e a equidade não o dispensa [ev-38, ev-39]. Desde a LC 236, a dúvida se resolve por consulta ou parecer, com efeito restrito ao órgão e ao consulente [ev-47, ev-50, ev-51]. No IBS e na CBS, a harmonização e a consulta têm regras próprias da LC 214 [ev-56, ev-57, ev-58].
- Divergências registradas neste instituto. (a) a força das fontes menores e o inciso II do art. 100; (b) o fundamento do art. 98 (especialidade, competência ou constituição) e a situação da jurisprudência; (c) o fato gerador pendente; (d) o sentido de "literalmente" no art. 111 e a força das regras do Capítulo IV; (e) a ordem do art. 108 e o lugar da integração; (f) o alcance subjetivo da consulta.
- Questões abertas. (i) Se o regulamento do IBS, editado pelo Comitê Gestor [ev-54], é decreto no sentido do art. 99 ou norma complementar do art. 100 (dúvida das fd dos arts. 96 e 99). (ii) Se as resoluções do Comitê de Harmonização e o ato conjunto [ev-56, ev-57] são normas complementares que atraem o parágrafo único do art. 100. (iii) Como convivem a vinculação restrita ao órgão emissor do art. 107, § 2.º, e a vinculação das administrações da LC 214 [ev-50, ev-58]. (iv) Se as súmulas do CGIBS, com "caráter de provimento vinculante" [ev-198], são as decisões de "eficácia normativa" do art. 100, II [ev-12]. (v) A diferença de letra entre a LC 214 e o Regulamento sobre os juros de mora na consulta [ev-193, ev-194].
- Limites. A doutrina lida é anterior à LC 236 e não trata dos §§ 1.º a 3.º do art. 107 nem da harmonização da LC 214. Não há ficha jurisprudencial do Atlas sobre os arts. 96 a 112; os julgados citados pelos autores estão a levantar. Várias páginas estão a conferir: Amaro, Schoueri e Sacha Calmon citados pela PDF p. do exemplar; Machado Segundo com página impressa estimada. A Lei 9.430/1996 (consulta federal) não está capturada.
Estrutura lógica — regra-matriz
O instituto não tem regra-matriz de incidência. Os arts. 96 a 112 não descrevem um fato que faça nascer tributo; dizem o que conta como legislação tributária, quando e onde cada norma vale, a que fatos se aplica e como o aplicador lhe dá sentido. Na ontologia do Atlas, são normas no sentido de objeto de informação (INF) dos subtipos "norma de vigência e transição" e "norma de interpretação e qualificação (CTN, arts. 107–118)" (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213, § 3; rótulos de trabalho). A regra-matriz, com a notação de Carvalho (Curso, p. 380) [ev-199], fica no instituto do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); as normas daqui operam sobre ela: dizem que veículo pode pô-la, a partir de quando ela vale e como se lê. A distinção entre normas de conduta e normas de estrutura está, com Carvalho, em fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar e não se repete.
Normas sobre veículos. Carvalho dá a forma das normas que introduzem outras: os veículos introdutores "serão sempre do tipo das gerais e concretas, porquanto seu antecedente dá conta da ocorrência de um fato devidamente delimitado no espaço e no tempo" [ev-133]. A vigência deles coincide com a validade; a das normas que introduzem, não: "A vigência dessas últimas é fixada pela norma introdutora e muitas vezes não coincide com a entrada em vigor do instrumento que as introduziu." [ev-133] Leitura do Atlas: os arts. 101 a 104 regulam esse segundo momento, a vigência das normas introduzidas, quando o veículo não a fixa ou quando o sistema a desloca. O antecedente é um evento datado, a publicação do ato (EVT); o consequente fixa o termo inicial em que a norma introduzida passa a qualificar fatos (TMP).
A hierarquia não vem da lógica. O art. 99 põe o decreto abaixo da lei [ev-10]; o art. 110 põe a lei tributária abaixo da Constituição, nos conceitos de direito privado com que ela reparte a competência [ev-41]. Vilanova adverte que a gradação é dado do direito positivo: "Não é em virtude de lógica, ou em função da generalidade, que a Constituição sobrepõe-se à lei e esta sobrepõe-se ao regulamento." [ev-200] Por isso a Constituição é que "estatui as fontes ou métodos de produção de normas" [ev-119]; no sistema tributário, pela lei complementar de "normas gerais em matéria de legislação tributária" [ev-71]. Leitura do Atlas: o art. 110 repete, no plano da lei complementar, o que a hierarquia já impõe, e é esse o sentido da observação de Carvalho de que o imperativo "não vem, diretamente, do preceito" [ev-156].
Normas de interpretação como normas sobre a aplicação. Os arts. 108, 111 e 112 se dirigem a quem produz a norma individual: a "autoridade competente para aplicar a legislação tributária" [ev-33]. O modal é o obrigatório (usar certos meios, interpretar de certo modo), e os §§ do art. 108 são proibições: a analogia "não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei" [ev-38] e a equidade "não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido" [ev-39]. O § 1.º barra uma inferência que a lógica não garante. Vilanova: "Formalmente a analogia não é inferência concludente." [ev-201] A conclusão por analogia "é simplesmente possível" [ev-202], e o que a sustenta no direito é valoração: "O suporte do argumento por analogia, no universo-do-Direito, é juízo-de-valor." [ev-203] Leitura do Atlas: onde o consequente seria uma obrigação de pagar tributo, o § 1.º retira do aplicador essa valoração e a devolve à lei [ev-02]; nas outras matérias, ela permanece (Amaro, confronto e).
A instância descrita. O quadro descreve o texto vigente em 27.9.2026. Os arts. 96 a 106 e 108 a 112 estão na redação de 1966, em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-59]. O art. 107 tem os §§ 1.º a 3.º desde a publicação da LC 236 (DOU de 4.9.2026), que entrou em vigor nessa data [ev-48, ev-49]; antes, só tinha o caput [ev-61]. O domínio é o de normas gerais: o Código as estabelece "aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-204], e a Constituição reserva a matéria à lei complementar [ev-71]. No IBS e na CBS, as mesmas normas gerais convivem com as regras próprias da EC 132 e da LC 214 indicadas na última coluna; como elas se combinam é questão aberta (passo 5).
| Norma | Antecedente (H) | Consequente e modal (leitura do Atlas) | Destinatário | IBS e CBS em 27.9.2026 |
|---|---|---|---|---|
| Definição: CTN, art. 96 [ev-01] | não há: é definição estipulativa, sem antecedente fático | a expressão "legislação tributária", onde aparecer no Código, abrange leis, tratados, decretos e normas complementares da matéria tributária | quem interpreta o Código | a LC 214 usa a expressão na consulta: "aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS" [ev-78] |
| Tratados: art. 98 [ev-09] | tratado incorporado dispõe diversamente da lei interna | a disposição do tratado prevalece ("revogam ou modificam"); O(legislação posterior, observar o tratado) | aplicador e legislador futuro | regime específico das operações alcançadas por tratado [ev-123]; denúncia restabelece a eficácia da legislação da CBS [ev-80] |
| Decretos: art. 99 [ev-10] | decreto expedido em função de lei | conteúdo e alcance restritos aos da lei (condição de validade) | Poder Executivo | regulamento do IBS pelo Comitê Gestor; da CBS, pelo Poder Executivo da União [ev-54, ev-55]; disposições comuns por ato conjunto [ev-205] |
| Normas complementares: art. 100, parágrafo único [ev-15] | o sujeito passivo observou norma complementar | V(autoridade, impor penalidade, cobrar juros de mora, atualizar a base); o texto nada diz do tributo | administração tributária | resoluções de harmonização vinculam as administrações [ev-56]; ato conjunto observado nos atos administrativos [ev-57] |
| Vigência geral: arts. 101 e 103 [ev-16, ev-18] | publicação do ato | vigência na data da publicação (atos normativos), trinta dias depois (decisões com eficácia normativa) ou na data prevista (convênios), salvo disposição em contrário | aplicador | resoluções e ato conjunto valem desde a publicação no DOU [ev-56, ev-57] |
| Vigência fora do território: art. 102 [ev-17] | convênio ou lei de normas gerais que reconheça extraterritorialidade | a legislação do Estado, do DF ou do Município vigora fora do território, nos limites do convênio ou da lei | aplicador | legislação única do IBS em todo o território [ev-52]; se a alíquota do ente de destino é vigência fora do território é dúvida registrada na fd do art. 102 |
| Vigência diferida: art. 104 [ev-22] | dispositivo de lei sobre imposto sobre o patrimônio ou a renda que institui ou majora, define nova hipótese ou extingue ou reduz isenção, publicado no exercício n | vigência no primeiro dia do exercício n + 1; no inciso III, salvo lei mais favorável e observado o art. 178 [ev-25, ev-206] | aplicador | leitura do Atlas: IBS e CBS não são impostos sobre patrimônio ou renda; a anterioridade deles está no fi:principios-e-limitacoes-ao-poder-de-tributar |
| Aplicação: art. 105 [ev-26] | fato gerador futuro ou pendente, "nos têrmos do artigo 116" | aplica-se a lei nova (O) | aplicador | sem regra própria cotejada aqui |
| Retroatividade: art. 106 [ev-27, ev-28] | lei expressamente interpretativa; ou ato não definitivamente julgado e lei que deixa de defini-lo como infração, deixa de tratá-lo como contrário a exigência (sem fraude e sem falta de pagamento) ou comina penalidade menos severa | aplica-se ao ato ou fato pretérito; na lei interpretativa, V(aplicar penalidade à infração dos dispositivos interpretados) | aplicador | sem regra própria cotejada aqui |
| Integração: art. 108 [ev-33, ev-38, ev-39] | ausência de disposição expressa | O(usar, na ordem, analogia, princípios de direito tributário, de direito público, equidade); V(analogia → exigir tributo não previsto); V(equidade → dispensar tributo devido) | "autoridade competente para aplicar a legislação tributária" [ev-33] | Comitê Gestor uniformiza a interpretação do IBS [ev-53]; Comitê de Harmonização uniformiza as matérias comuns [ev-207] |
| Direito privado: arts. 109 e 110 [ev-40, ev-41] | instituto, conceito ou forma de direito privado usado pela lei tributária (109) ou pela Constituição para definir competência (110) | P(usar os princípios de direito privado para definição, conteúdo e alcance), não para os efeitos tributários; V(lei tributária, alterar os conceitos do art. 110) | aplicador (109); legislador (110) | sem regra própria cotejada aqui (qd:substancia-economica-e-forma-juridica) |
| Interpretação literal: art. 111 [ev-42] | legislação sobre suspensão ou exclusão do crédito, isenção ou dispensa de obrigação acessória | O(interpretar literalmente); o sentido de "literalmente" é o confronto d | aplicador | sem regra própria cotejada aqui |
| Dúvida nas infrações: art. 112 [ev-46] | lei que define infração ou comina penalidade e dúvida quanto aos incisos I a IV [ev-208, ev-209, ev-210, ev-211] | O(interpretar da maneira mais favorável ao acusado) | aplicador | sem regra própria cotejada aqui |
| Consulta e pareceres: art. 107, §§ 1.º a 3.º [ev-47, ev-50, ev-51] | dúvida sobre a legislação; solução de consulta ou parecer emitido por um órgão | O(resolver por consulta ou parecer, nos termos da legislação específica); vinculação restrita ao órgão emissor; efeitos só para o consulente | administração e consulente | consulta vincula as administrações e o consulente [ev-58]; não suspende o prazo de pagamento [ev-212]; sem recurso [ev-213] |
Três observações sobre o quadro. Primeira (leitura do Atlas): o parágrafo único do art. 100 é a regra do recorte cujo antecedente é uma conduta do contribuinte, a de ter seguido a administração; nas outras, o antecedente é a publicação de um ato, a data de um fato, a matéria de uma norma ou a dúvida do aplicador. A proibição de impor penalidade, juros e atualização deixa intacto o tributo, e é isso que Schoueri diz ao notar que as normas complementares "não poderiam dispensar o tributo" [ev-100]. Segunda: o art. 106, I, e o art. 108, § 1.º, repetem a mesma cautela por caminhos diferentes; a lei que se diz interpretativa não pune a infração do que interpretou [ev-27], e a analogia não exige tributo [ev-38]. Terceira: o art. 107, § 3.º, fala do alcance subjetivo da solução ("exclusivamente em relação ao consulente") e o § 2.º, do alcance orgânico da interpretação nela fixada ("no âmbito do órgão emissor") [ev-51, ev-50]; são duas normas, uma sobre o destinatário dos efeitos, outra sobre quem fica vinculado.
Crédito e obrigação. O recorte não trata do crédito tributário, mas o art. 106, II, e o art. 100, parágrafo único, tocam a penalidade, que o CTN põe no objeto da obrigação principal quando pecuniária [ev-214]. Os dois modelos do crédito e a pergunta "crédito e débito partilham o fundamento?" estão em pm:3-5 e no instituto do lançamento (fi:lancamento-tributario); aqui não mudam a leitura.
De onde vêm as normas do Capítulo IV. O Relatório de 1954 dá a razão de o Código regular a interpretação: afastar as conclusões apriorísticas "pro fiscum ou contra fiscum" [ev-83]. A regra que o Projeto propunha como geral (quaisquer métodos, art. 73) [ev-142] virou, no Código, remissão ao capítulo [ev-32]. Bustamante e Alves põem o art. 111 numa tradição mais longa de normas que limitam a interpretação [ev-153]; Nabais mostra a solução portuguesa, que manda observar "as regras gerais de interpretação e aplicação das leis" (Lei Geral Tributária, art. 11.º, n.º 1, na transcrição do autor) [ev-149]. Leitura do Atlas: o CTN fica entre as duas, com um método geral implícito e regras pontuais expressas.
Exemplo hipotético. Pressupostos: empresa no regime regular do IBS e da CBS, não optante do Simples Nacional; operações de março de 2028; ato normativo da Receita Federal que dizia não haver CBS sobre certa operação, revogado em 2029 por entender a administração que a lei sempre a alcançou. (i) Pela regra geral do CTN, a observância do ato normativo exclui penalidades, juros de mora e atualização da base [ev-11, ev-15]; o tributo, se a lei o exigia, continua devido, na leitura de Schoueri [ev-100]. (ii) Se, em vez do ato normativo, a empresa tivesse formulado consulta sobre a mesma operação antes do vencimento e recebido solução favorável depois reformada, a LC 214 diria que o tributo não é lançado enquanto a solução não for revogada [ev-195] e que a reforma "não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação" [ev-196]. Leitura do Atlas: a consulta da LC 214 protege mais que a observância de norma complementar do CTN, porque alcança o próprio tributo no intervalo; a solução, porém, só valia para o consulente, nos limites do fato consultado [ev-58, ev-51]. O exemplo não trata do IBS, cuja solução de consulta seria emitida pelo órgão do Comitê Gestor [ev-215].
2.Identificação
- Instituto: a legislação tributária no CTN (Livro Segundo, Título I): as fontes, a vigência, a aplicação no tempo, a interpretação e a integração, com a consulta e os pareceres incluídos pela LC 236, e as regras próprias do IBS e da CBS sobre regulamento, harmonização e consulta.
- Fundamento constitucional: a lei complementar de normas gerais em matéria de legislação tributária [ev-71]; decretos para a fiel execução das leis [ev-72]; tratados, pelo Congresso Nacional [ev-73]; vedação da isenção heterônoma [ev-74]; para o IBS e a CBS, as mesmas regras, a legislação única e o regulamento único [ev-75, ev-52, ev-53].
- CTN (fichas do instituto): arts. 96 e 98 a 112 (C21), com o art. 97 (C5), no Título I, Capítulos I a IV [ev-65, ev-66, ev-67, ev-68, ev-69, ev-70]. Citados de fora do recorte: arts. 2.º, 113, § 1.º, 116, 144, 146, 161, § 2.º, 172, IV, 178, 212 e 218 [ev-85, ev-214, ev-64, ev-132, ev-192, ev-90, ev-188, ev-206, ev-216, ev-59].
- IBS e CBS: LC 214, arts. 297, 317, 318, 321, 323 e 323-A a 323-F [ev-123, ev-54, ev-77, ev-56, ev-57, ev-78]; LC 227, arts. 74 e 81, § 1.º [ev-79, ev-198]; Regulamento da CBS, arts. 430, § 2.º, e 446 [ev-80, ev-217].
- Versões: o texto de 1966 (DOU de 27.10.1966, retificado em 31.10.1966) [ev-60]; o art. 107 com os §§ 1.º a 3.º da LC 236 [ev-47, ev-62].
3.Objeto
O instituto regula:
- as espécies da legislação tributária e a relação entre elas: lei, tratado, decreto e normas complementares, e a proteção de quem observa as últimas [ev-01, ev-09, ev-10, ev-63, ev-15];
- a vigência no tempo e no espaço: regra geral, extraterritorialidade, normas complementares, vigência diferida [ev-16, ev-17, ev-18, ev-22];
- a aplicação no tempo: fatos futuros e pendentes; lei interpretativa; retroatividade benigna nas infrações [ev-26, ev-197];
- a interpretação e a integração: o método (art. 107), os meios de integração e seus limites (art. 108), o direito privado (arts. 109 e 110), a interpretação literal (art. 111) e a dúvida nas infrações (art. 112) [ev-32, ev-33, ev-40, ev-41, ev-42, ev-46];
- a consulta e os pareceres, desde a LC 236 [ev-47, ev-50, ev-51];
- no IBS e na CBS, o regulamento de cada tributo, a harmonização entre a RFB e o Comitê Gestor e a consulta própria [ev-54, ev-55, ev-77, ev-78].
Fora dos capítulos, o Código manda consolidar por decreto, a cada ano, a legislação de cada tributo [ev-216]; Amaro chama o artigo de "Norma que tem servido de mero adereço do sistema tributário nacional" [ev-88].
4.Sujeitos
- Legislador de cada ente: edita a lei, a única que pode tratar das matérias do art. 97 [ev-02].
- Congresso Nacional: resolve definitivamente sobre tratados [ev-73]; o tratado incorporado é observado pela legislação posterior [ev-09].
- Chefe do Poder Executivo: expede decretos e regulamentos [ev-72], restritos à lei [ev-10]. No IBS, o regulamento é do Comitê Gestor; na CBS, do Poder Executivo da União [ev-54, ev-55].
- Autoridades administrativas e órgãos de jurisdição administrativa: editam atos normativos e decidem com eficácia normativa quando a lei o atribui [ev-11, ev-12]; suas práticas reiteradas também são normas complementares [ev-13].
- Entes federativos: celebram convênios [ev-14]; a legislação de cada um vigora no seu território e, fora dele, nos limites do art. 102 [ev-17].
- Aplicador: a "autoridade competente para aplicar a legislação tributária" [ev-33]; para Amaro, qualquer pessoa a quem caiba interpretar e aplicar a lei [ev-91].
- Acusado: beneficiário da interpretação mais favorável, em caso de dúvida [ev-46]. Leitura do Atlas: é papel (PAP) que a pessoa ocupa no processo da infração, não espécie de pessoa (pm:3-5).
- Consulente e órgão emissor: o consulente recebe os efeitos da solução; o órgão emissor fica vinculado à interpretação fixada [ev-51, ev-50]. No IBS e na CBS, a solução é emitida pelos órgãos do Comitê Gestor e da RFB [ev-215] e vincula as administrações e o consulente [ev-58].
- Instâncias de harmonização do IBS e da CBS: o Comitê Gestor, a RFB e a PGFN atuam para "harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos" [ev-77]; as resoluções do Comitê de Harmonização vinculam as administrações dos quatro entes [ev-56].
5.Condições
Cada regra opera quando o fato do seu antecedente ocorre (coluna H do quadro da seção "Estrutura lógica — regra-matriz"). As condições que o texto põe por extenso:
- Matéria: a norma deve versar, "no todo ou em parte", sobre tributos e relações pertinentes [ev-01]; nas matérias do art. 97, só a lei [ev-02].
- Regra supletiva: as datas do art. 103 valem "Salvo disposição em contrário" [ev-18]; a lei geral de vigência vale "ressalvado o previsto neste Capítulo" [ev-16].
- Espécie de imposto: o art. 104 só alcança dispositivos de lei "referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda" [ev-22].
- Fato gerador pendente: o que teve início mas não está completo "nos têrmos do artigo 116" [ev-26, ev-64].
- Ato não definitivamente julgado: condição das três hipóteses do art. 106, II [ev-28]; na alínea b, desde que o ato "não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo" [ev-30].
- Lacuna: a integração pressupõe "ausência de disposição expressa" [ev-33].
- Dúvida: o art. 112 só opera "em caso de dúvida" sobre os pontos dos incisos [ev-46].
- Consulta no IBS e na CBS: a proteção contra procedimento fiscal exige protocolo até o vencimento da obrigação [ev-218]; a ausência de penalidade no pagamento, recolhimento em quinze dias da ciência e protocolo até o vencimento [ev-193].
6.Consequências
- Para quem observa norma complementar: exclusão de penalidades, juros de mora e atualização da base [ev-15]; o tributo, segundo Schoueri, continua devido [ev-100].
- Para o decreto que excede a lei: não obriga o administrado [ev-105]; o texto restringe o conteúdo do decreto ao da lei [ev-10].
- Para a lei nova: aplica-se aos fatos futuros e pendentes [ev-26]; retroage nos casos do art. 106 [ev-27, ev-28].
- Para a analogia e a equidade: não podem resultar na exigência de tributo não previsto em lei nem na dispensa de tributo devido [ev-38, ev-39].
- Para a mudança de critério jurídico: só vale para fato gerador posterior, em relação ao mesmo sujeito passivo [ev-192]; é a regra que Machado Segundo aplica à mudança da resposta à consulta [ev-191].
- Para a consulta no IBS e na CBS: nenhum procedimento fiscal sobre a espécie consultada até a ciência da resposta, se protocolada até o vencimento [ev-218]; tributo não lançado contra quem segue a solução não revogada [ev-195]; a superveniência de norma faz cessar os efeitos da resposta naquilo em que conflitar [ev-219].
7.Tempo
- Texto de 1966: Lei 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-60]; em vigor desde 1.º.1.1967 [ev-59]. Os arts. 96 a 106 e 108 a 112 conservam essa redação; a captura guarda a versão original do art. 107 [ev-61].
- LC 236: incluiu os §§ 1.º a 3.º do art. 107 [ev-62]; publicada no DOU de 4.9.2026 e em vigor na publicação [ev-49, ev-48].
- Instância anterior não vigente: o Projeto de 1954, com o Relatório de Rubens Gomes de Sousa, fonte dos arts. 98 a 112 (confronto) [ev-82, ev-83].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn (consulta e pareceres no art. 107) [ev-48]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (consulta do IBS e da CBS incluída na LC 214; nova redação do § 1.º do art. 321) [ev-78, ev-56]; mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (consulta e tratados no Regulamento da CBS) [ev-217, ev-80]. A publicação do CTN (1966) não tem marco próprio no Atlas: candidato.
8.Comparação
O CTN, como norma geral, e as regras próprias do IBS e da CBS, lado a lado. As células citam o texto capturado; a leitura sobre como convivem está nas questões abertas (passo 5).
| Dimensão | CTN (normas gerais) | IBS e CBS |
|---|---|---|
| Regulamento | decretos com conteúdo e alcance "restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos" [ev-10] | "ao Comitê Gestor do IBS editar o regulamento do IBS" [ev-54]; "ao Poder Executivo da União editar o regulamento da CBS" [ev-55]; disposições comuns por ato conjunto [ev-205] |
| Uniformização da interpretação | a explicitação da lei cabe às normas complementares [ev-63] e, desde a LC 236, à solução de consulta e aos pareceres [ev-47] | o Comitê Gestor exerce a competência de "uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto" [ev-53]; o Comitê de Harmonização deve "uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns" [ev-207] |
| Atos que vinculam a administração | decisões de jurisdição administrativa "a que a lei atribua eficácia normativa" [ev-12] | resoluções de harmonização "vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-56]; súmula com "caráter de provimento vinculante" no processo do IBS [ev-198]; provimentos observados no processo [ev-79, ev-220] |
| Proteção de quem segue a administração | exclui penalidades, juros de mora e atualização [ev-15] | tributo não lançado enquanto a solução de consulta não for revogada [ev-195]; reforma de orientação sem pagamento do intervalo [ev-196] |
| Consulta: quem fica vinculado | "efeitos vinculantes restritos, em cada caso, ao âmbito do órgão que os houver emitido" [ev-50]; efeitos "exclusivamente em relação ao consulente" [ev-51] | "vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros" [ev-58] |
| Consulta: acréscimos | juros de mora afastados na pendência da consulta formulada no prazo [ev-90] | pagamento "sem imposição de penalidade" (LC 214) [ev-193]; "sem imposição de juros de mora e de penalidade" (Regulamento da CBS) [ev-194] |
| Tratados | "revogam ou modificam a legislação tributária interna" [ev-09] | regime específico das operações alcançadas por tratado referendado [ev-123]; denúncia "restabelece automaticamente a eficácia" da legislação da CBS [ev-80] |
9.Conceitos
Verbetes do Atlas usados: vb:legalidade-tributaria e vb:tipicidade-tributaria (art. 97 e analogia), vb:irretroatividade-tributaria (arts. 105 e 106), vb:anterioridade-anual (art. 104), vb:isencao e vb:isencao-heteronoma (arts. 111 e 98), vb:remissao (equidade, art. 172, IV), vb:convenio-entre-administracoes-tributarias (art. 100, IV), vb:fato-gerador e vb:momento-do-fato-gerador (art. 105). Do C21: vb:legislacao-tributaria e vb:normas-complementares (confronto a), vb:tratados-internacionais-em-materia-tributaria (confronto b), vb:vigencia-da-legislacao-tributaria (confronto c), vb:interpretacao-e-integracao-da-legislacao-tributaria (confrontos d e e) e vb:consulta-tributaria (confronto f).
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: legislação tributária como conceito legal e estipulativo, mais amplo que lei [ev-86, ev-96, ev-97]; normas complementares como atos que explicitam, não inovam [ev-88], com a função de reduzir a vagueza dos textos [ev-101]; vigência como aptidão para incidir [ev-130, ev-126]; práticas reiteradas como costumes fiscais [ev-109]; analogia por compreensão e por extensão [ev-176]; equidade como termo análogo, não unívoco [ev-187].
10.Evidências
| ids | fonte | sustenta |
|---|---|---|
| ev-01 a ev-47, ev-50, ev-51, ev-59, ev-61, ev-63 a ev-70, ev-85, ev-90, ev-132, ev-188, ev-189, ev-192, ev-197, ev-204, ev-206, ev-208 a ev-211, ev-214, ev-216, ev-221 | CTN (captura; redação vigente e versão original do art. 107) | texto do instituto, contexto e versões |
| ev-48, ev-62 | LC 236 | inclusão dos §§ 1.º a 3.º do art. 107 e vigência |
| ev-49, ev-60 | rodapés dos compilados (datas de publicação) | datas de publicação |
| ev-52, ev-53, ev-71 a ev-76 | Constituição | fundamento constitucional e regras do IBS e da CBS |
| ev-54 a ev-58, ev-77, ev-78, ev-123, ev-193, ev-195, ev-196, ev-205, ev-207, ev-212, ev-213, ev-215, ev-218, ev-219 | LC 214 | regulamentos, harmonização, tratados e consulta do IBS e da CBS |
| ev-79, ev-198, ev-220 | LC 227 | provimentos vinculantes no processo do IBS |
| ev-80, ev-194, ev-217 | Regulamento da CBS (Decreto 12.955) | tratados e consulta da CBS |
| ev-81 | Decreto 70.235 | consulta no processo federal |
| ev-82, ev-83, ev-89, ev-95, ev-124, ev-138, ev-142, ev-155, ev-164, ev-166, ev-170, ev-173 | Projeto de CTN e Relatório de 1954 (ft:ctn-trabalhos-comissao-1954), conferidos à mão na cópia | origem dos artigos e razões dos autores |
| ev-84, ev-86 a ev-88, ev-91, ev-96 a ev-109, ev-112 a ev-122, ev-125 a ev-131, ev-133 a ev-137, ev-143, ev-144, ev-147 a ev-154, ev-156 a ev-159, ev-161 a ev-163, ev-165, ev-167 a ev-169, ev-177 a ev-187, ev-190, ev-191, ev-199 a ev-203, ev-224 | doutrina brasileira, portuguesa e de teoria geral (fichários fo:), lida na página | confronto doutrinário e estrutura lógica |
| ev-92 a ev-94, ev-110, ev-111, ev-139 a ev-141, ev-145, ev-146, ev-160, ev-171, ev-172, ev-174 a ev-176, ev-222, ev-223 | pioneiros e clássicos (fichários fo:), lidos na página | de onde vêm as regras; pioneiros |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa; o Projeto e o Relatório de 1954 lidos na camada de texto da cópia oficial. Não há ficha jurisprudencial sobre os arts. 96 a 112; os julgados citados pelos autores ficam a levantar.
Divergências
- qd:irretroatividade-tributaria — o fato pendente (pergunta a) e a lei interpretativa (pergunta c) (arts. 105 e 106).
- qd:anterioridades — o que a anterioridade adia (pergunta c), ligada à vigência diferida do art. 104.
- qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria — reserva de lei e tipicidade, premissas da vedação da analogia (arts. 97 e 108, § 1.º).
- qd:substancia-economica-e-forma-juridica — consideração econômica e os arts. 109 e 118.
- qd:natureza-e-alcance-das-imunidades — interpretação das imunidades (pergunta c), diante do art. 111.
- qd:responsabilidade-objetiva-por-infracoes — art. 136 diante do in dubio pro reo do art. 112.
- qd:proporcionalidade-e-razoabilidade e qd:natureza-e-limites-das-multas — art. 113-A, que o capítulo seguinte do Código abre e este instituto só remete.
- qd:tratados-e-legislacao-tributaria-interna — o fundamento do art. 98 e o alcance sobre tributos estaduais e municipais (confronto b).
- qd:metodos-de-interpretacao-tributaria — método próprio ou geral; o sentido de "literalmente" no art. 111; a ordem do art. 108 (confrontos d e e).
- qd:vinculacao-da-administracao-a-precedentes-e-consultas — alcance da vinculação à consulta e aos pareceres (confronto f).
- Candidato, só apontado: a força das normas complementares e o inciso II do art. 100 (Schoueri × Machado Segundo; confronto a).
Dispositivos
- CTN (instituto): fd:ctn-lei-5172-1966/art-96 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-98 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-99 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-100 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-101 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-102 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-103 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-104 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-105 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-106 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-107 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-108 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-109 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-110 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-111 · fd:ctn-lei-5172-1966/art-112.
- CTN (fichas de outros capítulos, só citadas): fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 (C5); fd:ctn-lei-5172-1966/art-113 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-113-A (C21, obrigação); fd:ctn-lei-5172-1966/art-116 (C5); fd:ctn-lei-5172-1966/art-144 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-146 (C2); fd:ctn-lei-5172-1966/art-161, fd:ctn-lei-5172-1966/art-172 e fd:ctn-lei-5172-1966/art-178 (C20); fd:ctn-lei-5172-1966/art-2, fd:ctn-lei-5172-1966/art-212.
- Constituição e leis da reforma: fd:constituicao-1988/art-146 · fd:constituicao-1988/art-151 · fd:constituicao-1988/art-149-B · fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-156-B · fd:lcp-227-2026/art-74 · fd:lcp-227-2026/art-81. As unidades da LC 214 (arts. 297, 317 a 323-F), do Regulamento da CBS (arts. 430 e 446) e do Decreto 70.235 (art. 46) não têm ficha; são citadas pela unidade capturada.
Citada por
Integra · 12
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 146 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Rascunho CTN · art. 1º Disposição Preliminar
- Rascunho CTN · art. 2º Disposições Gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 446
- Rascunho LC 214/2025 · art. 317 Do regulamento do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-E Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho Métodos de interpretação tributária: se há cânone próprio, o que exige a interpretação literal do art. 111, se a ordem do art. 108 vincula, onde cabe a analogia e que dúvida aciona o art. 112
- Rascunho Tratados e legislação tributária interna: se o tratado revoga a lei, por que prevalece, se resiste à lei posterior e se alcança tributos estaduais e municipais
- Rascunho Consulta: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025, com a LC 227/2026; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026; Decreto 70.235/1972)
Remete a · 15
- Rascunho Administração do IBS e da CBS: o Comitê Gestor do IBS, o regulamento e a harmonização com a União
- Rascunho Administração tributária e processo administrativo fiscal no CTN: precedentes, dívida ativa, certidões e normas gerais do processo
- Rascunho Competência tributária: legislativa plena, indelegável e incaducável no CTN; a discriminação constitucional das competências; a competência compartilhada do IBS
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Vinculação da administração a precedentes e consultas: se a administração pode recusar a lei inconstitucional, que decisões judiciais a obrigavam antes da LC 236, a quem a solução de consulta prende e como pode mudar
- Rascunho Ato conjunto
- Rascunho Consulta tributária
- Rascunho Interpretação e integração da legislação tributária
- Rascunho Legislação tributária
- Rascunho Lei complementar tributária
- Rascunho Normas complementares
- Rascunho Obrigação tributária acessória
- Rascunho Regulamento único do IBS
- Rascunho Tratados internacionais em matéria tributária
- Rascunho Vigência da legislação tributária
Evidências
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| ev-47 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 incluído pela LC 236/2026 (marca da captura) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-236-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlleitura tomada da fd:ctn-lei-5172-1966/art-107 (ev-09) | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-50 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 incluído pela LC 236/2026 (marca da captura) | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 incluído pela LC 236/2026 (marca da captura) | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A incluído pela EC 132/2023 (marca da captura) | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 (marca da captura) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 redação dada pela LC 227/2026 (marca da captura) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-323 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlleitura tomada da fd:ctn-lei-5172-1966/art-96 (ev-02), conferida no bruto | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-61 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 redação original guardada no campo versoes da captura: só o caput; os §§ 1.º a 3.º não existem nela | caput · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:lcp-236-2026/art-1leitura registrada na fd:ctn-lei-5172-1966/art-107 (ev-08) | caput (campo altera_outros, unidade citada 'Art. 107.': caput em linha pontilhada, §§ 1.º a 3.º com o texto do compilado do CTN) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-65 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-96 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo I (Disposições Gerais), Seção I (Disposição Preliminar) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-66 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | contexto: Título I, Capítulo I, Seção II (Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-67 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | contexto: Título I, Capítulo I, Seção III (Normas Complementares) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-68 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-101 | contexto: Título I, Capítulo II (Vigência da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-105 | contexto: Título I, Capítulo III (Aplicação da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-107 | contexto: Título I, Capítulo IV (Interpretação e Integração da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:constituicao-1988/art-84 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:constituicao-1988/art-49 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:constituicao-1988/art-151 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B incluído pela EC 132/2023 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B incluído pela EC 132/2023 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-318 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-A incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-227-2026/art-74 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:decreto-12955-2026/art-430 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:decreto-70235-1972/art-46 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-82 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional, Rio de Janeiro, 1954; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto de Código Tributário Nacional, Livro III, Título I, Capítulo I, arts. 54, § 1.º, e 55, p. 35 (PDF p. 37) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-83 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte III, Relatório de Rubens Gomes de Sousa, relator geral, item 79, pp. 179–180 (PDF pp. 183–184) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-84 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.6.3 (PDF p. 184) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-85 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-86 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; p. = TXT # − 11 (regra do fichário); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 96, item 1, Compreensão da ‘legislação tributária’, p. 925 (TXT #936) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atualização de Misabel Abreu Machado Derzi) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, item 13, Normas complementares (PDF p. 239) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, itens 9 e 10, Normas complementares (PDF p. 267) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-89 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto, arts. 75 e 76, p. 41 (PDF p. 43) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-90 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-161 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-91 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 3, Integração do direito tributário (PDF p. 291) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-92 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 Fred T. Field, The Legal Force and Effect of Treasury Interpretation; impressa = PDF − 16 (fichário); domínio público | Fred T. Field, The Legal Force and Effect of Treasury Interpretation, p. 91 (PDF p. 107) · Robert Murray Haig (ed.), The Federal Income Tax, Columbia University Press, 1921 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-93 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 Fred T. Field, The Legal Force and Effect of Treasury Interpretation; impressa = PDF − 16 (fichário); domínio público | Fred T. Field, mesma conferência, I, b, p. 94 (PDF p. 110) · Robert Murray Haig (ed.), The Federal Income Tax, Columbia University Press, 1921 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-94 | doutrina | fo:E38-HAIG-FEDERAL-INCOME-TAX-1921 Fred T. Field, The Legal Force and Effect of Treasury Interpretation; impressa = PDF − 16 (fichário); domínio público | Fred T. Field, mesma conferência, 2, a, Classification, p. 96 (PDF p. 112) · Robert Murray Haig (ed.), The Federal Income Tax, Columbia University Press, 1921 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-95 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto, arts. 57 e 58, § 1.º, pp. 35–36 (PDF pp. 37–38) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-96 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, item 4.6.3, A 'Legislação Tributária' (PDF p. 183) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-97 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.1, Conceito (PDF p. 122); p. impressa 88 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-98 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa a conferir; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 11.1, A compreensão da expressão ‘legislação tributária’ (PDF p. 683); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 (PDF sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-99 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. III, item 8, p. 83 (PDF p. 129) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-100 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, itens 13 e 13.1 (PDF p. 240) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-101 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.1 (PDF p. 125); p. impressa 91 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-102 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; p. = TXT # − 11 (regra do fichário); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 96, item 2, A primazia da lei no conjunto das fontes formais do direito tributário, p. 926 (TXT #937) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atualização de Misabel Abreu Machado Derzi) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-103 | doutrina | fo:B09 Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; p. = TXT # − 11 (regra do fichário); obra protegida: citação curta | comentário ao art. 96, item 2, p. 927 (TXT #938) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atualização de Misabel Abreu Machado Derzi) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-104 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa a conferir; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 11.2, O papel subalterno dos decretos do Executivo em matéria fiscal (PDF p. 685); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 (PDF sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-105 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 9, Decretos regulamentares (PDF p. 266) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-106 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. III, item 8, O conceito de legislação tributária para o Código Tributário Nacional, p. 82 (PDF p. 128) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-107 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, item 13.2 (PDF p. 241) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-108 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 10 (PDF p. 269) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-109 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 10 (PDF p. 268) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-110 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 Adam Smith, Wealth of Nations, liv. IV, cap. VI; cita-se por livro e capítulo (regra do fichário); domínio público | TXT #47; WN IV.vi, Of Treaties of Commerce, abertura · 1.ª ed. London, 1776; exemplar: EPUB do Project Gutenberg n.º 3300, sem paginação impressa | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-111 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law; impressa = PDF − 50 (fichário); a camada de texto junta as palavras (o conferidor compara só letras); domínio público | Definitions and General Principles, p. 31 (PDF p. 81); a frase começa na p. 30 (PDF p. 80) · 2nd ed., Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-112 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 5, Tratados internacionais (PDF p. 251) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-113 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 5.1, O tratado como lei especial (PDF p. 252) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-114 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 5.1 (PDF p. 254) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-115 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, item 10.5, O artigo 98 do CTN (PDF p. 219) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-116 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 5.2, A questão do primado dos tratados (PDF p. 256) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-117 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, itens 5.2 e 5.3 (PDF p. 258) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-118 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. II, item 10.8, Tratados não são lei especial (PDF p. 228) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-119 | doutrina | fo:B04 Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo; impressa = PDF − 42 (fichário); obra protegida: citação curta | item 1 (fecho), p. 275 (PDF p. 317) · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-120 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 5.3, Tratado e tributo estadual ou municipal (PDF p. 262) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-121 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. V, item 5.2 (PDF p. 257) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-122 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.1 (PDF p. 124); p. impressa 90 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-123 | norma | un:lcp-214-2025/art-297 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-124 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto, arts. 61 e 62, § 2.º, p. 37 (PDF p. 39) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-125 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 2, A questão da vigência, p. 88 (PDF p. 134) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-126 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 2, p. 89 (PDF p. 135) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-127 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 3, A vigência das normas tributárias no tempo, p. 92 (PDF p. 138) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-128 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VI, item 1, Vigência das leis (PDF p. 270) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-129 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VI, itens 1 e 2 (PDF p. 271) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-130 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.2, Vigência e aplicação da legislação tributária (PDF p. 126); p. impressa 92 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-131 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 5, Vigência e aplicação das normas jurídicas, p. 93 (PDF p. 139) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-132 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-144 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-133 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 2, p. 90 (PDF p. 136) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-134 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VI, item 3, Vigência no espaço (PDF p. 272) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-135 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 6, Aplicação das normas tributárias, p. 96 (PDF p. 142) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-136 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.2 (PDF p. 127); p. impressa 93 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-137 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 7, A aplicação das normas tributárias e a retroatividade, p. 99 (PDF p. 145) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-138 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto, Título III, Da aplicação da legislação tributária, arts. 66, § 2.º, e 67, II, pp. 38–39 (PDF pp. 40–41) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-139 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa: cita-se pelo item (regra do fichário); o capítulo compara a Constituição americana ao art. 65, n.º 2, da Constituição de 1891 (item 398) e cita obras de 1917 e 1920 nas notas; obra protegida: citação curta | Leis fiscais, item 400 (PDF p. 307; o item continua na PDF p. 308) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-140 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa: cita-se pelo item (regra do fichário); o capítulo compara a Constituição americana ao art. 65, n.º 2, da Constituição de 1891 (item 398) e cita obras de 1917 e 1920 nas notas; obra protegida: citação curta | Leis fiscais, item 401 (PDF p. 308) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-141 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible; a primeira frase citada da p. 162 vem com remissão do autor a Blumenstein (nota 233 bis); obra protegida: citação curta | § 16, Consecuencias para la interpretación de las leyes impositivas, p. 162 (PDF p. 187) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-142 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto, Título IV, Da interpretação da legislação tributária, art. 73, p. 40 (PDF p. 42) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-143 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.1, Interpretação (PDF p. 1412) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-144 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 5.2, A consideração econômica no Anteprojeto de Código Tributário Nacional (PDF p. 1389) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-145 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; obra protegida: citação curta | Segunda Parte, cap. III, § 1.º, item 30, Mitos e superstições na interpretação das leis tributárias (PDF p. 130) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-146 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, atualizado por Flávio Bauer Novelli; OCR próprio; PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23 (fichário); o texto do autor comenta o Projeto de Código Tributário Nacional e as notas do atualizador transcrevem o Código (PDF p. 18); obra protegida: citação curta | Previsão em lei, item 9, Previsão em lei e interpretação: interpretação extensiva, p. 16 (PDF p. 20) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-147 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 2, Interpretação do direito tributário (PDF p. 288) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-148 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.3, Interpretação da legislação tributária (PDF p. 129); p. impressa 95 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-149 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito fiscal; OCR próprio; PDF n = impressas 2n − 4 e 2n − 3 (fichário); direito português; obra protegida: citação curta | § 2, n.º 18, A interpretação das normas jurídico-fiscais, p. 207 (PDF p. 105) · 7.ª ed., Almedina, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-150 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VII, itens 2 e 3 (PDF p. 290) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-151 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa a conferir; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 11.21, Regras de interpretação da legislação tributária (PDF p. 723); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 (PDF sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-152 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, itens 9 e 10, p. 105 (PDF p. 151) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-153 | doutrina | fo:E96-AVILA-FUNDAMENTOS-EXC Thomas da Rosa de Bustamante e Henrique Napoleão Alves, A interpretação literal no Direito Tributário brasileiro: uma proposta de interpretação para o art. 111 do CTN; TXT de pré-visualização (p. = bloco + 304 nos blocos 27–30; bloco 31 = p. 360; fichário); obra protegida: citação curta | cap. 10, item 1, Introdução, p. 332 (TXT #28) · Humberto Ávila (org.), Fundamentos do direito tributário, Marcial Pons, 2012 (excerto) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-154 | doutrina | fo:E96-AVILA-FUNDAMENTOS-EXC Thomas da Rosa de Bustamante e Henrique Napoleão Alves, A interpretação literal no Direito Tributário brasileiro: uma proposta de interpretação para o art. 111 do CTN; TXT de pré-visualização (p. = bloco + 304 nos blocos 27–30; bloco 31 = p. 360; fichário); obra protegida: citação curta | cap. 10, item 1, p. 333 (TXT #29) · Humberto Ávila (org.), Fundamentos do direito tributário, Marcial Pons, 2012 (excerto) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-155 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte II, Projeto, art. 77, p. 41 (PDF p. 43) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-156 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 10, Interpretação literal, p. 109 (PDF p. 155) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-157 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 10, Interpretação literal, p. 110 (PDF p. 156) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-158 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 10, p. 111 (PDF p. 157) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-159 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.3 (PDF p. 130); p. impressa 96 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-160 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa: cita-se pelo item (regra do fichário); o capítulo compara a Constituição americana ao art. 65, n.º 2, da Constituição de 1891 (item 398) e cita obras de 1917 e 1920 nas notas; obra protegida: citação curta | Leis fiscais, item 402 (PDF p. 308) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-161 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.3 (PDF p. 131); p. impressa 97 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-162 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.5, Interpretação literal das isenções (PDF p. 1490) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-163 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.5 (PDF p. 1491) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-164 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte III, Relatório, item 83, pp. 183–184 (PDF pp. 187–188) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-165 | doutrina | fo:E96-AVILA-FUNDAMENTOS-EXC Thomas da Rosa de Bustamante e Henrique Napoleão Alves, A interpretação literal no Direito Tributário brasileiro: uma proposta de interpretação para o art. 111 do CTN; TXT de pré-visualização (p. = bloco + 304 nos blocos 27–30; bloco 31 = p. 360; fichário); obra protegida: citação curta | cap. 10, item 7, Epílogo, p. 360 (TXT #31) · Humberto Ávila (org.), Fundamentos do direito tributário, Marcial Pons, 2012 (excerto) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-166 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte III, Relatório, item 84, p. 184 (PDF p. 188) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-167 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.6, In dubio pro reo (PDF p. 1492) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-168 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 3.4, Equidade (PDF p. 298) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-169 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.3 (PDF p. 132); p. impressa 98 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-170 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte III, Relatório, item 82, p. 183 (PDF p. 187) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-171 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária; OCR próprio; PDF n = impressas 2n + 24 e 2n + 25 (fichário); obra protegida: citação curta | § 11, pp. 64–65 (PDF p. 20) · edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto, pp. 28–65) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-172 | doutrina | fo:B-MAXIMILIANO-HERMENEUTICA Carlos Maximiliano, Hermenêutica e aplicação do direito; sem página impressa: cita-se pelo item (regra do fichário); o capítulo compara a Constituição americana ao art. 65, n.º 2, da Constituição de 1891 (item 398) e cita obras de 1917 e 1920 nas notas; obra protegida: citação curta | Analogia, item 248 (PDF p. 204) · 21.ª ed. (série Fora de série), Forense, 2017 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-173 | fonte-externa | ft:ctn-trabalhos-comissao-1954 idem; cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf, camada de texto do PDF; sem fichário fo: (o conferidor automático não alcança): conferido à mão; documento oficial | parte III, Relatório, item 81, pp. 182–183 (PDF pp. 186–187) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-174 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, atualizado por Flávio Bauer Novelli; OCR próprio; PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23 (fichário); o texto do autor comenta o Projeto de Código Tributário Nacional e as notas do atualizador transcrevem o Código (PDF p. 18); obra protegida: citação curta | Previsão em lei, item 11, Integração analógica, p. 21 e nota 25 (PDF p. 22) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-175 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE Dino Jarach, El hecho imponible; a primeira frase citada da p. 162 vem com remissão do autor a Blumenstein (nota 233 bis); obra protegida: citação curta | § 16, p. 163 (PDF p. 188) · 3.ª ed., Abeledo-Perrot, reimpressão (ano a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-176 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; obra protegida: citação curta | Segunda Parte, cap. III, item 37, Analogia na interpretação das leis tributárias (PDF p. 145; continua na PDF p. 146) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-177 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.2.3, A analogia no Direito Positivo brasileiro (PDF p. 1424) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-178 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, itens 6.2.3 e 6.3 (PDF p. 1426) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-179 | doutrina | fo:E10-NABAIS-DF-2012 José Casalta Nabais, Direito fiscal; OCR próprio; PDF n = impressas 2n − 4 e 2n − 3 (fichário); direito português; obra protegida: citação curta | § 2, n.º 19, A integração das normas jurídico-fiscais, p. 209 (PDF p. 106) · 7.ª ed., Almedina, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-180 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.2, Integração (PDF p. 1414) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-181 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 10, O tema da interpretação na disciplina do Código Tributário Nacional, p. 106 (PDF p. 152) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-182 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.4, Integração da legislação tributária (PDF p. 133); p. impressa 99 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-183 | doutrina | fo:B-DINIZ-LACUNAS-2000 Maria Helena Diniz, As lacunas no direito; impressa = PDF − 18 (sumário do fichário); obra protegida: citação curta | a.5, Paralelo entre interpretação extensiva e analogia, p. 176 (PDF p. 194) · 6.ª ed., Saraiva, 2000 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-184 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 3.1, Analogia (PDF p. 294) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-185 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa a conferir; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 11.22, Regras de integração da legislação tributária (PDF p. 724); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 (PDF sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-186 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. IV, item 10, Equidade, p. 108 (PDF p. 154) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-187 | doutrina | fo:B-DINIZ-LACUNAS-2000 Maria Helena Diniz, As lacunas no direito; impressa = PDF − 18 (sumário do fichário); obra protegida: citação curta | 2.C, Eqüidade, c.1, p. 242 (PDF p. 260) · 6.ª ed., Saraiva, 2000 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-188 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-190 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. VII, item 3.3, Princípios gerais de direito público (PDF p. 297) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-191 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 10, item 10.3.6, Consulta fiscal (PDF p. 413; o item começa na PDF p. 412); p. impressa 379 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-192 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-146 redação dada pela LC 236/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-193 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-194 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-E incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-E incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-197 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-106 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-198 | norma | un:lcp-227-2026/art-81 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-199 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | cap. XI, p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-200 | doutrina | fo:B04 Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo; impressa = PDF − 42 (fichário); obra protegida: citação curta | item 2, Gradação das fontes, p. 276 (PDF p. 318) · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-201 | doutrina | fo:B04 Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo; impressa = PDF − 42 (fichário); obra protegida: citação curta | item 3, Insuficiência do argumento por analogia, p. 211 (PDF p. 253) · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-202 | doutrina | fo:B04 Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo; impressa = PDF − 42 (fichário); obra protegida: citação curta | item 3, p. 212 (PDF p. 254) · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-203 | doutrina | fo:B04 Lourival Vilanova, As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo; impressa = PDF − 42 (fichário); obra protegida: citação curta | item 4, A valoração no argumento por analogia, p. 213 (PDF p. 255) · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-204 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-205 | norma | un:lcp-214-2025/art-317 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-206 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 redação dada pela LC 24/1975 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-112 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-D incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-F incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-214 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-215 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-B incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-216 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:decreto-12955-2026/art-446 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-C incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:lcp-214-2025/art-323-E incluído pela LC 227/2026 (marca da captura) | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-220 | norma | un:lcp-227-2026/art-74 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-221 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113-A incluído pela LC 236/2026 (marca da captura) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-222 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, atualizado por Flávio Bauer Novelli; OCR próprio; PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23 (fichário); o texto do autor comenta o Projeto de Código Tributário Nacional e as notas do atualizador transcrevem o Código (PDF p. 18); obra protegida: citação curta | Previsão em lei, item 9, p. 17, nota 18 (PDF p. 20) · 6.ª ed., Forense, 1999 (5.ª tiragem; ISBN a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-223 | doutrina | fo:E07-RGS-COMPENDIO-EXC Rubens Gomes de Sousa, Compêndio de legislação tributária; OCR próprio; PDF n = impressas 2n + 24 e 2n + 25 (fichário); obra protegida: citação curta | § 11, Relações do direito tributário com o direito privado, pp. 62–63 (PDF p. 19) · edição póstuma, coord. IBET, Resenha Tributária, 1975 (excerto, pp. 28–65) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-224 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; o juízo sobre a ordem do art. 108, depois da descrição da PDF p. 723 (ev-151); PONTUAIS-PENDENTES n.º 15; a página renderizada da PDF p. 725 mostra 'razã': o glifo 'o' existe na camada de texto do PDF (x0 563,5 pt, dentro dos 612 pt de largura), mas um clip path o suprime na página; o get_text padrão do PyMuPDF (e o rawdict com TEXT_CLIP) o descarta, e o rawdict sem clip e o pypdf, que ignora o clip, o entregam ('razão'), por isso o conferidor aceitava a palavra inteira; não é erro tipográfico da edição nem correção do pypdf: a transcrição completa entre colchetes a letra que a página não mostra, razã[o] (PONTUAIS-PENDENTES n.os 24 e 38); página impressa a conferir; obra protegida: citação curta | cap. XI, item 11.22, Regras de integração da legislação tributária (PDF p. 725); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 (PDF sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |