Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C20
CTN · art. 178
Isenção
fd:ctn-lei-5172-1966/art-178
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Crédito Tributário / Exclusão de Crédito Tributário / Isenção.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
- A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-178 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-178, só caput (1 unidade capturada), na Seção II, "Isenção", do Capítulo V, "Exclusão de Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-04].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 1975)" [ev-01]. A redação original, com texto distinto, está no campo
versoesda captura [ev-03]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]; da redação vigente, a LC 24/1975 (art. 13) [ev-01, ev-24], de 7.1.1975, publicada no DOU de 9.1.1975 [ev-22], que "entrará em vigor na data de sua publicação" (art. 16) [ev-23]; efeitos: o art. 16 não os separa da vigência [ev-23].
3.Objeto
O art. 178 diz quando a isenção pode ser revogada ou modificada. A regra é a revogabilidade: a isenção "pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Para revogar ou modificar: lei [ev-01].
- Ressalva cumulativa: prazo certo "e" determinadas condições [ev-01]. A redação original dizia "concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições" [ev-03].
- Art. 104, III: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:" [ev-06] "que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178" [ev-07].
6.Consequências
- Isenção comum: revogável ou modificável por lei a qualquer tempo [ev-01]. Leitura do Atlas: revogada, deixa de excluir o crédito (art. 175, I) [ev-09, ev-01].
- Imposto sobre o patrimônio ou a renda: a lei que extingue ou reduz a isenção entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação, salvo lei mais favorável [ev-06, ev-07].
- Isenção por prazo certo e sob condições: o artigo a exclui da regra da revogação a qualquer tempo [ev-01]. Questão aberta: o art. 178 não diz, além disso, qual é o seu regime [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original usava a disjunção: "por prazo certo ou em função de determinadas condições" [ev-03]; a vigente, dada pela LC 24/1975, usa a conjunção "e" e põe vírgula antes de "a qualquer tempo" [ev-01, ev-03].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-05]. LC 24/1975 (art. 13) [ev-24], publicada no DOU de 9.1.1975 [ev-22], em vigor na data da publicação (art. 16) [ev-23]; efeitos da nova redação não separados da vigência [ev-23].
- Remissão circular: o art. 178 manda observar o art. 104, III [ev-01], e o art. 104, III, manda observar o art. 178 [ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss. De 2029 a 2032, os benefícios do ICMS e do ISS não alcançados pela redução das alíquotas "serão reduzidos na mesma proporção" (ADCT, art. 128, § 1.º) [ev-18]; o Fundo da EC 132 compensa, no mesmo período, os beneficiários de benefícios do ICMS "concedidos por prazo certo e sob condição" [ev-16]. A EC 132 é de 20.12.2023 e foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-21]; o art. 12 entrou em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-20].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C20 para a isenção. A reforma usa o próprio art. 178 para definir os benefícios onerosos do ICMS. Só com os textos capturados:
- EC 132, art. 12 (Fundo de Compensação): "consideram-se benefícios onerosos as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao imposto referido no caput deste artigo concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966" (§ 3.º) [ev-15]. O Fundo compensa "a redução do nível de benefícios onerosos" [ev-17] feita "na forma do § 1º do art. 128 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias" (§ 2.º) [ev-17].
- LC 214, art. 385 (definições para a compensação do art. 384): benefícios onerosos são "as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" (I) [ev-11]; prazo certo é "o prazo estabelecido para auferimento do benefício oneroso, observada a data limite de 31 de dezembro de 2032" (III) [ev-12]; condição, "na forma do art. 178" [ev-13], são "as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade" (IV) [ev-13]. A compensação alcança "As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS" (art. 384) [ev-14].
- Termos: o CTN diz "em função de determinadas condições" [ev-01]; a EC 132 e a LC 214 dizem "sob condição" [ev-15, ev-11]. A LC 214 define "condição" pela contrapartida onerosa do titular [ev-13]; o CTN não define [ev-01].
- Questão aberta: a ficha não conclui como a ressalva do art. 178 [ev-01] convive com a redução proporcional dos benefícios pelo ADCT, art. 128, § 1.º [ev-18]; os textos da reforma preveem a compensação pelo Fundo [ev-17].
- IBS e CBS, Regulamento da CBS e Decreto 70.235/1972: fora dos arts. 384 e 385 da LC 214 (ICMS), nenhuma regra sobre revogação de isenção nas unidades capturadas [ev-10].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da isenção nem dos benefícios onerosos. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): isenção; benefícios onerosos (LC 214, art. 385) [ev-11].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput | revogabilidade; ressalva; remissão ao art. 104, III |
| ev-03 | idem, campo versoes | caput, redação original | disjunção 'ou' da redação original |
| ev-04 | idem | contexto (Título III, Capítulo V, Seção II) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-05 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, art. 104 | caput; III | vigência da lei que extingue ou reduz isenção |
| ev-08, ev-09 | CTN, arts. 176 e 175 | caput; I | lei de isenção; exclusão |
| ev-11 a ev-14, ev-19 | LC 214, arts. 384 e 385 | caput; I, III e IV | benefícios onerosos do ICMS |
| ev-15 a ev-17, ev-20, ev-21 | EC 132, arts. 12 e 23; rodapé do compilado | caput; §§ 2.º e 3.º; III | Fundo de Compensação; vigência |
| ev-18 | ADCT, art. 128 | § 1.º | redução dos benefícios de 2029 a 2032 |
| ev-10 | busca literal nas capturas | termos listados | ausência de outra regra |
| ev-22 a ev-24 | LC 24/1975: título e rodapé do compilado (bruto); arts. 16 e 13 (altera_outros) | —; caput; bloco 'Art 178' | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Transição para o IBS e a CBS: ano-teste, cronograma de extinção dos tributos, alíquotas de referência, aproveitamento dos créditos, benefícios do ICMS e o Fundo de Compensação
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 41
- Rascunho LC 214/2025 · art. 385 Disposições Gerais
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-03 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | contexto: Título III (Crédito Tributário), Capítulo V (Exclusão de Crédito Tributário), Seção II (Isenção) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, nas unidades da LC 214, da LC 227, da LC 225, do Decreto 12.955 e do Decreto 70.235: unidades com 'isen' e com 'revog', 'prazo certo' ou 'modificad', só LC 214, art. 385, I; 'prazo certo', só LC 214, arts. 385, I e III, e 402, I; 'benefícios onerosos', nenhuma ocorrência no Decreto 12.955, na LC 227 e na LC 225 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
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| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-384 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-24-1975/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:lcp-24-1975/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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