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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C3

Benefícios onerosos na transição: se o benefício do ICMS dado por prazo certo e sob condição resiste à redução e à extinção do imposto, por que fundamento, diante de qual poder e se a compensação em dinheiro basta

qd:beneficios-onerosos-na-transicao

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
ICMSIBS
Ente
UniãoEstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarjurisprudênciadoutrinanorma histórica

Perguntas do quadro. Quatro. (a) Antes do termo, pode a lei suprimir ou reduzir o benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condição a quem já cumpriu a condição? (b) Se não pode, qual é o fundamento: a posição do beneficiário é direito adquirido, que a lei nova não alcança, ou a proteção vem da confiança, da boa-fé e da segurança das relações, sem aquela qualificação? (c) A proteção vale também quando a mudança vem da própria Constituição, que reparte de outro modo a competência ou extingue o imposto a que o benefício se liga? (d) Quando o benefício não se mantém, a compensação em dinheiro basta, ou a proteção exige o próprio benefício? As perguntas não se decidem juntas: quase todas as obras lidas respondem "não pode" à (a), divergem sobre o fundamento em (b), e poucas enfrentam (c) e (d), que são as perguntas da transição.

Delimitação. O instituto está no confronto b da fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs, que registra as três respostas clássicas (irrevogável, revogável com indenização, sempre revogável) e deixa a compatibilidade do desenho da EC 132 para este quadro. O conceito nos dois sentidos da lei está em vb:beneficio-oneroso; o Fundo, em vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais; a história do art. 178, em vb:isencao. Ficam fora a validade dos benefícios concedidos sem convênio (guerra fiscal e convalidação pela LC 160, não capturada), que só aparece como contexto, e a anterioridade da revogação das isenções não onerosas (qd:anterioridades). O domínio é o ICMS: os benefícios são estaduais e distritais, e o IBS não os herda.

Textos em jogo. O CTN: "A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo" [ev-01]; e, salvo lei em contrário, ela não é extensiva "aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão" [ev-02]. A EC 132 cria o Fundo "com vistas a compensar, entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032" [ev-03] os beneficiários de benefícios do ICMS concedidos por prazo certo e sob condição; os recursos compensam a redução do nível desses benefícios, "suportada pelas pessoas físicas ou jurídicas em razão da substituição do referido imposto por aquele previsto no art. 156-A" [ev-04]; e a própria emenda define o objeto pelo CTN: benefícios onerosos são os "concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" [ev-05]. A compensação alcança os benefícios "regularmente concedidos até 31 de maio de 2023" [ev-06]; perde-a quem "deixe de cumprir tempestivamente as condições" [ev-07]; e a União "deverá complementar os recursos" em caso de insuficiência [ev-08]. No ADCT, de 2029 a 2032 as alíquotas do ICMS caem a frações das fixadas pelos entes [ev-09], e os benefícios não alcançados por essa queda "serão reduzidos na mesma proporção" [ev-10]; a partir de 2033, o imposto se extingue [ev-11]. O IBS, que o substitui, "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto" fora da Constituição [ev-12]. Na LC 214, os titulares "serão compensadas por recursos do Fundo" [ev-13], pelo parâmetro da legislação de 31 de maio de 2023 [ev-14]; benefício oneroso passa a ser "as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais" [ev-15]; prazo certo é o prazo do benefício, "observada a data limite de 31 de dezembro de 2032" [ev-16]; os custos e investimentos feitos como condição não entram no cálculo [ev-17]; e a complementação da União fica "limitado aos montantes previstos no projeto de lei orçamentária anual" [ev-18]. Na Constituição de 1988, a revogação dos incentivos setoriais não reconfirmados "não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo" [ev-19]; "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" [ev-20]; e não se delibera proposta de emenda tendente a abolir "os direitos e garantias individuais" [ev-21].

Posições

Pioneiros: quem formulou primeiro

  • Cooley (1891). Nos Estados Unidos, os tribunais assentaram que o Estado pode, "for a consideration, impose upon itself the obligation not to tax certain subjects, otherwise taxable, for some definite period, or even indefinitely" (trad. do Atlas: "mediante contraprestação, impor a si mesmo a obrigação de não tributar certos objetos, de outro modo tributáveis, por algum período definido, ou mesmo indefinidamente"); no caso líder, uma concessão de terras com promessa de não tributá-las, "this agreement was held to be an irrevocable exemption" (trad. do Atlas: "esse acordo foi considerado isenção irrevogável") (p. 317) [ev-22]. A isenção sem contraprestação é outra: "an exemption from taxation, obviously made as a mere favor, may be terminated at the will of the State at any time" (trad. do Atlas: "a isenção feita, evidentemente, como mero favor pode ser extinta pela vontade do Estado a qualquer tempo") (p. 318) [ev-23]. O critério é a contraprestação; o prazo não é requisito.
  • Jèze (1910). A resposta oposta, pela independência das legislaturas sucessivas: o Parlamento "ne peut pas décider qu'une exemption d'impôt sera maintenue indéfiniment" (trad. do Atlas: "não pode decidir que uma isenção de imposto será mantida indefinidamente"), porque "Les lois d'impôt, comme les autres lois, n'organisent que des status, des situations légales, essentiellement modifiables" (trad. do Atlas: "As leis de imposto, como as demais, só organizam estatutos, situações legais, essencialmente modificáveis") (p. 329) [ev-24]. Baleeiro registra que Jèze pensava na isenção dos títulos da dívida pública [ev-25].
  • Anteprojeto, sugestões, Projeto e Relatório (1953–1954). O Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa protegia só o prazo: "Salvo se tiver prazo certo de duração, a isenção, ainda que decorrente de disposição contratual ou concedida em função de determinadas condições de fato, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por lei tributária" (art. 223) [ev-26]. A sugestão 763 pedia a supressão do artigo, porque "A isenção contratual muitas vêzes é contraprestação das obrigações da outra parte, não devendo assim poder ser revogada unilateralmente" [ev-27]; foi "Rejeitada (117)" [ev-27]. O Projeto manteve a fórmula no art. 145 [ev-28], e o Relatório explicou: "A revogabilidade das isenções, respeitada apenas a hipótese de concessão por prazo certo, decorre do próprio fundamento da sua concessão", e, quanto à isenção geral contida em lei, "rege o princípio de que não há direito adquirido ao ordenamento legislativo" (item 117) [ev-29]; o art. 145 declara revogável "a isenção que não tenha prazo certo de duração" [ev-30]. Achado que o inventário não previa: a proteção pela contraprestação, que Cooley descrevia e que a sugestão 763 pediu, foi recusada em 1954; o critério da Comissão era só o prazo.
  • O CTN de 1966 e a LC 24/1975. O art. 178 nasceu alternativo ("por prazo certo ou em função de determinadas condições"), como registram Baleeiro e Schoueri [ev-31, ev-32]; a LC 24/1975 trocou "ou" por "e" [ev-01], para que a isenção condicionada sem prazo não se eternizasse [ev-33]. Baleeiro situa a jurisprudência do STF que precedeu o Código e a Súmula 544 [ev-25].
  • A Constituição de 1988. Ao revogar os incentivos setoriais não reconfirmados, o constituinte ressalvou os direitos adquiridos dos concedidos "sob condição e com prazo certo" [ev-19]. Machado Segundo, Sacha Calmon e Derzi leem nesse parágrafo o respeito constitucional ao benefício oneroso [ev-34, ev-35, ev-36].
  • Contexto: os textos normativos, o Anteprojeto, a sugestão, o Projeto e o Relatório ficam fora das contagens, como Cooley e Jèze.

Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram

Fonte Declaração A que pergunta responde
Baleeiro "A doutrina brasileira pronunciou-se nesse sentido, seguindo rumo aberto por Cooley." (p. 1372) [ev-25] (a): a irrevogabilidade da isenção onerosa
Caliendo "A jurisprudência do STF firmou o entendimento de que a isenção concedida por prazo certo e mediante condições configura o instituto do direito adquirido em favor do contribuinte" [ev-37] (a) e (b), relato de jurisprudência
Amaro "Quanto a poder ser revogada a norma legal definidora da isenção (mesmo quando condicionada e por prazo certo) não parece haver dúvida." [ev-33] distinção prévia a (a): revoga-se a norma, não a situação
Mendes e Gonet "Encontram -se vozes tanto no sentido de que o poder de revisão não pode desnaturar, nos casos concretos, os direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos seus titulares, como no sentido de que isso não é impossível." [ev-38] (c), em teoria geral: controvérsia declarada

Pergunta (a): rótulo pela contagem do Atlas e pela declaração de Baleeiro. Doze de treze obras respondem "não pode".

Pergunta (b): rótulo pela contagem do Atlas. Oito de treze qualificam a posição do beneficiário como direito adquirido.

Pergunta (c): sem dominante. Três obras respondem, em duas classes (uma e duas); Mendes e Gonet declaram a controvérsia em teoria geral.

Pergunta (d): rótulo pela contagem do Atlas, com denominador pequeno. Quatro de seis aceitam a recomposição em dinheiro ou por outra forma.

Camada 2 — Posições, lado a lado

(a) Antes do termo, o benefício oneroso pode ser suprimido?
  • Não pode, para quem cumpriu a condição (irrevogável enquanto duram o prazo e a condição).
  • Amaro distingue a norma e a situação: a lei que define a isenção pode ser revogada, mas "não pode o legislador frustrar o direito da empresa à isenção, cassando-a antes do prazo assinalado" [ev-33]; a revogação "não tem o efeito de cassar a isenção de quem já cumpriu a condição e possui, por isso, direito à isenção pelo prazo que a lei definia" [ev-39].
  • Schoueri: "O art. 178 do Código Tributário Nacional garante a continuidade da isenção, pelo prazo determinado na lei que a concedeu, para os contribuintes que tenham cumprido aquelas condições" [ev-32].
  • Paulsen: o legislador não poderá suprimir a isenção onerosa por prazo certo "relativamente aos contribuintes que já tenham cumprido as condições" [ev-40], com a Súmula 544 [ev-40].
  • Regina Helena Costa: "A isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante antes do termo final assinalado" [ev-41].
  • Caliendo: "Serão irrevogáveis as propostas onerosas e concedidas com prazo certo." [ev-37]; e "as isenções tributárias concedidas por prazo certo e sob condição onerosa não podem ser revogadas a qualquer tempo, em razão de ofensa à segurança das relações jurídicas" [ev-42].
  • Lobo Torres: "Mas a isenção concedida a prazo certo e sob determinadas condições é irrevogável, pois se integra ao estatuto do contribuinte." [ev-43]
  • Machado Segundo: "O Poder Público não pode revogar isenção, se esta for onerosa e por prazo certo." [ev-34] No Manual, a revogação da isenção concedida a prazo certo e mediante condições "não pode ocorrer" [ev-44].
  • Sacha Calmon: as isenções "de prazo certo e condicional são irrevogáveis enquanto não chega o termo ou dure a condição" [ev-45].
  • Baleeiro (moldura): a regra é a revogabilidade, mas há exceção quando a isenção conduziu o contribuinte a uma atividade que ele não empreenderia sem ela: "Então ela foi onerosa para o beneficiário." [ev-25] Da jurisprudência do STF que relata, tira que "o legislador não pode revogar ou reduzir a isenção onerosa, condicionada, por prazo certo" [ev-31].
  • Derzi (atualização): a lei nova que cancela o benefício "jamais poderá retroagir, prejudicando o direito adquirido" [ev-36]; os benefícios onerosos limitados no tempo "não podem ser anulados quer direta ou indiretamente, por meio da instituição de outros tributos" [ev-46].
  • Edvaldo Brito: "não pode ser revogada essa norma, nem reduzido o efeito do “incentivo” objeto desse direito, se ele, o “incentivo”, for oneroso ou condicionado ou a prazo certo" [ev-47]. Leitura do Atlas: o autor escreve os requisitos em alternativa, como a redação original do art. 178, e não em cumulação, como a LC 24/1975.
  • Ávila: normas com prazo certo "permitem que aquele conte, precisamente, com a sua permanência"; "Não por outro motivo, o art. 178 do Código Tributário Nacional estabelece que as isenções concedidas a prazo certo e mediante condições são irrevogáveis" (p. 383) [ev-48].
  • Pode, com justa indenização.
  • Carvalho: o art. 178 visa "a preservar aquelas que foram concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições", mas, "havendo a justa indenização advinda dos prejuízos do inadimplemento contratual, também as concedidas por prazo certo e mediante condições podem ser revogadas totalmente" ou em parte (p. 534) [ev-49], porque "O interesse público deve prevalecer sobre o dos particulares" (p. 535) [ev-50]. Amaro transcreve a tese e não a adota [ev-33].
  • Sempre revogável. Nenhuma obra brasileira lida. É a posição de Jèze, pioneiro, fora da contagem [ev-24]; Baleeiro a relata para recusá-la [ev-25].
(b) Por que o benefício oneroso resiste
  • Direito adquirido: a situação formada não é alcançada pela lei nova.
  • Paulsen: cumpridas as condições, "surge para o contribuinte direito adquirido ao gozo do benefício pelo prazo previsto em lei", com a garantia do art. 5.º, XXXVI, da Constituição [ev-51].
  • Regina Helena Costa: a extinção antes do termo é vedada "sob pena de ofensa ao direito adquirido, à vista do princípio da segurança jurídica" [ev-41]; e "o contrato pode referir­-se à isenção, mas esta somente pode ser concedida por lei" [ev-41].
  • Lobo Torres: "O melhor exemplo, no direito tributário, de proibição de retroatividade em homenagem aos direitos adquiridos é o das isenções a prazo certo e condicionadas a encargos dos beneficiários" [ev-52]; reconhecida a isenção onerosa, nasce "o direito subjetivo do contribuinte, penetrando a isenção no seu patrimônio" [ev-53].
  • Amaro: o art. 178 é obstáculo a que se modifique a situação decorrente da norma "na medida em que esse efeito ou situação se caracterize como “direito adquirido”" [ev-39]; em outro capítulo, liga a construção jurisprudencial ao "clássico enunciado de que pacta sunt servanda" [ev-54].
  • Sacha Calmon: "Nesses casos há direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do contribuinte" [ev-35].
  • Machado Segundo: o contribuinte tem direito adquirido de fruir a isenção até o final do prazo [ev-44]; no Código, dá também a razão: "Trata-se do necessário respeito, que se deve ter, à confiança do contribuinte." [ev-34]
  • Derzi: "O que se protege, mais uma vez, é a boa-fé, a confiança na lei." [ev-36] O nome que ela dá à posição é o de direito adquirido [ev-36, ev-46].
  • Edvaldo Brito: o beneficiário que cumpre a contraprestação torna a situação inatingível, e a revogabilidade esbarra "diante do direito adquirido ao gozo do incentivo" [ev-47]; para ele, a outorga se faz "sempre através de um contrato, ainda que regido pelo direito público" [ev-47].
  • Confiança, boa-fé ou segurança, sem a qualificação de direito adquirido.
  • Schoueri: "Embora não se possa propriamente falar em contrato entre o Fisco e o contribuinte (a relação tributária não é imediatamente contratual)", o contribuinte "poderá ter efetuado investimentos contando com o regime excepcional que lhe teria sido assegurado" [ev-55]; o que se protege é "a própria confiança do contribuinte" e a "justa expectativa que aquelas pessoas jurídicas tinham no momento da concessão da isenção" [ev-56].
  • Baleeiro: a revogação "seria um ludíbrio à boa-fé dos que confiaram nos incentivos acenados pelo Estado" [ev-25].
  • Caliendo: a razão é a "ofensa à segurança das relações jurídicas" [ev-42]; a qualificação como direito adquirido, ele a relata como entendimento do STF [ev-37].
  • Ávila: a norma com prazo certo gera "alto grau de confiabilidade" (p. 383) [ev-48]; admitir que o particular que agiu por incentivo do Estado "venha a ser surpreendido pela perda dos efeitos jurídicos esperados dos atos que praticou é aceitar que o particular seja tratado como objeto, e não como um ser humano" (p. 406) [ev-57].
  • Vínculo contratual, que se resolve em indenização.
  • Carvalho: fala em "inadimplemento contratual" e em "justa indenização" [ev-49]; é o único que tira do vínculo a possibilidade de revogar pagando.
  • Leitura do Atlas. As classes se tocam: quase todos os que falam em direito adquirido invocam também a boa-fé, a confiança ou a segurança (Machado Segundo, Derzi, Regina Helena Costa, Amaro). O critério de contagem é o nome que o autor dá à posição do beneficiário. A diferença pesa em (c): o direito adquirido tem garantia expressa [ev-20] entre os direitos individuais que a emenda não pode abolir [ev-21]; a confiança, na obra de Ávila, é princípio que se pondera e que admite regras de transição.
(c) A proteção diante da mudança feita pela Constituição
  • Vale também contra a emenda.
  • José Afonso da Silva, em teoria geral (fora da matéria tributária): "emenda constitucional não pode abolir direito adquirido, porque se trata de uma garantia individual" (pp. 374–375) [ev-58].
  • Não se mantém a isenção, mas o poder público recompõe por outra forma.
  • Schoueri enfrenta o caso de "alteração constitucional que implique mudança na própria repartição de competências" [ev-59]: a isenção prometida por um ente não pode impedir outro ente "de exercer competência que lhe foi assegurada diretamente pela Constituição" [ev-59]; mas o incentivo "nada mais é que uma subvenção, dada sob a forma de isenção" [ev-59], e "a melhor solução será exigir que o Poder Público assegure, por outra forma, a subvenção que já não mais pode conceder sob a forma de isenção" [ev-59]. "Note-se que não se fala em ilícito por parte do Poder Público." [ev-59]
  • Baleeiro, em voto que transcreve: "Caso especial foi o de isenções concedidas pelo Município em relação a seus impostos, quando sobreveio transferência da competência fiscal para o Estado, com o encargo de repartir a receita com a Prefeitura." [ev-31] A isenção fora "negociada, em caráter de contraprestação" [ev-31]; o STF negou segurança contra o Estado, e Baleeiro votou que o Município, "que teve mantido o equilíbrio financeiro na discriminação de rendas, deveria restabelecer também o equilíbrio financeiro dos industriais isentos" [ev-31].
  • Relatam, fora da contagem. Mendes e Gonet expõem as duas posições sobre o direito adquirido diante da emenda [ev-38] e registram que o STF suspendeu dispositivos da EC 30/2000 por ferirem direito adquirido e coisa julgada [ev-60], sem tomar partido nas páginas lidas. Machado Segundo, Sacha Calmon e Derzi leem o ADCT, art. 41, § 2.º, como respeito do constituinte ao benefício oneroso: "até mesmo o Poder Constituinte originário, que “tudo pode”, respeitou o direito adquirido de quem obteve isenções onerosas e a prazo certo antes da CF/88" [ev-34]; para Sacha Calmon, as isenções heterônomas "concedidas com prazo certo ou sob condição prevalecem até que se exaura o prazo previsto em lei ou seja desatendida a condição" [ev-35]; para Derzi, a Constituição de 1988 "mandou expressamente fossem respeitados os direitos adquiridos, nascidos da concessão sob condição onerosa e com prazo certo" [ev-36]. Leitura do Atlas: nos três, a proteção veio de ressalva escrita na própria Constituição; não respondem ao caso em que a Constituição nova não ressalva.
  • Contexto: o imposto que substitui outro. Derzi veda a anulação indireta do benefício "por meio da instituição de outros tributos" [ev-46], e Schoueri considera contrário ao art. 178 o tributo novo materialmente equivalente criado pelo mesmo ente [ev-56]; os dois falam da lei, não da emenda. O CTN não estende a isenção aos tributos instituídos depois [ev-02], e o IBS não admite benefício fora da Constituição [ev-12].
(d) A compensação em dinheiro basta?
  • Basta, ou é a solução devida.
  • Carvalho: a justa indenização autoriza a revogação [ev-49].
  • Schoueri: na mudança constitucional de competência, a subvenção se assegura "por outra forma" [ev-59].
  • Baleeiro: restabelecer o equilíbrio financeiro dos isentos [ev-31].
  • Peroba e Betoni, sobre a EC 132 e o projeto da LC 214: com o Fundo, os titulares "não terão as suas expectativas de aproveitamento de créditos fiscais frustradas mesmo após a transição para o novo regime do IBS e da CBS" (p. 404) [ev-61]. O ano de 2032 que eles dão para o regime integral é o do projeto; no texto, os impostos se extinguem a partir de 2033 [ev-11].
  • Não basta.
  • Caliendo: a revogação "deveria ser protegida também contra os argumentos de ressarcimento ou compensação por meio de justa indenização, visto que dificilmente esta indenização seria justa do ponto de vista econômico a abarcar todos os elementos intangíveis da relação empresarial" [ev-42].
  • Carrazza, para o benefício condicional invalidado por falta de convênio (outro domínio): quem cumpriu a condição tem o "direito adquirido de não perderem a vantagem usufruída" (p. 423), e "parece-nos insuficiente que a questão se resolva em perdas e danos" (p. 422, nota 43) [ev-62].
  • Relatam, fora. Edvaldo Brito transcreve o voto de Baleeiro nos RMS 19.107 e 19.032: a exoneração "não pode ser suprimida sem compensação, porque não é favor, mas contrato" [ev-47]; a posição própria do autor é a irrevogabilidade.
  • Contexto: a transição como alternativa. Ávila, para o contrato administrativo oneroso e a prazo certo, diz que a sua revogação "deve ser analisada com regras de transição e de adaptação" (p. 460) [ev-63]; o objeto é o contrato, não a isenção, e o quadro não o conta.
Quadro das respostas
Autor (a) Pode suprimir? (b) Fundamento (c) Diante da Constituição (d) Compensação basta?
Cooley (1891), pioneiro Não, se houve contraprestação [ev-22] Contraprestação Não tratado Não tratado
Jèze (1910), pioneiro Sim, sempre [ev-24] Independência das legislaturas Não tratado Não tratado
1954 (Anteprojeto, Projeto, Relatório) Só o prazo certo protege [ev-26, ev-28] Sem direito adquirido ao ordenamento [ev-29] Não tratado Não tratado
Amaro Não [ev-33, ev-39] Direito adquirido [ev-39] Não tratado Não tratado
Schoueri Não [ev-32] Confiança, sem contrato [ev-55, ev-56] Recompor por outra forma [ev-59] Basta [ev-59]
Paulsen Não [ev-40] Direito adquirido [ev-51] Não tratado Não tratado
Regina Helena Costa Não [ev-41] Direito adquirido [ev-41] Não tratado Não tratado
Caliendo Não [ev-37, ev-42] Segurança das relações [ev-42] Não tratado Não basta [ev-42]
Lobo Torres Não [ev-43] Direito adquirido [ev-52, ev-53] Não tratado Não tratado
Machado Segundo Não [ev-34, ev-44] Direito adquirido e confiança [ev-44, ev-34] Relata o ADCT, art. 41 [ev-34] Não tratado
Sacha Calmon Não [ev-45] Direito adquirido [ev-35] Relata o ADCT, art. 41 [ev-35] Não tratado
Carvalho Sim, com justa indenização [ev-49] Vínculo contratual; interesse público [ev-49, ev-50] Não tratado Basta [ev-49]
Baleeiro Não [ev-25, ev-31] Boa-fé [ev-25] Recompor o equilíbrio [ev-31] Basta [ev-31]
Derzi Não [ev-36, ev-46] Direito adquirido e boa-fé [ev-36] Relata o ADCT, art. 41 [ev-36] Não tratado
Edvaldo Brito Não (requisitos em alternativa) [ev-47] Direito adquirido; contrato [ev-47] Não tratado Relata o voto de Baleeiro [ev-47]
Ávila Não [ev-48] Confiança [ev-48, ev-57] Não tratado Regras de transição, para o contrato (fora) [ev-63]
Carrazza Não tratado (outro domínio) Direito adquirido, no benefício invalidado [ev-62] Não tratado Não basta (outro domínio) [ev-62]
José Afonso da Silva Não tratado Não tratado A emenda não abole direito adquirido [ev-58] Não tratado
Mendes e Gonet Não tratado Não tratado Relatam a controvérsia [ev-38, ev-60] Não tratado
Peroba e Betoni Não tratado Não tratado Não tratado Basta (sobre o projeto) [ev-61]

Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): treze obras respondem; doze dizem que o benefício não pode ser suprimido antes do termo para quem cumpriu a condição (Amaro, Schoueri, Paulsen, Regina Helena Costa, Caliendo, Lobo Torres, Machado Segundo, Sacha Calmon, Baleeiro, Derzi, Edvaldo Brito, Ávila) e uma admite a revogação com justa indenização (Carvalho); nenhuma o diz sempre revogável. (b): as mesmas treze; oito qualificam a posição como direito adquirido (Amaro, Paulsen, Regina Helena Costa, Lobo Torres, Machado Segundo, Sacha Calmon, Derzi, Edvaldo Brito), quatro fundam a proteção na confiança, na boa-fé ou na segurança sem essa qualificação (Schoueri, Baleeiro, Caliendo, Ávila) e uma no vínculo contratual resolvido em indenização (Carvalho). (c): três obras respondem; uma diz que a proteção vale também contra a emenda (José Afonso da Silva, em teoria geral) e duas que a mudança constitucional não mantém a isenção, mas obriga a recompor por outra forma (Schoueri, Baleeiro). (d): seis obras respondem; quatro aceitam a recomposição em dinheiro ou por outra forma (Carvalho, Schoueri, Baleeiro, Peroba e Betoni) e duas a recusam (Caliendo; Carrazza, no domínio do benefício invalidado). Vozes: Machado Segundo (Manual e Código) conta uma vez; Baleeiro e Derzi contam duas, pela moldura do EPUB. Ficam fora os pioneiros, o volume de 1954, os textos normativos, Mendes e Gonet (relato), Edvaldo Brito em (c) e (d) (relato do voto de Baleeiro) e Ávila em (d) (contrato administrativo). Carrazza fica fora de (a) e (b) no benefício válido: as páginas lidas tratam do benefício invalidado; em (b), o seu "direito adquirido" é contado só no quadro das respostas, não na contagem.

Camada 3 — O que a jurisprudência considera

Não há ficha jurisprudencial do C3 sobre a revogação do benefício oneroso. A fj:stf-re-628075-tema-490 (Plenário, acórdão de 18/08/2020, por maioria, com modulação para resguardar as relações já constituídas) decide que o estorno proporcional, pelo Estado de destino, do crédito ligado a crédito presumido concedido sem autorização do Confaz não viola a não cumulatividade [ev-64]; a própria fj registra pertinência só contextual, e o quadro a usa para situar a exigência de registro e depósito da LC 160 que a EC 132 põe como condição da compensação [ev-06]. Levantados, a fichar (sem tese atribuída pelo Atlas; D214, D215): a Súmula 544 do STF, que Baleeiro, Paulsen e Caliendo transcrevem [ev-25, ev-40, ev-37]; os acórdãos anteriores ao CTN listados por Baleeiro e os RMS 19.107 e 19.032, com o voto dele [ev-25, ev-31]; o RE 68.661, sobre o Ato Complementar 34/1967, em que o STF, segundo Baleeiro, declarou que o ato "não se iguala nem se equipara a preceito constitucional" [ev-31]; a decisão sobre a EC 30/2000 relatada por Mendes e Gonet [ev-60]; e o caso da SUDENE no STJ, relatado por Schoueri [ev-56].

Pressupostos, conceitos e consequências

Pressupostos Conceitos Consequências
Irrevogável, por direito adquirido (oito obras) Cumprida a condição, a situação se forma [ev-39, ev-51] Direito adquirido; patrimônio do contribuinte [ev-53, ev-35] A lei nova não alcança o benefício até o termo [ev-36]; a garantia é individual [ev-20]
Irrevogável, por confiança (quatro obras) O contribuinte investiu confiando no incentivo [ev-55] Confiança; boa-fé; segurança das relações [ev-25, ev-42, ev-48] A proteção pede tutela; na obra de Ávila, admite regras de transição [ev-63]
Revogável com indenização (uma obra) O interesse público prevalece [ev-50] Inadimplemento contratual [ev-49] Revoga-se pagando a justa indenização [ev-49]
Recompor por outra forma (duas obras, em c) A Constituição mudou a competência sem ilícito do ente [ev-59] Subvenção dada sob a forma de isenção [ev-59] O ente recompõe o equilíbrio do beneficiário [ev-31]
A compensação não basta (duas obras, em d) Os intangíveis não se medem [ev-42] Direito à própria vantagem [ev-62] A indenização é insuficiente [ev-42, ev-62]

Jurisprudência pertinente

  • fj:stf-re-628075-tema-490 — contexto da guerra fiscal e dos benefícios sem convênio [ev-64].
  • Levantados, a fichar: STF, Súmula 544 [ev-25, ev-40]; RMS 14.101, RMS 14.174, ERE 51.680, RE 51.534, RE 54.773, RE 51.680, RE 33.356, RMS 7.828, RMS 9.507, RE 51.160, RE 12.554, RE 49.423 e RMS 11.210 [ev-25]; RMS 19.107, RMS 19.032, RMS 18.895, RMS 18.004, RE 75.769 e RE 68.661 [ev-31]; a decisão sobre a EC 30/2000 [ev-60]; o caso da SUDENE no STJ [ev-56].

Conclusão fundamentada ou questão aberta

  • (a) Dominante pela contagem do Atlas, com a declaração de Baleeiro: o benefício oneroso não pode ser suprimido antes do termo para quem cumpriu a condição. Doze de treze obras [ev-25]; Carvalho admite a revogação com justa indenização [ev-49]. A linha vem de Cooley [ev-22]; a Comissão de 1954 a recusou e protegeu só o prazo [ev-27, ev-29]; a LC 24/1975 exigiu prazo e condição juntos [ev-01].
  • (b) Prevalece, pela contagem, a qualificação como direito adquirido. Oito de treze; quatro fundam a proteção na confiança, uma no vínculo contratual. As classes se tocam no argumento (a boa-fé aparece em quase todas), e a qualificação importa para (c).
  • (c) Sem dominante; questão aberta. Uma obra estende a garantia do direito adquirido contra a emenda (em teoria geral) [ev-58]; duas dizem que a mudança constitucional de competência não mantém a isenção, mas obriga a recompor [ev-59, ev-31]; Mendes e Gonet declaram a controvérsia [ev-38]. Os precedentes lidos nas obras são de ressalva escrita: o ADCT, art. 41, § 2.º [ev-19].
  • (d) Prevalece, com denominador pequeno, a aceitação da recomposição. Quatro de seis [ev-49, ev-59, ev-31, ev-61]; Caliendo e Carrazza a recusam [ev-42, ev-62].
  • Na EC 132 (leitura do Atlas, sem aderir). O texto não revoga o benefício por lei: a própria Constituição reduz todos os benefícios na proporção das alíquotas [ev-10], extingue o imposto em 2033 [ev-11], veda benefício no IBS [ev-12] e compensa a redução dos onerosos pelo Fundo [ev-04], definidos pelo art. 178 [ev-05]. É o desenho que Schoueri e Baleeiro descrevem para a mudança constitucional de competência (a subvenção por outra forma), com o nome "compensação". Ficam abertas, sem autor que as enfrente: (i) se a redução de 2029 a 2032, anterior à extinção, atinge a garantia que a maioria das obras chama de direito adquirido, sob a leitura de José Afonso da Silva [ev-58, ev-21]; (ii) se o limite do "prazo certo" a 31 de dezembro de 2032 [ev-16] alcança benefícios com termo posterior e o que lhes resta depois de 2033; (iii) se a compensação mede o que as obras protegem, quando a lei exclui do cálculo os investimentos feitos como condição [ev-17] e Caliendo diz que a indenização dificilmente alcança os intangíveis [ev-42]; (iv) se o limite da complementação ao projeto de lei orçamentária [ev-18] é compatível com o dever de complementar da emenda [ev-08] (questão também da fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs).
  • Camadas (D214). Camada 1: Baleeiro declara a posição da doutrina em (a); Caliendo relata o STF; Mendes e Gonet declaram a controvérsia em (c). Camada 2: pioneiros (Cooley, Jèze, 1954) e as treze obras. Camada 3: só a fj do Tema 490, como contexto; os julgados relatados ficam a fichar.
  • Limites. Nenhuma obra lida comenta o art. 12 da EC 132 ou a LC 214, salvo Peroba e Betoni, que escrevem sobre o projeto. As páginas impressas de Paulsen, Sacha Calmon e Mendes e Gonet ficam a conferir; Schoueri, Amaro, Caliendo, Regina Helena Costa e Edvaldo Brito não têm página impressa no exemplar.

Onde a questão reaparece

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-178
redação dada pela LC 24/1975
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput-inc-II · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:ec-132-2023/art-12caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ec-132-2023/art-12par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:ec-132-2023/art-12par-3 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ec-132-2023/art-12par-4-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ec-132-2023/art-12par-5 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ec-132-2023/art-12par-8 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-128
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-128
incluído pela EC 132/2023
par-1 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-129
incluído pela EC 132/2023
caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-156-A
incluído pela EC 132/2023
par-1-inc-X · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-384caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-384
incluído pela LC 227/2026
par-unico-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-385caput-inc-I · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-385caput-inc-III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-385par-4 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-404caput · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:constituicao-1988/adct/art-41par-2 · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-5caput-inc-XXXVI · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:constituicao-1988/art-60par-4-inc-IV · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; impressa = PDF − 50 (fichário); camada de texto sem espaços entre palavras (a conferência compara só letras); domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 317 (PDF p. 367), chap. XVI, Protections to Contracts and Property, sect. 1 · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891
Thomas M. Cooley; impressa = PDF − 50; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 318 (PDF p. 368), chap. XVI, sect. 1 · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
Gaston Jèze; camada de texto do PDF (Gallica); impressa = PDF − 26 (fichário); opinião do autor, distinta da descrição da escola inglesa na p. 332; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 329 (PDF p. 355), Section III, De l'indépendance des pouvoirs publics dans la détermination des sources de recettes · Traité de science des finances: le budget, Giard & Brière, Paris, 1910papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py
art. 178, itens 1 e 2, p. 1372 (TXT #1383) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-26fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa, Livro IV, art. 223, PDF p. 326 (impressa 322)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-27fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto; autor da sugestão não identificado na página
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Sugestões ao Anteprojeto, n.º 763, PDF p. 512 (fólio 509 na camada de texto)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-28fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto de Código Tributário Nacional, art. 145, PDF p. 64 (impressa 62; a mesma folha se repete na PDF p. 66)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-29fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 117, PDF p. 239 (impressa 235)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-30fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
conferido por ft1954.py na camada de texto
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 117, PDF p. 238 (impressa 234)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-camada-de-texto
ev-31doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto de Baleeiro, dentro da moldura (div class box) do EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py; o voto nos RMS 19.107 e 19.032 é do próprio Baleeiro, transcrito por ele
art. 178, item 2, p. 1373 (TXT #1384) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: trecho curto
mesmo capítulo, art. 178 (PDF p. 1317) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro; transcreve Carvalho e remete a Flávio Bauer Novelli, a quem adere na p. 392; obra protegida: trecho curto
item 9.2.2, A revogação de isenção condicional e a prazo certo (PDF p. 391) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional anotado; mesma voz do Manual; a citação de Pontes de Miranda na anotação é relato, não usada; obra protegida: trecho curto
art. 178, anotação 1, Isenção condicionada, onerosa e a prazo certo e direito adquirido (PDF p. 552) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-35doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; página impressa a conferir (fichário sem deslocamento estimado); obra protegida: trecho curto
itens 7.14, A revogabilidade das isenções anteriores à Carta, e 7.15 (PDF pp. 358–359) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-36doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py
art. 178, item 3, O respeito ao direito adquirido na Constituição de 1988, p. 1374 (TXT #1385) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-37doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo; relata a Súmula 544 do STF; obra protegida: trecho curto
item 19.2, Eficácia da norma isentiva (PDF p. 1094) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-38doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
cap. 4, item 4.6.8, A cláusula pétrea da garantia do direito adquirido (PDF p. 209) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro; obra protegida: trecho curto
item 9.2.2, fim (PDF p. 392) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; transcreve a Súmula 544 do STF; obra protegida: trecho curto
item 117, Isenção, fim (PDF p. 196); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-REGINA-COSTA-CURSO
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: cita-se por capítulo e item; obra protegida: trecho curto
cap. 9, item 9.2.3, A disciplina do Código Tributário Nacional (TXT #146) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; obra protegida: trecho curto
Parte I, renúncia de receita e revogação das isenções onerosas (PDF p. 601) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-43doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina de duas páginas; fólio pela regra do fichário (PDF n = impressas 2n − 12 e 2n − 11); trecho contíguo no OCR; obra protegida: trecho curto
lâmina das pp. 318–319 (PDF p. 165), fim do item 23, isenção · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-44doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; texto nativo; obra protegida: trecho curto (D163)
cap. 6, isenção, fim (PDF pp. 248–249) · 9.ª ed., Atlas, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-45doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon; página impressa a conferir; obra protegida: trecho curto
comentário ao art. 104 do CTN, anterioridade e isenções (PDF p. 712) · 17.ª ed., Forense, 2020papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-46doutrinafo:B09
Aliomar Baleeiro, Direito tributário brasileiro, atualizado por Misabel Derzi; página impressa pela âncora do EPUB (p. = #S − 11); texto da atualização de Misabel Derzi, fora da moldura do texto de Baleeiro no EPUB; obra protegida: trecho curto; moldura conferida por box.py
art. 177, atualização, p. 1371 (TXT #1382) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-47doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
Edvaldo Brito, Direito tributário e Constituição: estudos e pareceres; sem página impressa: cita-se por estudo e item; parecer sobre protocolo de intenções com Estado; o voto de Baleeiro nos RMS 19.107 e 19.032 aparece por relato do autor (segunda mão); obra protegida: trecho curto
estudo 29, item 8, Onerosidade dos incentivos fiscais decorrentes do negócio jurídico (TXT #221) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-48doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
Humberto Ávila, Segurança jurídica; fólio lido no cabeçalho; OCR próprio; obra protegida: trecho curto
p. 383 (PDF p. 371), dimensão dinâmica, normas com prazo certo de vigência · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-49doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); número impresso lido na página; obra protegida: trecho curto
p. 534 (PDF p. 580), cap. da exclusão do crédito tributário, isenção · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-50doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho; impressa = PDF − 46; obra protegida: trecho curto
p. 535 (PDF p. 581), mesmo capítulo · 31.ª ed., Noeses, 2021papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: trecho curto
cap. da segurança jurídica, intangibilidade das posições jurídicas (PDF p. 61); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina de duas páginas; fólio pela regra do fichário (PDF n = impressas 2n − 12 e 2n − 11); trecho contíguo no OCR; obra protegida: trecho curto
lâmina das pp. 112–113 (PDF p. 62), cap. da eficácia da legislação, item 25.1, Direitos adquiridos · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B29
Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; OCR próprio de lâmina de duas páginas; fólio pela regra do fichário (PDF n = impressas 2n − 12 e 2n − 11); trecho contíguo no OCR; obra protegida: trecho curto
lâmina das pp. 310–311 (PDF p. 161), item 23.5, Reconhecimento · 18.ª ed., Renovar, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: trecho curto
cap. dos princípios gerais de direito como fonte, pacta sunt servanda e boa-fé (PDF p. 297) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: trecho curto
cap. da exclusão do crédito, isenção por prazo certo e sob condição (PDF p. 1316) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri; o voto do Min. Luiz Fux no STJ é relatado pelo autor, sem número na página; obra protegida: trecho curto
mesmo capítulo, novos tributos sobre a atividade isenta, caso da SUDENE (PDF p. 1319) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
Humberto Ávila; fólio lido no cabeçalho; OCR próprio; obra protegida: trecho curto
p. 406 (PDF p. 394), dimensão dinâmica, atos de disposição induzidos pelo Estado · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-JASILVA-COMENTARIO
José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; OCR próprio; regra do fichário PDF n = impressas 2n − 6 e 2n − 5; teoria geral do direito adquirido, fora da matéria tributária; obra protegida: trecho curto
lâmina das pp. 374–375 (PDF p. 190), comentário à EC 41/2003 e à EC 47/2005, teto remuneratório · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheirospapel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-59doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri; obra protegida: trecho curto
mesmo capítulo, tributo de outra pessoa jurídica após mudança constitucional de competência (PDF p. 1320) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-60doutrinafo:B-MENDES-GONET-18ED
Mendes e Gonet; relatam a decisão do STF sobre a EC 30/2000, sem número na página; obra protegida: trecho curto
cap. 4, item 4.6.8, fim (PDF p. 210) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-61doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
impressa = PDF; escrito sobre a EC 132 e o PLP 68/2024, antes da LC 214; obra protegida: trecho curto
Luiz Roberto Peroba e Marco Aurélio Louzinha Betoni, O funcionamento do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais criado pela reforma tributária, item 7, Conclusão, p. 404 (PDF p. 404) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-62doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
Roque Antonio Carrazza, ICMS; lâmina de duas colunas: citam-se só fragmentos de uma linha; coluna esquerda = p. 422 (nota 43), direita = p. 423; trata de benefício invalidado pelo STF por falta de convênio, não de revogação; obra protegida: trecho curto
cap. V, O princípio da não cumulatividade no ICMS, benefícios declarados inconstitucionais, lâmina pp. 422–423 (TXT #213) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas)papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-63doutrinafo:E09-AVILA-SEGURANCA
Humberto Ávila; fólio lido no cabeçalho; OCR próprio; trata de contrato administrativo, não de isenção; obra protegida: trecho curto
p. 460 (PDF p. 448), revisão de atos e contratos administrativos · Malheiros, 2011papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-64jurisprudenciafj:stf-re-628075-tema-490
tese, maioria e modulação conferem com a fj; pertinência contextual (guerra fiscal), registrada na própria fj
seções Tese e trecho literal; Situação · fj v7, revisado, 2026-09-26papel-redator-senior · 2026-09-28 · recotejado-na-fj
AtlasPIZANI Advocaciaqd:beneficios-onerosos-na-transicao

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