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Estado da unidade: Validadoversão 6 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

SEÇÃO DO PROÊMIO · C0

Irretroatividade e anterioridades

pm:5-5

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãojurisprudênciadoutrinanorma histórica

Enunciado. É vedado cobrar tributos "a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b" (art. 150, III) [ev-01].

O § 1º enumera exceções. A anterioridade anual não se aplica aos tributos dos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II. A nonagesimal não se aplica aos dos arts. 148, I; 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos dos arts. 155, III, e 156, I [ev-02]. Há exceções também fora dele. Uma delas é a das contribuições sociais do art. 195, que "só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado" (art. 195, § 6º) [ev-22]; o mesmo parágrafo afasta delas a anterioridade anual [ev-22]. Leitura do proêmio: a CBS, contribuição do inciso V, está entre as "contribuições sociais" do art. 195 [ev-23] e segue essa regra.

Origem. A certeza é a segunda máxima de Smith: "The tax which each individual is bound to pay, ought to be certain and not arbitrary" — "O tributo que cada indivíduo está obrigado a pagar deve ser certo, e não arbitrário" (trad. do Atlas) [ev-03]. No Brasil, a Constituição de 1934 vedava fazer os tributos "incidir sobre effeitos já produzidos por actos juridicos perfeitos" (art. 17, VII) [ev-04]. A de 1946 somou à legalidade a anualidade: nenhum tributo seria "cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra" (art. 141, § 34) [ev-05]. Machado narra o esvaziamento: o alcance da regra "foi amesquinhado pelo STF, que entendeu ser bastante a publicação da lei antes do início do exercício financeiro para justificar a cobrança dos tributos. E sumulou sua jurisprudência no sentido de que é legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento mas antes do início do respectivo exercício financeiro. O princípio da anualidade ficou, desta forma, reduzido ao princípio da anterioridade anual" (Machado, Curso, p. 233; a nota remete à Súmula 66 do STF) [ev-06]. A Súmula 66 (sessão plenária de 13/12/1963) diz: "É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro" [ev-07].

A anualidade antes da Súmula 66. A regra de 1946 tinha genealogia inglesa e teoria francesa. Segundo Jèze, "C'est la Révolution de 1689 qui a donné à l'Angleterre la discussion annuelle des dépenses et des recettes publiques" (Jèze, Traité, p. 23) [ev-24] (trad. do Atlas: "Foi a Revolução de 1689 que deu à Inglaterra a discussão anual das despesas e das receitas públicas"). Naquele ano, a Câmara dos Comuns concedeu os direitos portuários (port duties) por quatro anos, e não pela vida dos soberanos; no relato que Jèze transcreve, a Câmara fixou "en règle générale que le revenu pour un terme déterminé et court était la meilleure garantie que la nation pouvait avoir pour des Parlements fréquents" (p. 25) [ev-25] (trad. do Atlas: "como regra geral, que a receita concedida por prazo determinado e curto era a melhor garantia que a nação podia ter de Parlamentos frequentes"). A teoria é de Jèze. Nos países que adotam a regra, "l'exercice des pouvoirs inscrits dans toutes les lois organiques d'impôts ou dans certaines lois est subordonné à une condition particulière et périodique, à savoir le vote annuel du budget par le Parlement" [ev-26] (trad. do Atlas: "o exercício dos poderes inscritos em todas as leis orgânicas de impostos, ou em algumas delas, fica subordinado a uma condição particular e periódica, a saber, o voto anual do orçamento pelo Parlamento"); "C'est la règle dite de l'annalité de l'impôt" (p. 52) [ev-26] (trad. do Atlas: "É a regra dita da anualidade do imposto"). Daí a conclusão de que "le budget des recettes est, dans la mesure où s'applique cette dernière règle, non pas une loi" (p. 53) [ev-27] (trad. do Atlas: "o orçamento das receitas é, na medida em que se aplica esta última regra, não uma lei"), mas um ato-condição (acte-condition) [ev-27].

No Brasil, segundo Baleeiro, a primeira lei de meios votada pelo Parlamento, de 14/11/1827, para o exercício de 1828, dispôs: "Ficam em vigor, e continuarão a cobrar-se durante o ano de 1828, todos os tributos e impostos ora existentes" (Baleeiro, Limitações, p. 9) [ev-28]. Os fundadores "[e]ntenderam que a vigência dos tributos existentes estava condicionada à sua renovação por dispositivo expresso do orçamento" (p. 9) [ev-28]. O texto de 1946 veio da Subcomissão de Discriminação de Rendas, cujo relatório, transcrito por Baleeiro, invoca Jèze para tratar o orçamento como ato "que só é lei no sentido formal, não passando de ato-condição" (p. 59) [ev-31]. Para Baleeiro, "A Constituição não instituiu uma formalidade sacramental, oca de fomento de utilidade ou de senso prático" (p. 53) [ev-29]: a regra "repousa na experiência humana, dolorosamente adquirida em circunstâncias históricas, de que os impostos devem ser medidos e concedidos para fins definidos e específicos" (p. 53) [ev-29], porque o que interessa ao contribuinte é saber "[q]uanto paga e para que fim paga" (p. 54) [ev-30].

Contraponto. A tese não era pacífica. Masé-Dari, em 1899, recusava-a para a Itália: "Le leggi tributarie sono continuative non solo virtualmente nella loro qualità giuridica, ma pure nella loro pratica attuazione, ed è errore il dire che il diritto di percezione, che da esse promana naturalmente, è periodico e dura quanto l'esercizio finanziario consentito nel bilancio" (Masé-Dari, Sul bilancio dello Stato, p. 163) [ev-32] (trad. do Atlas: "As leis tributárias são contínuas, não só virtualmente, na sua qualidade jurídica, mas também na sua aplicação prática, e é erro dizer que o direito de arrecadar, que delas emana naturalmente, é periódico e dura tanto quanto o exercício financeiro consentido no orçamento"). Leitura do proêmio: ao dispensar a autorização orçamentária para o aumento publicado antes do exercício, a Súmula 66 [ev-07] deixou o direito brasileiro, na prática, mais perto de Masé-Dari que de Jèze; o que restou da anualidade foi a anterioridade, como diz Machado [ev-06].

Distinção. Machado separa as duas garantias: "A irretroatividade da lei tributária não se confunde com a anterioridade, que é garantia especificamente tributária" (p. 232) [ev-08]. A irretroatividade é regra geral do ordenamento: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (art. 5º, XXXVI) [ev-09]. Nas palavras de Machado, ela é "uma forma de preservar a segurança jurídica. O juízo do que é certo e do que é errado perante o Direito há de ser feito com base em leis vigentes na data do ato avaliado" (p. 227) [ev-10]. A anterioridade vai além: protege até contra a lei válida e não retroativa, adiando sua eficácia.

Comparação. A proibição de tributar fatos passados não é universal. Nos Estados Unidos, a Constituição proíbe as leis ex post facto. Cooley explica que, "In its natural and ordinary sense this term embraces all retrospective laws" [ev-34] (trad. do Atlas: "em seu sentido natural e ordinário, abrange todas as leis retrospectivas"), mas que, na Constituição, o sentido "is limited exclusively to laws of a criminal nature" (Cooley, General Principles, p. 296) [ev-34] (trad. do Atlas: "limita-se exclusivamente às leis de natureza criminal"). Na França, Jèze sustentava em 1924, a propósito da lei de 29/12/1920, que autorizou Paris a cobrar desde 1/1/1920 taxas sobre empregadores de domésticos e sobre pianos: "Le Parlement peut parfaitement établir des impôts à raison de faits passés" (Jèze, Cours de droit public, p. 17) [ev-33] (trad. do Atlas: "O Parlamento pode perfeitamente estabelecer impostos em razão de fatos passados"). Leitura do proêmio: a irretroatividade tributária do art. 150, III, a [ev-01], é escolha constitucional expressa: a cláusula ex post facto americana não alcança a lei tributária, e na França de Jèze a lei podia tributar fatos passados.

Questão axiológica. O valor protegido é a segurança jurídica, na forma de previsibilidade. Ávila e Lobo Torres classificam essas regras no campo da segurança [ev-11, ev-12]. Os riscos são dois: a retroação (irretroatividade) e a surpresa (anterioridades). O destinatário da proteção é o contribuinte: a irretroatividade "não pode ser invocada pela entidade pública titular desse poder, em seu favor. Trata-se de garantia assegurada ao contribuinte" (Machado, Curso, p. 230) [ev-13].

Jurisprudência (MIJ parcial). - ADI 939/DF (IPMF). Em 15/12/1993 o Plenário, por maioria, julgou procedente em parte a ação "para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'o art. 150, III, "b" e VI, nem', contida no § 2º do art. 2º da E.C. nº 03/93". Declarou também, por maioria, inconstitucional o art. 28 da LC 77/93 "na parte em que permitiu a cobrança do tributo no ano de 1993" (DJ de 18/03/1994; trânsito em 19/04/1994, segundo os andamentos do portal) [ev-14]. A ementa dá o fundamento: a EC 3/1993 violou "o princípio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5º, § 2º, art. 60, § 4º, inciso IV, e art. 150, III, 'b' da Constituição)" [ev-17]. A Constituição impede emenda "tendente a abolir […] os direitos e garantias individuais" (art. 60, § 4º, IV) [ev-15]. Ficaram vencidos em parte Sepúlveda Pertence e Octavio Gallotti, que limitavam a inconstitucionalidade à expressão "e VI" (Gallotti, só quanto à alínea "a"), e Marco Aurélio, que declarava inconstitucional todo o art. 2º da emenda [ev-14]. O dispositivo mostra que uma emenda constitucional não pôde afastar a anterioridade anual. - ADI 712/DF. A ementa da cautelar diz que a irretroatividade, "à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da Carta Política", é princípio "que - por traduzir limitação ao poder de tributar - é tão-somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado" [ev-18]; Machado a transcreve (Curso, p. 239) [ev-19]. O Plenário, por maioria (vencido o Ministro Marco Aurélio), referendou a decisão do relator que indeferira a medida cautelar (07/10/1992; DJ de 19/02/1993) [ev-16]. Segundo os andamentos do portal, a ação foi julgada prejudicada por despacho em 20/10/1998, sem mérito [ev-16]. Pela natureza, a força do precedente é baixa: é fundamento de cautelar, em ação depois extinta.

Na reforma. A EC 132 não alterou o texto do art. 150, III: no art. 150, ela alterou o inciso VI, alínea b, e o § 2º, pelo art. 1º da emenda, e o § 6º, pelo art. 4º [ev-20]. O inciso III segue com a redação transcrita no enunciado [ev-01]. Na transição, o ADCT afasta a alínea c para as alíquotas de referência, que "serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência" (ADCT, art. 130, § 1º) [ev-21]. As demais regras de transição de 2026 a 2033 e sua relação com as anterioridades ficam para a parte 2 e para as fichas do piloto.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III
art. 150, III, a, b e c; conferida à mão na captura em 26/09/2026; a captura intercala na alínea b a anotação '(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)', omitida na citação, por isso o conferidor mecânico não casa
caput-inc-III · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:constituicao-1988/art-150/par-1art. 150, § 1º · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03fonte-externaft:smith-wn-gutenberg
trecho lido na cópia local smith-wn-gutenberg-3300.txt
liv. V, cap. II, parte II ('Of Taxes'), máximas 1 e 2executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-04fonte-externaft:const-1934-planalto
trecho lido na cópia local constituicao34.htm
art. 17, VIIexecutor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-05fonte-externaft:const-1946-planalto
trecho lido na cópia local constituicao46.htm; relido em 26/09/2026 (R1-B, G03) na cópia pesquisa/proemio/brutos/planalto/constituicao46.htm: o § 34 termina em 'ressalvada, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra', ressalva que Machado também transcreve (p. 232, PDF p. 116 E)
art. 141, § 34executor-bracal-D190 · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-06doutrinafo:B07
OCR com variação: chamada de nota 56 inserida no texto
p. 233 (PDF p. 116, metade direita), item 5.1sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-07fonte-externaft:stf-sumulas-pdf-2017
compilação oficial pesquisa/proemio/brutos/stf/Enunciados_Sumulas_STF_1_a_736.pdf, sha256 d1713820…; texto do portal fornecido pelo titular em 26/09/2026 (arquivo em entrada/stf/); coincide com a compilação de 2017, p. 46; data de aprovação a conferir na página oficial; lida antes por executor-bracal-D190
Súmula 66 (Sessão Plenária de 13/12/1963), PDF p. 46parecer-antialucinacao-stf-proemio · 2026-09-26 · lido-na-copia
ev-08doutrinafo:B07p. 232 (PDF p. 116, metade esquerda), item 4.2.3/5sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-09normaun:constituicao-1988/art-5art. 5º, XXXVI · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10doutrinafo:B07p. 227 (PDF p. 113, metade direita), item 4.1sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-11fonte-externaft:avila-sct-5ed-2012p. 92 (PDF p. 93)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-12doutrinafo:B29p. 89 (PDF p. 50, metade direita)sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:B07p. 230 (PDF p. 115, metade esquerda), item 4.2.1sessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-pagina
ev-14fonte-externaft:stf-adi-939
direcao/conferencias/entrada/stf/ADI-939-ementa-e-acordao.pdf, sem camada de texto, lido na imagem; sha256 0b38f197…; trânsito 19/04/1994 só nos andamentos do portal; PDF pp. 1, 2, 153 e 154 relidas na imagem pelo redator; reconferência humana recomendada antes do build
ADI 939/DF, Tribunal Pleno, 15/12/1993 — acórdão (PDF p. 2), extrato de ata (PDF pp. 153–154), ementa itens 2 e 4 (PDF pp. 1–2)parecer-antialucinacao-stf-proemio · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-15normaun:constituicao-1988/art-60/par-4art. 60, § 4º, IV · vigente-compiladosessao-paralela-proemio · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-16fonte-externaft:stf-adi-712
direcao/conferencias/entrada/stf/ADI-712-MC-ementa-e-acordao.pdf, sem camada de texto, lido na imagem; sha256 31c085bd…; 'prejudicada por despacho' em 20/10/1998 só nos andamentos do portal; PDF pp. 1, 2 e 48 relidas na imagem pelo redator; reconferência humana recomendada antes do build
ADI 712-MC/DF, Tribunal Pleno, 07/10/1992 — ementa (PDF p. 1), acórdão (PDF p. 2), extrato de ata (PDF p. 48)parecer-antialucinacao-stf-proemio · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-17fonte-externaft:stf-adi-939
mesmo arquivo de ev-14 (sem camada de texto, lido na imagem); as aspas duplas do original em torno de b passaram a simples, no padrão do proêmio; reconferência humana recomendada antes do build
ADI 939/DF — ementa, item 2 (PDF p. 1, fl. 160)parecer-antialucinacao-stf-proemio · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-18fonte-externaft:stf-adi-712
mesmo arquivo de ev-16 (sem camada de texto, lido na imagem); o original traz tão-somente, com hífen, e hífens no lugar de travessões; reconferência humana recomendada antes do build
ADI 712-MC/DF — ementa (PDF p. 1, fl. 265)parecer-antialucinacao-stf-proemio · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B07
migrado da marca legada '[conferido: ct:pm-102]' na R1 (M09); lido no OCR próprio acervo/ocr/B07/saida/p119.ordenado.txt, p. 239; o registro ct:pm-102 conferiu a transcrição na imagem em 25/09/2026; Machado grafa 'tão somente', sem hífen
p. 239 (PDF p. 119, metade direita), item 5.4 — transcrição da ementa da ADI 712-MC (nota 64: DJU 19.2.1993, Ementário 1.692-2)papel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html
sha256 do compilado d0132a548b06443c374472410ff1396aa04f31f7fba64f2ddcb9d41ff9d2bc22; busca por 'Art. 150.' no texto da emenda: duas ocorrências, nos arts. 1.º e 4.º; as demais menções ao art. 150 na emenda são remissões (entre elas a do ADCT, art. 130, § 1.º, ev-21); âncora comparativa pedida pela R1 (M09) para a marca legada '[conferido: ct:pm-006, redação vigente]', cuja parte vigente fica com ev-01; relido em 26/09/2026 (R2-B, M09 residual): a passagem do art. 1.º altera o inciso VI, b, e também o § 2.º, e a do art. 4.º, o § 6.º, de modo que as duas passagens somam três segmentos alterados, não dois; a captura registra o mesmo no campo altera_outros das unidades un:ec-132-2023/art-1 e un:ec-132-2023/art-4
texto dos arts. 1.º e 4.º da EC 132: as duas passagens 'Art. 150.' da emenda alteram, no art. 1.º, o inciso VI, alínea b ('b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;') e o § 2.º ('§ 2º A vedação do inciso VI, […] é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal […]'), e, no art. 4.º, o § 6.º ('§ 6º Qualquer subsídio ou isenção […]'); nenhuma altera o inciso III · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-21normaun:constituicao-1988/adct/art-130/par-1ADCT, art. 130, § 1º (incluído pela EC 132/2023) · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:constituicao-1988/art-195/par-6art. 195, § 6º · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:constituicao-1988/art-195/caputart. 195, caput e V · vigente-compiladopapel-redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
lido na camada de texto da Gallica (impressa = PDF - 26)
p. 23 (PDF p. 49), 1re partie, chap. II, sect. I, 3e principeredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
o trecho está dentro do relato entre aspas que Jèze transcreve, com remissão à Parliamentary History, t. V, p. 561, e a Burnet citado por Dowell, t. II, pp. 42-43 (notas 3 e 4)
p. 25 (PDF p. 51), mesma seçãoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910p. 52 (PDF p. 78), 1re partie, chap. III, sect. I, § 2, I, bredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E30-JEZE-TRAITE-1910
a camada de texto lê octe-condition por acte-condition; por isso o termo vai sem aspas, em itálico, e a citação literal termina antes dele
p. 53 (PDF p. 79), mesma seçãoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
lido no OCR próprio p020: primeira lei de meios, de 14 de novembro de 1827, para o exercício de 1828
p. 9 (PDF p. 20, metade direita), cap. II, item 2redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
lido no OCR próprio p042
p. 53 (PDF p. 42, metade direita), cap. II, item 21redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
lido no OCR próprio p043
p. 54 (PDF p. 43, metade esquerda), cap. II, item 21redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985
Baleeiro transcreve o relatório da Subcomissão de Discriminação de Rendas da Constituinte de 1946 (Anais, Pareceres e Relatórios, 1948, p. 32), que cita G. Jèze, Cours, Théorie générale du Budget, 1922, p. 26 (obra não disponível na casa; a remissão a Jèze é de segunda mão)
p. 59 (PDF p. 45, metade direita), cap. II, item 21redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E35-MASE-DARI-BILANCIO
lido na camada de texto do Google Books (impressa = PDF - 15)
p. 163 (PDF p. 178), cap. VII, bredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
lido na camada de texto da Gallica (impressa = PDF - 21); o exemplo é a lei de 29 de dezembro de 1920, que autorizou Paris a cobrar, a partir de 1.º de janeiro de 1920, taxas sobre empregadores de domésticos e de preceptores e sobre pianos
p. 17 (PDF p. 38), chap. I, sect. I, II (Pouvoir d'établir des impôts pour une période antérieure)redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891p. 296 (PDF p. 346), cap. XV, sect. 1, Ex Post Facto Lawsredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina
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