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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C15
Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
qd:natureza-e-alcance-das-imunidades
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSICMSISSIPIoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrinajurisprudência
Pergunta do quadro. Quatro perguntas, que os autores respondem em combinações diferentes. (a) Natureza. A imunidade é limitação (supressão, exclusão) do poder de tributar, hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, norma de estrutura que ajuda a desenhar a competência, ou garantia de direitos? Só há imunidade expressa, ou também implícita? Uma emenda pode suprimi-la? (b) Espécies alcançadas. A imunidade diz respeito só aos impostos, como o art. 150, VI, ou há imunidades de taxas e de contribuições, e o art. 150, VI, alcança contribuições? (c) Interpretação e classificação. A regra de imunidade se interpreta de modo amplo e teleológico ou estrito; e a divisão entre imunidades subjetivas e objetivas é correta? O livro eletrônico é o caso de prova. (d) Requisitos. A "lei" do art. 150, VI, c, é lei complementar (CF, art. 146, II) ou ordinária? Quem responde de um modo a uma pergunta pode responder de outro à seguinte; o quadro das respostas, ao fim da camada 2, mostra as combinações.
Delimitação. O quadro trata das imunidades genéricas do art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º (sub-bloco I do inventário) e do conceito de imunidade; as imunidades específicas fora do art. 150 entram só na medida em que respondem à pergunta (b). Três homonímias ficam de fora. A imunidade parlamentar e a diplomática não são tributárias; Falcão anota que, no direito internacional, a palavra "é empregada em sentido diverso, significando mera isenção" (p. 65, em nota) [ev-36]. A não incidência que a LC 214 declara no art. 6.º é legal, e o verbete vb:nao-incidencia a descreve; não é a “não incidência constitucionalmente qualificada” com que parte da doutrina define a imunidade (pergunta a). E a palavra "isentas" usada pela própria Constituição (art. 195, § 7.º; art. 184, § 5.º) é o problema de nome da pergunta (b), não uma isenção legal. A ordem e a origem históricas da imunidade recíproca estão no proêmio (pm:2-5, pm:2-10) e não se repetem.
Textos em jogo. O art. 150 abre com a cláusula "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" e veda, no inciso VI, "instituir impostos sobre" [ev-01] o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes, os templos e entidades religiosas, as entidades da alínea c, "sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" [ev-02], e "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-03]. O § 4.º limita as alíneas b e c: as vedações "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-04]; o § 2.º, na redação da EC 132, estende a recíproca "à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-05]. Cabe à lei complementar "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" [ev-06]. O art. 195, § 7.º, diz: "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei" [ev-07]; o art. 184, § 5.º, fala em operações "isentas de impostos federais, estaduais e municipais" [ev-16]; o art. 5.º, XXXIV, assegura direitos "independentemente do pagamento de taxas" [ev-15]. Na reforma, IBS e CBS "observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" [ev-08]; o CTN, na redação da LC 214, veda "cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre" [ev-09] as situações do inciso IV; e a LC 214 declara que "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-13] que enumera, exigindo das entidades sem fins lucrativos que "cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172" [ev-14]. O CTN subordina a alínea c aos requisitos do art. 14 ("observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo") [ev-10]: "O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos" [ev-11], e, na falta deles, "a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" [ev-12]. A isenção, em contraste, "é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão" [ev-17], e a Constituição exige, para ela, "lei específica, federal, estadual ou municipal" [ev-19]. Não pode ser objeto de emenda tendente a abolir "a forma federativa de Estado" nem "os direitos e garantias individuais" [ev-18], o que importa à revogação (pergunta a).
Posições
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
A D214 só admite o rótulo de dominante com critério declarado. As obras lidas trazem estas declarações:
| Fonte | Declaração | A que proposição responde |
|---|---|---|
| Misabel Derzi (atualização de Baleeiro, DTB) | "todos se põem de acordo que a imunidade é regra jurídica, com sede constitucional; é regra de incompetência; distingue-se da isenção" (p. 111) [ev-33] | (a): norma constitucional, distinta da isenção |
| Paulo de Barros Carvalho, que a critica | "Há consenso entre os especialistas no consignar as diferenças entre imunidade, isenção e não incidência" (p. 190) [ev-39]; o "denominador comum dos pensamentos dominantes" (p. 191) [ev-39] inclui a limitação da competência e a aplicação só aos impostos | (a) e (b), como consenso da doutrina que ele rejeita |
| Paulo de Barros Carvalho | "conduziram o pensamento mais em voga na doutrina à proclamação solene de que a imunidade representaria caso de não incidência constitucionalmente qualificada" (p. 196) [ev-41] | (a): a fórmula da não incidência qualificada |
| Roque Antonio Carrazza, que a rejeita | a fórmula das "hipóteses de não incidência tributária constitucionalmente qualificadas" é a da "doutrina mais tradicional, representada por Aliomar Baleeiro" (p. 816) [ev-47] | (a): a mesma fórmula |
| Ricardo Lobo Torres, que a rejeita | "Está inteiramente superada, no constitucionalismo contemporâneo, salvo no Brasil, a orientação positivista" (p. 65) [ev-64] da imunidade como proibição imanente à Constituição ou autolimitação | (a): a orientação positivista persiste no Brasil |
| Paulo de Barros Carvalho, que a rejeita | "Querem, quase todos, que a imunidade seja uma instituição jurídica que diga respeito unicamente aos impostos" (p. 197) [ev-41] | (b) |
| Roque Antonio Carrazza, que a abandonou | a doutrina tradicional, "de modo apriorístico, sustenta que as imunidades foram feitas sob medida para os impostos" (p. 827) [ev-53] | (b) |
| Hugo de Brito Machado Segundo, que a critica | sobre as contribuições e o art. 150, VI: "Expressiva parte da doutrina, e da jurisprudência, afirma que não" (CF, art. 150, anot. 31) [ev-70] | (b): o art. 150, VI, não alcança contribuições |
| Roque Antonio Carrazza, contrário a ela | sobre o livro eletrônico, a leitura ampla que defende: "Este não é, reconhecemos, o entendimento que predomina" (p. 910) [ev-57] | (c), em 2013 |
| Regina Helena Costa | "Parte da doutrina sustenta que somente o livro feito de papel é imune a impostos" (item 3.3.3.4) [ev-81] | (c), sem dizer se é a maior parte |
| Heleno Torres, que a rejeita | a classificação entre subjetivas e objetivas é feita "como sói afirmar-se" (PDF p. 5419) [ev-73] | (c): classificação corrente |
| Regina Helena Costa | "Têm-se duas vertentes básicas sobre o assunto" (item 3.3.3.3) [ev-80] | (d), sem dizer qual prevalece |
| Paulo de Barros Carvalho | defende a lei complementar "Em que pese ao entendimento contrário de alguns autores" (p. 210) [ev-44] | (d): a contrária é de "alguns" |
Proposição (a), núcleo: a imunidade é norma constitucional, distinta da isenção (plano infraconstitucional). Rótulo: dominante segundo duas obras da casa, Derzi, que o diz de todos [ev-33], e Carvalho, que registra o consenso sobre as diferenças entre as figuras [ev-39] e, ele próprio, afirma que imunidade e isenção são "categorias jurídicas distintas" (p. 206) [ev-86]. A contagem do Atlas confirma: todos os onze autores com passagem que compara imunidade e isenção a distinguem (conclusão, a). O critério da distinção varia: plano da competência × do exercício, incidência × dispensa, Constituição × lei, liberdade × justiça (camada 2).
Proposição (a), rótulo: a imunidade é "não incidência constitucionalmente qualificada". Três obras a dão como a leitura em voga ou tradicional no Brasil, as três para rejeitá-la: Carvalho [ev-41], Carrazza [ev-47] e Lobo Torres, este pela orientação positivista, que dá por superada "salvo no Brasil" [ev-64]. Rótulo: tradicional segundo três obras da casa, contrárias a ela. Nas passagens lidas, adota-a Falcão [ev-36]; José Afonso da Silva não usa a fórmula, mas diz que nas hipóteses imunes "inocorre fato gerador da obrigação tributária" [ev-68] (Leitura do Atlas: resposta próxima). Carrazza, que a chama de imprópria como definição, fala ele próprio em "campos de não incidência tributária" como efeito [ev-47]. A atribuição a Baleeiro é de Carrazza, por artigo que o Atlas não tem [ev-47].
Proposição (b): a imunidade diz respeito só aos impostos. Carvalho [ev-41], Carrazza [ev-53] e Machado Segundo [ev-70] a declaram majoritária ou tradicional, os três contrários a ela. Rótulo: tradicional, segundo três obras da casa, todas contrárias a ela. A contagem do Atlas não reproduz a declaração: nas passagens lidas, nenhum autor sustenta a restrição sem exceção (conclusão, b). A declaração fala da doutrina que esses autores combatem; a contagem, das obras que o Atlas leu; o quadro não converte uma na outra.
Pergunta (c): sem rótulo. A única declaração de maioria (Carrazza, 2013) diz que a leitura ampla do livro "não é" a que predomina [ev-57]; as obras posteriores lidas relatam julgados do STF em outro sentido (Machado Segundo, 2018; Carvalho, 2021) [ev-85, ev-45]. Uma contagem não supera a declaração, e as duas falam de datas diferentes.
Pergunta (d): rótulo pela contagem. Entre os oito autores com passagem que responde, sete exigem lei complementar (conclusão, d); Carvalho chama a posição contrária de "alguns autores" [ev-44], e Regina Helena Costa registra duas vertentes sem dizer a maior [ev-80]. Rótulo: dominante, com o critério ‘entre os 8 autores com passagem, 7 exigem lei complementar’ e a lista das 8; a única posição contrária é de Baleeiro, escrita sob a EC 1/1969 [ev-29, ev-32].
Camada 2 — Posições, lado a lado
Pioneiros — imunidade e isenção antes da constituição rígida (sentido diverso do brasileiro)
Nos textos pioneiros lidos, “immunity”, “immunité” e “exemption” designam privilégio de estamento, favor legislativo ou dispensa de imposto, quase sempre revogável; a imunidade constitucional como regra de competência não aparece, salvo na construção americana da imunidade recíproca. As passagens entram como antecedente, não na contagem das perguntas (a) a (d).
- Eugenio Masé-Dari, Sul bilancio dello Stato, Fratelli Bocca, Torino, 1899 (fo:E35-MASE-DARI-BILANCIO).
-
(a) Nas antigas assembleias de estamentos, as rivalidades financeiras voltavam-se a "ottenere la più ampia immunità dei tributi" (p. 171) [ev-20] (“obter a mais ampla imunidade dos tributos”, trad. do Atlas). Leitura do Atlas: imunidade como privilégio de classe, o sentido que Lobo Torres dá ao Estado Patrimonial [ev-64].
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Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America, 2.ª ed., 1891 (fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891).
- (a) imunidade recíproca sem texto expresso: "The taxing power of the federal government does not therefore extend to the means or agencies through or by the employment of which the States perform their essential functions" (p. 59) [ev-21] (“o poder de tributar do governo federal não se estende, portanto, aos meios ou agências pelos quais os Estados exercem suas funções essenciais”, trad. do Atlas); "The Constitution contemplates no such shackles upon state powers, and by implication forbids them" (p. 59) [ev-21] (“a Constituição não prevê tais grilhões aos poderes estaduais e, por implicação, os proíbe”, trad. do Atlas);
- (c) a isenção da propriedade religiosa é política legislativa: "it cannot be said to be in a legal sense unconstitutional to do so" (p. 216) [ev-22] (“não se pode dizer que seja, em sentido jurídico, inconstitucional fazê-lo”, trad. do Atlas), porque "the selection of subjects for taxation is always a matter of policy" (p. 216) [ev-22] (“a escolha do que tributar é sempre questão de política”, trad. do Atlas); e, na nota 5, "But such exemptions are mere favors; they are to be strictly construed" (p. 216) [ev-22] (“mas tais isenções são meros favores; interpretam-se estritamente”, trad. do Atlas).
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Contexto: a mesma página 59 remete a McCulloch v. Maryland (nota 2) [ev-21]; a origem americana da recíproca e sua chegada ao Brasil estão em pm:2-10 e pm:2-5. Leitura do Atlas: em Cooley convivem a imunidade recíproca implícita, que decorre da estrutura federal, e a isenção religiosa como favor da lei, de interpretação estrita; no Brasil, a imunidade dos templos é constitucional (art. 150, VI, b) [ev-01].
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Edwin R. A. Seligman, "The General Property Tax", Political Science Quarterly, 1890 (fo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890).
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(b) pelo prisma econômico: "whole classes of personalty are exempt from state taxation" (p. 30) [ev-23] (“classes inteiras de bens móveis estão isentas da tributação estadual”, trad. do Atlas), entre elas "United States bonds, notes, checks and certificates" (p. 30) [ev-23] (“títulos, notas, cheques e certificados dos Estados Unidos”, trad. do Atlas), o que convida o contribuinte a converter seu patrimônio nessas classes. Leitura do Atlas: os títulos federais isentos são efeito da imunidade recíproca americana; Seligman os trata como falha de universalidade do imposto, não como garantia.
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Paul Leroy-Beaulieu, Traité de la science des finances, t. 1, 7.ª ed., 1906 (fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906).
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(a) “immunité” e “exemption” como sinônimos de dispensa legal: sobre os títulos da dívida pública (a rente), "il peut être sage de maintenir l'exemption" por causa de "l'immunité prolongée dont ces titres ont joui" (vue 542) [ev-24] (“pode ser prudente manter a isenção”, por causa da “imunidade prolongada de que esses títulos gozaram”, trad. do Atlas).
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Gaston Jèze, Traité de science des finances: le budget, 1910 (fo:E30-JEZE-TRAITE-1910), e Cours de droit public, 1924 (fo:E31-JEZE-COURS-1924).
- (a) relata a tese corrente de que "un Parlement peut toujours supprimer une exemption d’impôt accordée par un Parlement précédent" (p. 328) [ev-25] (“um Parlamento sempre pode suprimir uma isenção concedida por um Parlamento anterior”, trad. do Atlas), que ele não aceita de modo uniforme: "La question, à mon avis, ne peut pas être résolue d’une manière aussi simple" (p. 328) [ev-25] (“a questão, a meu ver, não se resolve de modo tão simples”, trad. do Atlas); num Estado federal ou de constituição rígida, "une limitation peut avoir été inscrite aux pouvoirs financiers du Parlement" (p. 328) [ev-25] (“uma limitação pode ter sido inscrita nos poderes financeiros do Parlamento”, trad. do Atlas);
- (a) em 1924, a regra legal que promete a dispensa, "telle l'immunité fiscale de la rente française" (p. 6) [ev-26] (“como a imunidade fiscal da rente francesa”, isto é, dos títulos da dívida pública, trad. do Atlas): "cette règle ne lie pas les Parlements ultérieurs" (p. 6) [ev-26] (“essa regra não vincula os Parlamentos seguintes”, trad. do Atlas).
- Contexto: Leitura do Atlas: a “immunité fiscale” de Jèze é legislativa e revogável; o que ele admite como limite estável ao Parlamento é a limitação inscrita numa constituição rígida, que é o lugar da imunidade brasileira (e o ponto da revogação por emenda, pergunta a).
Grupo 1 — Limitação do poder de tributar ou não incidência qualificada pela Constituição
- Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar, 2.ª ed., Forense, 1960 (fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL) e 6.ª ed., Forense, 1985 (fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985); e Direito tributário brasileiro, texto do autor na 14.ª ed., 2018 (fo:B09).
- (a) as imunidades são "vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas)" (DTB, p. 111) [ev-31]; "Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam" (p. 111) [ev-31]; "Não se confundem com isenções, derivadas da lei ordinária ou da complementar" (p. 111) [ev-31];
- (b) chama de imunidade o que a Constituição de 1969 dizia isenção: o dispositivo "contém nítida imunidade, embora o texto fale em “ficarão isentos”" (Limitações, 1985, p. 308) [ev-30];
- (c) a imunidade dos templos "só produzirá todos os frutos almejados pela Constituição se for interpretada sem distinções sutis nem restrições mesquinhas" (1985, p. 142) [ev-28]; quanto aos partidos, "As dúvidas se resolverão sempre no sentido da imunidade" (1960, p. 191) [ev-27]; e, em geral, "a interpretação deverá repousar no estudo do alcance econômico do imposto em questão, nas circunstâncias do caso, e não no puro sentido literal das cláusulas constitucionais" (DTB, p. 218) [ev-32];
- (c) a do papel "protege objetivamente a coisa apta ao fim, sem referir-se à pessoa ou entidade" (1960, p. 191) [ev-27]; o livro abrange os impressos ou gravados "por quaisquer processos tecnológicos", mas a Constituição os vincula ao papel: "embora os vincule ao papel como elemento material de seu fabrico" (1985, p. 160) [ev-87], o que exclui, "pareceu-nos", processos "como a radiodifusão, a TV" (1985, pp. 160–161) [ev-87];
- (d) "A lei que fixará os requisitos é a ordinária." (1985, p. 144) [ev-29]; no DTB, os requisitos são "os do art. 14 do CTN ou quaisquer outros da lei ordinária" e "Não nos parece necessária a lei complementar do § 1.º in fine do art. 18 da Emenda n.º 1/1969" (p. 218) [ev-32].
-
Contexto: as passagens de (d) foram escritas sob a EC 1/1969, cujo art. 18, § 1.º, também previa lei complementar para regular as limitações, como o autor lembra [ev-32]; Baleeiro a afasta. As de 1960 são da Constituição de 1946. A classificação subjetiva × objetiva é dele (DTB, p. 111) [ev-31].
-
Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária, 6.ª ed., Forense, 1999 (fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999).
- (a) a imunidade "é uma forma qualificada ou especial de não-incidência, por supressão, na Constituição, da competência impositiva ou do poder de tributar" (p. 64) [ev-36]; é "uma forma de não-incidência pela supressão da competência impositiva para tributar certos fatos, situações ou pessoas, por disposição constitucional" (p. 64) [ev-36];
- (c) a distinção tem consequência na interpretação: "a interpretação dos preceitos que estabeleçam isenção deve ser estrita, restritiva"; nos casos de não incidência e de imunidade, ela "é ampla, no sentido de que todos os métodos, inclusive o sistemático" (p. 67) [ev-37], o teleológico e outros, são admitidos.
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Contexto: o autor funda a distinção no Projeto do CTN relatado por Rubens Gomes de Sousa, que transcreve (p. 66) [ev-37] (relato).
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José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição, 6.ª ed., Malheiros (fo:B-JASILVA-COMENTARIO).
- (a) as imunidades "excluem a atuação do poder de tributar" (p. 656) [ev-68]; "Nas hipóteses imunes de tributação inocorre fato gerador da obrigação tributária" (p. 656) [ev-68], e nisso diferem das isenções, em que o fato gerador ocorre;
- (a)(c) "As imunidades configuram privilégios de natureza constitucional e não podem estender-se além das hipóteses expressamente previstas na Constituição" (p. 656) [ev-68]; quanto aos livros, "os termos são estritamente considerados" (p. 656) [ev-68];
- (b) "Note-se que só existe imunidade quanto aos impostos." (p. 656) [ev-68]; ela não alcança as taxas, "nem a contribuição de melhoria, nem as demais contribuições fiscais ou parafiscais" (p. 656) [ev-68]; mas acolhe, com Walter Barbosa Corrêa, "um exemplo de imunidade aplicável à taxa" (p. 656) [ev-68] no art. 5.º, XXXIV, em que a Constituição "torna imune desse tributo o fato indicado" (p. 656) [ev-68].
- Contexto: (d) não é respondida na passagem: o autor diz só que os requisitos são os que "o CTN, art. 14, fixou" [ev-68], sem qualificar a lei.
Grupo 2 — Norma de incompetência: a imunidade compõe o desenho da competência
- Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário, 31.ª ed., Noeses, 2021 (fo:B01).
- (a) contra a imunidade como limitação: "O raciocínio não procede." (p. 191) [ev-40]; a norma de imunidade "colabora no desenho constitucional da faixa de competência adjudicada às entidades tributantes" (p. 192) [ev-40]; e "cumpre relegar a locução não incidência constitucionalmente qualificada ao espaço comum das definições impróprias" (p. 197) [ev-41];
- (a) definição: normas que "estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos" (p. 203) [ev-43]; imunidade e isenção: "O paralelo não se justifica." (p. 206) [ev-86], contra o paralelismo que traça "como o faz a doutrina brasileira" (p. 206) [ev-86];
- (b) "A proposição afirmativa de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa" (p. 200) [ev-42]; no art. 195, § 7.º, há tropeço redacional, "em que o legislador empregou isenção por imunidade" (p. 201) [ev-42];
- (c) contra a imunidade "ampla e indivisível": "Dizer que as imunidades são sempre amplas e indivisíveis, que não suportam fracionamentos" (p. 201) [ev-42], "é discorrer sem compromisso" (p. 201) [ev-42]; mas, na leitura do conteúdo: "Somos por uma interpretação extremamente lassa da locução culto religioso" (p. 209) [ev-44], e, para os templos, "também há de prevalecer uma exegese bem larga" (p. 210) [ev-44]; no livro, de nada vale arguir, entre outras coisas, que o livro tenha características especiais "ou ainda que se trate de livro eletrônico" (p. 212) [ev-45];
- (c) a classificação objetiva do livro é relatada: "é classificada, por muitos, como do tipo objetivo" (p. 212) [ev-45];
- (d) "parece-nos de cristalina evidência que a lei a que se reporta o comando constitucional é a complementar" (p. 210) [ev-44]; a definição "não exclui a participação do legislador complementar na regulação dos condicionantes fáticos definidos pela norma imunizante" (p. 205) [ev-86].
-
Contexto: Carvalho recusa a fórmula "ampla e indivisível" porque o próprio texto fraciona (o § 2.º do art. 150, p. 201) [ev-42], e não porque prefira a interpretação estrita. Entre os autores lidos, é o único que recusa a fórmula da imunidade ampla e, ao mesmo tempo, pede leitura larga do conteúdo.
-
Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário, 29.ª ed., Malheiros, 2013, cap. IX (fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC).
- (a) "a imunidade tributária ajuda a delimitar o campo tributário" (p. 814) [ev-46]; segue Carvalho: "temos que, realmente, as imunidades são as explicitadas no Texto Magno" (p. 820) [ev-49]; e as imunidades, que "a doutrina mais tradicional, representada por Aliomar Baleeiro, impropriamente define como sendo “hipóteses de não incidência tributária constitucionalmente qualificadas”", "conferem aos beneficiários direitos públicos subjetivos" (p. 816) [ev-47]; ele próprio diz, porém, que as imunidades, "Por criarem campos de não incidência tributária" (p. 816) [ev-47], dão garantia contra exações (Leitura do Atlas: recusa a fórmula como definição, não a não incidência como efeito); diante da isenção, "a imunidade – ao contrário da isenção – não trata da fenomenologia da incidência" (p. 824) [ev-88];
- (a) contra a revogação: "Nem a emenda constitucional pode anular ou restringir as situações de imunidade contempladas na Constituição" (p. 822) [ev-51]; contra a divisão entre imunidades próprias e impróprias: "Tal subdivisão não se justifica porque, com ser arbitrária, atropela a decisão soberana do constituinte originário" (p. 816, nota 4) [ev-47];
- (b) mudou de posição: a expressão "alcança, em princípio, quaisquer tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria" (p. 827) [ev-53]; antes seguia a doutrina que "de modo apriorístico, sustenta que as imunidades foram feitas sob medida para os impostos" (p. 827) [ev-53] ("Não tínhamos ainda percebido algo óbvio", p. 827) [ev-53]; e conclui que "não procede a assertiva de que a imunidade tributária, no Brasil, só alcança os impostos" (p. 830) [ev-54];
- (c) "a imunidade é ampla e indivisível" (p. 821) [ev-50]; "a interpretação dos preceitos imunizantes há de ser o quanto possível favorável ao contribuinte" (p. 826) [ev-52]; quanto à classificação, "em termos rigorosamente técnicos, a imunidade é sempre subjetiva" (p. 817) [ev-48], embora "Pensamos que esta classificação é útil e até a empregaremos mais adiante" (p. 817) [ev-48]; no livro, "devem ser equiparados ao livro, para fins de imunidade, os veículos de ideias" (p. 907) [ev-56];
- (d) a lei da alínea c "só pode ser uma lei complementar" (p. 875) [ev-55], que cuida só de aspectos formais: "Não lhe é dado restringi-lo, deturpá-lo ou anulá-lo" (p. 875) [ev-55]; e "tais requisitos são meras condições suspensivas da imunidade" (p. 876, nota 99) [ev-55].
-
Contexto: a mudança em (b) segue a monografia de Regina Helena Costa, Imunidades tributárias, que a casa não tem (nota 31) [ev-54]; a lista dos nove dispositivos de imunidade de taxas é dela, reproduzida por Carrazza (pp. 828–830) [ev-54].
-
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro, 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (fo:B-AMARO-DTB-23ED).
- (a) contra a limitação como supressão: a imunidade "configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações" (item 13) [ev-58], e "nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar" (item 13) [ev-58]; a diferença para a isenção: "a primeira atua no plano da definição da competência, e a segunda opera no plano do exercício da competência" (item 13) [ev-59];
- (b) imunidades fora dos impostos: o art. 195, § 7.º, declara isentas, "entenda-se “imunes”, para uniformizarmos a linguagem" (item 13.3) [ev-62]; e "O art. 5º da Constituição proíbe a exigência de taxas sobre" (item 13.3) [ev-62] petições, certidões e outros atos;
- (c) adota a divisão: "Podem, assim, identificar-se imunidades subjetivas" e objetivas (item 13) [ev-60];
- (d) "A lei a que se refere a alínea deve ser entendida não como lei ordinária, mas como lei complementar" (item 13.1) [ev-61], e ela se aplica "apenas às instituições de educação e de assistência social, e não a todas as entidades mencionadas na alínea" (item 13.1) [ev-61].
-
Contexto: o autor relata, sem aderir, que "Ricardo Lobo Torres registra a existência de imunidades implícitas" (item 13.3) [ev-63]; relatar não é aderir. Sobre a interpretação da regra de imunidade (c, primeira parte), nenhuma passagem foi encontrada no item 13 inteiro (PDF pp. 218–232 do exemplar).
-
Misabel Derzi, notas de atualização a Baleeiro, Direito tributário brasileiro, 14.ª ed., 2018 (fo:B09).
- (a) "a imunidade é regra constitucional expressa (ou implicitamente necessária), que estabelece a não competência das pessoas políticas da federação para tributar certos fatos e situações" (p. 113) [ev-34]; admite imunidades implícitas: "há certas imunidades que, por serem logicamente dedutíveis de princípios fundamentais irreversíveis" (p. 112) [ev-34], dispensam consagração expressa, como a recíproca;
- (b) "as imunidades, como regra geral, contemplam impostos" (p. 113) [ev-34]; a dos pobres quanto a certas taxas existe, "porém é exceção" (p. 113) [ev-34];
- (d) "os requisitos materiais para o gozo da imunidade dependem da edição de lei complementar expressa, restando à lei ordinária apenas a regulamentação formal" (p. 106) [ev-35].
-
Contexto: a atualizadora separa-se do autor em (d): o texto emoldurado de Baleeiro, na mesma obra, aceita a lei ordinária [ev-32]. Ela relata que o "aparente conflito com o art. 146, II" foi "finalmente resolvido pelo Supremo Tribunal Federal" (p. 106) [ev-35] (relato; julgado a fichar).
-
Heleno Taveira Torres, comentários ao art. 150, VI, b e c, em Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil, 3.ª ed., 2023 (fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED).
- (a) "As imunidades tributárias são garantias constitucionais dirigidas imediatamente à regulação das condutas dos legisladores" (PDF p. 5419) [ev-73]; no aspecto formal, "norma jurídica de estrutura" (PDF p. 5419) [ev-73];
- (a) admite imunidades impróprias, sem cláusula pétrea, "não protegidas contra eventuais mudanças da Constituição, podendo vir a ser modificadas ou suprimidas a qualquer tempo" (PDF p. 5421) [ev-74];
- (b) no plano material, a norma de imunidade traz "incompetência para instituir ou cobrar impostos, taxas ou contribuições sobre certas pessoas, bens ou situações definidas" (PDF p. 5420) [ev-74];
- (c) "não é cabível, como sói afirmar-se, uma classificação das imunidades entre subjetivas e objetivas" (PDF p. 5419) [ev-73]; "Toda imunidade é subjetiva" (PDF p. 5419) [ev-73]; a interpretação busca "o efetivo caráter teleológico que elas desejam preservar" (PDF p. 5421) [ev-74]; "A interpretação das imunidades é, portanto, teleológica" (PDF p. 5429) [ev-75];
- (d) "Nenhuma lei ordinária, portanto, poderá inovar o catálogo de critérios justificativos da suspensão dos efeitos imunitários" (PDF p. 5438) [ev-76]; as limitações admissíveis são as "definidas pela Constituição e assinaladas em lei complementar" (PDF p. 5439) [ev-76].
-
Contexto: a divisão entre imunidades propriamente ditas e impróprias, que Heleno Torres adota [ev-74], é a que Carrazza rejeita [ev-47].
-
Regina Helena Costa, Curso de direito tributário, 3.ª ed., Saraiva, 2013 (fo:B-REGINA-COSTA-CURSO); EPUB sem página, citado por capítulo e item.
- (a) "A imunidade tributária apresenta dúplice natureza" (item 3.3.1) [ev-77]: norma demarcatória da competência e direito público subjetivo; é a "exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais" (item 3.3.1) [ev-77]; "A imunidade é, assim, inconfundível com a isenção, exoneração tributária fixada em nível infraconstitucional" (item 3.3.1) [ev-77];
- (b) as genéricas do art. 150, VI, alcançam só impostos: "Portanto, outras espécies de tributos, como taxas e contribuições, estão fora do alcance de tais normas" (item 3.3.3) [ev-79]; as específicas podem ser "restritas a um único tributo – que pode ser um imposto, taxa ou contribuição" (item 3.3.2) [ev-78];
- (c) adota a divisão: "As imunidades subjetivas ou pessoais são aquelas outorgadas em razão da condição de determinadas pessoas" (item 3.3.2) [ev-78]; a do livro "reveste-se de natureza objetiva" (item 3.3.3.4) [ev-81], e o conceito de livro "repousa na utilização de dois métodos de interpretação das normas constitucionais: a teleológica e a evolutiva" (item 3.3.3.4) [ev-81];
- (d) "a “lei” a que se refere o art. 150, VI, c, é lei complementar" (item 3.3.3.3) [ev-80]; as imunidades da alínea c "são melhor qualificáveis como condicionáveis, e não como condicionadas" (item 3.3.3.3) [ev-80].
Grupo 3 — A imunidade como expressão da liberdade
- Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário, 18.ª ed., Renovar, 2011 (fo:B29).
- (a) "As imunidades consistem na intributabilidade absoluta ditada pelas liberdades preexistentes" (p. 65) [ev-64]; "A imunidade, como vimos, é limitação do poder de tributar fundada na liberdade absoluta" (p. 84) [ev-67]; relata, para recusá-la, a tese positivista em que "a imunidade seria qualquer não-incidência constitucional" (p. 84) [ev-67];
- (a) admite imunidades implícitas: "Há outras imunidades a tributos que não aparecem expressamente na CF" (p. 72) [ev-65];
- (b) conceito largo: "As imunidades protegem os direitos fundamentais contra a incidência dos tributos em geral (art. 150, IV e V), dos impostos (art. 150, VI)" (p. 65) [ev-64], das taxas e das contribuições; mas "As imunidades do art. 150, VI protegem certas pessoas e coisas contra a incidência dos impostos, mas não dos tributos contraprestacionais" (p. 72) [ev-65];
- (c) restritivo no livro: "Mas o STF ampliou exageradamente a interpretação" (p. 77) [ev-66]; a extensão ao livro eletrônico, "que nos parece incabível" (p. 77) [ev-66]; e "A proteção constitucional não é vera imunidade tributária" (p. 77) [ev-66]: "Categoriza-se melhor, portanto, como privilégio constitucional" (p. 77) [ev-66].
- Contexto: Lobo Torres põe na classe das imunidades a vedação de confisco e a de limitação ao tráfego (art. 150, IV e V) [ev-64] e tira dela a alínea d do inciso VI, que o texto inclui entre as vedações de impostos [ev-01, ev-66]. Leitura do Atlas: é a classe mais larga e, ao mesmo tempo, a mais estreita no livro, pelo mesmo critério (liberdade × privilégio). Sobre (d), nenhuma passagem com posição foi encontrada nas pp. 40–85 (PDF pp. 26–48) do exemplar, pela busca de ‘lei complementar’, ‘lei ordinária’ e ‘requisitos’; nas pp. 74–75 (PDF p. 43) o autor relata os requisitos do art. 14 do CTN e os da Lei 9.532/1997 (relato).
Registros e posições parciais
- Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário, 7.ª ed., Noeses, 2018 (fo:E-BECKER-TGDT-2018): (a) da regra constitucional da capacidade contributiva deduz uma imunidade não escrita, a do mínimo, que o legislador deve proteger por isenções: é seu dever "criar isenções tributárias que resguardem a imunidade tributária do mínimo indispensável de capital e de renda" (item 132) [ev-38]. Leitura do Atlas: resposta à parte ‘expressa × implícita’ de (a); o autor não trata, nas passagens lidas, de (b) a (d).
- Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional, 7.ª ed., Atlas, 2018, anotações à CF (fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED): (b) sobre a leitura que restringe o art. 150, VI, aos impostos, "Tal afirmação, contudo, é perigosa" (anot. 31) [ev-70], porque as contribuições "não passam, em regra, de impostos com outro nome" (anot. 31) [ev-70]; e "a imunidade recíproca deveria aplicar-se também às contribuições" (anot. 34) [ev-71]; (b) no art. 195, § 7.º, "quando a Constituição, impropriamente, diz estar concedendo isenção, quando é de imunidade que se trata" (art. 146, anot. 4) [ev-69]; (c) contra a triagem do livro pelo valor: fazê-la seria "precisamente o que a imunidade visa a evitar: a censura através do tributo" (anot. 46) [ev-72]; e critica decisão monocrática contrária ao livro eletrônico: "O equívoco desse julgado" (anot. 51) [ev-85]; (d) "tais requisitos devem ser veiculados em lei complementar, e não em lei ordinária" (art. 146, anot. 4) [ev-69]; e os da alínea c "devem ser estabelecidos em lei complementar, por conta do disposto no art. 146, II, da CF/88" (anot. 45) [ev-72]. Nas passagens lidas, não define a natureza (a).
- Hélcio Lafetá Reis, A imunidade tributária e a liberdade de expressão: o caso do livro digital, 2018 (só pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus, página a conferir): (c) o livro se protege pelo conteúdo, "independentemente do suporte físico; este, sim, restrito, para fins de aplicação da imunidade tributária, ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos" [ev-82]; na interpretação teleológica do papel, "existe o limite do máximo sentido possível da palavra, ou seja, a conceituação do que possa ser chamado de papel" [ev-83]; (a) quando a Constituição diz isenção, "o constituinte utiliza o termo “isenção”, quando, em verdade, está a se reportar a hipóteses de imunidade tributária" [ev-84].
Quadro das respostas
| Autor | (a) Natureza (fonte; revogação) | (b) Espécies alcançadas | (c) Interpretação; subjetiva × objetiva | (d) Lei dos requisitos |
|---|---|---|---|---|
| Baleeiro | Vedação absoluta ao poder de tributar; distinta da isenção [ev-31] | Chama de imunidade a ‘isenção’ constitucional de impostos [ev-30]; espécies não tratadas nas passagens lidas | Ampla, econômica, não literal [ev-27, ev-28, ev-32]; adota subjetiva × objetiva [ev-31]; livro ligado ao papel [ev-87] | Ordinária, sob a EC 1/1969 [ev-29, ev-32] |
| Falcão | Não incidência qualificada, por supressão da competência [ev-36] | Não tratado nas passagens lidas | Ampla, contra a estrita da isenção [ev-37] | Não tratado |
| José Afonso da Silva | Exclui o poder de tributar; não ocorre o fato gerador; privilégio constitucional só expresso [ev-68] | Só impostos, com a exceção do art. 5.º, XXXIV [ev-68] | Estrita [ev-68] | Não responde: remete ao art. 14 do CTN [ev-68] |
| Carvalho | Norma de estrutura, incompetência expressa; contra ‘limitação’ e ‘não incidência qualificada’ [ev-40, ev-41, ev-43] | Não só impostos; art. 195, § 7.º, é imunidade [ev-42] | Contra ‘ampla e indivisível’ [ev-42]; conteúdo lido de modo largo (culto, templo, livro eletrônico) [ev-44, ev-45]; relata a classificação [ev-45] | Complementar [ev-44, ev-86] |
| Carrazza | Incompetência explícita e direito público subjetivo; irrevogável até por emenda [ev-46, ev-47, ev-49, ev-51] | Não só impostos (mudou de posição) [ev-53, ev-54] | Ampla e favorável ao contribuinte [ev-50, ev-52]; toda imunidade é subjetiva, mas usa a divisão [ev-48]; livro eletrônico imune [ev-56] | Complementar, só formal [ev-55] |
| Amaro | Técnica legislativa no plano da definição da competência [ev-58, ev-59] | Não só impostos: art. 195, § 7.º, e taxas do art. 5.º [ev-62] | Adota subjetiva × objetiva [ev-60]; interpretação não tratada no item 13 | Complementar; a cláusula alcança só educação e assistência [ev-61] |
| Derzi | Regra constitucional de não competência, expressa ou implícita [ev-34] | Regra geral impostos; taxas como exceção [ev-34] | Sem passagem lida | Complementar para os requisitos materiais; ordinária para os formais [ev-35] |
| Heleno Torres | Garantia constitucional e norma de estrutura; as impróprias são suprimíveis [ev-73, ev-74] | Impostos, taxas ou contribuições [ev-74] | Teleológica [ev-74, ev-75]; toda imunidade é subjetiva [ev-73] | Complementar; ordinária não inova [ev-76] |
| Regina Helena Costa | Dúplice: norma de competência e direito subjetivo; expressa ou implícita [ev-77] | Genéricas só impostos; específicas podem ser taxa ou contribuição [ev-78, ev-79] | Teleológica e evolutiva no livro [ev-81]; adota subjetiva × objetiva [ev-78] | Complementar [ev-80] |
| Lobo Torres | Intributabilidade ditada pela liberdade; admite implícitas [ev-64, ev-65, ev-67] | Tributos em geral (art. 150, IV e V); o art. 150, VI, só impostos [ev-64, ev-65] | Restritiva no livro, que não é ‘vera imunidade’ [ev-66]; adota subjetiva × objetiva [ev-64] | Sem posição nas pp. 40–85 |
| A. A. Becker | Imunidade implícita do mínimo [ev-38] | — | — | — |
| Machado Segundo | Não define nas passagens lidas | Restrição aos impostos é ‘perigosa’; recíproca deveria alcançar contribuições; art. 195, § 7.º, é imunidade [ev-69, ev-70, ev-71] | Contra a triagem do livro pelo valor [ev-72, ev-85] | Complementar [ev-69, ev-72] |
| Reis (Doctus) | ‘Isenção’ constitucional é imunidade [ev-84] | — | Livro pelo conteúdo; papel restrito [ev-82, ev-83] | — |
As combinações aparecem em todos os sentidos. Carvalho nega a fórmula da imunidade "ampla e indivisível" e, ainda assim, lê de modo largo o culto, o templo e o livro [ev-42, ev-44, ev-45]; Carrazza, que o segue na natureza (a), afirma a mesma fórmula que Carvalho recusa [ev-50]. Lobo Torres tem o conceito mais largo em (a) e (b), com implícitas e com os incisos IV e V, e o mais estreito em (c), onde o livro deixa de ser imunidade [ev-64, ev-66]. José Afonso da Silva é estrito em (a), (b) e (c) [ev-68]. Baleeiro, amplo em (c), é o único a aceitar a lei ordinária em (d) [ev-28, ev-29], e sua atualizadora diverge dele na mesma obra [ev-35]. Heleno Torres e Carrazza, ambos pela incompetência e pelo direito subjetivo, divergem sobre a supressão por emenda [ev-51, ev-74]. Amaro lê a cláusula dos requisitos como própria só da educação e da assistência [ev-61]; Carrazza, como comum a todas as entidades da alínea c (p. 875) [ev-55].
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) nem relatório de precedente (rj:) sobre as imunidades do art. 150, VI. Nenhum julgado recebe tese neste quadro (D215). A ADI 939 tem ficha de fonte (ft:stf-adi-939) com cópia na casa, lida pelo proêmio no ponto da anterioridade (pm:5-5); quanto às imunidades, o que dela dizem Carrazza [ev-51], Lobo Torres [ev-64] e Machado Segundo [ev-70] é relato deles. Os demais julgados estão na seção seguinte, como levantados, a fichar. Como (b) e (c) não têm rótulo de dominância atual e (d) o tem só pela contagem, a indagação da D214 sobre a jurisprudência adotar a posição minoritária fica sem resposta até haver fj: e rj:.
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Pioneiros (Masé-Dari, Cooley, Seligman, Leroy-Beaulieu, Jèze) | Soberania do Parlamento sobre a receita; só a constituição rígida ou o pacto federal o limitam (Jèze) [ev-25]; estrutura federal (Cooley) [ev-21] | Privilégio (Masé-Dari) [ev-20]; exemption e immunité como dispensa legal [ev-22, ev-24, ev-26]; imunidade recíproca por implicação (Cooley) [ev-21] | Revogabilidade da dispensa legal [ev-25, ev-26]; interpretação estrita do favor (Cooley) [ev-22]; distorção da universalidade (Seligman) [ev-23] |
| Grupo 1 (Baleeiro, Falcão, José Afonso da Silva) | Há poder de tributar que a Constituição veda ou suprime (Baleeiro, Falcão) [ev-31, ev-36]; na imunidade não ocorre o fato gerador (José Afonso da Silva) [ev-68] | Vedação absoluta (Baleeiro) [ev-31]; não incidência qualificada (Falcão) [ev-36]; privilégio constitucional (José Afonso da Silva) [ev-68] | Inconstitucionalidade da lei que a desafia (Baleeiro) [ev-31]; interpretação ampla (Baleeiro, Falcão) [ev-28, ev-37] ou estrita (José Afonso da Silva) [ev-68]; requisitos por lei ordinária (Baleeiro) [ev-29] |
| Grupo 2 (Carvalho, Carrazza, Amaro, Derzi, Heleno Torres, Regina Helena Costa) | A competência já nasce com as imunidades; não há poder prévio a suprimir (Carvalho, Amaro) [ev-40, ev-58]; a Constituição é a sede exclusiva (Carrazza, Regina Helena Costa) [ev-49, ev-77] | Norma de estrutura ou de incompetência (todos) [ev-40, ev-46, ev-59, ev-34, ev-73, ev-77]; direito público subjetivo (Carrazza, Heleno Torres, Regina Helena Costa) [ev-47, ev-73, ev-77] | Lei complementar para os requisitos (todos; com a divisão material × formal em Derzi e só para aspectos formais em Carrazza) [ev-44, ev-55, ev-61, ev-35, ev-76, ev-80]; irrevogável (Carrazza) [ev-51] ou suprimível quando imprópria (Heleno Torres) [ev-74] |
| Grupo 3 (Lobo Torres) | Liberdades preexistentes à Constituição [ev-64] | Status negativus; imunidade × privilégio (isenção) × não incidência [ev-64, ev-67] | Imunidades implícitas [ev-65]; o livro fora da classe das imunidades [ev-66] |
Jurisprudência pertinente
Escala da D214 (vinculante; súmula e orientação dos tribunais superiores; precedente isolado, segundo grau e administrativos). Não há fj: sobre o tema; nenhum julgado sai como vigente. Os abaixo estão levantados, a fichar (identificador, data e força como aparecem na fonte indicada; sem tese atribuída pelo Atlas até haver rj: e fj: conferidas, D214 e D215).
- Controle concentrado, pela fonte indicada:
- STF, ADI 939/DF, Pleno, j. 15/12/1993, DJ 18/03/1994 (
ft:stf-adi-939; cópia na casa, lida no proêmio só no ponto da anterioridade, pm:5-5); relatada por Carrazza (p. 822, nota 24) [ev-51], Lobo Torres (p. 65) [ev-64] e Machado Segundo (anot. 32; data de julgamento dada por ele) [ev-70] — T07. - STF, ADI 926-MC/DF, Pleno — só na anotação 32 de Machado Segundo [ev-70] — T07.
- STF, ADI 2.028-MC — só de segunda mão em Reis (Doctus), pela obra de Godoi, Resende e Rosa [ev-84] — T06.
- Súmulas e repercussão geral, pela fonte indicada:
- STF, RE 330.817/RJ, com repercussão geral (livro eletrônico) — relatado por Machado Segundo (anot. 51) [ev-85] — T05.
- STF, Súmula Vinculante 57 (livro eletrônico e suportes) — relatada por Carvalho (p. 212, nota 78) [ev-45] — T05.
- STF, RE 566.622, Tema 32 da repercussão geral (lei complementar para os requisitos da imunidade do art. 195, § 7.º) — relatado por Derzi (pp. 222 e 234 do B09) [ev-35] — T04.
- STF, Tema 336 (entidades religiosas como instituições de assistência) — relatado por Heleno Torres (PDF p. 5429) [ev-75] — T03.
- Súmulas do STF que o inventário liga ao P12 por referência legislativa (§ 3.5; pertinência a conferir): 3, 4, 73, 74, 75, 76, 245 e 324 (CTN, art. 9.º, IV); 724 e 730 (art. 150, VI, c); 439 e 657 (art. 150, VI, d); a Súmula 591 é relatada por Lobo Torres (p. 65) [ev-64] — T02 a T05.
- Precedentes isolados, pela fonte indicada:
- STF, RE 141.715 (Finsocial e imunidade do art. 150, VI) — só na jurisprudência que José Afonso da Silva transcreve (pp. 656–657) [ev-68] — T06.
- STF, RE 378.144-AgR, RE 211.782 e AO 602-AgR — só na anotação 31 de Machado Segundo [ev-70] — T06.
- Suprema Corte dos EUA, McCulloch v. Maryland (1819) — Cooley (p. 59, nota 2) [ev-21]; já em pm:2-10 — T02.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Natureza: consenso no núcleo, divergência no nome e nos efeitos. Entre os onze autores com passagem que compara imunidade e isenção (Baleeiro, Derzi, Falcão, Carvalho, Carrazza, Amaro, Lobo Torres, José Afonso da Silva, Regina Helena Costa, Machado Segundo e Reis), os onze as distinguem [ev-31, ev-33, ev-37, ev-86, ev-88, ev-59, ev-67, ev-68, ev-77, ev-69, ev-84], o que confirma as declarações de Derzi e de Carvalho (camada 1); Heleno Torres e A. A. Becker, nas passagens lidas, não comparam as duas figuras e ficam fora desse denominador. A caracterização se divide: vedação ou supressão do poder de tributar (Baleeiro, Falcão, José Afonso da Silva) [ev-31, ev-36, ev-68]; norma de estrutura ou de incompetência (Carvalho, Carrazza, Amaro, Derzi, Heleno Torres, Regina Helena Costa) [ev-40, ev-46, ev-58, ev-34, ev-73, ev-77]; liberdade (Lobo Torres, que também a chama de limitação do poder de tributar) [ev-64, ev-67]. As classes não se excluem para quem soma a incompetência ao direito subjetivo (Carrazza, Heleno Torres, Regina Helena Costa) [ev-47, ev-73, ev-77]. Quanto à fonte, dos sete autores com passagem, três só admitem imunidade expressa (Carvalho, Carrazza, José Afonso da Silva) [ev-43, ev-49, ev-68] e quatro admitem a implícita (Derzi, Regina Helena Costa, Lobo Torres, A. A. Becker) [ev-34, ev-77, ev-65, ev-38]; Amaro relata, sem aderir [ev-63]; Cooley, pioneiro, deduz a recíproca "by implication" [ev-21]. Quanto à supressão por emenda, Carrazza a nega para todas [ev-51] e Heleno Torres a admite para as impróprias [ev-74]. Questão aberta nos três pontos.
- (b) Espécies: o art. 150, VI, fala de impostos; a divergência é sobre o conceito e sobre as contribuições. O texto do inciso VI diz "instituir impostos sobre" [ev-01]. Todos os nove autores com passagem que responde admitem que haja, na Constituição, imunidade fora dos impostos, ao menos como exceção (José Afonso da Silva, Derzi, Regina Helena Costa, Carvalho, Carrazza, Amaro, Heleno Torres, Lobo Torres, Machado Segundo) [ev-68, ev-34, ev-78, ev-42, ev-54, ev-62, ev-74, ev-64, ev-69]; diferem no peso: para José Afonso da Silva e Derzi, é exceção; para os demais, a imunidade não se prende a uma espécie, e o art. 150, VI, é que fala de impostos. Baleeiro, Falcão, A. A. Becker e Reis não respondem a (b) nas passagens lidas e ficam fora desse denominador. As declarações de que a doutrina restringia a imunidade aos impostos (Carvalho, Carrazza, Machado Segundo) [ev-41, ev-53, ev-70] não são reproduzidas pela contagem das obras lidas; falam da doutrina que esses autores combatem. Se o art. 150, VI, alcança contribuições é pergunta que, das obras lidas, só Machado Segundo enfrenta, pela recíproca [ev-71]. Na reforma, o texto responde para o IBS e a CBS: ambos "observarão as imunidades previstas no art. 150, VI" [ev-08], e o CTN, na redação da LC 214, estende o inciso IV à CBS [ev-09]. Leitura do Atlas: a regra do art. 149-B é expressa e específica para os dois tributos; não decide a pergunta para as demais contribuições. Nas passagens lidas dos comentários ao art. 150, VI (PDF pp. 5405–5458 dos Comentários), não há menção à EC 132 nem ao art. 149-B; as demais obras lidas são anteriores a ela.
- (c) Interpretação e classificação: questão aberta. Entre os dez autores com passagem que responde sobre o modo de interpretar, sete favorecem a interpretação ampla ou teleológica (Baleeiro, Falcão, Carrazza, Heleno Torres, Regina Helena Costa, Machado Segundo, Carvalho no conteúdo) [ev-28, ev-37, ev-52, ev-75, ev-81, ev-72, ev-44], dois a estrita, ao menos no livro (José Afonso da Silva, Lobo Torres) [ev-68, ev-66], e um combina as duas: amplo no livro, estrito no papel (Reis) [ev-82, ev-83]; Carvalho recusa, ao mesmo tempo, a fórmula "ampla e indivisível" [ev-42]. Amaro (item 13 inteiro) e Derzi (passagens lidas) não tratam do modo de interpretar e ficam fora desse denominador. No livro eletrônico, entre os cinco com passagem expressa, quatro o incluem (Carrazza, Carvalho, Regina Helena Costa, Reis) [ev-56, ev-45, ev-81, ev-82] e um o exclui (Lobo Torres) [ev-66]; Machado Segundo critica a fundamentação de decisão monocrática contrária, sem enunciar, na passagem lida, posição própria sobre o resultado [ev-85]; Baleeiro, em 1985, liga o livro ao papel e exclui rádio e televisão [ev-87]. A declaração de Carrazza (2013) de que a leitura ampla não predominava [ev-57] e os relatos posteriores de julgados em outro sentido [ev-85, ev-45] impedem o rótulo. Quanto à classificação, quatro adotam a divisão subjetiva × objetiva (Baleeiro, Amaro, Regina Helena Costa, Lobo Torres) [ev-31, ev-60, ev-78, ev-64] e dois dizem que toda imunidade é subjetiva (Carrazza, que usa a divisão por utilidade, e Heleno Torres) [ev-48, ev-73]; Carvalho relata a classificação do livro como objetiva [ev-45].
- (d) Requisitos: lei complementar, com critério declarado. Entre os oito autores com passagem que responde (Baleeiro, Carvalho, Carrazza, Amaro, Derzi, Heleno Torres, Regina Helena Costa, Machado Segundo), sete exigem lei complementar [ev-44, ev-55, ev-61, ev-35, ev-76, ev-80, ev-69] e um aceita a ordinária (Baleeiro, sob a EC 1/1969) [ev-29, ev-32]. José Afonso da Silva não responde [ev-68]; Lobo Torres, nas páginas lidas, também não; Falcão, A. A. Becker e Reis não tratam do ponto; os cinco ficam fora do denominador. Entre os sete, a extensão varia: só aspectos formais (Carrazza) [ev-55]; requisitos materiais por lei complementar e formais por lei ordinária (Derzi) [ev-35]; cláusula que só alcança educação e assistência (Amaro) [ev-61]. O CTN e a LC 214 remetem ao art. 14 [ev-10, ev-14], e Regina Helena Costa lembra que o CTN foi recebido e é "considerado lei complementar em sentido material" (item 3.3.3.3) [ev-80]; a suspensão do "benefício" pela autoridade (art. 14, § 1.º) [ev-12] é criticada por Amaro e por Regina Helena Costa (item 3.3.3.3) [ev-61, ev-80]. O STF, segundo Derzi, resolveu a questão (Tema 32) [ev-35]; a fichar.
- Limites. Amaro e Machado Segundo (Código) têm exemplar em PDF de e-pub sem página impressa, e Regina Helena Costa em EPUB sem página: citam-se por capítulo, item ou anotação. As páginas do B09 são as âncoras do EPUB. Os Comentários não têm fólio no PDF. Leroy-Beaulieu é citado pela vue da Gallica. Reis entra só pelo Doctus, com página a conferir. A camada 3 depende das fichas dos julgados levantados.
Onde a questão reaparece
- T01 — Imunidade × isenção × não incidência (natureza e interpretação) [ev-17, ev-19]. Remissão: fd:ctn-lei-5172-1966/art-175; fd:ctn-lei-5172-1966/art-176; fd:constituicao-1988/art-150/par-6; vb:nao-incidencia (homonímia controlada); C20.
- T02 — Imunidade recíproca, extensão às autarquias, fundações e empresa postal, e o § 3.º do art. 150 [ev-05]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-a; fd:ctn-lei-5172-1966/art-12; fd:ctn-lei-5172-1966/art-13; pm:2-5; pm:2-10.
- T03 — Templos e entidades: finalidades essenciais (§ 4.º) e imóveis alugados [ev-04]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-b; fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c.
- T04 — A lei dos requisitos (pergunta d) e o art. 14 do CTN [ev-02, ev-11]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-c; fd:ctn-lei-5172-1966/art-9/caput/inc-IV; fd:ctn-lei-5172-1966/art-14; fd:lcp-214-2025/art-9.
- T05 — Livros, papel, livro eletrônico e fonogramas [ev-03]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-d; fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-VI/ali-e.
- T06 — Espécies alcançadas: art. 195, § 7.º, art. 5.º, XXXIV, e o IBS e a CBS [ev-07, ev-08, ev-15]. Remissão: fd:constituicao-1988/art-195; fd:constituicao-1988/art-149-B; vb:imunidade-ibs-cbs; fd:lcp-214-2025/art-9; C15.
- T07 — Emenda constitucional e imunidade (cláusulas pétreas; ADI 939) [ev-18]. Remissão: ft:stf-adi-939; pm:5-5.
- T08 — Imunidades implícitas e mínimo existencial [ev-38, ev-65]. Remissão: qd:capacidade-contributiva; C15.
Citada por
Remete a · 3
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
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Divergência · 16
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- Rascunho Princípios e limitações ao poder de tributar: a sistemática da Constituição e do CTN, as garantias do contribuinte e o que a EC 132 acrescentou
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 146 Dos princípios gerais
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156, par-1-A Dos impostos dos municípios
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 184, § 5º DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA Regulamento
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 195, § 7º Disposições gerais
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Rascunho Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais
- Rascunho Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel
- Rascunho Imunidade dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social
- Rascunho Imunidade recíproca
- Rascunho Imunidade dos templos e entidades religiosas
- Rascunho Imunidade tributária
- Rascunho Isenção
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/art-150 caput e inciso VI (alíneas a a e); lidos na captura | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-d · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:constituicao-1988/art-150 redação dada pela EC 132/2023 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | par-7 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B incluído pela EC 132/2023 | par-unico · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 redação dada pela LC 214/2025 (marca ‘Produção de efeitos’ na captura) | caput-inc-IV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 redação dada pela LC 104/2001 | caput-inc-IV-ali-c · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-5 | caput-inc-XXXIV · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-184 | par-5 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/art-60os dois trechos citados estão nos incisos I e IV do § 4.º | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-150 redação da EC 3/1993 na captura; nova redação pela EC 132/2023, art. 4.º, com vigência em 2033 (inventário, § 1.2) | par-6 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | doutrina | fo:E35-MASE-DARI-BILANCIO Eugenio Masé-Dari, Sul bilancio dello Stato; impressa = PDF − 15 (fichário); domínio público | p. 171 (PDF p. 186), cap. VIII · Fratelli Bocca, Torino, 1899 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 OCR com variação: a camada de texto (archive.org) junta as palavras e lê ‘emploj’ment’ e ‘b}Timplication’; as duas frases citadas foram lidas na imagem da PDF p. 109 pelo redator; nota 2 da página remete a McCulloch v. Maryland; domínio público | p. 59 (PDF p. 109), cap. IV, Taxation of Government Agencies · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-22 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 impressa = PDF − 50 (fichário); domínio público | p. 216 (PDF p. 266), cap. XIII, Exemptions, e nota 5 · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890 impressa = PDF + 22 (fichário); domínio público | p. 30 (PDF p. 8) · Political Science Quarterly, vol. V, n.º 1, 1890, pp. 24–64 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 o HTML da Gallica não traz fólio: vue M é o localizador (fichário, § 2); ‘étre’ na camada de texto; domínio público | vue 542 do texte intégral da Gallica (página impressa a conferir na imagem) · 7e éd., t. 1, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:E30-JEZE-TRAITE-1910 impressa = PDF − 26 (fichário); domínio público | p. 328 (PDF p. 354) · Traité de science des finances: le budget, V. Giard & E. Brière, Paris, 1910 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 impressa = PDF − 21, estimada pelo fichário; domínio público | p. 6 (PDF p. 27) · Cours de droit public (licence), 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; fólio 191 lido no cabeçalho do OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 191 (PDF p. 189), cap. IV, itens 40 e 41 (Papel de impressão) · 2.ª ed. revista e atualizada, Forense, 1960 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 texto de Baleeiro: a mesma frase está na 2.ª ed., 1960 (fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL, p. 182, PDF p. 180), anterior à atualização; obra protegida: citação curta | p. 142 (PDF p. 87), cap. IV, item 2 (Templo de qualquer culto) · 6.ª ed., Forense, 1985 (atualização de Flávio Bauer Novelli) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 lido na imagem: mesmo tipo do texto do autor, sem a separação gráfica que a Nota do Atualizador (p. XVIII, PDF p. 11) anuncia para as intervenções; escrito sob a EC 1/1969 (art. 19, III, c); obra protegida: citação curta | p. 144 (PDF p. 88, metade esquerda), cap. IV, item 3 (Partidos e instituições educacionais ou de assistência social) · 6.ª ed., Forense, 1985 (atualização de Flávio Bauer Novelli) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-30 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 lido na imagem, mesmo tipo do texto do autor; trata do art. 161, § 5.º, da EC 1/1969; obra protegida: citação curta | p. 308 (PDF p. 170, metade esquerda), cap. XII, item 6 (A imunidade de terras desapropriadas) · 6.ª ed., Forense, 1985 (atualização de Flávio Bauer Novelli) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-31 | doutrina | fo:B09 texto original de Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conferido pelo redator); p. = âncora page_N, correspondência com o volume impresso a conferir (fichário); obra protegida: citação curta | art. 9.º, IV, item 14, Imunidade e isenção, p. 111 (TXT #122) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:B09 texto original de Baleeiro, emoldurado (div ‘box’ no HTML do EPUB, conferido pelo redator); escrito sob a EC 1/1969; obra protegida: citação curta | art. 14, itens 2 e 3, p. 218 (TXT #229) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); a lista de autores que a acompanha é anterior à 5.ª ed. de Carvalho (cita a 4.ª, 1991); obra protegida: citação curta | art. 9.º, IV, item 15, p. 111 (TXT #122) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); obra protegida: citação curta | art. 9.º, IV, item 15, pp. 112–113 (TXT #123 e TXT #124) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi, que remete às notas ao art. 14 (pp. 222 e 234, TXT #233 e #245, onde relata o RE 566.622 e o Tema 32, lidos só como relato); obra protegida: citação curta | art. 9.º, IV, p. 106 (TXT #117) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23 (fichário); obra protegida: citação curta | pp. 64–65 (PDF p. 44), cap. IV, item 36 (Incidência, não-incidência, imunidade e isenção), e nota da p. 65 · 6.ª ed., Forense, 1999 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 a p. 66 transcreve Rubens Gomes de Sousa (relato); a passagem sobre a interpretação é da p. 67, com remissão do autor ao art. 111 do CTN; obra protegida: citação curta | pp. 66–67 (PDF p. 45), item 36 · 6.ª ed., Forense, 1999 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 Alfredo Augusto Becker, Teoria geral do direito tributário; sem fólio impresso; a regra constitucional de que trata é a da capacidade contributiva (CF de 1946, art. 202); obra protegida: citação curta | Quinta Parte, cap. II, item 132 (PDF p. 484) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; impressa = PDF − 46 (fichário); obra protegida: citação curta | pp. 190–191 (PDF pp. 236–237), cap. VI, item 1 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | pp. 191–192 (PDF pp. 237–238), cap. VI, item 1, a · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | pp. 196–197 (PDF pp. 242–243), cap. VI, item 1, c e d · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | pp. 200–201 (PDF pp. 246–247), cap. VI, item 1, d e e · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 203 (PDF p. 249), cap. VI, item 2 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-44 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | pp. 209–210 (PDF pp. 255–256), cap. VI, itens 5 e 6 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:B01 a nota 78 relata a Súmula Vinculante 57 (relato do autor, não conferido); obra protegida: citação curta | p. 212 (PDF p. 258), cap. VI, item 7, e nota 78 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário; impressa = PDF + 809 (fichário); obra protegida: citação curta | p. 814 (PDF p. 5), cap. IX, item 1 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC OCR com variação: a camada de texto lê ‘Aliornar’ e ‘corno sendo’; o trecho foi lido na imagem da PDF p. 7 pelo redator; a nota 4 começa na p. 815; obra protegida: citação curta | p. 816 (PDF p. 7), cap. IX, item 1, e nota 4 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-48 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 817 (PDF p. 8), cap. IX, item 1, II · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 820 (PDF p. 11), cap. IX, item 1 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 821 (PDF p. 12), cap. IX, item 1, III · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC a nota 24 (pp. 822–823) relata a ADI 939 e adere ao voto vencido do Min. Marco Aurélio (relato do autor); obra protegida: citação curta | p. 822 (PDF p. 13), cap. IX, item 1, e nota 24 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 826 (PDF p. 17), cap. IX, item 2 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 827 (PDF p. 18), cap. IX, item 3 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC a lista dos nove dispositivos segue Regina Helena Costa, Imunidades tributárias (nota 31), obra sem exemplar na casa; obra protegida: citação curta | p. 830 (PDF p. 21; a lista dos dispositivos ocupa as pp. 828–830), cap. IX, item 3 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | pp. 875–876 (PDF pp. 66–67), cap. IX, item 4.3.1, e nota 99 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 907 (PDF p. 98), cap. IX, item 4.4.2 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 910 (PDF p. 101), cap. IX, item 4.4.2.1, III · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 13, Imunidades tributárias (PDF p. 219) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. IV, item 13 (PDF p. 220) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. IV, item 13 (PDF p. 221) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. IV, item 13.1 (PDF p. 224; e pp. 226–227) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. IV, item 13.3 (PDF p. 231) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED relato de Lobo Torres, sem adesão expressa; obra protegida: citação curta | cap. IV, item 13.3 (PDF p. 232) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; os trechos citados são da p. 65 (metade direita, fólio lido na imagem) e conferem também no OCR próprio; o histórico do Estado Patrimonial está na p. 64; obra protegida: citação curta | pp. 64–65 (PDF p. 38), cap. III, itens 3 a 5 (Histórico; Conceito; Classificação) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-65 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: o OCR próprio intercala as linhas dos dois parágrafos citados; os trechos foram lidos na imagem da PDF p. 42 (metade esquerda, fólio 72) pelo redator; obra protegida: citação curta | p. 72 (PDF p. 42, metade esquerda), cap. III, itens 6.5 e 7 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-66 | doutrina | fo:B29 fólio 77 lido na imagem; trechos conferem também no OCR próprio; os julgados que o autor enumera são relato dele; obra protegida: citação curta | p. 77 (PDF p. 44, metade direita), cap. III, item 7.6 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-67 | doutrina | fo:B29 OCR com variação: o OCR próprio lê ‘fun- lada’ por ‘fundada’; o trecho foi lido na imagem da PDF p. 48 pelo redator; o quadro sinóptico está na p. 85; obra protegida: citação curta | p. 84 (PDF p. 48, metade esquerda), cap. III, item 14 · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-68 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva, Comentário contextual à Constituição; fólio 656 lido na imagem; o OCR próprio perde as palavras ‘Ela não al-’, que não entram nos trechos citados; obra protegida: citação curta | p. 656 (PDF p. 331, metade esquerda), art. 150, item 10 (Imunidades) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-69 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED Hugo de Brito Machado Segundo, Código tributário nacional (a obra anota também os arts. 145 a 162 da CF); obra protegida: citação curta | anotação 4 ao art. 146 da CF (PDF p. 30) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED a anotação 32 relata a ADI 926-MC e a ADI 939 (relato do autor); obra protegida: citação curta | anotações 31 e 32 ao art. 150 da CF (PDF pp. 82–83) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | anotação 34 ao art. 150 da CF (PDF p. 84) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-72 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED obra protegida: citação curta | anotações 45 e 46 ao art. 150 da CF (PDF p. 92) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-73 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED Canotilho, Mendes, Sarlet e Streck (coords.), Comentários à Constituição do Brasil; autor lido no cabeçalho do comentário ao art. 150, VI, b (PDF p. 5413); obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 150, VI, b, item 6.1 (PDF p. 5419) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-74 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 150, VI, b, item 6.1 (PDF pp. 5420–5421) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-75 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED o autor relata o voto do Min. Barroso no Tema 336 (relato, não conferido); obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 150, VI, b (PDF p. 5429) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-76 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED autor lido no cabeçalho do comentário ao art. 150, VI, c (PDF p. 5430); obra protegida: citação curta | Heleno Torres, comentário ao art. 150, VI, c, item 6.3 (PDF pp. 5438–5439) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-77 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO Regina Helena Costa, Curso de direito tributário; sem página impressa: capítulo e item; #60 é a seção do TXT do fichário; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.3.1, Conceito (TXT #60) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-78 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.3.2, Classificação (TXT #61) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-79 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.3.3, Imunidades genéricas (TXT #62) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-80 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.3.3.3, Imunidades contidas no art. 150, VI, c (TXT #65) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-81 | doutrina | fo:B-REGINA-COSTA-CURSO obra protegida: citação curta | Parte II, cap. 3, item 3.3.3.4, Livros, jornais, periódicos e o papel (TXT #66) · 3.ª ed., rev., atual. e ampl., Saraiva, 2013 (EPUB sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-82 | doutrina | doctus:0966-a-imunidade-tributaria-e-a-liberdade-de-expressao-o-caso-do-livro-digi#720Hélcio Lafetá Reis, A imunidade tributária e a liberdade de expressão: o caso do livro digital; sem exemplar nem fichário na casa; trecho da parte final da obra (depois do item 4.5, ‘A nossa posição…’, que começa no trecho 700/755), lido no Doctus em 27/09/2026 (buscar_doutrina_struct, filtro autor) com PAGE_UNAVAILABLE; obra protegida: citação curta | trecho 721/755 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2018 no Doctus; edição não conferida | papel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |
| ev-83 | doutrina | doctus:0966-a-imunidade-tributaria-e-a-liberdade-de-expressao-o-caso-do-livro-digi#707idem ev-82; o item 4.5 começa no trecho 700/755, segundo o próprio Doctus; obra protegida: citação curta | trecho 708/755 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus (item 4.5, ‘A nossa posição…’); página a conferir · ano 2018 no Doctus; edição não conferida | papel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |
| ev-84 | doutrina | doctus:0966-a-imunidade-tributaria-e-a-liberdade-de-expressao-o-caso-do-livro-digi#121idem ev-82; o trecho relata, pela obra de Godoi, Resende e Rosa, uma frase atribuída ao Min. Moreira Alves na ADI 2.028-MC (relato de segunda mão, não usado como fonte do julgado); obra protegida: citação curta | trecho 122/755 do módulo de doutrina do Cognitio Doctus; página a conferir · ano 2018 no Doctus; edição não conferida | papel-redator-senior · 2026-09-27 · localizado-no-doctus |
| ev-85 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED o autor relata decisões monocráticas e o RE 330.817 com repercussão geral (relato, não conferido); obra protegida: citação curta | anotação 51 ao art. 150 da CF (PDF pp. 95–96) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-86 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | pp. 205–206 (PDF pp. 251–252), cap. VI, itens 2 e 3 · 31.ª ed., Noeses, 2021 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-88 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC obra protegida: citação curta | p. 824 (PDF p. 15), cap. IX, item 2 · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-87 | doutrina | fo:E02-BALEEIRO-LIMITACOES-1985 lido na imagem da metade esquerda (p. 160), mesmo tipo do texto do autor; o capítulo V é da 5.ª ed., 1977, última em vida do autor (Nota do Atualizador, PDF p. 10); obra protegida: citação curta | pp. 160–161 (PDF p. 96), cap. V, item 4 (Conceito de livro, jornal e periódico) · 6.ª ed., Forense, 1985 (atualização de Flávio Bauer Novelli) | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |