Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 14
Disposições Especiais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-14
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Competência Tributária / Limitações da Competência Tributária / Disposições Especiais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-14 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-14, com caput, incisos I a III e §§ 1.º e 2.º (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-05 a ev-09], na Seção II ("Disposições Especiais") do Capítulo II ("Limitações da Competência Tributária") do Título II ("Competência Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O inciso I traz "(Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)" [ev-05]; a redação original, riscada, está no campo versoes da captura [ev-10]. As outras cinco unidades têm versão "original" idêntica e não trazem nota de alteração [ev-01, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Redação do inciso I pela LC 104/2001 (art. 1.º) [ev-05, ev-35], de 10.1.2001, publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-33], que "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-34]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-34].
3.Objeto
O art. 14 fixa os requisitos da imunidade da alínea c do art. 9.º, IV: "O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas" [ev-01]:
- "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-05];
- "aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-06];
- "manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-07].
O § 1.º prevê a suspensão do benefício [ev-08]. O § 2.º delimita os serviços alcançados [ev-09].
4.Sujeitos
- Entidades da alínea c: os partidos políticos e as suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos [ev-11]. São elas que observam os requisitos [ev-01].
- Autoridade competente: "pode suspender a aplicação do benefício" [ev-08]. O artigo não diz qual é a autoridade [ev-08].
5.Condições
- Os três requisitos: o disposto na alínea c "é subordinado à observância dos seguintes requisitos" (caput) [ev-01]. O caput fala em "seguintes requisitos" [ev-01] e não usa a expressão "de forma cumulativa" [ev-17, ev-22], que aparece na LC 214 e na LC 227.
- Serviços alcançados (§ 2.º): "Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos" [ev-09].
- Hipótese da suspensão (§ 1.º): "Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º" [ev-08]. O § 1.º do art. 9.º preserva a condição de responsável pela retenção na fonte e os atos assecuratórios previstos em lei [ev-12].
6.Consequências
- Imunidade condicionada: sem os requisitos, a alínea c não se aplica [ev-01].
- Suspensão: na falta de cumprimento do art. 14 ou do § 1.º do art. 9.º, "a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício" [ev-08].
- Serviços fora dos objetivos institucionais: ficam fora da alínea c [ev-09].
- Questão aberta: o art. 14 não diz o procedimento da suspensão, o seu termo nem como o benefício se restabelece [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: o inciso I tem redação da LC 104/2001; a original, riscada, é distinta [ev-05, ev-10]. As demais unidades têm redação única [ev-01, ev-06 a ev-09]. Cotejo na seção 8.
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. LC 104/2001 [ev-35], publicada no DOU de 11.1.2001 [ev-33], em vigor na data da publicação (art. 2.º) [ev-34]; efeitos: o art. 2.º não os separa da vigência [ev-34].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Só com os textos capturados.
- Redação anterior × vigente (inciso I): a redação original era "I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;" [ev-10]. A da LC 104/2001 veda a distribuição "a qualquer título" [ev-05].
- Constituição × CTN: a Constituição veda impostos sobre as entidades da alínea c, "atendidos os requisitos da lei" [ev-13]. "Cabe à lei complementar" [ev-14] "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" (art. 146, II) [ev-15]. O art. 14 fixa três requisitos [ev-05, ev-06, ev-07]. A Constituição limita as vedações das alíneas b e c ao que se relaciona "com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" (art. 150, § 4.º) [ev-16]; o CTN, aos serviços diretamente relacionados com os objetivos institucionais [ev-09].
- Remissões ao art. 14 na legislação da reforma: a busca literal nas capturas achou sete [ev-24]:
- IBS e CBS, imunidade: a do inciso III "aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)" (LC 214, art. 9.º, § 3.º) [ev-17];
- IBS e CBS, não incidência: "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-18] "as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14" (LC 214, art. 6.º, XII) [ev-19]; a natureza não contraprestacional é condição própria das contribuições alcançadas, ao lado da destinação e dos requisitos do art. 14 [ev-19];
- IBS e CBS, não contribuintes: entre os que "Não são contribuintes do IBS e da CBS" [ev-20], as entidades dos incisos VIII e IX "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" (LC 214, art. 26, § 9.º) [ev-21];
- ITCMD: "É imune ao ITCMD" [ev-25] a transmissão causa mortis ou por doação aos partidos políticos e suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores e às instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social (inciso I, alíneas d, e e f) [ev-29, ev-30, ev-31], e também a doação feita pelas instituições das alíneas c a f do inciso I, na consecução das suas finalidades essenciais (inciso III, alínea b) [ev-32]. Só nessas hipóteses (I, d, e e f; III, b), o gozo da imunidade aplica-se "exclusivamente às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que atendam, de forma cumulativa, aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966" (LC 227, art. 149, § 1.º, III) [ev-22]. O mesmo § 1.º acrescenta duas condições, cada uma com destinatários próprios: nas hipóteses das alíneas c a f do inciso I e da alínea b do inciso III, a imunidade vale "exclusivamente às transmissões de bens ou direitos relacionados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes" (inciso II) [ev-27]; só nas hipóteses da alínea f do inciso I e da alínea b do inciso III, vale "a partir da data do protocolo de declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais, pela instituição, à administração tributária do Estado ou do Distrito Federal" (inciso IV) [ev-28], condição que não alcança as alíneas d e e [ev-28];
- CBS, Regulamento: a imunidade do inciso III do art. 10 "aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional" (Decreto 12.955, art. 10, § 3.º) [ev-26]; também o art. 6.º, XII, e o art. 25, § 12, do Decreto [ev-24].
- Suspensão × ITCMD: a LC 227 regula a perda da imunidade do ITCMD: "Observado o contraditório e a ampla defesa, o reconhecimento da imunidade pelo ente federativo será anulado ou cassado de ofício, a qualquer tempo, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, para o gozo do benefício" (art. 149, § 3.º) [ev-23]. O art. 14 do CTN fala só em suspender [ev-08].
Leitura do Atlas: os requisitos do art. 14, escritos para a alínea c, servem na LC 214 também às associações civis sem fins econômicos, cujas contribuições associativas estatutárias ficam fora da incidência só se forem de natureza não contraprestacional (não incidência), e às entidades do art. 26, VIII e IX (não contribuintes) [ev-19, ev-21].
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (LC 214, art. 9.º, § 3.º) [ev-17]. Verbete relacionado, sem relação no frontmatter: vb:nao-contribuinte (LC 214, art. 26, § 9.º) [ev-21]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): imunidade de partidos, sindicatos, educação e assistência; imunidade tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput; I a III; §§ 1.º e 2.º | requisitos, suspensão, serviços |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II, Seção II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-10 | un:ctn-lei-5172-1966/art-14/caput/inc-I | campo versoes (original) | redação anterior do inciso I |
| ev-11, ev-12 | CTN, art. 9.º | IV, c; § 1.º | entidades e deveres preservados |
| ev-13, ev-16 | Constituição, art. 150 | VI, c; § 4.º | comparação |
| ev-14, ev-15 | Constituição, art. 146 | caput; II | lei complementar e limitações |
| ev-17 a ev-21 | LC 214, arts. 6.º, 9.º e 26 | caput; XII; § 3.º; § 9.º | remissões ao art. 14 (IBS e CBS) |
| ev-22, ev-23, ev-25, ev-27 a ev-32 | LC 227, art. 149 | caput; I, d a f; III, b; § 1.º, II a IV; § 3.º | hipóteses, remissão ao art. 14, finalidades essenciais, protocolo e perda da imunidade (ITCMD) |
| ev-24 | busca literal nas capturas | 'art. 14 da Lei nº 5.172' e 'art. 14 do Código Tributário Nacional' | as sete remissões |
| ev-26 | Decreto 12.955, art. 10 | § 3.º | remissão ao art. 14 (CBS) |
| ev-33 a ev-35 | LC 104/2001: título e rodapé do compilado (bruto); art. 2.º; art. 1.º, bloco 'Art. 14.' | —; caput; — | publicação, vigência e origem da redação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 6
- Rascunho CTN · art. 9º Disposições Gerais
- Rascunho CTN · art. 9º, caput, inciso IV Disposições Gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 6º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 9º Das Imunidades
- Validado LC 214/2025 · art. 26 Da Sujeição Passiva
- Rascunho Natureza e alcance das imunidades: limitação, incompetência ou garantia; espécies alcançadas; interpretação; e a lei que fixa os requisitos (CF, art. 150, VI, e §§ 2.º a 4.º; CTN, arts. 9.º, IV, e 14; CF, art. 149-B, parágrafo único)
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | contexto: Título II (Competência Tributária), Capítulo II (Limitações da Competência Tributária), Seção II (Disposições Especiais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-14/caput/inc-I | caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-IV-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (lote P-B) do padrão 'art. 14 da Lei nº 5.172' ou 'art. 14 do Código Tributário Nacional' no texto das unidades capturadas sem o nível artigo, exceto as do próprio CTN: universo pesquisado de 21.197 unidades em 22 diplomas (o corpus tem 25.748 unidades em 23 diplomas; sem o CTN, 24.713; sem o nível artigo, 22.001; contagem refeita na correção da R1 em 27/09/2026): 7 achados, LC 214, arts. 6.º, XII, 9.º, § 3.º, e 26, § 9.º; LC 227, art. 149, § 1.º, III; Decreto 12.955, arts. 6.º, XII, 10, § 3.º, e 25, § 12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | caput-inc-I-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-149 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 10 DE JANEIRO DE 2001'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2001' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-34 | norma | un:lcp-104-2001/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-104-2001/bruto/compilado.html | art. 1.º, bloco 'Art. 14.': 'I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;' (NR); no unidades.jsonl, o campo altera_outros traz esse bloco só em linha pontilhada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |