Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Imunidades do IBS e da CBS
vb:imunidade-ibs-cbs
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para as imunidades declaradas nos arts. 8.º e 9.º da LC 214 e na Constituição. Para as demais hipóteses fora da incidência, usar vb:nao-incidencia; para os efeitos sobre os créditos, vb:operacoes-sem-credito e vb:anulacao-de-creditos; para a manutenção de créditos na alíquota zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, arts. 8.º e 9.º (redação vigente, igual à original)
- sentido
- exportações de bens e de serviços, nos termos do capítulo próprio, e os fornecimentos dos sete incisos do art. 9.º, com a extensão, as condições e os limites dos §§ 1.º a 4.º
- evidencia
- ev-01, ev-03, ev-11, ev-12, ev-15, ev-16
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- Constituição, arts. 149-B e 156-A, § 1.º, III e XI
- sentido
- o IBS e a CBS observam as mesmas regras de imunidade e as imunidades do art. 150, VI, que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços e sobre certos bens, como livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; as vedações das alíneas b e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (§ 4.º), e a alínea e exige, nos fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil, obras de autores brasileiros ou interpretadas por artistas brasileiros; para as exportações e a radiodifusão livre e gratuita, a Constituição diz que o IBS 'não incidirá'
- evidencia
- ev-19, ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-45, ev-61, ev-62
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 9.º e 10
- sentido
- as mesmas imunidades para a CBS; no § 1.º, II, do art. 10, a exclusão das operações das agências franqueadas da empresa pública de serviço postal
- evidencia
- ev-25, ev-26, ev-46, ev-27
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS e ISS, LC 87, art. 3.º, e LC 116, art. 2.º (regime anterior)
- sentido
- as mesmas situações aparecem como hipóteses em que o imposto 'não incide': exportações, livros e papel, ouro ativo financeiro (ICMS) e exportação de serviços (ISS)
- evidencia
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (origem: imunidade recíproca nos Estados Unidos; Cooley, 1891; Baleeiro)
- sentido
- o poder de tributar de um governo não alcança os meios e agências do outro, que ficariam embaraçados ou paralisados; o princípio veio de McCulloch v. Maryland (1819) e passou à Constituição brasileira como imunidade recíproca expressa
- evidencia
- ev-47, ev-48, ev-60
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (natureza da imunidade)
- sentido
- sentido dominante, declarado por Sacha Calmon e por Carvalho: limitação ou supressão da competência, não incidência constitucionalmente qualificada (Falcão, Carrazza, Sacha Calmon); posições minoritárias: classe finita de normas constitucionais de incompetência, que demarcam a competência e não a limitam depois (Carvalho); normas que integram a hipótese das normas de tributação (Sacha Calmon)
- evidencia
- ev-49, ev-50, ev-51, ev-52, ev-53, ev-54, ev-55
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (alcance: só impostos?)
- sentido
- duas perguntas separadas: (a) há imunidades de taxas e de contribuições em outros dispositivos da Constituição, e é equívoco ou generalização apressada dizer que as imunidades só dizem respeito aos impostos (Carvalho; Machado Segundo); (b) quanto às hipóteses do próprio art. 150, VI, Machado Segundo admite temperamentos, mas declara dominante a leitura de que, em regra, alcançam só os impostos (jurisprudência a levantar)
- evidencia
- ev-53, ev-56, ev-57, ev-63
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS e ISS: exportações, livros, papel e ouro ativo financeiro como hipóteses de não incidência (LC 87, art. 3.º, I, II e IV; LC 116, art. 2.º, I)
- para
- IBS e CBS: as mesmas situações, entre outras, declaradas imunes, com regra própria de créditos (LC 214, arts. 8.º, 9.º, 49, 51 e 79)
- evidencia
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-01, ev-03, ev-06, ev-10, ev-13, ev-14, ev-17
Explicação curta
São as operações que a LC 214 declara imunes ao IBS e à CBS: as exportações de bens e de serviços e os fornecimentos listados no art. 9.º, como os dos entes públicos, dos templos e dos livros [ev-01, ev-03]. A imunidade tem efeito nos créditos: o adquirente não se credita, ressalvados os créditos presumidos expressos na lei, e os créditos das operações anteriores são anulados, salvo nas exportações e nas operações com livros e radiodifusão [ev-13, ev-43, ev-14, ev-42, ev-41].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 trata a imunidade em dois artigos. O primeiro: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" [ev-01]. O segundo: "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-03]:
- "realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios" [ev-04];
- "realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-05];
- "realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos" [ev-09];
- "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" [ev-06];
- de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil "contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros" [ev-10], bem como dos suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, "salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" [ev-10];
- "de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" [ev-07];
- "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-08].
Exemplo. Uma editora vende livros a uma livraria. O fornecimento é imune [ev-06]; a livraria não apropria crédito dessa compra [ev-13], salvo crédito presumido expressamente previsto na lei [ev-43]. A editora, por sua vez, não precisa anular os créditos das suas compras, porque o § 2.º do art. 51 afasta a anulação [ev-17] nas "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" [ev-41], e o inciso IV é o dos livros [ev-06]. Já uma escola sem fins lucrativos que cumpra, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do CTN [ev-15] é imune nos fornecimentos relacionados com as suas finalidades essenciais, como, por hipótese do exemplo, o ensino que presta: a Constituição diz que as vedações das alíneas b e c do art. 150, VI, "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-62], e o art. 149-B manda o IBS e a CBS observarem essas imunidades [ev-20]. A escola paga IBS e CBS quando compra carteiras e computadores, porque as imunidades das entidades "não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços" [ev-16].
Conceitos próximos.
- vb:nao-incidencia — outra lista, a do art. 6.º: "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-33].
- vb:operacoes-sem-credito — "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-13]; o parágrafo único ressalva "a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-43].
- vb:anulacao-de-creditos — "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-14], salvo nas exportações e nas operações dos incisos IV e VI do art. 9.º [ev-42, ev-41].
- vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero — o contraste: "No caso de operações sujeitas a alíquota zero, serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-34].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 149-B: o IBS e a CBS observam as mesmas regras em relação a "imunidades" [ev-19]; e "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" [ev-20]. O art. 150, VI, veda aos entes "instituir impostos sobre" [ev-23], entre outros, "patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros" [ev-24].
- Constituição, art. 150, § 4.º, e VI, e: as vedações das alíneas b e c do inciso VI "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-62]; a alínea e alcança os fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil "contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros" [ev-61], ressalvada a replicação industrial de mídias ópticas. Leitura do Atlas: as imunidades do art. 150, VI, que o art. 149-B manda observar [ev-20], vêm com essa delimitação; a restrição às finalidades essenciais do art. 9.º, § 1.º, I, da LC 214 [ev-18] trata só da imunidade do inciso I, a dos entes públicos, e não substitui a condição constitucional das entidades das alíneas b e c.
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, III: o IBS "não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente" [ev-21].
- LC 214, art. 8.º, e art. 79: a imunidade das exportações [ev-01], com a garantia ao exportador da "apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço" [ev-02], observadas as vedações dos arts. 49 e 51 e as demais regras do capítulo.
- LC 214, art. 9.º, § 1.º: a imunidade dos entes "é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-11]; "compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes" [ev-18]; "não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-12]; e "não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel" [ev-44].
- LC 214, art. 9.º, § 2.º: define, por exemplo, entidade religiosa e templo de qualquer culto como "a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião" [ev-40].
- LC 214, art. 9.º, § 3.º: a imunidade do inciso III "aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14" [ev-15] do CTN, entre eles "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-39].
- LC 214, arts. 49 e 51: sem crédito para o adquirente [ev-13], o que "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-43]; anulação dos créditos anteriores [ev-14], "proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" [ev-35]; a anulação não se aplica [ev-17] às exportações [ev-42] nem às "operações de que tratam os incisos IV e VI do caput do art. 9º desta Lei Complementar" [ev-41].
- Doutrinários: imunidade como limitação constitucional, a distinção com a não incidência e a isenção e as imunidades de impostos numa contribuição, com Cooley (1891) e Baleeiro, Falcão, Sacha Calmon, Carvalho, Carrazza, Machado Segundo e Mendes e Gonet: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): as exportações e os sete incisos do art. 9.º, com extensão, condições e limites [ev-01, ev-03, ev-11, ev-15, ev-16]. A redação original é igual à vigente.
- Constituição: o art. 149-B manda aplicar ao IBS e à CBS as imunidades do art. 150, VI [ev-20], que se referem a "impostos" [ev-23]. Para as exportações e a radiodifusão, a Constituição usa outra fórmula: o IBS "não incidirá" [ev-21, ev-22]. As fichas dos arts. 8.º e 9.º registram as duas diferenças de texto sem resolvê-las.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "São imunes à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo IV deste Título" [ev-25] e "São imunes também à CBS os fornecimentos" [ev-26] da mesma lista: os sete incisos do caput, os incisos I e III do § 1.º e os §§ 2.º a 4.º do art. 10 repetem o texto do art. 9.º da LC, salvo a forma das remissões internas [ev-46]. O § 1.º, II, do art. 10 acrescenta às operações excluídas "as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-27].
- ICMS (regime anterior, LC 87, art. 3.º): as mesmas situações aparecem como não incidência: "operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" [ev-28]; operações e prestações "que destinem ao exterior mercadorias" [ev-29]; "operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" [ev-30].
- ISS (regime anterior, LC 116, art. 2.º): não incide sobre "as exportações de serviços para o exterior do País" [ev-31], mas não se enquadram nisso "os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" [ev-32].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, arts. 8.º e 9.º, porque é a lista que a lei do IBS e da CBS dá como imunidade, com os efeitos de crédito dos arts. 49 e 51 [ev-01, ev-03, ev-13, ev-14]. A base constitucional está no art. 149-B e no art. 156-A, § 1.º [ev-20, ev-21].
Sentidos doutrinários
A imunidade é a figura em que a Constituição fala mais alto que a lei: o que ela protege, a lei não alcança. Três perguntas da doutrina ajudam a ler os arts. 8.º e 9.º: de onde vem a figura, o que ela é e se as imunidades do art. 150, VI, feitas para impostos, servem a uma contribuição como a CBS.
A origem: a imunidade recíproca. O pioneiro é o direito constitucional norte-americano. Cooley, em 1891, explica que o poder federal de tributar "does not therefore extend to the means or agencies" [ev-47] com que os Estados exercem as suas funções essenciais (trad. do Atlas: "não se estende, portanto, aos meios ou agências"), porque, se estivessem ao seu alcance, eles "might be embarrassed, and perhaps wholly paralyzed" [ev-47] (trad. do Atlas: "poderiam ser embaraçados e talvez inteiramente paralisados"); e cita a frase de Marshall em McCulloch v. Maryland, de segunda mão: "That the power to tax involves the power to destroy" [ev-47] (trad. do Atlas: "Que o poder de tributar envolve o poder de destruir"). Baleeiro conta a passagem ao Brasil: no leading case de 1819, "pela primeira vez, se afirmou a tese da imunidade dos meios de ação do governo federal" [ev-60], e "A sobrevivência de três órbitas governamentais autônomas, inerentes ao nosso sistema federativo, levou a Constituição brasileira a inscrever de maneira expressa, em seu texto, o princípio da imunidade recíproca" [ev-48]. A figura é mais antiga que o constitucionalismo: Machado Segundo lembra que a Pedra da Roseta "contém texto de um decreto dedicado ao que, na realidade atual, seria uma isenção, ou mesmo uma imunidade tributária" [ev-57].
A natureza: três camadas (D214). - (1) Sentido dominante, com critério declarado pelos próprios autores: "A doutrina, em peso, posiciona a imunidade no capítulo da competência." [ev-51], diz Sacha Calmon; e Carvalho chama de "pensamento mais em voga na doutrina" [ev-54] a tese de que "a imunidade representaria caso de não incidência constitucionalmente qualificada" [ev-54]. Nessa linha está Falcão, com a imunidade como não incidência pela supressão da competência, lição desenvolvida em vb:nao-incidencia [ev-49]; para Sacha Calmon, "A imunidade é uma heterolimitação ao poder de tributar. A vontade que proíbe é a do constituinte." [ev-50]; e, para Carrazza, "A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional." [ev-58]. Carvalho resume o denominador comum: a imunidade como obstáculo posto pelo constituinte, "aplicável aos tributos não vinculados (impostos)" [ev-53]. - (2) Posições minoritárias. Carvalho recusa a ideia de limitação posterior: "a regra que imuniza é uma das múltiplas formas de demarcação de competência" [ev-53], e a de não incidência: a afirmação "leva a acreditar que a norma constitucional possa não incidir, o que é inaceitável" [ev-54]. Mas ressalva que "não foi nesse sentido que a locução surgiu e vem sendo empregada" [ev-54]: a crítica alcança só uma das acepções da expressão, a que nega a subsunção do fato à regra. Como a expressão é ambígua, conclui que "cumpre relegar a locução não incidência constitucionalmente qualificada ao espaço comum das definições impróprias" [ev-64]. Define a imunidade como "a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas" [ev-55]. Sacha Calmon propõe outro ângulo: os dispositivos imunizantes "“entram” na composição da hipótese de incidência das normas de tributação" [ev-51]. - (3) Jurisprudência (a levantar). Mendes e Gonet mencionam julgado do Supremo Tribunal Federal sobre emenda constitucional e imunidade recíproca, no exame dos limites materiais ao poder de reforma, que o trecho lido não individualiza (nota 256 dos autores, não conferida) [ev-59]. O Atlas não tem ficha do julgado (D177): fica a levantar, sem tese atribuída.
O rótulo: imune ou não incidirá. A Constituição diz que o IBS "não incidirá sobre as exportações" [ev-21], e a LC 214 chama essas operações de imunes [ev-01]. Leitura do Atlas: pelas duas correntes, o rótulo da lei não altera a figura. Para Sacha Calmon, "a não incidência constitucionalmente qualificada é, sabemos, uma imunidade" [ev-52]; para Carvalho, diante de outro caso em que a Constituição disse isentas, "não será a atecnia do editor da regra que irá comprometer a compreensão da figura" [ev-56].
O alcance: só impostos? As obras lidas separam duas perguntas. A primeira é se há imunidades de outras espécies tributárias. Carvalho sustenta que "as imunidades transcendem os impostos, alcançando taxas e contribuições" [ev-56], e o mostra com imunidades de taxas previstas em outros dispositivos da Constituição [ev-56]. Machado Segundo registra: "É comum a afirmação, baseada na redação do art. 150, VI, da CF/88, de que as imunidades dizem respeito apenas aos impostos." [ev-57]; vê nela "um equívoco, ou, pelo menos, de uma generalização apressada" [ev-57], porque a Constituição trata, em outros dispositivos, de imunidades de taxas e de contribuições [ev-57]. A segunda pergunta é se as hipóteses do próprio art. 150, VI, alcançam outras espécies. Aí Machado Segundo admite temperamentos, como invocar a imunidade contra a contribuição usada para perseguir a entidade protegida [ev-63], mas declara dominante a leitura de que as imunidades do art. 150, VI, em regra, "dizem respeito realmente apenas aos impostos" [ev-63]; a jurisprudência a que alude fica a levantar (D177), sem tese atribuída. Leitura do Atlas: para o IBS e a CBS, o texto dispensa a escolha na segunda pergunta, porque o art. 149-B manda observar "as imunidades previstas no art. 150, VI" [ev-20] nos dois tributos, inclusive na CBS, que é contribuição, e afasta o art. 195, § 7.º [ev-20]; a extensão expressa supõe que, sem ela, a leitura restritiva teria força. A divergência doutrinária sobre a natureza e o alcance fica aberta.
Relação com a reforma
- Muda o rótulo: livros, exportações e ouro ativo financeiro eram hipóteses de não incidência no ICMS [ev-28, ev-29, ev-30], e a exportação de serviços, no ISS [ev-31]. A LC 214 as declara imunes [ev-01, ev-06, ev-08].
- Novo: regra expressa de créditos para as operações imunes: sem crédito para o adquirente, ressalvados os créditos presumidos expressos [ev-13, ev-43], anulação proporcional dos créditos anteriores [ev-14, ev-35] e afastamento da anulação nas exportações [ev-42] e nas operações com livros e radiodifusão dos incisos IV e VI do art. 9.º [ev-41]. Na exportação, o exportador apropria e utiliza os créditos das suas aquisições [ev-02].
- Novo: as imunidades das entidades não alcançam as suas aquisições [ev-16].
- Transição: os arts. 8.º e 9.º produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-36], fora das exceções do art. 544 [ev-37]. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-38].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-9 (fd:lcp-214-2025/art-9#caput; fd:lcp-214-2025/art-9#par-1; fd:lcp-214-2025/art-9#par-3; fd:lcp-214-2025/art-9#par-4).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-8; fd:lcp-214-2025/art-6.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-149-B#caput-inc-II; fd:constituicao-1988/art-149-B#par-unico; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-III; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-XI; un:constituicao-1988/art-150 (VI, com a alínea e, e § 4.º).
- Créditos (C1): un:lcp-214-2025/art-49; un:lcp-214-2025/art-51; un:lcp-214-2025/art-52; un:lcp-214-2025/art-79. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-9; fd:decreto-12955-2026/art-10#par-1-inc-II.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-3; fd:lcp-116-2003/art-2.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:nao-incidencia · vb:operacoes-sem-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero.
- Doutrina (fichários): fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 · fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL · fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B01 · fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC · fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED · fo:B-MENDES-GONET-18ED.
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- Validado LC 214/2025 · art. 8º Das Imunidades
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Usa o conceito · 31
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 232 Da Exportação de Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 242 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 250 Dos concursos de prognósticos
- Rascunho Alcance da imunidade das exportações: o fundamento da desoneração, as operações anteriores à saída que ela alcança e a exportação de serviços como imunidade ou isenção
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Rascunho Exportação
- Revisado Não incidência
Compara com · 13
- Rascunho Suspensão da exigibilidade, exclusão, garantias e preferências do crédito tributário: o CTN e a sua aplicação ao IBS e à CBS
- Rascunho Alíquota zero (redução a zero)
- Rascunho Empresa comercial exportadora
- Rascunho Exclusão do crédito tributário
- Rascunho Imunidade dos fonogramas e videofonogramas musicais
- Rascunho Imunidade dos livros, jornais, periódicos e do papel
- Rascunho Imunidade dos partidos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social
- Rascunho Imunidade recíproca
- Rascunho Imunidade dos templos e entidades religiosas
- Rascunho Imunidade tributária
- Rascunho Imunidades específicas
- Rascunho Isenção
- Revisado Operações que não geram crédito
Evidências
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|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-8 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-79 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-9 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-52 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 8º, 9º, 49, 51 e 79 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo literal em 26/09/2026 do art. 10 do Decreto 12.955 (un:decreto-12955-2026/art-10/caput/inc-I a inc-VII, par-1 e incisos I a III, par-2 e incisos I e II, par-3 e par-4) com o art. 9º da LC 214 (as mesmas subunidades de un:lcp-214-2025/art-9), descontadas as notas do compilado: textos iguais nos incisos I a VII do caput, nos incisos I e III do § 1º e nos incisos I e II do § 2º; no § 1º, II, o Decreto acrescenta 'inclusive as realizadas por agências franqueadas da empresa pública prestadora de serviço postal'; nos enunciados dos §§ 1º a 4º, só a supressão de 'deste artigo' e a forma de citar o CTN · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-47 | doutrina | fo:E37-COOLEY-GENERAL-PRINCIPLES-1891 Thomas M. Cooley, The General Principles of Constitutional Law in the United States of America; camada de texto do PDF, com palavras coladas e sinais espúrios (by, they): os trechos citados foram escolhidos fora dessas falhas; a frase entre aspas no texto de Cooley é de Marshall em McCulloch v. Maryland, 4 Wheat. 316, 431 (segunda mão); impressa = PDF − 50; domínio público | p. 59 (PDF p. 109), cap. IV, Powers of Congress, Taxation of Government Agencies · 2nd ed. (Alexis C. Angell), Little, Brown, Boston, 1891 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL Aliomar Baleeiro, Limitações constitucionais ao poder de tributar; OCR próprio (impressa = PDF + 2 nesse trecho); obra protegida: citação curta | p. 95 (PDF p. 93), cap. III, item 20, As fontes da imunidade recíproca · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:E03-BALEEIRO-LIMITACOES-ATUAL OCR próprio (impressa = PDF + 2, conferida pelo cabeçalho da página, Imunidade recíproca 97); a frase inglesa entre aspas é de Marshall, citada por Baleeiro; obra protegida: citação curta | p. 97 (PDF p. 95), cap. III, item 21, Evolução do princípio nos Estados Unidos · 2.ª ed., revista e atualizada, Forense, 1960 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-49 | doutrina | fo:E15-FALCAO-FATO-GERADOR-1999 Amílcar de Araújo Falcão, Fato gerador da obrigação tributária; OCR próprio (PDF n = impressas 2n − 24 e 2n − 23); obra protegida: citação curta | p. 64 (PDF p. 44), cap. IV, item 36 · 6.ª ed., Forense, 1999 (1.ª ed. de 1964) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; sem fólio impresso no PDF; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. V, item 5.2, Imunidade e isenções (PDF p. 191); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED o autor cita, na mesma página, Pontes de Miranda, Baleeiro, Ulhôa Canto e Souto Maior Borges; obra protegida: citação curta | Parte II, cap. V, item 5.5, Conceito e efeitos da imunidade (PDF p. 194); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | Parte II, cap. X, item 10.6, A imunidade de certas transmissões inter vivos de bens imóveis (PDF p. 433); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); obra protegida: citação curta | pp. 190–191 (PDF p. 236; e p. 237), cap. VI · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 196 (PDF p. 242), cap. VI · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 203 (PDF p. 249), cap. VI · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B01 obra protegida: citação curta | p. 215 (PDF p. 261), cap. VI, fim do item 9 e item 10, Imunidades de taxas e de contribuições · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); o relato sobre a Pedra da Roseta é do autor; obra protegida: citação curta | cap. 3, itens 3.8.1 e 3.8.2, Imunidades e impostos (PDF p. 88; e p. 89); pp. impressas 54–55 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:E-CARRAZZA-CURSO-29ED-EXC Roque Antonio Carrazza, Curso de direito constitucional tributário (impressa = PDF + 809); obra protegida: citação curta | p. 814 (PDF p. 5), cap. IX · 29.ª ed., Malheiros, 2013 (excerto: cap. IX, Imunidades tributárias) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, Curso de direito constitucional; o julgado da nota 256 não foi identificado no trecho lido e não foi conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta | cap. sobre o poder constituinte de reforma, limites materiais (PDF p. 204); p. impressa a conferir · 18.ª ed., Saraiva, 2023 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-61 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-VI-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:constituicao-1988/art-150 lido com as alíneas b e c do inciso VI (entidades religiosas e templos; partidos, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos) | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-63 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED continuação do item da ev-57: temperamentos na leitura do art. 150, VI (contribuição usada para perseguir a entidade protegida, PDF pp. 89–90) e a corrente dominante, sobretudo na jurisprudência, pela restrição das imunidades do art. 150, VI, aos impostos, em regra (PDF p. 90); os julgados não são individualizados no trecho; página impressa estimada pela regra do fichário (impressa = PDF − 34); obra protegida: citação curta | cap. 3, item 3.8.2, Imunidades e impostos (PDF p. 90; e p. 89); pp. impressas 55–56 a conferir · 9.ª ed., Atlas, 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); continuação da crítica da ev-54 (p. 196): as duas vertentes semânticas de não incidência e a conclusão sobre a locução; obra protegida: citação curta | p. 197 (PDF p. 243), cap. VI · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |