DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 6º
Das Hipóteses de Incidência
fd:lcp-214-2025/art-6
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Hipóteses de Incidência.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O IBS e a CBS não incidem sobre:
I - fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar;
III - baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
IV - transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
V - rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar;
VI - recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar;
VII - demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros de que trata a Seção III do Capítulo II do Título V deste Livro, nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar;
VIII - doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX - transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X - destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas; e
XI - o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações previstas no caput do art. 271 desta Lei Complementar e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício, ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar.
XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
§ 2º Caso as doações de que trata o inciso VIII do caput deste artigo tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I - a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
Fonte: un:lcp-214-2025/art-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-6, com caput, incisos I a XII, alíneas a e b do inciso I e §§ 1.º e 2.º, com os incisos do § 2.º (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-20], na Seção I ("Das Hipóteses de Incidência") do Capítulo II do Título I [ev-21].
- Redação: vigente-compilado. O inciso XII traz a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" e só tem a versão vigente [ev-16]. As demais unidades têm também a versão "original", de texto idêntico [ev-01, ev-03 a ev-15, ev-17 a ev-20].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- texto original: publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-22]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-23], porque o art. 6.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-24];
- inciso XII: incluído pelo art. 174 da LC 227/2026 [ev-32], publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-31]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (LC 227, art. 182, caput) [ev-25]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-26], porque o art. 174 não está no art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 e o art. 169 [ev-27, ev-28, ev-29], nem no art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-30].
3.Objeto
O art. 6.º lista as hipóteses de não incidência: "O IBS e a CBS não incidem sobre" [ev-01] doze grupos de operações:
- serviços de pessoas físicas em relação de emprego com o contribuinte [ev-03, ev-04] ou como "administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei" [ev-05];
- "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" [ev-06];
- "baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária" [ev-07];
- "transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital" [ev-08];
- "rendimentos financeiros" [ev-09];
- "recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias" [ev-10];
- "demais operações com títulos ou valores mobiliários" [ev-11];
- "doações sem contraprestação em benefício do doador" [ev-12];
- transferências de recursos e bens públicos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, pelos instrumentos que o inciso enumera [ev-13];
- destinação de recursos de cooperativa aos fundos do art. 28 da Lei 5.764/1971 e "reversão dos recursos dessas reservas" [ev-14];
- repasse da cooperativa aos associados dos valores das operações do art. 271 e "a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício" [ev-15];
- "as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos" [ev-16].
Dois parágrafos completam o artigo: o § 1.º restaura a incidência sobre conjuntos de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput do art. 6.º que sejam, "na essência, operação onerosa" [ev-17] (desdobrado em fd:lcp-214-2025/art-6/par-1); o § 2.º regula a doação de bens ou serviços que deram crédito [ev-18].
4.Sujeitos
- Pessoas físicas: empregados do contribuinte [ev-04] e administradores ou membros dos conselhos e comitês "previstos em lei" [ev-05].
- Contribuinte com vários estabelecimentos: a transferência entre eles não sofre incidência [ev-06].
- Organizações da sociedade civil: "constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País" [ev-13], que recebem recursos e bens da "administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas" [ev-13].
- Sociedades cooperativas e seus associados: incisos X e XI [ev-14, ev-15].
- Associações civis sem fins econômicos: as "que atendam aos requisitos previstos no art. 14" do CTN [ev-16].
- Doador: no § 2.º, é quem apropriou os créditos e pode optar pela anulação [ev-18, ev-20].
5.Condições
- Transferência entre estabelecimentos (II): "observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60" [ev-06]. O art. 60, § 2.º, diz que "A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive" [ev-33] "à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte" [ev-34, ev-33].
- Ressalva do art. 5.º, III: os incisos III, IV, VI e XI valem "ressalvado o disposto no inciso III do caput do art. 5º desta Lei Complementar" [ev-07, ev-08, ev-10, ev-15]. Esse inciso trata da transmissão de bens, pelo contribuinte, "para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma" [ev-35].
- Rendimentos financeiros (V): exceto "quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros de que trata o Capítulo II do Título V deste Livro e da regra de apuração da base de cálculo prevista no inciso II do § 1º do art. 12" [ev-09]. O art. 12, § 1.º, inclui no valor da operação [ev-36] "juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-37, ev-36].
- Títulos e valores mobiliários (VII): exceto o disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros (Seção III do Capítulo II do Título V) "e das demais situações previstas expressamente nesta Lei Complementar" [ev-11].
- Doações (VIII): só as "sem contraprestação em benefício do doador" [ev-12].
- Associações (XII): contribuições "de natureza não contraprestacional" [ev-16], de associações que atendam ao CTN, art. 14 [ev-16]. O art. 14 do CTN lista três requisitos [ev-39]: "não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título" [ev-40]; aplicarem "integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais" [ev-41]; manterem "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão" [ev-42].
- Doação com crédito (§ 2.º): vale quando as doações do inciso VIII "tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-18].
6.Consequências
- Não incidência do IBS e da CBS nas doze hipóteses do caput [ev-01].
- Incidência pela essência (§ 1.º): "O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" [ev-17]. A regra está desdobrada na ficha fd:lcp-214-2025/art-6/par-1.
- Doação de bem ou serviço que deu crédito (§ 2.º), alternativas: "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-19]; ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-20].
- Questão aberta: o § 2.º não diz como nem quando se exerce a opção do inciso II [ev-20].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original (LC 214/2025) no caput, nos incisos I a XI e nos §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-03 a ev-15, ev-17 a ev-20]; inciso XII incluído pela LC 227/2026 [ev-16, ev-32].
- Publicação, vigência e efeitos: texto original publicado em 16.1.2025 e republicado em 23.1.2025 [ev-02], em vigor na publicação (art. 544, caput) [ev-22], com efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-23, ev-24]; inciso XII publicado em 14.1.2026, com republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-31], em vigor e com efeitos desde a publicação (LC 227, art. 182, caput e III) [ev-25, ev-26].
- Marcos (fichas mt:):
- mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-56]; é a data em que o art. 6.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-23, ev-24].
- mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs: publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-31], que incluiu o inciso XII [ev-32, ev-16], com vigência e efeitos desde a publicação (art. 182, caput e III) [ev-25, ev-26].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara as hipóteses de não incidência e a disciplina das doações do § 2.º. Só com os textos capturados:
- Constituição (art. 149-B): o IBS e a CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-57] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-58, ev-57].
- ICMS (LC 87, art. 3.º): "O imposto não incide sobre" [ev-43], entre outras, "operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie" [ev-44, ev-43], "operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia" [ev-45, ev-43] e "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" [ev-46, ev-43]. No IBS e na CBS, o "arrendamento, inclusive mercantil" é operação onerosa (art. 4.º, § 2.º, VII) [ev-60, ev-59], e nenhum dos incisos do art. 6.º o menciona [ev-01, ev-03 a ev-16].
- ISS (LC 116, art. 2.º): "O imposto não incide sobre" [ev-47] "a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados" [ev-48, ev-47] e sobre "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras" [ev-49, ev-47]. O art. 6.º, I, da LC 214 fala em relação de emprego e em administradores e membros de conselhos e comitês [ev-04, ev-05]; não menciona trabalhadores avulsos [ev-03, ev-04, ev-05].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 6.º): "A CBS não incide sobre" [ev-50] as mesmas doze hipóteses, conferidas subunidade a subunidade [ev-62], com diferenças de texto; entre elas:
- inciso II: "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte", sem a menção ao documento fiscal eletrônico [ev-51];
- inciso V: a exceção inclui os rendimentos "cobrados pelo fornecedor a título de juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-52], em vez da remissão ao art. 12, § 1.º, II [ev-09];
- §§ 3.º a 5.º, sem correspondente no art. 6.º da LC 214: o § 2.º "não se aplica" [ev-53] "às operações de que trata o art. 5º, caput, incisos I, III e IV" [ev-54, ev-53] nem ao Fundo de Arrendamento Residencial [ev-61, ev-53]; a não incidência sobre doações compreende a "amostra grátis", nas condições do § 4.º [ev-55].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:nao-incidencia · vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado (§ 2.º) · vb:operacao-onerosa (inciso VIII e § 1.º) · vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis (amostra grátis no Regulamento da CBS) · vb:anulacao-de-creditos (§ 2.º, II; o verbete trata da anulação nas operações imunes e isentas). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-16 | un:lcp-214-2025/art-6 | caput; I (a e b) a XII | hipóteses de não incidência |
| ev-17 | idem | § 1.º | incidência pela essência (desdobrada) |
| ev-18 a ev-20 | idem | § 2.º, I e II | doação de bem ou serviço que deu crédito |
| ev-21 | idem | contexto (Seção I do Capítulo II do Título I) | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-22, ev-23 | LC 214, art. 544 | caput; caput, VI | vigência e efeitos |
| ev-24 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 6.º não consta das exceções do art. 544, I a V |
| ev-25 a ev-30 | LC 227, art. 182 | caput; I, a e b; II; III | vigência e efeitos do inciso XII |
| ev-31 | rodapé do compilado da LC 227 (bruto) | — | publicação, republicação e retificação |
| ev-32 | LC 227, art. 174 | caput (altera_outros) | inclusão do inciso XII |
| ev-33 a ev-38 | LC 214, arts. 60, 5.º, 12 e 271 | § 2.º e II; caput, III; § 1.º e II; caput | alvos das remissões |
| ev-39 a ev-42 | CTN, art. 14 | caput, I a III | requisitos das associações (inciso XII) |
| ev-43 a ev-49 | LC 87, art. 3.º; LC 116, art. 2.º | caput e incisos | comparação (ICMS e ISS) |
| ev-50 a ev-55, ev-61 | Decreto 12.955/2026, art. 6.º | caput; II; V; § 3.º, I e II; § 4.º | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-62 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 6.º × Decreto 12.955, art. 6.º) | todas as subunidades | mesmas hipóteses e diferenças |
| ev-59, ev-60 | LC 214, art. 4.º | § 2.º, VII | arrendamento como operação onerosa |
| ev-56 | ADCT, art. 125 | caput | marco do ano-teste |
| ev-57, ev-58 | CF, art. 149-B | caput, I | mesmas regras de não incidência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Desdobramento (D172)
- fd:lcp-214-2025/art-6/par-1: incidência sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos que constituam, na essência, operação onerosa. Justificativa: regra própria de caracterização, que restaura a incidência nas hipóteses dos incisos III a VII [ev-17].
Citada por
Integra · 1
Definido em · 1
- Revisado Não incidência
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 3
Compara com · 10
- Validado Constituição de 1988 · art. 149-B Dos princípios gerais
- Rascunho CTN · art. 14 Disposições Especiais
- Rascunho CTN · art. 36 Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
- Rascunho CTN · art. 43 Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
- Rascunho CTN · art. 51 Impôsto sôbre Produtos Industrializados
- Rascunho CTN · art. 132 Responsabilidade dos Sucessores
- Validado LC 87/1996 · art. 3º
- Validado LC 87/1996 · art. 12
- Validado LC 116/2003 · art. 2º
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
Relaciona-se com · 1
Desdobra-se de · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | caput-inc-XII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre Operações com Bens e Serviços), Seção I (Das Hipóteses de Incidência) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 6º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 6º, inciso XII do caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-271 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-14 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-87-1996/art-3 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-116-2003/art-2 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:constituicao-1988/art-149-B | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-6 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-62 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-6 com un:decreto-12955-2026/art-6 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos I a XII, alíneas do inciso I, §§ 1.º e 2.º e incisos do § 2.º; resultado: incisos I, VIII, IX, X e XII, alíneas do inciso I e incisos do § 2.º com o mesmo texto, salvo pontuação; §§ 1.º e 2.º com a mesma regra para a CBS; incisos III, IV, VI e XI com as mesmas hipóteses e remissões escritas de outro modo (o XI remete ao art. 391 do Regulamento no lugar do art. 271 da LC 214); inciso VII com 'neste Regulamento'; o inciso II não tem a menção ao documento fiscal eletrônico; o inciso V tem exceção redigida de outro modo; os §§ 3.º a 5.º só existem no Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |