Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado
vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para as incidências expressas sobre fornecimentos sem contraprestação ou abaixo do valor de mercado (LC 214, art. 5.º). Para a regra geral de incidência, usar vb:operacao-onerosa; para a relação entre as partes, vb:partes-relacionadas; para a medida da base, vb:valor-de-mercado; para brindes, bonificações e amostra grátis, vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis; para a doação sem contraprestação, vb:nao-incidencia.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 5.º (redação vigente; inciso I, alíneas, itens e §§ 8.º a 10 com a LC 227)
- sentido
- incidência, por previsão expressa, sobre quatro grupos de operações sem contraprestação ou com contraprestação abaixo do valor de mercado: bens e serviços adquiridos com crédito ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos às pessoas físicas ligadas a ele; brindes e bonificações, excluídas as bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior, salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida (§ 1.º); transmissão de bens com crédito a sócio ou acionista fora do regime regular; e fornecimentos a parte relacionada
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-50, ev-51, ev-06, ev-07
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 5.º, I, redação original (anterior à LC 227)
- sentido
- o inciso I remetia o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado às hipóteses previstas na própria lei, sem alíneas
- evidencia
- ev-08
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 5.º e 14
- sentido
- as mesmas quatro hipóteses para a CBS, com a definição de brinde e de bonificação, a remissão aos critérios do art. 63 e as regras de apuração do valor de mercado (método do art. 14, § 1.º, ressalvadas as operações com bens imóveis; preço de aquisição para os brindes)
- evidencia
- ev-18, ev-43, ev-19, ev-20, ev-21, ev-40, ev-22, ev-38
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS e ISS, LC 87 e LC 116 (regime anterior)
- sentido
- sem correspondente nos textos capturados: nenhuma ocorrência de 'não oneros', 'valor de mercado', 'brinde', 'bonifica' ou 'partes relacionadas'
- evidencia
- ev-23
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
- sentido
- os benefícios gratuitos da empresa são tributados como prestação fictícia em troca de remuneração, porque de outro modo haveria consumo final não tributado; não o são quando a aquisição não deu direito à dedução, nas cortesias e nos instrumentos de trabalho cedidos no interesse do estabelecimento; a entrega barateada sofre base de cálculo mínima
- evidencia
- ev-44, ev-45, ev-46, ev-47, ev-48
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (direito civil, Venosa)
- sentido
- o contrato gratuito como liberalidade, com redução do patrimônio de uma parte em benefício da outra
- evidencia
- ev-49
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, texto original: art. 5.º, I, com remissão às hipóteses previstas na própria lei
- para
- LC 227/2026: art. 5.º, I, com as alíneas a a c (pessoas físicas ligadas ao contribuinte e demais hipóteses da lei), a exceção do § 8.º, o montante sobre o valor de mercado do § 9.º e os critérios simplificados do § 10
- evidencia
- ev-08, ev-02, ev-09, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15
- de
- ICMS e ISS: sem regra de incidência sobre fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado nos textos capturados
- para
- IBS e CBS: incidência expressa nas quatro hipóteses do art. 5.º
- evidencia
- ev-23, ev-01
Explicação curta
São as hipóteses em que o IBS e a CBS incidem mesmo sem contraprestação, ou com contraprestação abaixo do valor de mercado [ev-01, ev-02]. A regra geral tributa só as operações onerosas; as não onerosas dependem de previsão expressa, e o art. 5.º traz as principais [ev-16, ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 diz que "As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-16]. O art. 5.º começa: "O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações" [ev-01]. São quatro grupos:
- Pessoas ligadas ao contribuinte (inciso I) [ev-02]: bens e serviços "adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS" [ev-03], fornecidos ao próprio contribuinte pessoa física [ev-11], a sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos e comitês [ev-33], a empregados [ev-09] e aos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau dessas pessoas [ev-34]; bens e serviços "produzidos ou prestados pelo contribuinte" [ev-04] para as pessoas dos itens 2 e 3 [ev-35] e seus cônjuges, companheiros ou parentes [ev-36]; e "nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-10].
- Brindes e bonificações: "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-05]. A regra "não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior" [ev-50] (§ 1.º, I), mas "aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do inciso I deste parágrafo" [ev-51] (§ 1.º, II).
- Sócio ou acionista fora do regime regular: transmissão de bens com crédito "para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma" [ev-06].
- Parte relacionada: "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" [ev-07].
Exemplo. Uma rede de lojas do regime regular compra televisores com crédito de IBS e de CBS e dá um deles de presente a uma empregada. É fornecimento não oneroso de bem adquirido com crédito para "os empregados do contribuinte" [ev-09]. O presente "será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço" [ev-13]. Se a rede entregasse à mesma empregada o uniforme de trabalho, a regra não se aplicaria [ev-12]: pelos critérios do art. 57, § 3.º, IV, não são de uso ou consumo pessoal os "uniformes e fardamentos" [ev-24].
Conceitos próximos.
- vb:operacao-onerosa — a regra geral, da qual este verbete é a exceção expressa [ev-16].
- vb:partes-relacionadas — o critério do inciso IV [ev-07, ev-27].
- vb:valor-de-mercado — a medida da tributação nas alíneas a e b do inciso I [ev-13] e a base nas operações entre partes relacionadas [ev-17, ev-28].
- vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis — o inciso II e suas regras, com a exclusão e a exceção do § 1.º [ev-05, ev-50, ev-51].
- vb:uso-ou-consumo-pessoal — os critérios que excluem os bens usados na atividade [ev-12, ev-24].
- vb:nao-incidencia — a doação sem contraprestação fica fora da incidência [ev-25]; se tiver por objeto bens ou serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-39], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" [ev-26] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" [ev-32].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 4.º, § 1.º: as não onerosas só nas hipóteses expressas [ev-16].
- LC 214, art. 5.º, caput e incisos I a IV: as quatro hipóteses [ev-01 a ev-07].
- LC 214, art. 5.º, § 8.º (LC 227): as alíneas a e b do inciso I não se aplicam "ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte" [ev-12], conforme os critérios do art. 57, § 3.º, IV e V.
- LC 214, art. 5.º, § 9.º (LC 227): o montante das alíneas a e b é calculado sobre o valor de mercado [ev-13].
- LC 214, art. 5.º, §§ 7.º e 10: o regulamento "poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado de que trata o inciso IV do caput deste artigo nas operações entre partes relacionadas" [ev-15], "desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal" [ev-15]; e, para a utilização temporária dos bens e serviços das alíneas a e b, "disporá sobre critérios simplificados e opcionais" [ev-14].
- LC 214, art. 12, § 4.º, IV: "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-17] na "operação entre partes relacionadas" [ev-28].
- LC 214, art. 11, X, b: o local da operação não onerosa do inciso X é "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" [ev-31].
- Doutrinários: a tributação do fornecimento gratuito num imposto sobre o consumo, com Tipke e Lang e Venosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214, redação vigente): as quatro hipóteses do art. 5.º, com as regras dos §§ 1.º a 10 [ev-01 a ev-07, ev-12, ev-13]; no inciso II, ficam fora as bonificações que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior (§ 1.º, I) [ev-50], salvo o bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida, em que a incidência se mantém (§ 1.º, II) [ev-51].
- IBS e CBS (LC 214, redação original do inciso I): "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-08]. A LC 227 deu nova redação ao inciso I e incluiu as alíneas e os itens [ev-02, ev-09].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "A CBS também incide sobre as seguintes operações" [ev-18], nas mesmas quatro hipóteses, com o âmbito ajustado à CBS e as remissões ao próprio Regulamento [ev-43]. O Regulamento define brinde e bonificação, o que a LC não faz [ev-37]; brinde é "o bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final que não constitui objeto das atividades do fornecedor" [ev-19]. Remete a exceção dos bens usados na atividade aos "critérios previstos no art. 63, § 1º e § 2º" [ev-20]. No art. 14, fixa a base pelo valor de mercado nas hipóteses que lista [ev-21], entre elas a operação entre partes relacionadas [ev-40]. "Ressalvadas as operações com bens imóveis de que trata o Capítulo V do Título VI deste Livro" [ev-22], o valor de mercado é apurado a partir das "operações mais recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em um período de três meses" [ev-22] e, "sempre que possível" [ev-22], dos critérios listados nos incisos do § 1.º. Para os brindes, o valor de mercado "será o preço de aquisição do bem ou serviço" [ev-38].
- ICMS e ISS (regime anterior): sem correspondente nos textos capturados da LC 87 e da LC 116 [ev-23].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 5.º, na redação vigente, porque é a lista que o § 1.º do art. 4.º exige para tributar operação não onerosa [ev-16, ev-01].
Sentidos doutrinários
Um imposto sobre o consumo que só alcançasse a troca deixaria de fora o consumo final pago por outro: o bem que a empresa comprou com crédito e deu ao sócio, ao empregado ou a um parente seria consumido sem imposto. O art. 5.º cobre esse vazio, e a doutrina do imposto sobre o valor acrescido explica a razão e os limites. Nenhuma obra da casa lida nesta passada comenta o art. 5.º; a correspondência abaixo é Leitura do Atlas.
A razão: consumo final não tributado. No direito alemão, os benefícios gratuitos da empresa são tratados "como prestação (fictícia) em troca de remuneração" [ev-44]. Para Tipke e Lang, "Também a tributação dos benefícios não remunerados mostra que" [ev-45] o imposto sobre venda é um imposto sobre o consumo; e essa tributação "é obrigatória por motivos de isonomia de tratamento em um imposto sobre o consumo, apesar de faltar ato de trânsito" [ev-45]. No benefício ao empregado, a tributação "é mesmo assim imperativa sob o aspecto do imposto sobre o consumo, porque o empregador possibilitaria a seu pessoal um consumo final não tributado." [ev-46]. Leitura do Atlas: é o mesmo fundamento que explica por que a LC 214 alcança os fornecimentos às pessoas ligadas ao contribuinte [ev-02] e mede o montante pelo "valor de mercado do bem ou serviço" [ev-13].
O limite: o crédito tomado. Os autores ligam a tributação ao imposto recuperado na aquisição: "Se a disposição da renda é já onerada através da exclusão da dedução antecipada, não se faz necessária uma nova tributação." [ev-45]. Leitura do Atlas: a LC 214 adota a mesma chave em parte das hipóteses, porque exige bens "que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS" [ev-03], e, na doação, só tributa a de bens ou serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" [ev-39]; a alínea b do inciso I, que trata do que o contribuinte produz ou presta, não traz a condição [ev-04].
As exceções: cortesia e instrumento de trabalho. A lei alemã exclui as "meras cortesias" ao empregado e a cessão de bens no interesse do próprio estabelecimento: "Isso se refere à cessão de instrumentos de trabalho e roupa de serviço ao empregado para a realização das operações remuneradas." [ev-47]. Leitura do Atlas: é a exceção que o § 8.º do art. 5.º faz para os bens e serviços "utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte" [ev-12], como o uniforme do exemplo acima.
O preço reduzido. Para a entrega barateada, a lei alemã usa um piso: "Se a remuneração é barateada devido à relação de trabalho, leva-se em consideração, todavia, a aplicação da base de cálculo mínima" [ev-47]. Leitura do Atlas: a LC 214 chega ao mesmo efeito ao pôr o fornecimento "a valor inferior ao de mercado" [ev-07] entre as hipóteses e ao tomar o valor de mercado como base nas operações entre partes relacionadas [ev-17, ev-28].
Os brindes. Tipke e Lang admitem, na doação a clientes, só as exceções dos "presentes de valor baixo e as amostras de mercadorias" [ev-48], e criticam a regra: "Esse dispositivo é por isso problemático, porque onera um uso empresarial" [ev-48]. Leitura do Atlas: a comparação vale para os brindes. A LC 214 inclui o "fornecimento de brindes e bonificações" [ev-05] entre as incidências, mas as bonificações têm disciplina própria no § 1.º, com a exclusão das que constem do documento fiscal e não dependam de evento posterior [ev-50] e a exceção do bem sujeito a alíquota específica por unidade de medida [ev-51], e ficam fora deste confronto. Quanto aos brindes, o Regulamento da CBS os define como o bem ou serviço fornecido "gratuitamente a consumidor final" [ev-19], o que aproxima a hipótese do consumo final, e não do uso empresarial, objeto da crítica alemã.
A liberalidade, no direito civil. Venosa vê no contrato gratuito "uma liberalidade que está ínsita ao contrato, com a redução de patrimônio de uma das partes, em benefício da outra" [ev-49]. Leitura do Atlas: o art. 5.º não tributa a liberalidade como tal; tributa o consumo que ela proporciona, nas pessoas e nas condições que enumera [ev-01].
Sem divergência doutrinária a registrar nas obras lidas; a crítica alemã aos brindes é de doutrina contra a lei alemã, não de autores entre si.
Relação com a reforma
- Novo: a incidência expressa sobre fornecimentos gratuitos ou abaixo do mercado não tem correspondente nos textos lidos do ICMS e do ISS [ev-23, ev-01].
- Crédito anterior em parte das hipóteses: a alínea a do inciso I exige bens e serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS" [ev-03], e o inciso III, bens "cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção" [ev-06]. A alínea b do inciso I não traz essa condição: alcança bens e serviços "produzidos ou prestados pelo contribuinte" [ev-04]; a alínea c remete às "demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-10]; e os incisos II e IV também não a mencionam [ev-05, ev-07]. Leitura do Atlas: na alínea a do inciso I e no inciso III, a incidência alcança saídas gratuitas de bens cujo crédito foi apropriado, o que liga essas hipóteses à não cumulatividade.
- Mudou em 2026 (LC 227): o inciso I deixou de remeter genericamente às "hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-08] e passou a nomear as pessoas beneficiárias [ev-02, ev-03, ev-04], com a exceção do § 8.º [ev-12], o montante do § 9.º [ev-13] e os critérios simplificados do § 10 [ev-14].
- Transição: o art. 5.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-29], fora das exceções do art. 544 [ev-30]. A nova redação do inciso I, as alíneas, os itens e os §§ 8.º a 10 vieram da LC 227, que produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-41]; os textos lidos da LC 227 não trazem comando que faça essas alterações retroagirem a 1.º de janeiro de 2026 [ev-42].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-5 (fd:lcp-214-2025/art-5#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-5#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-5#par-1; fd:lcp-214-2025/art-5#caput-inc-III; fd:lcp-214-2025/art-5#caput-inc-IV; fd:lcp-214-2025/art-5#par-8; fd:lcp-214-2025/art-5#par-9).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-4#par-1; fd:lcp-214-2025/art-5/par-2; fd:lcp-214-2025/art-6#par-2; fd:lcp-214-2025/art-11#caput-inc-X-ali-b; fd:lcp-214-2025/art-12#par-4.
- Crédito e uso pessoal (C1): un:lcp-214-2025/art-57 (§ 3.º, IV e V).
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-5; fd:decreto-12955-2026/art-14.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:operacao-onerosa · vb:partes-relacionadas · vb:valor-de-mercado · vb:brindes-bonificacoes-e-amostra-gratis · vb:uso-ou-consumo-pessoal · vb:nao-incidencia.
- Doutrina (fichários): fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-VENOSA-VOL3.
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Evidências
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'não oneros', 'valor de mercado', 'brinde', 'bonifica' e 'partes relacionadas' ou 'parte relacionada' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003 e ctn-lei-5172-1966, em 26/09/2026; resultado: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
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| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 4º, 5º, 6º e 12 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a-item-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-b-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-b-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'brinde' e de 'bonifica' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-214-2025, em 26/09/2026; resultado: 'brinde', só un:lcp-214-2025/art-5/caput/inc-II; 'bonifica', no art. 5º (inciso II e § 1º, I e II) e no art. 417, §§ 2º e 3º; nenhuma definição de brinde ou de bonificação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-14 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-14 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-43 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo literal em 26/09/2026 do art. 5º, caput, incisos I (alíneas a a c e itens) a IV, e §§ 8º e 9º do Decreto 12.955 (un:decreto-12955-2026/art-5/caput/inc-I a inc-IV e subunidades; par-8; par-9) com os mesmos dispositivos do art. 5º da LC 214 (un:lcp-214-2025/art-5), descontadas as notas do compilado: textos iguais nos incisos I, II e IV, na alínea b do inciso I, nos itens 1 a 4 da alínea a e no item 2 da alínea b; diferenças no âmbito do tributo (créditos 'de CBS' na alínea a; montante 'à CBS' no § 9º), no âmbito normativo da alínea c ('neste Regulamento'), na forma das remissões internas (item 1 da alínea b; §§ 8º e 9º), nos critérios remetidos pelo § 8º (art. 63, §§ 1º e 2º, do Regulamento, no lugar do art. 57, § 3º, IV e V, da LC) e, no inciso III, 'tenha' no lugar de 'tenham' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-44 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta | p. 324 (PDF p. 323), § 14, B, 2.1, Benefícios e dedução antecipada do imposto na fonte · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-45 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 325 (PDF p. 324), § 14, B, 2.1 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-46 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 334 (PDF p. 333), § 14, B, 2.2.2, Doação gratuita em espécie ao empregado · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | pp. 335–336 (PDF p. 334; e p. 335), § 14, B, 2.2.2 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR com variação: o OCR próprio lê ‘onera um usa empresarial’; o trecho foi lido na imagem da PDF p. 336 pelo redator (‘onera um uso empresarial’); os autores citam o EuGH (Kuwait Petroleum), não conferido pelo Atlas; obra protegida: citação curta | p. 337 (PDF p. 336), § 14, B, 2.2.3, Doações em espécie por motivos empresariais · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-49 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL3 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 3 (contratos); obra protegida: citação curta | cap. 4, item 4.1, Contratos gratuitos e onerosos (PDF p. 119); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 lido com o enunciado do § 1.º (O disposto no inciso II do caput deste artigo:) | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 lido com o enunciado do § 1.º | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |