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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 12

Da Base de Cálculo

fd:lcp-214-2025/art-12

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Base de Cálculo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

I - acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;

II - juros, multas, acréscimos e encargos;

III - descontos concedidos sob condição;

IV - valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;

V - tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e

VI - demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.

§ 2º Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:

I - o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;

II - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III - os descontos incondicionais;

IV - os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e

V - o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;

VI - a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.

§ 4º A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:

I - falta do valor da operação;

II - operação sem valor determinado;

III - valor da operação não representado em dinheiro; e

IV - operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º.

§ 5º Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.

§ 6º Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.

§ 7º A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.

§ 8º No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.

§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-12 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-12, com caput, §§ 1.º a 9.º, incisos I a VI do § 1.º, I a VI do § 2.º e I a IV do § 4.º (26 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-27]. Está na Seção V ("Da Base de Cálculo") do Capítulo II do Título I [ev-28].
  • Redação: vigente-compilado. O § 9.º traz a nota "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" e só tem a versão vigente na captura [ev-27]. As demais unidades guardam também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-26].
  • Desdobramento (D172): o § 2.º, com seus incisos, tem ficha própria, fd:lcp-214-2025/art-12/par-2 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: o art. 12 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-30], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-31]. O § 9.º vem da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-32]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-33], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-34] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-38]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182, que alcançam a alínea "c" do inciso II do art. 76 e o art. 169 da LC 227 [ev-35, ev-36], nem no inciso II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-37].

3.Objeto

O art. 12 fixa a base de cálculo do IBS e da CBS. A regra: "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-01].

  1. O que compõe o valor da operação (§ 1.º): "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-03], com seis parcelas nomeadas [ev-04 a ev-09].
  2. O que não integra a base (§ 2.º): o próprio IBS e a própria CBS, o IPI, os descontos incondicionais, certos reembolsos, os tributos substituídos no período de 2026 a 2032 e a contribuição de iluminação pública [ev-10 a ev-16]. Detalhe na ficha desdobrada fd:lcp-214-2025/art-12/par-2.
  3. Desconto incondicional (§ 3.º): definição legal [ev-17].
  4. Valor de mercado (§ 4.º): substitui o valor da operação em quatro hipóteses [ev-18 a ev-22].
  5. Regras especiais: moeda estrangeira (§ 5.º) [ev-23]; derivativos fora de condições de mercado (§ 6.º) [ev-24]; devolução e cancelamento (§ 7.º) [ev-25]; transporte internacional de passageiros (§ 8.º) [ev-26]; energia elétrica adquirida de forma multilateral (§ 9.º) [ev-27].

4.Sujeitos

  • Fornecedor: o valor da operação é o "cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-03]. Os tributos e preços públicos suportados por ele entram na base, salvo os do § 2.º [ev-08]. O desconto por programa de fidelidade é incondicional quando concedido "de forma não onerosa pelo próprio fornecedor" [ev-17].
  • Contribuinte: quem contrata o derivativo do § 6.º [ev-24].
  • Terceiro: nas operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, a documentação fiscal deve ser "emitida em nome do terceiro" para que o reembolso fique fora da base [ev-14].
  • Partes relacionadas: a operação entre elas vai ao valor de mercado [ev-22]. O art. 5.º as define no § 2.º [ev-40].
  • Banco Central do Brasil e regulamento: a conversão da moeda estrangeira se faz "por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento" [ev-23].
  • Câmara de Comercialização de Energia Elétrica: apura a liquidação financeira que serve de base nas aquisições multilaterais de energia, "observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados" [ev-27].

5.Condições

Regra geral. O valor da operação é a base "salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-01].

Parcelas incluídas (§ 1.º). Integram o valor da operação [ev-03]:

  1. "acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação" [ev-04];
  2. "juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-05];
  3. "descontos concedidos sob condição" [ev-06];
  4. o transporte, só quando "cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem" [ev-07];
  5. "tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo" [ev-08];
  6. "demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas" [ev-09].

Parcelas excluídas (§ 2.º). Os reembolsos ou ressarcimentos só saem da base "desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro" [ev-14]. Os tributos substituídos só saem "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-15].

Desconto incondicional (§ 3.º). É "a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior" [ev-17]. Os dois requisitos são cumulativos [ev-17]. O programa de fidelidade entra, se "concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor" [ev-17].

Valor de mercado (§ 4.º). É "o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-18]. Aplica-se em quatro hipóteses [ev-18]:

  1. "falta do valor da operação" [ev-19];
  2. "operação sem valor determinado" [ev-20];
  3. "valor da operação não representado em dinheiro" [ev-21];
  4. "operação entre partes relacionadas, nos termos do inciso IV do caput do art. 5º, observado o disposto nos seus §§ 2º a 7º" [ev-22]. O inciso IV do art. 5.º trata dos "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" [ev-39].

Derivativos (§ 6.º). Duas condições, juntas: o instrumento contratado "fora de condições de mercado" e que oculte, "parcial ou integralmente, o valor da operação" [ev-24].

Transporte internacional de passageiros (§ 8.º). Só "caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto" [ev-26].

Energia elétrica (§ 9.º). Só nas aquisições "realizadas de forma multilateral" [ev-27].

6.Consequências

  • Base ordinária: o valor da operação, com as parcelas do § 1.º [ev-01, ev-03] e sem as do § 2.º [ev-10].
  • Base por valor de mercado: nas quatro hipóteses do § 4.º, "A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços" [ev-18].
  • Moeda estrangeira: "será feita sua conversão em moeda nacional" [ev-23].
  • Derivativo: "o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS" [ev-24].
  • Devolução ou cancelamento: a base "será a mesma utilizada na operação original" [ev-25]. A alíquota também: "será a mesma cobrada na operação original" (art. 17) [ev-42].
  • Transporte internacional de passageiros: "a base de cálculo será a metade do valor cobrado" [ev-26].
  • Energia elétrica multilateral: a base "é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" [ev-27].
  • Arbitramento: fora do art. 12. O art. 13 manda arbitrar "O valor da operação" nas hipóteses que lista [ev-41]; a base do arbitramento é, primeiro, "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos" [ev-59, ev-58]. O art. 7.º, § 3.º, também remete ao art. 13 a base de cada fornecimento na cobrança unificada irregular [ev-43].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 em todas as unidades, salvo o § 9.º, incluído pela LC 227/2026 [ev-01, ev-03 a ev-27, ev-33]. As versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-26].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]. O § 9.º produz efeitos desde a publicação da LC 227, em 14.1.2026 [ev-32, ev-34, ev-38].
  • Prazo interno: a exclusão dos tributos substituídos vale "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-15]. Ver a ficha desdobrada.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos do art. 12, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-30, ev-31]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela inclusão do § 9.º [ev-27, ev-32, ev-34, ev-38].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:base-de-calculo-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara o valor da operação, as inclusões, o valor de mercado, a moeda estrangeira e as regras especiais. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 13):
  • base: "A base de cálculo do imposto é" [ev-56] "na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação" [ev-44]. O critério é o mesmo do art. 12 [ev-01].
  • imposto na própria base: no ICMS, "Integra a base de cálculo do imposto" [ev-57] "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" [ev-45]. No IBS e na CBS, não integra "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" [ev-11].
  • acessórios: o ICMS inclui "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" [ev-46]; o art. 12 inclui juros, multas, descontos sob condição, seguros e taxas [ev-05, ev-06, ev-09].
  • frete: o ICMS o inclui "caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado" [ev-47]; o art. 12 inclui o transporte "cobrado como parte do valor da operação" [ev-07].
  • IPI: o ICMS o exclui só "quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos" [ev-48]; o art. 12 o exclui sem condição [ev-12].
  • ISS (LC 116, art. 7.º): "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço" [ev-49].
  • PIS/Pasep e Cofins não cumulativos: a base é "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica" [ev-50, ev-51] (Lei 10.637 e Lei 10.833, art. 1.º, § 2.º). O art. 12 toma por base o valor de cada operação [ev-01]; as duas leis, o total das receitas [ev-50, ev-51].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 13 repete para a CBS a regra do caput, "salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento" [ev-52], e os §§ 1.º a 3.º e 5.º a 9.º do art. 12, estes como §§ 4.º a 8.º, conferidos subunidade a subunidade [ev-60]. Acrescenta a taxa PTAX "referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador" [ev-53] e a dação em pagamento [ev-55]. As hipóteses do valor de mercado estão no art. 14 [ev-54]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:valor-da-operacao · vb:valor-de-mercado (§ 4.º) · vb:desconto-incondicional (§§ 2.º, III, e 3.º) · vb:partes-relacionadas (§ 4.º, IV) · vb:arbitramento-do-valor-da-operacao (art. 13) · vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado · vb:devolucao-e-cancelamento (§ 7.º). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-12 caput regra da base
ev-03 a ev-09 idem § 1.º; I a VI parcelas incluídas
ev-10 a ev-16 idem § 2.º; I a VI parcelas excluídas (ficha desdobrada)
ev-17 idem § 3.º desconto incondicional
ev-18 a ev-22 idem § 4.º; I a IV valor de mercado
ev-23 a ev-27 idem §§ 5.º a 9.º câmbio, derivativos, devolução, transporte, energia
ev-28 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-29 a ev-31 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-32 a ev-38 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos do § 9.º
ev-39, ev-40 LC 214, art. 5.º caput, IV; § 2.º partes relacionadas
ev-41, ev-58, ev-59 LC 214, art. 13 caput; parágrafo único, I arbitramento
ev-42, ev-43 LC 214, arts. 17 e 7.º caput; § 3.º relações internas
ev-44 a ev-48, ev-56, ev-57 LC 87, art. 13 caput, I; § 1.º, I e II, a e b; § 2.º comparação (ICMS)
ev-49 LC 116, art. 7.º caput comparação (ISS)
ev-50, ev-51 Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º § 2.º comparação (PIS/Cofins)
ev-52 a ev-55 Decreto 12.955/2026, arts. 13 e 14 caput; § 4.º, I; § 9.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-60 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 12 × Decreto 12.955, art. 13) todas as subunidades correspondência dos parágrafos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-12par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-12par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-12par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-26normaun:lcp-214-2025/art-12par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-12par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-12contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção V (Da Base de Cálculo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 12 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-32manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-33normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-5par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-13caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-17caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-7par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-87-1996/art-13caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-87-1996/art-13par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-87-1996/art-13par-1-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-87-1996/art-13par-1-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-87-1996/art-13par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-116-2003/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50normaun:lei-10637-2002/art-1par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51normaun:lei-10833-2003/art-1par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-13caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-13par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-14caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-13par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-87-1996/art-13caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-87-1996/art-13par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-13par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-13par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-60busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-12 com un:decreto-12955-2026/art-13 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): resultado: caput com a mesma regra para a CBS, salvo 'neste Regulamento'; § 1.º e seus seis incisos com o mesmo texto; § 2.º com os mesmos seis incisos, redigidos para a CBS (o V com remissões próprias e a menção ao ICMS retido por substituição tributária); § 3.º igual; os §§ 5.º a 9.º da LC 214 estão nos §§ 4.º a 8.º do Decreto, o § 4.º com incisos sobre a taxa de câmbio (PTAX); o § 4.º da LC 214 (valor de mercado) não está no art. 13 do Decreto, que o trata no art. 14; o § 9.º do Decreto (dação em pagamento) não tem correspondente na LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-12

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