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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

CTN · art. 143

Lançamento

fd:ctn-lei-5172-1966/art-143

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Crédito Tributário / Constituição do Crédito Tributário / Lançamento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-143 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-03].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-143, só o caput (1 unidade capturada), na Seção I, "Lançamento", do Capítulo II, "Constituição do Crédito Tributário", do Título III, "Crédito Tributário" [ev-02].
  • Redação: vigente-compilado. O caput tem também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-03]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 143 fixa a taxa de conversão do valor tributário expresso em moeda estrangeira: no lançamento, o valor é convertido "em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-01].

  1. Pressuposto: "o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira" [ev-01].
  2. Momento da conversão: o lançamento ("no lançamento far-se-á sua conversão") [ev-01].
  3. Taxa de referência: "câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-01].
  4. Ressalva: "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Quem converte: o artigo não nomeia; a conversão ocorre "no lançamento" [ev-01], e "Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (art. 142) [ev-11].
  • Legislador: pode dispor de outro modo, pela ressalva "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].

5.Condições

  • O valor tributário estar "expresso em moeda estrangeira" [ev-01].
  • Não haver "disposição de lei em contrário" [ev-01].

6.Consequências

  • Conversão obrigatória: "far-se-á sua conversão em moeda nacional" [ev-01].
  • Taxa fixa no tempo: a taxa é a do dia do fato gerador [ev-01]. Leitura do Atlas: a variação cambial entre o fato gerador e o lançamento não altera o valor convertido.
  • Coerência com o art. 144: o lançamento "reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação" [ev-09].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-03]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora: o caput não traz nota de alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.
  • Data de referência: o dia da ocorrência do fato gerador [ev-01]. No IBS e na CBS, "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" (LC 214, art. 10) [ev-10].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:

  • LC 214, art. 12, § 5.º (operações): "Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento" [ev-05]. A LC 214 remete a taxa ao regulamento e não repete a referência ao dia do fato gerador [ev-05].
  • LC 214, art. 70 (importação): "Para efeitos de apuração da base de cálculo, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto sobre a Importação, sem qualquer ajuste posterior decorrente de eventual variação cambial" [ev-06]; "Na hipótese de não ser devido o Imposto sobre a Importação, deverá ser utilizada a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação" [ev-12].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 13, § 4.º): a conversão se faz "Sem prejuízo do disposto no art. 81" do Regulamento, por taxa "apurada pelo Banco Central do Brasil" [ev-07], e o inciso I manda usar, para o dólar dos Estados Unidos, a PTAX "referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador" [ev-08]. O CTN manda converter "ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador" [ev-01]. A ficha não resolve se a regra do Regulamento, que usa o dia anterior, cabe na ressalva "Salvo disposição de lei em contrário" (dúvida no relatório) [ev-01, ev-05, ev-08].

9.Conceitos

Nenhum verbete do C2 trata da conversão cambial; nenhum vb: foi referenciado. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): conversão de moeda estrangeira; taxa de câmbio; data da ocorrência do fato gerador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-143 caput regra de conversão; ressalva
ev-02 idem contexto (Título III, Capítulo II, Seção I) localização
ev-03 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06, ev-10, ev-12 LC 214, arts. 12, 70 e 10 § 5.º; caput e parágrafo único; caput comparação (IBS e CBS)
ev-07, ev-08 Decreto 12.955/2026, art. 13 § 4.º; § 4.º, I comparação (Regulamento da CBS)
ev-09, ev-11 CTN, arts. 144 e 142 caput data de referência; competência para lançar

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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