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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 10

Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador

fd:lcp-214-2025/art-10

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

V - da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-10, com caput, §§ 1.º a 7.º, incisos, alíneas e itens (28 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-29], na Seção III ("Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador") do Capítulo II do Título I [ev-30].
  • Redação: vigente-compilado. Oito unidades trazem nota da LC 227/2026:
  • "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" no § 3.º [ev-12], no § 4.º, I, a, 2 [ev-19], no § 4.º, II, c [ev-26] e no § 5.º [ev-27];
  • "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" nos incisos I e II do § 3.º [ev-13, ev-14] e nos §§ 6.º e 7.º [ev-28, ev-29].
  • As unidades incluídas só têm a versão vigente na captura [ev-13, ev-14, ev-28, ev-29]. As demais guardam também a versão "original"; nas de redação dada, o texto anterior é distinto [ev-41 a ev-44]; nas outras, é idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11, ev-15 a ev-18, ev-20 a ev-25].
  • Redações anteriores (campo versoes, versão "original"):
  • § 3.º: "§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento." [ev-41];
  • § 4.º, I, a, 2: "2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;" [ev-42];
  • § 4.º, II, c: "c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração." [ev-43];
  • § 5.º: "§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas." [ev-44].
  • A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
  • Desdobramento (D172): o § 4.º, com incisos, alíneas e itens, tem ficha própria, fd:lcp-214-2025/art-10/par-4 [ev-15].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-31]; efeitos: o art. 10 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-32], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-33]. As alterações vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-34]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-35], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-36] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-40]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182 [ev-37, ev-38] nem no inciso II [ev-39].

3.Objeto

O art. 10 fixa quando ocorre o fato gerador. A regra: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-01].

  1. Quando ocorre o fornecimento (§ 1.º): cinco momentos, para o transporte, os demais serviços, o bem sem documentação idônea e a aquisição em licitação ou leilão [ev-03 a ev-10].
  2. Administração pública (§ 2.º): o fato gerador ocorre no pagamento [ev-11].
  3. Execução continuada ou fracionada (§ 3.º): a primeira de duas ocorrências [ev-12 a ev-14].
  4. Pagamento antes do fornecimento (§ 4.º): antecipações na data de cada pagamento e valores definitivos na data do fornecimento [ev-15 a ev-26]. Detalhe na ficha desdobrada fd:lcp-214-2025/art-10/par-4.
  5. Efeitos da antecipação (§§ 5.º a 7.º): fornecimento que não ocorre [ev-27], crédito do adquirente [ev-28] e hipóteses do regulamento [ev-29].

4.Sujeitos

  • Fornecedor e adquirente: o fato gerador se liga ao "fornecimento" [ev-01]. A extinção dos débitos antecipados permite "ao adquirente a apropriação de crédito" [ev-28].
  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: nas aquisições "que estejam sujeitas ao disposto no art. 473", o fato gerador ocorre no pagamento [ev-11]. O art. 473 destina o produto da arrecadação dessas aquisições "integralmente" ao "ente federativo contratante" [ev-45].
  • Poder público: promove a licitação de bem apreendido ou abandonado [ev-09]. O inciso V, b, fala em "leilão judicial" [ev-10].
  • Regulamento: estabelece as hipóteses do § 7.º [ev-29].

5.Condições

Momentos do fornecimento (§ 1.º). "Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento" [ev-03]:

  1. "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" [ev-04];
  2. "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" [ev-05];
  3. "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" [ev-06];
  4. "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" [ev-07];
  5. "da aquisição do bem" [ev-08] em "licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado" [ev-09] ou em "leilão judicial" [ev-10].

Administração pública (§ 2.º). Só nas aquisições "que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar" [ev-11].

Execução continuada ou fracionada (§ 3.º). Vale "a primeira entre as seguintes ocorrências" [ev-12]: "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" [ev-13], ou o "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" [ev-14].

Pagamento antecipado (§ 4.º). Aplica-se "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-15].

Débito no período do fornecimento (§ 7.º). Depende de três elementos: hipótese estabelecida pelo regulamento; antecipações "de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo"; e o "prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento" [ev-29].

6.Consequências

  • Fato gerador no fornecimento: regra geral [ev-01], com os momentos do § 1.º [ev-03].
  • Fato gerador no pagamento: nas aquisições públicas do § 2.º, "considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento" [ev-11].
  • Antecipações: na data de cada parcela, "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-17, ev-16], que "constarão como débitos na apuração" [ev-20]. Na data do fornecimento, calculam-se "os valores definitivos dos tributos" [ev-22, ev-21]. A diferença a menor entra como débito [ev-25]. A diferença a maior segue "as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-26], que estão na Seção IX do Capítulo II, aberta pelo art. 38 [ev-63, ev-46].
  • Fornecimento que não ocorre (§ 5.º): "inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento" [ev-27]. O § 5.º não indica o artigo dessas regras [ev-27].
  • Crédito do adquirente (§ 6.º): "A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar" [ev-28]. O art. 47 é a regra do crédito no regime regular [ev-47].
  • Débito no período do fornecimento (§ 7.º): nas hipóteses do regulamento, as antecipações "poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento" [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-02] e redação vigente após a LC 227/2026 [ev-35], que deu nova redação ao § 3.º, ao § 4.º, I, a, 2, e II, c, e ao § 5.º [ev-12, ev-19, ev-26, ev-27] e incluiu os incisos do § 3.º e os §§ 6.º e 7.º [ev-13, ev-14, ev-28, ev-29]. As redações anteriores estão na seção 2 [ev-41 a ev-44].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-31]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33]. As redações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-34, ev-36, ev-40].
  • Momentos e prazos internos:
  • o fato gerador é datado pelo fornecimento [ev-01], pelo pagamento (§ 2.º) [ev-11] ou pela primeira ocorrência do § 3.º [ev-12];
  • nas antecipações, as alíquotas são "aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro" [ev-19]; no valor definitivo, "aquelas vigentes na data do fornecimento" [ev-24];
  • prazo máximo de cinco dias entre o pagamento antecipado e o fornecimento, no § 7.º [ev-29].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas alterações da LC 227 [ev-34, ev-36, ev-40].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara o momento do fato gerador no fornecimento, a execução continuada ou fracionada e o pagamento antes do fornecimento. Só com os textos capturados:

  • ICMS (LC 87, art. 12): "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" [ev-48]:
  • "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-49]. O art. 10 usa o fornecimento, sem referência a estabelecimento [ev-01];
  • "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" [ev-50]; o art. 10 fala no início do transporte "iniciado no País" [ev-04];
  • "do ato final do transporte iniciado no exterior" [ev-51]; o art. 10 restringe ao transporte "de carga" [ev-05];
  • "da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados" [ev-52]; o art. 10 não restringe a bens importados e acrescenta o leilão judicial [ev-09, ev-10].
  • ISS (LC 116, art. 1.º): o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-53]. O art. 10 data o fato gerador dos demais serviços no "término do fornecimento" [ev-06].
  • CTN, art. 116: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" [ev-54], na situação de fato, "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" [ev-55].
  • PIS/Pasep não cumulativo (Lei 10.637, art. 1.º): a contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-56]. O art. 10 liga o fato gerador a cada fornecimento [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 11): reproduz a regra para a CBS [ev-57]. Acrescenta, no § 1.º, "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-58] e a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização "de bem imaterial, inclusive direito" [ev-59]; no § 3.º, I, a exigibilidade na "data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-62]; e, no § 8.º, quando informada em documento fiscal a data de previsão de entrega ou de disponibilização, "considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário" [ev-60]. O § 9.º é a regra para a falta dessa informação: "considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal" [ev-61]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:momento-do-fato-gerador · vb:execucao-continuada-ou-fracionada (caput e § 3.º) · vb:fato-gerador · vb:fornecimento · vb:operacao-com-bens-e-com-servicos · vb:adquirente (§ 6.º) · vb:devolucao-e-cancelamento (§ 5.º, regras do cancelamento) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 1.º, IV). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-10 caput; § 1.º; I a V, a e b regra e momentos do fornecimento
ev-11 a ev-14 idem § 2.º; § 3.º, I e II administração pública; execução continuada
ev-15 a ev-26 idem § 4.º; I e II; alíneas e itens antecipações (ficha desdobrada)
ev-27 a ev-29 idem §§ 5.º a 7.º cancelamento, crédito, regulamento
ev-30 idem contexto localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-31 a ev-33 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-34 a ev-40 rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 caput; I, a e b; II; III origem e efeitos das alterações
ev-41 a ev-44 LC 214, art. 10 (campo versoes, redação original) § 3.º; § 4.º, I, a, 2; § 4.º, II, c; § 5.º redações anteriores
ev-45 a ev-47, ev-63 LC 214, arts. 473, 38 e 47 caput; contexto do art. 38 alvos das remissões
ev-48 a ev-52 LC 87, art. 12 caput; I, V, VI e XI comparação (ICMS)
ev-53 LC 116, art. 1.º caput comparação (ISS)
ev-54, ev-55 CTN, art. 116 caput; I comparação (regime geral)
ev-56 Lei 10.637, art. 1.º caput comparação (PIS/Pasep)
ev-57 a ev-62 Decreto 12.955/2026, art. 11 caput; § 1.º, I e II; § 3.º, I; §§ 8.º e 9.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: hipóteses do § 7.º [ev-29].
  • Prazos: cinco dias entre o pagamento antecipado e o fornecimento (§ 7.º) [ev-29].
  • Desdobramento (D172): fd:lcp-214-2025/art-10/par-4, pagamento antes do fornecimento [ev-15].

Citada por

Integra · 3
Definido em · 2
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 5
Compara com · 13
Desdobra-se de · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-10par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-24normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-a-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-10par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-10par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-10par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-10contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção III (Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 10 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-34manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-35normaun:lcp-227-2026/art-174caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-41versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10par-3 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-42versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-I-ali-a-item-2 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-43versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10par-4-inc-II-ali-c (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-44versao-capturaun:lcp-214-2025/art-10par-5 (campo versoes, redação original) · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-473caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-87-1996/art-12caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-XI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-116-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-54normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-55normaun:ctn-lei-5172-1966/art-116caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-56normaun:lei-10637-2002/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-57normaun:decreto-12955-2026/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-11par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-59normaun:decreto-12955-2026/art-11par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-60normaun:decreto-12955-2026/art-11par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-61normaun:decreto-12955-2026/art-11par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-11par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-38contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção IX (Do Pagamento Indevido ou a Maior) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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