DISPOSITIVO · C5
LC 214/2025 · art. 10
Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
fd:lcp-214-2025/art-10
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V - da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Para fins do disposto no caput deste artigo, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:
I - na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) as antecipações de que trata a alínea “a” deste inciso constarão como débitos na apuração;
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-10 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-10, com caput, §§ 1.º a 7.º, incisos, alíneas e itens (28 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-29], na Seção III ("Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador") do Capítulo II do Título I [ev-30].
- Redação: vigente-compilado. Oito unidades trazem nota da LC 227/2026:
- "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" no § 3.º [ev-12], no § 4.º, I, a, 2 [ev-19], no § 4.º, II, c [ev-26] e no § 5.º [ev-27];
- "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" nos incisos I e II do § 3.º [ev-13, ev-14] e nos §§ 6.º e 7.º [ev-28, ev-29].
- As unidades incluídas só têm a versão vigente na captura [ev-13, ev-14, ev-28, ev-29]. As demais guardam também a versão "original"; nas de redação dada, o texto anterior é distinto [ev-41 a ev-44]; nas outras, é idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-11, ev-15 a ev-18, ev-20 a ev-25].
- Redações anteriores (campo
versoes, versão "original"): - § 3.º: "§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento." [ev-41];
- § 4.º, I, a, 2: "2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;" [ev-42];
- § 4.º, II, c: "c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração." [ev-43];
- § 5.º: "§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas." [ev-44].
- A ficha adota a versão "original" da captura como redação anterior, com a ressalva da própria captura de que o compilado não é cópia da publicação.
- Desdobramento (D172): o § 4.º, com incisos, alíneas e itens, tem ficha própria, fd:lcp-214-2025/art-10/par-4 [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-31]; efeitos: o art. 10 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-32], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-33]. As alterações vêm da LC 227/2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-34]. A LC 227 altera a LC 214 no art. 174 [ev-35], "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-36] e produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-40]. O art. 174 não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 182 [ev-37, ev-38] nem no inciso II [ev-39].
3.Objeto
O art. 10 fixa quando ocorre o fato gerador. A regra: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-01].
- Quando ocorre o fornecimento (§ 1.º): cinco momentos, para o transporte, os demais serviços, o bem sem documentação idônea e a aquisição em licitação ou leilão [ev-03 a ev-10].
- Administração pública (§ 2.º): o fato gerador ocorre no pagamento [ev-11].
- Execução continuada ou fracionada (§ 3.º): a primeira de duas ocorrências [ev-12 a ev-14].
- Pagamento antes do fornecimento (§ 4.º): antecipações na data de cada pagamento e valores definitivos na data do fornecimento [ev-15 a ev-26]. Detalhe na ficha desdobrada fd:lcp-214-2025/art-10/par-4.
- Efeitos da antecipação (§§ 5.º a 7.º): fornecimento que não ocorre [ev-27], crédito do adquirente [ev-28] e hipóteses do regulamento [ev-29].
4.Sujeitos
- Fornecedor e adquirente: o fato gerador se liga ao "fornecimento" [ev-01]. A extinção dos débitos antecipados permite "ao adquirente a apropriação de crédito" [ev-28].
- Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: nas aquisições "que estejam sujeitas ao disposto no art. 473", o fato gerador ocorre no pagamento [ev-11]. O art. 473 destina o produto da arrecadação dessas aquisições "integralmente" ao "ente federativo contratante" [ev-45].
- Poder público: promove a licitação de bem apreendido ou abandonado [ev-09]. O inciso V, b, fala em "leilão judicial" [ev-10].
- Regulamento: estabelece as hipóteses do § 7.º [ev-29].
5.Condições
Momentos do fornecimento (§ 1.º). "Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se ocorrido o fornecimento no momento" [ev-03]:
- "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" [ev-04];
- "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" [ev-05];
- "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" [ev-06];
- "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" [ev-07];
- "da aquisição do bem" [ev-08] em "licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado" [ev-09] ou em "leilão judicial" [ev-10].
Administração pública (§ 2.º). Só nas aquisições "que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar" [ev-11].
Execução continuada ou fracionada (§ 3.º). Vale "a primeira entre as seguintes ocorrências" [ev-12]: "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" [ev-13], ou o "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" [ev-14].
Pagamento antecipado (§ 4.º). Aplica-se "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-15].
Débito no período do fornecimento (§ 7.º). Depende de três elementos: hipótese estabelecida pelo regulamento; antecipações "de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo"; e o "prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento" [ev-29].
6.Consequências
- Fato gerador no fornecimento: regra geral [ev-01], com os momentos do § 1.º [ev-03].
- Fato gerador no pagamento: nas aquisições públicas do § 2.º, "considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento" [ev-11].
- Antecipações: na data de cada parcela, "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-17, ev-16], que "constarão como débitos na apuração" [ev-20]. Na data do fornecimento, calculam-se "os valores definitivos dos tributos" [ev-22, ev-21]. A diferença a menor entra como débito [ev-25]. A diferença a maior segue "as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-26], que estão na Seção IX do Capítulo II, aberta pelo art. 38 [ev-63, ev-46].
- Fornecimento que não ocorre (§ 5.º): "inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento" [ev-27]. O § 5.º não indica o artigo dessas regras [ev-27].
- Crédito do adquirente (§ 6.º): "A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar" [ev-28]. O art. 47 é a regra do crédito no regime regular [ev-47].
- Débito no período do fornecimento (§ 7.º): nas hipóteses do regulamento, as antecipações "poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento" [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025 [ev-02] e redação vigente após a LC 227/2026 [ev-35], que deu nova redação ao § 3.º, ao § 4.º, I, a, 2, e II, c, e ao § 5.º [ev-12, ev-19, ev-26, ev-27] e incluiu os incisos do § 3.º e os §§ 6.º e 7.º [ev-13, ev-14, ev-28, ev-29]. As redações anteriores estão na seção 2 [ev-41 a ev-44].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-31]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33]. As redações da LC 227 produzem efeitos desde a publicação dela, em 14.1.2026 [ev-34, ev-36, ev-40].
- Momentos e prazos internos:
- o fato gerador é datado pelo fornecimento [ev-01], pelo pagamento (§ 2.º) [ev-11] ou pela primeira ocorrência do § 3.º [ev-12];
- nas antecipações, as alíquotas são "aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro" [ev-19]; no valor definitivo, "aquelas vigentes na data do fornecimento" [ev-24];
- prazo máximo de cinco dias entre o pagamento antecipado e o fornecimento, no § 7.º [ev-29].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos, 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-32, ev-33]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pelas alterações da LC 227 [ev-34, ev-36, ev-40].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara o momento do fato gerador no fornecimento, a execução continuada ou fracionada e o pagamento antes do fornecimento. Só com os textos capturados:
- ICMS (LC 87, art. 12): "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" [ev-48]:
- "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-49]. O art. 10 usa o fornecimento, sem referência a estabelecimento [ev-01];
- "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" [ev-50]; o art. 10 fala no início do transporte "iniciado no País" [ev-04];
- "do ato final do transporte iniciado no exterior" [ev-51]; o art. 10 restringe ao transporte "de carga" [ev-05];
- "da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados" [ev-52]; o art. 10 não restringe a bens importados e acrescenta o leilão judicial [ev-09, ev-10].
- ISS (LC 116, art. 1.º): o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-53]. O art. 10 data o fato gerador dos demais serviços no "término do fornecimento" [ev-06].
- CTN, art. 116: "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" [ev-54], na situação de fato, "desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios" [ev-55].
- PIS/Pasep não cumulativo (Lei 10.637, art. 1.º): a contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" [ev-56]. O art. 10 liga o fato gerador a cada fornecimento [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 11): reproduz a regra para a CBS [ev-57]. Acrescenta, no § 1.º, "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-58] e a instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização "de bem imaterial, inclusive direito" [ev-59]; no § 3.º, I, a exigibilidade na "data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-62]; e, no § 8.º, quando informada em documento fiscal a data de previsão de entrega ou de disponibilização, "considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário" [ev-60]. O § 9.º é a regra para a falta dessa informação: "considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal" [ev-61]. A correspondência artigo a artigo fica nas fichas do Decreto.
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:momento-do-fato-gerador · vb:execucao-continuada-ou-fracionada (caput e § 3.º) · vb:fato-gerador · vb:fornecimento · vb:operacao-com-bens-e-com-servicos · vb:adquirente (§ 6.º) · vb:devolucao-e-cancelamento (§ 5.º, regras do cancelamento) · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 1.º, IV). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:lcp-214-2025/art-10 | caput; § 1.º; I a V, a e b | regra e momentos do fornecimento |
| ev-11 a ev-14 | idem | § 2.º; § 3.º, I e II | administração pública; execução continuada |
| ev-15 a ev-26 | idem | § 4.º; I e II; alíneas e itens | antecipações (ficha desdobrada) |
| ev-27 a ev-29 | idem | §§ 5.º a 7.º | cancelamento, crédito, regulamento |
| ev-30 | idem | contexto | localização |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-31 a ev-33 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-34 a ev-40 | rodapé da LC 227; LC 227, arts. 174 e 182 | caput; I, a e b; II; III | origem e efeitos das alterações |
| ev-41 a ev-44 | LC 214, art. 10 (campo versoes, redação original) | § 3.º; § 4.º, I, a, 2; § 4.º, II, c; § 5.º | redações anteriores |
| ev-45 a ev-47, ev-63 | LC 214, arts. 473, 38 e 47 | caput; contexto do art. 38 | alvos das remissões |
| ev-48 a ev-52 | LC 87, art. 12 | caput; I, V, VI e XI | comparação (ICMS) |
| ev-53 | LC 116, art. 1.º | caput | comparação (ISS) |
| ev-54, ev-55 | CTN, art. 116 | caput; I | comparação (regime geral) |
| ev-56 | Lei 10.637, art. 1.º | caput | comparação (PIS/Pasep) |
| ev-57 a ev-62 | Decreto 12.955/2026, art. 11 | caput; § 1.º, I e II; § 3.º, I; §§ 8.º e 9.º | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência regulamentar: hipóteses do § 7.º [ev-29].
- Prazos: cinco dias entre o pagamento antecipado e o fornecimento (§ 7.º) [ev-29].
- Desdobramento (D172): fd:lcp-214-2025/art-10/par-4, pagamento antes do fornecimento [ev-15].
Citada por
Integra · 3
Definido em · 2
- Revisado Execução continuada ou fracionada
- Revisado Momento de ocorrência do fato gerador
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Revisado Fato gerador
Remete a · 5
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Rascunho LC 214/2025 · art. 28 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 64 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 82 Das Exportações de Bens Materiais
- Revisado Adquirente
Compara com · 13
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: recolhimento na liquidação financeira, procedimentos padrão e simplificado, prestadores de serviços de pagamento, implementação e penalidades
- Rascunho CTN · art. 105 Aplicação da Legislação Tributária
- Validado CTN · art. 114 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 116 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 117 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 143 Lançamento
- Validado CTN · art. 144 Lançamento
- Rascunho CTN · art. 188 Preferências
- Validado LC 87/1996 · art. 12
- Rascunho LC 214/2025 · art. 67 Da Importação de Bens Materiais
- Revisado Hipótese de incidência × fato gerador: o nome da descrição legal e do fato concreto e a estrutura da norma de incidência (efeito no IBS e na CBS)
- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
Desdobra-se de · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-a-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-a-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção III (Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 10 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-34 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-35 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-41 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-10 | par-3 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-I-ali-a-item-2 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4-inc-II-ali-c (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-10 | par-5 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-473 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-XI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lei-10637-2002/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-62 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-63 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II, Seção IX (Do Pagamento Indevido ou a Maior) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |