Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Execução continuada ou fracionada
vb:execucao-continuada-ou-fracionada
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para o momento do fato gerador nas operações de execução continuada ou fracionada (LC 214, art. 10, § 3.º). Para a regra geral do momento, usar vb:momento-do-fato-gerador; para o pagamento feito antes do fornecimento, a regra das antecipações do § 4.º, no mesmo verbete.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 10, caput e § 3.º (redação vigente; § 3.º com redação da LC 227)
- sentido
- operações cujo fornecimento se executa de modo continuado ou em frações; o fato gerador ocorre na primeira entre duas ocorrências: a exigibilidade da parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou o pagamento da obrigação decorrente do fornecimento; a lei não define a expressão
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 10, § 3.º, redação original (anterior à LC 227)
- sentido
- a regra valia só para as operações em que não fosse possível identificar a entrega, a disponibilização ou o término do serviço, com exemplos (água, saneamento, gás canalizado, telecomunicação, internet e energia elétrica), e o fato gerador ocorria quando se tornasse devido o pagamento
- evidencia
- ev-06
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 11, §§ 3.º e 4.º
- sentido
- a mesma regra, com a exigibilidade na data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente ou, havendo fatura ou documento equivalente, na data da sua emissão
- evidencia
- ev-07, ev-08, ev-09
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS e ISS, LC 87 e LC 116 (regime anterior)
- sentido
- sem regra própria nos textos capturados: nenhuma ocorrência de 'continuada' ou 'fracionada'
- evidencia
- ev-10
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- doutrina de direito civil (classificação dos contratos)
- sentido
- contratos de duração, cujas prestações se repetem ou se prolongam no tempo, em oposição aos instantâneos, inclusive os de execução diferida; a denominação, a delimitação e as subespécies não são unívocas na doutrina (trato sucessivo, execução continuada, débito permanente); divergem os autores sobre a divisão das prestações no tempo por vontade das partes: para Venosa, torna o contrato de trato sucessivo (compra e venda com pagamento a prazo); para Orlando Gomes, não o torna de execução continuada, salvo se as partes fizerem da duração ou da repetição elemento essencial do acordo (execução escalonada)
- evidencia
- ev-17, ev-18, ev-19, ev-20
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, texto original: § 3.º restrito às operações sem momento identificável de entrega, disponibilização ou término do serviço, com fato gerador quando devido o pagamento
- para
- LC 227/2026: § 3.º para as operações de execução continuada ou fracionada, com fato gerador na primeira entre a exigibilidade da parcela e o pagamento
- evidencia
- ev-06, ev-03, ev-04, ev-05
Explicação curta
São as operações em que o fornecimento se executa de modo contínuo ou em frações; a lei usa a expressão sem defini-la [ev-01, ev-02]. Nelas, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre na primeira entre duas ocorrências: a exigibilidade de cada parcela ou o pagamento [ev-03, ev-04, ev-05].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei não define a expressão [ev-02]. Usa-a duas vezes no art. 10. No caput, para dizer que a regra geral também vale para essas operações: o fato gerador ocorre "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-01]. No § 3.º, para dar a regra própria: "Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências" [ev-03]:
- "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" [ev-04]; ou
- "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" [ev-05].
Exemplo hipotético. Uma empresa de limpeza presta serviço contínuo a um condomínio, com mensalidade que vence no dia 10 de cada mês. Se a mensalidade de março se torna exigível no dia 10 e é paga no dia 12, o fato gerador dessa parcela ocorre no dia 10, a primeira das duas ocorrências [ev-03, ev-04]. Na CBS, o Regulamento esclarece que a parcela é exigível na "data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-08] e, havendo fatura, "na data da respectiva emissão" [ev-09].
Conceitos próximos.
- vb:momento-do-fato-gerador — a regra geral do art. 10, da qual o § 3.º é uma das regras especiais; nos demais serviços, vale o "término do fornecimento" [ev-16].
- vb:fato-gerador — o fato gerador do IBS e da CBS, que o caput do art. 10 aplica também a essas operações [ev-01].
- Pagamento antes do fornecimento — regra vizinha, a das antecipações do § 4.º: "caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" [ev-11] (fd:lcp-214-2025/art-10/par-4).
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 10, caput: a regra geral alcança a execução continuada ou fracionada [ev-01].
- LC 214, art. 10, § 3.º (LC 227): a primeira entre exigibilidade e pagamento [ev-03, ev-04, ev-05]. O parágrafo traz a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-03].
- Regulamento da CBS, art. 11, §§ 3.º e 4.º: a mesma regra [ev-07], com a data da exigibilidade [ev-08] e a regra da fatura: "na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão" [ev-09].
- Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal): a LC 214 toma do direito dos contratos uma classificação que a doutrina civil constrói pelo modo de execução no tempo.
- Instantâneo, diferido e de duração (Venosa). "O contrato é de execução instantânea quando as partes adquirem e cumprem seus direitos e obrigações no mesmo momento da celebração do contrato" [ev-17]; a execução diferida adia o cumprimento, mas o contrato continua instantâneo; e "Contratos de duração são os que se protraem, se alongam no tempo" [ev-17] (Direito civil, v. 3, cap. 5). No fornecimento, contrato atípico, "Existe, portanto, no negócio a compreensão de uma prestação periódica ou continuada" [ev-18] (cap. 40, item 40.1).
- A execução continuada (Orlando Gomes). A execução "Pode ser instantânea, diferida, ou continuada. Nesta última hipótese os efeitos do contrato prolongam-se, repetindo-se as prestações" [ev-20] (Contratos, 27.ª ed., cap. 15, item 133).
- Divergência de delimitação, e não só de nomes, sem posição dominante declarada. Os dois autores registram as hesitações da doutrina: Venosa, que nos contratos de duração "A doutrina fixa várias espécies nessa categoria, não estando plenamente de acordo" [ev-17]; Orlando Gomes, que "A conceituação dos contratos de duração não é unívoca. As hesitações da doutrina começam na denominação, estendendo-se à delimitação e à diferenciação de subespécies" [ev-19] (cap. 5, item 60), com os nomes de trato sucessivo, execução continuada e débito permanente. E delimitam de modo diferente o contrato cujas prestações as partes dividem no tempo. (1) Para Venosa, a vontade das partes basta: "Também será de trato sucessivo o contrato que assim se torna pela vontade das partes, como, por exemplo, numa compra e venda com pagamento a prazo" [ev-17] (cap. 5). (2) Para Orlando Gomes, "É a natureza da prestação que determina a existência dos contratos de duração" [ev-19], e "Se as partes renunciam à possibilidade da execução única, dividindo as prestações no tempo, o contrato não é de execução continuada" [ev-19]; ele só admite a conversão nos contratos de execução escalonada, que comportariam execução única, quando as partes fazem "da duração ou da repetição um elemento essencial de seu acordo" [ev-19]. Nas páginas lidas, nenhum dos dois declara qual delimitação domina. Jurisprudência: a levantar.
- Leitura do Atlas. A LC 214 usa um dos nomes que a doutrina registra, execução continuada [ev-19], junta-lhe "fracionada" e não define a dupla [ev-01, ev-02, ev-03]. É na palavra "fracionada" que a divergência pesa: pela delimitação de Venosa, a compra e venda com pagamento a prazo seria de trato sucessivo [ev-17]; pela de Orlando Gomes, a simples divisão das prestações no tempo não a faz de execução continuada [ev-19]. O texto da lei não diz qual das duas delimitações recebe [ev-02], e o Atlas não atribui a ela nenhuma das duas. Os dois autores concordam num ponto: o contrato de execução diferida, em que a prestação única é adiada, é instantâneo [ev-17, ev-19]; por isso, lido assim, fica na regra geral do caput, e não no § 3.º [ev-01, ev-03].
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214, redação vigente): a primeira entre a exigibilidade de cada parcela e o pagamento [ev-03, ev-04, ev-05].
- IBS e CBS (LC 214, redação original do § 3.º): a regra valia só "Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço" [ev-06], com exemplos: "como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica" [ev-06]. O fato gerador ocorria "no momento em que se torna devido o pagamento" [ev-06].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): "Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências" [ev-07], com a exigibilidade definida pela constituição do direito de recebimento [ev-08] ou pela emissão da fatura [ev-09].
- Regime geral (CTN, art. 116): não há regra própria; vale a regra geral, "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-12].
- ICMS e ISS (regime anterior): sem regra própria nos textos capturados [ev-10].
- Doutrina (direito civil): contratos de duração, com prestações que se repetem ou se prolongam, opostos aos instantâneos, inclusive os de execução diferida [ev-17, ev-20]; nomes, delimitação e subespécies não unívocos, com divergência sobre a divisão das prestações no tempo por vontade das partes [ev-17, ev-19]. A LC 214 usa expressão própria, sem definição [ev-02].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 10, § 3.º, na redação da LC 227, porque é a regra vigente para os dois tributos [ev-03].
Relação com a reforma
- Novo: uma regra de momento para as operações de execução continuada ou fracionada, sem correspondente nos textos capturados da LC 87 e da LC 116 [ev-10, ev-03].
- Mudou em 2026 (LC 227): o § 3.º deixou de depender da impossibilidade de identificar a entrega ou o término do serviço e perdeu os exemplos [ev-06, ev-03]. O critério passou do pagamento devido [ev-06] à primeira entre exigibilidade e pagamento [ev-04, ev-05].
- CBS: o Regulamento, que "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-15], salvo as exceções do art. 619, fixa a data da exigibilidade [ev-08, ev-09].
- Transição: o art. 10 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-13], fora das exceções do art. 544 [ev-14].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-10 (fd:lcp-214-2025/art-10#caput; fd:lcp-214-2025/art-10#par-3; fd:lcp-214-2025/art-10#par-3-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-10#par-3-inc-II).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-10/par-4.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-11#par-3; fd:decreto-12955-2026/art-11#par-4.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-116.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.
- Verbetes próximos: vb:momento-do-fato-gerador · vb:fato-gerador.
- Doutrina: fo:B-VENOSA-VOL3 · fo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 4
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 28 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Revisado Momento de ocorrência do fato gerador
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'continuada' e de 'fracionad' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente e na redação original das subunidades das capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026, em 26/09/2026; resultado: só no caput e no § 3º do art. 10 da LC 214 e no caput e no § 3º do art. 11 do Decreto 12.955; nenhuma definição da expressão · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-10 | par-3 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'continuada' e de 'fracionad' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996, lcp-116-2003 e ctn-lei-5172-1966, em 26/09/2026; resultado: nenhuma ocorrência na LC 87 nem na LC 116; no CTN, uma só, un:ctn-lei-5172-1966/art-132/par-unico, sobre a atividade continuada por sócio remanescente na sucessão, sem relação com o momento do fato gerador · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 10 não consta de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL3 sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 148, cap. 5 (Classificação dos contratos, III), seção Contratos instantâneos e de duração · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-18 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL3 sem página impressa identificada; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 1485, cap. 40 (Fornecimento), item 40.1 (Conceito) · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-19 | doutrina | fo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED sem página impressa: citar por capítulo e item (regra do fichário); a PDF p. é localizador interno do exemplar; o registro do Doctus dá 2021, a ficha catalográfica do exemplar dá 2019; R1 (M06 e acréscimo do Diretor, 27/09/2026): ref trocada de doctus:0259-contratos-27a-edicao#149 para o fichário, com os trechos conferidos na PDF p. 80; obra protegida: citação curta | cap. 5 (Classificação dos contratos), item 60, Contratos instantâneos e contratos de duração (PDF p. 80) · 27.ª ed., atual. Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, Rio de Janeiro, 2019 (PDF sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-ORLANDO-GOMES-CONTRATOS-27ED sem página impressa: citar por capítulo e item (regra do fichário); a PDF p. é localizador interno do exemplar; R1 (acréscimo do Diretor, 27/09/2026): ref trocada de doctus:0259-contratos-27a-edicao#299 para o fichário, com o trecho conferido na PDF p. 139; obra protegida: citação curta | cap. 15 (Resolução [e revisão] dos contratos), item 133, Generalidades (PDF p. 139) · 27.ª ed., atual. Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito, Forense, Rio de Janeiro, 2019 (PDF sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |