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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 11

Do momento de ocorrência do fato gerador

fd:decreto-12955-2026/art-11

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Do momento de ocorrência do fato gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada. (Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I - da entrega ou disponibilização de bem material;

II - da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

III - do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

IV - do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

V - do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

VI - em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

VII - da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

§ 2º Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 439, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.

§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou

II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do § 3º, na hipótese de fornecimentos em relação aos quais seja emitida fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor, considera-se exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento na data da respectiva emissão.

§ 5º Para fins do disposto no caput, caso ocorra pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento:

I - na data de pagamento de cada parcela:

a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:

1. a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga; e

2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro; e

b) as antecipações de que trata a alínea “a” constarão como débitos na apuração; e

II - na data do fornecimento:

a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:

1. a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente; e

2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;

b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e

c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, será observado o disposto nos art. 38 e art. 491.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57.

§ 7º A extinção dos débitos de que trata o § 5º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos art. 47 a art. 64.

§ 8º Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário.

§ 9º Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-11 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-11, com caput, §§ 1.º a 9.º e seus incisos, alíneas e itens (32 unidades capturadas) [ev-01]. É o único artigo da Seção III ("Do momento de ocorrência do fato gerador") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-68].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 11 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 11 diz quando nasce a CBS. A regra: "Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-01].

O § 1.º diz quando ocorre o fornecimento [ev-12]:

  1. "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-13];
  2. "da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-14];
  3. "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" [ev-15];
  4. "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" [ev-16];
  5. "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" [ev-17];
  6. "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" [ev-18];
  7. da aquisição do bem [ev-19] em "licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado" [ev-20] ou em "leilão judicial" [ev-21].

Os demais parágrafos tratam das compras públicas (§ 2.º) [ev-22], da execução continuada ou fracionada (§§ 3.º e 4.º) [ev-23, ev-26], do pagamento antes do fornecimento (§§ 5.º a 7.º) [ev-27, ev-39, ev-40] e da data de fornecimento presumida pelo documento fiscal (§§ 8.º e 9.º) [ev-41, ev-42].

4.Sujeitos

  • Administração pública direta, autarquias e fundações públicas: nas aquisições sujeitas ao art. 439, o fato gerador ocorre no pagamento [ev-22]. O art. 439 destina ao ente contratante o produto da arrecadação da CBS e do IBS nessas aquisições [ev-59].
  • Fornecedor e adquirente: o § 3.º, I, liga a exigibilidade ao "direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-24]; o § 7.º permite ao adquirente apropriar crédito [ev-40].

5.Condições

  • Execução continuada ou fracionada (§ 3.º): o fato gerador ocorre "na primeira entre as seguintes ocorrências:" [ev-23] "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente; ou" [ev-24] "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" [ev-25].
  • Fatura (§ 4.º): se houver "fatura ou outro documento que constitua o direito de recebimento do fornecedor", a parcela é exigível "na data da respectiva emissão" [ev-26].
  • Pagamento antes do fornecimento (§ 5.º), integral ou parcial [ev-27]:
  • na data de cada parcela, "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-29], com base no "valor de cada parcela paga" [ev-30] e alíquotas "vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro" [ev-31]; as antecipações "constarão como débitos na apuração" [ev-32];
  • na data do fornecimento, calculam-se os valores definitivos [ev-34], com base no "valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente" [ev-35] e alíquotas "vigentes na data do fornecimento" [ev-36].
  • Documento fiscal (§§ 8.º e 9.º): vale a "data de previsão de entrega ou de disponibilização" informada, "salvo comprovação em contrário" [ev-41]; na falta dela, "a data de emissão do documento fiscal" [ev-42].

6.Consequências

  • Nascimento da obrigação: a CBS é devida no momento do fornecimento, fixado pelas regras do artigo [ev-01, ev-12].
  • Antecipação menor que o definitivo: "as diferenças constarão como débitos na apuração" [ev-37].
  • Antecipação maior que o definitivo: "será observado o disposto nos art. 38 e art. 491" [ev-38]. O art. 38 trata da restituição "Em caso de pagamento indevido ou a maior" [ev-61]; o art. 491 manda aplicar a esse pedido "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB", ressalvadas as disposições específicas do Regulamento [ev-62].
  • Fornecimento que não ocorre: "inclusive em decorrência de distrato, será observado o disposto no art. 57" [ev-39], que trata da "devolução e no cancelamento de operações" [ev-63].
  • Crédito do adquirente: "A extinção dos débitos de que trata o § 5º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos art. 47 a art. 64" [ev-40].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 11 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Datas do próprio artigo: fornecimento (caput e § 1.º) [ev-01, ev-12]; pagamento, nas compras públicas (§ 2.º) [ev-22]; exigibilidade ou pagamento, o que vier primeiro (§ 3.º) [ev-23]; emissão da fatura (§ 4.º) [ev-26]; pagamento de cada parcela e fornecimento (§ 5.º) [ev-28, ev-33]; previsão de entrega ou emissão do documento fiscal (§§ 8.º e 9.º) [ev-41, ev-42].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 10, declarada no caput ("Art. 10 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-68]:

  • Caput: a LC diz "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento" [ev-43]; o Decreto trata só da CBS [ev-01].
  • § 1.º, acréscimo: os incisos I e II do Decreto (bem material e bem imaterial) [ev-13, ev-14] não têm correspondente no § 1.º da LC, que começa pelo transporte: "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" [ev-45, ev-44]. Os incisos III a VII do Decreto reproduzem os incisos I a V da LC [ev-68].
  • § 2.º: a LC remete ao "art. 473 desta Lei Complementar" [ev-46]; o Decreto, ao "art. 439" [ev-22], que traz a nota "Art. 473 da Lei Complementar nº 214" [ev-59]. Os dois artigos destinam ao ente contratante o produto da arrecadação [ev-59, ev-60].
  • § 3.º: o Decreto segue a redação vigente da LC, dada pela LC 227/2026 [ev-23, ev-47]. A redação original da LC limitava a regra às operações "em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço" e fixava o fato gerador "no momento em que se torna devido o pagamento" [ev-48]. No inciso I, o Decreto acrescenta "assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente" [ev-24]; a LC termina em "cada pagamento" [ev-49].
  • § 4.º, acréscimo: a regra da fatura [ev-26] não tem correspondente na LC [ev-68].
  • Renumeração: os §§ 5.º a 7.º do Decreto correspondem aos §§ 4.º a 6.º da LC [ev-68]:
  • pagamento antecipado [ev-27, ev-50]. No item 2 da alínea a do inciso I, a LC diz "documento fiscal eletrônico" [ev-51] e o Decreto, "documento fiscal" [ev-31]. A redação original da LC dizia "as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela" [ev-52];
  • antecipação maior: a LC manda observar "as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior" [ev-53]; o Decreto, os arts. 38 e 491 [ev-38]. A redação original da LC mandava apropriar as diferenças "como créditos na apuração" [ev-54];
  • fornecimento não ocorrido: a LC manda observar "as regras aplicáveis ao cancelamento" [ev-55]; o Decreto, o art. 57 [ev-39]. A redação original da LC dizia "o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas" [ev-56];
  • crédito do adquirente: a LC remete aos "arts. 47 a 57 desta Lei Complementar" [ev-57]; o Decreto, aos "art. 47 a art. 64" [ev-40]. O art. 47 do Regulamento traz a nota "Art. 47 da Lei Complementar nº 214" [ev-64] e reproduz, para a CBS, o caput do art. 47 da LC [ev-65].
  • § 7.º da LC, sem correspondente no art. 11 do Decreto: "O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento" [ev-58]. O cotejo cobre só o art. 11 [ev-68]; se o Regulamento trata disso em outro artigo, esta ficha não afirma.
  • §§ 8.º e 9.º, acréscimos: as datas presumidas pelo documento fiscal [ev-41, ev-42] não têm correspondente na LC [ev-68].
  • Constituição, art. 149-B: os tributos dos arts. 156-A e 195, V, "observarão as mesmas regras em relação a:" (caput) [ev-66] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (inciso I) [ev-67]. O Decreto regula só a CBS [ev-01]; a regra comum está no art. 10 da LC [ev-43].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (§ 7.º) [ev-40] · vb:extincao-do-debito (§ 7.º) [ev-40] · vb:devolucao-e-cancelamento (§ 6.º, pelo art. 57) [ev-39, ev-63]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): fato gerador; momento do fato gerador; pagamento antecipado; execução continuada ou fracionada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-11 caput regra do momento; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-11 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-21 un:decreto-12955-2026/art-11 § 1.º, I a VII; VII, a e b momentos do fornecimento
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-11 § 2.º compras públicas
ev-23 a ev-26 un:decreto-12955-2026/art-11 §§ 3.º e 4.º execução continuada ou fracionada; fatura
ev-27 a ev-40 un:decreto-12955-2026/art-11 §§ 5.º a 7.º, incisos, alíneas e itens pagamento antecipado; cancelamento; crédito
ev-41, ev-42 un:decreto-12955-2026/art-11 §§ 8.º e 9.º datas presumidas
ev-43 a ev-58 LC 214, art. 10 caput; § 1.º e I; §§ 2.º a 7.º; redações originais dos §§ 3.º e 5.º e do § 4.º, I, a, 2, e II, c correspondência
ev-59, ev-60 Decreto, art. 439; LC 214, art. 473 caput compras governamentais
ev-61, ev-62 Decreto, arts. 38 e 491 caput pagamento indevido ou a maior
ev-63 Decreto, art. 57 caput devolução e cancelamento
ev-64, ev-65 Decreto, art. 47; LC 214, art. 47 caput crédito
ev-66, ev-67 Constituição, art. 149-B caput; I mesmas regras para IBS e CBS
ev-68 cotejo Decreto × LC 214 art. 11 × art. 10, todas as unidades correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 11 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-11contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção III (Do momento de ocorrência do fato gerador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-64normaun:decreto-12955-2026/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-66normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-67normaun:constituicao-1988/art-149-Bcaput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-68busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-11 (caput, §§ 1º a 9º, incisos, alíneas e itens; 32 unidades) e un:lcp-214-2025/art-10 (caput, §§ 1º a 7º, incisos, alíneas e itens; §§ 3º e 5º, § 4º, I, a, 2, e § 4º, II, c, também na redação original guardada em versoes), lidos nas duas capturas: caput só com a CBS; § 1º, I e II (entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial) sem correspondente no § 1º da LC; § 1º, III a VII, iguais aos incisos I a V da LC; § 2º com remissão ao art. 439 do Regulamento (na LC, art. 473); § 3º igual à redação vigente da LC (dada pela LC 227/2026), com acréscimo no inciso I ('assim considerada a data em que constituído o direito de recebimento do fornecedor contra o adquirente'); § 4º (fatura ou documento que constitua o direito de recebimento) sem correspondente na LC; §§ 5º a 7º do Decreto correspondem aos §§ 4º a 6º da LC (renumerados), com 'documento fiscal' no lugar de 'documento fiscal eletrônico' (§ 5º, I, a, 2), remissão aos arts. 38 e 491 no lugar das regras do pagamento indevido ou a maior (§ 5º, II, c), remissão ao art. 57 no lugar das regras do cancelamento (§ 6º) e aos arts. 47 a 64 no lugar dos arts. 47 a 57 (§ 7º); § 7º da LC (hipóteses do regulamento com prazo de 5 dias) sem correspondente no art. 11 do Decreto; §§ 8º e 9º do Decreto (data de previsão de entrega; data de emissão do documento fiscal) sem correspondente na LC; o cotejo não abrange os demais artigos do Regulamento · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-11

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