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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

Decreto 12.955/2026 · art. 38

Do pagamento indevido ou a maior

fd:decreto-12955-2026/art-38

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Do pagamento indevido ou a maior.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que: (Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e

II - o fornecedor prove que:

a) assumiu o encargo financeiro da CBS; ou

b) está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sem que tenha havido a opção pelo regime regular.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-38 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-38, com caput, incisos I e II (o II com alíneas a e b) e parágrafo único (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-13]. É o único artigo da Seção IX ("Do pagamento indevido ou a maior") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-16].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 38 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 38 limita, para a CBS, a restituição do pagamento indevido ou a maior. A regra: "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que:" [ev-01]

  1. "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-09]; e
  2. "o fornecedor prove que:" [ev-10] "assumiu o encargo financeiro da CBS" [ev-11] ou "está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo da CBS" [ev-12].

O parágrafo único estende a regra ao enquadramento retroativo no Simples Nacional [ev-13].

4.Sujeitos

  • Contribuinte: é o único a quem a restituição "será devida" [ev-01].
  • Adquirente: se a operação gerou crédito para ele, não há restituição [ev-09].
  • Fornecedor: tem o ônus da prova do inciso II [ev-10].
  • Terceiro que assumiu o encargo: pode autorizar o fornecedor a receber a restituição [ev-12].
  • Optante pelo Simples Nacional enquadrado retroativamente: alcançado pelo parágrafo único, se não tiver havido opção pelo regime regular [ev-13].

5.Condições

  • Fato: "pagamento indevido ou a maior" [ev-01].
  • Duas condições cumulativas ("; e" entre os incisos) [ev-09, ev-10]: 1. inexistência de crédito do adquirente na operação [ev-09]; 2. prova do fornecedor, por uma de duas vias ("; ou" entre as alíneas) [ev-11, ev-12]: ter assumido o encargo financeiro da CBS [ev-11] ou estar "expressamente autorizado" [ev-12] por quem o assumiu.
  • Simples Nacional (parágrafo único): a regra vale "inclusive nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior em decorrência de enquadramento retroativo" [ev-13] no Simples Nacional da LC 123/2006, "sem que tenha havido a opção pelo regime regular" [ev-13].
  • Procedimento: aplica-se ao pedido de restituição "a legislação tributária federal relativa à restituição de tributos administrados pela RFB" [ev-17], ressalvadas as disposições do Regulamento (art. 491).

6.Consequências

  • Restituição devida: presentes as condições, "a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte" [ev-01].
  • Restituição vedada: ausente qualquer delas, não é devida [ev-01].
  • Outros usos do inciso II no Regulamento:
  • antecipações superiores aos valores definitivos: "será observado o disposto nos art. 38 e art. 491" (art. 11, § 5.º, II, c) [ev-18];
  • devolução ou cancelamento: os efeitos do § 3.º do art. 57 ficam condicionados "ao cumprimento do requisito estabelecido pelo art. 38, caput, inciso II" [ev-19], e, se o adquirente emitir documento fiscal, a autorização da alínea b "será suprida pela emissão do documento fiscal de devolução" [ev-20];
  • correção de erro que reduza a CBS destacada: os efeitos ficam condicionados ao mesmo requisito [ev-21], com a autorização da alínea b "realizada mediante aceite pela emissão de documento fiscal" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 38 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazo: o art. 38 não fixa prazo para o pedido; o art. 491 remete à legislação federal [ev-17], não capturada.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 38: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-16]. A LC diz "a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:" [ev-14]; no inciso II, "tenha sido observado o disposto no art. 166" [ev-15] do CTN. O Decreto troca a remissão pela prova do fornecedor [ev-10, ev-11, ev-12] e acrescenta o parágrafo único [ev-13], sem correspondente na LC [ev-16].
  • CTN: "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro sòmente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" (art. 166) [ev-23]. O inciso II do Decreto tem o mesmo conteúdo para a CBS e põe a prova no fornecedor [ev-10]. O CTN dá ao "sujeito passivo" [ev-24] direito à restituição "independentemente de prévio protesto" (art. 165) [ev-24]; o Decreto restringe ao contribuinte [ev-01].
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): a busca achou só a restituição do depósito que "exceder o exigido" [ev-26], "na forma da legislação específica" [ev-26]; sem regra de pagamento indevido [ev-25].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:adquirente (inciso I) · vb:fornecedor (inciso II) · vb:contribuinte-ibs-cbs (caput) · vb:regime-regular (parágrafo único). Termos que pediriam verbete (interno_notas): pagamento indevido e restituição; repercussão do encargo financeiro.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-09 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-38 caput; I; II, a e b; parágrafo único regra e condições
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-17 a ev-22 Decreto, arts. 11, 57, 61 e 491 caput; § 5.º, II, c; §§ 8.º, I, e 9.º; §§ 1.º e 2.º procedimento e outros usos do inciso II
ev-14 a ev-16 LC 214, art. 38; cotejo caput; II correspondência
ev-23, ev-24 CTN, arts. 165 e 166 caput comparação (CTN)
ev-25, ev-26 Decreto 70.235; busca na captura art. 43, § 2.º comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-38contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção IX (Do pagamento indevido ou a maior) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-38caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-38par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-38 (caput e incisos I e II; 3 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-38 (caput, incisos I e II, alíneas a e b do inciso II, parágrafo único; 6 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, 'nas hipóteses em que' no lugar de 'na hipótese em que' e a nota 'Art. 38 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; inciso I igual; inciso II da LC ('tenha sido observado o disposto no art. 166' do CTN) substituído no Decreto por 'o fornecedor prove que:' com as alíneas a (assumiu o encargo financeiro da CBS) e b (está expressamente autorizado a recebê-la por terceiro que tenha assumido o encargo), sem menção ao art. 166; parágrafo único (enquadramento retroativo no Simples Nacional sem opção pelo regime regular) sem correspondente na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-38

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