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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C20

Decreto 12.955/2026 · art. 39

Do ressarcimento

fd:decreto-12955-2026/art-39

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Do ressarcimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.

§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.

§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.

§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53, caput, inciso III.

§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:

I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput, observado o disposto no § 8º; ou

II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.

§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.

§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:

I - não houver pedido de ressarcimento;

II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput;

III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou

IV - for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.

§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, será de:

I - até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;

II - até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou

III - até cento e oitenta dias, nos demais casos.

§ 10. Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 11. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:

I - suspensos os prazos; e

II - ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.

§ 12. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.

§ 13. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.

§ 14. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.

§ 15. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 16. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:

I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou

II - por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.

§ 17. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-39 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-39, com caput, §§ 1.º a 17 e incisos dos §§ 6.º, 8.º, 9.º, 11 e 16 (31 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-38]. Abre a Seção X ("Do ressarcimento") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 10 ao "Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214" [ev-27]; o cotejo está na seção 8 [ev-53].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 39 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 39 regula, para a CBS, o pedido de ressarcimento do saldo a recuperar. A regra: "O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" [ev-01].

  1. Pedido e seus efeitos na compensação (§§ 1.º a 8.º): bloqueio do valor pedido, cancelamento, manifestação de intenção e destino do remanescente [ev-09 a ev-22].
  2. Apreciação pela RFB (§§ 9.º e 10): 30, 60 ou 180 dias; sem manifestação, ressarcimento em quinze dias [ev-23 a ev-27].
  3. Fiscalização (§§ 11 a 14): suspende os prazos, dura no máximo trezentos e sessenta dias e não impede a fiscalização posterior [ev-28 a ev-33].
  4. Correção e suspensão (§§ 15 a 17): Selic mensal ou diária; suspensão até cinco anos [ev-34 a ev-38].

4.Sujeitos

  • Contribuinte da CBS: pede o ressarcimento [ev-01], pode manifestar a intenção de pedi-lo [ev-12], cancelar o pedido [ev-10] ou a manifestação [ev-16]. O pedido é centralizado no estabelecimento matriz (art. 42, § 1.º) [ev-47].
  • RFB: aprecia o pedido [ev-23] e pode iniciar procedimento de fiscalização relativo a ele [ev-28].
  • Contribuinte em programa de conformidade: tem o prazo de trinta dias se "enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB" [ev-24] e o pedido atender ao art. 40 [ev-24].
  • Optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI: tem os prazos suspensos ao fazer a opção, salvo a do art. 41, § 3.º [ev-36, ev-45].

5.Condições

  • Pedido (caput): saldo a recuperar "na forma do art. 44" [ev-01], "até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" [ev-01].
  • Valor pedido fora da compensação (§ 1.º): "Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação" [ev-09].
  • Cancelamento (§ 2.º): o pedido "poderá ser cancelado" [ev-10]; o remanescente pode, "quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53" [ev-10].
  • Valores já compensados (§ 3.º): "Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos" [ev-11].
  • Manifestação de intenção (§§ 4.º a 7.º):
  • prazo: "até o último dia útil do período de apuração" [ev-12];
  • efeito: o saldo a recuperar "não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte" [ev-13];
  • depois dela, o contribuinte pode "formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput" [ev-15] ou "cancelar a manifestação de intenção, expressamente" [ev-16];
  • sem ela, "o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte" [ev-17].
  • Remanescente utilizável na compensação (§ 8.º): "quando cabível" [ev-18], se: 1. "não houver pedido de ressarcimento" [ev-19]; 2. na hipótese do § 4.º, o pedido "não for formalizado até o prazo previsto no caput" [ev-20]; 3. a solicitação for parcial, quanto ao valor não pedido, "a partir da data do pedido" [ev-21]; 4. o pedido for indeferido, "a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento" [ev-22].
  • Prazos de apreciação (§ 9.º), "contado da data da solicitação" [ev-23]: 1. "até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40" [ev-24]; 2. "até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40" [ev-25], ressalvado o inciso I; 3. "até cento e oitenta dias, nos demais casos" [ev-26].
  • Fiscalização (§§ 11 e 12): só se iniciada "antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º" [ev-28]; o procedimento "não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias" [ev-31].
  • Correção mensal (§ 15): "caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido" [ev-34].
  • Suspensão (§ 16): os prazos do § 9.º "serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15" [ev-35], na opção "pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º" [ev-36] ou "por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento" [ev-37].
  • Correção diária (§ 17): só "Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11" [ev-38].

6.Consequências

  • Silêncio da RFB (§ 10): "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes" [ev-27].
  • Fiscalização iniciada (§ 11): ficam "suspensos os prazos" [ev-29] e são "ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização" [ev-30].
  • Fiscalização excedida (§ 13): "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes" [ev-32].
  • Fiscalização posterior (§ 14): o ressarcimento "não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos" [ev-33].
  • Correção (§§ 15 e 17): mensal, pela "taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-34]; diária, "a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" [ev-38]. O art. 53, § 2.º, ressalva esses juros da regra do valor nominal [ev-43].
  • Saída do regime regular: quem recebeu ressarcimento "no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-46] não pode retirar-se do regime regular da CBS ao optar pelo Simples Nacional (art. 41, § 5.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 39 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Prazos internos:
  • pedido: até o último dia útil do mês seguinte ao período [ev-01];
  • manifestação de intenção: até o último dia útil do período [ev-12];
  • apreciação: trinta, sessenta ou cento e oitenta dias da solicitação [ev-24, ev-25, ev-26];
  • ressarcimento automático e dos créditos homologados: quinze dias [ev-27, ev-30, ev-32];
  • fiscalização: no máximo trezentos e sessenta dias [ev-31];
  • suspensão: até cinco anos, "contados da data da opção" [ev-35].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 39: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-53]:
  • caput: a LC diz "poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-50], sem prazo; o Decreto acrescenta o prazo do pedido [ev-01];
  • §§ 1.º a 7.º do Decreto: sem correspondente na LC [ev-53];
  • remanescente: a LC diz que ele "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-51]; o Decreto o desdobra no § 8.º, com termos iniciais [ev-18 a ev-22];
  • apreciação: a LC a divide "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-52]; o Decreto trata só da RFB [ev-23];
  • §§ 4.º a 11 da LC = §§ 10 a 17 do Decreto, com o mesmo conteúdo; o § 16 acrescenta o termo inicial da suspensão [ev-35, ev-53].
  • Regulamento, outros artigos: aplica-se ao ressarcimento "a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB" (art. 489) [ev-48]; o art. 490 liga o prazo de trinta dias aos selos de conformidade da LC 225, em texto aparentemente truncado [ev-49].
  • CTN: a busca na captura não achou regra de ressarcimento de saldo credor [ev-54].
  • Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre ressarcimento ou compensação na captura [ev-55].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ressarcimento · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (caput) · vb:periodo-de-apuracao (caput e § 4.º) · vb:utilizacao-dos-creditos (§§ 1.º, 2.º, 7.º e 8.º) · vb:valor-nominal-dos-creditos (§§ 15 e 17) · vb:simples-nacional-e-credito (§ 16, I) · vb:procedimento-fiscal (§§ 11 a 14). Termo que pediria verbete (interno_notas): prazos do ressarcimento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-39 caput pedido e prazo; nota de correspondência
ev-09 a ev-22 idem §§ 1.º a 8.º e incisos bloqueio, cancelamento, manifestação, remanescente
ev-23 a ev-27 idem § 9.º, I a III; § 10 apreciação
ev-28 a ev-33 idem §§ 11 a 14 fiscalização
ev-34 a ev-38 idem §§ 15 a 17 correção e suspensão
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-39 a ev-49 Decreto, arts. 40, 41, 42, 44, 53, 489 e 490 caput; §§ 1.º a 5.º; III remissões e regras conexas
ev-50 a ev-53 LC 214, art. 39; cotejo caput; §§ 1.º e 2.º correspondência
ev-54 busca na captura do CTN — comparação (CTN)
ev-55 busca na captura do Decreto 70.235 — comparação (PAF federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-39contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção X (Do ressarcimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-39par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:decreto-12955-2026/art-39par-16-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:decreto-12955-2026/art-39par-16-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-39par-17 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-44caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-44par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-53caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-53par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-53par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-41par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-41par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-489caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-490caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-39caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-39par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-39par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-39 (19 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-39 (31 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e o acréscimo 'até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo' e a nota 'Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º a 7º do Decreto (valor pedido fora da compensação até a apreciação; cancelamento; valores já compensados não ressarcíveis; manifestação de intenção até o último dia útil do período e seus efeitos) sem correspondente na LC; o § 1º da LC (remanescente utilizável para compensação ou ressarcido depois) corresponde ao § 8º do Decreto, que o desdobra em quatro incisos com termos iniciais; o § 2º da LC (apreciação pelo Comitê Gestor e pela RFB) corresponde ao caput do § 9º do Decreto (apreciação pela RFB, contada da data da solicitação); o § 3º, I a III, corresponde ao § 9º, I a III (o inciso I com programas de conformidade desenvolvidos pela RFB); os §§ 4º a 11 da LC correspondem aos §§ 10 a 17 do Decreto, com o mesmo conteúdo, prazos por extenso, o § 10 com a nota 'Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214' e o § 16 com 'contados da data da opção' e 'nas hipóteses autorizadas neste Regulamento' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-54busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'saldo credor': nenhum resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-55busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'compensa': nenhum resultado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-39

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