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DISPOSITIVO · C20
Decreto 12.955/2026 · art. 39
Do ressarcimento
fd:decreto-12955-2026/art-39
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Do ressarcimento.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. (Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação.
§ 2º O pedido de ressarcimento poderá ser cancelado, hipótese em que o valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53.
§ 3º Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos.
§ 4º O contribuinte poderá, até o último dia útil do período de apuração, manifestar a intenção de solicitar o ressarcimento de eventual saldo a recuperar resultante da apuração do período.
§ 5º Realizada a manifestação de que trata o § 4º, o saldo a recuperar não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte de que trata o art. 53, caput, inciso III.
§ 6º Após a manifestação de intenção a que se refere o § 4º, o contribuinte poderá:
I - formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput, observado o disposto no § 8º; ou
II - cancelar a manifestação de intenção, expressamente, hipótese em que, a partir desse momento, eventual saldo a recuperar será utilizado para compensação nos termos do art. 53.
§ 7º Caso não ocorra a manifestação de intenção de que trata o § 4º, o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte.
§ 8º O valor remanescente do saldo a recuperar poderá, quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53 se:
I - não houver pedido de ressarcimento;
II - na hipótese do § 4º, o pedido de ressarcimento não for formalizado até o prazo previsto no caput;
III - a solicitação for parcial, em relação ao valor que não for objeto do pedido, a partir da data do pedido; ou
IV - for indeferido o pedido de ressarcimento, em razão de os créditos apropriados não serem passíveis de ressarcimento ou de outras hipóteses previstas neste Regulamento, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento.
§ 9º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento pela RFB, contado da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, será de:
I - até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40;
II - até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo; ou
III - até cento e oitenta dias, nos demais casos.
§ 10. Se não houver manifestação da RFB nos prazos previstos no § 9º, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes. (Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 11. Caso seja iniciado procedimento de fiscalização relativo ao pedido de ressarcimento antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º, serão:
II - ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização.
§ 12. O procedimento de fiscalização de que trata o § 11 não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias.
§ 13. Caso o procedimento de fiscalização não seja encerrado no prazo de que trata o § 12, o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes.
§ 14. O ressarcimento de que trata este artigo não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos nem prejudica a conclusão do procedimento de que trata o § 11.
§ 15. O valor dos saldos credores cujo ressarcimento tenha sido solicitado nos termos deste artigo será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 16. Os prazos de que trata o § 9º serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15, caso o contribuinte realize a opção:
I - pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º; ou
II - por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento.
§ 17. Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11, o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-39 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-39, com caput, §§ 1.º a 17 e incisos dos §§ 6.º, 8.º, 9.º, 11 e 16 (31 unidades capturadas) [ev-01, ev-09 a ev-38]. Abre a Seção X ("Do ressarcimento") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01], e o § 10 ao "Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214" [ev-27]; o cotejo está na seção 8 [ev-53].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 39 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].
3.Objeto
O art. 39 regula, para a CBS, o pedido de ressarcimento do saldo a recuperar. A regra: "O contribuinte da CBS que apurar saldo a recuperar, na forma do art. 44, ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" [ev-01].
- Pedido e seus efeitos na compensação (§§ 1.º a 8.º): bloqueio do valor pedido, cancelamento, manifestação de intenção e destino do remanescente [ev-09 a ev-22].
- Apreciação pela RFB (§§ 9.º e 10): 30, 60 ou 180 dias; sem manifestação, ressarcimento em quinze dias [ev-23 a ev-27].
- Fiscalização (§§ 11 a 14): suspende os prazos, dura no máximo trezentos e sessenta dias e não impede a fiscalização posterior [ev-28 a ev-33].
- Correção e suspensão (§§ 15 a 17): Selic mensal ou diária; suspensão até cinco anos [ev-34 a ev-38].
4.Sujeitos
- Contribuinte da CBS: pede o ressarcimento [ev-01], pode manifestar a intenção de pedi-lo [ev-12], cancelar o pedido [ev-10] ou a manifestação [ev-16]. O pedido é centralizado no estabelecimento matriz (art. 42, § 1.º) [ev-47].
- RFB: aprecia o pedido [ev-23] e pode iniciar procedimento de fiscalização relativo a ele [ev-28].
- Contribuinte em programa de conformidade: tem o prazo de trinta dias se "enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB" [ev-24] e o pedido atender ao art. 40 [ev-24].
- Optante pelo Simples Nacional ou pelo MEI: tem os prazos suspensos ao fazer a opção, salvo a do art. 41, § 3.º [ev-36, ev-45].
5.Condições
- Pedido (caput): saldo a recuperar "na forma do art. 44" [ev-01], "até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo" [ev-01].
- Valor pedido fora da compensação (§ 1.º): "Formalizado o pedido de ressarcimento, o valor solicitado não será utilizado para compensação dos débitos de que trata o art. 53, até que seja concluída a sua apreciação" [ev-09].
- Cancelamento (§ 2.º): o pedido "poderá ser cancelado" [ev-10]; o remanescente pode, "quando cabível, ser utilizado para compensação nos termos do art. 53" [ev-10].
- Valores já compensados (§ 3.º): "Não serão objeto de ressarcimento os valores já utilizados para compensação de débitos" [ev-11].
- Manifestação de intenção (§§ 4.º a 7.º):
- prazo: "até o último dia útil do período de apuração" [ev-12];
- efeito: o saldo a recuperar "não será utilizado para compensação dos débitos do período de apuração seguinte" [ev-13];
- depois dela, o contribuinte pode "formalizar o pedido de ressarcimento até o prazo previsto no caput" [ev-15] ou "cancelar a manifestação de intenção, expressamente" [ev-16];
- sem ela, "o saldo a recuperar será utilizado para compensação de débitos na forma do art. 53 desde o primeiro dia do período de apuração seguinte" [ev-17].
- Remanescente utilizável na compensação (§ 8.º): "quando cabível" [ev-18], se: 1. "não houver pedido de ressarcimento" [ev-19]; 2. na hipótese do § 4.º, o pedido "não for formalizado até o prazo previsto no caput" [ev-20]; 3. a solicitação for parcial, quanto ao valor não pedido, "a partir da data do pedido" [ev-21]; 4. o pedido for indeferido, "a partir da data em que se tornar definitiva a decisão de indeferimento" [ev-22].
- Prazos de apreciação (§ 9.º), "contado da data da solicitação" [ev-23]: 1. "até trinta dias, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pela RFB que atendam ao disposto no art. 40" [ev-24]; 2. "até sessenta dias, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40" [ev-25], ressalvado o inciso I; 3. "até cento e oitenta dias, nos demais casos" [ev-26].
- Fiscalização (§§ 11 e 12): só se iniciada "antes do encerramento dos prazos estabelecidos no § 9º" [ev-28]; o procedimento "não poderá se estender por mais de trezentos e sessenta dias" [ev-31].
- Correção mensal (§ 15): "caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido" [ev-34].
- Suspensão (§ 16): os prazos do § 9.º "serão suspensos, por até cinco anos, contados da data da opção, não aplicado o disposto no § 15" [ev-35], na opção "pelo Simples Nacional ou pelo MEI, exceto na hipótese de que trata o art. 41, §3º" [ev-36] ou "por não ser contribuinte de CBS, nas hipóteses autorizadas neste Regulamento" [ev-37].
- Correção diária (§ 17): só "Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos § 9º a § 11" [ev-38].
6.Consequências
- Silêncio da RFB (§ 10): "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes" [ev-27].
- Fiscalização iniciada (§ 11): ficam "suspensos os prazos" [ev-29] e são "ressarcidos os créditos homologados em até quinze dias contados da conclusão da fiscalização" [ev-30].
- Fiscalização excedida (§ 13): "o crédito será ressarcido ao contribuinte nos quinze dias subsequentes" [ev-32].
- Fiscalização posterior (§ 14): o ressarcimento "não afasta a possibilidade de fiscalização posterior dos créditos ressarcidos" [ev-33].
- Correção (§§ 15 e 17): mensal, pela "taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-34]; diária, "a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" [ev-38]. O art. 53, § 2.º, ressalva esses juros da regra do valor nominal [ev-43].
- Saída do regime regular: quem recebeu ressarcimento "no ano-calendário corrente ou anterior" [ev-46] não pode retirar-se do regime regular da CBS ao optar pelo Simples Nacional (art. 41, § 5.º).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 39 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
- Prazos internos:
- pedido: até o último dia útil do mês seguinte ao período [ev-01];
- manifestação de intenção: até o último dia útil do período [ev-12];
- apreciação: trinta, sessenta ou cento e oitenta dias da solicitação [ev-24, ev-25, ev-26];
- ressarcimento automático e dos créditos homologados: quinze dias [ev-27, ev-30, ev-32];
- fiscalização: no máximo trezentos e sessenta dias [ev-31];
- suspensão: até cinco anos, "contados da data da opção" [ev-35].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-05, ev-07, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 39: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-53]:
- caput: a LC diz "poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial" [ev-50], sem prazo; o Decreto acrescenta o prazo do pedido [ev-01];
- §§ 1.º a 7.º do Decreto: sem correspondente na LC [ev-53];
- remanescente: a LC diz que ele "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-51]; o Decreto o desdobra no § 8.º, com termos iniciais [ev-18 a ev-22];
- apreciação: a LC a divide "pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" [ev-52]; o Decreto trata só da RFB [ev-23];
- §§ 4.º a 11 da LC = §§ 10 a 17 do Decreto, com o mesmo conteúdo; o § 16 acrescenta o termo inicial da suspensão [ev-35, ev-53].
- Regulamento, outros artigos: aplica-se ao ressarcimento "a legislação tributária federal relativa ao ressarcimento de créditos de tributos administrados pela RFB" (art. 489) [ev-48]; o art. 490 liga o prazo de trinta dias aos selos de conformidade da LC 225, em texto aparentemente truncado [ev-49].
- CTN: a busca na captura não achou regra de ressarcimento de saldo credor [ev-54].
- Decreto 70.235/1972 (PAF federal): sem regra sobre ressarcimento ou compensação na captura [ev-55].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:ressarcimento · vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (caput) · vb:periodo-de-apuracao (caput e § 4.º) · vb:utilizacao-dos-creditos (§§ 1.º, 2.º, 7.º e 8.º) · vb:valor-nominal-dos-creditos (§§ 15 e 17) · vb:simples-nacional-e-credito (§ 16, I) · vb:procedimento-fiscal (§§ 11 a 14). Termo que pediria verbete (interno_notas): prazos do ressarcimento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-39 | caput | pedido e prazo; nota de correspondência |
| ev-09 a ev-22 | idem | §§ 1.º a 8.º e incisos | bloqueio, cancelamento, manifestação, remanescente |
| ev-23 a ev-27 | idem | § 9.º, I a III; § 10 | apreciação |
| ev-28 a ev-33 | idem | §§ 11 a 14 | fiscalização |
| ev-34 a ev-38 | idem | §§ 15 a 17 | correção e suspensão |
| ev-08 | idem | contexto | localização |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto | — | publicação (a conferir); data da captura; data e ementa |
| ev-05 a ev-07 | Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-39 a ev-49 | Decreto, arts. 40, 41, 42, 44, 53, 489 e 490 | caput; §§ 1.º a 5.º; III | remissões e regras conexas |
| ev-50 a ev-53 | LC 214, art. 39; cotejo | caput; §§ 1.º e 2.º | correspondência |
| ev-54 | busca na captura do CTN | — | comparação (CTN) |
| ev-55 | busca na captura do Decreto 70.235 | — | comparação (PAF federal) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Compensação tributária
- Rascunho Prazos do ressarcimento
Remete a · 2
Compara com · 5
- Rascunho CTN · art. 165-A Pagamento Indevido
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
- Rascunho Compensação e ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Prazos da extinção, da restituição e do ressarcimento: CTN (regime geral, com a LC 236/2026) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 4
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 26, 27, 37 a 40 e 489 a 491 não constam de nenhuma das exceções; os arts. 26 a 40 estão no Livro I, Título I, Capítulo II, e os arts. 489 a 491 no Livro II, Títulos V e VI, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção X (Do ressarcimento) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-8-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-8-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-8-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-8-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-9-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-11-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-11-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-14 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-15 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-16 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-16-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-16-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-39 | par-17 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-53 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-53 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-41 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-41 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-42 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-489 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-490 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-39 (19 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-39 (31 unidades), texto vigente-compilado: caput com a mesma regra, só para a CBS, e o acréscimo 'até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo' e a nota 'Art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º a 7º do Decreto (valor pedido fora da compensação até a apreciação; cancelamento; valores já compensados não ressarcíveis; manifestação de intenção até o último dia útil do período e seus efeitos) sem correspondente na LC; o § 1º da LC (remanescente utilizável para compensação ou ressarcido depois) corresponde ao § 8º do Decreto, que o desdobra em quatro incisos com termos iniciais; o § 2º da LC (apreciação pelo Comitê Gestor e pela RFB) corresponde ao caput do § 9º do Decreto (apreciação pela RFB, contada da data da solicitação); o § 3º, I a III, corresponde ao § 9º, I a III (o inciso I com programas de conformidade desenvolvidos pela RFB); os §§ 4º a 11 da LC correspondem aos §§ 10 a 17 do Decreto, com o mesmo conteúdo, prazos por extenso, o § 10 com a nota 'Art. 39, § 4º, da Lei Complementar nº 214' e o § 16 com 'contados da data da opção' e 'nas hipóteses autorizadas neste Regulamento' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-54 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'saldo credor': nenhum resultado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 373 unidades da captura decreto-70235-1972 (texto vigente-compilado) pelos termos 'ressarc' e 'compensa': nenhum resultado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |