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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C1

Valor nominal dos créditos

vb:valor-nominal-dos-creditos

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordinária

Critérios de uso: Usar para a regra de que o crédito não é corrigido nem atualizado (LC 214, art. 53, par. 2.º). Não usar para a correção pela Selic do saldo cujo ressarcimento foi solicitado (art. 39, par. 9.º e 11), que o verbete apenas registra ao lado.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, art. 53, par. 2.º
    sentido
    créditos apropriados, compensados ou ressarcidos pelo valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, ressalvadas as hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    ICMS e PIS/Cofins, regime anterior
    sentido
    nos dispositivos lidos, não há regra sobre correção dos créditos
    evidencia
    ev-07, ev-08, ev-12
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (correção dos créditos no ICMS)
    sentido
    os créditos, ao serem utilizados, devem ser corrigidos monetariamente, porque a correção nada acrescenta e só preserva o valor (Carrazza); o STF negou a correção por serem os créditos meramente escriturais, salvo resistência do Fisco (relato crítico de Derzi)
    evidencia
    ev-13, ev-14
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (correção e juros)
    sentido
    a Selic abrange juros e correção monetária (Paulsen; Machado Segundo)
    evidencia
    ev-15, ev-16
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regime anterior: sem regra expressa sobre correção nos dispositivos lidos (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º)
    para
    IBS/CBS: valor nominal expresso, vedadas correção e atualização, com ressalva de juros de ressarcimento previstos na lei (LC 214, art. 53, par. 2.º)
    evidencias
    ev-07, ev-08, ev-01, ev-12

Explicação curta

Os créditos de IBS e de CBS valem o que valiam quando apropriados: são apropriados, compensados ou ressarcidos pelo valor nominal, sem correção ou atualização monetária [ev-01]. A lei ressalva os acréscimos de juros relativos a ressarcimento que ela mesma preveja [ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Valor nominal é o valor em reais registrado quando o crédito nasce, sem ajuste pela inflação ou por índice. A regra: "Os créditos do IBS e da CBS serão apropriados e compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-01]. A diferença técnica entre correção monetária e juros, e o que a doutrina diz da Selic, estão em "Sentidos doutrinários", abaixo.

Exemplo. Uma empresa apropria R$ 1.000 de crédito de IBS em 2027 e só consegue usá-lo em 2029. Usa R$ 1.000, e não um valor atualizado [ev-01], desde que dentro do prazo de cinco anos [ev-09]. Se, no regime regular e sem ter feito nenhuma das opções do art. 39, § 10 [ev-17], tivesse pedido ressarcimento e o pagamento ocorresse "a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido", o saldo seria corrigido "pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-02]; se a administração descumprisse os prazos de apreciação, valeria a correção diária do § 11 [ev-03].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 53, § 2.º: regra do valor nominal e ressalva [ev-01].
  • LC 214, art. 39, § 9.º: o saldo cujo ressarcimento foi solicitado "será corrigido, caso o pagamento ocorra a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, pela taxa Selic acumulada mensalmente a partir desta data até o mês anterior ao pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês de pagamento" [ev-02].
  • LC 214, art. 39, § 10: nas opções pelo Simples Nacional ou pelo MEI (salvo a opção pelo regime regular do art. 41, § 3.º) e pela condição de não contribuinte, nas hipóteses autorizadas, os prazos de apreciação ficam suspensos por até cinco anos, "não aplicado o disposto no § 9º deste artigo" [ev-17, ev-18, ev-19].
  • LC 214, art. 39, § 11: descumpridos os prazos dos §§ 3.º a 5.º, "o valor do saldo credor será corrigido diariamente pela taxa Selic a partir do primeiro dia do início do prazo para apreciação do pedido até o dia anterior ao do ressarcimento" [ev-03].
  • Assimetrias registradas: na suspensão, é "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" [ev-04]; o estorno de crédito apropriado em período anterior leva os acréscimos do art. 29 "desde a data em que tiver ocorrido a apropriação indevida do crédito" [ev-05]; e o crédito compensa o saldo vencido "inclusive os acréscimos legais" [ev-06].
  • Doutrinários: a correção dos créditos escriturais no ICMS, em três camadas, e a natureza da Selic, com Carrazza, Derzi, Paulsen e Machado Segundo: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • ICMS (regime anterior): "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte" [ev-07]; os arts. 19 a 33 da LC 87 lidos não tratam de correção dos créditos [ev-12].
  • PIS/Cofins (regime anterior): "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" [ev-08]; o art. 3.º lido não trata de correção [ev-12].
  • IBS e CBS: valor nominal expresso, com a ressalva dos juros de ressarcimento [ev-01].
  • Sentido adotado no C1: o do art. 53, § 2.º, da LC 214 [ev-01].

Sentidos doutrinários

O valor nominal fecha uma discussão longa do ICMS: se o crédito escritural, usado tempos depois, deveria ser corrigido. A LC 214 responde que não [ev-01], com uma ressalva para os juros do ressarcimento, e a doutrina ajuda a ver o que ficou de cada lado.

A correção dos créditos no ICMS, em três camadas, sem rótulo de dominância.

  • A favor da correção. Carrazza sustenta que os créditos de ICMS, ao "serem utilizados, devem ser corrigidos monetariamente" (ICMS, p. 490) [ev-13], e que o contribuinte que deixou de usá-los a tempo tem o direito constitucional "de creditar-se posteriormente, com correção monetária" (p. 490) [ev-13].
  • Contra. Nas obras lidas, nenhum autor defende que os créditos escriturais não devam ser corrigidos; a posição contrária é a do STF, relatada por Derzi (buscado em: Carrazza, cap. V, item 11; Baleeiro e Derzi, art. 49, item 3.4; Sacha Calmon; Paulsen; Machado Segundo).
  • Jurisprudência. Derzi, na atualização de Baleeiro, critica: "Em regra, de modo não isonômico, ao argumento de que os créditos seriam meramente escriturais, o Supremo Tribunal Federal negou-lhes o direito." [ev-14]; e registra a atenuação: "Uma atenuação da regra judicial veio na hipótese de o Ente estatal ter criado algum obstáculo impeditivo da satisfação do crédito ou de seu aproveitamento." [ev-14]. O Atlas não tem ficha desses julgados (a levantar).

Correção e juros. A LC 214 veda a "correção ou atualização monetária" e ressalva os "acréscimos de juros relativos a ressarcimento" [ev-01]; no ressarcimento, manda corrigir o saldo pela Selic de dois modos: mensalmente, se o pagamento ocorrer a partir do segundo mês seguinte ao do pedido, com 1% no mês do pagamento (§ 9.º) [ev-02], salvo nas opções do § 10, em que o § 9.º não se aplica [ev-17]; e diariamente, desde o início do prazo de apreciação até a véspera do ressarcimento, se descumpridos os prazos dos §§ 3.º a 5.º (§ 11) [ev-03]. A doutrina lida não separa as duas coisas na Selic: Paulsen diz que se aplica a Selic, "índice que abrange juros e correção monetária" (Curso) [ev-15]; Machado Segundo, que "No âmbito federal, correção e juros são representados, conjuntamente, pela SELIC" (Manual) [ev-16]. Leitura do Atlas: pela classificação dessas obras, a Selic do ressarcimento traz correção e juros ao mesmo tempo; se ela é o "acréscimo de juros" que o § 2.º ressalva, ou uma correção que a lei admite por norma especial, é questão que o texto não resolve e que a ficha do art. 53 registra (fd:lcp-214-2025/art-53).

Relação com a reforma

  • Novo na letra da lei: a vedação expressa de correção e atualização dos créditos [ev-01], ao lado de hipóteses de correção pela Selic no ressarcimento [ev-02, ev-03].
  • Ponto de leitura: os textos usam palavras diferentes: "acréscimos de juros" no art. 53 [ev-01]; "corrigido" no art. 39 [ev-02]. A ficha fd:lcp-214-2025/art-53 registra a dúvida sem resolvê-la.
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-53par-2 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-39par-9 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-39par-11 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-50caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-45par-2 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-53caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-87-1996/art-24caput-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lei-10637-2002/art-3/par-4par-4 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-54caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'correção', 'corrigid', 'atualiza' e 'nominal' 0 ocorrências · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
ev-13doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 490 = coluna esquerda da lâmina 490-491 (a coluna direita, p. 491, tem OCR ilegível e não foi citada); trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 490 (TXT #247), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), itens 10.6 ('Considerações finais') e 11 ('A correção monetária dos créditos de ICMS') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB), que relata julgados do STF sem ficha fj no Atlas; obra protegida: citação curta
p. 506 (TXT #517), comentário ao art. 49 do CTN, item 3.4 ('Correção monetária dos créditos do contribuinte') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta
p. impressa 181 a conferir; PDF p. 198, juros de mora na cobrança dos tributos federais · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED
Hugo de Brito Machado Segundo, Manual de direito tributário; obra protegida: citação curta
p. impressa 194 a conferir; PDF p. 228, restituição do indébito (acréscimos) · 9.ª ed., Atlas, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-39par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-39par-10-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-39par-10-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciavb:valor-nominal-dos-creditos

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