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INSTITUTO · C1
Não cumulatividade e creditamento: do ICMS e do PIS/Cofins ao IBS/CBS
fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINSIPI
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriajurisprudênciadoutrina
1.Síntese (Compreender)
O que é. Quando um tributo incide em várias etapas de uma cadeia, da fábrica ao varejo, ele pode se somar a si mesmo a cada venda. A não cumulatividade impede esse efeito: em cada etapa, o contribuinte desconta do tributo que deve o que já incidiu nas etapas anteriores [ev-57, ev-69]. Machado Segundo dá um exemplo com um imposto imaginário de 10%: cumulativo, ele pesaria R$ 45,00 sobre a cadeia; não cumulativo, R$ 20,00 [ev-70].
Como a regra aparece no IBS e na CBS. A Constituição diz que o IBS "será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-01] e manda aplicar essa regra à CBS [ev-07]. Pela LC 214, o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção" dos débitos das operações em que é adquirente [ev-02]. Assim, o crédito nasce quando o tributo da compra é quitado, por pagamento, compensação ou outra modalidade prevista na lei [ev-02, ev-25]. O crédito vale o que foi destacado no documento fiscal e extinto [ev-21], é contado em separado para o IBS e para a CBS [ev-19] e depende de "documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-20].
Por que o crédito é amplo. A regra alcança todas as aquisições e exclui, "exclusivamente" [ev-01], as de uso ou consumo pessoal e as hipóteses previstas na Constituição [ev-01]; a LC 214 ressalva também "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-02]. Uso ou consumo pessoal são joias, bebidas alcoólicas, armas e bens recreativos, além do que for dado de graça ou abaixo do valor de mercado ao contribuinte pessoa física, a sócios, administradores, empregados e parentes [ev-36]. Esses bens só deixam de ser pessoais quando usados na atividade econômica "de acordo com os seguintes critérios" da lei: revenda ou fabricação para venda, uso por empresa de segurança, uso exclusivo pelos clientes no estabelecimento, benefícios listados aos empregados ou critérios do regulamento [ev-37, ev-91 a ev-95]. A gestão de bens de sócios por family office é considerada uso pessoal [ev-90]. A Constituição acrescenta que o IBS "será informado pelo princípio da neutralidade" [ev-06].
O que muda em relação ao ICMS. No ICMS, o crédito liga-se à "entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento" [ev-39] e é negado às "mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento" [ev-40]. O crédito das mercadorias de uso ou consumo do estabelecimento só vale para entradas "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-41]. O STF decidiu que a lei complementar pode prorrogar esse crédito sem violar a não cumulatividade [ev-85]. No IBS e na CBS, a categoria do uso ou consumo do estabelecimento não existe; a exceção nomeada é o uso ou consumo pessoal [ev-01, ev-02].
O que muda em relação ao PIS/Cofins. Nas contribuições, a pessoa jurídica "poderá descontar créditos calculados em relação a" uma lista legal: bens para revenda, insumos, aluguéis, energia e outros itens [ev-04, ev-42]. No IBS e na CBS, o crédito é o próprio tributo destacado e extinto na compra [ev-21].
O que acontece na transição. Em 2026, o IBS e a CBS são cobrados em teste, a 0,1% e 0,9%, e o valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins [ev-45, ev-46]. A partir de 2027, a CBS passa a ser cobrada [ev-47], com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 [ev-88], e o PIS e a Cofins são extintos desde que instituída a CBS [ev-89]. Os créditos dessas contribuições ainda não usados "permanecerão válidos" [ev-109], se registrados na escrituração [ev-110], e poderão compensar a CBS [ev-111]. O ICMS tem as alíquotas reduzidas de 2029 a 2032 e é extinto a partir de 2033 [ev-49, ev-50]. Os saldos credores do fim de 2032 que a legislação então vigente admita aproveitar e que forem homologados serão compensados com o IBS [ev-51, ev-105], em 240 parcelas mensais [ev-108], salvo os do ativo permanente, que seguem o prazo remanescente [ev-107]. Leitura do Atlas: como o crédito de uso ou consumo do ICMS foi marcado para entradas a partir de 1.º de janeiro de 2033 [ev-41] e o ICMS se extingue a partir de 2033 [ev-50], pelos textos hoje capturados esse crédito não chega a ser usado no próprio ICMS.
Roteiro interpretativo (Q34)
1. Problema, fatos e período
A pergunta do instituto é: quando uma aquisição gera crédito do IBS e da CBS, em que valor e com que limites, e o que isso muda em relação ao ICMS e ao PIS/Cofins. Os fatos que decidem a resposta são:
- quem compra: contribuinte do regime regular [ev-02] ou optante pelo Simples Nacional que não exerceu a opção pelo regime regular, que não se credita [ev-24];
- o que compra: bem ou serviço de uso ou consumo pessoal ou enquadrado nos critérios que o excluem dessa categoria [ev-36, ev-37, ev-91 a ev-95];
- se o débito da compra foi extinto e por qual modalidade [ev-02, ev-25], salvo a dispensa do art. 48 [ev-26];
- se a operação anterior foi imune, isenta, com alíquota zero, diferida ou suspensa [ev-27]; na suspensão, se o crédito suspenso foi exigido e o débito extinto [ev-96].
Os períodos são três: o regime anterior, que dura até 2026 no PIS/Cofins e até 2032 no ICMS [ev-89, ev-50]; a transição de 2026 a 2032, com convivência de regimes [ev-45, ev-49]; e o regime pleno, a partir de 2033, com o ICMS e o ISS extintos [ev-50].
2. Textos e versões
- Constituição, redação da EC 132/2023 ("Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023" [ev-01]): art. 156-A, § 1.º, caput (neutralidade) e VIII (não cumulatividade) [ev-06, ev-01]; § 5.º, II (regime de compensação e condição de efetivo recolhimento) [ev-15]; art. 195, § 16 (extensão à CBS) [ev-07]; art. 149-B, IV, que impõe ao IBS e à CBS as mesmas "regras de não cumulatividade e de creditamento" [ev-08].
- Constituição, regime anterior: art. 155, § 2.º, I, II e XII, c (ICMS) [ev-09 a ev-12]; art. 153, § 3.º, II (IPI) [ev-13]; art. 195, § 12 (PIS/Cofins) [ev-14].
- LC 214/2025, arts. 47 a 57, com as alterações da LC 227/2026 já refletidas na captura; por exemplo, o art. 57 traz "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-36]. A redação anterior do § 8.º do art. 47 está capturada como versão original da unidade [ev-113] e transcrita, com a comparação, na fd:lcp-214-2025/art-47.
- LC 87/1996, arts. 19, 20 e 33; o art. 33, I, tem "Redação dada pela Lei Complementar nº 171, de 2019" [ev-41].
- Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 3.º [ev-04, ev-05].
- Transição: ADCT, arts. 125 a 129, 134 e 135, e LC 214, art. 378 [ev-45 a ev-54, ev-88, ev-89, ev-105 a ev-112].
3. Linguagem, sistema e contexto
- "Cobrado" × "extinção". A Constituição fala em "montante cobrado" [ev-01], como já fazia no ICMS e no IPI [ev-09, ev-13]; a LC 214 escolheu a extinção do débito como fato que abre o crédito [ev-02]. Para o ICMS, Lobo Torres diz que "O termo cobrado é ambíguo, pois o crédito pode ser utilizado antes de efetivamente pago ao Estado e independentemente da prova do recolhimento" [ev-76]. Paulsen diz o mesmo do IPI: "O creditamento independe do efetivo pagamento do montante devido na operação anterior" [ev-62]. A Constituição do IBS autoriza a lei complementar a condicionar o crédito "à verificação do efetivo recolhimento do imposto" nas hipóteses que indica [ev-15]. A LC 214 dispensa a exigência de extinção se não tiver sido implementada nenhuma das duas modalidades, o recolhimento na liquidação financeira e o recolhimento pelo adquirente [ev-26]; nesse caso, condiciona o crédito "ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-101]. Leitura do Atlas: a passagem de "cobrado" para "extinção" é a principal inovação de linguagem do instituto. Se a extinção por qualquer das modalidades do art. 27 cabe inteira na autorização do § 5.º, II, é questão que nenhuma das obras admitidas enfrenta (passo 5).
- "Apropriar", "descontar" e "creditar-se". Cada regime tem seu verbo: o IBS e a CBS permitem "apropriar créditos" [ev-02]; o PIS/Cofins, "descontar créditos calculados" [ev-04]; o ICMS assegura o direito de "creditar-se do imposto anteriormente cobrado" [ev-39]. Leitura do Atlas: o verbo acompanha a técnica; no PIS/Cofins, o crédito é calculado sobre despesas da lista, e, no ICMS, no IBS e na CBS, corresponde ao tributo da operação anterior [ev-21, ev-64].
- "Uso ou consumo pessoal" × "uso ou consumo do estabelecimento". A primeira expressão é do IBS e da CBS e exclui o crédito [ev-36, ev-38]; a segunda é do ICMS e adia o crédito para 2033 [ev-41]. Sacha Calmon e Machado Segundo tratam o uso e consumo do estabelecimento como o ponto em que a legislação do ICMS restringiu o crédito [ev-67, ev-74].
- Imunidade, isenção e alíquota zero. Na LC 214, nenhuma dessas operações dá crédito ao adquirente [ev-27], salvo créditos presumidos "previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-28]. Como regra geral, a imunidade e a isenção anulam os créditos anteriores de quem vende [ev-29], de forma "proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" [ev-97], salvo nas exportações e nos fornecimentos imunes de livros, jornais, periódicos e papel e de radiodifusão de recepção livre e gratuita [ev-98, ev-99, ev-100]. A alíquota zero mantém os créditos [ev-30]. No ICMS, a regra está na própria Constituição: a isenção ou não incidência "acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores" [ev-11]. Carvalho e Sacha Calmon leem essa exceção como exclusiva do ICMS [ev-56, ev-68]. José Afonso da Silva registra a crítica de que o dispositivo iguala conceitos diversos, pois "a não incidência exclui o poder de tributar, ao passo que a isenção só exclui o crédito tributário" [ev-84]. Sacha Calmon explica o efeito econômico: "Dar isenção numa fase intermediária do ciclo ou mesmo conceder imunidade significa transferir para o elo seguinte o ônus do imposto" [ev-68].
- Crédito presumido. A LC 214 só o admite "nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-22]. Leite o inclui entre as renúncias de receita e o define como o "direito de o contribuinte lançar na sua escrita contábil determinado valor a título de crédito" [ev-81]. Lobo Torres o vê como incentivo que neutraliza o efeito de recuperação dos impostos não cumulativos: "a lei terá concedido incentivo fiscal representado pelo crédito simbólico ou presumido" [ev-77].
- Sistema. O IBS e a CBS seguem as mesmas regras de não cumulatividade e de creditamento [ev-08]; Abraham descreve o conjunto como IVA dual, com "regras de não cumulatividade e creditamento" comuns aos dois tributos [ev-80]. A neutralidade, agora nomeada como princípio [ev-06], já era apontada por Machado Segundo como vantagem da técnica, pois "o ônus incidente sobre os produtos tende a ser o mesmo" [ev-71]. O IBS tem "legislação única e uniforme em todo o território nacional" [ev-17] e "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais" fora das hipóteses constitucionais [ev-18]. Para o IBS, Abraham fala em "pleno creditamento do IBS pago em cada etapa da cadeia econômica" [ev-79].
4. Doutrina e jurisprudência: o confronto
a) Crédito de uso e consumo e papel da lei complementar. Sacha Calmon sustenta, ao tratar do IPI, que "o que o princípio constitucional prescreve é o crédito financeiro amplo" [ev-65] e, no ICMS, que a lei complementar só disciplina uma não cumulatividade que já está pronta na Constituição: "disciplinar é pôr disciplina no que já existe" [ev-66]. Por isso, as leis complementares posteriores à LC 87 que adiaram o crédito de uso e consumo o fizeram, "ao nosso sentir, sem poder fazê-lo" [ev-67]. O STF, no Tema 346, decidiu o contrário: "O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar" [ev-85]; e fixou que não viola a não cumulatividade a "lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte" [ev-85]. Paulsen, ao contrário de Sacha Calmon, trata as ampliações do crédito do ICMS, como a do ativo permanente, como "possibilidades ampliadas por liberalidade do legislador" [ev-61]. Machado Segundo registra o fato sem tomar partido: o crédito dos bens de consumo "vem tendo seu reconhecimento constantemente postergado por sucessivas leis complementares" [ev-74]. No IBS, a Constituição nomeia a exceção e deixa à lei complementar apenas especificá-la ("especificadas em lei complementar") [ev-01], mas mantém a remissão ao "regime de compensação" [ev-15]. A própria fj registra que a transposição da razão de decidir do Tema 346 ao IBS e à CBS é hipótese a confrontar [ev-85]. Divergência em qd:credito-fisico-x-credito-financeiro.
b) Crédito em operação desonerada. Paulsen diz, do IPI, que não há crédito na entrada de produto não onerado, porque "o creditamento pressupõe efetiva cobrança" [ev-62]; Lobo Torres chama o crédito do ICMS de real: "O crédito fiscal do ICMS é também real" [ev-76]. O STF, no Tema 322, reconheceu crédito de IPI na compra isenta de insumos da Zona Franca de Manaus, mas por fundamento regional próprio, e disse que a origem na Zona Franca "reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas" [ev-86]. No IBS e na CBS, a regra está na lei: operações imunes, isentas ou com alíquota zero não dão crédito ao adquirente, salvo crédito presumido expresso [ev-27, ev-28]. O tratamento da Zona Franca na LC 214 ainda não foi lido (pendência da fj) [ev-86].
c) Crédito presumido, guerra fiscal e estorno. Hugo de Brito Machado descreve o mecanismo da guerra fiscal: "o contribuinte industrial beneficiário do incentivo consistente na isenção do ICMS, mesmo sem pagar esse imposto, ao fazer vendas para comerciantes estabelecidos em outros Estados enseja a estes a utilização do crédito correspondente" [ev-58]. A página descreve o mecanismo e critica a técnica; não toma posição sobre a glosa pelo Estado de destino [ev-58]. O STF, no Tema 490, fixou que "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" [ev-87], com efeitos a partir da decisão [ev-87]. O objeto do estorno é o crédito de ICMS do adquirente; o crédito presumido concedido na origem é a causa [ev-87]. Mendes e Gonet registram o julgamento e transcrevem a tese [ev-82]; o trecho lido é registro, sem adesão nem crítica. Nas páginas lidas, nenhum autor admitido aprova ou rejeita a tese. No IBS, a legislação é única, os benefícios são vedados fora da Constituição e o crédito presumido depende da LC 214 [ev-17, ev-18, ev-22]; a fj conclui que a glosa por benefício de outro ente não tem análogo textual [ev-87].
d) Natureza: princípio, técnica ou regra. Carvalho chama a não cumulatividade de princípio "do tipo limite objetivo: impõe técnica" [ev-56]; Paulsen, de "técnica de tributação" [ev-59]; Sacha Calmon, de princípio cujo "habitat é a Constituição" [ev-67]; José Afonso da Silva, de princípio que "revela-se, pois, o único que satisfaz, além da finalidade fiscal, os objetivos econômicos da tributação" [ev-83]. O STF usa "regra da não cumulatividade" no Tema 322 [ev-86] e "princípio" nos Temas 346 e 490 [ev-85, ev-87]. Divergência em qd:natureza-da-nao-cumulatividade.
e) PIS/Cofins: lista ou crédito amplo. Paulsen afirma que "o legislador foi casuístico ao estabelecer os dispêndios que permitem apropriação de créditos" e propõe interpretação extensiva do rol [ev-64]; Machado Segundo diz que, nessas contribuições, "geram crédito todas as despesas que tenham sido oneradas pelas contribuições" [ev-75]; Lobo Torres considera "impossível harmonizar a não-cumulatividade das contribuições sociais com a dos impostos sobre a produção e a circulação de bens" [ev-78]. Nenhuma das três fj trata do PIS/Cofins; a jurisprudência sobre insumo fica fora desta ficha (pendência). Tratado dentro de qd:credito-fisico-x-credito-financeiro.
5. Conclusão, divergências e limites
- O que o texto resolve. Pela Constituição, o crédito do IBS e da CBS alcança todas as aquisições, excetuados exclusivamente o uso ou consumo pessoal e as hipóteses constitucionais [ev-01]; a LC 214 ressalva ainda as demais hipóteses nela previstas [ev-02]. O crédito nasce da extinção do débito [ev-02]; vale o tributo destacado e extinto [ev-21]; é segregado entre IBS e CBS [ev-19]; e a transição tem regras próprias para os créditos do ICMS e do PIS/Cofins [ev-51 a ev-54, ev-105 a ev-112].
- Divergências registradas. Amplitude do crédito (qd:credito-fisico-x-credito-financeiro) e natureza da não cumulatividade (qd:natureza-da-nao-cumulatividade).
- Questões abertas. (i) Se a razão do Tema 346 (crédito só nos termos da lei complementar) vale para o IBS e a CBS [ev-85, ev-15]. (ii) A Constituição exclui "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal e as hipóteses "previstas nesta Constituição" [ev-01]; a LC 214 fala em "demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-02] e veda, por exemplo, o crédito na compra de alimentação de bares e restaurantes [ev-55]. Leitura do Atlas: se toda vedação da lei cabe na moldura constitucional é questão aberta, que nenhuma obra admitida examina. (iii) A passagem de "cobrado" para "extinção" (passo 3) [ev-01, ev-02, ev-15]. (iv) A posição passiva na relação de crédito do IBS: as compensações e o ressarcimento cabem ao Comitê Gestor [ev-124, ev-127]; o C5 reconstrói a titularidade do crédito tributário do IBS (o ente de destino, credor de cada parcela) [ev-184, ev-185], mas ela não se transpõe ao crédito escritural; se o sujeito perante o qual o crédito escritural se opõe é cada ente ou o conjunto deles, e como a distribuição da receita (LC 227, art. 106, I) [ev-186] se relaciona com essa posição, fica em aberto (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz'). (v) Em 2026, com a dispensa do recolhimento para quem cumpre as obrigações acessórias [ev-133], a apropriação segue o art. 47 ou o art. 48 conforme o estado de implementação de cada uma das duas modalidades do art. 48: a do split payment (inciso I), cuja implementação gradual o ato conjunto do art. 35, § 2.º, I, estabelecerá [ev-177, ev-119], e a do recolhimento pelo adquirente (inciso II), disciplinada no art. 36, para a qual os textos capturados não nomeiam ato de implementação [ev-178, ev-179, ev-180]; nenhum ato conjunto está capturado [ev-187] (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz'). (vi) A estrutura da norma do crédito, autônoma ou integrada à regra-matriz de incidência [ev-158]: a LC 214 dá material às duas leituras (seção 'Estrutura lógica — regra-matriz'); sem quadro de divergência próprio.
- Limites. As obras admitidas são quase todas anteriores à EC 132/2023; só Abraham e Leite (2026) mencionam o IBS, de passagem [ev-79, ev-81]. As três fj tratam do regime anterior. Várias páginas impressas estão "a conferir" (ver interno_notas e o relatório).
Estrutura lógica — regra-matriz
Esta seção decompõe o instituto na estrutura lógica da norma que o funda. Não é a regra-matriz de incidência, descrita em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, mas a regra-matriz do crédito: a norma que permite ao adquirente apropriar créditos do IBS e da CBS (LC 214, art. 47) [ev-02], com antecedente e consequente próprios, descrita como instância datada, com a norma capturada que dá cada critério e o período em que ela vale (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, D213). Evento, fato jurídico e documento, os papéis e os dois modelos do crédito tributário estão em pm:3-5 e pm:4-4; as exceções, os usos e os prazos que a Síntese e as fichas fd: dos arts. 47 a 57 enumeram entram aqui só pelo lugar que ocupam na estrutura.
O crédito desta seção. "Crédito", sem adjetivo, é o crédito escritural da não cumulatividade, que a LC 214 chama "créditos do IBS e da CBS" (art. 47) [ev-02] e, na norma de penalidade, "crédito fiscal" (art. 341-G, XV) [ev-129]. O crédito tributário vem sempre com o adjetivo, como na lei, para a qual a apuração "constitui o crédito tributário" (art. 45, § 4.º) [ev-128]. Edvaldo Brito separa os dois pelo titular: o crédito fiscal "não se confunde com o crédito tributário; este, um direito do sujeito ativo da obrigação tributária" (Direito tributário e Constituição, parecer 29, item 3.1) [ev-164]. Leitura do Atlas: nas categorias da ontologia, o antecedente descreve dois eventos (EVT), a aquisição e a extinção do débito que a onerou, relatados num documento (INF); o consequente institui uma relação (REL) entre dois papéis (PAP), com o valor do crédito como grandeza (QLD) e o crédito apropriado, utilizado ou extinto como fases (FAS).
Duas normas: a do débito e a do crédito. Ao decompor a regra-matriz do antigo ICM, Carvalho viu que a base de cálculo media o valor global da operação e concluiu que "não é verdade que o ICM fosse um imposto sobre o valor agregado, acrescido ou acrescentado" (Curso, p. 385) [ev-147]. A não cumulatividade ficava fora da regra-matriz: "As normas reguladoras da não cumulatividade operavam num outro momento, que dissemos arrecadatório, quando o devedor abatia da importância efetivamente devida os créditos que a legislação lhe faculta, recolhendo tão só o saldo porventura existente" (p. 385) [ev-147]. A LC 214 mantém o desenho. A base do IBS e da CBS "é o valor da operação" (art. 12) [ev-136], e o crédito tem dispositivo, antecedente e prazo próprios (arts. 47 e 54) [ev-02, ev-34]. Leitura do Atlas: há duas normas. A regra-matriz de incidência faz nascer o débito de quem vende; a regra-matriz do crédito faz nascer, para quem compra, o crédito que extingue os seus próprios débitos por "compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte" (art. 27, I) [ev-117]. Se essa separação exprime também a natureza jurídica do crédito é a divergência exposta adiante.
De onde vem o crédito. O efeito que o crédito evita foi descrito antes da técnica. No debate prussiano de 1808, um defensor anônimo da Accise perguntava por que o cereal, já sujeito à accise de moagem, pagava ainda a accise de entrada: "Warum diese zweimalige Gefälle-Erhebung von einem und demselben Objekte?" (Die Vortheile der Accise im Preussischen Staate, p. 28) [ev-173] (trad. do Atlas: "Por que essa dupla cobrança de tributos (Gefälle) sobre um e o mesmo objeto?"). Em 1888, Dowell descreve o tributo sobre a matéria-prima ao longo da fabricação: "The tax originally paid on the article taxed, accompanies it in every process of manufacture to which it, subsequently, may be subjected. It increases in bulk in every stage" (A History of Taxation and Taxes in England, v. IV, p. 394) [ev-174] (trad. do Atlas: "O tributo originalmente pago sobre o artigo tributado acompanha-o em cada processo de fabricação a que ele venha depois a ser submetido. Cresce em volume em cada etapa"); no fim, "much more is taken out of his pocket than the nominal amount of the tax" (p. 395) [ev-175] (trad. do Atlas: "tira-se do bolso [do comprador] muito mais do que o montante nominal do tributo"). Leitura do Atlas: a queixa de 1808 é contra duas accises sobre o mesmo bem, e a de Dowell, contra tributos sobre insumos, não contra um imposto plurifásico sobre vendas; nenhum dos dois textos conhece o crédito, mas ambos descrevem o efeito que ele veio evitar.
Segundo Caliendo, o Brasil tributou as vendas de 1922 a 1936 pelo Imposto sobre Vendas Mercantis e de 1936 a 1965 pelo Imposto sobre Vendas e Consignações, e "Estes impostos tinham como grande inconveniente a presença da cumulatividade tributária" (Curso de direito tributário, item 3.4.6) [ev-170]. Para evitar a superposição do imposto sobre o imposto, diz Baleeiro no texto original, "concebeu-se a técnica designada pelos franceses como valeur ajoutée, ou value-added dos americanos, mehrwertsteuer dos alemães: o contribuinte terá o direito de abater o imposto já pago pelos componentes do produto final" (Direito tributário brasileiro, p. 491) [ev-155]. O exemplar separa essa voz da atualizadora: "o texto original está emoldurado em quadros que o separam das atualizações e notas de complementação" (Derzi, Nota de advertência) [ev-189]; o trecho da p. 491 está no quadro, e os das pp. 492 (item 3), 608 e 631 a 634, fora dele. Baleeiro situa o começo da técnica no imposto de consumo (p. 492) [ev-156]; na atualização, Derzi acrescenta que a não cumulatividade "torna-se princípio constitucional na Constituição de 18.09.1946, em razão da Emenda Constitucional n.º 18, de 01.12.1965, alcançando já agora o IPI federal e o ICM estadual" (p. 492) [ev-156]. Na Alemanha, segundo Tipke e Lang, o imposto cumulativo sobre todas as fases vigorou até 31.12.1967, e "O chamado efeito cumulativo do imposto sobre venda bruta em todas as etapas violava a neutralidade de concorrência" (Direito tributário, v. II, p. 259) [ev-167]. No imposto que o substituiu em 1.1.1968, "O empresário pode deduzir da dívida de imposto sobre venda, por meio da dedução antecipada, o imposto repassado a ele na etapa inicial (§ 15 UStG)" (p. 260) [ev-168].
Carvalho dá ao princípio uma direção de valores: ele "preordena-se à concretização de valores como o da justiça da tributação, respeito à capacidade contributiva e uniformidade na distribuição da carga tributária sobre as etapas de circulação e de industrialização de produtos" (p. 186) [ev-56]. Sobre o sistema novo, Cunha, Galvão e Rosa afirmam que "O novo regime, inaugurado pela EC 132/23, preconiza o crédito amplo e plenamente recuperável, a partir de todas as aquisições de bens e serviços onerados com a incidência do IBS e CBS" (Nossa reforma tributária, p. 68) [ev-172]. Leitura do Atlas: o estudo analisa o PLP 68/2024; no texto aprovado, o alcance vem da Constituição, que compensa o imposto devido com o cobrado "sobre todas as operações nas quais seja adquirente" (art. 156-A, § 1.º, VIII) [ev-01].
A estrutura do crédito na doutrina: autonomia ou integração. Derzi, na atualização de Baleeiro, formula a pergunta: "Do ponto de vista estrutural, a norma da não cumulatividade seria autônoma em relação à regra matriz daqueles impostos ou estaria integrada à própria norma-regra que os modela?" (p. 631) [ev-158]. As posições seguem a ordem da D214. O critério de dominância é o de Derzi, autora da casa que o declara com página: ela atribui a autonomia à "grande massa dos doutrinadores" (p. 631) [ev-158] e chama a integração de "essa corrente minoritária" (p. 631) [ev-158].
- Dominante: duas normas, duas relações. Na exposição de Derzi, Ataliba e Giardino veem, ao lado da relação em que o Estado é credor, outra em que as posições se invertem: "Essa segunda relação, que nasce da singela aquisição de mercadorias sujeitas ao imposto nas operações anteriores, é de caráter financeiro e opera na liquidação, com a função de pagar parcialmente o débito do contribuinte" (p. 632) [ev-159]. É leitura de segunda mão: a obra citada (ICM. Diferimento, 1980) não tem exemplar na casa. Derzi conclui que, "nessa posição prevalente da doutrina, confere-se autonomia ao direito de crédito, constitucionalmente assegurado" (p. 632) [ev-159]; Carvalho está na lista da p. 631 [ev-158]. Derzi adere com uma ressalva: "as duas normas, a da não cumulatividade e a regra-matriz dos tributos não cumulativos, se entrelaçam necessariamente; a primeira atuando na segunda, externamente, mas de modo necessário e contínuo" (p. 633) [ev-160].
- Minoritária: uma só norma. Sacha Calmon põe a dedução do crédito no aspecto quantitativo da consequência e conclui: "Existe, portanto, uma só relação jurídica e não duas" (Curso de direito tributário brasileiro) [ev-162]. Argumenta também pelo absurdo: se fosse autônomo, "o crédito pelas entradas, sendo direito do contribuinte, seria renunciável" [ev-162], e a renúncia tornaria cumulativo o imposto [ev-162].
- Ao lado, sem rótulo de dominância. Edvaldo Brito atribui o crédito ao consumidor: "o crédito fiscal é, para o consumidor, um direito subjetivo público e, para o sujeito passivo da obrigação tributária que tem por objeto o ICMS, um interesse legítimo" (parecer 28, item 2) [ev-163]. Tipke e Lang também põem o ônus no consumidor, mas só no plano econômico: "Economicamente, o titular do imposto sobre venda é o consumidor privado (não empresarial)" (p. 260) [ev-168], e é o empresário quem deduz o imposto anterior [ev-168]. Nas passagens consultadas (obras e páginas na seção 2 do relatório do lote DI-C1), não foi localizada classificação da posição de Edvaldo Brito como dominante ou minoritária.
- Jurisprudência: a levantar. Na atualização, Derzi cita julgados do STF anteriores a 1988 sobre o direito de crédito do ICM, entre eles o RE 105.084 (p. 634) [ev-161]. O Atlas não tem ficha desses julgados e não lhes atribui tese; as três fj do instituto tratam da amplitude do crédito, não da sua estrutura.
Leitura do Atlas: a LC 214 dá material às duas leituras. Pela autonomia, o crédito tem antecedente próprio (art. 47) [ev-02]; tem prazo próprio, porque "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos" (art. 54) [ev-34]; pode ser ressarcido (art. 53, § 1.º) [ev-32] ou transferido à sucessora (art. 55, parágrafo único) [ev-104]; e extingue débitos como modalidade própria (art. 27, I) [ev-117]. Pela integração, o saldo do período "corresponderá à diferença entre os valores" (art. 45) [ev-125] dos débitos dos fatos geradores do período (inciso I) [ev-181] e dos créditos apropriados no mesmo período, "acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" (inciso II) [ev-126], com os ajustes e as deduções dos §§ 1.º e 3.º (fd:lcp-214-2025/art-45), e é essa apuração que "constitui o crédito tributário" (§ 4.º) [ev-128]. O Atlas não decide; a divergência não tem quadro próprio nesta versão, e esta seção decompõe a norma do art. 47 como o texto a escreve.
A notação. A fórmula de Carvalho, escrita para a regra-matriz de incidência, deixa a norma "nuamente exposta no seu esquematismo formal" (p. 380) [ev-146]; o dever-ser dentro da consequência "se triparte nos modais obrigado, permitido e proibido, enquanto o primeiro (o dever-ser interproposicional) permanece sempre neutro, não se modalizando" (p. 379) [ev-145]. Na figura da p. 380, o dever-ser neutro (DSn) é a seta que desce da hipótese à consequência, e o modalizado (DSm), a seta dupla horizontal, dentro da consequência [ev-146]. Leitura do Atlas: a seção aplica a notação à norma do crédito com três adaptações declaradas. O verbo, que Carvalho escreve v, é adquirir; no critério quantitativo, um símbolo próprio, mc, ocupa o lugar do binômio base de cálculo e alíquota; e o DSm toma o valor permitido. O esquema é o do crédito ordinário do art. 47: Hc ≡ Cm(adquirir • bem ou serviço cujo débito do IBS ou da CBS se extinguiu) • Ce • Ct; o DSn liga Hc a Cc ≡ Cp(Sa • Sp) • Cq(mc); e o DSm vale P entre Sa e Sp. Legenda: Hc, hipótese do crédito; Cc, consequência do crédito; mc, montante do crédito, que no ramo ordinário é o débito destacado e extinto (art. 47, § 2.º, I) [ev-21]; P, permitido; Cm, Ce, Ct, Cp, Sa, Sp, Cq, DSn e DSm, como em Carvalho. Dois ramos ficam fora do esquema, cada um com suas condições. No do art. 48, o destaque correto dos valores toma, no Cm, o lugar da extinção, e só enquanto nenhuma das duas modalidades de recolhimento estiver implementada [ev-26, ev-101]; o texto não fixa o Ct desse ramo. No crédito presumido, mc é o valor previsto em cada hipótese da LC 214 (art. 47, § 2.º, II) [ev-22], com os requisitos da hipótese, e a vedação do art. 49 não o alcança quando previsto expressamente [ev-28].
Domínio da instância. A instância é a do regime geral: adquirente contribuinte do regime regular [ev-02], que não seja optante pelo Simples Nacional sem a opção por esse regime (art. 47, § 9.º, I) [ev-24], comprando de fornecedor do regime regular, fora dos regimes específicos. As variantes estão em fd:lcp-214-2025/art-47 e fd:lcp-214-2025/art-47/par-11: a aquisição de optante pelo Simples, com crédito "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (§ 9.º, II) [ev-139]; os combustíveis do regime específico (§§ 4.º e 5.º) [ev-137, ev-138]; e o crédito do fornecedor pelos débitos extintos e não pagos por adquirente falido (§ 11) [ev-140]. A Seção do art. 47 "aplica-se a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" (art. 56) [ev-141].
O quadro é um mapa dos critérios e das fontes; o conteúdo de cada critério está nos parágrafos seguintes e nas seções 5 a 7.
| Critério | Norma capturada (LC 214, salvo indicação) | IBS | CBS | Efeitos da instância |
|---|---|---|---|---|
| Material (Cm) | art. 47, caput e § 1.º, II [ev-02, ev-20]; art. 48, caput, I e II, e parágrafo único [ev-26, ev-177, ev-178, ev-101]; art. 49, caput e parágrafo único [ev-27, ev-28]; art. 57, caput [ev-36] | adquirir: ramo ordinário (débito extinto e documento idôneo) ou ramo do art. 48; exceções dos arts. 49 e 57 | o mesmo, com o débito da CBS | desde 1.º.1.2026 [ev-114]; art. 57 na redação da LC 227 desde 14.1.2026 [ev-36, ev-115, ev-116] |
| Espacial (Ce) | arts. 47 a 57, sem referência ao lugar da aquisição [ev-187]; CF, art. 156-A, § 1.º, IV [ev-17], e, para a CBS, art. 195, § 16 [ev-07] | reconstrução do Atlas: não especificado nos textos lidos (abaixo) | o mesmo | desde 1.º.1.2026 [ev-114] |
| Temporal (Ct) | art. 47, caput [ev-02]; art. 50 [ev-96]; art. 10, § 6.º [ev-131] | extinção do débito; no ramo do art. 48, não fixado | o mesmo | desde 1.º.1.2026 [ev-114]; art. 10, § 6.º, desde 14.1.2026 [ev-131, ev-115] |
| Pessoal: titular (Sa) | art. 47, caput e § 9.º, I [ev-02, ev-24]; art. 55, parágrafo único [ev-104] | o adquirente do regime regular; a sucessora | o mesmo | desde 1.º.1.2026 [ev-114] |
| Pessoal: perante quem (Sp) | art. 1.º, I e II [ev-122, ev-123]; art. 39, § 2.º [ev-127]; CF, art. 156-B, II [ev-124] | funções do Comitê Gestor; posição em aberto (abaixo) | a União | desde 1.º.1.2026 [ev-114] |
| Quantitativo (Cq) | art. 47, § 2.º, I e II [ev-21, ev-22]; art. 53, § 2.º [ev-33] | mc: débito destacado e extinto ou crédito presumido; valor nominal, com a ressalva do ressarcimento | o mesmo | desde 1.º.1.2026 [ev-114] |
| Modal (DSm) | art. 47, caput [ev-02]; art. 53, caput e § 1.º [ev-31, ev-32]; art. 54 [ev-34]; art. 27, I [ev-117] | permitido | o mesmo | desde 1.º.1.2026 [ev-114] |
Critério material (Cm). Na notação de Carvalho, o critério material é verbo e complemento (p. 380) [ev-146]. Na norma do crédito, o verbo é adquirir, e o complemento é o bem ou o serviço cujo débito se extinguiu: o contribuinte "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47) [ev-02]. Leitura do Atlas: o antecedente junta dois eventos de relações diferentes. A aquisição é ato de quem compra; a extinção recai sobre o débito de outra relação, a de quem vende com o ente, pelas modalidades do art. 27 [ev-25]. O evento tem ainda de estar relatado, porque a apropriação "está condicionada à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" (§ 1.º, II) [ev-20]; o documento é o suporte do fato jurídico (pm:3-5).
As exceções estão no próprio antecedente do art. 47, que ressalva "exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-02]. Uma dessas hipóteses é a do art. 49: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (caput) [ev-27], mas "O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-28]. Vilanova dá a equivalência que liga as duas normas: "o proibido é equivalente ao obrigatório não-fazer, ou ao não-permitido fazer" (As estruturas lógicas, p. 178) [ev-153]. Leitura do Atlas: o caput do art. 49 nega, para as aquisições que enumera, a permissão do art. 47 e entra no antecedente como conjunto negado; o parágrafo único tira da negação os créditos presumidos previstos expressamente. Por isso a vedação do art. 49 só se enuncia inteira com o parágrafo único. A norma trata do crédito de quem adquire; os créditos das operações anteriores de quem vende com imunidade, isenção ou alíquota zero seguem outras normas, a da anulação e a da manutenção (arts. 51 e 52) [ev-29, ev-30].
Para o ICMS, Edvaldo Brito tira o crédito presumido do próprio princípio: se a operação anterior foi isenta ou imune, "esse crédito há de ser presumido, a fim de ser assegurado o princípio da não cumulatividade" (parecer 28, item 2) [ev-163]. Na LC 214, ao contrário, o crédito presumido só existe "nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (art. 47, § 2.º, II) [ev-22], e só escapa à vedação do art. 49 o que estiver previsto "expressamente" (parágrafo único) [ev-28].
O antecedente alternativo do art. 48. A extinção pode faltar sem que falte o crédito: "Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" (art. 48) [ev-26]: o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar" (inciso I) [ev-177] e o "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" (inciso II) [ev-178]. Nesse caso, a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" (parágrafo único) [ev-101]. A Constituição autoriza a lei complementar a prever "hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação" (art. 156-A, § 5.º, II) [ev-15], desde que "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" (alínea a) [ev-120] ou "o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação" (alínea b) [ev-121]. Leitura do Atlas: o art. 48 não suprime o antecedente; troca a extinção pelo destaque correto [ev-101], e só enquanto nenhuma das duas modalidades estiver implementada. Qual dos dois antecedentes vale numa aquisição depende, portanto, do estado de cada modalidade, e cada uma tem fundamento próprio. A do inciso I remete a um ato: o ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB "estabelecerá a implementação gradual do split payment" (art. 35, § 2.º, I) [ev-119], e, para a CBS, o Regulamento acrescenta que o split payment "será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (Decreto 12.955/2026, art. 33) [ev-188]. A do inciso II tem disciplina própria, que o art. 35 não alcança: o adquirente do regime regular "poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação" (art. 36, caput) [ev-179] quando o instrumento de pagamento não permitir a segregação e o recolhimento do split payment, e o Comitê Gestor e a RFB "estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" (§ 4.º) [ev-180]. Pendências, ramo a ramo: o ato conjunto que fixa as etapas do split payment não está capturado; para o recolhimento pelo adquirente, os textos capturados não nomeiam ato de implementação nem dizem o que a marca, e o mecanismo do § 4.º também não está capturado [ev-187]. O Atlas não resolve, por isso, qual regime vale em 2026 (questão aberta v do passo 5).
Schoueri classifica os sistemas pelo momento do crédito: "o tributo pode lastrear-se no direito ao crédito na base real ou na base financeira" (Direito tributário, cap. VIII, item 3.3.3) [ev-165]. Na base financeira, "desprende-se, por razões práticas, a sistemática de crédito da sua apuração contábil, admitindo-se o creditamento de todas as entradas, abatidas contra as saídas no mesmo período" (item 3.3.3) [ev-166]. Leitura do Atlas: nesse sentido a LC 214 é de base financeira, porque o crédito não depende da saída do bem adquirido e, não utilizado, pode compensar débitos de períodos seguintes ou ser ressarcido (art. 53, caput, III e § 1.º) [ev-31, ev-103, ev-32]; a novidade é que um evento de outra relação, a extinção do débito de quem vende, entrou no antecedente.
Critérios espacial (Ce) e temporal (Ct). Carvalho gradua o critério espacial das hipóteses de incidência e, no grau mais genérico, diz das hipóteses que examina: "O critério espacial coincide, nessas hipóteses, com o âmbito de vigência territorial da lei" (p. 296) [ev-143]. É classificação de hipóteses, não regra universal; o C5 a aplica à incidência do IBS e da CBS, cujo critério espacial é o local da operação, e distingue esse critério do campo de eficácia da lei (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs). Leitura do Atlas (reconstrução): na norma do crédito, três coisas se separam. A uniformidade é dado constitucional: o IBS tem "legislação única e uniforme em todo o território nacional" (CF, art. 156-A, § 1.º, IV) [ev-17], e o art. 195, § 16, aplica à CBS "o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI" [ev-07], o que inclui esse inciso. O alcance territorial é o da eficácia das leis, que o C5 dá como o território nacional. O lugar do evento é o que falta: os arts. 47 a 57 não põem o lugar da aquisição entre as condições do crédito, e a segregação do art. 47, § 1.º, I [ev-19], separa tributos, não lugares [ev-187]. O lugar pesa antes, na incidência que faz nascer o débito extinto; no IBS, cuja alíquota é a do destino (C5), chega ao crédito pelo valor desse débito (critério quantitativo). O Atlas registra, por isso, o critério espacial da norma do crédito como não especificado pelos textos lidos, e não como dado por norma. Carvalho define o critério temporal pelas indicações que dizem "em que preciso instante acontece o fato descrito" (p. 299) [ev-144]. Na norma do crédito, o instante é o da extinção: a apropriação se dá "quando ocorrer a extinção" (art. 47) [ev-02]; na suspensão, "somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar" (art. 50) [ev-96]; no pagamento antecipado, a extinção antecipada também permite a apropriação (art. 10, § 6.º) [ev-131]. Na hipótese do art. 48, o destaque correto é condição, e o texto não fixa o instante [ev-101].
Critério pessoal (Cp): os dois sujeitos. Vilanova descreve a relação que uma permissão institui: "se S’ tem face a S” direito ou facultamento a fazer ou omitir, correlativamente S” tem o dever de não impedir o exercício do facultamento concedido" (p. 61) [ev-151]. O titular é o contribuinte do regime regular que adquire [ev-02]; a sucessora em fusão, cisão ou incorporação recebe "os créditos apropriados e ainda não utilizados" (art. 55, parágrafo único) [ev-104]. Leitura do Atlas: titular do crédito é papel, posição que a pessoa ocupa por adquirir, e não espécie de pessoa (pm:3-5); nessa relação, o contribuinte ocupa o lado ativo sem ser o sujeito ativo da obrigação tributária, e a homonímia se desfaz pelo nome do crédito, escritural e não tributário.
Tipke e Lang situam o outro sujeito: "O titular da dedução antecipada não reivindica dedução de imposto na fonte perante a instância financeira (IF) competente relativamente ao co-contratante" (p. 262) [ev-169], mas perante a competente "relativamente a ele mesmo" [ev-169]. Leitura do Atlas: também na LC 214 o crédito não se opõe a quem vendeu; compensa os débitos do próprio adquirente (art. 53) [ev-31] ou é ressarcido. A disciplina positiva diz quem aprecia o ressarcimento: a solicitação será "apreciada pelo Comitê Gestor do IBS, em relação ao IBS, e pela RFB, em relação à CBS" (art. 39, § 2.º) [ev-127]. Na CBS, contribuição "de competência da União" (art. 1.º, II) [ev-123], a União ocupa, na leitura do Atlas, a posição passiva. No IBS, "de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal" (art. 1.º, I) [ev-122], a Constituição dá ao Comitê Gestor a competência de "arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação" (art. 156-B, II) [ev-124]. Do lado da incidência, a titularidade também está disciplinada, e o C5 a reconstrói (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, critério pessoal: sujeito ativo): no lançamento de ofício, os créditos tributários vêm "individualizados por ente federativo" (LC 227, art. 4.º, § 3.º, V) [ev-185], e a inscrição em dívida ativa segue a legislação de cada ente "titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (LC 227, art. 2.º, § 3.º) [ev-184]; na leitura do C5, o credor de cada parcela é o ente de destino, e o Comitê Gestor exerce funções. Leitura do Atlas: essa disciplina é do crédito tributário e não se transpõe, por inversão, ao crédito escritural. O ente credor da parcela do débito extinto na aquisição não é, só por isso, o devedor do crédito que o adquirente apropria, porque esse crédito compensa débitos do próprio adquirente, que são outras relações, com os seus próprios credores. O resíduo próprio do crédito escritural é outro: nas unidades lidas dos arts. 39 e 47 a 57, o crédito do IBS é segregado só do da CBS, sem referência a ente [ev-187], e as compensações e o ressarcimento correm pelo Comitê Gestor [ev-124, ev-127]; a LC 227 compõe a receita inicial de cada ente com o IBS extinto "e que não tenha sido apropriado como crédito" (art. 106, I) [ev-186], regra de distribuição cuja relação com a titularidade o C5 registra como não examinada (sua questão aberta ix). Se a posição passiva do crédito escritural é de cada ente ou do conjunto deles, por meio do Comitê Gestor, os textos lidos não resolvem (questão aberta iv do passo 5).
Critério quantitativo (Cq): o valor. Os créditos correspondem "aos valores dos débitos, respectivamente, do IBS e da CBS que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades previstas no art. 27" (art. 47, § 2.º, I) [ev-21] ou "aos valores de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" (II) [ev-22], apropriados e usados "pelo seu valor nominal, vedadas correção ou atualização monetária, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos a ressarcimento expressamente previstas nesta Lei Complementar" (art. 53, § 2.º) [ev-33]. A correção pela Selic dos saldos cujo ressarcimento foi pedido, nas condições do art. 39, §§ 9.º e 11 [ev-182, ev-183], está em fd:lcp-214-2025/art-53, que não a identifica com esses acréscimos. Leitura do Atlas: não há binômio de base de cálculo e alíquota; o valor vem pronto de outra relação. É a técnica que Schoueri chama "imposto sobre imposto (deduz-se do montante a ser recolhido o valor já incidente em etapas anteriores)" (item 3.3.4) [ev-166], e que Derzi, na atualização de Baleeiro, liga à base financeira: no Brasil, "utiliza-se a técnica da base financeira (ou indireta, não real)" (p. 608) [ev-157].
O modal: permitido. O contribuinte "poderá apropriar" (art. 47) [ev-02]. É permissão em sentido forte, na distinção que Vilanova toma de von Wright: "Em sentido forte (strong sense), o permitido não é a mera ausência de proibição, mas a existência de norma permissiva" (p. 198) [ev-154]. A permissão continua no uso: os créditos "poderão ser utilizados, na seguinte ordem" (art. 53) [ev-31], e o contribuinte "poderá solicitar ressarcimento" (§ 1.º) [ev-32]. Vilanova prevê o não exercício: pode ocorrer que "o sujeito do direito deixe de exercer a pretensão ou facultamento diante do sujeito devedor" (p. 64) [ev-152], sem que a norma perca a validade. Na LC 214, o não uso pode culminar na extinção pelo prazo: o direito de utilização se extingue em cinco anos, contados do período seguinte ao da apropriação (art. 54) [ev-34]. Leitura do Atlas: extinção pelo decurso do prazo não é renúncia. A renúncia de que fala Sacha Calmon é ato de vontade do contribuinte, que tornaria cumulativo o imposto "pela vontade do particular" [ev-162], e o argumento parte de um pressuposto constitucional, a não cumulatividade do ICMS projetada dentro da norma tributária [ev-162]. O art. 54 não diz se o crédito é renunciável; por isso não confirma nem refuta o argumento, e enfrentá-lo no IBS e na CBS exigiria examinar aquele pressuposto diante do art. 156-A, § 1.º, VIII, o que esta seção não faz. O dever correlato do ente é o de admitir a compensação, que a lei põe entre as modalidades de extinção (art. 27, I) [ev-117].
Em torno da permissão há deveres e proibições. O adquirente "deverá estornar o crédito apropriado caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio" (art. 47, § 6.º) [ev-142]; e a lei pune a conduta de "apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação" (art. 341-G, XV) [ev-129], com multa de ofício também "sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida" (art. 341-F, II) [ev-130]. Essas normas secundárias estão no instituto do C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs).
A compensação: o crédito que extingue o débito. Para Carvalho, a compensação "Tem por pressuposto duas relações jurídicas diferentes, em que o credor de uma é devedor da outra e vice-versa" (p. 495) [ev-149], e "a compensação ocupa o tópico de modalidade extintiva tanto do direito subjetivo como do dever jurídico, uma vez que o crédito do sujeito pretensor, num dos vínculos, é anulado pelo seu débito, no outro" (p. 496) [ev-150]. No direito civil, Venosa lembra que, "Existindo várias dívidas compensáveis entre duas pessoas, serão observadas as regras da imputação de pagamento" (Direito civil, v. 2, item 10.6.7) [ev-171]. A LC 214 tem regra própria de imputação: a extinção por compensação "será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal" (art. 27, parágrafo único, I) [ev-118]. Leitura do Atlas: as duas relações de Carvalho estão no texto. Numa, o adquirente deve o IBS e a CBS das suas vendas [ev-25]; na outra, é titular do crédito das suas compras; a compensação extingue as duas até o valor menor.
Crédito escritural e crédito tributário. Os dois não se confundem (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 5), mas se tocam: o crédito escritural extingue o débito, lado passivo da obrigação cujo lado ativo é o crédito tributário. Os dois modelos de obrigação e crédito tributário, o da letra do CTN e o de Carvalho, estão em pm:4-4, e a distinção entre a correlação dos dois lados e o seu fundamento, em pm:3-5; aqui fica só a aplicação à compensação. Na extinção, os modelos não se opõem. O CTN determina que a obrigação principal "extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente" (art. 113, § 1.º) [ev-134] e põe a compensação entre as causas de extinção do crédito tributário (art. 156, II) [ev-176]; para Carvalho, "Excluir o crédito quer dizer excluir o débito, com existências simultâneas" (p. 401) [ev-148], e a compensação extingue o direito e o dever (p. 496, acima) [ev-150]. Leitura do Atlas: nos dois modelos, a compensação com o crédito escritural (art. 27, I) [ev-117] extingue juntos o débito do adquirente e o crédito tributário correlato. A divergência está onde pm:3-5 a põe, no ato, no momento e no fundamento que constituem o crédito tributário: o lançamento, na letra do CTN (art. 142) [ev-135], e o evento relatado em linguagem competente, em Carvalho (pm:4-4); no IBS e na CBS, a lei põe a constituição na apuração (LC 214, art. 45, § 4.º) [ev-128]. É essa a pergunta que o quadro de divergência sobre crédito e obrigação, a preparar, fará: crédito e débito partilham o fundamento?
Duas regras: IBS e CBS. A Constituição exige do IBS e da CBS as mesmas "regras de não cumulatividade e de creditamento" (art. 149-B, IV) [ev-08], e a LC 214 escreve para os dois, no mesmo art. 47, o antecedente, o valor e o modal [ev-02, ev-21]. Leitura do Atlas: são duas regras com o mesmo texto, que se distinguem pelo tributo do débito extinto e pelo sujeito da posição passiva, e a lei as mantém separadas, "vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS" (art. 47, § 1.º, I) [ev-19].
A instância de 2026. Os arts. 47 a 57 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-114]; a LC 227, que alterou o art. 57 e acrescentou o § 6.º do art. 10 [ev-36, ev-131], produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (LC 227, art. 182, III) [ev-115], em 14.1.2026 [ev-116]. Em 2026, o montante recolhido do IBS e da CBS é compensado com as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e com o PIS (art. 348, I) [ev-132], e o recolhimento fica dispensado para os sujeitos passivos "que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação" (§ 1.º) [ev-133]. Leitura do Atlas: a dispensa não está entre as modalidades de extinção do art. 27 [ev-25]. Quem compra de fornecedor dispensado se credita pelo art. 47 se o débito se extinguir por uma delas [ev-02], ou pelo art. 48 se nenhuma das duas modalidades, o split payment e o recolhimento pelo adquirente, estiver implementada [ev-26, ev-177, ev-178, ev-101]; qual caminho vale depende do estado de cada modalidade, com as pendências ramo a ramo descritas acima [ev-119, ev-179, ev-180, ev-187] (questão aberta v do passo 5).
Exemplo hipotético. Em 10/3/2027, uma indústria de móveis de Salvador (BA), contribuinte do regime regular e não optante pelo Simples Nacional, compra madeira para a fabricação a um fornecedor do regime regular, fora dos regimes específicos. O documento fiscal eletrônico idôneo destaca R$ 90,00 de CBS e R$ 1,00 de IBS (valores hipotéticos), e o fornecedor extingue os débitos por uma das modalidades do art. 27 [ev-25]. Pela instância descrita: Cm, a aquisição com débito extinto e documento idôneo, fora do uso ou consumo pessoal e das operações do art. 49 [ev-02, ev-20, ev-27]; Ct, o instante da extinção [ev-02]; Sa, a indústria; Sp, a União na CBS [ev-123] e, no IBS, com as compensações pelo Comitê Gestor [ev-124], a posição em aberto (questão aberta iv); Cq, R$ 90,00 de crédito de CBS e R$ 1,00 de IBS, separados [ev-21, ev-19]; modal, permitido, com uso em cinco anos [ev-31, ev-34]. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026: se a venda da madeira fosse isenta, a indústria não se creditaria (art. 49, caput) [ev-27], salvo crédito presumido previsto expressamente na LC 214 (parágrafo único) [ev-28]; os créditos anteriores do fornecedor seguiriam outra norma (art. 51, § 1.º) [ev-97].
2.Identificação
- Instituto: não cumulatividade do IBS e da CBS e o creditamento que a realiza, comparados com o ICMS, o IPI e o PIS/Cofins.
- Fundamento constitucional: fd:constituicao-1988/art-156-A#par-1 e #par-1-inc-VIII [ev-06, ev-01]; fd:constituicao-1988/art-156-A#par-5-inc-II [ev-15]; fd:constituicao-1988/art-195#par-16 [ev-07]; un:constituicao-1988/art-149-B (sem ficha de dispositivo no C1) [ev-08].
- Lei complementar: fd:lcp-214-2025/art-47 a fd:lcp-214-2025/art-56 (Seção "Da Não Cumulatividade") e fd:lcp-214-2025/art-57 (uso ou consumo pessoal) [ev-02, ev-36].
- Regime anterior: fd:constituicao-1988/art-155#par-2-inc-I [ev-09]; fd:constituicao-1988/art-153#par-3-inc-II [ev-13]; fd:constituicao-1988/art-195#par-12 [ev-14]; fd:lcp-87-1996/art-19 a fd:lcp-87-1996/art-33 [ev-03]; fd:lei-10637-2002/art-3 e fd:lei-10833-2003/art-3 [ev-04, ev-05].
- Transição: fd:constituicao-1988/adct/art-125 a fd:constituicao-1988/adct/art-129 [ev-45 a ev-50, ev-88, ev-89]; un:constituicao-1988/adct/art-134, un:constituicao-1988/adct/art-135 e un:lcp-214-2025/art-378, sem ficha de dispositivo no C1 [ev-51 a ev-54, ev-105 a ev-112].
- Versões: EC 132/2023 [ev-01]; LC 214/2025 com as alterações da LC 227/2026 [ev-36]; LC 87 com a redação da LC 171/2019 no art. 33, I [ev-41]. Publicação, vigência e efeitos de cada diploma ficam nas fichas fd: e nos marcos mt: (D29).
3.Objeto
O instituto regula:
- o nascimento do crédito: extinção do débito da aquisição [ev-02]; a extinção é dispensada, e se exige o destaque dos valores corretos no documento fiscal, se nenhuma das modalidades de split payment e de recolhimento pelo adquirente tiver sido implementada [ev-26, ev-101];
- o valor do crédito: débito destacado e extinto ou crédito presumido previsto na lei [ev-21, ev-22];
- as exceções e vedações: uso ou consumo pessoal, com os critérios que excluem bens dessa categoria [ev-36, ev-37, ev-38]; operações imunes, isentas, com alíquota zero, diferidas ou suspensas [ev-27], com a ressalva do art. 50 para a suspensão [ev-96]; e outras hipóteses da lei [ev-02, ev-55];
- o uso do crédito: compensação na ordem legal, primeiro com o saldo vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa, depois com débitos do mesmo período e, por último, com os de períodos seguintes [ev-31, ev-102, ev-103]; em vez desta última, ressarcimento [ev-32]; pelo valor nominal [ev-33]; em até cinco anos [ev-34]; sem transferência a terceiros, salvo à sucessora em fusão, cisão ou incorporação [ev-35, ev-104];
- a perda ou a manutenção do crédito: anulação por imunidade ou isenção, como regra geral, proporcional e com as exceções do art. 51, § 2.º [ev-29, ev-97, ev-98]; manutenção na alíquota zero [ev-30]; e estornos do art. 47 (fd:lcp-214-2025/art-47#par-6);
- a passagem dos créditos antigos: saldos de ICMS e créditos de PIS/Cofins [ev-51 a ev-54, ev-105 a ev-112].
Os detalhes de cada ponto estão nas fichas fd: dos arts. 47 a 57.
4.Sujeitos
- Contribuinte do regime regular, como adquirente: titular do crédito [ev-02].
- Optante pelo Simples Nacional: sua venda dá crédito ao adquirente do regime regular [ev-23]; como comprador, sem a opção pelo regime regular, não se credita [ev-24].
- Quem vende: como regra, tem os créditos anteriores anulados na venda imune ou isenta, na proporção dessas operações sobre o total, salvo exportações e fornecimentos do art. 9.º, IV e VI [ev-29, ev-97, ev-98, ev-99, ev-100]; na venda com alíquota zero, os créditos são mantidos [ev-30].
- Sucessora em fusão, cisão ou incorporação: pode receber os créditos apropriados e ainda não utilizados, "ficando preservada a data original da apropriação dos créditos" [ev-104].
- Entes: a União (CBS) e Estados, DF e Municípios (IBS), com créditos segregados [ev-19] e, no IBS, legislação única [ev-17].
- Estados e DF na transição: homologam os saldos credores do ICMS e os informam ao Comitê Gestor do IBS para compensação [ev-52].
- Legislador complementar: especifica o uso ou consumo pessoal [ev-01] e dispõe sobre o regime de compensação [ev-15].
5.Condições
Para o crédito ordinário, cumulativamente [ev-02]:
- ser contribuinte do regime regular e adquirente [ev-02];
- o débito da aquisição estar extinto [ev-02]; a exigência é dispensada se não tiver sido implementada nenhuma das duas modalidades do art. 48 (recolhimento na liquidação financeira e recolhimento pelo adquirente), e então o crédito fica condicionado ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico [ev-26, ev-101];
- haver documento fiscal eletrônico idôneo [ev-20];
- a aquisição não ser de uso ou consumo pessoal, salvo enquadramento nos critérios do art. 57, § 3.º [ev-36, ev-37, ev-91 a ev-95], nem cair em outra vedação da lei [ev-02];
- a operação anterior não ser imune, isenta, com alíquota zero ou diferida, salvo crédito presumido expresso [ev-27, ev-28].
Operação anterior com suspensão: não gera crédito enquanto dura a suspensão [ev-27]; se o crédito suspenso for exigido, a apropriação é admitida "somente no momento da extinção dos débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 27", vedado o crédito dos acréscimos legais [ev-96].
Condições específicas (Simples Nacional, combustíveis, adquirente falido, devolução e cancelamento) estão em fd:lcp-214-2025/art-47 e fd:lcp-214-2025/art-47/par-11.
6.Consequências
- Dois créditos separados, um de IBS e um de CBS, sem compensação cruzada [ev-19].
- Valor igual ao débito destacado e extinto ou ao crédito presumido legal [ev-21, ev-22].
- Uso para compensar, pela ordem, o saldo a recolher "vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa" de períodos anteriores [ev-102], os débitos do mesmo período e os de períodos seguintes [ev-31, ev-103]; no lugar da compensação com débitos futuros, pode-se pedir ressarcimento [ev-32]; sem correção monetária, ressalvados os acréscimos de juros relativos a ressarcimento previstos na lei [ev-33]; com prazo de cinco anos [ev-34]; vedada a transferência a terceiros [ev-35], salvo à sucessora em fusão, cisão ou incorporação, preservada a data original da apropriação [ev-104].
- Anulação ou manutenção: como regra geral, a saída imune ou isenta anula os créditos anteriores, na proporção das operações imunes e isentas sobre o total [ev-29, ev-97], salvo nas exportações e nas operações do art. 9.º, IV e VI [ev-98, ev-99, ev-100]; a saída com alíquota zero os mantém [ev-30].
- No regime anterior, a isenção ou não incidência do ICMS, salvo lei em contrário, "não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes" [ev-10] e anula o crédito anterior [ev-11].
7.Tempo
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-45, ev-46]; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-47, ev-88, ev-89]; mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-49]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-50].
- IPI: a partir de 2027, alíquotas "reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-48].
- Créditos antigos do ICMS: saldos credores existentes ao final de 2032, desde que o aproveitamento ou ressarcimento seja admitido pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que sejam homologados; a falta de resposta ao pedido de homologação no prazo da lei complementar equivale à homologação [ev-51, ev-105, ev-106]. A compensação com o IBS se faz pelo prazo remanescente, nos créditos do ativo permanente, e em 240 parcelas mensais nos demais casos [ev-52, ev-107, ev-108].
- Créditos antigos de IPI, PIS e Cofins: os não usados até a extinção têm uso regulado por lei complementar [ev-53]. Os de PIS/Cofins "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-109], se registrados no ambiente de escrituração [ev-110]; podem compensar a CBS [ev-111] e, cumpridos os requisitos e limites da lei, ser ressarcidos ou compensados com outros tributos federais [ev-112, ev-54].
- Crédito de uso ou consumo do ICMS: só para entradas a partir de 1.º de janeiro de 2033 [ev-41]; ver a Leitura do Atlas na Síntese [ev-50].
- Prazo do crédito do IBS e da CBS: cinco anos, contados do período seguinte ao da apropriação [ev-34].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Resumo com os textos e a doutrina lida:
| Dimensão | ICMS | PIS/Cofins | IBS/CBS |
|---|---|---|---|
| Verbo da técnica | "creditar-se do imposto anteriormente cobrado" [ev-39] | "descontar créditos calculados em relação a" [ev-04] | "apropriar créditos do IBS e da CBS" [ev-02] |
| Fato que abre o crédito | entrada de mercadoria no estabelecimento [ev-39] | despesa da lista legal [ev-04, ev-42] | extinção do débito da aquisição [ev-02] |
| Uso ou consumo | do estabelecimento, só a partir de 2033 [ev-41] | não é categoria da lista legal [ev-04] | sem crédito no uso ou consumo pessoal [ev-38], salvo os critérios de exclusão do art. 57, § 3.º [ev-37]; não há categoria do estabelecimento [ev-01, ev-02] |
| Bens de capital | crédito da entrada destinada ao ativo permanente [ev-39] | máquinas e bens do ativo imobilizado da lista [ev-43] | a lei complementar pode prever "crédito integral e imediato do imposto" [ev-16] |
| Operação anterior desonerada | sem crédito e com anulação, salvo lei [ev-10, ev-11] | sem crédito na aquisição não sujeita à contribuição [ev-44] | sem crédito, salvo presumido expresso [ev-27, ev-28]; na suspensão, crédito só após exigência e extinção [ev-96] |
| Rótulo doutrinário | "sistemática híbrida" [ev-73]; créditos físicos para Paulsen [ev-60] e crédito físico para Lobo Torres [ev-76] | crédito financeiro para Machado Segundo [ev-73]; "não é um crédito meramente físico" para Paulsen [ev-63] | "pleno creditamento" para Abraham [ev-79] |
9.Conceitos
Verbetes do C1 ([referência interna]):
- Núcleo: vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs · vb:apropriacao-de-credito · vb:extincao-do-debito · vb:credito-segregado · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:regime-regular.
- Amplitude e exceções: vb:credito-financeiro-e-credito-fisico · vb:uso-ou-consumo-pessoal · vb:operacoes-sem-credito · vb:anulacao-de-creditos · vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero · vb:credito-presumido.
- Uso do crédito: vb:utilizacao-dos-creditos · vb:ressarcimento · vb:valor-nominal-dos-creditos · vb:prazo-do-credito · vb:intransferibilidade-dos-creditos.
- Mecanismos e casos: vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:simples-nacional-e-credito · vb:estorno-de-credito · vb:devolucao-e-cancelamento.
Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis para a revisão dos verbetes: crédito físico, pelo qual o contribuinte "somente tem direito de creditar-se do tributo incidente naquelas entradas de itens que se incorporam, fisicamente, ao produto" [ev-72]; crédito financeiro, pelo qual tem "direito de creditar-se do tributo incidente em todas as operações anteriores que representam um custo para a produção ou a comercialização do bem" [ev-73]; crédito presumido como renúncia de receita [ev-81]; o sistema "tax on tax" do ICMS [ev-76].
10.Evidências
| ids | fonte | sustenta |
|---|---|---|
| ev-01, ev-06 a ev-08, ev-15 a ev-18 | Constituição, arts. 156-A, 195 e 149-B | regra constitucional do IBS e da CBS |
| ev-09 a ev-14 | Constituição, arts. 155, 153 e 195 | regime anterior |
| ev-02, ev-19 a ev-38, ev-55, ev-90 a ev-104, ev-113 | LC 214, arts. 9.º, 27, 47 a 57 e 276 | regra legal do crédito |
| ev-03, ev-39 a ev-41 | LC 87, arts. 19, 20 e 33 | ICMS |
| ev-04, ev-05, ev-42 a ev-44 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º | PIS/Cofins |
| ev-45 a ev-54, ev-88, ev-89, ev-105 a ev-112 | ADCT, arts. 125 a 135; LC 214, art. 378 | transição |
| ev-56 a ev-84 | doutrina das obras admitidas (fichários fo:), lida na página | posições doutrinárias |
| ev-85 a ev-87 | fichas jurisprudenciais do STF (Temas 346, 322 e 490) | jurisprudência do regime anterior |
| ev-114 a ev-142 | LC 214, arts. 1.º, 10, 12, 27, 35, 39, 45, 47, 56, 341-F, 341-G, 348 e 544; LC 227, art. 182, e rodapé do compilado; CF, arts. 156-A e 156-B; CTN, arts. 113 e 142 | seção 'Estrutura lógica — regra-matriz' (acrescidas na v5) |
| ev-143 a ev-175 | doutrina: fo:E22-ACCISE-VORTHEILE-1808, fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888, fo:B01, fo:B04, fo:B09, fo:B-SACHA-CALMON-17ED, fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC, fo:B-SCHOUERI-DT-9ED, fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD, fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED, fo:B-VENOSA-VOL2 e fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024, lida na página | seção 'Estrutura lógica — regra-matriz' (acrescidas na v5) |
| ev-176 a ev-189 | CTN, art. 156, II; LC 214, arts. 36, 39, 45 e 48; LC 227, arts. 2.º, 4.º e 106; Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), art. 33; busca literal na captura; fo:B09, Nota de advertência | correções da R1 do Codex (acrescidas na v6) |
Norma lida na captura; doutrina lida página a página (páginas no relatório do executor); jurisprudência só no que as fichas jurisprudenciais registram.
Divergências
- qd:credito-fisico-x-credito-financeiro — quanto o crédito deve alcançar: crédito financeiro amplo como exigência constitucional (Sacha Calmon) × crédito físico com ampliações pela lei (Paulsen, Lobo Torres) × tipologia descritiva (Machado Segundo); confronto com o Tema 346; efeito no IBS/CBS.
- qd:natureza-da-nao-cumulatividade — princípio, técnica ou regra; vocabulário do STF nos três temas; o novo texto do art. 156-A (neutralidade como princípio) e do art. 149-B ("regras").
- Candidatos não abertos por falta de fontes nas obras admitidas: alíquota zero × isenção e manutenção de créditos no IBS e na CBS; Simples Nacional e crédito.
- Candidato apontado na passada de densidade (D197/D200/D205), não aberto: estrutura da norma do crédito, autônoma (posição que Derzi, na atualização de Baleeiro, dá como prevalente e à qual adere com a ressalva do entrelaçamento) ou integrada à regra-matriz de incidência (Sacha Calmon); ver a seção 'Estrutura lógica — regra-matriz'.
Dispositivos
- IBS/CBS: fd:lcp-214-2025/art-47 · fd:lcp-214-2025/art-47/par-11 · fd:lcp-214-2025/art-48 · fd:lcp-214-2025/art-49 · fd:lcp-214-2025/art-50 · fd:lcp-214-2025/art-51 · fd:lcp-214-2025/art-52 · fd:lcp-214-2025/art-53 · fd:lcp-214-2025/art-54 · fd:lcp-214-2025/art-55 · fd:lcp-214-2025/art-56 · fd:lcp-214-2025/art-57.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A · fd:constituicao-1988/art-156-B · fd:constituicao-1988/art-195 · fd:constituicao-1988/art-155 · fd:constituicao-1988/art-153.
- ADCT (transição): fd:constituicao-1988/adct/art-124 a fd:constituicao-1988/adct/art-133.
- ICMS: fd:lcp-87-1996/art-19 a fd:lcp-87-1996/art-33.
- PIS/Cofins: fd:lei-10637-2002/art-1 a fd:lei-10637-2002/art-3; fd:lei-10833-2003/art-1 a fd:lei-10833-2003/art-3.
Citada por
Integra · 58
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 124 critérios da transição para o IBS e a CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 125 2026: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 126 a partir de 2027: CBS e IS; extinção do PIS/Cofins; IPI a zero
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 127 2027 e 2028: IBS a 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 128 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10; benefícios reduzidos na mesma proporção
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 129 ICMS e ISS extintos a partir de 2033
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 133 tributos extintos fora da base do IBS e da CBS
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155, § 2º Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 33 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 279 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 334 Dos planos de assistência à saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 35 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 36 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 47, § 11 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 48 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 49 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 50 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 51 Da Não Cumulatividade
- Revisado LC 214/2025 · art. 52 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 54 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 55 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 56 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 57 Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
- Rascunho LC 214/2025 · art. 378 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho LC 227/2026 · art. 132 Dos Saldos Credores
- Rascunho LC 227/2026 · art. 137 Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS
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Usa o conceito · 1
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 602 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 190 Disposições Comuns aos Serviços Financeiros
- Rascunho LC 214/2025 · art. 302 Disposições comuns aos regimes específicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348 Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Rascunho LC 214/2025 · art. 348, § 1º Disposições Comuns ao IBS e à CBS em 2026
- Validado Ano-teste: IBS à alíquota estadual de 0,1 % e CBS a 0,9 %, compensados com PIS/Cofins ou, sem débitos suficientes, com outro tributo federal ou ressarcidos mediante requerimento (ADCT, art. 125)
- Validado CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos desde que instituída a CBS; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126)
- Validado De 2029 a 2032: ICMS e ISS a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas das respectivas legislações; benefícios não alcançados pela redução de alíquota reduzidos na mesma proporção, mantidos os percentuais dos já alcançados (ADCT, art. 128)
- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
Evidências
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| ev-51 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-53 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-135 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-56 | doutrina | fo:B01 número impresso lido na própria página; confere com a regra atual do fichário B01 (PDF = impressa + 46) | p. 186 (PDF p. 232) · 31.ª ed., Noeses, 2021 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-57 | doutrina | fo:B07 | p. 73 (PDF p. 36) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir: a ficha técnica lida registra 1.ª ed., 03.2012, impressão 01.2015) | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-58 | doutrina | fo:B07 | p. 222 (PDF p. 111) · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir) | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-59 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 102 a conferir; PDF p. 119 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-60 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 103 a conferir; PDF p. 120 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-61 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 104 a conferir; PDF p. 121 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-62 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 249 a conferir; PDF p. 266 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-63 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 303 a conferir; PDF p. 320 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-64 | doutrina | fo:B10 | p. impressa 304 a conferir; PDF p. 321 · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-65 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 570 · 17.ª ed., Forense, 2020 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-66 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 604 · 17.ª ed., Forense, 2020 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-67 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 605 · 17.ª ed., Forense, 2020 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-68 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED | p. impressa a conferir; PDF p. 608 · 17.ª ed., Forense, 2020 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-69 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 72 a conferir; PDF p. 106 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-70 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 73 a conferir; PDF p. 107 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-71 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 74 a conferir; PDF p. 108 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-72 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 75 a conferir; PDF p. 109 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-73 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 76 a conferir; PDF p. 110 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-74 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 263 a conferir; PDF p. 297 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-75 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-MANUAL-9ED | p. impressa 288 a conferir; PDF p. 322 · 9.ª ed., Atlas, 2018 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-76 | doutrina | fo:B29 número impresso lido no OCR da própria página; confere com o salto de paginação registrado no fichário B29 (a partir do PDF p. 180); no OCR, a palavra final do trecho sobre a simbiose aparece como finande ro (financeiro), a conferir na imagem | p. 389 (PDF p. 199) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-77 | doutrina | fo:B29 número impresso lido no OCR da própria página; confere com o salto de paginação registrado no fichário B29 (a partir do PDF p. 180) | p. 390 (PDF p. 200) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-78 | doutrina | fo:B29 número impresso lido no OCR da própria página; confere com o salto de paginação registrado no fichário B29 (a partir do PDF p. 180) | p. 418 (PDF p. 214) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-79 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED | p. impressa a conferir; PDF p. 199 · 9.ª ed., Forense, 2026 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-80 | doutrina | fo:B-ABRAHAM-9ED | p. impressa a conferir; PDF p. 200 · 9.ª ed., Forense, 2026 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-81 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED | p. 367 (PDF p. 367) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-82 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED | p. impressa a conferir; PDF pp. 2494-2495 · 18.ª ed., Saraiva, 2023 | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-83 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO | p. 666 (PDF p. 336) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-84 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO página em duas colunas no OCR; a divisão entre 670 e 671 no trecho citado fica a conferir na imagem | pp. 670-671 (PDF p. 338) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-pagina |
| ev-85 | jurisprudencia | fj:stf-re-601967-tema-346 | seções Tese e trecho literal; Alcance e distinções · fj v2, rascunho, 2026-09-25 | opus-executor · 2026-09-25 · recotejado-na-fj-v2 |
| ev-86 | jurisprudencia | fj:stf-re-592891-tema-322 | seções Tese e trecho literal; Alcance e distinções · fj v2, rascunho, 2026-09-25 | opus-executor · 2026-09-25 · recotejado-na-fj-v2 |
| ev-87 | jurisprudencia | fj:stf-re-628075-tema-490 | seções Tese e trecho literal; Situação; Alcance e distinções · fj v3, rascunho, 2026-09-25 | opus-executor · 2026-09-25 · recotejado-na-fj-v3 |
| ev-88 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127/par-unico | par-unico · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126/caput/inc-II | caput-inc-II · vigente-compilado | claude-code · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-91 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-92 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-93 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-94 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-50 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-98 | norma | un:lcp-214-2025/art-51 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-100 | norma | un:lcp-214-2025/art-9 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-101 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-102 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-103 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-104 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-105 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-106 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-107 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-108 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-134 | par-3-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-109 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-111 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-112 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura-r2 |
| ev-113 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-8 · original (campo versoes da unidade art-47/par-8) | opus-executor · 2026-09-25 · versao-anterior-lida-na-captura |
| ev-114 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-116 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-117 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-119 | norma | un:lcp-214-2025/art-35 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-120 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-121 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-122 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-XV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-F | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-142 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-9-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:lcp-214-2025/art-56 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-143 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 296 (PDF p. 342), cap. IX, item 7, 'Critério espacial' · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-144 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 299 (PDF p. 345), cap. IX, item 7, 'Critério temporal' · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-145 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 379 (PDF p. 425), cap. XI, item 1 ('Visão da regra-matriz de incidência na sua integridade') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-146 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta; a fórmula lida na imagem da página pelo lote DI-C5 e relida na imagem da PDF p. 426 em 27/09/2026 (L01 da R1): o DSn é a seta que desce de Ht a Cst; o DSm, a seta dupla horizontal, dentro da consequência; na explicação dos símbolos, v é o verbo e c o complemento | p. 380 (PDF p. 426), cap. XI, item 2 ('Esquema lógico de representação formal') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-147 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 385 (PDF p. 431), cap. XI, item 3 ('A função operativa e prática do esquema da regra-matriz'), regra-matriz do antigo ICM · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-148 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 401 (PDF p. 447), cap. XII, item 5 ('O crédito tributário no Código Tributário Nacional') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-149 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 495 (PDF p. 541), cap. XIV, item 5 ('Compensação') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-150 | doutrina | fo:B01 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. 496 (PDF p. 542), cap. XIV, item 5 ('Compensação') · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-151 | doutrina | fo:B04 camada de texto ABBYY, conferida na imagem da PDF p. 103 (S’ e S” como no exemplar); obra protegida: citação curta | p. 61 (PDF p. 103), cap. IV, item 2 ('O deôntico na tese') · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-152 | doutrina | fo:B04 camada de texto ABBYY do exemplar; obra protegida: citação curta | p. 64 (PDF p. 106), cap. IV, item 3 ('Comentários sobre a teoria de Alf Ross') · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-153 | doutrina | fo:B04 camada de texto ABBYY do exemplar; obra protegida: citação curta | p. 178 (PDF p. 220), cap. X, item 4 ('Um ângulo analítico da completude') · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-154 | doutrina | fo:B04 camada de texto ABBYY do exemplar; obra protegida: citação curta | p. 198 (PDF p. 240), cap. XI, item 5 ('Os aspectos lógico e axiológico do tema') · 4.ª ed., Noeses, 2010 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-155 | doutrina | fo:B09 voz: Aliomar Baleeiro, texto original: o item 1 está dentro do quadro (div class=box) que separa o original das atualizações (Nota de advertência, ev-189), no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta | p. 491 (PDF p. 502), comentário ao art. 49 do CTN, item 1 ('Valor agregado') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-156 | doutrina | fo:B09 voz: o item 2 está dentro do quadro (texto original de Baleeiro, com o começo da técnica no imposto de consumo); o item 3, de onde vem o trecho citado, está fora do quadro (nota de atualização de Derzi), no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta | p. 492 (PDF p. 503), comentário ao art. 49 do CTN, itens 2 ('Experiência brasileira') e 3 · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-157 | doutrina | fo:B09 voz: Misabel Derzi, nota de atualização, fora do quadro no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta | p. 608 (PDF p. 619), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.1.1 ('Técnica do imposto x imposto') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-158 | doutrina | fo:B09 voz: Misabel Derzi, nota de atualização, fora do quadro no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); a pergunta, a 'grande massa dos doutrinadores' e 'essa corrente minoritária' são dela; EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta | p. 631 (PDF p. 642), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.9 ('A estrutura da norma constitucional da não cumulatividade. Diferentes correntes doutrinárias') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-159 | doutrina | fo:B09 voz: Misabel Derzi, nota de atualização, fora do quadro no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); é ela quem expõe Ataliba e Giardino e conclui pela 'posição prevalente'; EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta; a exposição de Ataliba e Giardino é de segunda mão (ICM. Diferimento, 1980, sem exemplar na casa) | p. 632 (PDF p. 643), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.9, B · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-160 | doutrina | fo:B09 voz: Misabel Derzi, nota de atualização, fora do quadro no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); 'Nossa posição' é a posição própria de Derzi; EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta | p. 633 (PDF p. 644), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.9, C ('Nossa posição') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-161 | doutrina | fo:B09 voz: Misabel Derzi, nota de atualização, fora do quadro no HTML do EPUB (OEBPS/Text/chapter03.html), conferido em 27/09/2026 (G01 da R1); os julgados são citados por ela; EPUB com marca de página impressa: p. N = marca #S do TXT paginado menos 11 (fichário B09); 'PDF p.' é a marca #S, que o conferidor lê; obra protegida: citação curta; os julgados do STF são só nomeados; nenhum inteiro teor conferido | p. 634 (PDF p. 645), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.10 · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-162 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED texto nativo; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 622, item 7.12 ('ICMS – Como apurar o valor devido') · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-163 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC EPUB sem marca de página: cita-se por parecer e item (fichário); obra protegida: citação curta | parecer 28 ('ICMS – Inconstitucionalidade da pauta fiscal'), item 2 ('Mecanismo de incidência da norma tributária. A norma do ICMS'); sem página impressa; PDF p. 207 = marca #207 do TXT por seção · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-164 | doutrina | fo:B-EDVALDO-BRITO-DTC EPUB sem marca de página: cita-se por parecer e item (fichário); obra protegida: citação curta | parecer 29 ('ICMS. Crédito fiscal: direito subjetivo público do consumidor e os efeitos dos incentivos fiscais'), item 3.1 ('A hipótese do fato gerador do ICMS'); sem página impressa; PDF p. 215 = marca #215 do TXT por seção · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-165 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED e-pub convertido em PDF, sem página impressa: cita-se por capítulo e item (fichário); obra protegida: citação curta | sem página impressa; PDF p. 769, cap. VIII, item 3.3.3 ('Tributos não cumulativos: momento do crédito') · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-166 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED e-pub convertido em PDF, sem página impressa: cita-se por capítulo e item (fichário); obra protegida: citação curta | sem página impressa; PDF p. 770, cap. VIII, itens 3.3.3 e 3.3.4 ('Tributos não cumulativos: momento da apuração') · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-167 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II, trad. de Elisete Antoniuk; OCR próprio (impressa = PDF + 1); citada pela obra, como em pm:6-2; obra protegida: citação curta | p. 259 (PDF p. 258), § 14 ('Imposto sobre venda'), A, 2 ('O imposto sobre venda como imposto sobre o valor agregado com dedução antecipada de imposto na fonte') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-168 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio, conferido na imagem da PDF p. 259 ('agregado. pois' no OCR, vírgula no impresso); obra protegida: citação curta | p. 260 (PDF p. 259), § 14, A, 2 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-169 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio, conferido na imagem da PDF p. 261: o OCR lê '/F' onde o impresso traz 'IF' no trecho não citado entre as duas aspas; 'Vorsteuer' como no impresso; obra protegida: citação curta | p. 262 (PDF p. 261), § 14, A, 2 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-170 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED e-pub convertido em PDF, sem página impressa: cita-se por item (fichário); obra protegida: citação curta | sem página impressa; PDF p. 354, item 3.4.6 ('Princípio da não cumulatividade') · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-171 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 texto nativo; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 523, item 10.6.7 ('Efeitos'), da compensação · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-172 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto nativo (impressa = PDF); o capítulo analisa a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 aprovada | p. 68 (PDF p. 68), capítulo 'A não-cumulatividade na tributação do IBS e CBS nas operações com gás natural', de Bruna Menelau Bezerra da Cunha, Camila Galvão e Octávio Giacobbo da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-173 | doutrina | fo:E22-ACCISE-VORTHEILE-1808 OCR com variação: o OCR próprio (Fraktur) lê 'bon', 'Dbjette' e 'Gefälle: Erhebung'; o trecho foi lido na imagem ampliada da PDF p. 10 pelo redator; domínio público; trad. do Atlas | p. 28 (PDF p. 10) · [anônimo], E. J. G. Littfas, Berlim, 1808 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-174 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 camada de texto do PDF (Google Books), com palavras coladas; fólio 394 lido na própria página (PDF = impressa + 19 neste trecho); domínio público; trad. do Atlas | p. 394 (PDF p. 413), book IV, chap. II ('Taxes on raw materials'), abertura · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-175 | doutrina | fo:E36-DOWELL-HISTORY-TAXATION-VOL4-1888 camada de texto do PDF (Google Books), com palavras coladas; fólio 395 lido na própria página; domínio público; trad. do Atlas | p. 395 (PDF p. 414), book IV, chap. II ('Objections to taxes on raw materials') · 2nd ed., vol. IV, Longmans, Green, London, 1888 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-176 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-156 lido com o caput ('Extinguem o crédito tributário:') | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-214-2025/art-36 lido com os §§ 1.º a 4.º (opção exercida só pelo recolhimento; destino do valor recolhido; mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:lcp-214-2025/art-36 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 lido com os §§ 1.º (ajustes) e 3.º (deduções e saldo a recolher ou a recuperar), remetidos à fd:lcp-214-2025/art-45 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:lcp-214-2025/art-39 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 lido com o enunciado do § 3.º (critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no regulamento único do IBS) | par-3-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:lcp-227-2026/art-106 lido com o caput ('Compõem a receita inicial de cada ente federativo:') e as alíneas a a c do inciso I | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-187 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 (G02, G03 e M05 da R1), sem distinção de maiúsculas, no texto e nas versões das unidades capturadas: (a) nas 99 unidades de un:lcp-214-2025/art-47 a art-57, os padrões de lugar ('local', 'locais', 'lugar', 'territ', 'destino', 'estabelecimento') só ocorrem no art. 57, § 3.º, III e IV, c a e ('estabelecimento', critério que afasta o uso pessoal), e os de ente ('ente' e 'entes' como palavra inteira, 'federativ', 'Estado', 'Município', 'Distrito') não ocorrem; (b) nas 20 unidades de un:lcp-214-2025/art-39, nenhum dos dois grupos ocorre; controle positivo: nas 53 unidades do art. 11, os dois grupos ocorrem ('Considera-se local da operação'; 'o território de cada Município e Estado'); (c) no Regulamento da CBS (decreto-12955-2026, 4.993 unidades), 'nenhuma das seguintes', 'destaque dos valores corretos' e 'Art. 48 da Lei' não ocorrem, e a implementação do split payment aparece no art. 33, caput (ev-188); (d) a lista de normativo/capturas (23 diplomas) não tem ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB; resultado lexical, que não alcança diplomas nem atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-188 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, alterado pelo Decreto 13.075/2026); lido com os §§ 1.º a 3.º (etapas e conteúdo do ato conjunto; o § 3.º remete ao art. 35, § 2.º, da LC 214) | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-189 | doutrina | fo:B09 lida no HTML do EPUB e na marca #7 do TXT; o TXT paginado não guarda a moldura dos quadros, que foi lida no HTML de chapter03.html (div class=box); obra protegida: citação curta | Nota de advertência, assinada por Misabel Abreu Machado Derzi (OEBPS/Text/fm02.html do EPUB), sem página impressa; PDF p. 7 = marca #7 do TXT paginado · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |