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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

LC 227/2026 · art. 106

Da receita-base dos entes federativos

fd:lcp-227-2026/art-106

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS / DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compõem a receita inicial de cada ente federativo:

I - o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:

a) tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);

b) tributada pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

c) tributada nos termos dos regimes específicos de tributação relativos a:

1. bens imóveis;

2. bares e restaurantes;

3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;

4. transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou hidroviário;

5. transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga; e

6. fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular;

II - o valor do IBS extinto no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta Lei Complementar; e

III - o valor do IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição Federal.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo:

I - considera-se como IBS extinto relativo a cada operação:

a) o valor extinto nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, mediante:

1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;

2. pagamento pelo sujeito passivo;

3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

4. recolhimento pelo adquirente; ou

5. recolhimento por responsável; e

b) o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar;

II - o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III - o IBS extinto em decorrência de lançamento de ofício será considerado como receita dos entes federativos de destino da operação, nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - será considerado o montante integral do IBS extinto, incluindo os juros de mora e as multas de mora, observado o disposto no inciso III do caput do art. 108 desta Lei Complementar, e excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas incidentes, oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa;

V - integra a receita do ente federativo de destino o montante extinto decorrente de anulação ou estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado;

VI - os efeitos financeiros do cancelamento de operação que tenha gerado receita para o ente federativo em período de determinação anterior, inclusive por ocasião da devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão considerados como redução de receita do ente federativo no período de determinação em que ocorrerem.

§ 2º Nas operações tributadas nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, a identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CGIBS:

I - com base nos documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício; e

II - observando a proporção entre as alíquotas de referência estadual e municipal para fins de composição da receita inicial do Estado e do Município de destino.

§ 3º Não integram a receita inicial:

I - as receitas de IBS extinto decorrentes das aquisições realizadas por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes relativas a bens e serviços necessários à sua atividade, devendo ser alocadas aos entes federativos nos termos do § 3º do art. 108 desta Lei Complementar; e

II - as receitas de IBS extinto pelos Microempreendedores Individuais (MEIs), as quais serão distribuídas aos entes federativos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Integram a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com critérios de alocação diferentes do disposto no caput deste artigo:

I - as receitas de IBS extinto relativas às aquisições realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional que recolham o imposto nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as quais serão retidas pelo CGIBS até o final de cada período de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração, nos termos do regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente federativo no IBS extinto incidente sobre as operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este inciso no respectivo período de apuração; e

II - as receitas de IBS extinto advindas da anulação de créditos em decorrência de saídas imunes e isentas de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, as quais serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar.

§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica às aquisições realizadas por MEI, que, para fins dos critérios de alocação da receita de que trata este artigo, serão consideradas como consumo final.

§ 6º A apropriação de crédito de IBS relativo à operação sujeita a regime específico de tributação em que não seja possível aferir diretamente o pagamento pelo fornecedor será feita com base no valor do IBS registrado em documento fiscal eletrônico hábil, idôneo e reconhecido pelo CGIBS e pela RFB.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-106 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-35].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-106, com caput, 3 incisos, 3 alíneas e 6 itens no inciso I, e §§ 1.º a 6.º com incisos, alíneas e itens (38 unidades capturadas) [ev-01 a ev-34, ev-50, ev-52]. Está no Capítulo II, "Da Receita-Base dos Entes Federativos" [ev-51], do Título III, "Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS" [ev-51], do Livro I.
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-36].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-35]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-37]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-38]. O art. 106 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-39].

3.Objeto

O art. 106 diz o que compõe a receita inicial de cada ente, primeiro passo da Receita-Base (art. 105, parágrafo único) [ev-53]. "Compõem a receita inicial de cada ente federativo:" [ev-01]

  1. "o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município seja destino da operação:" [ev-02] - "tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento)" [ev-03]; - tributada pelo Simples Nacional, nos termos da LC 123/2006 [ev-04]; e - tributada nos regimes específicos de "bens imóveis" [ev-06], bares e restaurantes [ev-56], hotelaria, parques de diversão e parques temáticos [ev-57], transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário ou hidroviário [ev-07], "transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga" [ev-08] e "fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular" [ev-09];
  2. "o valor do IBS extinto no âmbito dos demais regimes específicos de tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art. 113 desta Lei Complementar" [ev-10];
  3. "o valor do IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do art. 149-C da Constituição Federal" [ev-11].

4.Sujeitos

  • Estados, Distrito Federal e Municípios: cada um tem a sua receita inicial [ev-01], formada pelo IBS das operações de que é destino [ev-02], pelo dos regimes do art. 113 destinado a ele [ev-10] e pelo das compras públicas em que é o contratante [ev-11].
  • CGIBS: identifica os entes de destino nas operações do Simples Nacional [ev-52]; retém e aloca as receitas do § 4.º, I [ev-32].
  • Sujeitos passivos e contribuintes: o artigo não lhes dirige regra; os seus atos (compensação, pagamento, recolhimento) definem o que é IBS extinto [ev-13 a ev-19]. A apropriação de crédito em regime específico sem aferição direta do pagamento pelo fornecedor faz-se pelo documento fiscal eletrônico reconhecido pelo CGIBS e pela RFB (§ 6.º) [ev-50].

5.Condições

  • IBS extinto (§ 1.º, I): "considera-se como IBS extinto relativo a cada operação:" [ev-13] o valor extinto nos termos da LC 214 [ev-14] mediante "compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte" [ev-15], "pagamento pelo sujeito passivo" [ev-16], "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment)" [ev-17], recolhimento pelo adquirente [ev-18] ou "recolhimento por responsável" [ev-19]; e "o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar" [ev-20].
  • Destino (§ 1.º, II): "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme definido no art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-21].
  • Lançamento de ofício (§ 1.º, III): o IBS assim extinto "será considerado como receita dos entes federativos de destino da operação" [ev-22].
  • Acréscimos (§ 1.º, IV): conta-se "o montante integral do IBS extinto, incluindo os juros de mora e as multas de mora, observado o disposto no inciso III do caput do art. 108 desta Lei Complementar, e excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas incidentes, oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa" [ev-23]. A ressalva remete ao art. 108, III: multas e juros de mora das operações "entre contribuintes do regime regular do imposto" [ev-42] são somados depois e distribuídos pela participação de cada ente nos 12 meses anteriores (art. 108, § 3.º) [ev-43].
  • Anulação ou estorno (§ 1.º, V): "integra a receita do ente federativo de destino o montante extinto decorrente de anulação ou estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado" [ev-24].
  • Cancelamento (§ 1.º, VI): os efeitos financeiros do cancelamento de operação que gerou receita em período anterior, "inclusive por ocasião da devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS, serão considerados como redução de receita do ente federativo no período de determinação em que ocorrerem" [ev-25].
  • Simples Nacional (§ 2.º): a identificação dos entes de destino é feita pelo CGIBS [ev-52] "com base nos documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por empresas optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício" [ev-26], "observando a proporção entre as alíquotas de referência estadual e municipal para fins de composição da receita inicial do Estado e do Município de destino" [ev-27].
  • Exclusões (§ 3.º): "Não integram a receita inicial:" [ev-30] as receitas de IBS extinto nas aquisições de produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, relativas a bens e serviços necessários à sua atividade, "devendo ser alocadas aos entes federativos nos termos do § 3º do art. 108 desta Lei Complementar" [ev-28]; e as receitas de IBS extinto pelos MEI, "as quais serão distribuídas aos entes federativos nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-29].
  • Critérios de alocação diferentes (§ 4.º): integram a receita inicial, com critério próprio [ev-31]:
  • as receitas de IBS extinto nas aquisições de optantes do Simples Nacional que recolhem o imposto pela LC 123, "as quais serão retidas pelo CGIBS até o final de cada período de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração, nos termos do regulamento" [ev-32], proporcionalmente à participação de cada ente no IBS extinto nas operações desses contribuintes no período [ev-32];
  • as receitas advindas da anulação de créditos por saídas imunes e isentas do art. 51 da LC 214, "ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito, as quais serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei Complementar" [ev-33].
  • MEI (§ 5.º): o § 4.º, I, "não se aplica às aquisições realizadas por MEI, que, para fins dos critérios de alocação da receita de que trata este artigo, serão consideradas como consumo final" [ev-34].

6.Consequências

  • Próximo passo: o valor da receita inicial de cada ente "apurado na forma do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio:" [ev-45] das deduções e dos ajustes do art. 107 [ev-45].
  • Multas punitivas fora da receita inicial: o valor do crédito do IBS correspondente à multa punitiva e aos juros sobre ela "pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" (art. 4.º, § 1.º) [ev-54]; por isso o § 1.º, IV, o exclui da conta por destino [ev-23] (leitura do Atlas).
  • Remissões de saída: o § 3.º, I, remete ao art. 108, § 3.º [ev-28, ev-43]; o § 4.º, II, ao art. 112, § 2.º [ev-33, ev-44]; o inciso II do caput, ao art. 113 [ev-10, ev-41].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-36].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-35]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-37]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-38, ev-39].
  • Tempo da regra: o cancelamento reduz a receita "no período de determinação em que ocorrerem" [ev-25]; as receitas do § 4.º, I, ficam retidas "até o final de cada período de apuração" [ev-32].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-35, ev-37, ev-38].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-A, § 4.º, II: o Comitê Gestor "distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento" [ev-40]. O inciso I do caput do art. 106 usa o mesmo critério, com palavras próprias: "o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito" [ev-02] nas operações em que o ente "seja destino da operação" [ev-02].
  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, I, c: a lei complementar disporá sobre "as regras de distribuição aplicáveis aos regimes favorecidos, específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição" [ev-55]; o art. 106 trata do Simples Nacional [ev-04] e de seis regimes específicos [ev-05] e manda os demais ao art. 113 [ev-10].
  • Constituição, art. 149-C: o produto do IBS e da CBS "incidentes sobre operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações, será integralmente destinado ao ente federativo contratante" [ev-46]; o inciso III do caput põe esse IBS na receita inicial do contratante [ev-11].
  • LC 214, art. 11: "Considera-se local da operação com:" [ev-47]; é o local que o § 1.º, II, adota como destino [ev-21].

9.Conceitos

Verbetes: vb:split-payment; vb:recolhimento-pelo-adquirente; vb:multa-punitiva; vb:multa-de-mora; vb:saldo-credor-do-icms. Remissões: fd:lcp-227-2026/art-107, fd:lcp-227-2026/art-108, fd:lcp-227-2026/art-112, fd:lcp-227-2026/art-113, fd:lcp-227-2026/art-137, fd:lcp-227-2026/art-144; fd:lcp-214-2025/art-11, fd:lcp-214-2025/art-51; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-4. Instituto: fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente (C22).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-11, ev-56, ev-57 un:lcp-227-2026/art-106 caput; I (a, b, c e itens); II; III composição
ev-12 a ev-34, ev-50, ev-52 idem §§ 1.º a 6.º, incisos, alíneas e itens condições
ev-51 idem contexto localização
ev-35, ev-36 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-37 a ev-39 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-40, ev-46, ev-55 Constituição, arts. 156-A e 149-C § 4.º, II; § 5.º, I, c; caput comparação
ev-41 a ev-45, ev-49, ev-53, ev-54 LC 227, arts. 113, 108, 112, 107, 137, 105 e 4.º caput; III; § 3.º; § 2.º; parágrafo único; § 1.º remissões
ev-47, ev-48 LC 214, arts. 11 e 51 caput local da operação; anulação de créditos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-34normaun:lcp-227-2026/art-106par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-36manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-37normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 103 a 108, 111 a 113 e 118 a 131 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-40normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-4-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-113caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-227-2026/art-108caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-227-2026/art-108par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-227-2026/art-112par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-227-2026/art-107caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:constituicao-1988/art-149-Ccaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-11caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-227-2026/art-137caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-227-2026/art-106par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-227-2026/art-106contexto: Livro I, Título III (Da Distribuição do Produto da Arrecadação do IBS), Capítulo II (Da Receita-Base dos Entes Federativos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-227-2026/art-106par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-227-2026/art-105par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-227-2026/art-4par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-227-2026/art-106caput-inc-I-ali-c-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-227-2026/art-106caput-inc-I-ali-c-item-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-227-2026/art-106

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