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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C1

Recolhimento pelo adquirente

vb:recolhimento-pelo-adquirente

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Critérios de uso: Usar para a modalidade de extinção do art. 27, IV, disciplinada no art. 36 da LC 214, e para o seu papel no art. 48. Não usar para o pagamento por responsável (art. 27, V).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 27, IV, e 36
    sentido
    modalidade de extinção em que o adquirente do regime regular recolhe o IBS e a CBS da operação quando paga o fornecedor por instrumento que não permite o split payment
    evidencia
    ev-01, ev-06
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    IBS, CF, art. 156-A, par. 5.º, II, a
    sentido
    hipótese em que a lei complementar pode condicionar o crédito ao efetivo recolhimento: o adquirente poder recolher o imposto das suas aquisições
    evidencia
    ev-09
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    doutrina (IVA alemão)
    sentido
    inversão do devedor (reverse charge): a dívida passa ao receptor da prestação, que se torna devedor e legitimado à dedução, para evitar perda de arrecadação (Tipke e Lang, § 13b UStG); paralelo, não equivalente, do recolhimento pelo adquirente
    evidencia
    ev-15, ev-16
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regime anterior: nos dispositivos lidos (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º) não há modalidade equivalente ligada ao crédito
    para
    IBS/CBS: modalidade própria de extinção, vinculada à operação, cuja implementação afasta a dispensa do art. 48
    evidencias
    ev-06, ev-08, ev-10, ev-13

Explicação curta

Recolhimento pelo adquirente é a modalidade de extinção em que o próprio adquirente do regime regular recolhe o IBS e a CBS da compra, quando paga o fornecedor por um meio que não permite o split payment [ev-01, ev-06]. Enquanto nem ela nem o split payment estiverem implementados, o crédito do adquirente dispensa a extinção do débito (art. 48) [ev-08, ev-10], mas a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-14].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. Nesta modalidade, quem compra pode pagar o tributo da operação: "O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" [ev-01]. A opção "será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" [ev-02].

Exemplo. Uma construtora do regime regular paga um fornecedor por um meio que não permite o split payment. Ela mesma pode recolher o IBS e a CBS da compra. O valor serve para pagar os débitos ainda não extintos daquela operação [ev-03]. O que sobrar "será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-04]. Extinto o débito, a construtora apropria o crédito [ev-11].

Conceitos próximos.

  • vb:split-payment — a outra modalidade que o art. 48 considera; o recolhimento pelo adquirente pressupõe que o split payment não seja possível no instrumento de pagamento usado [ev-01].
  • vb:extincao-do-debito — o recolhimento pelo adquirente é o inciso IV do art. 27 [ev-06].

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 27, IV: "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-06]; a extinção "será vinculada à respectiva operação" [ev-07].
  • LC 214, art. 36: requisitos e forma [ev-01, ev-02]; destino do valor recolhido [ev-03, ev-04]; "O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" [ev-05].
  • LC 214, art. 48, II: o requisito de extinção é dispensado "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-08], entre elas o "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar" [ev-10].
  • Constituição, art. 156-A, § 5.º, II, a: o crédito pode ficar condicionado ao efetivo recolhimento se "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-09].
  • Doutrinários: nenhuma obra brasileira lida trata da modalidade; o paralelo da inversão do devedor no imposto alemão, com Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; o regime da modalidade é objeto do C22.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior: nos dispositivos lidos para este verbete (LC 87, arts. 19 a 33; Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º), não há modalidade equivalente ligada ao crédito [ev-13].
  • IBS e CBS: modalidade de extinção vinculada à operação [ev-06, ev-07], disciplinada no art. 36 [ev-01].
  • Sentido adotado no C1: o da LC 214 [ev-01, ev-06].

Sentidos doutrinários

Nenhuma das obras brasileiras lidas trata do recolhimento pelo adquirente da LC 214 (buscado em: Paulsen, Carrazza, Machado Segundo, Sacha Calmon e Nossa reforma tributária). O paralelo mais próximo nas obras da casa é a inversão do devedor no imposto alemão, que ajuda a ver o que o art. 36 é e o que não é. O regime da modalidade será tratado no C22; aqui fica o que o C1 precisa, a relação com a extinção do débito e com o crédito.

A inversão alemã. Tipke e Lang descrevem as regras que transferem "a dívida fiscal do sujeito fiscal (pagante) ao receptor da prestação como devedor fiscal" (Direito tributário, v. II, p. 393) [ev-15]. A finalidade é "evitar escassez de ingresso fiscal" [ev-15], porque "o receptor da prestação se torna aqui tanto devedor fiscal como, também, legitimado à dedução de imposto na fonte" [ev-15]. No resultado, "para o receptor da prestação se compensam a dedução do imposto na fonte e dívida fiscal" (p. 384) [ev-16].

Leitura do Atlas. O art. 36 não diz, nos dispositivos lidos, que o adquirente passa a ser o devedor. Ele "poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação" [ev-01] quando o meio de pagamento não permite o split payment, por opção exercida "exclusivamente mediante o recolhimento" [ev-02]; o valor recolhido paga "os valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS relativos às respectivas operações" [ev-03], e o excedente "será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-04]. A semelhança com a inversão alemã está no efeito sobre o crédito: quem recolhe é quem se credita, porque o recolhimento extingue o débito da operação [ev-06, ev-11]. A diferença está no devedor: no § 13b, a dívida muda de titular; no art. 36, pelo texto lido, o adquirente paga o débito da operação. É a hipótese que a Constituição tinha em vista ao permitir condicionar o crédito ao recolhimento quando "o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços" [ev-09].

Relação com a reforma

  • Novo: o adquirente passa a poder extinguir o débito da operação e, com isso, abrir o próprio crédito [ev-01, ev-11].
  • Base constitucional: a Constituição prevê expressamente esta situação como uma das que permitem condicionar o crédito ao efetivo recolhimento [ev-09].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-36caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-36/par-1par-1 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-36/par-3/inc-Ipar-3-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-05normaun:lcp-214-2025/art-36/par-4par-4 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-12normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 25/09/2026 nos arts. 19 a 33 da LC 87 (inclusive 20-A, 24-A, 31-A e 32-A) e no art. 3.º das Leis 10.637 e 10.833: 'adquirente' 0 ocorrências; 'recolh' 3 ocorrências (LC 87, art. 24-A, par. 1.º, III, par. 2.º e par. 5.º, portal e guias de recolhimento do diferencial de alíquota, sem modalidade de extinção pelo adquirente); nas Leis, 'adquirente' e 'recolh' 0 ocorrências · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-48par-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-15doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
tradução publicada em português; OCR sem acento em 'divida' (grafado 'dívida' no Atlas); obra protegida: citação curta
p. 393 (PDF p. 392), § 14 ('Imposto sobre venda'), E ('Sujeitos fiscais e devedores fiscais') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR lê 'ó receptor' e 'divida'; obra protegida: citação curta
p. 384 (PDF p. 383), § 14, D, 2.4 ('Outras prestações no mercado comum europeu') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:recolhimento-pelo-adquirente

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