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QUADRO COMPARATIVO · C22
Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
qc:split-payment-lc-214-x-regulamento-da-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) espelha, para a CBS, a Subseção III (split payment) e a Subseção IV (recolhimento pelo adquirente) da LC 214, e as penalidades não tributárias dos arts. 471-D a 471-F, e acrescenta regras próprias. Cada linha põe a regra da LC 214, lida para a CBS, ao lado da regra do Regulamento; célula "a preencher" é lacuna de captura, não ausência de regra. Os atos conjuntos da RFB e do CGIBS a que as duas normas remetem não estão capturados. A comparação entre as modalidades de extinção, dentro da mesma lei, está em qc:modalidades-de-recolhimento-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS | Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) |
|---|---|---|
| Dever de segregar e recolher | os prestadores e as instituições operadoras "deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS" (art. 31) [ev-01] | "deverão segregar e recolher à RFB, no momento da liquidação financeira da transação – split payment, os valores da CBS" (art. 28) [ev-02] |
| Definição de segregar | nos textos lidos, a lei usa "segregar" sem o definir [ev-01] | "segregar o ato de reservar o valor da CBS a ser recolhido à RFB" (art. 28, § 1.º, I) [ev-06] |
| Originador e transações iniciadas pelo recebedor ou pelo pagador | "originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" (art. 31, § 1.º-A, I) [ev-03], com as definições dos incisos II e III | "originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos" (art. 28, § 1.º, II) [ev-04], com as mesmas definições nos incisos III e IV |
| Alcance: prestadores e arranjos | "O disposto nesta Subseção aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico de que trata o caput deste artigo, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil" (art. 31, § 3.º) [ev-05] | a mesma regra (art. 28, § 3.º); e "O split payment é aplicável aos seguintes arranjos de pagamento" (§ 5.º) [ev-09]: boleto, as modalidades de Pix, TED, TEF, cartões de crédito, de débito e pré-pago, voucher e "outros, conforme previsto no art. 33, § 3º, inciso I" (XII) [ev-10] |
| Canal de informações e consulta | o prestador deve "consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos" (art. 32, § 3.º) [ev-11]; "Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto nesta Subseção" (art. 31, § 2.º) [ev-07] | o intercâmbio de informações "ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS" (art. 28, § 4.º) [ev-08]; a consulta é à "plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS" (art. 29, § 4.º) [ev-12] |
| Valor a segregar no procedimento padrão | a diferença positiva entre "os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico" (art. 32, § 3.º, I) [ev-13] e as parcelas já extintas | a diferença positiva entre "os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal" (art. 29, § 4.º, I) [ev-14] e as parcelas já extintas |
| Valor a segregar quando há prazo máximo de resposta | nos arts. 31 a 35, nenhuma regra (busca por prazo máximo, cotejamento e valor máximo: fd:decreto-12955-2026/art-34) | o prestador "deverá segregar e recolher o valor da CBS informado" (art. 34) [ev-35] pela RFB, se a resposta vier no prazo, ou pelo originador, nos demais casos |
| Falha da consulta: segregação | o prestador "segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" (art. 32, § 4.º, I) [ev-64] | "segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" (art. 29, § 5.º, I) [ev-59] |
| Falha da consulta: devolução do excesso | o Comitê Gestor e a RFB "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante" devido (art. 32, § 4.º, II, b) [ev-15], sem termo inicial | a RFB transferirá ao fornecedor o excesso "em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" (art. 29, § 5.º, II, b) [ev-16] |
| Atraso do prestador na informação | nos arts. 31 a 35, nenhuma regra | "Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB" (art. 29, § 6.º) [ev-17], o prazo conta do recebimento da informação ou da vinculação correta |
| Zona Franca de Manaus | nos arts. 31 a 35, nenhuma regra | "Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º" (art. 29, § 7.º) [ev-18] |
| Percentual do simplificado: quem fixa | "será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos" (art. 33, § 2.º, I) [ev-19] | "será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 30, § 2.º, I) [ev-20] |
| Opção implícita pelo simplificado | a originação sem a identificação dos valores "implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo" (art. 33, § 2.º-A) [ev-53] | a originação sem a identificação dos valores da CBS "implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo" (art. 30, § 3.º) [ev-54] |
| Devolução do não utilizado no simplificado | o Comitê Gestor e a RFB "transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" (art. 33, § 4.º) [ev-21] | "A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º" (art. 30, § 5.º) [ev-22] |
| Data da segregação e do recolhimento | "a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento" (art. 34, I) [ev-55] | "a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento" (art. 31, I) [ev-56] |
| Pagamento parcelado | segregação e recolhimento "deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas" (art. 34, II) [ev-23] | "deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 31, II) [ev-24] |
| Pagamento iniciado por plataforma digital | na Subseção III, só o § 2.º, II, do art. 32 (a plataforma transmite as informações); fora dela, a plataforma "deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores do IBS e da CBS devidos pelo fornecedor na liquidação financeira da operação (split payment)" (art. 22, § 6.º) [ev-26] | "Na hipótese em que o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado por plataforma digital definida nos termos do art. 20, os procedimentos serão aqueles definidos nos art. 20 e art. 21" (art. 32) [ev-25] |
| Implementação gradual | ato conjunto "estabelecerá a implementação gradual do split payment" (art. 35, § 2.º, I) [ev-27] | "o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 33) [ev-28]; na primeira, o ato pode limitá-lo ao procedimento padrão, às transações com adquirente do regime regular e aos arranjos dos incisos I a VII do art. 28, § 5.º, e fazê-lo facultativo (§ 1.º) [ev-33, ev-63] |
| Funcionamento simultâneo com adquirentes fora do regime regular | "O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" (art. 35, § 1.º) [ev-29] | na etapa posterior, nessas operações, "o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" (art. 33, § 2.º, II) [ev-30] |
| Hipóteses facultativas e padrões operacionais | o ato conjunto "poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" (art. 35, § 2.º, II) [ev-31] | o ato conjunto poderá "prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" (art. 33, § 3.º, II) [ev-32] e "estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment" (IV) [ev-34], entre eles prazos, cotejamento e cancelamento |
| O que não cabe aos prestadores | os prestadores "não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem" (art. 34, V, b) [ev-37]; na Subseção, nenhum rol de exclusões | "Os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras de sistemas de pagamento não serão responsáveis por" (art. 35) [ev-36] validar informações do originador e da RFB, devolver ao recebedor valores recolhidos a maior, informar os critérios da RFB e "eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública" (V) [ev-58] |
| Recolhimento pelo adquirente: condição e vários instrumentos | o adquirente do regime regular "poderá pagar o IBS e a CBS incidentes sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33 desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-38] | a mesma regra (art. 36, caput); e "Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo" (§ 1.º) [ev-39] |
| Recolhimento pelo adquirente: excedente | "quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" (art. 36, § 3.º, II) [ev-40] | "será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento" (art. 36, § 3.º, II) [ev-41]; com "atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB" (§ 4.º) [ev-43], o prazo conta do recebimento da informação |
| Acompanhamento pelo fornecedor | "O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" (art. 36, § 4.º) [ev-42] | no art. 36, nenhuma regra (busca por acompanhamento: fd:decreto-12955-2026/art-36) |
| Penalidades não tributárias | "penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment)" (art. 471-D) [ev-50]; exclusão quando a infração decorre de informação do fornecedor, do adquirente, da plataforma ou de quem recebe, "nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-52] | "penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira – split payment" (art. 579) [ev-44], com a mesma exclusão, "nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento" (§ 1.º) [ev-51]; tolerância contada "a partir de 1º de janeiro de 2027" (§ 3.º, I) [ev-45] |
| Prática reiterada | "o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês" (art. 471-E, § 1.º, I) [ev-46], em dois meses em doze | "o descumprimento do disposto no art. 579, caput, incisos I, II ou III deste Regulamento em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês" (art. 580, § 1.º, I) [ev-47] |
| Impugnação da penalidade | "em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS" (art. 471-F) [ev-48] | "mediante processo administrativo específico a ser disciplinado pela RFB, a penalidade aplicada, no prazo de até vinte dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB" (art. 581) [ev-49] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do Regulamento diz com o que diz a regra da LC 214 na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, o Regulamento dá essa consequência em todos os casos da LC e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada nas fd:, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
Domínio da comparação: a CBS. O Regulamento só rege a CBS; a LC 214 é lida para ela, e onde a lei diz "ao Comitê Gestor do IBS e à RFB" [ev-01] vale, para a CBS, a RFB. Fornecedor contribuinte no regime regular, que é o que "não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-60]. Onde o Regulamento concretiza a lei, fixando o que ela deixa aberto (termo, canal, sentido de um termo), o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra da lei admite, o Regulamento escolhe os que rege. Onde o Regulamento cria regra em dimensão que a lei não trata, o tipo é sem correspondente. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Dever de segregar e recolher | LC → Regulamento | equivalente | Mesmos obrigados, mesmo momento; na CBS, o destinatário é a RFB nas duas [ev-01, ev-02]. |
| Definição de segregar | LC → Regulamento | mais estrita | A lei usa o verbo sem o definir [ev-01]; o Regulamento fixa um sentido, reservar o valor a recolher [ev-06]. Leitura do Atlas: entre as condutas que "segregar" admite na lei, o Regulamento escolhe uma. |
| Originador e transações iniciadas | LC → Regulamento | equivalente | Texto igual [ev-03, ev-04]. |
| Alcance: prestadores e arranjos | LC → Regulamento | mais estrita | Os prestadores alcançados são os mesmos [ev-05]; o Regulamento enumera os arranjos a que o split payment "é aplicável" [ev-09], com cláusula aberta para os que o ato conjunto acrescentar [ev-10]. Arranjo que a lei alcança [ev-05] e que nem o rol nem o ato incluam fica fora do Regulamento. |
| Canal de informações e consulta | LC → Regulamento | mais estrita | A lei manda consultar "sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-11] e deixa a disciplina a atos conjuntos [ev-07]; o Regulamento fixa o canal, "exclusivamente" a plataforma pública de governança compartilhada [ev-08, ev-12]. |
| Valor a segregar no procedimento padrão | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | O critério é o mesmo, a diferença positiva entre os débitos destacados e o já extinto [ev-13, ev-14]. A lei fala em débitos destacados no "documento fiscal eletrônico" [ev-13]; o Regulamento, no "documento fiscal" [ev-14], sem o adjetivo. Pela letra, o Regulamento alcança os documentos da lei e outros; se há, na CBS, documento fiscal que não seja eletrônico é questão que o quadro não resolve. |
| Valor a segregar quando há prazo máximo de resposta | LC → Regulamento | sem correspondente | A lei não trata do prazo máximo de resposta nem do valor informado (busca registrada na fd:decreto-12955-2026/art-34); o Regulamento manda segregar o valor informado pela RFB ou pelo originador [ev-35]. |
| Falha da consulta: segregação | LC → Regulamento | equivalente | Mesma regra, para a CBS: segrega-se o valor dos débitos das operações vinculadas, com base nas informações recebidas [ev-64, ev-59]. |
| Falha da consulta: devolução do excesso | LC → Regulamento | mais estrita | A lei dá três dias úteis sem termo inicial [ev-15]; o Regulamento fixa o termo, a liquidação ou a vinculação correta, o que ocorrer por último [ev-16]. É concretização. |
| Atraso do prestador na informação | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-17]; a lei não trata do atraso do prestador nos arts. 31 a 35 (fd:decreto-12955-2026/art-29). |
| Zona Franca de Manaus | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento, que remete ao art. 531, § 1.º [ev-18]; nos arts. 31 a 35 da lei, nenhuma regra. |
| Percentual do simplificado: quem fixa | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra) | O autor do ato é outro: na lei, a RFB fixa o percentual da CBS, e é vedado aplicar o simplificado a um só tributo [ev-19]; no Regulamento, o percentual sai de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-20]. Leitura do Atlas: o ato conjunto é um modo de a RFB cumprir a vedação de aplicar o simplificado a um só tributo; a lei não o exige. |
| Opção implícita pelo simplificado | LC → Regulamento | equivalente | Mesma regra, para a CBS [ev-53, ev-54]. |
| Devolução do não utilizado no simplificado | LC → Regulamento | mais estrita | A lei conta os três dias úteis "da conclusão da apuração" [ev-21]; o Regulamento diz qual, a do art. 44, § 6.º [ev-22]. É concretização. |
| Data da segregação e do recolhimento | LC → Regulamento | equivalente | Mesma regra; o Regulamento acrescenta "à RFB", o destinatário que a lei já dá [ev-55, ev-56]. |
| Pagamento parcelado | LC → Regulamento | mais estrita | A lei manda segregar e recolher de forma proporcional em todas as parcelas [ev-23]; o Regulamento acrescenta "conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-24], que fixa como se faz a proporção. É concretização. |
| Pagamento iniciado por plataforma digital | LC → Regulamento | sem correspondente | Na Subseção III, a lei não traz regra de remissão igual à do Regulamento, que manda seguir os arts. 20 e 21 [ev-25]; a regra mais próxima está no art. 22, § 6.º, fora da Subseção [ev-26], e é matéria do C19. |
| Implementação gradual | LC → Regulamento | mais estrita | A lei manda o ato conjunto estabelecer a implementação gradual [ev-27]; o Regulamento fixa "no mínimo, duas etapas" [ev-28] e o que a primeira pode conter [ev-33, ev-63]. É concretização. |
| Funcionamento simultâneo com adquirentes fora do regime regular | LC → Regulamento | mais ampla | A lei exige o funcionamento simultâneo para "os principais instrumentos de pagamento eletrônico" dessas operações [ev-29]; o Regulamento, na etapa posterior, para "todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-30], que incluem os principais e outros. |
| Hipóteses facultativas e padrões operacionais | LC → Regulamento | equivalente (quanto às hipóteses facultativas) | Mesma autorização ao ato conjunto para prever hipóteses facultativas [ev-31, ev-32]. Os padrões operacionais do inciso IV [ev-34] detalham os atos conjuntos que a lei prevê para a Subseção [ev-07]. |
| O que não cabe aos prestadores | LC → Regulamento | sem correspondente | Objetos distintos: a lei exclui a responsabilidade tributária dos prestadores pelos tributos das operações cujos pagamentos liquidem [ev-37]; o Regulamento enumera tarefas que não lhes cabem, como validar informações e responder por falhas da plataforma pública [ev-36, ev-58]. |
| Recolhimento pelo adquirente: condição e vários instrumentos | LC → Regulamento | mais estrita | A condição é a mesma [ev-38]; o Regulamento fixa como ela se aplica quando há mais de um instrumento: cada transação separadamente [ev-39]. É concretização. |
| Recolhimento pelo adquirente: excedente | LC → Regulamento | mais estrita | A lei manda transferir o excedente "ao contribuinte", em três dias úteis, sem termo inicial [ev-40]; o Regulamento diz "ao fornecedor" e conta do pagamento [ev-41], com regra para o atraso do banco [ev-43]. Leitura do Atlas: o adquirente e o fornecedor são contribuintes; entre os dois, o Regulamento escolhe o fornecedor. Questão aberta na fd:lcp-214-2025/art-36. |
| Acompanhamento pelo fornecedor | LC → Regulamento | sem correspondente | A lei prevê mecanismo de acompanhamento [ev-42]; o art. 36 do Regulamento não o repete (busca registrada na fd:decreto-12955-2026/art-36). |
| Penalidades não tributárias | LC → Regulamento | equivalente | Mesmas penalidades, para a CBS, com a exclusão remetida ao dispositivo correspondente do Regulamento [ev-50, ev-52, ev-44, ev-51]. |
| Prática reiterada | LC → Regulamento | equivalente | Mesma definição, com remissão ao art. 579 [ev-46, ev-47]. |
| Impugnação da penalidade | LC → Regulamento | mais estrita | Para a CBS, a petição vai à RFB nas duas [ev-48, ev-49]; o Regulamento acrescenta que o processo será "específico" e "disciplinado pela RFB" [ev-49]. É concretização. |
Em síntese: 27 pares em 27 linhas, 8 equivalentes (1 deles quanto às hipóteses facultativas), 2 mais amplas (1 delas pela letra), 10 mais estritas e 7 sem correspondente (1 deles pela letra).
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-62], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Um distribuidor e um restaurante, os dois no regime regular por não terem optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI [ev-60], fazem uma venda em 5/3/2027, sexta-feira, paga por Pix com código dinâmico [ev-57]. A nota fiscal eletrônica destaca débito de CBS de 90, valor hipotético já calculado; em 2027, a CBS é cobrada pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-61], e o exemplo não calcula alíquota. Hipóteses do exemplo: o ato conjunto está em vigor e põe o Pix com código dinâmico no procedimento padrão, com o adquirente do regime regular, como a primeira etapa permite [ev-63]; a plataforma pública está indisponível no momento da liquidação; o originador informou CBS de 100, e a vinculação da transação ao documento é correta no mesmo dia. O ato conjunto não está capturado. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.
- Pela LC 214. O prestador, sem consulta, recolhe os 100 informados [ev-01]; a RFB calcula o débito de 90 e devolve ao fornecedor os 10 excedentes "em até 3 (três) dias úteis" [ev-15], sem que a lei diga desde quando. A consulta seria ao "sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-11].
- Pelo Regulamento. A consulta é à plataforma pública, único canal [ev-08, ev-12]. Os 100 são segregados e recolhidos na data da liquidação [ev-56, ev-59]. O prazo dos 10 conta da liquidação ou da vinculação correta, o que ocorrer por último [ev-16]: as duas em 5/3/2027, sexta-feira, e os três dias úteis seguintes levam a 10/3/2027, quarta-feira. Leitura do Atlas: o Regulamento não diz se o dia da liquidação entra na conta; o exemplo o exclui. O prestador não responde por falha de comunicação decorrente da indisponibilidade da plataforma [ev-58], exclusão que a Subseção III da lei não traz (linha "O que não cabe aos prestadores").
O que o exemplo mostra. A mesma transação é lida pelas duas normas com o mesmo dever e o mesmo resultado, 90 de CBS extintos e 10 devolvidos ao fornecedor; mudam o canal da consulta e o termo inicial da devolução, que o Regulamento fixa (linhas "Canal" e "Falha da consulta: devolução", mais estritas), e a proteção do prestador contra a indisponibilidade da plataforma, que só o Regulamento dá (sem correspondente).
Vistas no tempo
- LC 214: os arts. 31 a 36 produzem efeitos desde 1.º/1/2026 (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs; fd:lcp-214-2025/art-34, seção 7); a LC 227 deu nova redação a partes dos arts. 31 a 34 e incluiu os arts. 471-D a 471-F, com efeitos desde a publicação (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs) [ev-03, ev-50].
- Regulamento da CBS: arts. 28 a 36 e 579 a 581, em vigor e com efeitos na publicação (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955) [ev-02, ev-44].
- Futuro: a tolerância das penalidades conta "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-45] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos); os atos conjuntos de implementação, percentual, padrões operacionais e processo das penalidades não estão capturados.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- O Regulamento fixa o que a lei deixa aberto: o sentido de segregar [ev-06], o rol de arranjos [ev-09], o canal único da consulta [ev-08], o termo inicial das devoluções [ev-16, ev-22, ev-41], o número mínimo de etapas [ev-28] e o destinatário do excedente do adquirente [ev-41].
- O Regulamento acrescenta regras sem par na lei: valor informado quando há prazo máximo [ev-35], atraso do prestador [ev-17], Zona Franca [ev-18], rol do que não cabe aos prestadores [ev-36] e remissão aos arts. 20 e 21 quando a plataforma inicia o pagamento [ev-25].
- Não repete o mecanismo de acompanhamento do recolhimento pelo adquirente [ev-42].
- Permanecem o dever de segregar e recolher [ev-01, ev-02], a opção implícita pelo simplificado [ev-53, ev-54] e as penalidades não tributárias [ev-50, ev-44].
Citada por
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- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Implementação gradual do split payment
- Rascunho Penalidade administrativa não tributária do split payment
- Rascunho Plataforma pública do split payment
- Rascunho Prestador de serviços de pagamento eletrônico e instituição operadora de sistemas de pagamento
- Rascunho Procedimento padrão do split payment
- Rascunho Procedimento simplificado do split payment
- Rascunho Segregação
- Rascunho Transação de pagamento e originador
- Rascunho Transferência do excedente
Evidências
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 incluído pela LC 227/2026 | par-1-A-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-1-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-1-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-2 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-4 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-579 | par-3-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-49 | norma | un:decreto-12955-2026/art-581 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-51 | norma | un:decreto-12955-2026/art-579 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:lcp-214-2025/art-471-D incluído pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 incluído pela LC 227/2026 | par-2-A · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-3 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-214-2025/art-34 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-5-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-58 | norma | un:decreto-12955-2026/art-35 | caput-inc-V · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-59 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-60 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-61 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-62 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5682 (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-63 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-64 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-4-inc-I · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |