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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 34

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-34

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea “d”, o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:

I - pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido; ou

II - pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-34 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-34, com caput e incisos I e II (3 unidades capturadas) [ev-01, ev-06, ev-07]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração nem de correspondência com a LC 214 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-17]. O art. 34 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-18].

3.Objeto

O art. 34 diz que valor da CBS se segrega quando há prazo máximo de resposta da plataforma. A regra: "Nas hipóteses em que aplicável o disposto no art. 33, § 3º, inciso IV, alínea “d”, o prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora de sistemas de pagamento deverá segregar e recolher o valor da CBS informado:" [ev-01]

  1. "pela RFB, por intermédio da plataforma pública, caso a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido" [ev-06]; ou
  2. "pelo originador da transação de pagamento, nos demais casos" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Prestador do serviço de pagamento ou instituição operadora: segrega e recolhe o valor informado [ev-01]. Não é responsável por "validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento" [ev-11] nem por "validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública" (art. 35, I e II) [ev-12].
  • RFB: informa o valor pela plataforma pública [ev-06].
  • Originador: o seu valor vale "nos demais casos" [ev-07].

5.Condições

  • Hipótese: as do art. 33, § 3.º, IV, d [ev-01], isto é, quando o ato conjunto fixa "prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora" [ev-08].
  • Valor da RFB: só se "a resposta à consulta ocorra no prazo máximo estabelecido" [ev-06].
  • Valor do originador: "nos demais casos" [ev-07]. O texto não diz como essa regra se combina com a diferença positiva do art. 29, § 4.º [ev-09]; questão aberta.
  • Ato não capturado: o ato conjunto que fixa o prazo máximo.

6.Consequências

  • Segregação e recolhimento do valor informado pela RFB ou pelo originador [ev-01, ev-06, ev-07].
  • Sem dever de validar as informações do originador ou da RFB (art. 35) [ev-11, ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-20].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-17], pois o art. 34 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19].
  • Prazo máximo de resposta: fixado pelo ato conjunto [ev-08]; o art. 34 depende dele [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-17, ev-19, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214: o artigo não tem nota de correspondência [ev-20]. A LC mede o valor a segregar pela consulta ao sistema, que dá a diferença positiva entre os débitos destacados e as parcelas já extintas [ev-14]; se a consulta "não possa ser efetuada", segrega-se o valor dos débitos "com base nas informações recebidas" (art. 32, § 4.º, I) [ev-15]. A busca nos arts. 31 a 35 da LC 214 por "prazo máximo", "cotejamento" e "valor máximo" não achou ocorrência [ev-16].
  • Regulamento da CBS: no procedimento padrão, a consulta à plataforma é feita "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" (art. 29, § 4.º) [ev-09]; sem consulta, o prestador segrega e recolhe o valor dos débitos da CBS das operações vinculadas "com base nas informações recebidas" (art. 29, § 5.º, I) [ev-10]. O intercâmbio de informações ocorre "exclusivamente por meio de plataforma pública" (art. 28, § 4.º) [ev-13].
  • CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-21].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment. Verbetes candidatos do C22 (plataforma pública; procedimento padrão) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-34 caput; I e II regra
ev-05 idem contexto localização
ev-20 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-17 a ev-19 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 a ev-13 Decreto 12.955, arts. 33, 29, 35 e 28 § 3.º, IV, d; § 4.º; § 5.º, I; I e II; § 4.º hipótese e remissões
ev-14 a ev-16 LC 214, art. 32; busca § 3.º; § 4.º, I comparação (LC 214)
ev-21 busca no CTN — comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-34contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 62 unidades da Subseção III da LC 214 (arts. 31 a 35, contadas as de nível de artigo; captura lcp-214-2025, vigente-compilado) pelos termos 'prazo máximo', 'cotejamento' e 'valor máximo': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-34 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração nem nota de correspondência com a LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-21busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-34

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