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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C22

Plataforma pública do split payment

vb:plataforma-publica-do-split-payment

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB

Critérios de uso: Usar para o sistema de consulta e de intercâmbio do split payment. Para o procedimento que o usa, vb:procedimento-padrao-do-split-payment; para quem o consulta, vb:prestador-de-servicos-de-pagamento; para a plataforma digital de intermediação de vendas, que é outra coisa, vb:plataforma-digital.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 32, § 3.º, e 35
    sentido
    o sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB consultado antes da disponibilização dos recursos; o sistema do split payment, cujo orçamento a União e o CGIBS devem aprovar
    evidencia
    ev-01, ev-02
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    CBS, Decreto 12.955, arts. 28, § 4.º, 29, § 4.º, 33, § 3.º, IV, d e e, 34 e 35
    sentido
    plataforma pública de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS, canal exclusivo do intercâmbio; prazos de cotejamento e de resposta por ato conjunto; o prestador não responde por validar os dados que dela recebe nem por falhas de sua indisponibilidade
    evidencia
    ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10
    adotado_no_C22
    True
  • contexto
    Direito comparado e doutrina
    sentido
    controle digital das notas em tempo real e base centralizada, com o risco do ponto único de falha (Ainsworth e Shact); monitoramento dos pagamentos pela nota eletrônica (Itália); sistema de consultas em tempo real entre instituições, CGIBS e RFB (Peroto e Conte)
    evidencia
    ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16
    adotado_no_C22
    False

Explicação curta

É o sistema, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS, pelo qual passam, com exclusividade, as informações do split payment trocadas com os prestadores de serviços de pagamento [ev-04]. A LC 214 o chama de "sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-01]: é ele que o prestador consulta, antes de repassar os recursos ao fornecedor, para saber quanto segregar [ev-01].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O nome vem do Regulamento da CBS: "O intercâmbio de informações necessárias à realização do split payment entre o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora de sistemas de pagamento e a RFB e o CGIBS ocorrerá exclusivamente por meio de plataforma pública, de governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS." [ev-04]. A LC 214 não usa a expressão [ev-11]; manda o prestador "consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos" [ev-01] e prevê orçamento "para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment" [ev-02].

O que ela faz. Responde à consulta do procedimento padrão [ev-05]. Ato conjunto poderá fixar "prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador" [ev-06], e "prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta" [ev-07]. Se a resposta vier no prazo, segrega-se o valor informado "pela RFB, por intermédio da plataforma pública" [ev-08].

Quando falha. Se a consulta não puder ser feita, o prestador segrega pelos débitos informados, e o valor é acertado depois [ev-03]. O prestador não responde por "validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública" [ev-09] nem por "eventuais falhas na comunicação decorrentes de indisponibilidade da plataforma pública" [ev-10].

Exemplo. Por hipótese, em 2027, com o procedimento padrão implementado, uma credenciadora recebe o pagamento de uma venda e consulta a plataforma: a resposta indica a diferença entre o IBS e a CBS destacados na nota e o que já foi extinto, e ela segrega esse valor [ev-01, ev-05]. Se, no mesmo instante, a plataforma estiver indisponível, a credenciadora segue o procedimento sem consulta e não responde pelas falhas de comunicação daí decorrentes, na CBS [ev-03, ev-10].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, arts. 32, §§ 3.º e 4.º, e 35: a consulta [ev-01], a falha da consulta [ev-03] e o orçamento do sistema [ev-02].
  • CBS (Decreto 12.955): o canal exclusivo e a governança compartilhada [ev-04]; a consulta à "plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS" [ev-05]; os prazos de cotejamento e de resposta [ev-06, ev-07]; o valor informado pela plataforma [ev-08]; as exclusões de responsabilidade do prestador [ev-09, ev-10].
  • Doutrinários: Ainsworth e Shact, a Itália (MEF) e Peroto e Conte: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): o sistema do CGIBS e da RFB [ev-01, ev-02].
  • CBS (Decreto 12.955): a plataforma pública, com canal exclusivo [ev-04]; 7 unidades do Decreto usam a expressão, nenhuma da LC 214 ou da LC 227 [ev-11].
  • Limite: o Decreto regulamenta a CBS, embora fale do intercâmbio com a RFB e o CGIBS [ev-04]; o regulamento do IBS e os atos do CGIBS não estão capturados.
  • Sentido adotado no C22: o do Decreto, com o nome da LC 214 como sinônimo [ev-01, ev-04].

Sentidos doutrinários

Nenhum pioneiro com fichário trata de um sistema público consultado no pagamento. A doutrina da casa que se aproxima é a do controle digital das notas fiscais.

O modelo brasileiro visto de fora (Ainsworth e Shact). Ao propor o uso de registros distribuídos contra a fraude no IVA europeu, os autores tomam o Brasil como referência: "Brazil's digital invoicing regime demonstrates that a DICE approach to digital control over invoice data works to solve cross-border fraud." [ev-12] (trad. do Atlas: "O regime brasileiro de nota fiscal digital demonstra que uma abordagem do tipo DICE, de controle digital dos dados das notas, funciona para resolver a fraude entre jurisdições."), e "Compliance is no more burdensome than swiping a credit card and waiting for approval." [ev-12] (trad. do Atlas: "Cumprir a obrigação não é mais oneroso do que passar um cartão de crédito e esperar a aprovação."). Identificam o problema de várias jurisdições numa comunidade: "Problems arise when several tax jurisdictions are bound together in a community but each jurisdiction insists on keeping separate central databases of its own tax data." [ev-13] (trad. do Atlas: "Surgem problemas quando várias jurisdições tributárias estão ligadas numa comunidade, mas cada uma insiste em manter bases centrais separadas dos seus próprios dados fiscais."). Em nota, registram que "Brazil's system uses a centralized federal data center to coordinate cross-border transactions of the state-level consumption tax" [ev-14] (trad. do Atlas: "o sistema brasileiro usa um centro de dados federal centralizado para coordenar as operações entre jurisdições do imposto estadual sobre o consumo"), e advertem que uma base centralizada "is a single point of failure for the whole system, is prone to corruption because it consolidates power, and is inherently insecure" [ev-14] (trad. do Atlas: "é um ponto único de falha para todo o sistema, é propensa à corrupção porque concentra poder e é intrinsecamente insegura").

Monitorar pelo documento (Itália). O split payment italiano foi desenhado junto com a nota eletrônica obrigatória para a administração pública, de modo que "It is consequently possible for the Agenzia delle Entrate to monitor the VAT payments of public bodies and to take prompt action in case of irregularities." [ev-15] (trad. do Atlas: "É, por consequência, possível à Agência da Receita monitorar os pagamentos de IVA dos órgãos públicos e agir prontamente em caso de irregularidades.").

A exigência técnica (Peroto e Conte). Antes do Decreto, os autores anteviam "a necessidade da criação de um sistema avançado de tecnologia, que permita, entre outras coisas, consultas em tempo real entre instituições financeiras, o Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal" [ev-16].

Leitura do Atlas. O desenho do Decreto responde a duas das preocupações de Ainsworth e Shact. À das jurisdições separadas, com uma plataforma única de governança compartilhada entre a União e o CGIBS [ev-04]. À do ponto único de falha, com um procedimento para quando a consulta não pode ser feita e a exclusão da responsabilidade do prestador pela indisponibilidade [ev-03, ev-10]. Os riscos de concentração e de segurança que os autores apontam [ev-14] não têm resposta nas unidades lidas.

Relação com a reforma

  • Novo: um sistema público consultado no fluxo do pagamento, operação a operação [ev-01, ev-04].
  • Institucional: governança compartilhada entre a RFB e o CGIBS [ev-04], com orçamento a aprovar pela União e pelo CGIBS [ev-02].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 2
Compara com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-32
a abertura do parágrafo, lida com os incisos I e II
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-35
a citação para antes das palavras Produção de efeitos, que são link do Planalto (fd do art. 35)
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-32
lido com a abertura do § 4.º: caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 3.º
par-4-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-28par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-29
a abertura do parágrafo, lida com os incisos I e II
par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-33
lido com a abertura do § 3.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá) e do inciso IV
par-3-inc-IV-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-33par-3-inc-IV-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-34
lido com a abertura do caput (hipóteses do art. 33, § 3.º, IV, d) e com o inciso II (valor do originador nos demais casos)
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-35
lido com a abertura do caput: não serão responsáveis por
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-35caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026 no texto vigente das unidades abaixo do artigo: 'plataforma pública' no Decreto 12.955, 7 unidades (art. 28, § 4.º; art. 29, § 4.º; art. 33, § 3.º, IV, d e e; art. 34, caput, I; art. 35, caput, II e V); na LC 214, 'plataforma pública' 0 unidades e 'sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB' ou 'sistema do split payment', 2 unidades (art. 32, § 3.º; art. 35, caput); na LC 227, 'plataforma pública' 0 unidades · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12doutrinafo:E74-AINSWORTH-SHACT-BLOCKCHAIN-TNI-2016
obra protegida: citação curta
p. 1167 (PDF p. 4) · Tax Notes International, vol. 83, 26/09/2016redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-13doutrinafo:E74-AINSWORTH-SHACT-BLOCKCHAIN-TNI-2016
obra protegida: citação curta
p. 1168 (PDF p. 5) · Tax Notes International, vol. 83, 26/09/2016redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-14doutrinafo:E74-AINSWORTH-SHACT-BLOCKCHAIN-TNI-2016
obra protegida: citação curta
p. 1169 (PDF p. 6), texto e nota 25 · Tax Notes International, vol. 83, 26/09/2016redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-15doutrinafo:E59-MEF-EX-POST-SPLIT-PAYMENT-2015
documento oficial do Ministério da Economia e Finanças da Itália
slide 4 (PDF p. 4) · apresentação, Roma, 15–16 set. 2015redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-16doutrinafo:E60-PEROTO-CONTE-RDTA-SPLIT-PAYMENT
artigo anterior à LC 227 e ao Decreto 12.955; obra protegida: citação curta
p. 457 (PDF p. 15) · Revista Direito Tributário Atual v. 59, IBDT, 1.º quadrimestre 2025redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:plataforma-publica-do-split-payment

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