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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 29

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-29

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:

I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

II - a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações.

§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;

II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou

III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.

§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.

§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I - os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e

II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.

§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II - a RFB:

a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e

b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.

§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II, alínea “b”, do § 5º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.

§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-29 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-29, com caput, §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-21]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-25].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-30].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-22]. O art. 29 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-24]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-23].

3.Objeto

O art. 29 regula, para a CBS, o procedimento padrão do split payment: "O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo" [ev-01]. A regra central: antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta "a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:" [ev-12] os débitos da CBS "destacados no documento fiscal" [ev-13] e as parcelas "já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26" [ev-14].

O artigo diz ainda:

  1. que informações o originador transmite e quem as transmite (§§ 1.º e 2.º) [ev-06 a ev-10, ev-17];
  2. a faculdade do recebedor de não transmitir a informação de vinculação (§ 3.º) [ev-11];
  3. o procedimento quando a consulta não puder ser efetuada, com o termo inicial dos três dias úteis (§ 5.º) [ev-15, ev-16, ev-18, ev-20];
  4. a contagem quando o prestador atrasa a informação da liquidação (§ 6.º) [ev-19];
  5. os percentuais da Zona Franca de Manaus (§ 7.º) [ev-21].

4.Sujeitos

  • Originador: "deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:" [ev-06] a vinculação das operações com a transação [ev-17] e "a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações" [ev-07].
  • Quem transmite (§ 2.º): "pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-08]; "pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20" [ev-09]; "por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-10].
  • Recebedor: nas transações que inicia, "poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º" [ev-11]; então o fornecedor ou a plataforma digital inclui "no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento" [ev-11].
  • Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora: consulta, segrega e recolhe [ev-12, ev-15]; sem consulta, "segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" [ev-15].
  • RFB: sem consulta, calcula os débitos [ev-16] e transfere o excedente ao fornecedor [ev-18]. RFB e CGIBS: governança da plataforma consultada [ev-12].
  • Originador nas transações para a Zona Franca de Manaus: "poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS" [ev-21].

5.Condições

  • Consulta (§ 4.º): "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" [ev-12], com base nas informações recebidas [ev-12].
  • Consulta impossível (§ 5.º): "Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:" [ev-20] recolhimento do valor dos débitos das operações vinculadas [ev-15]; cálculo pela RFB "com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26" [ev-16]; transferência do excedente [ev-18].
  • Zona Franca de Manaus (§ 7.º): só "Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-21]. Os percentuais do art. 531, § 1.º, são "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214" [ev-34] ou "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-45], sobre "o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-33]. O art. 531 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-46] (art. 619, II, d) [ev-35]; o texto não diz como o § 7.º se aplica antes dessa data. Questão aberta.

6.Consequências

  • Segregação e recolhimento da diferença positiva apurada na consulta [ev-12, ev-13, ev-14].
  • Transferência do excedente sem consulta (§ 5.º, II, b): a RFB "transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" [ev-18].
  • Atraso do prestador (§ 6.º): "Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB" [ev-19], os três dias úteis correm "a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" [ev-19].
  • Redução pela Zona Franca (§ 7.º): os percentuais servem "para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos" [ev-21].
  • Remissões recebidas no Regulamento:
  • a originação sem a identificação dos valores da CBS, "nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado" (art. 30, § 3.º) [ev-32];
  • o ato conjunto fixa o "prazo máximo para informação, pela plataforma pública" do resultado do cotejamento (art. 33, § 3.º, IV, d) [ev-36] e o "prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º" (alínea e) [ev-37]; o art. 34 diz que valor segregar nas hipóteses da alínea d [ev-38];
  • os prestadores não são responsáveis por "validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento" [ev-39] nem por "validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública" [ev-40] (art. 35, I e II);
  • a responsabilidade pelas penalidades do art. 579 fica excluída quando a infração foi motivada por informação não prestada ou incorreta das pessoas "nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento" (art. 579, § 1.º) [ev-41];
  • a RFB disciplinará as hipóteses em que as informações do "art. 29, § 1º, inciso I" identificarão o adquirente não contribuinte (art. 515, § 2.º) [ev-42].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-25].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-22], pois o art. 29 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-24].
  • Momentos internos: a consulta antecede a disponibilização dos recursos [ev-12]; os três dias úteis correm do que ocorrer por último entre a liquidação e a vinculação correta [ev-18], ou entre o recebimento da informação pela RFB e a vinculação correta, se o prestador atrasar [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-22, ev-24, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 32: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-30]:
  • caput, §§ 1.º e 2.º: mesma regra, só para a CBS;
  • § 3.º do Decreto (= § 2.º-A da LC): "documento fiscal" [ev-11]; a LC diz "documento fiscal eletrônico" [ev-29];
  • § 4.º do Decreto (= § 3.º da LC): consulta à plataforma pública [ev-12]; a LC manda "consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-26], e os débitos são os "destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-28];
  • § 5.º do Decreto (= § 4.º da LC): só a RFB calcula e transfere; a LC fixa "em até 3 (três) dias úteis" sem termo inicial [ev-27], e o Decreto conta o prazo da liquidação ou da vinculação correta [ev-18];
  • sem correspondente na LC: § 6.º (atraso do prestador) [ev-19] e § 7.º (Zona Franca de Manaus) [ev-21].
  • CTN: o pagamento é efetuado "em moeda corrente, cheque ou vale postal" (art. 162, I) [ev-43] ou, "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" (art. 162, II) [ev-44]. O art. 29 disciplina o recolhimento pelo prestador na liquidação financeira, depois da consulta à plataforma [ev-12]; a captura lida não estabelece correspondência com procedimento do CTN.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (procedimento padrão) · vb:extincao-do-debito (§ 4.º, II) · vb:fornecedor (§§ 4.º e 5.º). Verbetes candidatos do C22 em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06 a ev-21 un:decreto-12955-2026/art-29 caput; §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas regra, sujeitos, condições, prazos
ev-05 idem contexto localização
ev-25 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-22 a ev-24, ev-35, ev-46 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II; II, d vigência e efeitos
ev-31 a ev-34, ev-36 a ev-42, ev-45 Decreto 12.955, arts. 28, 30, 531, 33, 34, 35, 579 e 515 § 2.º, I; § 3.º; § 1.º, I e II; § 3.º, IV, d e e; caput; I e II; § 1.º; § 2.º remissões e efeitos
ev-26 a ev-30 LC 214, art. 32; cotejo §§ 2.º-A e 3.º, I; § 4.º, II, b comparação (LC 214)
ev-43, ev-44 CTN, art. 162 I e II comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: três dias úteis para a transferência do excedente, com termo inicial nos §§ 5.º, II, b, e 6.º [ev-18, ev-19].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções; o art. 531 consta da alínea d do inciso II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 19 unidades de un:decreto-12955-2026/art-29 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-30busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-32 (17 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-29 (19 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com a nota 'Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º e incisos iguais, só para a CBS; § 2º e incisos iguais (o II remete ao art. 20 do Decreto); § 2º-A da LC = § 3º do Decreto ('documento fiscal', sem 'eletrônico'); § 3º da LC = § 4º do Decreto, com consulta 'a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS' no lugar de 'sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB', débitos 'destacados no documento fiscal' e remissão ao art. 26; § 4º da LC = § 5º do Decreto, só a RFB calcula e transfere, e a alínea b conta os três dias úteis da liquidação financeira ou da vinculação correta, o que ocorrer por último; sem correspondente na LC: § 6º (atraso do prestador no envio da informação da liquidação) e § 7º (Zona Franca de Manaus, percentuais do art. 531, § 1º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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