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DISPOSITIVO · C22
Decreto 12.955/2026 · art. 29
Das modalidades de extinção dos débitos
fd:decreto-12955-2026/art-29
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II - a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações.
§ 2º As informações previstas no § 1º deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
II - pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20; ou
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
§ 3º Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, este poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
§ 4º Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:
I - os valores dos débitos da CBS incidente sobre a operação, destacados no documento fiscal; e
II - as parcelas dos débitos referidos no inciso I deste parágrafo já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26.
§ 5º Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
I - o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e
a) efetuará o cálculo dos valores dos débitos da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26; e
b) transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
§ 6º Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II, alínea “b”, do § 5º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último.
§ 7º Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, o originador da transação de pagamento poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-29 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-29, com caput, §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas (19 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-21]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-25].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-30].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-22]. O art. 29 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-24]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-23].
3.Objeto
O art. 29 regula, para a CBS, o procedimento padrão do split payment: "O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo" [ev-01]. A regra central: antes de disponibilizar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta "a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS, sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:" [ev-12] os débitos da CBS "destacados no documento fiscal" [ev-13] e as parcelas "já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26" [ev-14].
O artigo diz ainda:
- que informações o originador transmite e quem as transmite (§§ 1.º e 2.º) [ev-06 a ev-10, ev-17];
- a faculdade do recebedor de não transmitir a informação de vinculação (§ 3.º) [ev-11];
- o procedimento quando a consulta não puder ser efetuada, com o termo inicial dos três dias úteis (§ 5.º) [ev-15, ev-16, ev-18, ev-20];
- a contagem quando o prestador atrasa a informação da liquidação (§ 6.º) [ev-19];
- os percentuais da Zona Franca de Manaus (§ 7.º) [ev-21].
4.Sujeitos
- Originador: "deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:" [ev-06] a vinculação das operações com a transação [ev-17] e "a identificação do valor da CBS incidente sobre as operações" [ev-07].
- Quem transmite (§ 2.º): "pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-08]; "pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio, nos termos do art. 20" [ev-09]; "por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento" [ev-10].
- Recebedor: nas transações que inicia, "poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º" [ev-11]; então o fornecedor ou a plataforma digital inclui "no documento fiscal informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento" [ev-11].
- Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora: consulta, segrega e recolhe [ev-12, ev-15]; sem consulta, "segregará e recolherá à RFB o valor dos débitos da CBS incidente sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas" [ev-15].
- RFB: sem consulta, calcula os débitos [ev-16] e transfere o excedente ao fornecedor [ev-18]. RFB e CGIBS: governança da plataforma consultada [ev-12].
- Originador nas transações para a Zona Franca de Manaus: "poderá aplicar os percentuais de incentivo estabelecidos pelo art. 531, § 1º, a cada débito de CBS" [ev-21].
5.Condições
- Consulta (§ 4.º): "Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor" [ev-12], com base nas informações recebidas [ev-12].
- Consulta impossível (§ 5.º): "Caso a consulta não possa ser efetuada nos termos do § 4º, deverá ser adotado o seguinte procedimento:" [ev-20] recolhimento do valor dos débitos das operações vinculadas [ev-15]; cálculo pela RFB "com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no art. 26" [ev-16]; transferência do excedente [ev-18].
- Zona Franca de Manaus (§ 7.º): só "Nas transações de pagamento destinadas a indústria incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-21]. Os percentuais do art. 531, § 1.º, são "6% (seis por cento) na venda dos produtos sujeitos ao disposto no art. 454 da Lei Complementar nº 214" [ev-34] ou "2% (dois por cento) nos demais casos" [ev-45], sobre "o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo" [ev-33]. O art. 531 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-46] (art. 619, II, d) [ev-35]; o texto não diz como o § 7.º se aplica antes dessa data. Questão aberta.
6.Consequências
- Segregação e recolhimento da diferença positiva apurada na consulta [ev-12, ev-13, ev-14].
- Transferência do excedente sem consulta (§ 5.º, II, b): a RFB "transferirá, ao fornecedor, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a alínea “a” deste inciso, em até três dias úteis contados a partir da data em que ocorrer a liquidação financeira da transação ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" [ev-18].
- Atraso do prestador (§ 6.º): "Em caso de atraso cometido pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamento no envio da informação da liquidação financeira à RFB" [ev-19], os três dias úteis correm "a partir da data em que a RFB receber a informação da liquidação financeira ou da data em que for realizada corretamente a vinculação a que se refere o § 1º, o que ocorrer por último" [ev-19].
- Redução pela Zona Franca (§ 7.º): os percentuais servem "para reduzir os valores a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos" [ev-21].
- Remissões recebidas no Regulamento:
- a originação sem a identificação dos valores da CBS, "nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado" (art. 30, § 3.º) [ev-32];
- o ato conjunto fixa o "prazo máximo para informação, pela plataforma pública" do resultado do cotejamento (art. 33, § 3.º, IV, d) [ev-36] e o "prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º" (alínea e) [ev-37]; o art. 34 diz que valor segregar nas hipóteses da alínea d [ev-38];
- os prestadores não são responsáveis por "validar informações transmitidas pelo originador da transação de pagamento" [ev-39] nem por "validar dados e informações recebidos da RFB, por intermédio da plataforma pública" [ev-40] (art. 35, I e II);
- a responsabilidade pelas penalidades do art. 579 fica excluída quando a infração foi motivada por informação não prestada ou incorreta das pessoas "nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento" (art. 579, § 1.º) [ev-41];
- a RFB disciplinará as hipóteses em que as informações do "art. 29, § 1º, inciso I" identificarão o adquirente não contribuinte (art. 515, § 2.º) [ev-42].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-25].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-22], pois o art. 29 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-24].
- Momentos internos: a consulta antecede a disponibilização dos recursos [ev-12]; os três dias úteis correm do que ocorrer por último entre a liquidação e a vinculação correta [ev-18], ou entre o recebimento da informação pela RFB e a vinculação correta, se o prestador atrasar [ev-19].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-22, ev-24, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 32: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-30]:
- caput, §§ 1.º e 2.º: mesma regra, só para a CBS;
- § 3.º do Decreto (= § 2.º-A da LC): "documento fiscal" [ev-11]; a LC diz "documento fiscal eletrônico" [ev-29];
- § 4.º do Decreto (= § 3.º da LC): consulta à plataforma pública [ev-12]; a LC manda "consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB" [ev-26], e os débitos são os "destacados no documento fiscal eletrônico" [ev-28];
- § 5.º do Decreto (= § 4.º da LC): só a RFB calcula e transfere; a LC fixa "em até 3 (três) dias úteis" sem termo inicial [ev-27], e o Decreto conta o prazo da liquidação ou da vinculação correta [ev-18];
- sem correspondente na LC: § 6.º (atraso do prestador) [ev-19] e § 7.º (Zona Franca de Manaus) [ev-21].
- CTN: o pagamento é efetuado "em moeda corrente, cheque ou vale postal" (art. 162, I) [ev-43] ou, "nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico" (art. 162, II) [ev-44]. O art. 29 disciplina o recolhimento pelo prestador na liquidação financeira, depois da consulta à plataforma [ev-12]; a captura lida não estabelece correspondência com procedimento do CTN.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:split-payment (procedimento padrão) · vb:extincao-do-debito (§ 4.º, II) · vb:fornecedor (§§ 4.º e 5.º). Verbetes candidatos do C22 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 a ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-29 | caput; §§ 1.º a 7.º, incisos e alíneas | regra, sujeitos, condições, prazos |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-25 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-22 a ev-24, ev-35, ev-46 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II; II, d | vigência e efeitos |
| ev-31 a ev-34, ev-36 a ev-42, ev-45 | Decreto 12.955, arts. 28, 30, 531, 33, 34, 35, 579 e 515 | § 2.º, I; § 3.º; § 1.º, I e II; § 3.º, IV, d e e; caput; I e II; § 1.º; § 2.º | remissões e efeitos |
| ev-26 a ev-30 | LC 214, art. 32; cotejo | §§ 2.º-A e 3.º, I; § 4.º, II, b | comparação (LC 214) |
| ev-43, ev-44 | CTN, art. 162 | I e II | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 3
- Rascunho Plataforma pública do split payment
- Rascunho Procedimento padrão do split payment
- Rascunho Transferência do excedente
Remete a · 5
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 28 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 30 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 36 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 579 Das penalidades administrativas não tributárias relativas ao recolhimento dos tributos na liquidação financeira – split payment
Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 5
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 33 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 34 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 35 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 531 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 450 Da zona franca de manaus
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções; o art. 531 consta da alínea d do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 19 unidades de un:decreto-12955-2026/art-29 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-30 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-32 (17 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-29 (19 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com a nota 'Art. 32 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º e incisos iguais, só para a CBS; § 2º e incisos iguais (o II remete ao art. 20 do Decreto); § 2º-A da LC = § 3º do Decreto ('documento fiscal', sem 'eletrônico'); § 3º da LC = § 4º do Decreto, com consulta 'a plataforma pública de governança compartilhada da RFB e do CGIBS' no lugar de 'sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB', débitos 'destacados no documento fiscal' e remissão ao art. 26; § 4º da LC = § 5º do Decreto, só a RFB calcula e transfere, e a alínea b conta os três dias úteis da liquidação financeira ou da vinculação correta, o que ocorrer por último; sem correspondente na LC: § 6º (atraso do prestador no envio da informação da liquidação) e § 7º (Zona Franca de Manaus, percentuais do art. 531, § 1º) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-4-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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