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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

Decreto 12.955/2026 · art. 20

Da sujeição passiva

fd:decreto-12955-2026/art-20

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da sujeição passiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses: (Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e

II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:

a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º;

b) o fornecedor:

1. seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro; e

2. não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma; ou

c) não registre a operação em documento fiscal.

§ 1º Considera-se plataforma digital aquela que:

I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e

II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:

a) cobrança;

b) pagamento;

c) definição dos termos e condições; ou

d) entrega.

§ 2º Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:

I - fornecimento de acesso à internet;

II - serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - publicidade; ou

IV - busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.

§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso II, alínea “b”, item 1, do caput, caso o fornecedor residente ou domiciliado no País não esteja inscrito, a condição de contribuinte do fornecedor será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 4º A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte.

§ 5º Na hipótese em que a plataforma digital seja a originadora da transação de pagamento, esta deverá apresentar as informações necessárias para a segregação e o recolhimento dos valores da CBS devida pelo fornecedor na liquidação financeira da operação – split payment, quando disponível, inclusive no procedimento simplificado, nos termos dos art. 28 a art. 35.

§ 6º Para fins do § 5º, considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação.

§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:

I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º; e

II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º.

§ 8º Nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput:

I - haverá solidariedade pelos débitos de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:

a) seja residente ou domiciliado no País; e

b) esteja inscrito como contribuinte da CBS, no regime regular ou em regime favorecido; e

II - nos demais casos, o débito de CBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços.

§ 9º A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - por emitir documentos fiscais em nome do fornecedor, inclusive de forma consolidada; e

II - por pagar a CBS, com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 10. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em ato conjunto da RFB e do CGIBS, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:

I - emitir documentos fiscais relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

II - apurar a CBS decorrente das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso; e

III - pagar a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

§ 11. Na hipótese do inciso II, alínea “b”, do caput, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido, e pague a CBS nos termos deste Regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.

§ 12. Nas hipóteses dos § 9º, § 10 e § 11, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença da CBS devida na operação deverá ser:

I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-20 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-46]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-45].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-20, caput, incisos I e II, alíneas a a c e itens 1 e 2 do inciso II e §§ 1.º a 12, com incisos e alíneas (43 unidades capturadas), na Seção VII, "Da sujeição passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e nenhuma unidade traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-60].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-42]. O art. 20 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-44]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-43].

3.Objeto

O art. 20 faz das plataformas digitais responsáveis pela CBS das operações que intermedeiam. A regra: "As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:" [ev-01]

  1. Fornecedor do exterior (I): "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-04].
  2. Fornecedor do País (II): "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:" [ev-05] "a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 4º" (a) [ev-06]; "o fornecedor:" (b) [ev-07] "seja contribuinte, ainda que não inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro" (item 1) [ev-08] e "não emita documento fiscal no valor da operação realizada por meio da plataforma; ou" (item 2) [ev-09]; "não registre a operação em documento fiscal" (c) [ev-10].

O artigo também define a plataforma (§§ 1.º e 2.º), trata das informações e do split payment (§§ 3.º a 6.º), exclui a responsabilidade por diferenças (§ 7.º), diz como se calculam os débitos (§ 8.º) e dá opções à plataforma (§§ 9.º a 12).

4.Sujeitos

  • Plataforma digital: "Considera-se plataforma digital aquela que:" [ev-11] "atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico" (I) [ev-12] e "controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:" (II) [ev-13] cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega [ev-14, ev-15, ev-16, ev-17]. "Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:" [ev-18] acesso à internet [ev-19], "serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" [ev-20], publicidade ou "busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas" [ev-21]. Leitura do Atlas (ontologia v0): o § 1.º define a plataforma pelo que faz, e o artigo não diz de que tipo é quem a opera.
  • Fornecedor: residente ou domiciliado no exterior (I) [ev-04] ou residente e domiciliado no País (II; § 7.º) [ev-05, ev-26].
  • Adquirente ou destinatário: responde com a plataforma no inciso I [ev-04].
  • Administração tributária, RFB e CGIBS: a administração tributária informa à plataforma a condição de contribuinte do fornecedor não inscrito, "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 3.º) [ev-22]; a plataforma apresenta as informações do § 4.º nos termos de ato conjunto [ev-23].

5.Condições

  • Operação ou importação por intermédio da plataforma [ev-01].
  • Inciso I: fornecedor residente ou domiciliado no exterior [ev-04].
  • Inciso II: fornecedor residente e domiciliado no País e um dos casos das alíneas: falta das informações do § 4.º (a) [ev-06]; fornecedor contribuinte, ainda que não inscrito, que não emita documento fiscal no valor da operação (b, itens 1 e 2) [ev-07, ev-08, ev-09]; ou falta de registro da operação em documento fiscal (c) [ev-10]. Para o item 1 da alínea b, a condição de contribuinte do fornecedor não inscrito "será informada à plataforma digital pela administração tributária, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 3.º) [ev-22].
  • Informações (§ 4.º): "A plataforma digital apresentará, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte" [ev-23].
  • Split payment (§§ 5.º e 6.º): se a plataforma for "a originadora da transação de pagamento" [ev-24], deve apresentar as informações para a segregação e o recolhimento da CBS na liquidação financeira, quando disponível, nos termos dos arts. 28 a 35 [ev-24]; "considera-se disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação" (§ 6.º) [ev-25].

6.Consequências

  • Responsabilidade pelo pagamento da CBS, solidária ou em substituição ao fornecedor, nos incisos I e II [ev-01, ev-04, ev-05].
  • Cálculo dos débitos (§ 8.º): nas hipóteses em que for responsável [ev-29], "haverá solidariedade pelos débitos de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis, caso o fornecedor:" (I) [ev-30] seja residente ou domiciliado no País e "esteja inscrito como contribuinte da CBS, no regime regular ou em regime favorecido" (b) [ev-31]; "nos demais casos, o débito de CBS será calculado pelas regras do regime regular, inclusive quanto às alíquotas, regimes diferenciados e regimes específicos aplicáveis aos bens e serviços" (II) [ev-32].
  • Diferenças não cobradas da plataforma (§ 7.º): ela não responde pelas diferenças entre a CBS recolhida e a devida pelo fornecedor residente e domiciliado no País [ev-26] se "seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente corretamente as informações de que trata o § 5º" (I) [ev-27] e "a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 4º" (II) [ev-28].
  • Opções da plataforma (§§ 9.º e 10): com anuência do fornecedor e nos critérios de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-33], emitir documentos fiscais em nome do fornecedor (I) [ev-34] e pagar a CBS, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (II) [ev-35]; ou ser "substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País" (§ 10) [ev-36], apurando a CBS "de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 8º, conforme o caso" (II) [ev-37].
  • Emissão tardia pela plataforma (§ 11): na hipótese do inciso II, alínea b, se a plataforma emitir o documento "no prazo de trinta dias, contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido" [ev-38] e pagar a CBS, "os acréscimos de que trata o art. 27, § 2º, e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor" [ev-38]. Esses acréscimos são a multa de mora de 0,33% por dia de atraso [ev-47] e os juros de mora [ev-48].
  • Alíquotas de referência (§ 12): nas hipóteses dos §§ 9.º, 10 e 11, a plataforma "fica autorizada a calcular os débitos de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor" [ev-39]; a diferença é paga pelo fornecedor se as alíquotas incidentes forem maiores (I) [ev-40] ou "devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência" (II) [ev-41].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-45].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-42], pois o art. 20 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-44].
  • Cadastro com identificação única: o item 1 da alínea b remete ao cadastro do Capítulo I do Título II do Livro I [ev-08], que produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" (art. 619, I) [ev-63]. A ficha não decide como essa data afeta a aplicação do item 1 no intervalo (questão aberta).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-42, ev-44, ev-02].

8.Comparação

Só com os textos capturados (Regulamento da CBS × LC 214):

  • LC 214, art. 22 (cotejo subunidade a subunidade): o art. 20 traz a regra para a CBS [ev-01, ev-55]. Diferenças principais [ev-60]: 1. o item 1 da alínea b fala do cadastro com identificação única do Regulamento, e não do § 1.º do art. 21 da LC [ev-08, ev-58]; 2. os itens e a alínea c dizem "documento fiscal", sem "eletrônico", e o item 2 termina em "; ou", seguido da alínea c [ev-09, ev-10]; 3. o que a LC remete ao regulamento (§§ 5.º, 12 e 13) o Decreto remete a ato conjunto da RFB e do CGIBS (§§ 4.º, 9.º e 10) [ev-23, ev-33, ev-36]; 4. o § 5.º fala da plataforma "originadora da transação de pagamento" [ev-24], onde a LC fala do processo de pagamento "iniciado pela plataforma digital" (§ 6.º) [ev-59], e remete aos arts. 28 a 35 do Regulamento [ev-24]; 5. o § 6.º (disponibilidade do split payment) não tem correspondente na LC [ev-25, ev-60]; 6. o § 7.º, I, exige que a plataforma apresente "corretamente" [ev-27] as informações; 7. o § 8.º, I, desdobra em alíneas as condições do § 10, I, da LC [ev-30, ev-31, ev-60].
  • Sem correspondente no art. 20: o § 3.º da LC (dispensa de inscrição do fornecedor do exterior que opera só por plataforma inscrita) [ev-56] e o § 11 (a plataforma não responde pelas operações em que não controle nenhum elemento essencial) [ev-57]. Nos termos buscados, nenhuma outra unidade do Decreto os reproduz [ev-61]; a correspondência por outros termos não foi estabelecida.
  • Remissões inversas no Regulamento: o processo de pagamento iniciado por plataforma segue os arts. 20 e 21 (art. 32) [ev-50]; nas importações por plataforma observam-se os arts. 20 e 21 (art. 72) [ev-62]; no caso do § 10, o documento de redução de valor é emitido pela plataforma (art. 59, § 2.º) [ev-53]; a obrigação de emitir documentos alcança a plataforma que emite em nome do fornecedor (art. 115, VII) [ev-54].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment (§§ 5.º a 7.º) [ev-24, ev-25, ev-27] · vb:fornecedor [ev-04, ev-05] · vb:aliquota-de-referencia (§ 12) [ev-39] · vb:regime-regular (§ 8.º) [ev-31, ev-32]. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-22 · fd:decreto-12955-2026/art-21 · fd:decreto-12955-2026/art-27 · fd:decreto-12955-2026/art-28 · fd:decreto-12955-2026/art-32. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): plataforma digital.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-41 un:decreto-12955-2026/art-20 caput; I e II, a a c, itens 1 e 2; §§ 1.º a 12, com incisos e alíneas hipóteses, conceito, informações, exclusões, cálculo e opções
ev-03 idem contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) localização
ev-02, ev-45, ev-46 rodapé, epígrafe e manifesto do compilado do Decreto (bruto) — identificação e publicação
ev-42 a ev-44, ev-63 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo das exceções caput; I vigência e efeitos
ev-47 a ev-54, ev-62 Decreto 12.955, arts. 27, 28, 32, 21, 105, 59, 115 e 72 § 2.º, I e II; caputs; § 1.º; § 2.º; VII remissões e remissões inversas
ev-55 a ev-61 LC 214, art. 22; cotejo; busca caput; § 3.º; § 11; II, b, 1; § 6.º comparação (LC 214)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-20par-9-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-20par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-20par-12 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-20par-12-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-20par-12-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 20 a 24 não constam de nenhuma das exceções e estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-45manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-46bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-27par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-28caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-32caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-21caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-105par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-59par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-115caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-22par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-22par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-II-ali-b-item-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-22par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-22 (44 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-20 (43 unidades), texto vigente-compilado; correspondências e diferenças: caput só para a CBS e com a nota do Decreto; inciso I igual; inciso II igual; alínea a remete ao § 4º e termina sem 'ou'; alínea b igual; item 1 fala em 'inscrito no cadastro com identificação única nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro' em lugar da inscrição do § 1º do art. 21 da LC; item 2 diz 'documento fiscal', sem 'eletrônico', e termina em '; ou'; alínea c diz 'documento fiscal', sem 'eletrônico'; §§ 1º e 2º iguais; § 3º do Decreto = § 4º da LC, restrito ao item 1 da alínea b e ao fornecedor não inscrito, com a informação pela administração tributária nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS; § 4º = § 5º, nos termos de ato conjunto; § 5º = § 6º, com 'seja a originadora da transação de pagamento' em lugar de 'o processo de pagamento da operação ou importação seja iniciado pela plataforma digital' e remissão aos arts. 28 a 35; § 6º do Decreto sem correspondente; § 7º = § 7º, com 'apresente corretamente' no inciso I; § 8º = § 10, com o inciso I desdobrado nas alíneas a e b; § 9º = § 12, ato conjunto e 'documentos fiscais'; § 10 = § 13, ato conjunto, 'documentos fiscais' e remissão ao § 8º; § 11 = § 14, 'trinta dias' e remissão ao art. 27, § 2º; § 12 = § 15; §§ 3º, 8º e 9º (revogados) e 11 da LC sem correspondente no art. 20 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-61busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, sem distinção de caixa, na captura decreto-12955-2026 (4.373 unidades abaixo do nível de artigo, texto vigente-compilado) por 'dispensad[oa] da inscri', 'exclusivamente por meio de plataforma', 'elementos essenciais' e 'não controle': só un:decreto-12955-2026/art-20/par-1/inc-II (elementos essenciais) e un:decreto-12955-2026/art-28/par-4 (plataforma pública); nenhum correspondente aos §§ 3º e 11 do art. 22 da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-62normaun:decreto-12955-2026/art-72caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-63normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-20

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