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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 173

Disposições específicas relativas a remessas internacionais

fd:decreto-12955-2026/art-173

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS, DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS, DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO E DOS REGIMES DOS BENS DE CAPITAL / DOS REGIMES DE BAGAGEM E DE REMESSAS INTERNACIONAIS / Disposições específicas relativas a remessas internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos art. 20 e art. 21. (Art. 96 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-173 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-173, só caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção II do Capítulo II do Título III do Livro I, "Disposições específicas relativas a remessas internacionais" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 96 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 173 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 173 torna a plataforma digital responsável pela CBS das remessas internacionais que intermedeia. A regra: "A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos art. 20 e art. 21" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Plataforma digital: responsável pelo pagamento, "ainda que domiciliada no exterior" [ev-01]. É posição atribuída pela norma, não espécie de pessoa.
  • Destinatário da remessa: nas hipóteses do art. 173, responde "solidariamente" [ev-17] nos casos do art. 178.

5.Condições

  • Operação: remessa internacional de bens materiais "cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio" [ev-01].
  • Observância do art. 20: as plataformas digitais "são responsáveis pelo pagamento da CBS relativa às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:" [ev-11] "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-12] (inciso I) e "solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:" [ev-13] se verifique uma das alíneas a a c (inciso II).
  • Observância do art. 21: vale "Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS" [ev-14].

6.Consequências

  • Responsabilidade: a plataforma responde "pelo pagamento da CBS relativa aos bens materiais objeto de remessa internacional" [ev-01] que intermedeia.
  • Fornecedor ou plataforma não inscritos (art. 21, I): "a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15].
  • Ato conjunto: para o cumprimento dos arts. 172 e 173, "ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará:" [ev-16] as matérias dos incisos I a VI do art. 174.

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 96: "A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar" [ev-09]. O Decreto tem a mesma regra, só para a CBS, e remete aos seus arts. 20 e 21, cujas notas apontam o art. 22 e o art. 23, parágrafo único, da LC [ev-10].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:plataforma-digital · vb:responsavel-tributario (caput). Instituto: fi:plataformas-digitais-como-responsaveis (C19). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-173 caput regra
ev-08 idem contexto localização
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-11 a ev-15 Decreto, arts. 20 e 21 20, caput, I e II; 21, caput e I regras remetidas
ev-16, ev-17 Decreto, arts. 174 e 178 caput regras ligadas
ev-09, ev-10 LC 214, art. 96; cotejo caput correspondência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 173 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título III, Capítulo II, Seção II, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-173contexto: Livro I, Título III (Dos regimes aduaneiros especiais, dos regimes de bagagem e de remessas internacionais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital), Capítulo II (Dos regimes de bagagem e de remessas internacionais), Seção II (Disposições específicas relativas a remessas internacionais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-96 (caput, única unidade) e un:decreto-12955-2026/art-173 (caput, única unidade), texto vigente-compilado: mesma regra, só para a CBS ('pelo pagamento da CBS relativa' no lugar de 'pelo pagamento do IBS e da CBS relativos'), com 'nos art. 20 e art. 21' (do Decreto) no lugar de 'nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar' e a nota 'Art. 96 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; conferência das notas: o art. 20 do Decreto remete ao 'Art. 22 da Lei Complementar nº 214' e o art. 21 do Decreto ao 'Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-20caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-173

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