Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 96

Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

fd:lcp-214-2025/art-96

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio, observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-96 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-96, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção VI ("Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 96 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 96 põe a plataforma digital como responsável nas remessas internacionais que intermedeia. A regra: "A plataforma digital, ainda que domiciliada no exterior, é responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Plataforma digital: responsável pelo pagamento, "ainda que domiciliada no exterior" [ev-01]. O art. 22 define a plataforma pela intermediação não presencial ou eletrônica e pelo controle de ao menos um elemento essencial da operação [ev-07, ev-08].

5.Condições

  • Remessa internacional intermediada: bens materiais objeto de remessa internacional "cuja operação ou importação tenha sido realizada por seu intermédio" [ev-01].
  • Arts. 22 e 23: "observado o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar" [ev-01]: 1. art. 22, caput e I: a plataforma responde "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-09]; 2. art. 22, § 11: "A plataforma digital não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais" [ev-10]; 3. art. 23: a plataforma "deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" [ev-11]; sem a inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o recolhimento cabe à instituição que realiza a operação de câmbio, pelas alíquotas de referência [ev-12].

6.Consequências

  • Responsabilidade da plataforma pelo pagamento do IBS e da CBS dos bens da remessa intermediada [ev-01], nos termos dos arts. 22 e 23.
  • Destinatário: fora do art. 96, o art. 97 faz o destinatário solidariamente responsável se os tributos não tiverem sido pagos "pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital" [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): o art. 173 remete ao "Art. 96 da Lei Complementar nº 214" [ev-14] e repete a regra só para a CBS, "observado o disposto nos art. 20 e art. 21" [ev-14] do Regulamento [ev-15].
  • Instituto do C19: o fi:plataformas-digitais-como-responsaveis trata da plataforma como responsável e remete ao art. 96; o C6 cita sem refazer.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:plataforma-digital · vb:responsavel-tributario (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-96 2 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-04, ev-05 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-06 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-07 a ev-10, ev-16 un:lcp-214-2025/art-22 par-1-inc-I; par-1-inc-II; caput-inc-I; par-11; caput remissão
ev-11, ev-12 un:lcp-214-2025/art-23 caput; par-unico-inc-I remissão
ev-13, ev-17 un:lcp-214-2025/art-97 caput-inc-II; caput remissão
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-173 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-15 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 1
Relaciona-se com · 2

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-96caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-96contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título Ii (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção Vi (Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-22par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-22caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-22par-11 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-23par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-97caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-173caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-96 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-173 (caput), texto vigente-compilado: o caput do art. 173 traz a nota 'Art. 96 da Lei Complementar nº 214' e repete o caput só para a CBS ('relativa aos bens materiais'), com 'observado o disposto nos art. 20 e art. 21' do Regulamento em lugar dos arts. 22 e 23 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-22caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-97caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-96

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288