Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C6
LC 214/2025 · art. 95
Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
fd:lcp-214-2025/art-95
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-95 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-95, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção VI ("Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 95 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 95 diz quem responde na remessa internacional do regime de tributação simplificada. A regra: nessa remessa, "é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior" [ev-01].
4.Sujeitos
- Fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira: responsável solidário e obrigado a se inscrever no regime regular, "ainda que residente ou domiciliado no exterior" [ev-01].
5.Condições
- Remessa internacional no regime de tributação simplificada: "Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira" [ev-01]; a legislação aduaneira não está capturada [ev-07].
- Remissões: "observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar" [ev-01]: 1. art. 21, § 2.º: o fornecedor do exterior "fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" [ev-08]; na importação de bens materiais, isso "somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95" (art. 21, § 4.º) [ev-09]; 2. art. 22, § 3.º: o fornecedor do exterior "fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" [ev-10], na hipótese do inciso I do caput do art. 22; 3. art. 23: a plataforma digital, inclusive a do exterior, "deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" [ev-11]; sem a inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o IBS e a CBS "serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio" [ev-12], com a diferença paga ou devolvida ao adquirente ou importador [ev-13].
6.Consequências
- Responsabilidade solidária do fornecedor estrangeiro pelo IBS e pela CBS da remessa [ev-01].
- Obrigação de inscrição no regime regular [ev-01], observada a dispensa do art. 22, § 3.º [ev-10].
- Destinatário: fora do art. 95, o art. 97 faz o destinatário solidariamente responsável se o fornecedor do exterior não estiver inscrito ou se os tributos não forem pagos [ev-14, ev-15].
7.Tempo
- Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) [ev-16]:
- art. 172: remete ao "Art. 95 da Lei Complementar nº 214" [ev-17]; na remessa em que se aplique o RTS, "é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior" [ev-17], "observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-17]; não repete a obrigação de inscrição no regime regular [ev-16];
- art. 175, sem nota de correspondência: o registro da declaração de importação e o recolhimento da CBS "será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário" [ev-18], entre outras situações, nas remessas "que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade" [ev-19].
- Solidariedade no C19: o qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs registra os solidários das remessas internacionais só como lista, por serem matéria de outro capítulo; o C6 cita o quadro sem refazê-lo.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria · vb:responsavel-tributario · vb:regime-regular (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): regime de tributação simplificada.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-95 | 2 âncoras citadas no corpo | texto do artigo |
| ev-02 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-04, ev-05 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput; caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-06 | normativo/capturas (efeitos) | — | vigência e efeitos (âmbito da busca) |
| ev-07 | normativo/capturas (aduaneira) | — | remissão externa não capturada |
| ev-08, ev-09 | un:lcp-214-2025/art-21 | par-2; par-4 | remissão |
| ev-10 | un:lcp-214-2025/art-22 | par-3 | remissão |
| ev-11 a ev-13 | un:lcp-214-2025/art-23 | caput; par-unico-inc-I; par-unico-inc-II | remissão |
| ev-14, ev-15, ev-20 | un:lcp-214-2025/art-97 | caput-inc-I; caput-inc-II; caput | remissão |
| ev-16 | normativo/capturas (cotejo) | — | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-172 | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-18, ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-175 | caput; caput-inc-II | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Remessa internacional
Remete a · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-95 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-95 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título Ii (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional), Capítulo I (DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS), Seção Vi (Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 79 a 98-B, com os arts. 81-A, 98-A e 98-B, não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | listagem das pastas de normativo/capturas em 28/09/2026 (32 capturas: constituição, emendas, leis complementares, leis, decretos 12.955, 13.075 e 70.235): nenhuma captura da legislação aduaneira (Decreto-Lei 37/1966, Regulamento Aduaneiro, regime de tributação simplificada ou atos da RFB sobre remessas e bagagem); a disciplina a que a LC 214 remete fica não capturada, a conferir · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-97 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-95 (caput) e un:decreto-12955-2026/art-172 (caput), texto vigente-compilado: o caput do art. 172 traz a nota 'Art. 95 da Lei Complementar nº 214', usa 'RTS' em lugar de 'regime de tributação simplificada', diz 'é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior', não traz 'obrigado a se inscrever no regime regular' e manda observar 'as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro' em lugar do § 2.º do art. 21, do § 3.º do art. 22 e do art. 23 da LC; os arts. 174 a 177 do Regulamento (procedimentos por ato conjunto; empresa postal ou de courier; pagamento como condição de entrega; restituição antes da entrega) não têm nota de correspondência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-172 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-175 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-175 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-97 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |