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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 95

Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais

fd:lcp-214-2025/art-95

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS REGIMES DE BAGAGEM, DE REMESSAS internacionais e de Fornecimento de Combustível para Aeronaves em Tráfego Internacional / DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS / Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira, é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-95 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-95, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção VI ("Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais") do Capítulo I ("Dos Regimes Aduaneiros Especiais") do Título II do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão original da captura tem o mesmo texto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: o art. 95 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 95 diz quem responde na remessa internacional do regime de tributação simplificada. A regra: nessa remessa, "é responsável solidário do IBS e da CBS e obrigado a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira: responsável solidário e obrigado a se inscrever no regime regular, "ainda que residente ou domiciliado no exterior" [ev-01].

5.Condições

  • Remessa internacional no regime de tributação simplificada: "Na remessa internacional em que seja aplicado o regime de tributação simplificada, nos termos da legislação aduaneira" [ev-01]; a legislação aduaneira não está capturada [ev-07].
  • Remissões: "observado o disposto no § 2º do art. 21, no § 3º do art. 22 e no art. 23 desta Lei Complementar" [ev-01]: 1. art. 21, § 2.º: o fornecedor do exterior "fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" [ev-08]; na importação de bens materiais, isso "somente se aplica às remessas internacionais sujeitas a regime de tributação simplificada nos termos do art. 95" (art. 21, § 4.º) [ev-09]; 2. art. 22, § 3.º: o fornecedor do exterior "fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" [ev-10], na hipótese do inciso I do caput do art. 22; 3. art. 23: a plataforma digital, inclusive a do exterior, "deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" [ev-11]; sem a inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior, o IBS e a CBS "serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio" [ev-12], com a diferença paga ou devolvida ao adquirente ou importador [ev-13].

6.Consequências

  • Responsabilidade solidária do fornecedor estrangeiro pelo IBS e pela CBS da remessa [ev-01].
  • Obrigação de inscrição no regime regular [ev-01], observada a dispensa do art. 22, § 3.º [ev-10].
  • Destinatário: fora do art. 95, o art. 97 faz o destinatário solidariamente responsável se o fornecedor do exterior não estiver inscrito ou se os tributos não forem pagos [ev-14, ev-15].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação na captura [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação da LC 214 em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) [ev-16]:
  • art. 172: remete ao "Art. 95 da Lei Complementar nº 214" [ev-17]; na remessa em que se aplique o RTS, "é responsável solidário pela CBS o fornecedor dos bens materiais de procedência estrangeira, ainda que residente ou domiciliado no exterior" [ev-17], "observadas as disposições sobre o cadastro com identificação única previstas no Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-17]; não repete a obrigação de inscrição no regime regular [ev-16];
  • art. 175, sem nota de correspondência: o registro da declaração de importação e o recolhimento da CBS "será realizado pela empresa pública prestadora de serviço postal ou por empresa de courier responsável pelo despacho aduaneiro, em nome do destinatário" [ev-18], entre outras situações, nas remessas "que não tenham intermediação de plataforma digital ou no caso de plataforma digital não aderente a programas de conformidade" [ev-19].
  • Solidariedade no C19: o qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs registra os solidários das remessas internacionais só como lista, por serem matéria de outro capítulo; o C6 cita o quadro sem refazê-lo.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria · vb:responsavel-tributario · vb:regime-regular (caput). Verbetes do C6 para os termos anotados em interno_notas: vb:remessa-internacional. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): regime de tributação simplificada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:lcp-214-2025/art-95 2 âncoras citadas no corpo texto do artigo
ev-02 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação
ev-04, ev-05 un:lcp-214-2025/art-544 caput; caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-06 normativo/capturas (efeitos) — vigência e efeitos (âmbito da busca)
ev-07 normativo/capturas (aduaneira) — remissão externa não capturada
ev-08, ev-09 un:lcp-214-2025/art-21 par-2; par-4 remissão
ev-10 un:lcp-214-2025/art-22 par-3 remissão
ev-11 a ev-13 un:lcp-214-2025/art-23 caput; par-unico-inc-I; par-unico-inc-II remissão
ev-14, ev-15, ev-20 un:lcp-214-2025/art-97 caput-inc-I; caput-inc-II; caput remissão
ev-16 normativo/capturas (cotejo) — comparação (Regulamento da CBS)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-172 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-18, ev-19 un:decreto-12955-2026/art-175 caput; caput-inc-II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Remissão externa não capturada — a conferir: regime de tributação simplificada da legislação aduaneira [ev-01, ev-07].

Citada por

Integra · 1
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 1
Remete a · 2
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Evidências

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