Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C19
LC 214/2025 · art. 23
Da Sujeição Passiva
fd:lcp-214-2025/art-23
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Sujeição Passiva.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22.
Parágrafo único. Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:
I - o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento; e
II - eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser:
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-23 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-23, caput, parágrafo único, incisos I e II e alíneas a e b do inciso II (6 unidades capturadas), na Seção VII, "Da Sujeição Passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-20].
- Redação: vigente-compilado. As seis unidades têm também a versão "original" na captura, com texto idêntico, e nenhuma traz nota de alteração [ev-01, ev-03 a ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos: o art. 23 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-09], porque não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-10].
3.Objeto
O art. 23 manda a plataforma se inscrever e diz o que acontece quando ela ou o fornecedor do exterior não se inscrevem. A regra: "A plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior, deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22" [ev-01]. A consequência da falta de inscrição: "Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:" [ev-03]
- "o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em regulamento" (I) [ev-04];
- "eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação ou importação deverá ser:" (II) [ev-05] "paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência" (a) [ev-06] ou "devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência" (b) [ev-07].
4.Sujeitos
- Plataforma digital: obrigada à inscrição, "inclusive a domiciliada no exterior" [ev-01]. A plataforma é a que o art. 22, § 1.º, define [ev-21].
- Fornecedor ou plataforma residentes ou domiciliados no exterior: os que não se inscrevem [ev-03].
- Instituição que realiza a operação de câmbio: segrega e recolhe o IBS e a CBS nas remessas [ev-04]. O parágrafo único não diz em que posição ela recolhe (contribuinte, responsável ou outra) (questão aberta) [ev-04].
- Adquirente ou importador: paga a diferença ou a recebe de volta [ev-06, ev-07].
5.Condições
- Inscrição (caput): no cadastro do IBS e da CBS no regime regular, "para fins de cumprimento do disposto no art. 22" [ev-01].
- Falta de inscrição (parágrafo único): de fornecedor ou plataforma "residentes ou domiciliados no exterior" [ev-03].
- Remessa: a segregação e o recolhimento se fazem "nas remessas ao fornecedor ou à plataforma" [ev-04], "observados os critérios estabelecidos em regulamento" [ev-04].
- Diferença de alíquotas: a alínea a vale se as alíquotas incidentes forem maiores que as de referência; a alínea b, se forem menores [ev-06, ev-07].
6.Consequências
- Dever de inscrição da plataforma [ev-01].
- Recolhimento na remessa, pelas alíquotas de referência, pela instituição de câmbio [ev-04].
- Ajuste com o adquirente ou importador: paga a diferença a maior ou recebe a devolução da diferença a menor [ev-06, ev-07]. O artigo não diz quem devolve nem como (questão aberta) [ev-07].
- Fornecedor do exterior que opera só por plataforma inscrita: na hipótese do art. 22, I, "o fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" (art. 22, § 3.º) [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025; as versões "original" guardadas na captura têm texto idêntico ao vigente [ev-01, ev-03 a ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-08]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pela data de início dos efeitos (art. 544, VI) [ev-09, ev-10].
8.Comparação
Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (LC 214 × Regulamento da CBS):
- LC 214, art. 21, §§ 1.º e 2.º: "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" [ev-12]. "O fornecedor residente ou domiciliado no exterior fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações, observada a definição do local da operação prevista no art. 11 e o disposto no art. 23 desta Lei Complementar" [ev-11].
- Regulamento da CBS, espelho do caput (Decreto 12.955/2026, art. 105, § 1.º): "A obrigação de que trata o caput abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22" [ev-15], com a nota "(Art. 23, caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-15]. O caput do art. 105 é a obrigação de registro no cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ, de quem é sujeito à CBS e ao IBS "na condição de contribuinte ou de responsável tributário" [ev-16]. Na captura do Decreto, a nota "Art. 23" da LC 214 só aparece no art. 21 (parágrafo único) e no art. 105, § 1.º (caput) [ev-17].
- Regulamento da CBS, espelho do parágrafo único (art. 21): "Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS:" [ev-13] a CBS será segregada e recolhida pelas alíquotas de referência nas remessas, pela instituição que realiza a operação de câmbio, "observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" (I) [ev-14]. Cotejo completo em fd:decreto-12955-2026/art-21.
- Remissões inversas na LC 214: nas importações de bens imateriais ou de serviços por plataforma, observam-se "os arts. 22 e 23 desta Lei Complementar" (art. 64, § 5.º, IX) [ev-18]; nas remessas internacionais, a responsabilidade da plataforma observa "o disposto nos arts. 22 e 23 desta Lei Complementar" (art. 96) [ev-19].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (parágrafo único) [ev-04] · vb:regime-regular [ev-01, ev-03] · vb:adquirente (parágrafo único, II) [ev-06, ev-07]. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-21 · fd:lcp-214-2025/art-22 · fd:decreto-12955-2026/art-21. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): plataforma digital.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-23 | caput; parágrafo único, I, II, a e b | inscrição e falta de inscrição |
| ev-20 | idem | contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) | localização |
| ev-02 | título e rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | lei, publicação e republicação |
| ev-08 a ev-10 | LC 214, art. 544; cotejo das exceções | caput; VI | vigência e efeitos |
| ev-11, ev-12, ev-21, ev-22 | LC 214, arts. 21 e 22 | 21, §§ 1.º e 2.º; 22, §§ 1.º e 3.º | inscrição e dispensa |
| ev-18, ev-19 | LC 214, arts. 64 e 96 | § 5.º, IX; caput | remissões inversas |
| ev-13 a ev-17 | Decreto 12.955/2026, arts. 21 e 105; busca | caput e I; caput e § 1.º | espelhos no Regulamento da CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 2
Regulamenta · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Plataforma digital
- Rascunho Segregação
Remete a · 5
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Validado LC 214/2025 · art. 21 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 64 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 95 Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 96 Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Compara com · 1
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 22 a 25 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 27/09/2026 na captura decreto-12955-2026 (4.373 unidades abaixo do nível de artigo, texto vigente-compilado) pela nota 'Art. 23' combinada com 'Lei Complementar nº 214': duas unidades, un:decreto-12955-2026/art-21/caput ('Art. 23, parágrafo único') e un:decreto-12955-2026/art-105/par-1 ('Art. 23, caput') · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-96 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da Sujeição Passiva) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |