Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Adquirente
vb:adquirente
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Critérios de uso: Usar para quem deve a contraprestação pelo fornecimento (LC 214, art. 3.º, IV). Para quem recebe o bem ou serviço, usar vb:destinatario; para quem fornece, vb:fornecedor; para o local da operação ligado ao domicílio do adquirente, vb:local-da-operacao e vb:domicilio-principal.
Dados estruturados da unidade
- portador
- AGT: aquele que o art. 3.º, IV, da LC 214 descreve, sem limitação de espécie no texto: pessoa natural ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, cujo domicílio principal a lei também localiza (art. 11, § 3.º, I, b); contribuinte ou não (art. 47, § 8.º)
- fundamento
- norma: LC 214, art. 3.º, IV, a e b (definido-em); relação: a obrigação de contraprestação pelo fornecimento, inclusive a assumida por conta e ordem ou em nome de terceiro
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, IV (redação vigente, igual à original)
- sentido
- aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento; no pagamento ou contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, IV
- sentido
- a mesma definição, em duas alíneas
- evidencia
- ev-13, ev-14
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- doutrina (pergunta por autor, D220): pioneiro (Leroy-Beaulieu); Venosa, Vilanova, Amaro, Becker, Lobo Torres, Schoueri (com Machado Segundo, de segunda mão), Tipke e Lang; Caio Mário (só pelo Doctus)
- sentido
- a figura do comprador, definida pelo dever de pagar o preço, correlata à do vendedor; o legislador pode eleger o adquirente como contribuinte; na doutrina do contribuinte de fato, o comprador ou o tomador que suporta o ônus econômico por repercussão, fenômeno que depende de fatores de mercado (Schoueri); a passagem de Machado Segundo transcrita por Schoueri descreve o raciocínio da jurisprudência que dá o comprador e o tomador como contribuintes de fato para questioná-lo
- evidencia
- ev-32, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38, ev-39, ev-46
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- ICMS, LC 87 (regime anterior)
- sentido
- o termo aparece em regras específicas, como a que atribui o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente na entrada interestadual de petróleo e energia elétrica não destinados à comercialização ou à industrialização, e a que fixa o local da operação de bem importado no domicílio do adquirente não estabelecido
- evidencia
- ev-15, ev-16
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- ISS, LC 116 (regime anterior)
- sentido
- a lei não usa adquirente; usa tomador do serviço, por exemplo para o local do serviço proveniente do exterior
- evidencia
- ev-17, ev-18
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: adquirente sem definição geral, citado em regras específicas (LC 87, arts. 2.º, § 1.º, III, e 11, I, e); ISS: tomador do serviço (LC 116, art. 3.º)
- para
- IBS e CBS: adquirente definido pela obrigação de pagamento ou de contraprestação pelo fornecimento, inclusive por conta e ordem ou em nome de terceiros (LC 214, art. 3.º, IV)
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-18, ev-02, ev-03
Explicação curta
Adquirente é quem deve pagar, ou dar outra contraprestação, pelo fornecimento [ev-02]. Quando o pagamento é feito por conta e ordem ou em nome de terceiros, adquirente é aquele por conta de quem ou em nome de quem a obrigação decorre [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei define o adquirente pela obrigação de pagar; quem recebe o bem ou o serviço é o destinatário, que pode ser outra pessoa [ev-01, ev-04]. É "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-02]. Quando alguém paga por conta de outro, adquirente é o outro: "aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-03].
Exemplo. Uma pessoa compra flores numa floricultura e manda entregá-las a uma amiga em outra cidade. A compradora é a adquirente, porque é a obrigada ao pagamento [ev-02]; a amiga é a destinatária, "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-04]. Para o bem móvel material, o local da operação é "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" [ev-23]. Como a entrega não ocorre na presença da adquirente ou da destinatária no estabelecimento da floricultura, esse local é "o destino final indicado pelo adquirente" [ev-27]. Se uma agência pagasse as flores por conta e ordem da compradora, a adquirente continuaria a ser a compradora [ev-03].
Conceitos próximos.
- vb:destinatario — quem recebe; pode coincidir com o adquirente ou não [ev-04].
- vb:fornecedor — quem "realiza o fornecimento" [ev-05].
- vb:local-da-operacao e vb:domicilio-principal — nas operações onerosas não abrangidas pelos demais incisos do art. 11, o local é "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-06].
- vb:apropriacao-de-credito — o contribuinte do regime regular apropria créditos dos "débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-09].
- vb:operacoes-sem-credito — certas operações "não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-11], sem impedir os "créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-49].
- vb:contribuinte-ibs-cbs — em licitação pública de bem apreendido ou abandonado e em leilão judicial, o adquirente é contribuinte [ev-08].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 3.º, IV, a e b: a definição [ev-01, ev-02, ev-03].
- LC 214, art. 11: nas operações onerosas do inciso X [ev-22], o local é "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" [ev-06] ou, "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" [ev-26], o do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-26]. O § 3.º define "local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário" [ev-07]; nas aquisições centralizadas por contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento, que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos [ev-28], considera-se domicílio principal do adquirente, para o inciso X, "o local do seu estabelecimento matriz" [ev-29]. Se a autoridade tributária constatar que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3.º estão incorretas e resultam em pagamento a menor, "a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais" [ev-12].
- LC 214, art. 21, II: é contribuinte "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-08] apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público [ev-24], ou em leilão judicial [ev-25].
- LC 214, art. 10, § 6.º (LC 227): "A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar" [ev-10].
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, VIII: o IBS será não cumulativo, "compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" [ev-19] de bem ou serviço.
- Doutrinários: o adquirente como comprador, o adquirente como contribuinte e o adquirente, o tomador e o contribuinte de fato, na seção 'Sentido doutrinário' (pioneiro: Leroy-Beaulieu; Venosa, Caio Mário; Vilanova; Amaro, Becker, Lobo Torres, Schoueri, Tipke e Lang).
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): quem deve a contraprestação pelo fornecimento, ou aquele por conta de quem ou em nome de quem ela é devida [ev-02, ev-03]. A redação original é igual à vigente.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 2.º, IV): a mesma definição: "aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-13] e, por conta e ordem ou em nome de terceiros, "aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento" [ev-14].
- ICMS (regime anterior, LC 87): o termo aparece em regras específicas. Na entrada interestadual de petróleo e energia elétrica não destinados à comercialização ou à industrialização, o imposto cabe "ao Estado onde estiver localizado o adquirente" [ev-15]; o local da operação de bem importado do exterior é "o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido" [ev-16].
- ISS (regime anterior, LC 116): a lei não usa adquirente [ev-17]; fala em tomador, como no local do serviço proveniente do exterior: "do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço" [ev-18].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, IV, porque é a definição geral que as regras de local (art. 11), de contribuinte (art. 21, II) e de crédito (arts. 10, § 6.º, e 47) usam [ev-02, ev-06, ev-08, ev-09, ev-10].
Sentido doutrinário
Posição, não espécie de pessoa. Adquirente é a posição de quem deve o pagamento ou outra contraprestação pelo fornecimento, ou daquele por conta de quem ou em nome de quem essa obrigação decorre [ev-02, ev-03]. O portador é aquele que o art. 3.º, IV, descreve, sem limitação de espécie no texto [ev-01]: a lei localiza o domicílio principal do adquirente também quando é pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica [ev-07, ev-50], e ele pode ser contribuinte ou não, pois a lei trata da devolução e do cancelamento "de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular" [ev-45]. O fundamento é a relação com o fornecedor, a obrigação de contraprestação (art. 3.º, IV, a e b) [ev-01, ev-02, ev-03]. O domínio são as operações em que há pagamento ou "qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-02], inclusive por conta e ordem ou em nome de terceiros [ev-03]. Os efeitos próprios da posição dependem de outras qualificações, tratadas nos verbetes próximos: o crédito é do contribuinte do regime regular (vb:apropriacao-de-credito) [ev-09], e o art. 49 o veda nas operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão [ev-11], sem impedir "a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-49] (vb:operacoes-sem-credito); a posição de contribuinte na licitação e no leilão judicial é a do art. 21, II (vb:contribuinte-ibs-cbs) [ev-08]. A distinção entre a pessoa e o papel está em pm:3-5.
O adquirente no direito civil. Leitura do Atlas: a definição do art. 3.º, IV, a, generaliza a figura do comprador [ev-02]. Venosa: "O vendedor deve entregar a coisa e receber o preço; o comprador deve receber a coisa e pagar o preço" (Venosa, Direito civil, v. 3, item 3.3) [ev-32]. Caio Mário, do mesmo modo: "Daí resulta para o vendedor a obrigação de entregar a coisa e para o comprador a de pagar o preço" (Pereira, Instituições, v. III, página a conferir) [ev-33]. Vilanova mostra que os dois lugares se implicam e não descrevem a pessoa: "Sem comprador inexiste vendedor, e vice-versa" (Vilanova, Lógica jurídica, p. 99) [ev-34]; e "o ser comprador, ou o ser vendedor não constituem conceitos descritivos de fatos" (p. 99) [ev-34]. Leitura do Atlas: a LC 214 leva o comprador a todo fornecimento de bem ou de serviço com contraprestação e o define só pelo dever de contraprestação [ev-02]; quem recebe o bem é o destinatário, "podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-04].
Adquirente e contribuinte. Amaro observa que, no IPI, quando o fato é a saída do estabelecimento, o contribuinte é o industrial, e acrescenta: "Mas o legislador não seria tecnicamente censurável se elegesse como contribuinte o adquirente do produto" (Amaro, Direito tributário brasileiro, cap. X, item 3) [ev-35]. Leitura do Atlas: a LC 214 fez essa escolha no art. 21, II, para a aquisição de bem apreendido ou abandonado em licitação e para a aquisição em leilão judicial [ev-08, ev-24, ev-25].
Adquirente, tomador e contribuinte de fato. O pioneiro é Leroy-Beaulieu. No imposto indireto, o legislador "ne se propose d'atteindre le vrai contribuable que par ricochet, par contre-coup, par répercussion" (Leroy-Beaulieu, Traité, t. I, livre II, chap. IV) [ev-48] (trad. do Atlas: "só se propõe atingir o verdadeiro contribuinte (contribuable) de ricochete, por contragolpe, por repercussão"), e "met des intermédiaires entre lui et le fisc" [ev-48] (trad. do Atlas: "põe intermediários entre ele e o fisco"). Leitura do Atlas: na figura de Leroy-Beaulieu, o comprador é o verdadeiro contribuinte, e o vendedor, o intermediário. Na doutrina brasileira, Amaro: embora o vendedor seja o contribuinte de direito, "a capacidade econômica do consumidor é que precisa ser ponderada para efeito da definição do eventual ônus fiscal" (item 3.1) [ev-36]. Becker chama contribuinte de fato "A pessoa que suporta definitivamente o ônus econômico do tributo (total ou parcial), por não poder repercuti-lo sobre outra pessoa" (Becker, Teoria geral, item 141) [ev-37]. Lobo Torres: "Contribuinte de fato é a pessoa que sofre o encargo financeiro do tributo mas que não realiza o fato gerador nem participa da relação tributária" (Lobo Torres, Curso, p. 262) [ev-38]. Leitura do Atlas: no ISS, o lugar do comprador é o do tomador, termo que a LC 116 usa [ev-17, ev-18]. Schoueri transcreve a crítica de Machado Segundo à jurisprudência, que descreve o raciocínio pelo qual o tributo sobre operações, devido pelo vendedor ou pelo prestador, seria acrescido ao preço e "transferido ao comprador da mercadoria ou ao tomador do serviço, o qual, mesmo sem ter relação com o fisco, arca com o ônus do tributo (na condição de contribuinte de fato)" (Schoueri, Direito tributário, cap. III, item 6) [ev-46]; e o questiona logo em seguida: "as razões pelas quais isso seria 'natural' em tais tributos, e não o seria nos demais, não são claras" [ev-46]. O trecho é o objeto da crítica, não uma afirmação de Machado Segundo de que o repasse ocorra. Schoueri relativiza a própria classificação: "No Brasil, afastada a questão da repercussão importante para efeito de repetição do indébito, a classificação não tem relevância prática" (cap. III, item 6) [ev-39]; e lembra que "a incidência econômica tributária é fenômeno que depende de diversos fatores, a começar pela elasticidade de oferta e demanda" [ev-39]. Tipke e Lang explicam a base do imposto sobre venda pela despesa de quem recebe a prestação: "A vinculação à despesa do receptor da prestação é expressão consequente do fato de que o imposto sobre venda onera o consumidor, sua utilização da renda" (Tipke; Lang, Direito tributário, v. II, p. 403) [ev-40]. Jurisprudência: a levantar; Machado Segundo transcreve o AgRg no Ag 692.583/RJ, do STJ, sobre o repasse do ISS ao tomador [ev-47]. A divergência sobre a relevância jurídica do contribuinte de fato, com as posições lado a lado, está em vb:contribuinte-ibs-cbs.
Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, adquirente, crédito e contribuinte de fato respondem a perguntas diferentes. Quem deve a contraprestação é o adquirente, pela norma do art. 3.º, IV [ev-02]. Quem recupera pelo crédito o tributo da aquisição é o contribuinte do regime regular, que "poderá apropriar créditos" [ev-09] dos débitos extintos das operações em que seja adquirente, com as vedações e as ressalvas da lei [ev-11, ev-49]. Quem suporta economicamente o tributo é o contribuinte de fato da doutrina, que Becker define por não poder repercutir o ônus [ev-37], e a repercussão depende de fatores de mercado [ev-39]. Por isso a falta de crédito não basta para dizer que o adquirente suporta o ônus em definitivo: ela só mostra que ele não o recupera pelo crédito. A lei usa a técnica do crédito na restituição: o IBS e a CBS pagos indevidamente só se restituem ao contribuinte "na hipótese em que" [ev-41] "a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços" [ev-42] e "tenha sido observado o disposto no art. 166" [ev-43] do CTN, pelo qual a restituição se faz a quem prove "haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por êste expressamente autorizado a recebê-la" [ev-44]. qd: candidato (só apontado, o mesmo de vb:contribuinte-ibs-cbs): o contribuinte de fato no IBS e na CBS.
Relação com a reforma
- Novo: uma definição geral de adquirente, pela obrigação de pagar [ev-02], com a regra do pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros [ev-03]. No ICMS, o termo aparecia só em regras específicas [ev-15, ev-16]; no ISS, a lei fala em tomador [ev-17, ev-18].
- Crédito: a posição de adquirente é a que abre o crédito. O contribuinte do regime regular apropria créditos quando extintos os "débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-09], em linha com a compensação que a Constituição prevê para o IBS [ev-19].
- Novo (LC 227): nas operações onerosas do art. 11, X, o local é o domicílio principal do adquirente "residente ou domiciliado no País" [ev-06] e, se o adquirente não o for, o do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-26], na redação que a LC 227 deu à alínea a e nos itens que ela incluiu [ev-22]. Essas alterações produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-30], sem comando, nos textos lidos, de retroação a 1.º de janeiro de 2026 [ev-31].
- Transição: o art. 3.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-20], fora das exceções do art. 544 [ev-21].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-3 (fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-IV; fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-IV-ali-a; fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-IV-ali-b).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-11#caput-inc-X-ali-a-item-1; fd:lcp-214-2025/art-11#caput-inc-X-ali-a-item-2; fd:lcp-214-2025/art-11#par-1-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-11#par-3; fd:lcp-214-2025/art-11#par-4; fd:lcp-214-2025/art-11#par-6; fd:lcp-214-2025/art-21#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-10#par-6.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-VIII.
- Crédito (C1): un:lcp-214-2025/art-47; un:lcp-214-2025/art-49.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-2#caput-inc-IV.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-2; fd:lcp-87-1996/art-11; fd:lcp-116-2003/art-3.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:destinatario · vb:fornecedor · vb:local-da-operacao · vb:domicilio-principal · vb:apropriacao-de-credito · vb:operacoes-sem-credito · vb:contribuinte-ibs-cbs.
- Proêmio: pm:3-5 (pessoas e papéis).
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 70 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 216 Da comunicação institucional
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 282 Disposições comuns aos serviços financeiros
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 294 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Validado LC 214/2025 · art. 10 Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- Revisado LC 214/2025 · art. 11 Do Local da Operação
- Validado LC 214/2025 · art. 11, § 3º Do Local da Operação
- Validado LC 214/2025 · art. 21 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 23 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 28 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 32 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 36 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 38 Do Pagamento Indevido ou a Maior
- Rascunho LC 214/2025 · art. 72 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 80 Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 140 Da Comunicação Institucional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 142 Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética
- Rascunho LC 214/2025 · art. 200 Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização
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Compara com · 2
- Revisado Destinatário
- Revisado Fornecedor
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 166 Pagamento Indevido
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'adquirente' e de 'tomador' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da captura lcp-116-2003, em 26/09/2026; resultado: 'adquirente', nenhuma ocorrência; 'tomador', 18 ocorrências, entre elas un:lcp-116-2003/art-3/caput/inc-I e un:lcp-116-2003/art-6/par-2/inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:lcp-116-2003/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 10, 11 e 21 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-32 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL3 | sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); cap. 3, item 3.3, Contratos unilaterais e bilaterais (PDF p. 95) · 23.ª ed., Atlas, 2023 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina-doctus | doctus:0194-instituicoes-de-direito-civil-vol-iii#115obra sem fichário no Atlas; localizada pelo módulo de doutrina do Cognitio Doctus (buscar_doutrina_struct, 26/09/2026); trecho literal do registro; página a conferir na cópia de origem | trecho 116 de 630 do registro (efeitos da compra e venda); página a conferir · Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. III (registro do Doctus: 2017; editora e edição a conferir) | redator-senior · 2026-09-26 · localizado-no-doctus |
| ev-34 | doutrina | fo:B-VILANOVA-LOGICA-1976 OCR próprio; impressa = PDF + 2 na faixa PDF 75–105 (fichário) | p. 99 (PDF p. 97), cap. III · José Bushatsky, 1976 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED | cap. X, item 3, Contribuinte (PDF p. 406) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED | cap. X, item 3.1, Contribuinte e capacidade contributiva (PDF p. 407) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E-BECKER-TGDT-2018 sem fólio impresso; citar por parte, capítulo e item (regra do fichário) | Quinta Parte, cap. IV, item 141 (PDF p. 520) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B29 OCR próprio; PDF 137 = impressas 262 e 263 (fichário) | p. 262 (PDF p. 137, metade esquerda), cap. XIV, item 17 ('Contribuinte') · 18.ª ed., Renovar, 2011 | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED | cap. III, item 6, Classificações de tributos (PDF p. 310) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio, trecho limpo; obra protegida: citação curta | p. 403 (PDF p. 402), § 14, F, item 1 ('Remuneração em caso de troca de prestação'), número de margem 136 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-38 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-46 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED citação de segunda mão, declarada: o texto é de Hugo de Brito Machado Segundo, transcrito por Schoueri, que o critica em seguida | cap. III, item 6 (PDF p. 311), transcrição de Machado Segundo em citação recuada (itens 2.11 e 2.12 do texto transcrito) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-47 | doutrina | fo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED o autor transcreve a ementa do STJ, 1.ª T., AgRg no Ag 692.583/RJ; julgado só nomeado (a levantar, sem fj:) | comentário ao art. 166 do CTN, ementa transcrita (PDF p. 506) · 7.ª ed., Atlas, 2018 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-pagina |
| ev-48 | doutrina | fo:E32-LEROY-BEAULIEU-TRAITE-1906 texto integral da Gallica (HTML); a camada perde os pontos e vírgulas do impresso ('facultés il ne se propose'), fora dos trechos citados; domínio público | t. I, 1re partie, livre II, chap. IV (Des impôts directs et des impôts indirects), vue 340 do texto integral da Gallica (sem fólio no texto) · 7e éd., t. 1, Des revenus publics, Guillaumin/F. Alcan, Paris, 1906 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-49 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |