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QUADRO COMPARATIVO · C5
Local da operação e da prestação: ICMS (LC 87, art. 11) e ISS (LC 116, arts. 3.º e 4.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 11 e 15)
qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementar
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. "Sem regra nos artigos lidos" quer dizer que os artigos do recorte foram lidos e não tratam da dimensão. O PIS/Cofins não entra: incide sobre receitas da pessoa jurídica, sem regra de local nos artigos lidos [ev-01, ev-02]. A importação fica no C6. Instituto do capítulo: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | ICMS (LC 87/1996, art. 11) | ISS (LC 116/2003, arts. 3.º e 4.º) | IBS/CBS (LC 214/2025, arts. 11 e 15) |
|---|---|---|---|
| Base constitucional do critério | cabe à lei complementar "fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços" (Constituição, art. 155, § 2.º, XII, d) [ev-03] | nos dispositivos constitucionais lidos (art. 156, III, e § 3.º), sem regra de local [ev-04, ev-05] | o IBS "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" (Constituição, art. 156-A, § 1.º, VII) [ev-06] |
| Regra geral e regra residual | "O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é" (art. 11) [ev-07], para mercadoria ou bem, "o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador" (I, a) [ev-08]; regra residual geral: sem regra no art. 11 (cada inciso rege um tipo de operação) [ev-07] | "O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local" (art. 3.º) [ev-09] | critérios por tipo de operação: "Considera-se local da operação com" (art. 11) [ev-10], seguido dos incisos I a IX; para "bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo" (X, redação da LC 227) [ev-11], "se a operação for onerosa" (a) [ev-12], "o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País" (a, 1) [ev-13] ou o do destinatário residente ou domiciliado no País, "caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País" (a, 2) [ev-88]; "se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" (b) [ev-14] |
| Bem móvel material | além do estabelecimento onde se encontre (I, a) [ev-08], "o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado" (I, c) [ev-15] | sem regra nos artigos lidos | "bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário" (I) [ev-16]; em operação não presencial, "considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente" (§ 1.º, I) [ev-17] ao fornecedor ou ao terceiro responsável pelo transporte, conforme quem responda pelo transporte (a e b) [ev-18, ev-19]; "considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo" (§ 1.º, II) [ev-20] |
| Bem em situação irregular e aquisição em licitação | "onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária" (I, b) [ev-21]; "aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados" (I, f) [ev-22] | sem regra nos artigos lidos | "considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material" (§ 1.º, III) [ev-23] na aquisição em licitação de bem apreendido ou abandonado ou em leilão judicial (a) [ev-24] e "na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea" (b) [ev-25] |
| Imóveis, obras e construção | sem regra nos artigos lidos | "da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista anexa" (III) [ev-26]; "da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa" (IV) [ev-27]; "das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa" (V) [ev-28] | "bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado" (II) [ev-29]; com imóvel em mais de um Município, "considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área" (§ 2.º) [ev-30] |
| Serviços presenciais, eventos, bens móveis e portos | sem regra nos artigos lidos | entre as exceções, "da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres" (XVIII) [ev-31], "da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração" (XXI) [ev-32], "onde o bem estiver guardado ou estacionado" (XV) [ev-33] e "do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário" (XXII) [ev-34] | "serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço" (III) [ev-35]; "o local do evento a que se refere o serviço" (IV) [ev-36]; "serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço" (V) [ev-37]; os serviços do inciso III "prestados à distância, ainda que parcialmente" (§ 5.º) [ev-38] seguem o inciso X |
| Transporte | "onde tenha início a prestação" (II, a) [ev-39] ou onde se encontre o transportador em situação irregular (II, b) [ev-40]; no transporte interestadual de passageiros com tomador não contribuinte, "o passageiro será considerado o consumidor final do serviço" (§ 8.º, I) [ev-41, ev-110] | "do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa" (XIX) [ev-42] | "serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte" (VI) [ev-43]; "serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" (VII) [ev-44] |
| Exploração de via | sem regra nos artigos lidos | "No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada" (§ 2.º) [ev-45]; regra análoga para o subitem 3.04, em cada Município com extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos (§ 1.º) [ev-46] | "serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada" (VIII) [ev-47] |
| Comunicação | no serviço oneroso de comunicação (III) [ev-48], o local da radiodifusão (a) [ev-49], o do estabelecimento que forneça ficha ou cartão (b) [ev-50], o do estabelecimento destinatário na hipótese do art. 12, XIII (c) [ev-51], "o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite" (c-1) [ev-52] e "onde seja cobrado o serviço, nos demais casos" (d) [ev-53]; nos serviços não medidos entre unidades da Federação, cobrados por períodos, "o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" (§ 6.º) [ev-54] | sem regra nos artigos lidos | "serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal" (IX) [ev-55]; nas aquisições centralizadas do § 4.º, os serviços do inciso IX "e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente" (§ 4.º, I, redação da LC 227) [ev-56]; os demais serviços de comunicação, pelo inciso X [ev-11] |
| Energia elétrica, água, gás e combustíveis | "o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização" (I, g) [ev-57] | sem regra nos artigos lidos | "Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação" (§ 7.º) [ev-58] "o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo" (I) [ev-59] e "o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo" (II, redação da LC 227) [ev-60]; na energia adquirida de forma multilateral, o estabelecimento do agente ou representados "que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica" (§ 9.º, redação da LC 227) [ev-61]; no transporte dutoviário de gás natural, o estabelecimento principal do fornecedor, na capacidade de entrada, e o do adquirente, na de saída (§ 10) [ev-62, ev-63] |
| Estabelecimento e domicílio de quem adquire ou toma | estabelecimento é "o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias" (§ 3.º) [ev-64]; "na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação" (§ 3.º, I) [ev-65]; "é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular" (§ 3.º, II) [ev-66]; "respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular" (§ 3.º, IV) [ev-67] | "Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional" (art. 4.º) [ev-68]; nos incisos XXIII a XXV, vale o domicílio do tomador [ev-69, ev-70, ev-71], e "considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço" (§ 5.º) [ev-72], ressalvadas as especificações dos §§ 6.º a 12 [ev-72] | "considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário" (§ 3.º) [ev-73] o local do cadastro com identificação única (I) [ev-74], que deve considerar, para pessoas físicas, "o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes" (I, a) [ev-75] e, para pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, "o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço" (I, b) [ev-76]; sem cadastro regular, a combinação "de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor" (II) [ev-77], entre endereço declarado, endereço colhido na operação, cadastro do arranjo de pagamento e IP ou geolocalização (a a d) [ev-78, ev-79, ev-80, ev-81]; se não for possível, "será considerado o endereço declarado ao fornecedor" (III) [ev-82]; nas aquisições centralizadas por contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento, "que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos" (§ 4.º) [ev-83], "considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz" (§ 4.º, II) [ev-84], para fins do inciso X e do § 4.º, I |
| Informação incorreta sobre o domicílio | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | "Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente nos termos do § 3º deste artigo estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais" (§ 6.º) [ev-85] |
| Serviço do exterior e adquirente no exterior | "tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário" (IV) [ev-86] | "do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar" (I) [ev-87] | na regra residual, se o adquirente não for residente ou domiciliado no País, "o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País" (X, a, 2) [ev-88]; a importação fica no C6 |
| Operações entre Estados ou Municípios e ente de destino | nas operações e prestações interestaduais a consumidor final, quanto à diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual (V) [ev-89], "o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto" (a) [ev-90] e "o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto" (b) [ev-91]; na hipótese da alínea b, se o destino final for outro Estado, o imposto correspondente à diferença "será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço" (§ 7.º) [ev-92] | "Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado" (§ 4.º) [ev-93] | "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" (art. 15) [ev-94] à soma "da alíquota do Estado de destino da operação" (I, a) [ev-95] e "da alíquota do Município de destino da operação" (I, b) [ev-96], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" (II) [ev-97]; "o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar" (parágrafo único) [ev-98] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS/CBS diz com o que diz a regra do regime anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência, aqui o mesmo critério de local: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS/CBS dá esse critério em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. A coincidência é de critério, não de resultado: dois critérios diversos podem apontar o mesmo lugar num caso concreto sem que as regras se correspondam. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Base constitucional do critério | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Para o ICMS, a Constituição delega à lei complementar a fixação do local, sem critério material [ev-03]; para o IBS, fixa o destino, pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-06]. Nenhum dos dois textos tem o que o outro tem. |
| Base constitucional do critério | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra de local nos dispositivos constitucionais lidos do ISS [ev-04, ev-05]. |
| Regra geral e regra residual | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | O art. 11 da LC 87 não tem regra residual geral, cada inciso rege um tipo de operação [ev-07]; a regra residual do IBS/CBS, pelo domicílio principal do adquirente ou do destinatário residente ou domiciliado no País [ev-11, ev-12, ev-13, ev-88, ev-14], não tem par no ICMS. |
| Regra geral e regra residual | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Mesma função, critério oposto: a regra geral do ISS aponta o estabelecimento do prestador ou, na falta dele, o seu domicílio [ev-09]; a residual do IBS/CBS, o domicílio principal do adquirente ou do destinatário [ev-11, ev-12, ev-13, ev-88, ev-14]. |
| Bem móvel material | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Critério diverso: o ICMS aponta o estabelecimento onde a mercadoria se encontra no momento do fato gerador, ou o do que transfere a propriedade de mercadoria que por ele não transitou [ev-08, ev-15]; o IBS/CBS, o local da entrega ou disponibilização ao destinatário, ou o destino final indicado na operação não presencial, e o domicílio do destinatário na aquisição de veículo [ev-16, ev-17, ev-20]. |
| Bem móvel material | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ISS. |
| Bem em situação irregular e aquisição em licitação | ICMS → IBS/CBS | parcial | No bem em situação irregular, o critério é o mesmo: onde o bem se encontra, na falta de documentação fiscal ou com documentação inidônea [ev-21, ev-23, ev-25]. Na licitação, diverge: o ICMS aponta o lugar da licitação, para mercadoria importada apreendida ou abandonada [ev-22], e o IBS/CBS, o lugar onde o bem se encontra, na licitação de bem apreendido ou abandonado e no leilão judicial [ev-23, ev-24]. |
| Bem em situação irregular e aquisição em licitação | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ISS. |
| Imóveis, obras e construção | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ICMS. |
| Imóveis, obras e construção | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem no critério físico do lugar da obra, da demolição ou da edificação [ev-26, ev-27, ev-28] e do imóvel, onde se presta o serviço fisicamente sobre ele [ev-29]; o IBS/CBS alcança também o próprio bem imóvel, os direitos a ele relacionados e a administração e intermediação de imóvel [ev-29], e os recortes dos subitens do ISS não coincidem com o do inciso II (Mudanças). |
| Serviços presenciais, eventos, bens móveis e portos | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ICMS. |
| Serviços presenciais, eventos, bens móveis e portos | ISS → IBS/CBS | parcial | Leitura do Atlas: coincidem no lugar da execução da diversão e do lazer, que é o da prestação presencial à pessoa física [ev-31, ev-35], no lugar do evento [ev-32, ev-36] e no do porto e dos serviços portuários [ev-34, ev-37]; o ISS aponta ainda o lugar onde o bem está guardado ou estacionado [ev-33], e o IBS/CBS, o da prestação sobre bem móvel material e, na prestação à distância, a regra residual [ev-37, ev-38]. |
| Transporte | ICMS → IBS/CBS | parcial | A comparação é no domínio inteiro dos dois tributos. O ICMS só alcança as "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (LC 87, art. 2.º, II) [ev-113], e nelas aponta o início da prestação [ev-39], ou o lugar do transportador em situação irregular [ev-40]; o IBS/CBS alcança o serviço oneroso de transporte sem esse limite territorial [ev-114] e aponta o início no transporte de passageiros [ev-43] e o local da entrega ao destinatário constante no documento fiscal no de carga [ev-44]. Coincidem no início do transporte intermunicipal ou interestadual de passageiros [ev-39, ev-43]. Só o ICMS usa o início no transporte intermunicipal ou interestadual de carga, que o IBS/CBS leva à entrega [ev-39, ev-44]. Só o IBS/CBS usa o início no transporte oneroso de passageiros dentro de um Município, prestado por contribuinte e fora da isenção do transporte público coletivo de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (LC 214, art. 157) [ev-43, ev-115], que está fora do campo do ICMS [ev-113]. |
| Transporte | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Critério diverso: o ISS aponta o Município onde o transporte está sendo executado [ev-42]; o IBS/CBS, o início, nos passageiros, e a entrega, na carga [ev-43, ev-44]. |
| Exploração de via | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ICMS. |
| Exploração de via | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem no critério territorial da extensão da via explorada [ev-45, ev-46, ev-47]; o ISS o aplica à rodovia explorada e, no subitem 3.04, também a ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos [ev-45, ev-46], e o IBS/CBS, a toda via explorada mediante cobrança, com repartição proporcional entre Municípios e Estados ou o Distrito Federal [ev-47]. |
| Comunicação | ICMS → IBS/CBS | parcial | Leitura do Atlas: coincidem no serviço prestado por satélite, que o ICMS situa no estabelecimento ou domicílio do tomador [ev-52] e o IBS/CBS, fora do inciso IX, no domicílio principal do adquirente pela regra residual [ev-55, ev-11, ev-13]; nos demais, os critérios divergem: radiodifusão, ficha ou cartão e lugar da cobrança no ICMS [ev-49, ev-50, ev-53], e local de instalação do terminal no serviço por cabos, fios e fibras no IBS/CBS [ev-55]. |
| Comunicação | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ISS. |
| Energia elétrica, água, gás e combustíveis | ICMS → IBS/CBS | sem correspondente | Critério diverso: o ICMS aponta o Estado do adquirente na operação interestadual com energia e combustíveis não destinados à industrialização ou à comercialização [ev-57]; o IBS/CBS, na água, no gás canalizado e na energia, o local da entrega nas operações destinadas a consumo e o estabelecimento principal do adquirente nas que não envolvam consumo [ev-58, ev-59, ev-60]. |
| Energia elétrica, água, gás e combustíveis | ISS → IBS/CBS | sem correspondente | Sem regra nos artigos lidos do ISS. |
| Estabelecimento e domicílio de quem adquire ou toma | ICMS → IBS/CBS | parcial | Leitura do Atlas: coincidem em tomar cada estabelecimento como unidade: o ICMS, com a autonomia de cada estabelecimento do mesmo titular [ev-66], e o IBS/CBS, com o local de cada estabelecimento para o qual o bem ou serviço é fornecido [ev-76]; o ICMS define o estabelecimento de quem opera [ev-64, ev-65], e o IBS/CBS, o domicílio de quem adquire, pelo cadastro ou por critérios subsidiários, com a matriz nas aquisições centralizadas [ev-73, ev-74, ev-77, ev-82, ev-84]. |
| Estabelecimento e domicílio de quem adquire ou toma | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem no domicílio de quem contrata nos serviços dos incisos XXIII a XXV, em que o tomador é o contratante [ev-69, ev-70, ev-71, ev-72], critério que o IBS/CBS usa na regra residual, com o adquirente [ev-13, ev-73] (leitura do Atlas: tomador e adquirente ocupam a mesma posição); o ISS define o estabelecimento prestador [ev-68], e o IBS/CBS, o domicílio principal do adquirente para todas as operações da regra residual [ev-73, ev-74]. |
| Informação incorreta sobre o domicílio | ICMS e ISS → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos dos dois impostos; a regra é do IBS/CBS [ev-85]. |
| Serviço do exterior e adquirente no exterior | ICMS e ISS → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Casos diversos: as regras do ICMS e do ISS são do serviço prestado ou iniciado no exterior, pelo destinatário ou tomador [ev-86, ev-87]; a do IBS/CBS, do adquirente que não é residente no País, pelo destinatário residente [ev-88]; a importação fica no C6. |
| Operações entre Estados ou Municípios e ente de destino | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em apontar o destino quando o destinatário é contribuinte, na diferença de alíquotas do ICMS [ev-90], e em toda operação no IBS [ev-94, ev-95, ev-96, ev-97, ev-98]; o ICMS aponta o remetente quando o destinatário não é contribuinte, com o imposto devido ao Estado da entrada física se o destino final for outro [ev-91, ev-92]. |
| Operações entre Estados ou Municípios e ente de destino | ISS → IBS/CBS | parcial | Leitura do Atlas: coincidem no lugar do tomador ou intermediário, que o ISS usa como sanção do descumprimento da alíquota mínima [ev-93] e o IBS/CBS, pela regra residual, como regra [ev-11, ev-13, ev-98]; nos serviços com critério físico, o IBS/CBS aponta outro lugar [ev-29, ev-35, ev-36]. |
Em síntese: 28 pares (catorze dimensões por dois regimes), 10 parciais e 18 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-112], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Duas instâncias, em 10/3/2027, com o ICMS e o ISS ainda em vigor, até a extinção a partir de 2033 [ev-106], e os dois fornecedores no regime regular do IBS e da CBS, porque não optaram pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-111]. Por hipótese do exemplo, as duas operações estão sujeitas às alíquotas padrão, sem regime diferenciado nem específico. (a) A loja de móveis de Salvador (BA) do exemplo do instituto, contribuinte do ICMS, vende a um consumidor pessoa física de Recife (PE), não contribuinte, uma mesa que sai do estabelecimento em Salvador e é entregue em Recife. (b) Um escritório de projetos com estabelecimento só em Salvador presta à distância, a uma empresa cadastrada com estabelecimento único em Recife, um serviço que, por hipótese do exemplo, consta da lista anexa à LC 116, não está em nenhuma das exceções dos incisos I a XXV do art. 3.º dessa lei e não se enquadra em nenhum dos incisos I a IX do art. 11 da LC 214.
- (a) ICMS × IBS/CBS. No ICMS, o local da operação é o do estabelecimento onde a mercadoria se encontra no momento do fato gerador, Salvador (LC 87, art. 11, I, a) [ev-08]; o da diferença de alíquotas, com destinatário não contribuinte, o do estabelecimento do remetente, também Salvador (V, b) [ev-91]. No IBS/CBS, é o da entrega ou disponibilização ao destinatário, Recife (LC 214, art. 11, I) [ev-16]; se a venda for não presencial, o destino final indicado pelo adquirente (§ 1.º, I) [ev-17].
- (b) ISS × IBS/CBS. No ISS, o serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador, Salvador (LC 116, art. 3.º) [ev-09]. No IBS/CBS, pela regra residual, é o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País (LC 214, art. 11, X, a, 1) [ev-11, ev-12, ev-13], que, para a pessoa jurídica cadastrada, é o local do estabelecimento para o qual o serviço é fornecido (§ 3.º, I, b) [ev-73, ev-74, ev-76]: Recife.
O que o exemplo mostra. A mesma mesa e o mesmo serviço recebem, em cada regime, o local que o critério de cada lei aponta: o estabelecimento de quem vende ou presta, no ICMS e no ISS, e a entrega ou o domicílio de quem adquire, no IBS/CBS. É o que as linhas "Bem móvel material" e "Regra geral e regra residual" registram como sem correspondente: se a mesa fosse retirada na própria loja, os dois critérios apontariam Salvador, e a coincidência seria de fato, não de critério. No IBS, o local da operação é o destino que define as alíquotas somadas do Estado e do Município (art. 15, I, e parágrafo único) [ev-95, ev-96, ev-98].
Período. O exemplo classifica o local e não calcula tributo. Em 2027, "o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (LC 214, art. 344) [ev-116], e a alíquota da CBS é a fixada nos termos do art. 14, I, e §§ 2.º e 3.º, "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 347) [ev-117], variável que o exemplo não fixa, porque a lei da União não está capturada; o ICMS e o ISS seguem as alíquotas das respectivas legislações, não capturadas.
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): o local do ICMS segue o art. 11 da LC 87 [ev-07], e o do ISS, o art. 3.º da LC 116 [ev-09].
- Transição (2026–2032): os arts. 11 e 15 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-99]. O inciso X e os §§ 4.º, I, 7.º, II, e 9.º do art. 11 têm redação dada pela LC 227, e o § 8.º foi por ela revogado [ev-11, ev-56, ev-60, ev-61, ev-100]; as alterações vieram do art. 174 da LC 227 [ev-101] e produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-102], em 14.1.2026 [ev-103] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs). Em 2026, o IBS é cobrado só "à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-104] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); em 2027 e 2028, "à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (art. 127) [ev-105] (mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028). Até 2032, os locais do ICMS e do ISS convivem com o do IBS e da CBS [ev-106].
- Na data (regime pleno, 2033): o ICMS e o ISS são extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129) [ev-106], e a LC 87 e a LC 116 ficam revogadas "a partir de 1º de janeiro de 2033" (LC 214, art. 543, III e IV) [ev-107, ev-108, ev-109] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: o cadastro com identificação única, de que depende o domicílio principal (art. 11, § 3.º, I) [ev-74], e o regulamento do IBS não estão neste quadro; o Regulamento da CBS tem artigo próprio sobre o local (fd:decreto-12955-2026/art-12), não comparado aqui.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda o ponto de partida: no ICMS, o estabelecimento onde se encontra a mercadoria [ev-08]; no ISS, o estabelecimento prestador [ev-09]; no IBS/CBS, critérios por tipo de operação ligados à entrega, ao imóvel, à prestação presencial ou, na regra residual, ao domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País, na operação onerosa, ou ao do destinatário residente ou domiciliado no País, se o adquirente não o for ou se a operação for não onerosa [ev-16, ev-29, ev-35, ev-13, ev-88, ev-14].
- Muda o lado da regra residual: do prestador (ISS, caput do art. 3.º) [ev-09] para o adquirente residente ou domiciliado no País ou, se ele não o for, o destinatário, e, na operação não onerosa, o destinatário (IBS/CBS, art. 11, X) [ev-13, ev-88, ev-14].
- Muda o local do transporte de carga: do início da prestação (ICMS) [ev-39] para "o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal" [ev-44]; permanece o início para o transporte intermunicipal e interestadual de passageiros [ev-43, ev-113], e o IBS/CBS o usa também no transporte de passageiros dentro de um Município, fora do campo do ICMS [ev-43, ev-114].
- Permanecem critérios físicos em obras, eventos, portos e exploração de via, que no ISS eram exceções à regra do estabelecimento [ev-26, ev-32, ev-34, ev-45] e no IBS/CBS são incisos do art. 11 [ev-29, ev-36, ev-37, ev-47]. Leitura do Atlas: a correspondência é de tema, não de texto; os recortes das hipóteses não coincidem.
- Novo na letra da lei: o domicílio principal definido pelo cadastro e, na falta dele, pela combinação de critérios à escolha do fornecedor [ev-74, ev-77]; a exigência da diferença do adquirente que prestar informação incorreta [ev-85]; e o local como destino para a alíquota do IBS [ev-98], em vez da partilha entre origem e destino pela diferença de alíquotas do ICMS [ev-89].
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Relaciona-se com · 2
- Revisado Alíquotas e competência para fixá-las: ICMS (Constituição, art. 155), ISS (LC 116, arts. 8.º e 8.º-A) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833, art. 2.º) × IBS/CBS (LC 214, arts. 14 a 20; ADCT, art. 130; Regulamento da CBS, arts. 466 a 468)
- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
Quadro · 12
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 129 ICMS e ISS extintos a partir de 2033
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 155 Dos impostos dos estados e do distrito federal
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Revisado LC 214/2025 · art. 11 Do Local da Operação
- Validado LC 214/2025 · art. 11, § 3º Do Local da Operação
- Validado LC 214/2025 · art. 15 Das Alíquotas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 157 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
- Rascunho LC 214/2025 · art. 344 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 347 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 543 revogações a partir de 1.º.1.2033
Evidências
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| ev-80 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:lcp-116-2003/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | caput-inc-X-ali-a-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | caput-inc-V-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:lcp-116-2003/art-3 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:lcp-214-2025/art-15 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:lcp-214-2025/art-11 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-103 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-104 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-87-1996/art-11 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-112 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-113 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-114 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:lcp-214-2025/art-344 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:lcp-214-2025/art-347 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |