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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 157

Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano

fd:lcp-214-2025/art-157

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, consideram-se:

I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-157 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-157, com caput, parágrafo único e seis incisos (8 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-09]. É o artigo único do Capítulo V do Título IV, sem Seção [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 157 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 157 isenta o transporte público coletivo urbano e metropolitano. A regra: "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" [ev-01].

Definições (parágrafo único, "Para fins do caput deste artigo, consideram-se:" [ev-03]):

Inciso Termo Definição
I serviço de transporte público coletivo de passageiros "o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público" [ev-04]
II transporte rodoviário "o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais" [ev-05]
III transporte metroviário "o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos" [ev-06]
IV caráter urbano "o serviço de característica urbana prestado no território do Município" [ev-07]
V caráter semiurbano "o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana" [ev-08]
VI caráter metropolitano "o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana" [ev-09]

4.Sujeitos

  • Fornecedor do serviço: o prestador sob regime de autorização, permissão ou concessão pública [ev-01]; o artigo não o qualifica de outro modo, lidas as 8 unidades [ev-01, ev-03 a ev-09].
  • Poder público: outorga a autorização, a permissão ou a concessão [ev-01] e fixa itinerários e preços [ev-04].
  • Usuário: "toda a população", mediante cobrança individualizada [ev-04].

5.Condições

  • Serviço: transporte público coletivo de passageiros, rodoviário ou metroviário [ev-01, ev-04 a ev-06].
  • Caráter: urbano, semiurbano ou metropolitano, nos termos dos incisos IV a VI [ev-01, ev-07 a ev-09].
  • Regime de outorga: "sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" [ev-01].
  • Acesso e preço: acessível a toda a população, com cobrança individualizada e itinerários e preços fixados pelo poder público [ev-04].

6.Consequências

  • Isenção do IBS e da CBS sobre o fornecimento do serviço [ev-01].
  • Créditos do fornecedor (C1; só remissão): "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-22]; a anulação "será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor" [ev-23], salvo nas exportações e nas operações do art. 9.º, IV e VI [ev-24] (art. 51).
  • Créditos do adquirente (C1; só remissão): "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-20], salvo crédito presumido expresso [ev-21] (art. 49).
  • Concurso com outros institutos (art. 7.º-A): na ordem de aplicação [ev-17], a "isenção" [ev-19] vem depois da "redução a zero de alíquota" [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Prazo: o artigo não fixa prazo para a isenção, lidas as 8 unidades [ev-01, ev-03 a ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-12, ev-13].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, §§ 1.º, VII, e 3.º, I: "A lei complementar a que se refere o caput preverá hipóteses de:" [ev-16] "isenção, em relação aos serviços de que trata o § 1º, VII" [ev-14], que são os "serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" [ev-15]. O art. 157 repete a descrição da EC e acrescenta o regime de outorga e as definições [ev-01, ev-03]. O art. 128, rol dos 60%, não tem inciso para o transporte público coletivo [ev-33, ev-34].
  • CTN, arts. 175 a 177: "Excluem o crédito tributário:" [ev-29] "a isenção" [ev-25]; "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" [ev-26]; "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:" [ev-27] "aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão" [ev-28]. O art. 157 nomeia os tributos (IBS e CBS) e as condições do serviço, sem prazo; não usa a expressão exclusão do crédito [ev-01, ev-03 a ev-09].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 233): "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano" [ev-30]; definições iguais, com "Municípios" em maiúscula no inciso VI [ev-31, ev-32]; nenhuma unidade sem correspondente [ev-32].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:isencao. Instituto: fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (C20). Quadro: qc:local-da-operacao-icms-iss-x-ibs-cbs (C5, linha Transporte). Remissões: fd:ec-132-2023/art-9 (§§ 1.º, VII, e 3.º, I), fd:lcp-214-2025/art-128, fd:lcp-214-2025/art-7-A, fd:lcp-214-2025/art-51, fd:lcp-214-2025/art-49, fd:ctn-lei-5172-1966/art-175, fd:ctn-lei-5172-1966/art-176, fd:ctn-lei-5172-1966/art-177. Divergência candidata (QD-CANDIDATOS, n.º 14, sem arquivo): natureza da isenção.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-157 caput; parágrafo único, I a VI; contexto isenção e definições
ev-02, ev-11 a ev-13 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-14 a ev-16, ev-33, ev-34 EC 132, art. 9.º; LC 214, art. 128; busca § 1.º, VII; § 3.º e I; caput fundamento
ev-17 a ev-24 LC 214, arts. 7.º-A, 49 e 51 caput, I e III; caput e parágrafo único; caput, §§ 1.º e 2.º concurso e créditos
ev-25 a ev-29 CTN, arts. 175 a 177 caput e I; caput; caput e II comparação (CTN)
ev-30 a ev-32 Decreto 12.955, art. 233; cotejo caput; parágrafo único, VI comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-157par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-157par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:lcp-214-2025/art-157par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-157par-unico-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-157contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo V (Do Transporte Público Coletivo de Passageiros Rodoviário e Metroviário de Caráter Urbano, Semiurbano e Metropolitano), sem Seção, artigo único do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 157 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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