Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 233
Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
fd:decreto-12955-2026/art-233
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. (Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para fins do caput, consideram-se:
I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;
III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;
IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;
V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e
VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-233 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-11]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-09].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-233, com caput, parágrafo único e seis incisos (8 unidades capturadas) [ev-01 a ev-08]. É o artigo único do Capítulo V do Título V do Livro I [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-14].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-09]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 233 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-17]
3.Objeto
O art. 233 isenta da CBS o transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano. A regra: "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública." [ev-01]
O parágrafo único define os termos do caput [ev-02].
4.Sujeitos
5.Condições
- Delegação: o serviço deve estar "sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" [ev-01].
- Transporte público coletivo (I): "o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público" [ev-03].
- Rodoviário (II): "o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais" [ev-04].
- Metroviário (III): "o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos" [ev-05].
- Urbano (IV): "o serviço de característica urbana prestado no território do Município" [ev-06].
- Semiurbano (V): "o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana" [ev-07].
- Metropolitano (VI): "o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana" [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-12, ev-13].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-09]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-15, ev-16]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 233 [ev-18, ev-16]. O art. 157 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-157).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-09, ev-15].
8.Comparação
- LC 214, art. 157 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-14]: a mesma isenção, só para a CBS; a LC diz "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário" [ev-19]. As definições do parágrafo único têm o mesmo texto, com "municípios" em minúscula no inciso VI da LC [ev-20].
- CTN, art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." [ev-21] A isenção da CBS do transporte coletivo está na LC 214, art. 157 [ev-19]; o art. 233 a repete no Regulamento [ev-01].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete empregado: vb:isencao (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-157; fd:ctn-lei-5172-1966/art-176. Natureza da isenção: candidato 14 do QD-CANDIDATOS (interno_notas).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-233 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-09 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-233 | contexto | localização |
| ev-11 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | data e ementa do Decreto |
| ev-12 | busca na captura | — | versões do texto (só a vigente) |
| ev-13 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-14 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-16 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619) |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-18 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-157 | caput | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-157 | par-unico-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Compara com · 2
- Rascunho LC 214/2025 · art. 157 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | par-unico-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo V (Do Transporte Público Coletivo de Passageiros Rodoviário e Metroviário de Caráter Urbano, Semiurbano e Metropolitano) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-233 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-13 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 8 unidades do art. 233 do Decreto 12.955 com as 8 do art. 157 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('isento da CBS' × 'isento do IBS e da CBS'); parágrafo único ('caput,' × 'caput deste artigo,'); incisos I a V iguais; inciso VI ('Municípios' × 'municípios'); resultado: equivalente, só para a CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | par-unico-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-176 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |