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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 233

Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano

fd:decreto-12955-2026/art-233

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIO E METROVIÁRIO DE CARÁTER URBANO, SEMIURBANO E METROPOLITANO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública. (Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do caput, consideram-se:

I - serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

II - transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

III - transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

IV - transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

V - transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

VI - transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-233 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-11]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-09].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-233, com caput, parágrafo único e seis incisos (8 unidades capturadas) [ev-01 a ev-08]. É o artigo único do Capítulo V do Título V do Livro I [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-12]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-13].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 157 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-09]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-15]; o art. 233 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-16]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-17]

3.Objeto

O art. 233 isenta da CBS o transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano. A regra: "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública." [ev-01]

O parágrafo único define os termos do caput [ev-02].

4.Sujeitos

  • Fornecedor do serviço: o prestador sob regime de autorização, permissão ou concessão pública [ev-01]; o artigo não o qualifica além disso.
  • Poder público: fixa itinerários e preços do serviço de transporte público coletivo [ev-03].

5.Condições

  • Delegação: o serviço deve estar "sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" [ev-01].
  • Transporte público coletivo (I): "o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público" [ev-03].
  • Rodoviário (II): "o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais" [ev-04].
  • Metroviário (III): "o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos" [ev-05].
  • Urbano (IV): "o serviço de característica urbana prestado no território do Município" [ev-06].
  • Semiurbano (V): "o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana" [ev-07].
  • Metropolitano (VI): "o serviço prestado entre Municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana" [ev-08].

6.Consequências

  • Isenção da CBS no fornecimento dos serviços que atendam ao caput e às definições do parágrafo único [ev-01, ev-02].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 157 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-14]: a mesma isenção, só para a CBS; a LC diz "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário" [ev-19]. As definições do parágrafo único têm o mesmo texto, com "municípios" em minúscula no inciso VI da LC [ev-20].
  • CTN, art. 176: "A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração." [ev-21] A isenção da CBS do transporte coletivo está na LC 214, art. 157 [ev-19]; o art. 233 a repete no Regulamento [ev-01].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:isencao (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-157; fd:ctn-lei-5172-1966/art-176. Natureza da isenção: candidato 14 do QD-CANDIDATOS (interno_notas).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:decreto-12955-2026/art-233 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-09 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-233 contexto localização
ev-11 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-12 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-13 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-14 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-16 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-19 un:lcp-214-2025/art-157 caput remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-157 par-unico-inc-VI remissão ou comparação
ev-21 un:ctn-lei-5172-1966/art-176 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-233caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-233par-unico-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-233contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo V (Do Transporte Público Coletivo de Passageiros Rodoviário e Metroviário de Caráter Urbano, Semiurbano e Metropolitano) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 8 unidades de un:decreto-12955-2026/art-233 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 8 unidades do art. 233 do Decreto 12.955 com as 8 do art. 157 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('isento da CBS' × 'isento do IBS e da CBS'); parágrafo único ('caput,' × 'caput deste artigo,'); incisos I a V iguais; inciso VI ('Municípios' × 'municípios'); resultado: equivalente, só para a CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-157caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-157par-unico-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-233

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