Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C20

Isenção

vb:isencao

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarConstituiçãoregulamentonorma histórica

Sinônimos e equivalentes: isenção tributária

Critérios de uso: Usar para a isenção concedida por lei do ente competente, com o regime dos arts. 176 a 179 do CTN e a exigência de lei específica da Constituição (art. 150, par. 6.º), e para as isenções do IBS e da CBS previstas na LC 214. Não usar para a imunidade (vb:imunidade-ibs-cbs), para a não incidência (vb:nao-incidencia), para a alíquota zero (vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero), para a remissão do crédito já nascido (vb:remissao) nem para a isenção concedida pela União a tributo de outro ente (vb:isencao-heteronoma). A natureza da isenção (dispensa de tributo devido ou norma que impede a obrigação) tem o confronto completo em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (passo 4, b), candidato 14 de quadro de divergência; o verbete remete e não repete.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral do CTN, arts. 175, I, e 176 a 179 (art. 178 na redação da LC 24/1975)
    sentido
    a isenção decorre sempre de lei que especifique condições e requisitos, tributos e, sendo caso, prazo; pode ser regional; salvo lei em contrário, não se estende às taxas, às contribuições de melhoria nem aos tributos instituídos depois; salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o art. 104, III; a não geral se efetiva por despacho, que não gera direito adquirido; o CTN a põe entre as causas de exclusão do crédito
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    Constituição, art. 150, par. 6.º, e art. 151, III
    sentido
    isenção relativa a impostos, taxas ou contribuições só por lei específica; vedado à União instituir isenções de tributos dos Estados, do DF e dos Municípios (vb:isencao-heteronoma)
    evidencias
    ev-12, ev-13
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    IBS e CBS (Constituição, art. 156-A, par. 1.º, X, e art. 195, par. 16; LC 214, arts. 7.º-A, 49, 51, 91 e 157; Regulamento da CBS, art. 233)
    sentido
    benefícios fiscais do IBS e da CBS só nas hipóteses constitucionais; uma isenção nominada (transporte público coletivo), repetida para a CBS no Regulamento; a isenção como terceiro instituto na ordem de aplicação; operação isenta sem crédito ao adquirente e com anulação dos créditos anteriores; isenção do drawback afastada
    evidencias
    ev-14, ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-19, ev-20, ev-21, ev-22
    adotado_no_C20
    True
  • contexto
    LC 214, art. 385 (compensação dos benefícios onerosos do ICMS)
    sentido
    benefícios onerosos são as repercussões de isenções e demais benefícios do ICMS concedidos por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178 do CTN; a lei define prazo certo e condição para esse fim
    evidencias
    ev-23, ev-24, ev-25
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Brasil imperial (Apontamentos de direito financeiro, c. 1852) e ciência das finanças norte-americana (Seligman, 1890)
    sentido
    a generalidade como regra (ninguém é isento de contribuir na proporção dos seus haveres) e a isenção como exceção expressa, concedida caso a caso por decreto ou por classe de bens
    evidencias
    ev-30, ev-31, ev-32
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Projeto de CTN e relatório de 1954
    sentido
    dispensa legal do pagamento de tributo devido, que pressupõe a obrigação e a atinge só nos efeitos; simples exceção, aberta pela lei, aos efeitos da incidência; revogável quando não tiver prazo certo, sem que a revogação equivalha a instituir tributo novo
    evidencias
    ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-38
    adotado_no_C20
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira posterior ao CTN (Amaro, Schoueri, Derzi; confronto completo em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito)
    sentido
    norma que subtrai a situação da regra de incidência e impede o nascimento da obrigação; a dispensa de tributo devido descreveria a remissão, não a isenção; a revogação da isenção submete-se à não surpresa
    evidencias
    ev-39, ev-40, ev-41
    adotado_no_C20
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    Projeto de CTN de 1954, art. 145: salvo se tiver prazo certo de duração, a isenção, ainda que concedida em função de condições de fato, pode ser revogada a qualquer tempo
    para
    CTN de 1966, art. 178, redação original: salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições
    evidencias
    ev-36, ev-26
  • de
    CTN, art. 178, redação original: prazo certo ou condições
    para
    CTN, art. 178, redação da LC 24/1975: prazo certo e condições, observado o art. 104, III
    evidencias
    ev-26, ev-07
  • de
    Regime anterior: isenções de ICMS e ISS concedidas por cada ente, com lei específica
    para
    IBS e CBS: benefícios fiscais só nas hipóteses constitucionais (Constituição, art. 156-A, par. 1.º, X; art. 195, par. 16); a LC 214 tem uma isenção nominada (art. 157)
    evidencias
    ev-14, ev-15, ev-19

Explicação curta

Isenção é a norma legal que afasta o tributo numa situação que, sem ela, estaria na regra de incidência. O CTN a põe entre as causas de exclusão do crédito (art. 175, I) [ev-01] e manda que seja "sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração" (art. 176) [ev-02]. A Constituição exige lei específica (art. 150, § 6.º) [ev-12]. No IBS e na CBS, os benefícios fiscais ficam restritos às hipóteses constitucionais [ev-14, ev-15], e a LC 214 tem uma isenção nominada, a do transporte público coletivo [ev-20].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei de cada tributo diz o que é tributado; a lei de isenção retira desse campo uma situação, uma pessoa ou uma região. O regime geral está nos arts. 176 a 179 do CTN, anotados nas fichas correspondentes:

  • lei e contrato: a isenção, "ainda quando prevista em contrato" [ev-02], decorre de lei; "pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares" [ev-03];
  • alcance: "Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:" [ev-04] "às taxas e às contribuições de melhoria" [ev-05] nem "aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão" [ev-06]; o relatório de 1954 justificou a primeira ressalva "pela natureza causal daqueles tributos, que configuram remunerações de serviços específicos (art. 47) ou recuperações de custo (art. 49)" [ev-37], artigos do Projeto;
  • revogação: "salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" [ev-07]; o art. 104, III, trata dos dispositivos "que extinguem ou reduzem isenções" [ev-11];
  • efetivação: a isenção "quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento" [ev-08]; no tributo lançado por período certo, o despacho se renova a cada período [ev-09]; e ele "não gera direito adquirido" [ev-10].

Classes que o texto sugere. Geral ou individual (art. 179) [ev-08]; incondicionada ou concedida "por prazo certo e em função de determinadas condições" [ev-07], a chamada isenção onerosa; total ou parcial; ampla ou regional [ev-03]. A LC 214 dá, para a compensação dos benefícios do ICMS, o sentido de condição "na forma do art. 178": "as contrapartidas previstas no ato concessivo ou fixadas na legislação estadual ou distrital exigidas do titular do benefício das quais resulte ônus ou restrições à sua atividade" (art. 385, IV) [ev-25].

Exemplo. Por hipótese, uma empresa do regime regular vende ônibus a uma concessionária de transporte público coletivo urbano. O serviço da concessionária é isento: "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública" (LC 214, art. 157) [ev-20]. A concessionária não recolhe IBS nem CBS sobre as passagens; mas "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" (art. 49) [ev-18], e "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" (art. 51) [ev-19]. Leitura do Atlas: o IBS e a CBS pagos na compra dos ônibus viram custo da concessionária, na medida da anulação que o art. 51 impõe; as exceções e a forma da anulação estão em vb:anulacao-de-creditos.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 175, I, e 176 a 179: regime geral [ev-01 a ev-10]; art. 104, III: vigência das leis que extinguem ou reduzem isenções [ev-11].
  • Constituição, art. 150, § 6.º: "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica" [ev-12]; art. 151, III: vedação da isenção heterônoma [ev-13]; art. 156-A, § 1.º, X, e art. 195, § 16: limite dos benefícios do IBS e da CBS [ev-14, ev-15].
  • LC 214, arts. 7.º-A, 49, 51, 91 e 157; Regulamento da CBS, art. 233 [ev-16 a ev-22].
  • Doutrinários: a regra da generalidade no Império e a isenção de classes (Apontamentos, c. 1852; Seligman, 1890); o conceito do Projeto de 1954 e o relatório; Amaro, Schoueri e Derzi: ver "Sentidos doutrinários". O confronto sobre a natureza da isenção está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (passo 4, b).

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): os arts. 176, 177 e 179 têm redação única desde 1966; o art. 178 tem a redação da LC 24/1975. A redação original protegia a isenção concedida "por prazo certo ou em função de determinadas condições" [ev-26]; a vigente exige as duas coisas, "prazo certo e em função de determinadas condições" [ev-07].
  • Constituição: lei específica para toda isenção relativa a impostos, taxas e contribuições [ev-12]; a União não isenta tributos dos demais entes [ev-13].
  • IBS e CBS: o IBS "não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-14], regra que o art. 195, § 16, estende à CBS [ev-15]. A LC 214 tem uma isenção nominada (art. 157) [ev-20], que o Regulamento repete para a CBS: "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo" [ev-22]. Afasta uma isenção de outro regime: "Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback" (art. 91) [ev-21]. E põe a isenção em terceiro lugar entre os institutos que podem incidir sobre a mesma operação [ev-16, ev-17].
  • Benefícios onerosos do ICMS (LC 214, art. 385): "benefícios onerosos" são "as repercussões econômicas oriundas de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos pela unidade federada por prazo certo e sob condição, na forma do art. 178" [ev-23]; prazo certo é o prazo do benefício, "observada a data limite de 31 de dezembro de 2032" [ev-24]. Leitura do Atlas: a LC 214 usa o art. 178 do CTN como critério para compensar, no regime de transição, a perda das isenções onerosas do ICMS; a relação com a proteção do art. 178 é questão aberta registrada em fd:ctn-lei-5172-1966/art-178 (seção 8).
  • Sentido adotado no C20: o dos arts. 175, I, e 176 a 179 do CTN, com a lei específica da Constituição [ev-01, ev-02, ev-12]; no IBS e na CBS, com o limite do art. 156-A, § 1.º, X [ev-14].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor foi: de onde vem a isenção como exceção à generalidade, como o Código a concebeu e que consequência a concepção tem? O confronto sobre a natureza da isenção (dispensa de tributo devido ou norma que impede a obrigação), com dez obras da casa, contagem e dominância declarada, está em fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito (passo 4, b); o verbete remete e não repete.

A regra e a exceção, antes do Código. Os Apontamentos de direito financeiro brasileiro, do Império, abrem o tema das contribuições pela generalidade: "Ninguem é isento de contribuir para as despezas do Estado em proporção dos seus haveres." [ev-30], com remissão à Constituição de 1824 [ev-30]. A exceção vinha de atos do governo: "O Dec. de 28 de Janeiro de 1809 isentou do pagamento dos direitos estabelecidos pela carta regia de 28 de Janeiro de 1808, os generos que os tivessem pago nas alfandegas de Lisboa e do Porto" [ev-31]. Seligman, sobre o imposto geral sobre a propriedade nos Estados Unidos, põe as duas isenções lado a lado: "In the middle ages whole classes were exempt by express provision of the law; in our time and country whole classes are exempt by the inevitable working of the law." [ev-32] (trad. do Atlas: "Na Idade Média, classes inteiras eram isentas por disposição expressa da lei; em nosso tempo e país, classes inteiras são isentas pelo funcionamento inevitável da lei"). Leitura do Atlas: nas duas fontes, a isenção é exceção à regra geral de contribuir; o CTN exige que a exceção venha de lei que diga condições, tributos e prazo [ev-02].

O conceito do Código: dispensa de tributo devido. O Projeto de 1954 definia: "Isenção é a dispensa legal do pagamento de tributo devido." (art. 141) [ev-33]. O relatório explica que a definição pressupõe "a existência da própria obrigação atingida, apenas em seus efeitos" [ev-34] e expõe as linhas que a Comissão pesou, todas de segunda mão, pelo relatório: a isenção como troca entre o Estado e o beneficiário (Myrbach-Rheinfeld, Otto Mayer) e como renúncia ao poder de tributar (Cooley) [ev-34]; contra elas, Willoughby, para quem a dispensa do tributo, quando o interesse público é mais bem servido por ela, "não configura renúncia a uma faculdade constitucional, mas ao contrário o exercício dessa mesma faculdade" [ev-34]; e, em sentido oposto ao do Projeto, Giannini e Bilac Pinto, para quem a obrigação "não surge quanto à pessoa ou quanto à situação material ou jurídica beneficiária de isenção" [ev-35]. A Comissão escolheu, por fidelidade à legalidade, "a conceituação da isenção como simples exceção, aberta pela própria lei tributária, aos efeitos dos seus dispositivos de incidência" [ev-35]. Leitura do Atlas: o CTN de 1966 não repetiu a definição do Projeto, mas guardou a sua consequência na classificação do art. 175 (vb:exclusao-do-credito-tributario).

A crítica, em uma linha. Amaro situa a isenção no plano da incidência: "Se a lei exclui a situação, subtraindo-a da regra de incidência estabelecida sobre o universo de que ela faz parte, temos a isenção." [ev-39]. E devolve a fórmula do Projeto a outro instituto: "Dispensa legal de tributo devido é conceito que calharia bem para a remissão (ou perdão) de tributo, nunca para a isenção." [ev-39]. As demais posições estão no instituto.

A consequência: a revogação. A disputa conceitual decide o tempo da revogação. O Projeto de 1954 protegia só a isenção com prazo certo: "Salvo se tiver prazo certo de duração, a isenção, ainda que concedida em função de determinadas condições de fato, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo por lei tributária." (art. 145) [ev-36]. O relatório recusou prazo especial de vigência para a lei revogadora, "porque a revogação de isenção não se equipara à instituição de tributo novo" [ev-38], e afirmou que, "quanto à isenção geral contida em lei rege o princípio de que não há direito adquirido ao ordenamento legislativo" [ev-38]. Schoueri mostra por que a premissa importa: "se a isenção é uma dispensa de pagamento, a revogação da isenção não cria uma obrigação antes inexistente; apenas deixa de dispensar o pagamento" [ev-40]; ao contrário, se ela mutila a incidência, "a revogação da isenção cria hipótese de incidência antes inexistente" [ev-40], e a anterioridade se impõe. Derzi, na atualização de Baleeiro, tira a dependência do modelo: "o princípio da não surpresa impõe-se em todos os casos de revogação de isenção total ou parcial" [ev-41]; para a corrente dualista, a revogação equivale a majorar o tributo, e, "Para os demais – a grande maioria –, sendo a isenção uma não incidência, sua revogação corresponde a uma instituição de tributo novo" [ev-41]. Leitura do Atlas: o relatório de 1954 e a doutrina posterior chegam a respostas opostas sobre a mesma pergunta, e a razão está na premissa; a pergunta, com a jurisprudência, está em qd:anterioridades (pergunta b). A Súmula 615 do STF, relatada pelos autores, fica a levantar, sem tese atribuída.

Relação com a reforma

  • Novo: a Constituição limita os benefícios do IBS e da CBS às hipóteses que ela prevê [ev-14, ev-15]; a LC 214 tem uma isenção nominada [ev-20], ordena a isenção entre os institutos da operação [ev-16, ev-17] e liga a ela a vedação e a anulação de créditos escriturais [ev-18, ev-19], efeito que o CTN não prevê.
  • Permanece: o regime dos arts. 176 a 179 do CTN e a lei específica da Constituição [ev-02, ev-12]; a isenção de ICMS e de ISS subsiste até a extinção desses impostos, e as onerosas do ICMS entram na compensação da LC 214 [ev-23].
  • Em aberto: se a isenção do art. 176 é benefício fiscal para os fins do art. 156-A, § 1.º, X [ev-14]; se o IBS e a CBS, apurados por período, são "tributo lançado por período certo de tempo" [ev-09] para a renovação do despacho; as duas perguntas estão nas fichas dos arts. 176 e 179.

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 35
Compara com · 7
Relaciona-se com · 3
Confronta · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-175caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-176par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-177caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-178caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-179caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-179par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-179par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:ctn-lei-5172-1966/art-104caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:constituicao-1988/art-150par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:constituicao-1988/art-151caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-7-Acaput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-157caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-91caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-233caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-385caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-385caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-385caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-178caput (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
Apontamentos de direito financeiro brasileiro, autor a conferir (no arquivo Codigo-Commercial-do-Imperio-annotado.pdf); impressa = PDF − 14; remete à Constituição do Império, art. 179, par. 15, cujo texto não está capturado; domínio público
p. 72 (PDF p. 86), Das contribuições, par. 2.º · [ano a conferir; atos até c. 1852]redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:E21-CODIGO-COMMERCIAL-REOCR
os decretos de 1809 e 1810 vêm de segunda mão, pela obra; domínio público
p. 107 (PDF p. 121) · [ano a conferir; atos até c. 1852]redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:E40-SELIGMAN-GENERAL-PROPERTY-TAX-1890
Edwin R. A. Seligman, The General Property Tax; impressa = PDF + 22; domínio público; trad. do Atlas no corpo
p. 30 (PDF p. 8) · Political Science Quarterly, vol. V, n.º 1, 1890, pp. 24-64redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 63 da cópia direcao/conferencias/entrada/oficiais/MF-1954-Trabalhos-da-Comissao-Especial-do-CTN.pdf (sha256 no campo)
Ministério da Fazenda, Trabalhos da Comissão Especial do Código Tributário Nacional (Rio de Janeiro, 1954), Projeto, art. 141, PDF p. 63 (impressa 61)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 233; mesma cópia; Myrbach-Rheinfeld, Otto Mayer, Cooley e Willoughby vêm de segunda mão, pelo relatório
idem, relatório de Rubens Gomes de Sousa, item 115, PDF p. 233 (impressa 229)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-35fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 234; mesma cópia; Giannini, Bilac Pinto e Tesoro vêm de segunda mão, pelo relatório
idem, relatório, item 115, PDF p. 234 (impressa 230)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-36fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 64; a PDF p. 66 repete a mesma página impressa; mesma cópia
idem, Projeto, art. 145, PDF p. 64 (impressa 62)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-37fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 238; mesma cópia
idem, relatório, item 117, PDF p. 238 (impressa 234)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-38fonte-externaft:ctn-trabalhos-comissao-1954
camada de texto da PDF p. 239; mesma cópia; julgados citados pelo relatório não conferidos
idem, relatório, item 117, PDF p. 239 (impressa 235)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-39doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
Luciano Amaro, Direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta
cap. IX, item 9 e item 9.1 (PDF p. 384 e 385) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta
cap. XVI, item 2.2, Os reflexos da discussão: submissão ao Princípio da Anterioridade (PDF p. 1303) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B09
trecho de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura div.box, conferido com b09_autor.py no HTML do EPUB, chapter09.html); obra protegida: citação curta
comentário ao art. 178, item 6, O princípio da não surpresa na Constituição de 1988, p. 1378 (TXT #1389) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:isencao

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288